Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1491/06.1TBLSB.P2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: AMBIENTE
DIREITOS DE PERSONALIDADE
AUTO-ESTRADA
DIREITO À QUALIDADE DE VIDA
INDEMNIZAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS SINGULARES / DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, pp. 295 a 297.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 70.º, 349.º, 351.º, 392.º, 393.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 674.º, N.º3, 682.º, N.ºS 1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 17.º, N.º1, 18.º, 66.º, N.º1.
Sumário :
I - A vertente ambiental dos direitos de personalidade – na qual se inserem o direito à qualidade de vida, o direito ao descanso, o direito ao sono e o direito a um ambiente sadio e equilibrado – é concretizada no n.º 1 do art. 66.º da CRP (beneficiando do regime dos direitos, liberdades e garantias por ser inerente ao homem enquanto indivíduo – n.º 1 do art. 17.º e n.º 1 do art. 18.º do mesmo diploma), sendo também abrangida pela tutela geral da personalidade (art. 70.º do CC).

II - O STJ não pode sindicar o juízo de facto formulado pela Relação para operar a ilação a que se reporta o art. 349.º do CC (salvo se se verificar a situação prevista no n.º 3 do art. 674.º do CPC), cabendo-lhe apenas aquilatar a correcção do método discursivo de raciocínio e a observância dos critérios de utilização de presunções judiciais (cfr. art. 351.º do CC).

III - Tratando-se de matéria factual em relação à qual era admissível prova testemunhal e constando da factualidade provada que a casa dos autores dista cerca de 90 metros do eixo de uma auto-estrada e 70 metros da plataforma desta, é de considerar que a Relação podia lançar mão de presunções judiciais e que a conclusão extraída acerca da perturbação gerada pelo ruído proveniente do trânsito automóvel dessa rodovia é coerente e logicamente adequada.

IV - Não podendo, contudo, ser dados como provados, por via presuntiva, factos que anteriormente foram apreciados e tidos como não provados, deve-se entender que a perceptibilidade do ruído mencionado em III e o seu cariz perturbador não impede o repouso, a tranquilidade e o descanso dos autores e do seu agregado.

V - A qualidade de vida, na vertente de relação do homem com a natureza, tem que ser inserida numa teia de relações e não pode ser dimensionada em termos absolutos mas em termos relativos, considerando-se, designadamente, o desenvolvimento social e económico da sociedade de cada um faz parte, viabilizado pela maior facilidade de comunicação propiciada pela existência de vias como as auto-estradas.

VI - Tendo em conta que o ruído da circulação rodoviária proveniente da auto-estrada não impossibilitava o repouso, a tranquilidade e o descanso dos autores e do seu agregado, a qualidade de vida destes, entendida nos termos mencionados em V, não se pode ter por afectada, pelo que não se justifica a concessão de uma indemnização baseada apenas no facto de aquele ser audível, bastando que essa limitação seja minorada por recurso à colocação de barreiras acústicas.

VII - A alteração da paisagem não constitui a violação de um direito de personalidade dos autores pelo que não é indemnizável.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Em 2006.10.17, no Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, AA, alegando ter o consentimento da sua mulher BB, intentou, contra IEP – Instituto de Estradas de Portugal, CC, Engenharia, Construção, S.A., Companhia de Seguros DD, S.A. e EE – Autoestradas do Norte, SA, a presente ação sob a forma ordinária.


Pediram que

i) os réus reconhecessem o direito de propriedade do autor sobre o prédio descrito no art.º. 1° da petição inicial;

ii) os réus reconhecessem que o direito deste e do seu agregado familiar ao repouso, tranquilidade, melhoria de qualidade de vida, direito a um ambiente de vida humanamente sadio e ecologicamente equilibrado, foi gravemente afetado com o tráfego, ruído, vibrações trepidações dele decorrentes, que se passou a fazer sentir com a construção da A-11 nomeadamente no troço A-11/IP9 lanço Guimarães - IP4 - sublanço Felgueiras -Lousada (IC 25 e sublanço Lousada OC 25) - EN 15; - IP4 / A4, que confronta a poente com o prédio do autor;

 iii) os réus reconhecessem que o ruído aí produzido excedia os limites legais previstos no Dec. Lei n.º 292/2000 de 14/11, nomeadamente por ultrapassar, no período diurno os 5 DB (A) e no período noturno os 3 DB (A

iv) a ré EE fosse condenada a proceder imediatamente à colocação de barreiras acústicas em frente a toda a parte poente do prédio do autor que confronta com a referida autoestrada;

v) os réus fossem condenados a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais, quantia nunca inferior a 12.100,00€, valor orçamentado para reparação dos danos provocados no seu prédio com a construção da referida autoestrada;

vi) os réus fossem condenados a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 30.000,00€.


