Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
323/12.6TVLSB.L2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: DEVER DE CUSTÓDIA
DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INTERNET
NEGLIGÊNCIA
OMISSÃO
FORÇA VINCULATIVA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO / BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO.
Doutrina:
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 665.º, N.º 1, 679.º, 683.º.
LEI N.º 41/2013, DE 26-06: - ARTIGO 5.º, N.º 1.
Sumário :
I - Tendo o STJ, em anterior aresto, ordenado a baixa do processo ao tribunal para ampliar a matéria de facto com o propósito de se averiguar se, como alegara, o réu adotara cuidados para salvaguardar a sua responsabilidade pelo facto de ter em seu poder um vídeo que documenta uma cena da vida íntima, é de concluir, perante a indemonstração dos factos decorrentemente aditados e dado aquele ser o único possuidor do computador em que o videograma estava registado, que o demandado violou negligentemente o dever de conservar o filme em causa em termos de não ser visto por terceiros, facto de onde advém a sua responsabilidade pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora.

II - Não tendo o réu, no recurso de apelação, posto em crise a sua condenação no pagamento da quantia de € 10 000 a título de compensação pelos danos não patrimoniais infligidos à autora, cabe, desde já, repristinar tal decisão, devendo, no mais, os autos baixar à Relação para aí se conhecerem das demais questões aí suscitadas, posto que, no recurso de revista, não tem aplicação a regra prevista no n.º 1 do art. 665.º do CPC:

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Em 2012.02.10, na então 3ª Vara Cível de Lisboa – hoje Instância Central – 1ª Secção - AA intentou a presente ação declarativa de condenação, em processo comum sob a forma ordinária contra BB.


 Alegou

em resumo, que

- teve com o réu uma relação afetiva, entretanto terminada;

- em determinada altura dessa relação o réu, com o seu consentimento,  filmou-a numa cena íntima entre ambos, com o propósito de ser exclusivamente usada na privacidade do casal;

- inconformado com o final da relação entre ambos, o réu, na posse das aludidas imagens, disponibilizou-as na Internet;

- com o que mais não visou do que pôr em causa a sua consideração pessoal, daí resultando a perturbação do seu sossego, da sua paz e a invasão da sua esfera de privacidade, o que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais.


Pediu

a condenação do réu a pagar-lhe, a título de danos emergentes, os encargos suportados com a proteção dos seus direitos de personalidade, numa quantia não inferior a €10.000,00, bem como um valor não inferior a €20.000,00 a título de danos morais e a abster-se da prática de quaisquer atos lesivos do direito da autor ao bom nome, à imagem e à reserva da sua intimidade, designadamente, a remoção de todas as cópias do vídeo que ainda circulassem pela Internet ou que, por qualquer outra forma, continuassem à disposição do público em geral, sob pena de sanção pecuniária compulsória no valor de €500,00 por cada dia em que tais cópias permanecessem  nos sites ou blogues de que o réu é titular ou que, por qualquer outra forma controla.


Contestando

e também em resumo, o réu pugnou pela improcedência da ação, alegando que nunca praticou os factos ilícitos  lhe eram imputados.


Replicou a autora, onde concluiu como na petição inicial.

Treplicou o réu, sustentando a inadmissibilidade da réplica.


Proferido despacho saneador, ordenada o desentranhamento da réplica, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.


Em 2013.03.11, foi proferida sentença, em que se julgou ação parcialmente procedente e, em consequência

“a) condenar o réu a pagar à autora, a título de danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, o montante dos honorários suportados pela autora com o seu mandatário e não compreendidos nas custas de parte;

b) condenar o réu a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, o montante de 10.000,00 €

c) confirmar as decisões proferida no âmbito do procedimento cautelar”.


Inconformado, o réu deduziu apelação, com êxito, pois por acórdão da Relação de Lisboa, se 2013.10.01, foi revogada a sentença e absolvido o réu de todos os pedidos.


Inconformada, a autora deduziu revista para este Supremo que, por acórdão de 2014.10.21, ordenou que os autos baixassem à Relação, a fim de se proceder a ampliação da matéria de facto.

Elaborado aditamento à Base Instrutória, efetuada audiência de discussão e julgamento, respondeu-se aos pontos assim aditados.

Em 2015.11.13, foi proferida nova sentença, com decisão idêntica à primeira.


O réu apelou, novamente com êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2016.03.15, revogou novamente a decisão recorrida.


Inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O réu contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.


As questões


Tendo em conta que

- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;

- nos recursos se apreciam questões e não razões;

- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido

a única questão posta consiste em saber se o réu violou o dever de guarda que sobre si recairia.


