Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8/13.6GAPSR.E1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
CASO JULGADO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º1, AL. F), 402.º, N.º1, 412.º, N.º 1, AL. B), 432.º, N.º 1, AL. B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-DE 21/12/2011, NO PROC. N.º 670/11, DISPONÍVEL IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 8-01-2014 PROC. N.º 104/07.9JBLSB.C1.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 06-02-2014 PROC. N.º 417/11.5GBLLE.E1.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 12-02-2014 PROC. N.º 995/10.6JACBR.C1.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 19-02-2014 PROC. N.º 9/12.1SOLSB.S2 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 13-02-2014 PROC. N.º 789/11.1JAPRT.P1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 13-02-2014 PROC. N.º 176/10.9GDFAR.E1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 06-03-2014 PROC. N.º 151/11.6PAVFC.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 12-03-2014 PROC. N.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 20-03-2014 PROC. N.º 423/10.7JAPRT.P1.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 13-03-2014 PROC. N.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 26-03-2014 PROC. N.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 26-03-2014 PROC. N.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 23-04-2014 PROC. N.º 33/12.4PJOER.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 03-04-2014 PROC. N.º 207/09.5JBLSB.L1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 10-04-2014 PROC. N.º 630/12.8PULSB.L1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 10-04-2014 PROC. N.º 431/10.8GAPRD.P1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 24-04-2014 PROC. N.º 11/10.8GCCTB.C1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 24-04-2014 PROC. N.º 280/07.0JALRA.C1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 21-05-2014 PROC. N.º 200/08.5PAESP.P1.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 07-05-2014 PROC. N.º 9/10.6PCLRS.L1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 11-06-2014 PROC. N.º 54/12.7SVLSB.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 12-06-2014 PROC. N.º 271/07.1SAGRD.L1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 19-06-2014 PROC. N.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 26-06-2014 PROC. N.º 160/11.5JAPRT.C1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 10-09-2014 PROC. N.º 223/10.4SMPRT.P1.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 10-09-2014 PROC. N.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 24-09-2014 PROC. N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 25-09-2014 PROC. N.º 384/12.8TATVD.L1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 08-10-2014 PROC. N.º 81/14.0YFLSB.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 02-10-2014 PROC. N.º 87/12.3SGLSB.L1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 30-10-2014 PROC. N.º 98/12.9P6PRT.P1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 12-11-2014 PROC. N.º 1287/08.6JDLSB.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 26-11-2014 PROC. N.º 65/10.7PFALM.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 13-11-2014 PROC. N.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 27-11-2014 PROC. N.º 33/06.3JAPTM.E2.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 17-12-2014 PROC. N.º 1721/11.8.JAPRT.P1.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 17-12-2014 PROC. N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 11-12-2014 PROC. N.º 646/11.1JDLSB.L1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 17-12-2014 PROC. N.º 937/12.4JAPRT.P1.S1 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 17-12-2014 PROC. N.º 8/13.6JAFAR.E1.S1 - 5.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - A arguida foi condenada, em 1.ª instância, pela prática dos seguintes crimes p. e p. no CP cometidos em autoria material:
- um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;
- um crime de furto, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão;
- um crime de desobediência, na pena de 3 meses e 15 dias de prisão;
- um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 10 meses de prisão;
em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 10 anos de prisão.
II -Interpôs recurso para o Tribunal da Relação que lhe negou provimento, confirmando a decisão recorrida.
III -Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o STJ só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão.
IV - Acresce que sendo irrecorríveis os acórdãos proferidos pela Relação (independentemente da existência de dupla conforme) que apliquem penas de prisão inferiores a 5 anos, de acordo com a al. e) do art. 400.º CPP, e sendo as penas parcelares aplicadas neste processo todas elas inferiores não só a 8 anos de prisão como mesmo inferiores a 5 anos de prisão a decisão da qual foi interposto o presente recurso é também, por esta via, irrecorrível.
V - Ora, no caso presente, o recurso tinha um propósito específico (qualificação jurídica) e foi apresentado com um âmbito (o dos crimes parcelares) relativamente ao qual, por força do caso julgado já formado, a discussão está encerrada, sendo, assim, de rejeitar na totalidade o recurso.
Decisão Texto Integral:


1– No âmbito do processo nº 8/13.6GAPSR do Tribunal de Ponte de Sôr, foi julgada a arguida AA e condenada, por acórdão de 2014.03.20, pela prática dos seguintes crimes previstos e punidos no Código Penal cometidos em autoria material:
- um crime de furto qualificado na forma tentada, do n° 1 do art. 204°, al. j) conjugado com o n° 1 do art. 203°, al. c), n°2 do art. 22°, nºs 1 e 2 do art. 23° e com as als. a) e b) do n° 1 do art. 73°, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
- um crime de furto qualificado da al. a) do n° 1 e da al. e) do n° 2 do art. 204°, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão;
- um crime de furto qualificado das als. a) e e) do n° 1 e da al. e) do n° 2 do art. 204º na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, da al. e) do n° 2 do art. 204°, conjugado com o n° 1 do art. 203°, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;
- um crime de furto, do n° 1 do art. 203°, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
- um crime de furto qualificado da al. e) do n° 2 do art. 204°, conjugado com o n° 1 do art. 203°, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão;
- um crime de furto qualificado da al. e) do n° 2 do art. 204°, conjugado com o n° 1 do art. 203°, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão;
- um crime de desobediência simples da al. b) do n° 1 do art. 348° do, na pena de 3 meses e 15 dias de prisão;
- um crime de condução perigosa de veículo rodoviário da al. b) do n° 1 do art. 291° e da al. a) do n° 1 do art. 69° na pena de 10  meses de prisão.
Relativamente a este último crime foi ainda condenada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6 meses.
Em cúmulo das sobreditas penas parcelares foi condenada na pena única de 10 anos de prisão a que acresce a pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
Foi ainda condenada a pagar à demandante BB a quantia de € 1.100,00 acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 2014.09.16, lhe negou provimento confirmando a decisão recorrida.

Interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
«1.  A natureza da figura de crime continuado, foi e é debatida sob a análise de teorias que pendem para uma predominância de um elemento subjectivo ou de um elemento objectivo;
2. Discute-se se o crime continuado é uma unidade real ou natural ou se estamos perante uma ficção. E se estamos, de que tipo;
3. Pode-se considerar o crime continuado como um crime sul generis, um terceiro crime; contudo, cremos ser de perfilhar a posição de GERMANO MARQUES DA SILVA, ao considerar que estamos perante uma pluralidade de crimes unificados, estritamente para efeitos de punição.
4. Tal posição é a que parece adoptada pela previsão legal da figura, no Código Penal Português, que antecipa que a existência e manutenção do crime continuado no nosso ordenamento está relacionada com uma necessidade de simplificação processual e determinação / aplicação da penas;
5. Contrariamente, questiona-se se a simplificação processual mencionada na conclusão anterior, poderá legitimar assim, a aplicação de uma pena mais leve a um agente que merecia ser punido de forma mais severa;
6. Contudo temos que o fundamento da figura não deve ser nunca motivos de ordem processual, que seriam frágeis e insuficientes para obstar a justa condenação do criminoso;
7. Devido às suas características existe alguma facilidade em surgirem confusões com outras figuras. Nomeadamente, aquelas que assentam também numa pluralidade de acções. A destrinça normalmente é efectuada na forma em como essa mesma pluralidade é tratada para fins punitivos (efectivamente como uma pluralidade, ou em contrapartida, como unidade) e suas consequências (que tanto podem ser atenuantes, como agravantes);
8. Da comparação com outras figuras, retira-se a ideia-chave do conceito de crime continuado, na qual assenta toda a sua complexidade: a existência de uma situação exterior, que diminua consideravelmente a culpa do agente.
9. O art. 30.º/2 do Código Penal tem subjacente a ideia de um concurso de crimes, ao afirmar que o crime continuado assenta numa violação plúrima ou de um único preceito legal, ou então de várias normas, que por protegerem essencialmente o mesmo bem jurídico, merecem da mesma forma um tratamento unitário;
10. No presente caso temos, a prática pela Arguida de diversos crimes, contudo e por protegerem o mesmo bem jurídico, merecerão desta forma um tratamento unitário;
11. Da norma legal resultam vários pressupostos que têm sido amplamente desenvolvidos na doutrina e jurisprudência. O crime continuado pressupõe, assim: uma realização plúrima; a protecção do mesmo bem jurídico; a homogeneidade da execução; uma situação exterior que diminua a culpa que por sua vez conduz a punição diferenciada; e ainda exige-se uma certa conexão temporal;
12. A cada uma das realizações plúrimas corresponde uma resolução criminosa distinta. A rica jurisprudência elaborada neste tema é unânime, afirmando que a pluralidade de actividades corresponde a uma afirmação também ela plúrima da volição ou vontade criminosa;
13. Recusam-se assim teorias que defendam a unidade da resolução criminosa; o que existe sim é uma unificação das várias resoluções para fins punitivos;
14. Esse fenómeno de unificação, para se efectivar, necessita de urna dependência mútua, que vai assim conduzir a uma desnecessidade de um juízo de culpa individual;
15. A pluralidade de infracções não tem de ser respeitante a uma só norma jurídica penal, uma vez que a estatuição do art. 30.2/2 do Código Penal prevê a possibilidade das condutas criminosas se encaixarem em distintos tipos legais —para tal apenas têm de fundamentalmente proteger o mesmo bem jurídico;
16. A protecção do mesmo bem jurídico traduz-se, por sua vez, na ideia elementar de "relações de parentesco"; o debate tem sido diverso na concretização deste elemento e não concretamente conclusivo. O espírito que é importante reter é que além dos casos óbvios onde existe a tutela do mesmo bem (através de dois tipos, um simples e um outro agravado), o crime continuado deve ser aplicado sempre que exista a tutela de um mesmo interesse;
17. A situação exterior que diminua a culpa é o elemento no qual reside toda a complexidade da figura do crime continuado. Como consequência, a doutrina e a jurisprudência tem sido profícua no desenvolvimento do mesmo;
18.  Conclui-se, assim, que a «situação exterior que diminua a culpa», traduz-se em solicitações externas, reais e consideráveis, que influenciam a renovação da resolução criminosa por parte do agente. É este condicionamento na determinação da vontade que consubstancia uma valoração menor da culpa;
19.  A conexão temporal é um pressuposto do crime continuado que não está tipificado. Não tem sido alvo de elevado desenvolvimento, sendo por parte de alguma doutrina (portuguesa e estrangeira) considerado como secundário, embora com a consciência que permite uma melhor e mais fácil caracterização;
20. Porém, a jurisprudência tem adoptado amplamente a necessidade de, entre a prática dos vários crimes, se verificar uma ligação temporal que se tenha como relevante;
21.  A manutenção da figura é incentivada por razões de ordem prática, uma vez que sem a figura do crime continuado teríamos de aplicar as regras gerais do concurso, que conduziria inevitavelmente a uma maior complexidade As repercussões de uma figura com o crime continuado são diversas, tanto no plano processual como no substantivo;
22.  Esta figura assenta a sua particularidade na situação exterior que diminua consideravelmente a culpa, com consequências acentuadas em vários planos;
Temos que no caso vertente, a Arguida, praticou vários crimes de furto, desde logo através de um " modus operandi " basicamente idêntico, isto é conseguiu, de forma variável, introduzir-se nas residências dos diferentes ofendidos e dali retirou os bens e valores, que ali encontrou e lhe interessaram.
Prende-se com o facto de as condutas integradoras dos crimes por que foi condenada se encontram unidas por um laço de proximidade espacial e temporal, o que constitui um indício de que terão sido levadas a cabo no âmbito de uma mesma solicitação exterior.
Sucede que a conexão temporal invocada pela Arguida, face às condutas parcelares praticadas pela mesma, deixa claro que a referida conexão tem vindo a ser considerada, por alguma jurisprudência, não um dos pressupostos do crime continuado, mas antes um indicio de que as diferentes condutas ilícitas possam ter origem numa mesma solicitação exterior, elemento que é constitutivo da figura jurídico penal de que a recorrente se pretende valer.
Razão pela qual, atento aos factos e fundamentos da presente Motivação, deverá o Acórdão proferido ser alterado e em  consequência ser reconhecido a existência no que aos crimes de furto diz respeito, a existência de um crime continuado, com as legais consequências.»

O Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso concluindo que  de acordo com a matéria de facto dada por provada não ocorreu qualquer circunstância exterior que motivasse a arguida a repetir a prática do crime, que fosse determinante para continuar na senda criminosa e lhe diminuísse consideravelmente a culpa, a impor um só juízo de censura.

Razão pela qual se deve ter como afastada a existência de um único crime ou de um crime continuado.

Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta apresentou parecer em que considera:

- Ser irrecorrível o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora quanto aos crimes e medida das penas parcelares a que a recorrente foi condenada, de acordo com os arts. 432°, n° 1, b), e 400º n° 1, f) do CPP, sem haver violação de qualquer direito constitucional (arts. 20.° n.° 2 e 215.° 2 e 3 da Constituição).

- Verificar-se essa irrecorribilidade porque as penas que foram aplicadas à recorrente na la instância por autoria de cada um dos 9 crimes, foram mantidas integralmente em recurso no Acórdão do Tribunal da Relação do Évora, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão e porque o art° 400°, n° 1, f) estabelece que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
- Haver assim dupla conforme, por ter havido duplo grau de jurisdição ao terem sido apreciadas, decididas e mantidas todas as questões de facto e de - direito sobre os crimes e medida das penas aplicadas não é reconhecido um segundo grau de recurso, não sendo por isso admissível devido à medida de cada uma das penas.
- Poder a recorrente impugnar a medida da pena única por ser superior a 8 anos de prisão o que não fez nem directa nem indiretamente.
- Dever ser rejeitado o recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse resposta.
Teve lugar a conferência em foi apresentado um projecto pela primitiva relatora, o qual não mereceu a concordância da maioria que se formou, motivo pelo qual foi determinada a mudança de relator e a realização de nova conferência, onde foi apresentado outro projecto pelo relator por vencimento. Dos trabalhos dessa segunda conferência resultou o presente acórdão.

                                            *

2. – Estabelece o art. 412º, nº 1 CPP que a motivação de um recurso enuncia especificamente os seus fundamentos e termina pela formulação das conclusões em que o recorrente resume as razões do pedido.
Se é certo que o cerne da motivação está no seu texto não é menos verdade que as conclusões assumem particular importância na estrutura do recurso pois devem definir e salientar, sob a forma de resumo, todas as questões que o recorrente pretende sujeitar à apreciação do tribunal de recurso, a validade dos seus argumentos, por forma a permitir que este conheça de forma expedita e precisa do âmbito do recurso e dos seus fundamentos.
Assim, como já foi dito de forma enfática, o tribunal de recurso, «em regra, deve subordinar de modo estrito a sua actividade sindicante ao “guião” que é enunciado nas conclusões removendo-se através delas as dúvidas que possam existir sobre os motivos da impugnação impondo-se ao recorrente essa forma de cooperação que a lei lhe aponta como devida».
Serve este intróito para evidenciar que o objecto do presente recurso se consubstancia numa única e específica vertente. Aquilo que a recorrente pretende, como decorre quer do texto da motivação quer em particular das conclusões que a seu respeito formula, é que seja reapreciada a qualificação jurídica de que foram alvo os factos respeitantes às apropriações de bens móveis de terceiros que levou a cabo. É esse e só esse o objecto do recurso.
Enquanto as instâncias consideraram que a recorrente praticou 5 crimes de furto qualificado consumados, 1 crime de furto simples consumado e 2 outros crimes de furto qualificado na forma tentada a recorrente pretende que toda essa parte da sua conduta seja qualificada como um crime de furto na forma continuada.
Por conseguinte, não veio a recorrente trazer à discussão os pressupostos de determinação da pena única ou da medida desta. Centrou apenas o objecto do recurso na qualificação jurídica dos factos porque, na verdade, de matéria estritamente respeitante à qualificação jurídica se trata a questão de saber se esses ditos factos integram os diversos crimes que as instâncias consideraram ter sido praticados, isto é, uma pluralidade efectiva de crimes ou antes uma unidade jurídica criminosa, um crime continuado, com diferenciadas punições. As instâncias consideraram que os factos provados integram a prática de vários crimes e a recorrente considera que apenas praticou um único.

                                           *

3. - Ora como dispõe o art. 432º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do art. 400º».

Este art. 400º estatui na al. f) do seu nº 1 que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

A norma em causa, estabelece, assim, dois pressupostos de irrecorribilidade: que o acórdão da Relação confirme a decisão de 1.ª instância e que  a pena aplicada na Relação não ser superior a 8 anos de prisão.

Inúmeros acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça fixaram já entendimento consistente, aliás decorrente da lei, de que não é admissível recurso de acórdãos proferidos pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

De acordo com a disposição mencionada, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico haja sido imposta pena superior a 8 anos e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única. Isto é, havendo uma decisão do tribunal da relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão  – a chamada dupla conforme  –   o recurso para o STJ só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão.    

Mas, além disso, na mesma linha de entendimento da jurisprudência também é de considerar (cfr Acórdão de 2014.06.26, no proc 160/11.5JAPRT.C1.S1, referenciado infra com reprodução do respectivo sumário) que «toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [e demais vícios a que  se refere o nº 2 do art. 410º CPP – interpolação] violação do nº 2 do art. 30º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crime em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não é susceptível de recurso para o STJ».

Nesse sentido, já se pronunciou também o Tribunal Constitucional, por exemplo, no Ac. de 21/12/2011, no proc. n.º 670/11, disponível in www.tribunalconstitucional.pt, decidindo “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”.

Acresce que outro factor de irrecorribilidade é possível ainda convocar.

Sendo irrecorríveis os acórdãos proferidos pela Relação (independentemente da existência de dupla conforme) que apliquem penas de prisão inferiores a 5 anos, de acordo com a al. e) do art. 400º CPP, e sendo as penas parcelares aplicadas neste processo todas elas inferiores não só a 8 anos de prisão como mesmo inferiores a 5 anos de prisão a decisão da qual foi interposto o presente recurso é também, por esta via, irrecorrível.

Segue-se breve resenha não exaustiva da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria (com indicação apenas da parte pertinente dos respectivos sumários, indicação da data, nº do processo e menção do relator) demonstrativa, crê-se, da consistência e sedimentação das posições expostas.

Assim:

Ac. de 8-01-2014 Proc. n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1 - 3.ª Secção; Cons Maia Costa

I - Conforme jurisprudência largamente maioritária do STJ e uniforme nesta 3.ª Secção, por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que impede a impugnação das decisões das Relações que confirmem decisão da 1.ª instância («dupla conforme») e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, no caso de haver uma pena conjunta superior a essa medida, não pode ser objeto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem.

Ac de 8-01-2014 Proc. n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1 - 3.ª Secção; Cons Maia Costa

I - Por aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1.ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico haja sido imposta pena superior a 8 anos de prisão e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única.

II - Este entendimento já foi sancionado pelo TC que, em plenário, através do Ac. 186/2013, decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».

 
Ac. de 06-02-2014 Proc. n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1 - 3.ª Secção; Cons Armindo Monteiro
I - O STJ tem afirmado, por diversas vezes, que sendo as penas parcelares de prisão inferiores a 8 anos, em caso de confirmação pela Relação, não há lugar a recurso do acórdão condenatório, para o STJ, admissibilidade que é aferida pela gravidade da pena e pela sua natureza na estruturação da orgânica judiciária.
 II - No excedente a 8 anos de prisão tanto a pena parcelar como a de concurso admitem recurso, o que no caso vertente só tem pertinência com a pena única, de 14 anos, ideia que transparece no AFJ 14/2013, DR I Série, de 12-11-2013, quando se vinca o entendimento de que por força da nova alteração ao CPP em caso de dispensa de dupla conforme, seja de identidade total ou parcelar, com redução da pena, quando inferior a 5 anos, é incontroverso o recurso da Relação para o STJ, tornado inadmissível.

Ac de 12-02-2014 Proc. n.º 995/10.6JACBR.C1.S1 - 3.ª Secção; Cons Armindo Monteiro
I - Não há lugar a recurso do acórdão condenatório para o STJ quando as penas parcelares de prisão são inferiores a 8 anos, em caso de confirmação pela Relação. Só no excedente a 8 anos de prisão é que a pena parcelar e a pena do concurso admitem recurso para o STJ.
II - O STJ tem entendido que não deixa de haver confirmação nos casos em que, in mellius, a Relação reduz a pena aplicada em 1.ª instância. Até ao ponto em que a condenação posterior elimina o excesso resulta a confirmação da anterior. No excedente, parcialmente eliminado, o arguido perde legitimidade e interesse em agir.
 III - Não admite recurso para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação que, provendo em parte o recurso, reduziu a pena de 6 anos e 6 meses para 6 anos de prisão, imposta ao arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93.