A ré CC contestou, alegando que os prejuízos reclamados são consequência da conceção, localização e cronologia da obra e dos meios nela utilizados pelos quais apenas pode ser responsabilizada a FF (dona da obra), o IEP ou a EE, impugnando ainda, a factualidade alegada pelo autor.

Também a ré DD contestou impugnando a factualidade aduzida e alegando que, a verificarem-se os prejuízos aduzidos pelo autor, os mesmos apenas poderiam ser imputados à concessionária e à dona da obra.

A ré EP – Estradas de Portugal deduziu contestação, invocando exceção de incompetência material, ilegitimidade ativa e passiva, e impugnou a factualidade aduzida pelo autor.

A ré EE deduziu contestação alegando ter celebrado com a FF contrato de projeto e construção da autoestrada, pelo que esta ré apenas responderia perante o autor se se demonstrasse que o comissário atuou com culpa; invocou exceção de preterição de litisconsórcio necessário passivo – por não ter sido demandada a FF; impugnou a factualidade aduzida pelo autor e invocou que as fissuras já existiam antes da construção da autoestrada. Pugnou pela improcedência da ação e peticionou que, caso a ação procedesse, se reconhecesse à ré EE direito de regresso contra a FF.


Respondeu o autor, pedindo a intervenção provocada da sua mulher BB e FF, Construtora das Autoestradas do Norte, ACE, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas pelas rés.


Por despacho de fls. 528, foi admitida a intervenção principal provocada de BB e da FF.

BB declarou aceitar e fazer seus os articulados oferecidos pelo seu marido, o autor AA.

Veio a FF deduzir contestação, alegando que apenas poderia ser responsabilizada perante os autores, como comitente por ter acordado com a EE um contrato de projeto e construção da autoestrada, sendo que a FF transmitiu à CC essa responsabilidade através da celebração de contrato de subempreitada, sujeito ao princípio “back-to-back”, pelo que não poderá ser responsabilizada. Por outro lado, invoca que a escolha do traçado foi responsabilidade do Estado Português. Alega ainda que não é claro que seja a dona da obra pública, impugnando igualmente a factualidade aduzida pelos autores.

Responderam os autores às exceções deduzidas, pugnando pela sua improcedência.


Por despacho de fls. 923, foi julgada improcedente exceção de incompetência material, do qual foi interposto recurso de agravo, que viria a ser julgado improcedente.

Foi julgada improcedente exceção de ilegitimidade deduzida pelo réu IEP.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.


Em 2014.04.04, foi proferida sentença, em se que julgou a ação parcialmente procedente, e, consequentemente:

i) Condenou todos os réus IEP – Instituto de Estradas de Portugal, CC, Engenharia, Construção, S.A., Companhia de Seguros DD, S.A., EE – Autoestradas do Norte, SA e FF, Construtora das Autoestradas do Norte, ACE a reconhecer o direito de propriedade dos autores AA e BB sobre o prédio urbano sito no Lugar de Santo Ovídio, freguesia de Aveleda, concelho de Lousada, composto de edifício de cave, rés-do-chão, anexo e logradouro, com área coberta de 130 m2 e descoberta de 736 m2, com o valor patrimonial de 22.984,60€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada e aí registado a seu favor, sob o n.º …87 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo …2;

i) Condenou a ré EE – Autoestradas do Norte a colocar barreiras acústicas na parte poente do prédio dos autores que confronta com a referida autoestrada;

iii) Condenou a ré EE – Autoestradas do Norte a pagar ao Autor AA, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5.000,00€;

v) Absolveu os réus IEP – Instituto de Estradas de Portugal, CC, Engenharia, Construção, S.A., Companhia de Seguros DD, S.A., EE – Autoestradas do Norte, SA e FF, Construtora das Autoestradas do Norte, ACE de tudo o mais peticionado pelos autores AA e BB.


Inconformados com o decidido, interpuseram recurso a ré GG – Auto Estradas do Norte, SA (anteriormente designada por EE – Auto Estradas do Norte, SA) e os autores AA e mulher BB.


Em 2015.06.06, na Relação do Porto, foi proferida a seguinte decisão:

  “Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela ré “GG – Auto Estradas do Norte, SA” e parcialmente procedente o recurso interposto pelos autores e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, fixando-se em 15.000,00€ (quinze mil euros) o montante da indemnização por danos não patrimoniais a pagar ao autor AA.