Os factos


São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:

1. A A. e o R. tiveram uma relação sentimental, entretanto terminada.

2. Em determinada altura dessa relação, o R. filmou a A. numa cena íntima entre ambos, na qual a A. consentiu.

3. Tal filme, em suporte vídeo, destinava-se a ser exclusivamente usado na intimidade do casal, e só por isso a A consentiu em ser filmada.

4. O filme referido em B. foi disponibilizado na rede Internet, no sítio www.youporn.com. (1.º e 3º)

5. A Autora não deu consentimento para que as suas imagens fossem disponibilizadas na rede internet. (2º)

6. A disponibilização das imagens da Autora na rede Internet causou perturbação do seu sossego, da sua paz e invasão da sua esfera de privacidade. (4º)

7. O vídeo, com uma duração de cerca de dez minutos, começou a ser visível em diversos locais da rede Internet em 2007, situação que se mantém no presente. (5º)

8. Não só o vídeo é acessível na rede Internet, como nele se reconhece claramente a A.. (6º)

8. O filme tem inserção de grandes planos, em que as imagens têm boa fidelidade. (7º)

9. Além do vídeo, estão disponíveis na rede Internet fotogramas do mesmo em que é claramente visível a A. (8º)

10. Pois vê-se nitidamente a sua cara, o seu corpo desnudo e, até, imagens da relação íntima entre A. e R.. (9º)

11. Basta pesquisar num qualquer motor de busca com a frase (…) para logo se deparar com fotogramas exibindo a totalidade do filme. (10º)

12. Por outro lado, o filme esteve e está, ainda, acessível em muitos locais na rede Internet (…) como nos sites (…);

13. O R. tinha o filme guardado no seu computador. (13º)

14. A A. é oriunda de um meio pequeno, como ..., onde habita a sua família. (14º)

15. Esta situação relativa à A. é falada, comentada, discutida, partilhada, em ..., causando sofrimento e dor a si e à sua família. (15º)

16. Pois todos os dias se sabe que mais alguém já viu ou sabe da existência do vídeo disponibilizado na Internet. (16º)

17. O que faz com que a A. sinta embaraço, vergonha, choque, nervosismo e depressão. (17º)

18. A A. exerce a profissão de …, em …, onde pessoas do seu círculo pessoal já viram o vídeo e comentam-no, o que perturba o regular e tranquilo desenvolvimento do seu quotidiano. (18º)

19. Vendo-se, amiúde, confrontada com a exibição do filme e com insinuações trocistas e jocosas nos seus círculos pessoais e profissionais sobre o respectivo conteúdo. (19º)

20. Os anos em que o vídeo foi inserido e amplamente difundido pela Internet foram contemporâneos à entrada da A. na Faculdade, na qual a A. foi confrontada com o escárnio e menosprezo daqueles que visionaram o filme. (20º)

21. A divulgação do vídeo poderá acarretar repercussões negativas para a vida profissional da A.. (21º)

22. Este estigma persegue e continuará a perseguir a A. na área pessoal/sentimental. (22º)

23. A A. e a família sofrem com o sucedido, pelo vexame constante e medo que seja onde for alguém veja e tome conhecimento deste vídeo. (23º).

24. O filme em causa foi guardado no computador do réu com a concordância de ambos;

25. No âmbito do inquérito crime instaurado contra o réu, que correu termos sob o NUIPC nº 2825/07.7JFLSB, foi proferido despacho de arquivamento dos autos, sem prejuízo da sua reabertura caso surjam novos elementos, concluindo-se, além do mais, que “(…) Não foi possível encontrar informação relativa à primeira divulgação dos filmes, nomeadamente na rede edonkey2000 onde CC os encontrou em primeiro lugar», acrescentando-se ainda que «Assim, sem descurar ter sido BB a perpetrar o ilícito em apreço, uma vez que o mesmo é que teria a disponibilidade dos filmes e os mesmos estavam à sua guarda, a verdade é que em termos criminais, por ora, não se lhe pode assacar responsabilidades”


Os factos, o direito e o recurso


Na sentença proferida na 1ª instância jugou-se a ação parcialmente procedente porque se entendeu que, embora se admitisse que “não foi o réu quem disponibilizou os filmes na “internet”, a conduta do réu – omissão dos deveres de segurança, guarda e segurança dos dados pessoais sensíveis da autora que tinha em seu poder - geram obrigação de indemnizar nos termos do artigo 486º do Código Civil” na medida em que “por acordo entre autora e réu este realizou o filme em causa e guardou-o no seu computador, sendo que tal filme destina-se a ser exclusivamente usado na intimidade do casal e só por isso a autora consentiu em ser filmada”.