Ac de 19-02-2014 Proc. n.º 9/12.1SOLSB.S2 - 3.ª Secção; Cons Oliveira Mendes
I - De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como o STJ vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico.

Ac de 13-02-2014 Proc. n.º 789/11.1JAPRT.P1.S1 - 5.ª Secção; Cons Isabel Pais Martins
I - O arguido foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime agravado de abuso sexual de crianças dos arts. 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 5 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 5 anos, com sujeição a regime de prova. Interposto recurso pelo MP, o Tribunal da Relação decidiu condenar o arguido pela prática de 33 crimes de abuso sexual de crianças na pena de 18 meses de prisão, por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 6 anos de prisão.
II - As divergências jurisprudenciais sobre a admissibilidade de recurso para o STJ nestes casos, foram ultrapassadas pelo AFJ 14/2003, de 09-10, no qual se decidiu: “Da conjugação das normas do art. 400.º, als. e) e f), e art. 432.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08, não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão.”.
III - Deste modo, não é admissível recurso quanto à questão da qualificação jurídica dos factos por, no quadro da alteração da qualificação jurídica a que a Relação procedeu, o recorrente ter acabado por ser condenado em penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão.

Ac de 13-02-2014 Proc. n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1 - 5.ª Secção; Isabel Pais Martins
I - De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08, mantida inalterada pela Lei 20/2013, de 21-02, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
II - São, assim, dois os pressupostos da irrecorribilidade: o acórdão da Relação confirmar a decisão de 1.ª instância e a pena aplicada na Relação não ser superior a 8 anos de prisão.
III - Verificada a dupla conforme, sendo aplicadas várias penas pelos crimes em concurso, há que apurar quais as penas superiores a 8 anos e só quanto aos crimes punidos com tais penas e/ou quanto à pena única superior a 8 anos é admissível o recurso para o STJ.
IV - Esta questão já foi apreciada pelo TC que não julgou inconstitucional o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, interpretado no sentido de que no caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, a decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, sem prejuízo de ser recorrível a parte da decisão relativa à pena parcelar ou à operação de formação da pena única que tenha excedido aqueles limites. V - Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares (arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP).

Ac de 06-03-2014 Proc. n.º 151/11.6PAVFC.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Oliveira Mendes
I - Só é admissível recurso para o STJ de decisão confirmatória da Relação caso a pena aplicada seja superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares quer penas conjuntas resultantes do cúmulo.
II - Como a decisão condenatória de 1.ª instância foi confirmada pelo Tribunal da Relação e todas as penas parcelares aplicadas não são superiores a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ no que tange à pena conjunta cominada que ultrapassa aquele patamar.

Ac de 12-03-2014 Proc. n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Oliveira Mendes
I - De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como o STJ vem entendendo, de forma pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo.
II - No caso estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas ao arguido não superiores a 8 anos de prisão, conquanto a pena conjunta cominada ultrapasse aquele patamar, situando-se nos 9 anos de prisão.
III - Deste modo, é irrecorrível a decisão impugnada no que respeita às penas parcelares aplicadas ao arguido, a significar que relativamente à condenação pelos crimes em concurso está o STJ impossibilitado de exercer qualquer sindicação (sindicação que só seria admissível no que tange à pena conjunta cominada).
IV - Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes, designadamente no que concerne à qualificação jurídica dos factos.
V - Relativamente a todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado o acórdão recorrido transitou em julgado, formou-se caso julgado material, tornando definitiva e intangível a decisão em toda a sua dimensão, estando a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação do arguido pelos crimes em concurso. De outra forma violar-se-ia o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido.

Ac de 20-03-2014 Proc. n.º 423/10.7JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção; Cons Santos Cabral
I - No caso concreto o Tribunal da Relação alterou, diminuindo para 5 anos de prisão efectiva a pena parcelar aplicada pela prática do crime homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP e, em cúmulo jurídico, com a pena (de 5 meses de prisão) que lhe foi imposta pelo crime de profanação de cadáver, reduziu a pena única aplicada para 5 anos e 2 meses de prisão.
II - No caso de concurso de crimes, pena aplicada é tanto a pena parcelar cominada para cada um dos crimes, como é a pena conjunta. Assim, nesta hipótese só são recorríveis as decisões das relações que, incidindo sobre cada um dos crimes e correspondentes penas parcelares, ou sobre a pena conjunta, apliquem e confirmem pena de prisão superior a 8 anos – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
III - A propósito da admissibilidade de recurso – e para efeitos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP –, a jurisprudência do STJ tem afirmado a existência de uma confirmação parcial em situações similares, pelo menos até ao patamar em que se situa a sua convergência. É a denominada confirmação in mellius.
IV - Nesta conformidade, e face aos normativos citados, são irrecorríveis as penas aplicadas à recorrente pelo que se determina a rejeição por inadmissibilidade do recurso interposto – arts. 420.º, n.º l, al. b), e 414.º, n.º 2, do CPP.

Ac de 13-03-2014 Proc. n.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1 - 5.ª Secção; Cons Souto Moura
I - O recorrente foi condenado em 1.ª instância por 9 crimes de corrupção ativa para a prática de ato ilícito do art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles, pela prática de 1 crime do art. 275.º, n.º 1, do CP, atualmente do art. 86.º, n.º 1, al. a), da Lei 5/2006, de 23-02, na pena de 4 anos de prisão, e, em cúmulo, na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão. Recorreu para o Tribunal da Relação, que o condenou pela prática de um único crime de corrupção ativa do art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e manteve a condenação pelo crime do art. 275.º, n.º 1, do CP, na pena de 4 anos de prisão, pelo que, em cúmulo, ficou condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
II - O art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, impede o recurso de decisões da Relação que «confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». A razão de ser da irrecorribilidade nos casos de dupla conforme assenta no facto de, perante a mesma factualidade, as instâncias se terem pronunciado da mesma maneira. Ou seja, terem chegado à mesma solução jurídica, donde se deduz não dever continuar a pôr-se em questão a justiça que foi feita. Não será assim se entre as duas decisões existirem elementos relevantes de desconformidade.
III - Quando as decisões em apreço qualificam diferentemente os factos, ou quando, por maioria de razão, alteram esses factos, tais decisões mostram-se discrepantes, a ponto de cada uma delas surgir fragilizada, o que legitima a dúvida sobre a solução a que se chegou em qualquer das sentenças. A conformidade tem que ser uma conformidade no essencial da solução jurídica do caso, face aos mesmos factos. Portanto, quando os factos são alterados ou a qualificação passa a ser outra, ultrapassou-se a barreira da segurança que justifica a recusa de uma terceira apreciação.

Ac de 26-03-2014 Proc. n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1 - 5.ª Secção; Cons Souto Moura
I - De acordo com a al. f) do n.º 2 do art. 400.º do CPP, não admite recurso para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação que manteve a decisão da 1.ª instância que tinha condenado o arguido pela prática de vários crimes, em concurso de infracções, em penas parcelares e na pena única todas elas inferiores a 8 anos de prisão.
II - De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 671.º do CPC, não admite recurso para o STJ o acórdão do Tribunal de Relação que confirmou, integralmente, a decisão da 1.ª instância quanto à matéria cível, caso não exista fundamento para a revista excecional prevista no art. 672.º do CPC.

Ac de 26-03-2014 Proc. n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1 - 5.ª Secção; Cons Souto Moura
II - Em face do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, só são recorríveis as decisões das Relações que, incidindo sobre cada um dos crimes e das correspondentes penas parcelares ou sobre a pena conjunta, apliquem ou confirmem pena de prisão superior a 8 anos.
 III - Como o Tribunal da Relação confirmou as penas parcelares que se situam num patamar inferior a esse limite, a decisão só é recorrível para o STJ em relação à pena conjunta.

Ac de 23-04-2014 Proc. n.º 33/12.4PJOER.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Pires da Graça
I - No STJ é maioritária a posição jurisprudencial que considera confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão de 1.ª instância, como aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena aplicada ao arguido.
II - Havendo confirmação por parte do Tribunal da Relação das penas parcelares aplicadas ao arguido em 1.ª instância, todas elas inferiores a 8 anos de prisão, o recurso só é admissível para o STJ quanto à medida da pena única, caso esta exceda 8 anos de prisão.

Ac de 03-04-2014 Proc. n.º 207/09.5JBLSB.L1.S1 - 5.ª Secção; Cons Souto Moura
I - O recorrente foi condenado, em 1.ª instância, pelo cometimento de 2 crimes de rapto, p. e p. pelo art. 161.º, n.º 1, al. a), do CP, nas penas de 3 anos e 6 meses e 3 anos e 7 meses de prisão, pela prática de outros 2 crimes de rapto, p. e p. pelos arts. 161, n.º 2, al. a), e 158.º, n.º 2, al. e), do CP, nas penas de 4 anos e 8 meses cada um, e pelo cometimento de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 9 anos de prisão. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que negou provimento ao mesmo.
II - O art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, diz-nos que não é admissível recurso de acórdãos da Relação, proferidos em recurso, que confirmem a decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão inferior a 8 anos.
III - A isto acresce que, situando-se as penas parcelares aqui aplicadas não só abaixo dos 8 anos de prisão como ainda de 5 anos de prisão, outro fator de irrecorribilidade adviria da al. e), do n.º 1, do art. 400.º, do CPP, segundo a qual serão irrecorríveis os acórdãos proferidos pela Relação, em recurso, que apliquem penas de prisão inferiores a 5 anos.

Ac de 10-04-2014 Proc. n.º 630/12.8PULSB.L1.S1 - 5.ª Secção; Cons Souto Moura
I - De acordo com o disposto na al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não há recurso para o STJ de decisões proferidas em recurso pelas Relações no que toca a penas aplicadas não superiores a 5 anos de prisão. É o caso da pena aplicada ao arguido relativamente ao crime de que foi vítima E, em que foi condenado na pena de 5 anos de prisão. Não é, pois, de conhecer o recurso, no tocante ao crime relativo a essa vítima.
VII - A moldura penal dos crimes por que o arguido foi condenado vai de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão a 16 anos e 8 meses de prisão. Pelo crime que vitimou a assistente EE foi condenado em 12 anos de prisão, e pelo crime que vitimou a assiste E foi condenado em 5 anos de prisão.