No mais mantém-se o decidido.


Novamente inconformada, a ré GG deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.


As questões


Tendo em conta que

- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;

- nos recursos se apreciam questões e não razões;

- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido

 o único tema da questão proposta para resolução consiste em saber se e em que termos os direitos de personalidade dos autores foram afetados com a construção da autoestrada.


Os factos


São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:

1) Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no Lugar de Santo Ovídio, freguesia de Aveleda, concelho de Lousada, composto de edifício de cave, rés-do-chão, anexo e logradouro, com área coberta de 130 m2 e descoberta de 736 m2, com o valor patrimonial de 22.984,60€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada e aí registado a seu favor, sob o n.º …87 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo …2 (cfr. fls. 15 a 19);

2) A ré CC Engenharia Construção, SA, à data dos factos tinha transferido a sua responsabilidade civil, para a Companhia de Seguros DD, S.A., através do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …46, pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros em consequência de danos causados no exercício da sua qualidade de Empreiteiro de Construção Civil e Obras Públicas, até ao máximo de 2.500.000,00€ por sinistro, mas com uma franquia, a cargo da segurada, aplicável a sinistros só com danos materiais, de 10% do valor do sinistro, com um mínimo de 1.500,00€ e um máximo de 25.000,00€;

3) A Ré EE – Autoestradas do Norte, S.A é Concessionária da Concessão Norte, a qual lhe foi atribuída pelo Estado Português, tendo por objeto a conceção, projeto e construção, financiamento, exploração e conservação de vários lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona Norte de Portugal – entre eles o lanço da Autoestrada A11, troço A11/IP9 – Lanço Guimarães – IP4/A4 – Sublanço Felgueiras – Lousada (IC25) e sublanço Lousada (IC25) – EN15 – IP4/A4;

4) Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de projeto e construção das autoestradas, a Ré EE celebrou com a FF um contrato de conceção, projeto e construção dos lanços de autoestradas e conjuntos viários associados, integrados na designada Concessão Norte de que a EE é concessionária, e de entre os quais o referido lanço, cabendo a realização material de tais catividades apenas e tão só ao FF – Construtoras das Autoestradas do Norte, A.C.E., ainda que mediante subcontratação;

5) Por sua vez, a FF adjudicou à CC, Engenharia e Construção, S.A., a execução dos trabalhos de construção do lanço de autoestrada, na Concessão Norte, identificado como Lote 11, da A11/IP9 – Sublanço Lousada – EN15 – IP4;

6) O projeto da obra determinou a necessidade de proceder a um aterro no local da casa dos autos, no âmbito do qual foram utilizadas máquinas de transporte de materiais escavados, 2 motoniveladoras para o seu espalhamento e cilindros para a respectiva compactação, um dos quais de 20 toneladas;

7) Em 11/10/04 os autores reclamaram prejuízos á EDP, provocados por uma interrupção de fornecimento de energia elétrica, todavia, esta entidade, por carta datada de 19/10/04 informou os autores de que deveriam endereçar a reclamação para a Ré CC alegando que a interrupção de energia havia sido provocada pelo rebentamento do condutor de neutro causado pelas obras realizadas no local;

8) Os autores aceitaram a sugestão da EDP e enviaram, em 27/10/04, carta à CC, a qual, por carta datada de 16/11/04, informou os autores que aguardasse o contacto da seguradora, porquanto, já lhe haviam participado a ocorrência de 06/10/04, tendo a referida seguradora, Companhia de Seguros DD, S.A., procedido ao pagamento dos prejuízos reclamados a tal título pelos autores.

9) O prédio mencionado em 1) é a casa de morada de família dos Autores e do seu agregado familiar.

10) Apareceram fissuras e fendas nas paredes, nos tecos, portas, materiais cerâmicos, estuques, gessos e pinturas, na casa dos Autores.

11) Tais patologias verificam-se no hall de entrada, corredores, sala comum, quartos voltados às fachadas da habitação laterais direita e esquerda, e principal, e fachada posterior (na cave), casas de banho, cozinhas, varanda, arrumos, anexos e muros.

12) Em 26/10/2004, os Autores apresentaram à CC reclamação por escrito, na qual solicitaram que a mesma vistoriasse todos os estragos causados até à data no seu prédio devido às obras de construção da autoestrada A11.

13) Tal pedido foi aceite pela CC que, em 11/12/04, efetuou a vistoria ao prédio dos autores.