No primeiro acórdão proferido pela Relação, em 2013.10.01, entendeu-se que, em face dos factos dados como provados, não se podia concluir que o réu tivesse tido uma a intervenção direta do réu na divulgação do filme.

Mais se entendeu que também não se podia concluir que tivesse havido qualquer omissão de vigilância da sua parte quanto ao conteúdo do seu computador, na medida em que “indemonstrada a detenção exclusiva das imagens por parte do ré, não nos parece razoável presumir que foi esse suposto acesso que esteve na origem da devassa, uma vez que a mesma é compatível com uma diversidade de fontes”.


No acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça - relatado pelo saudoso colega Conselheiro Martins de Sousa - concordando-se com decidido no acórdão da Relação quanto à conclusão de que não se tinha provado que a divulgação do filme na Internet tinha ocorrido por ação do réu, decidiu-se que”(…)  a verificação da alegada violação do dever de segurança que estaria associado à guarda do mencionado vídeo não só está dependente de tal difusão ilícita, mas também com ela, inevitavelmente, há-de manter a necessária conexão que permita a sua imputação ao agente que tem a incumbência daquela mesma guarda”.

Mais se decidiu que “(…) a omissão do dever de segurança que se imputa” ao réu “assentou em presunção retirada, mecanicamente, do facto de ser dono do computador em cujo disco rígido foi armazenado, resvalando-se, afinal de contas, para o domínio da responsabilidade objetiva.”

E continuando, afirmou-se que “no entanto, esse enquadramento é suscetível, ainda, de ser alargado e para que se defina, sem sombra de dúvida ou tibieza, responsabilidade do réu, pois este alegou na sua contestação, matéria de facto de que não foi objeto da Base Instrutória e que coloca em questão a exigibilidade da sua conduta e a solidez do referenciado dever de segurança e guarda que se lhe atribui. Na verdade, além de negar a autoria da divulgação do filme a que se reportam os autos, naquele articulado o réu alega que o computador a que se faz alusão estava ao dispor e era habitualmente usado não só pela autora, mas também por outras pessoas de confiança, familiares ou amigos das relações de ambos, sem qualquer limitação ou obstáculo. Matéria que deve ser sujeita a discussão por ser evidente o seu relevo, inclusive, naquele outro prisma de determinação em concreto dos cuidados adotados pelo mesmo réu para salvaguardar a sua responsabilidade.

Baixarão, pois, os autos ao Tribunal da Relação, nos termos do nº2 do artigo 662º do NCPC com a finalidade de a matéria factual ser ampliada e com o alcance que vão apontados”.


Elaborado o aditamento à Base Instrutória, efetuada audiência de discussão e julgamento, respondeu-se aos pontos da mesma.


Em 2103.03.11, foi proferida nova sentença, com decisão igual à primeira, salientando-se que “(…) o dever de segurança impendia sobre o réu, nomeadamente efetuando prova dos factos que alegou que determinariam que o seu dever de segurança ou guarda teria sido afastado como a forma como o computador era utilizado por terceiros, amigos e/ou familiares do casal que frequentavam a casa onde os mesmo moravam.

Todavia, não logrou o réu fazer prova de tais factos, nem dos factos atinentes à divulgação por terceiros do filme em causa”.


E também que “(…) o computador estava na posse e domínio do réu, pelo que sobre o mesmo impendiam os especiais deveres de evitar o dano, que  correspondia à divulgação de tais elementos ou materiais íntimos, como veio a ocorrer, existindo nexo causal entre a omissão do reu e os danos sofridos pela autora.


No segundo acórdão da Relação, proferido em 2016.03.15, na sequência do que tinha sido entendido no primeiro acórdão, entendeu-se que não competia ao réu contrariar factos não alegados pela autora como causa de pedir – factos relativos a uma violação do dever de guarda do filme que lhe competiria – mas mesmo que assim fosse, da ampliação da matéria de facto ordenada por este Supremo nada tinha resultado nesse sentido.