Ac de 10-04-2014 Proc. n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1 - 5.ª Secção; Cons Isabel Pais Martins
II - Havendo recurso para a relação e confirmação da decisão de 1.ª instância (a chamada dupla conforme), só é admissível recurso para o STJ quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
III - No caso de concurso de crimes e verificada a “dupla conforme”, sendo aplicadas várias penas pelos crimes em concurso, penas que, seguidamente, por força do disposto no art. 77.º do CP, são unificadas numa pena única, haverá que verificar quais as penas superiores a 8 anos e só quanto aos crimes punidos com tais penas e/ou quanto à pena única superior a 8 anos é admissível o recurso para o STJ.

Ac de 24-04-2014 Proc. n.º 11/10.8GCCTB.C1.S1 - 5.ª Secção; Cons Isabel São Marcos
I - Em caso de inexistência de dupla conforme, só é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que incida sobre crime cuja pena aplicada pelo tribunal de 1.ª instância seja superior a 5 anos de prisão.
 II - Caso haja confirmação pela Relação da decisão de 1.ª instância, quanto a crimes punidos com pena de prisão não superior a 5 anos, nem sequer se exige o pressuposto da dupla conforme, contemplado na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, por a gravidade do crime não justificar mais do que um grau de recurso, seja qual for o sentido da decisão da Relação.

Ac de 24-04-2014 Proc. n.º 280/07.0JALRA.C1.S1 - 5.ª Secção; Cons Rodrigues da Costa
III - De acordo com a al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não admite recurso para o STJ a decisão do Tribunal da Relação relativa às penas parcelares que, embora agravadas, foram fixadas em medida inferior a 5 anos de prisão.

Ac de 21-05-2014 Proc. n.º 200/08.5PAESP.P1.S1 - 3.ª Secção; Cons Oliveira Mendes
I - De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como o STJ vem entendendo, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso da pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares, quer penas conjuntas resultantes de cúmulo.

Ac de 07-05-2014 Proc. n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1 - 5.ª Secção; Cons Rodrigues da Costa
I - O Tribunal da Relação manteve as penas que foram fixadas na 1.ª instância, respectivamente de 4 anos e 9 meses de prisão (para 3 crimes de violação) e de 4 anos e 6 meses de prisão (para outros 4 crimes de violação). Desta forma, verifica-se a chamada dupla conforme, segundo o regime estatuído no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
II - Consequentemente, o recurso terá de ser restringido ao conhecimento da pena única (10 anos de prisão), rejeitando-se o mesmo relativamente a todas as questões colocadas a respeito de cada um dos crimes em concurso (arts. 400.º, n.º 1, al. f), 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP).

11-06-2014 Proc. n.º 54/12.7SVLSB.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Sousa Fonte
I - O recorrente foi condenado, em 1.ª instância, pelo cometimento de 6 crimes de roubo, na forma consumada, p. p. pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), do CP, com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. g), do CP, na pena de 4 anos de prisão, por cada um dos crimes, e, em cúmulo, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que negou provimento ao mesmo.
II - De acordo com o preceituado no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, o STJ vem entendendo, de forma pacífica, que no caso de concurso de crimes, o recurso para o STJ de acórdão da Relação que confirme decisão da 1.ª instância apenas é admissível relativamente ao(s) crime(s) punidos com prisão superior a 8 anos e/ou relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta também ultrapassa aquele limite.

Ac de 12-06-2014 Proc. n.º 271/07.1SAGRD.L1.S1 - 5.ª Secção; Cons Souto Moura
I - O acórdão da 1.ª instância foi proferido em data anterior à Lei 20/2013, de 21-02, entrada em vigor a 24-03-2013. Mesmo merecendo a crítica do TC, é de aplicar, em matéria de recorribilidade, a acórdãos proferidos em 1.ª instância, em data anterior a 24-03-2013, o entendimento do AFJ 14/2013, de 12-11, segundo o qual a norma da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21-02, é uma norma interpretativa, que portanto se integra na norma interpretada, ou seja, a anterior redação do preceito (da Lei 48/2007, de 29-08), e, nessa medida, não são recorríveis os acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena não superior a 5 anos.
II - Está vedado ao STJ conhecer da medida das penas parcelares de prisão inferiores a 5 anos, de acórdãos proferidos em recurso pelo Tribunal da Relação.

Ac de 19-06-2014 Proc. n.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1 - 5.ª Secção; Cons Isabel São Marcos
I - Em face do que dispõe a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, constituem pressupostos de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça: i) o acórdão da Relação confirmar a decisão prolatada em primeira instância; ii) a pena aplicada na Relação não ultrapassar 8 anos de prisão. Trata-se, pois, da consagração do princípio da denominada dupla conforme.
II - Em caso de concurso de crimes e verificada a dupla conforme, a terem sido aplicadas ao recorrente várias penas pelos crimes que, integrando o concurso, devem, por via do disposto no art. 77.º do CP, ser unificadas numa única pena, sempre cabe apurar quais as penas de medida superior a 8 anos de prisão e apenas em relação aos crimes punidos com essas penas parcelares (de medida superior a 8 anos de prisão) ou à pena conjunta de medida superior a 8 anos de prisão resultará admissível o recurso para o STJ.

Ac de 26-06-2014 Proc. n.º 160/11.5JAPRT.C1.S1 - 5.ª Secção; Cons Helena Moniz
I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não há recurso para o STJ sempre que o acórdão da Relação confirme o acórdão de 1.ª instância proferido no âmbito do mesmo processo e sempre que a pena aplicada na Relação não exceda os 8 anos de prisão.
II - Para saber da admissibilidade (ou não) do recurso deverá analisar-se individualmente as penas parcelares, fazendo uma clara separação entre o momento da determinação da pena em relação a cada crime, e o momento da determinação da sanção em relação ao concurso. Esta separação é permitida pela lei no âmbito do regime do conhecimento superveniente do concurso já depois do trânsito em julgado (parcial) das penas parcelares (cf. art. 78.º n.º 2 do CP e art. 472.º do CPP) - o nosso CP permite-nos perceber que a determinação da pena do concurso de crimes constitui um ponto a decidir distinto e autónomo dos outros. Também o momento de determinação da culpabilidade é distinto do momento de determinação da sanção - em sede de sentença o CPP assim o distinguiu (veja-se os arts. 368.º e 369.º do CPP); e também se admite que haja caso julgado parcial relativamente a cada uma das penas que estejam fixadas na sentença - cf. art. 403.º, n.º 2, al. f), onde se admite a possibilidade de limitação do recurso a uma parte da decisão, considerando como sendo “autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir: (...) f) dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança”. É assim admissível que se considere haver caso julgado relativamente aos crimes e penas parcelares correspondentes, independentemente do caso julgado relativo à determinação da pena em sede de concurso de crimes.
 III- Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são suscetíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als. c) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP

Ac de 10-09-2014 Proc. n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1 - 3.ª Secção; Cons Sousa Fonte
VII - O STJ vem entendendo pacificamente serem dois os pressupostos de irrecorribilidade fixados na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP: por um lado, que o acórdão da Relação confirme a decisão de 1.ª instância (a chamada dupla conforme); por outro lado, que a pena aplicada na Relação não seja superior a 8 anos de prisão.
VIII - O STJ também tem entendido de modo uniforme, quanto ao segundo pressuposto, que, no caso de concurso de crimes, só é admissível recurso para este tribunal relativamente a questões suscitadas a propósito de crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou quanto à pena conjunta superior a essa medida.
IX - Por isso, não admite recurso para o STJ a questão relativa à verificação do crime continuado, quando o Tribunal da Relação, em sede de recurso, afastou essa qualificação jurídica e confirmou a condenação do recorrente pela prática dos diversos crimes, em concurso real, em penas parcelares todas elas inferiores a 8 anos de prisão.

Ac de 10-09-2014 Proc. n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Raul Borges
I - O regime resultante da actual redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP torna inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.
 II - Deve considerar-se confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão de 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta – na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a dupla condenatória integral conforme, contemplada na sua letra, abrange, por maioria de razão, a dupla condenatória parcial conforme, se desta resultar redução da pena para o arguido.
 III - A dupla conforme, como indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência ou concordância plena, ponto por ponto, entre as duas decisões.
IV - A confirmação parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da factualidade provada e da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena), não deixa de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento.
V - O Tribunal da Relação absolveu o recorrente de quatro dos crimes de extorsão agravada, na forma tentada, mas manteve a qualificação jurídica e as penas cominadas pelo crime de roubo agravado e por um dos crimes de extorsão agravada, na forma tentada, vindo, todavia, a pena conjunta, em face da absolvição, a ser reduzida para 5 anos e 9 meses de prisão e a pena relativamente indeterminada a ser fixada entre os 3 anos e 10 meses e os 11 anos e 9 meses de prisão.
VI - Como se verifica dupla conforme condenatória parcial e como as penas parcelares foram fixadas em medida inferior a 8 anos de prisão, só seria admissível recurso para o STJ no tocante à pena relativamente indeterminada em que foi convertida a pena conjunta de prisão, caso esta viesse a fazer parte do recurso interposto pelo arguido.

Ac de 24-09-2014 Proc. n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Raul Borges
I - Com a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi modificada a competência do STJ em matéria de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a sua impugnação para o STJ, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos.
II - A solução quanto à irrecorribilidade destas decisões não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, incluído no n.º 1 do art. 32.º da CRP.
III - O direito ao recurso está consagrado em apenas um grau, não impondo, o n.º 1 do art. 32.º da CRP, a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição.
 IV - É irrecorrível para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação na parte em que, mantendo a factualidade assente e a qualificação jurídico-criminal, confirmou a pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido pela prática do crime de incêndio.

Ac de 25-09-2014 Proc. n.º 384/12.8TATVD.L1.S1 - 5.ª Secção; Cons Isabel Pais Martins
III - De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08, mantida inalterada pela Lei 20/2013, de 21-02, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
IV - Em caso de concurso de crimes e verificada a dupla conforme, sendo aplicadas várias penas pelos crimes em concurso, penas que são unificadas numa pena conjunta, há que verificar quais as penas superiores a 8 anos e só quanto aos crimes punidos com tais penas e/ou quanto à pena única superior a 8 anos de prisão, é admissível o recurso para o STJ.
 