14) Devido à falta de resposta por parte CC, os autores, em 25/01/05, apresentaram nova reclamação a esta ré.

15) Em 14/04/05 voltaram os autores a insistir por resposta à reclamação apresentada, junto da CC.

16) Em 16/11/05, a CC respondeu aos autores, declinando qualquer responsabilidade pelos danos por estes reclamados.

17) A ré Cª. de Seguros DD, SA, declinou também qualquer responsabilidade nos danos reclamados pelos autores.

18) O custo de reparação das patologias referidas em 10) e 11), ascende à quantia €10.000,00, acrescida de IVA.

19) A passagem de veículos na A11 é claramente audível e resulta em valores de nível sonoro que se sobrepõem ao ruído residual (vulgo ruído de fundo) existente na envolvente.

20) A exposição sonora da casa dos Autores ao ruído proveniente da autoestrada A11 motivado pela passagem de veículos, tem um acréscimo aproximado de 5 dub (A), face ao ruído residual (vulgo ruído de fundo).

21) A moradia dos AA situava-se num pequeno aglomerado populacional, sossegado e tranquilo antes da construção da A11.

22) Antes da construção da autoestrada, as vistas que os autores tinham era de uma paisagem rural, verdejante.

23) Agora tal paisagem encontra-se cortada pela existência da autoestrada.

24) A CC construiu, desde Agosto de 2004, um aterro de cerca de 10 metros acima da cota natural dos terrenos, para criar a plataforma para as faixas de rodagem da autoestrada.

25) O projeto de construção da Autoestrada era da responsabilidade do FF, ACE e a escolha e definição dos terrenos de implantação do traçado da responsabilidade da EE.

26) A propagação de vibrações na vertical encontra maior resistência e as terras já compactadas oferecem menor capacidade de propagação de vibrações que o solo natural.

27) A CC, antes de iniciar os trabalhos da empreitada, realizou uma vistoria às condições construtivas dos imóveis situados nas imediações da obra, não incluindo a casa dos autores.

28) Em 11 de Dezembro de 2004, a casa dos autores apresentava patologias.

29) Designadamente, fissura horizontal na ombreira esquerda da primeira janela da esquerda; descasque de tinta na parte inferior da parede da primeira janela da esquerda; fissura horizontal na ombreira esquerda (junto ao cunhal) da porta da habitação; fissura horizontal na ombreira direita da porta da sala; fissura transversal na pala do telhado, junto à sala; fissura horizontal na parte superior do pilar; azulejos partidos, no alçado principal.

30) Apresentava humidade e algum descasque de tinta na cimalha; humidade e algum descasque de tinta na laje da varanda; azulejos da laje da varanda com pedaços partidos; fissura horizontal na junção da parede do alçado principal com a parede do alçado lateral direito, com ramificação diagonal; humidade e descasque de tinta na parede junto ao pavimento, na ombreira esquerda da porta da garagem; fissura horizontal entre as ombreiras das janelas do primeiro andar; fissura horizontal entre as ombreiras da janela e da porta rés-do-chão; fissura horizontal com ramificação diagonal na zona próxima do tubo de queda; fissuras transversais na cimalha, no alçado lateral direito.

31) Apresentava ainda fissura horizontal na parede do primeiro andar; fissura horizontal na parede do rés-do-chão, próxima do tubo de queda; descasque de tinta na laje das escadas; fissura transversal na cimalha; duas fissuras transversais na laje da varanda, uma delas com humidade; fissura horizontal na parte superior do cunhal da direita; fissura ramificada na parte superior do cunhal da direita, no alçado posterior.

32) Apresentava descasque de tinta na laje das escadas; fissura horizontal na ombreira esquerda da primeira janela da esquerda do primeiro andar; fissura horizontal na parte inferior da parede da primeira janela da esquerda do primeiro andar.

33) Pormenor de intersecção da parede com o pavimento; fissura horizontal na ombreira direita da primeira janela da direita do primeiro andar; várias fissuras transversais na cimalha, do alçado lateral esquerdo.

34) Também o pavimento em cimento apresentava fissuração generalizada.

35) Os muros frontais ao alçado principal de limite de propriedade, apresentavam fissuração generalizada ramificada; fissura na intersecção do pilar do muro da habitação contígua com o pilar adjacente, espaçamento aproximado de 2 mm.

36) Os muros frontais ao alçado lateral esquerdo tinham humidade; fissura vertical com ramificação diagonal com cerca de 3 mm de espaçamento e destacamento de argamassa no topo do muro; e microfissura cão generalizada ramificada dos muros.