A autora aqui recorrente discorda, porque entende que se impunha ao recorrido “enquanto responsável pela guarda dos dados da recorrente, que tomasse especiais medidas de segurança que lhe permitissem certificar-se que os dados sensíveis que tinha à sua guarda estavam tão seguros quanto lhe era possível garantir, que não era possível a terceiros não autorizados ler, copiar ou retirar os dados sensíveis da recorrente guardados no seu computador”, sendo que essa “omissão de guarda configura um facto ilícito, violador dos direitos de personalidade da autora, ora recorrente, nos termos dos artigos 70º, nº1 e 80º, todos do Código Civil, bem como dos artigos25º, nº1 e 35º, nº1 da Constituição da República Portuguesa. Este facto constitui um ilícito, culposo, na modalidade de negligência ou mera culpa, devendo consequentemente ser o réu, ora recorrido responsabilizado nos termos dos arts 483º, 486º e 496º do Código Civil”.

Vejamos.


Conforme resulta do extrato do acórdão deste Supremo, anteriormente proferido neste processo, acima transcrito e que, nos termos do disposto o artigo 683º do Código de Processo Civil, baliza o regime jurídico a aplicar no presente acórdão, a única a questão que aqui se põe é tão só a de saber se, face a novos factos resultantes da aplicação da matéria de facto ordenada naquele primeiro acórdão, se pode concluir sobre se o réu adotou “em concreto” “cuidados para salvaguardar a sua responsabilidade”, sendo, para o efeito, de apreciar se o “computador a que se faz alusão estava ao dispor e era habitualmente usado não só pela autora, mas também por outras pessoas de confiança, familiares das relações de ambos, sem qualquer limitação ou obstáculo”.


Não se provou que o computador fosse usado habitualmente pela autora ou por as outras pessoas acima mencionadas, nem que a autora possuísse  também uma cópia do filme, factos estes que no citado acórdão se entendeu serem idóneos para colocar “em questão a exigibilidade da sua conduta e a solidez do referenciado deve de segurança e guarda que se lhe atribui”.


Ora da convocação destes factos pelo acórdão deste Supremo como definidores da responsabilidade do réu quanto à violação do dever de segurança do filme – na sequência de que não bastava para tal a prova de que o réu era o dono do computador – resulta que se entendeu nesse acórdão que se não se provassem, então teria que se considerar que, não havendo o contexto desculpante para o réu deles decorrente quanto à forma como o filme era guardado, teríamos que concluir que essa forma levava a aceitar que o réu tinha violado negligentemente esse dever.


Esta é a única interpretação a dar ao referido acórdão, nesta parte, sob pena de se tornar ininteligível a decisão de mandar ampliar a matéria de facto.


Na verdade, se se considerasse que no acórdão se tinha considerado que a não demonstração dos factos aditados levaria à conclusão que o réu não havia violado esse dever de segurança, por só se ter demonstrado que só ele era o possuidor do computador, então ter-se-ia que considerar que, em inexplicável contradição com o decidido expressamente no acórdão, nele se considerava irrelevante o aditamento  … ordenado no mesmo acórdão.

Não pode ser.


Posto isto, não podemos deixar de concluir que estando o presente acórdão necessariamente limitado pelo decidido no anterior acórdão deste Supremo, não se tendo provado os factos aditados acima referidos, necessariamente se impõe respeitar o aí decidido e, assim, que o réu violou negligentemente o dever de conservar o vídeo em causa, em termos de o mesmo não ter divulgação por terceiros, para além da autora e do réu, daí advindo a responsabilidade deste pelos danos sofridos pela autora, com os contornos definidos naquele acórdão.


Assim, merece censura o acórdão recorrido, nos termos acima assinalados.


Neste mesmo acórdão não se conheceu das questões levantadas pelo réu referidas nas alíneas MM) a RR) das conclusões do seu recurso de apelação, relacionadas com a condenação por despesas com honorários e confirmação de decisões proferidas no âmbito de uma providência cautelar.


Tendo em conta o disposto no artigo 679º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ao caso concreto em apreço face ao disposto no nº1 do artigo 5º da referida Lei, não pode este Supremo Tribunal de Justiça apreciar aqui essas questões, uma vez que não se aplica ao recurso de revista o estabelecido no artigo 665º daquele Código.

Por isso, devem as mesmas ser conhecidas na Relação. 


A questão relacionada com a condenação do réu a pagar à autora a indemnização de 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais não foi levantada pelo réu naquelas conclusões.

Por isso e desde já, se vai condenar o réu a pagar à autora esse montante.


A decisão


Nesta conformidade, acorda-se em conceder a revista e, revogando-se o acórdão recorrido, condenar o réu a pagar à autora o montante de 10.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, baixando os autos à Relação para conhecimento das questões acima enunciadas.


Custas pelo recorrido.


Lisboa, 3 de Novembro de 2016


Oliveira Vasconcelos (Relator)

Fernando da Conceição Bento

João Trindade