Ac de 08-10-2014 Proc. n.º 81/14.0YFLSB.S1 - 3.ª Secção; Cons Maia Costa
I - Conforme jurisprudência generalizada do STJ, a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP ao vedar o recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações proferidos em recurso que confirmem a decisão de 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, impõe a irrecorribilidade, quando a pena conjunta é superior a 8 anos de prisão, das penas parcelares que não excedam essa medida. Esta orientação jurisprudencial foi considerada não inconstitucional pelo TC.
II - Tendo havido “dupla conforme”, ou seja, tendo a Relação confirmado a decisão condenatória da 1.ª instância e dado que todas as penas parcelares, inclusivamente a referente ao crime de tráfico de estupefacientes, são inferiores a 8 anos, só a pena única ultrapassando essa medida, fica prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico estupefaciente (de menor gravidade) e a não consumação (tentativa).

Ac de 02-10-2014 Proc. n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1 - 5.ª Secção; Cons Isabel Pais Martins
III - São dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos pelo art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP: o acórdão da Relação confirmar a decisão de 1.ª instância e a pena aplicada na Relação não ser superior a 8 anos de prisão.
IV - No caso de concurso de crimes e verificada a dupla conforme, sendo aplicadas várias penas pelos crimes em concurso, penas que, seguidamente, por força do art. 77.º do CP, são unificadas numa pena conjunta, há que verificar quais as penas superiores a 8 anos e só quanto aos crimes punidos com tais penas e/ou quanto à pena única superior a 8 anos é admissível recurso para o STJ.

Ac de 30-10-2014 Proc. n.º 98/12.9P6PRT.P1.S1 - 5.ª Secção; Cons Isabel Pais Martins
I - Havendo recurso para a Relação e confirmação da decisão de 1.ª instância - a chamada dupla conforme - só é admissível recurso para o STJ quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), e art. 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP. No caso de concurso de crimes e verificada a “dupla conforme”, sendo aplicadas várias penas pelos crimes em concurso, penas que, seguidamente, por força do disposto no art. 77.º do CP, são unificadas numa pena única, haverá que verificar quais as penas superiores a 8 anos e só quanto aos crimes punidos com tais penas e/ou quanto à pena única superior a 8 anos, é admissível o recurso para o STJ.
II - O TC já apreciou esta matéria e fundou a não inconstitucionalidade no entendimento de que não é constitucionalmente desconforme a inadmissibilidade de um terceiro grau de jurisdição quanto à aplicação de pena parcelar não superior a 8 anos.
 III - In casu, há dupla conforme quanto ao crime de associação criminosa e quanto aos crimes de furto qualificado, com penas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que os recursos interpostos enquanto visam a impugnação do acórdão da Relação quanto à condenação deles por tais crimes não são admissíveis. Neste âmbito de inadmissibilidade dos recursos, compreendem-se todas as questões de direito que respeitem, directamente, aos crimes de associação criminosa e aos crimes de furto qualificado colocadas pelos recorrentes.
 
Ac de 12-11-2014 Proc. n.º 1287/08.6JDLSB.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Santos Cabral
IV - Consequentemente, tal como no caso vertente, a decisão absolutória proferida em 1.ª instância a que se tenha sucedido uma decisão condenatória em pena privativa de liberdade inferior a 5 anos proferida pelo Tribunal da Relação não é susceptível de recurso para o STJ. Igualmente não são susceptíveis de recurso, nos mesmos termos, as restantes penas parcelares que mereceram a confirmação do Tribunal da Relação. Assim sendo, o presente recurso cinge-se à questão da pena conjunta aplicada.

Ac de 26-11-2014 Proc. n.º 65/10.7PFALM.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Raul Borges
I - Em caso de dupla conforme total, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a 8 anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única (s), aplicadas em medida superior a 8 anos.
II - No caso em apreciação, estamos perante uma identidade total de decisão, uma dupla conforme total, pois que o Tribunal da Relação confirmou o acórdão condenatório da 1.ª instância na totalidade, mantendo-se exactamente a factualidade assente, a qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas (parcelares e únicas). Está-se, pois, perante dupla conforme condenatória total.

Ac de 13-11-2014 Proc. n.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1 - 5.ª Secção; Cons Isabel São Marcos
I - Em caso de concurso de crimes e verificada a dupla conforme, a terem sido aplicadas ao recorrente várias penas pelos crimes que, integrando o concurso, devem, por via do disposto no art. 77.º do CP, ser unificadas numa única pena, sempre cabe apurar quais as penas de medida superior a 8 anos de prisão e apenas em relação aos crimes punidos com essas penas parcelares (de medida superior a 8 anos de prisão) ou à pena conjunta de medida superior a 8 anos de prisão resultará admissível o recurso para o STJ.
II - Assim, considerando que as garantias de defesa do arguido não impõem o duplo grau de recurso e que a admissibilidade de recurso para o STJ, em caso de dupla conforme, deve restringir-se às situações mais graves e que esta interpretação sobre a norma da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP colhe o apoio do TC, impõe-se concluir que o recurso interposto para o STJ pelo arguido FP não é admissível quanto a todos os crimes e penas singulares aplicadas em medida não superior a 8 anos de prisão.
 III - Inadmissibilidade que, não comportando qualquer restrição, maxime em função da matéria que constitui o objecto do recurso, impede que o STJ conheça das questões conexas com os crimes e penas singulares suscitadas pelo recorrente.

Ac de 27-11-2014 Proc. n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1 - 5.ª Secção; Cons Rodrigues da Costa
I - De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. e), 2.º segmento, do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Ora, todas as penas singulares em que o recorrente foi condenado são ou de 5 anos de prisão ou de medida inferior a implicar, pois, que o recurso, na parte em que visa abranger a impugnação das medidas concretas das penas pelos crimes, não seja admissível.
II - Além disso, a irrecorribilidade, nesse âmbito, também decorre da norma da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância e nenhuma das penas singulares é superior a 8 anos de prisão

Ac de 17-12-2014 Proc. n.º 1721/11.8.JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção; Cons Sousa Fonte
I - Em caso de um concurso de crimes, o recurso para o STJ de acórdão da Relação que confirme decisão da 1.ª instância apenas é admissível quanto ao(s) crime(s) punido(s) com prisão superior a 8 anos e/ou quanto às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta ultrapasse aquele limite.
II - A restrição da possibilidade de recurso para o STJ, acentuada pela reforma do CPP de 2007, não colide com a garantia constitucional do direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP), por o legislador ordinário não ter restringido de forma arbitrária o direito do arguido recorrer para o STJ e por a causa já ter sido apreciada por um tribunal superior, no seguimento de um primeiro recurso também interposto pelo arguido.

Ac de 17-12-2014 Proc. n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Raul Borges
I - O STJ tem entendido que, em caso de dupla conforme total, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares ou únicas aplicadas em medida igual ou inferior a 8 anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição pelo STJ às penas parcelares ou únicas aplicadas em medida superior.
 II - Esta solução quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação de 1.ª instância, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente o direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP).
III - O direito ao recurso está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho ao art. 32.º, n.º 1, da CRP a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por este dispositivo se bastar com duplo grau de jurisdição, concretizado aquando do julgamento pela Relação.
 IV - Como existe identidade total de decisão ou dupla conforme total (o Tribunal da Relação confirmou o acórdão condenatório do tribunal de 1.ª instância, mantendo nos seus exactos termos a factualidade assente, a qualificação jurídica e as penas aplicadas), o acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que confirmou as penas parcelares aplicadas em medida inferior a 8 anos de prisão.
V - Por força da dupla conforme está arredada a possibilidade de reapreciação da questão da atenuação especial da pena resultante da aplicação do regime de jovens adultos previsto pelo DL 401/82, de 23-09, a qual se coloca em relação à determinação da medida concreta das penas parcelares, que já se mostram fixadas em termos definitivos.

Ac de 11-12-2014 Proc. n.º 646/11.1JDLSB.L1.S1 - 5.ª Secção; Cons Manuel Braz
I - Por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou a decisão de 1.ª instância, só admite recurso para o STJ, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, quanto aos crimes pelos quais foi aplicada pena de prisão superior a 8 anos e quanto à operação de determinação da pena única, não quanto aos crimes em que foi aplicada pena de prisão não superior a 8 anos.
 II - No caso de concurso de crimes, sendo pena aplicada tanto a pena singularmente imposta por cada crime como a pena única, a irrecorribilidade prevista nesta norma afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo.
III - Deste modo, o acórdão do Tribunal da Relação, como confirmou a decisão de 1.ª instância, não admite recurso para o STJ quanto às penas singularmente aplicadas, por cada um dos crimes, não superiores a 8 anos de prisão.
 IV - Relativamente aos crimes punidos com penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão, a inadmissibilidade do recurso para o STJ decorre ainda do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 20/2013, de 21-02: “Não é admissível recurso: de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.”.

Ac de 17-12-2014 Proc. n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1 - 5.ª Secção; Cons Isabel São Marcos
I - A al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que consagra o princípio da dupla conforme, estabelece como pressupostos de irrecorribilidade para o STJ: i) o acórdão da Relação confirmar a decisão prolatada em 1.ª instância; ii) a pena aplicada na Relação não ultrapassar 8 anos de prisão.
II - Em caso de concurso de crimes, a decisão da Relação só admite recurso para o STJ, em caso de dupla conforme, quanto a crimes punidos com penas parcelares de medida superior a 8 anos de prisão e/ou quanto à pena conjunta de medida superior a esse limite.
 III - Este entendimento, assumido pacificamente pela jurisprudência do STJ, não implica restrição inadmissível das garantias de defesa do arguido, em particular do direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP), na consideração de que apenas se exige a reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito, quer quanto à matéria de facto, o que está assegurado quando a decisão de 1.ª instância é confirmada pela Relação.
 IV - Deste modo, não admite recurso para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação que, confirmando a decisão de 1.ª instância, condenou o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado com a pena parcelar de 5 anos de prisão.