37) Os muros frontais ao alçado lateral direito apresentavam fissura vertical na intersecção do muro com a parede da habitação; e microfissura cão ramificada no muro.

38) As escadas de acesso ao primeiro andar apresentavam destacamento de argamassa na cimalha junto aos arrumos.

39) O interior dos anexos (arrumos) apresentava fissura horizontal em todo o comprimento da parede orientada para o alçado posterior da habitação, com cerca de 3 mm de espaçamento.

40) A Cozinha tinha as paredes e pavimento revestidos com cerâmicos e apresentava fissuras nos azulejos, na parte superior da parede do fogão.

41) Na habitação do (rés-do-chão), a garagem apresentava o acabamento por grosso; a cozinha apresentava humidade no teto, junto à porta de acesso ao exterior; o corredor apresentava fissura vertical à esquerda da padieira da porta da cozinha.

42) Casa de banho tinha as paredes e pavimento revestidos com cerâmicos; o quarto 1 – virado ao alçado posterior apresentava microfissuras ramificadas à esquerda da porta; e o quarto 2 – virado ao alçado lateral direito apresentava humidade na parede da janela e microfissuras ramificadas.

43) A varanda do primeiro andar da habitação apresentava fissura horizontal na parede inferior da parede, à esquerda da porta da cozinha; fissura diagonal na ombreira esquerda da porta da cozinha; fissura horizontal na ombreira direita da porta da cozinha.

44) A cozinha apresentava fissura horizontal nos azulejos, na ombreira esquerda da porta de acesso ao exterior; fissura vertical nos azulejos, na padieira da janela; humidade no teto junto à janela; fissura longitudinal no teto; microfissuras ramificadas no teto.

45) O corredor apresentava fissura horizontal na ombreira esquerda da porta da cozinha; fissura ramificação na ombreira direita da porta do quarto 1; fissura horizontal entre as ombreiras das portas da casa de banho 2 e do quarto 2; fissuras ramificadas na ombreira direita da porta da sala; e algumas fissuras transversais no teto.

46) A casa de banho apresentava microfissuras ramificadas no teto, junto ao alçapão; e o quarto 1 – virado ao alçado lateral direito apresentava fissura horizontal na parte superior da parede orientada para o alçado posterior; fissura diagonal na intersecção da parede orientada para o alçado posterior e a parede da janela, com espaçamento de cerca de 2 mm; microfissuras ramificadas nas ombreiras da janela; microfissura cão ramificada na parede divisória com a sala.

47) A casa de banho 2 apresentava louça da bacia da retrete partida; microfissura cão ramificada no teto; humidade no teto, junto à janela.

48) O quarto 2 – virado ao alçado lateral esquerdo apresentava microfissura cão ramificada das paredes e teto; a sala apresentava fissura horizontal na lareira; microfisssuração ramificada das paredes e teto; fissura transversal no teto; e algumas microfissuras transversais no teto.

49) O hall de entrada apresentava fissuras horizontais na ombreira direita da porta do quarto 3; microfissuração ramificada das paredes e teto; e o quarto 3 – virado ao alçado principal apresentava fissura horizontal na parede inferior do armário embutido; fissuras ramificadas na ombreira esquerda da janela; e microfissuração ramificada das paredes e teto.

50) A habitação dos Autores foi construída em 1988.

51) Em 1-10-2005, a CC realizou nova vistoria à casa dos autores, tendo verificado “ligeiras evoluções nas patologias observadas na vistoria prévia”, que havia sido efetuada em 11-12-2004.

52) Os trabalhos de elevação e compactação do aterro, no local mais próximo da habitação dos autores, foram realizados a partir de Dezembro de 2004, em data posterior ao dia 11, com utilização de máquinas pesadas com capacidades vibratórias.

53) No período em que a CC recorreu com mais intensidade à utilização de máquinas industriais para a compactação das camadas do aterro, os autores deixaram de registar qualquer vibração ou prejuízos na sua casa.

54) Os trabalhos efetuados defronte da casa dos autores no período que foi de Setembro a Novembro de 2004 limitaram-se à execução de uma camada de drenante para preparação do aterro projetado.

55) Nesses trabalhos apenas foram utilizados, camiões para transporte e descarga de rachão sob manta geotêxtil e para espalhar aquele foram utilizadas máquinas buldózer, sem qualquer virtualidade vibratória.

56) O FF, assumiu todas e quaisquer obrigações, responsabilidades e riscos que para a concessionária resultem do contrato de concessão, designadamente no que se refere a prejuízos causados a terceiros.

57) A fachada poente da casa dos Autores situa-se a cerca de 60 metros da base do aterro, a cerca de 70 metros da plataforma da autoestrada e a cerca de 90 metros do eixo da mesma.

58) Até 11 de Dezembro de 2004, não decorreram na zona da casa dos Autores trabalhos que envolvessem a utilização de máquinas de grande porte

59) Os trabalhos de preparação do aterro significaram menos de 10% do volume de trabalho realizado na zona.

60) A luz solar, quando o sol está a poente do prédio dos autores, isto é, do lado da autoestrada, incide no prédio sempre com um ângulo muito superior a 2,9º, até desaparecer na linha do horizonte, que não é definida pela autoestrada.

61) Os trabalhos de terraplanagem e desmonte de rocha foram subcontratados pela CC a outras empresas.

62) A escolha do traçado da A11 foi apenas opção do Estado Português.

63) O subempreiteiro CC assumiu, através do contrato de subempreitada todas e quaisquer obrigações, responsabilidades e riscos que para o FF resultassem do contrato de projeto e construção.


Os factos, o direito e o recurso


Na sentença proferida na 1ª instância condenou-se a ré GG a colocar as barreiras acústicas porque se entendeu que o ruído proveniente da autoestrada afetava o direito de personalidade dos autores ao repouso e ao descanso e que com aquela barreira se acautelava, protegia, esse direito.

Mais se entendeu que esse ruído, ocasionado pela passagem de veículos na autoestrada, ocasionava, pela sua gravidade, um dano de natureza não patrimonial merecedor da tutela do direito, cuja compensação se fixou em 5.000,00 €.


No acórdão recorrido entendeu-se que para além do dano referido, os autores sofreram também outro dano de natureza ambiental provocado pela construção da autoestrada, consistente em “deixarem de usufruir, em toda a sua amplitude, da paisagem rural que antes desfrutavam” , concluindo que por esse motivo se justificava a condenação da ré GG a colocar as barreiras acústicas e numa indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos autores, cujo montante se fixou em 15.000,00 €, sendo 12.500,00 € pelos danos decorrentes do ruído e 2.500,00 € pelo dano decorrente da perda de vistas.


A recorrente discorda porque entende que não está demonstrado que o “ruído, alegadamente proveniente da autoestrada, cause incómodo aos autores, mais concretamente, que impossibilite o seu repouso, tranquilidade e descanso, assim prejudicando o seu direito ao ambiente, alegadamente afetado com a dita poluição sonora”, considerando que “a construção de estradas e o crescimento urbano são factos conaturais ao desenvolvimento nacional”, pelo que “o facto de se ter escolhido uma zona rural para se viver não pode impedir que as aludidas razões de progresso surpreendam, por vezes, os moradores em questão com a construção de infraestruturas rodoviárias que, apesar dos inconvenientes que podem eventualmente causar, acarretam consigo inúmeros e maires benefícios”.


Mais discorda do acórdão recorrido porque entende que não existe qualquer ofensa aos direitos de personalidade, na medida em que “os eventuais ruídos, próprios do trafego passante numa autoestrada, não assumem um nível de gravidade que justifiquem o pagamento de qualquer indemnização” ou que o facto de a construção de uma autoestrada modificar a paisagem rural que a rodeia afete qualquer direito de personalidade dos autores que justifique um direito indemnizatório.


Antes de mais, atentemos num resumo dos factos que podem ter interesse para a resolução das questões postas pela recorrente.


Os autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano sito em Lousada, onde está instalada a sua casa de morada de família e do seu agregado familiar.

Pelo Estado Português foi atribuída à ré GG – anteriormente denominada de EE – a conceção, projeto e construção, financiamento, exploração e conservação de vários lanços da autoestrada.

O projeto da obra determinou a necessidade de se proceder a um aterro no local da referida casa.

A passagem de veículos na A11 é claramente audível e resulta em valores de nível sonoro que se sobrepõem ao ruído residual (vulgo ruído de fundo) existente na envolvente - facto 19

A exposição sonora da casa dos Autores ao ruído proveniente da autoestrada A11 motivado pela passagem de veículos, tem um acréscimo aproximado de 5 dub (A), face ao ruído residual (vulgo ruído de fundo) – facto 20.