Ac de 17-12-2014 Proc. n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1 - 5.ª Secção; Cons Arménio Sottomayor
I - Quando, no mesmo processo, são julgados, em concurso de infracções, vários crimes e o arguido acaba condenado em diversas penas parcelares, umas superiores e outras inferiores ao limite de recorribilidade previsto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, o STJ só colhe competência, em caso de dupla conforme, para conhecer dos crimes cujas penas parcelares sejam superiores a 8 anos de prisão e/ou para conhecer da pena única que tenha ultrapassado esse limite legal.
II - Seria incompreensível que o julgamento dos vários crimes, em conjunto ou separadamente, viesse a constituir factor de delimitação da competência do STJ e que, por esta via, a última instância judicial viesse a ser chamada a pronunciar-se, em recurso, sobre bagatelas penais, desde que tais crimes estivessem em concurso com outros a que fossem aplicadas penas de prisão superiores a 8 anos e com eles fossem julgados conjuntamente.
III - Este entendimento não constitui violação do direito ao recurso, já que o art. 32.º, n.º 1, da CRP, só assegura ao arguido o direito de ver a sua situação criminal ou processual reapreciada por um outro tribunal, o que se mostra garantido quando a decisão de 1.ª instância é confirmada, em sede de recurso, por um tribunal hierarquicamente superior.
IV - Não se mostra atentatório das garantias de defesa a reserva da intervenção do STJ, enquanto última instância de recurso, para a reapreciação dos crimes mais graves, em que a pena aplicada justifica uma última ponderação da situação do condenado, desde que tenha sido assegurado, nos outros casos, um grau de recurso.
V - Como o Tribunal da Relação confirmou in totum a decisão de 1.ª instância, devem ser rejeitados os recursos interpostos pelos arguidos na parte em que impugnam a medida das penas de 2 anos de prisão aplicadas pela prática do crime de detenção de arma proibida.

Pode dizer-se com alguma segurança que a ideia interpretativa central desta jurisprudência está em consonância com o objectivo do legislador qual seja o de limitar a intervenção do STJ e reservá-la para situações de certo nível de gravidade e desse modo considerar que quando as penas sejam inferiores a 5 anos de prisão todo o conjunto de questões que hipoteticamente possa ser suscitado a respeito desses crimes está coberto pelo trânsito em julgado.
Mas dir-se-á porventura, em contraponto, que esta limitação contraria de modo objectivo o disposto no art. 402º, nº 1 CPP quando ali se determina que «o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão» e que desse modo sempre será possível conhecer amplamente de todas as questões relativamente a todos os crimes. Salvo melhor opinião não será assim.
Em primeiro lugar, há-de notar-se que se alude ao conteúdo de uma “sentença” o que terá a ver com o direito ao recurso, a uma dupla jurisdição. Nessa fase recursória sem dúvida que o recurso pode abranger toda a decisão sem limitação processual alguma.
Mas já assim não sucederá numa segunda fase recursória em que o legislador, assegurado que está o direito amplo ao recurso, tal como constitucionalmente imposto, configura esse outro segundo grau com certo tipo de limitações de acordo com o seu programa político-criminal, agora como lhe é, outrossim, constitucionalmente permitido.
Mas também é possível entender-se que a leitura mais adequada do teor do citado art. 402º, nº 1 é esta: o recurso pode abranger toda a decisão mas essa possibilidade fica na disponibilidade do recorrente pois como já afirmado supra é ele que define o âmbito do recurso através da motivação e dentro dela mediante a formulação das conclusões assim o delimitando.
Ora, no caso presente, já supra se deixou dito, o recurso tinha um propósito específico (qualificação jurídica) e foi apresentado com um âmbito (o dos crimes parcelares) relativamente ao qual, por força do caso julgado já formado, a discussão está encerrada, passe a expressão em benefício da clarificação da ideia.

                                          *

4. – Em face do que por ser irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação de Évora se decide rejeitar o recurso.
Pagará a recorrente 3 UC de taxa de justiça e ainda a importância de 3 UC (art. 420º, nº 3 CPP).


            Feito e revisto pelo 1º signatário.

                           
Nuno Gomes da Silva (Relator por vencimento)

Helena Moniz, Vencida

Santos Carvalho, Presidente da Secção

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Voto de vencida — Helena Moniz

Voto vencida por considerar que (em caso de dupla conforme entre um acórdão proferido em 1.ª instância e um acórdão da Relação, em que ambos condenam o arguido por diversos crimes “parcelares” com pena de prisão inferior a 8 anos mas com uma pena única conjunta— por se considerar estarmos perante um caso de concurso efetivo de crimes — superior a 8 anos) ainda que se siga uma interpretação restritiva do art. 400, n.°1, al. f), do CPP, ainda assim o Supremo Tribunal de Justiça não deverá limitar-se a uma análise da determinação da pena única sem que avalie da existência (ou não) dos pressupostos de aplicação daquela pena única conjunta, sob pena de estar a analisar e aceitar a aplicação de uma consequência jurídica própria de um concurso de crimes — a pena única conjunta aplicável nos termos do art. 77.°, do CP — a um caso em que aquele pressuposto (concurso efetivo de crimes) não ocorra, assim violando o princípio da legalidade.

Entendo, pois, que ainda que estejamos vinculados (segundo um princípio do dispositivo em matéria de recursos) ao objeto de recurso delimitado pelo recorrente, e neste caso, e em primeira análise, sem possibilidade de análise da pena única conjunta, ainda assim invocando o recorrente que haveria um crime continuado, e portanto contestando a existência do concurso de crimes, ou seja, contestando o pressuposto de aplicação da pena única conjunta superior a 8 anos, este tribunal deveria ter analisado a questão e, caso concluísse pela verificação de um crime continuado, deveria ter retirado as devidas consequências, de acordo com o estipulado no art. 403.°, n.º 3, do CPP.

Acresce que da jurisprudência invocada no texto da decisão apenas num caso se verifica que este tribunal não conheceu expressamente do crime continuado Ac de 10-09-2014 Proc. n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1 - 3.ª Secção; Cons Sousa Fonte.. Nos restantes afirma-se que, em caso de dupla conforme, com condenação em pena de prisão inferior a 8 anos pelos crimes individualmente considerados, e na pena única superior a 8 anos, o STJ deve apenas conhecer da pena única Ac de 10-09-2014 Proc. n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1 - 3.ª Secção; Cons Sousa Fonte; Ac de 12-02-2014 Proc. n.º 995/10.6JACBR.C1.S1 - 3.ª Secção; Cons Armindo Monteiro; Ac de 19-02-2014 Proc. n.º 9/12.1SOLSB.S2- 3.ª Secção; Cons Oliveira Mendes; Ac de 13-02-2014 Proc. n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1 - 5.ª Secção; Isabel Pais Martins; Ac de 06-03-2014 Proc. n.º 151/11.6PAVFC.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Oliveira Mendes; Ac de 26-03-2014 Proc. n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1 - 5.ª Secção; Cons Souto Moura; Ac de 23-04-2014 Proc. n.º 33/12.4PJOER.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Pires da Graça; Ac de 03-04-2014 Proc. n.º 207/09.5JBLSB.L1.S1 - 5.ª Secção; Cons Souto Moura ; Ac de 10-04-2014 Proc. n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1 - 5.ª Secção; Cons Isabel Pais Martins ; Ac de 21-05-2014 Proc. n.º 200/08.5PAESP.P1.S1 - 3.ª Secção; Cons Oliveira Mendes ; Ac de 07-05-2014 Proc. n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1-5.ª Secção; Cons Rodrigues da Costa; Ac de 19-06-2014 Proc. n.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1-5.ª Secção; Cons Isabel São Marcos; Ac de 24-09-2014 Proc. n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª Secção; Cons Raul Borges; Ac de 25-09-2014 Proc. n.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª Secção; Cons Isabel Pais Martins; Ac de 08-10-2014 Proc. n.º 81/14.0YFLSB.S1 - 3.ª Secção; Cons Maia Costa; Ac de 02-10-2014 Proc. n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1 - 5.ª Secção; Cons Isabel Pais Martins; Ac de 30-10-2014 Proc. n.º 98/12.9P6PRT.P1.S1 - 5.ª Secção; Cons Isabel Pais Martins; Ac de 26-11-2014 Proc. n.º 65/10.7PFALM.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Raul Borges; Ac de 13-11-2014 Proc. n.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1 - 5.ª Secção; Cons Isabel São Marcos; Ac de 17-12-2014 Proc. n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Raul Borges; Ac de 11-12-2014 Proc. n.º 646/11.1JDLSB.L1.S1-5.ª Secção; Cons Manuel Braz; Ac de 17-12-2014 Proc. n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª Secção; Cons Isabel São Marcos; Ac de 17-12-2014 Proc. n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1 - 5.ª Secção; Cons Arménio Sottomayor.