A moradia dos AA situava-se num pequeno aglomerado populacional, sossegado e tranquilo antes da construção da A11 – facto 21

Antes da construção da autoestrada, as vistas que os autores tinham era de uma paisagem rural, verdejante – facto 22

Agora tal paisagem encontra-se cortada pela existência da autoestrada – facto 23

A CC construiu, desde Agosto de 2004, um aterro de cerca de 10 metros acima da cota natural dos terrenos, para criar a plataforma para as faixas de rodagem da autoestrada – facto 24

A propagação de vibrações na vertical encontra maior resistência e as terras já compactadas oferecem menor capacidade de propagação de vibrações que o solo natural – facto 26

A CC, antes de iniciar os trabalhos da empreitada, realizou uma vistoria às condições construtivas dos imóveis situados nas imediações da obra, não incluindo a casa dos autores – facto 27

A habitação dos Autores foi construída em 1988 - facto 50

A fachada poente da casa dos Autores situa-se a cerca de 60 metros da base do aterro, a cerca de 70 metros da plataforma da autoestrada e a cerca de 90 metros do eixo da mesma – facto 57

A luz solar, quando o sol está a poente do prédio dos autores, isto é, do lado da autoestrada, incide no prédio sempre com um ângulo muito superior a 2,9º, até desaparecer na linha do horizonte, que não é definida pela autoestrada – facto 60

      

A questão situa-se no âmbito de direitos de personalidade, na sua vertente ambiental, estando em causa direitos atinentes à qualidade de vida, ao descanso, ao sono e a um ambiente sadio e equilibrado, num espaço físico que assegure um espaço de realização vital.


Como concretização desses direitos, existe desde logo o nº1 do artigo 66º da Constituição da República Portuguesa, onde se estabelece que” todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, que beneficia do regime dos direitos, liberdades e garantias, sendo diretamente aplicável e oponível a todos – cfr. artigo 18º da mesma Constituição – já que o direito ao ambiente, dada a sua inerência ao homem como indivíduo, tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias – cfr. nº1 do artigo 17º, também desse diploma.


Também no artigo 70º do Código Civil – tutela geral da personalidade – se determina que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.


Temos assim e da conjugação de tudo isto, que estão abrangidos pela tutela geral da personalidade “também os elementos componentes da relação existencial do homem com a natureza”, cujo equilíbrio permanente é essencial para a sobrevivência e desenvolvimento daquele, ainda que socialmente inserido, englobando não só um direito positivo à ação do Estado para defesa do ambiente, como um direito negativo à abstenção por parte de todos de atos nocivos para o ambiente – Capelo de Sousa “in” O Direito Geral de Personalidade, págs. 295 a 297.


Voltemos ao caso concreto em apreço. 


No acórdão recorrido, acompanhando o que a esse respeito se disse na sentença proferida na 1ª instância, escreveu-se que da matéria de facto dada como provada elencada sob os itens 19, 20 e 21 “não se pode concluir que o ruído proveniente do trânsito automóvel na autoestrada não tenha características perturbadoras, ou que seja impercetível ou inaudível”.

Como se referiu, recorrente insurge-se contra esta conclusão.

Vejamos.


As presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido – facto base da presunção – para afirmar um facto desconhecido – facto presumido – segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas ou da lógica - cfr. artigo 349º do Código Civil.


O Supremo Tribunal de Justiça, cuja competência, em regra, se limita à matéria de direito, não pode sindicar o juízo de facto formulado pela Relação para operar a ilação a que a lei se reporta, salvo se ocorrer a situação prevista na última parte do nº 3 do artigo 674º do Código de Processo Civil - cfr. artigo 682º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma.

É, pois, apenas, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, verificar da correção do método discursivo de raciocínio e, em geral, saber se os critérios de utilização das presunções judiciais se mostram respeitados, examinando a questão estritamente do ponto de vista da legalidade, ou seja, decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso da presunção.

As presunções judiciam só são admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal – artigo 351º do Código Civil.

No caso concreto em apreço e em relação à matéria em causa, era admitida prova testemunhal – cfr. artigos 392º e 393º do Código Civil.

Logo, era admissível que a Relação utilizasse o método presuntivo.


Sendo assim, resta a questão apurar da coerência, da adequação lógica, da conclusão, da presunção, acima enunciada.

Ora a mesma não se mostra inadequada face aos apontados factos indiciários e à invocação, também, da proximidade da casa dos autores do aterro – cerca de 60 metros da base do aterro, 70 metros da plataforma da auto estrada e 90 metros do eixo da mesma.

Temos, pois, que respeitar a conclusão acima referida.


No entanto, também é sabido que não se podem dar como provados por via presuntiva factos que anteriormente foram devidamente apreciados pelo Tribunal e dados como não provados.