E ainda no Ac de 12-03-2014 Proc. n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Oliveira Mendes, ainda que se diga que não se conhece das penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, a partir do sumario transcrito, nada se diz quanto à possibilidade ou não de conhecimento da pena única e dos sues pressupostos.
Além disto, no Ac de 11-12-2014 Proc. n.º 646/11.1JDLSB.L1.S1 - 5.ª Secção; Cons Manuel Braz acentua-se expressamente que a “irrecorribilidade nesta norma afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo”. — com o que temos, até agora, concordado — todavia, sem que expressamente se refira ser ou não possível conhecer da verificação dos pressupostos de aplicação daquela pena única, e apenas salientando-se que não se pode conhecer das penas parcelares inferiores a 8 anos Como no Ac. de 8-01-2014 Proc. n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1 - 3.ª Secção; Cons Maia Costa e no Ac de 8-01-2014 Proc. n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1 - 3.ª Secção; Cons Maia Costa — e apenas neste último se referindo que apenas se conhece da “operação de determinação da pena única”.; embora, de entre os acórdãos citados, haja alguns que expressamente aceitam a análise dos pressupostos de aplicação da pena única Ac. de 11-06-2014 Proc. n.º 54/12.7SVLSB.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Sousa Fonte; Ac de 17-12-2014 Proc. n.º 1721/11.8.JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção; Cons Sousa Fonte. Em sentido similar, admitindo o conhecimento da pena única e da pena relativamente indeterminada em que esta se converteu, assim implicando um conhecimento dos pressupostos de aplicação desta última o citado Ac de 10-09-2014 Proc. n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Raul Borges., o que implica um conhecimento da verificação da existência (ou não) do concurso de crimes. Além disto, há já jurisprudência que tem conhecido do crime continuado mesmo em casos em que os crimes individualmente considerados foram punidos com pena de prisão inferior a 8 anos e em que houve dupla conforme — assim, por exemplo, o acórdão de 17.09.2014, no processo n.º 67/12.9JAPDL.L1.S1http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bf15db4bd2a73a8780257dbe005678ce?OpenDocument , e o acórdão de 24.09.2014, no processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1 Sumário consultável aqui: http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2014.pdf , ambos do relator Cons. Santos Cabral Mas outros há que podemos referir onde foi conhecido o crime continuado ainda que estivesse em causa o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP; por exemplo, ac. de 14.03.2013, no proc. n.º 294/10.3JAPRT.P1.S2, e ac. de 08.0.2014, proc. n.º 7/10.0TELSB.L1.S1, ambos do relator: Cons. Armindo Monteiro (in www.dgsi.pt).. Acresce que todos os acórdãos citados que afirmam a irrecorribilidade para o STJ de decisões que condenem em pena de prisão inferior a 5 anos Como, por exemplo, Ac de 13-02-2014 Proc. n.º 789/11.1JAPRT.P1.S1 - 5.ª Secção; Cons Isabel Pais Martins; Ac de 20-03-2014 Proc. n.º 423/10.7JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção; Cons Santos Cabral; Ac de 13-03-2014 Proc. n.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1 - 5.ª Secção; Cons Souto Moura; Ac de 10-04-2014 Proc. n.º 630/12.8PULSB.L1.S1 - 5.ª Secção; Cons Souto Moura; Ac de 24-04-2014 Proc. n.º 11/10.8GCCTB.C1.S1 - 5.ª Secção; Cons Isabel São Marcos; Ac de 24-04-2014 Proc. n.º 280/07.0JALRA.C1.S1 - 5.ª Secção; Cons Rodrigues da Costa; Ac de 12-06-2014 Proc. n.º 271/07.1SAGRD.L1.S1 - 5.ª Secção; Cons Souto Moura; Ac de 12-11-2014 Proc. n.º 1287/08.6JDLSB.L1.S1 - 3.ª Secção; Cons Santos Cabral; Ac de 27-11-2014 Proc. n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1 - 5.ª Secção; Cons Rodrigues da Costa. apenas constituem argumento para que se possa afirmar que os crimes individualmente considerados punidos com esta pena não são suscetíveis de recurso para este tribunal, mas não nos permitem concluir que não se possam analisar os pressupostos de aplicação da pena única conjunta.
Resta dizer que, no acórdão do processo n.º 160/11.5JAPRT.C1.S1, de 26.06.2014 Sumario consultável aqui: http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2014.pdf , em que fui relatora, não conheci do crime continuado, tendo na altura aderido à ideia de que o conhecimento do crime continuado seria o conhecimento dos crimes “parcelares” que, por força da pena concreta em que tinham sido punidos, não admitiam recurso. Entendo agora que devo alterar esta posição dado que: não só o conhecimento do crime continuado constitui o conhecimento da efetiva ocorrência (ou não) de um concurso de crimes, o que entendemos estar no âmbito de cognição deste tribunal, como ainda considero que a determinação das penas para cada um dos crimes individualmente considerados constitui apenas um caso de determinação "instrumental" das penas concretas, dado que disso necessitamos para determinar a moldura abstrata da pena do concurso de crimes, para assim podermos determinar a pena concreta (pena única conjunta) para aquele concurso. Pelo que o caso julgado que eventualmente se tenha criado relativamente a cada um dos crimes "parcelares" constitui um caso julgado parcial e sob condição resolutiva.

São estes os argumentos que apresentamos para fundamentar esta posição:

1. O Tribunal, por regra, deve apreciar toda a decisão recorrida — ”o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão” (art. 402.º, n.º 1, do CPP), salvo se o recurso “for fundado em motivos estritamente pessoais” (art. 402.º n.º 2, do CPP). Isto é, regra geral, o tribunal deve conhecer de toda a decisão, com os limites dos seus poderes de cognição, o que significa que no caso do Supremo Tribunal de Justiça deve conhecer-se de toda a decisão no referente à matéria de direito. Mas com um outro limite — o limite do caso julgado parcial que já exista. Por exemplo, desde logo, o caso julgado parcial que já se tenha formado para todos os arguidos que não tenham recorrido [sendo certo que se trata de um caso julgado sob condição resolutiva dado que não só o recurso interposto por um arguido aproveita aos restantes comparticipantes (art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP), como ainda porque, por força do disposto no art. 403.º, n.º 3, do CPP, a limitação do recurso só à parte penal, ou à parte civil, ou só em relação a um dos crimes que integra o concurso, ou só em relação à questão da culpabilidade, ou só em relação à determinação da sanção de um dos crimes, ou só em relação a um arguido, não prejudica a possibilidade de se retirar, da decisão que vier a ser tomada em relação à parte recorrida e ao arguido recorrente, as devidas consequências para toda a decisão recorrida]. Mas o tribunal está limitado pelos seus poderes de cognição (quanto a este tribunal decorrente do disposto no art. 434.º, do CPP) e pelo caso julgado parcial. Ou seja, apesar de o recurso abranger toda a decisão recorrida (art 402.º, do CPP), e ainda que tenhamos que apreciar a decisão recorrida a partir da motivação e conclusões do recurso interposto, e somente no que se refere à matéria de direito por força da lei (art. 434.º, do CPP), apenas pode ser objeto de nova decisão a parte desta que não tenha formado caso julgado parcial (sem, todavia, esquecer que este caso julgado parcial está limitado pelo disposto no art. 403.º, n.º 3, do CPP, considerando-se que “este preceito estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial” Cunha Rodrigues, Recursos, O novo Código de Processo Penal, Coimbra: Almedina, 1991, p. 388.). Para além disto, um outro limite se impõe ao tribunal de recurso — o seu conhecimento está limitado pelo princípio tantum devolutum quantum apellatum, como veremos.

2. Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. al. f), do CPP, a contrario, é admissível recurso dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pela Relação, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos de prisão. Ora, nos presentes autos, verifica-se que o acórdão de 1.ª instância foi integralmente confirmado pela Relação, sendo, pois, admissível recurso da parte do acórdão que não tenha transitado em julgado. Isto é, a parte da decisão que aplicou a pena única de prisão superior 8 anos.

E assim pode ser afirmado que uma das vantagens da aplicação do sistema da pena conjunta em sede de concurso de crimes é exatamente a autonomia conferida às penas atribuídas aos crimes parcelares, por contraposição ao sistema da pena unitária em que aquela autonomia se perde. O que em termos de concurso tem como consequência que, enquanto no sistema da pena conjunta cada pena aplicada a cada crime deve constar da própria sentença, no sistema da pena unitária apenas a pena do concurso deve constar da sentença Sobre esta distinção, ver por todos, Eduardo Correia, Direito Criminal, Coimbra: Arménio Amado Editor, coleção Stvdivm, 1953, p. 175 e ss.. Assim, no sistema da pena conjunta o recurso sobre cada um dos crimes isoladamente considerado não impõe necessariamente que o tribunal de recurso aprecie a sentença relativamente aos outros crimes, embora esta autonomia não elimine a necessidade que o tribunal tem de retirar as necessárias consequências da parte da decisão que apreciou para a parte da decisão que, em princípio, não iria apreciar (na linha do disposto no art. 403.º, n.º 3, do CPP atual).

Mas se, por um lado, o nosso sistema de punição é o da pena conjunta de modo a que cada crime deva ser individualmente analisado impondo que na própria sentença se atribua uma pena concreta a cada um deles, e tendo cada crime a sua própria autonomia, por outro lado, verificamos que uma vez construída a moldura do concurso (nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP), a pena concreta do concurso de crimes irá ser determinada tendo em consideração “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art. 77.º, n.º 1, do CP). E nesta parte assemelhando-se muito a uma pena unitária “onde o objeto da punição não poderá deixar de ser o conjunto das atividades, polarizado unitariamente pela personalidade única do agente” Eduardo Correia, ob. cit. supra, p. 214; na verdade, verifica-se que muito do regime construído para a determinação da pena única conjunta consagrado no nosso CP de 1982 parte das ideias e críticas expendidas por Eduardo Correia nesta obra. Até porque a determinação da pena concreta do concurso a partir dos factos e da personalidade do agente estava expressamente referida no art. 91.º, § 1, do projeto de Código Penal de Eduardo Correia (Separata do BMJ, n.º 127, p. 106). Eduardo Correia defende, pois, a punição do concurso de crimes através de uma pena unitária (“do que fica dito, bem claro resulta que a soma jurídica das penas dos diversos factos tem sempre que funcionar como quadro dentro do qual esses factos e a personalidade do respectivo agente devem ser avaliados como um todo. Por isso, todavia, que essa avaliação tem que ser unitária, unitária é mister que seja também a pena que lhe corresponde” — ob. cit, p. 216) sem querer, no entanto, renunciar às vantagens da pena conjunta (“não será de todo impossível harmonizar a pena unitária com o parcelamento do recurso”, idem, p. 218).. O que nos permite aceitar que, de um lado, haja caso julgado parcial, e sob condição resolutiva relativamente a cada crime individualmente considerado, mas, de outro lado, se possa afirmar que ainda não há caso julgado relativamente à determinação da pena do concurso de crimes, onde necessariamente se terá que avaliar da existência dos pressupostos da sua aplicação, para que depois se possa avaliar globalmente os factos e a personalidade do agente neles espelhada.

Entendemos, pois, que este Tribunal não pode abstratamente aplicar uma pena única conjunta sem que aprecie da validade da argumentação quanto à aplicação daquela pena, maxime, no que respeita à verificação (ou não) dos pressupostos de aplicação de uma pena única conjunta e de entre todos eles a ocorrência (ou não) de um concurso de crimes. Aplicar uma pena única conjunta num caso em que se entendesse que não existia um concurso efetivo de crimes seria aplicar uma pena única conjunta contra a lei, contra o disposto no art. 77.º, do CP – que tem como pressuposto da sua aplicação a efetiva verificação de um concurso de crimes.

Para clarificar o nosso raciocínio — imaginemos que, por absurdo, chega a este tribunal um caso de dupla conforme com punição em pena única superior a 8 anos de prisão, e penas “parcelares” inferiores a 8 anos; uma vez analisada a pena única verifica-se que era um caso claro de concurso aparente de crimes (na terminologia de Eduardo Correia). Ainda assim o tribunal deveria manter a pena única por concurso efetivo de crimes quando, na verdade, se tratava de um concurso aparente, não estando verificados os pressupostos de aplicação daquela pena?