Ora, no ponto 14º da Base Instrutória perguntou-se se a “proximidade da autoestrada e a intensidade de ruídos produzidos pelos motores, rodas e deslocações aerodinâmica das viaturas, quer de dia, quer de noite, impossibilita o repouso, tranquilidade e descanso dos autores e do seu agregado familiar”.

Tal matéria foi dada como não provada.


Sendo assim, a presunção acima referida deve ser entendida no sentido de que o ruído proveniente da circulação rodoviária na autoestrada, embora audível ou percetível na casa dos autores e com caraterísticas perturbadoras do ambiente sonoro que anteriormente nela havia, no entanto, não impossibilitava o repouso, a tranquilidade e o descanso dos autores e do seu agregado familiar.


Temos, pois, que em termos de poluição sonora, a qualidade de vida dos autores, ao nível de ruídos, diminuiu com a construção e exploração da autoestrada.

Por ser notório, temos que a existência de vias de comunicação, como as autoestradas, opera o desenvolvimento económico e social da sociedade e, consequentemente, dos seus cidadãos, através de uma maior facilidade de comunicação entre eles e do fomento das atividades económicas.

E também por ser notório, temos que a circulação de veículos numa autoestrada ocasiona necessariamente ruídos provocados por essa circulação.


Estamos, pois, perante um conflito entre um direito dos autores a uma qualidade de vida igual à que tinham antes da construção da autoestrada, no que concerne ao sossego, e o direito à existência desta, com perturbação desse sossego.


Encarando o direito à qualidade de vida como um direito fundamental, a questão que se põe é, sabendo-se da sua prevalência, quais os seus limites externos que, no caso concreto em apreço, há a ponderar, ou seja, se os autores têm aquele direito com aquela revelação concreta.


Ora, como já ficou referido, a qualidade de vida dos autores quanto à poluição sonora provocada pelo ruído da circulação rodoviária na autoestrada resume-se, tão só, à audição desse ruído, sem que se tivesse provado que este impossibilitasse o repouso, a tranquilidade e o descanso dos autores.


A qualidade de vida do homem, no seu relacionamento com a natureza, tem que ser socialmente englobada numa teia de relações, de forma que não pode ser delineada em termos absolutos – estilo, nasci neste meio e até ao fim da minha vida tenho direito a que esse meio se conserve – mas em termos relativos – estilo, nasci neste meio e ele, sem prejuízo dos meus direitos fundamentais, pode ser alterado em vista do desenvolvimento da sociedade de que faço parte.


Sendo assim, entendemos que a simples audição do ruído provocado pela circulação de veículos numa estrada, nos termos em que foi dada como provada – ou seja, sem impossibilitar o repouso, a tranquilidade e o descanso dos autores e do seu agregado familiar - não pode ser tida como afetando a sua qualidade de vida, qualidade esta delineada nos termos acima referidos, não havendo, assim, qualquer violação desse direito e não se justificando, pois, o estabelecimento de qualquer indemnização por esse facto.


Entendemos, no entanto, que a delimitação feita sobre a qualidade de vida a que os autores têm direito não impede que a limitação a ela inerente não possa ser minorada através de medidas que possam ser consideradas razoáveis para o efeito.


Na verdade e dentro deste critério de razoabilidade, não pode deixar de se considerar que a construção de barreiras acústicas pode minorar, senão até evitar, que os ruídos provenientes da circulação rodoviária sejam audíveis na moradia dos autores.

É o que, como se sabe, acontece em muitos locais nas autoestradas.


Assim, entendemos que a necessidade da limitação atrás referida se compagina com a possibilidade de, através da construção das ditas barreiras, se atenuar aquela limitação, pelo que se manterá a condenação da ré nesta parte.


Finalmente e quanto à questão das vistas, para além de não se se ter provado que a paisagem depois da construção da autoestrada fosse constituída por um morro de terra em betão – apenas se provou que que se encontra cortada pela existência da autoestrada – também não se pode aceitar que a alteração da paisagem possa constituir uma violação de um direito de personalidade dos autores, nos termos acima delineados.

Motivo pelo qual não se justifica qualquer indemnização por esse facto.

 

A decisão


Nesta conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou a ré GG a pagar uma indemnização aos autores e mantendo-o na parte em que condenou a mesma em colocar barreiras acústicas na parte poente do prédio dos autores que confronta com a autoestrada em causa.

Custas pela recorrente e recorridos, na proporção de metade.


Lisboa, 3 de Dezembro de 2015


Oliveira Vasconcelos (Relator)

Fernando Bento

João Trindade