Na verdade, a “«relevância» da limitação do recurso à questão da determinação da sanção, depende de o tribunal de recurso poder realizar, com «justiça», as suas funções, cingindo-se a esse aspecto. Um recurso limitado à questão da determinação da sanção, em princípio, exonera o tribunal de apreciar a questão da culpabilidade; mas não o exonera de apreciar essa questão, quando, a propósito de uma qualquer questão atinente à determinação da sanção, lhe surja a dúvida sobre a possibilidade razoável de existência de uma questão (não resolvida ou mal resolvida) atinente à decisão condenatória (decisão da culpabilidade)” Damião da Cunha, O caso julgado parcial, Porto: UCP, 2002, p. 731 (itálicos nossos).. E assim consideramos que, no caso de ser admissível apenas o conhecimento da matéria referente à pena superior a 8 anos de prisão, e sendo esta uma pena única conjunta, a sua análise implica necessariamente uma análise da verificação (ou não) dos pressupostos de que depende a sua aplicação.

Sabendo que a parte do acórdão da Relação referente ao concurso de crimes, ou noutros termos a parte da decisão que aplicou uma pena de prisão superior a 8 anos, é recorrível, sabendo que uma análise desta pena de prisão superior a 8 anos, que é uma pena única, pode ser apreciada por este Tribunal, e sabendo que este Tribunal apenas tem os poderes de cognição limitados à matéria de direito (art. 434.º, do CPP), mas que o âmbito do recurso abrange toda a decisão (art. 402.º, n.º 1, do CPP) não transitada em julgado (isto é, toda a decisão relativa à aplicação da pena única conjunta e seus pressupostos de aplicação), entendemos que deveríamos conhecer da pena única e consequentemente da ocorrência (ou não) de um concurso de crimes (o que nos levaria, naturalmente, à resposta relativa à questão da ocorrência, ou não, de um crime continuado) Sendo certo, todavia, que um conhecimento do concurso de crimes poderá levar, nalguns casos, à conclusão de que não existe, por exemplo, concurso efetivo de crimes, mas um concurso de normas, caso em que alguns crimes parcelares seriam “absorvidos” por outros, assim nos permitindo concluir que também aqui existe um caso julgado parcial sob condição resolutiva, isto é, até à decisão final sobre a efetiva ocorrência (ou não) de um concurso de crimes. .

3. E não se diga que um conhecimento da pena única e dos seus pressupostos de aplicação constitui uma violação do princípio do ne bis in idem. Desde logo, porque não há caso julgado relativamente a tudo o referente à aplicação da pena única conjunta e dos seus pressupostos de aplicação (quando esta seja superior a 8 anos de prisão), e não havendo caso julgado não há novo julgamento pelo mesmo crime; além disto, se entendemos que há caso julgado relativamente aos crimes e penas “parcelares”, este é um caso julgado parcial sob condição resolutiva. Por fim, estamos apenas a proceder a uma análise da qualificação jurídica dos factos (perfeitamente sedimentados com a decisão da Relação) dentro do âmbito de cognição deste Tribunal.

4. Note-se também que entendemos o crime continuado ainda como um caso de “um concurso efectivo de crimes no quadro da unidade criminosa, de uma “unidade criminosa” normativamente (legalmente) construída” Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Coimbra: Coimbra Editora, 20072, § 43/ § 37 (p. 1027)., ou por outras palavras, integra “de um ponto de vista real, [um conjunto] de hipóteses que conformam um concurso efectivo de crimes que, todavia, a lei transforma numa unidade jurídico-normativa” Idem, 43/ § 59 (p. 1038)., pretendendo-se sob o ponto de vista político-criminal “subtrair esta figura (...) à dureza da punição do concurso efectivo de crimes” Ibidem.. Ou ainda, e usando a expressão da nossa lei, o que temos são casos de concurso efetivo de crimes, mas legalmente transformados em “um só crime continuado” (art. 30.º, n.º 2, do CP).

E se concluímos pela necessidade de analisar em sede de recurso da pena única da existência ou não dos pressupostos da sua aplicação, ou seja, da existência ou não do concurso de crimes, necessariamente somos levados a admitir que poderemos nesta análise verificar que não se trata de um caso de concurso de crimes, mas de um crime continuado (ou o seu contrário, mas sempre com as cautelas necessárias a uma alteração da qualificação jurídica dos factos e com o limite do princípio da proibição da reformatio in pejus). Sendo isto possível, dizemos mais uma vez, porque o caso julgado que se formou relativamente a cada um dos crimes parcelares é um caso julgado parcial sob condição resolutiva, permitido não só porque a autonomia das penas parcelares assim o possibilita, como ainda porque o CPP permite não só o recurso em relação a um dos crimes que integram o concurso (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP), como também admite apenas um recurso relativamente “a cada uma das penas” “dentro da questão da determinação da sanção” (art. 403.º, n.º 2, al. f), do CPP) — o que autoriza que, por exemplo, um arguido recorra de uma das penas parcelares que integram o concurso sem que recorra de outras e nem mesmo da pena única (sendo certo, todavia, que se aquela pena de que recorreu for alterada terá o tribunal que retirar a consequência em sede de determinação da pena única, por força do disposto no art. 403.º, n.º 3, do CPP).

5. Na base de todo este entendimento está também a aceitação como possível da cisão do acórdão em termos de admissibilidade do recurso no âmbito do nosso processo penal. Na verdade, em sentido idêntico se tem pronunciado o Tribunal Constitucional que, no acórdão n.º 186/2013, entendeu, e no que ao princípio da legalidade diz respeito, “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do art. 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” (e isto mesmo foi já entendido perante a redação do CPP dada pela Lei n.º 20/2013 — assim, no acórdão n.º 269/2014 — acessível aqui: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140269.html). Isto sem referir jurisprudência anterior do mesmo tribunal, como o acórdão n.º 649/2009, onde (também aquando da sindicância sobre a violação ou não do princípio da legalidade) se concluiu não ser inconstitucional o art. 400.º, n.º 1 al. f) do CPP, interpretado no sentido de que “no caso de concurso de infrações tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ” nos termos daquele dispositivo. Acrescentando:

“Quer dizer: o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só poderia considerar-se violado se, por via da cisão, ao Supremo Tribunal de Justiça nada restasse, a final, para apreciar, no recurso perante este tribunal interposto e admitido.

Tal, porém, não sucede. É possível ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar a matéria do cúmulo jurídico e as questões relativas à pena única aplicada sem concomitante apreciação das questões relativas às penas parcelares, como o demonstra o regime do artigo 78º do Código Penal: decorre, na verdade, deste preceito que é possível aplicar uma pena única tendo já transitado em julgado a decisão respeitante à pena parcelar, o que, em virtude do caso julgado desta decisão, inviabiliza a reapreciação das questões relativas a esta pena parcelar aquando da ponderação daquele cúmulo.” (consultável aqui: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090649.html ).

Resta concluir que o Tribunal da Relação é competente para confirmar condenação em 1.ª instância, sem possibilidade de recurso, até à pena concreta de 8 anos; em todos os casos em que a pena concreta aplicada ao arguido seja superior a 8 anos, não pode o tribunal da Relação condenar por decisão irrecorrível, pelo que a condenação na pena única, ou seja, a pena concreta em que o arguido é condenado e a que vai ter de cumprir, está sujeita ao escrutínio do tribunal superior não só quanto à sua medida como quanto aos seus pressupostos e fundamentos de aplicação.

6. Por fim, devemos ainda assinalar que existe, no entanto, uma outra limitação quanto aos poderes de cognição do tribunal em sede de recurso — a decorrente do princípio tantum devolutum quantum apellatum.

Na verdade, o regime autónomo dos recursos no processo penal, criado pelo CPP em 1987, quis estabelecer uma clara autonomia relativamente ao regime dos recursos em processo civil Cunha Rodrigues, ob. cit. supra, p. 384.. E um dos critérios orientadores deste novo regime foi o da “lealdade processual” Idem, p. 385..

Além deste, uma outra ideia nuclear em matéria de recursos em processo penal é a de que o “recorrente fica com o ónus de estrita motivação do recurso” e está obrigado a “formular com rigor o que pede ao tribunal” Ibidem, p. 385.. Isto é, como “remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem economia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma “melhor justiça”.

Reforçando: “O recorrente tem de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação do recurso consiste exactamente na indicação daqueles vícios que se traduzirão em erros in procedendo ou in judicando. A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material.

Esta natureza dos recursos justifica, por outro lado, que se lhes aplique o princípio do dispositivo e que se reconheça às partes um importante papel conformador. Não há recursos ordinários obrigatórios ou oficiosos e a medida do conflito é determinada pelo pedido da impugnação.” Cunha Rodrigues, ob. cit, p. 387 (itálico nosso). Também neste sentido Germano Marques da Silva, Processual Penal Português, vol. III, Lisboa: UCP, 2014, p. 320-1 (“é importante ter em conta que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Nas conclusões da motivação o recorrente tem de indicar concretamente os vícios da decisão impugnada, que pretende sejam extirpados, e essa indicação delimita o âmbito do recurso. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar.”) e p. 335 (“são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso”). Também admitindo a validade do princípio do dispositivo em matéria de recursos em processo penal, permitindo que “qualquer sujeito processual, por via de interposição de recurso, [limite] o objecto do processo”, cf. Damião da Cunha, O caso julgado parcial cit. supra, p. 48.

Assim sendo, ao tribunal cabe apreciar estritamente o que é pedido (se para tal tiver poderes de cognição, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apreciará, em regra, apenas matéria de direito relativa a decisões não transitadas em julgado), devendo, no entanto, retirar as consequências da sua apreciação relativamente a toda a decisão.

Ou seja, “se o princípio do dispositivo circunscreve o objecto do recurso, não determina em absoluto o conteúdo da decisão do tribunal ad quem. Segundo o n.º 3 do referido artigo 403.º, “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda decisão recorrida”” Cunha Rodrigues, ob. cit, p. 387 (itálico nosso)..

Resumindo: em matéria de recursos em processo penal vale o princípio do dispositivo, estando o tribunal limitado não só pela motivação e conclusões do recurso, como ainda pelos poderes de cognição que a lei estabelecer, e pelo caso julgado parcial (sob condição resolutiva) que já se tiver constituído.

Isto é, e no que a este processo diz respeito, há caso julgado parcial (sob condição resolutiva) relativamente a tudo o referente aos crimes parcelares, sendo todavia possível um conhecimento do respeitante à pena única, ou seja, saber se a pena única aplicada cumpre, nomeadamente, o pressuposto da sua aplicação — a ocorrência de uma situação de concurso de crimes. Sendo esta a parte recorrível, e tendo a arguida impugnado esta qualificação jurídica, constituindo pois um recurso em matéria de direito no âmbito dos poderes de cognição deste tribunal, concluímos que se deveria ter analisado este ponto ainda dentro do âmbito de cognição deste tribunal.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de maio de 2015

(Helena Moniz)