Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29/14.1IDVRL-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: SÉNIO ALVES
Data do Acordão: 12/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



    I. O arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado no Juízo criminal … e aí condenado, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos artºs 5º, nº 2, 7º, nºs 1 e 3 e 105º, nº 1 do RGIT, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €6,50, no montante global de €1.170,00.    

Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação … que, por acórdão de 11 de Março de 2019, transitado em julgado em 30 de Maio seguinte, confirmou a decisão recorrida.

 A pena de multa foi declarada extinta, em face do seu integral cumprimento, por despacho de 4 de Outubro de 2019.


   II. E o arguido interpõe, agora, recurso extraordinário de revisão daquela sentença condenatória, com os seguintes fundamentos:

“1. O requerente foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelos artigos 5º, nº 2, 7º, nºs 1 e 3 e 105º, nº 1 RGIT, na pena de 180 dias de multa à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), no montante global de €1.170,00.

2. Foi ainda condenado nas custas do processo, vindo ainda a decair nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação …, bem como para o Tribunal Constitucional, tendo procedido ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, bem como nas custas da primeira instância e instâncias de recurso.

3. Com interesse para a apreciação do presente pedido de revisão, e tal como resulta do teor da certidão que se junta como documento nº 1, e que consta da certidão da decisão e trânsito em julgado, como se exige no disposto no nº 3 do artigo 451º do CPP, tal condenação e confirmação estribou-se nos seguintes argumentos:

a) Sem precedência de qualquer processo de reversão o aqui requerente foi qualificado como administrador de facto da sociedade comercial, também aqui arguida condenada, e, pese embora a arguição desse eventual vício, a verdade é que tal qualificação foi sancionada pelo Tribunal de Instrução, pelo Tribunal de julgamento, bem como de recurso, sendo condenado nessa mesma qualidade;

b) A indicada pessoa colectiva, inicialmente, não fez entregar os montantes calculados a título de IVA relativos ao exercício do quarto trimestre de 2013, no montante de 14.014,92 €., bem como o valor relativo ao primeiro trimestre de 2014, no montante de 11.393,97 €;

c) Veio-se a apurar que o valor relativo ao primeiro trimestre de 2014 foi liquidado, e que em relação ao imposto em dívida relativa ao quarto trimestre de 2013, foi realizada uma liquidação parcial, mas que permanece em dívida o montante de 8.396,35 €.

d) Foi então dado como assente que o requerente e a indicada pessoa colectiva não liquidaram o montante de € 8.396,35 (oito mil trezentos e noventa e seis Euros e trinta e cinco cêntimos), pelo que foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, nos termos das indicadas disposições legais.

4. De acordo com o estabelecido no artigo 105º, nº 1 do RGIT, comete um crime de abuso de confiança fiscal quem não entregar “...à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500”.

5. Uma vez que o valor inicial da dívida era de 25.408,89€, e que foram feitas liquidações parciais, estando pago o valor do IVA relativo ao 1º trimestre de 2014, no montante de 11.393,97 €, e que em relação ao IVA do 4º trimestre de 2013, apesar de terem sido feitos pagamentos parciais ainda estava em dívida o valor de imposto no montante de 8.396,35 €, haveria lugar à qualificação desta omissão como crime de abuso de confiança fiscal, pois o valor do imposto não pago é superior a 7.500€.

6. Mas numa consulta efectuada no portal das finanças verificamos que em relação ao IVA do período correspondente período tributário que vai de 1 de outubro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 (4º trimestre de 2013), o valor de imposto em dívida é de 7.449,67€ (sete mil quatrocentos e quarenta e nove Euros e sessenta e sete cêntimos), não se sabendo de onde surgiu aquele valor que foi dado como provado, e com base no qual foi condenado o requerente.

7. Sem prejuízo das diligências que V. Ex.ª entender ordenar, aqui se junta como documento nº 2 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido para os devidos e legais efeitos, o Modelo 50, extraído do portal das finanças onde se prova o agora alegado.

8. Aliás, esta mesma constatação ocorreu ainda na fase de instrução, tendo o requerente, por intermédio do seu mandatário, lavrado requerimento onde dava conta desse mesma situação, como se demonstra por via do expediente entregue por fax, no dia 15 de junho de 2016, com a referência …., conforme cópia do mesmo que se junta como documento nº 3 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

9. Todavia, por razões que a própria razão desconhece, nem o Juiz de instrução se pronunciou em relação ao mesmo e de igual forma o aqui requerente também não mais se lembrou de invocar esse argumento.

10. Já em fase de recurso para o Tribunal da Relação …, fez juntar o comprovativo que junta a este apenso sob o documento nº 2, mas entendeu aquele Tribunal não poder conhecer dessa matéria, remetendo para o presente meio processual.

11. Acresce que mais estranho se afigura não se ter tomado conhecimento desta circunstância, quando a mesma se encontra documentada no processo, como se pode verificar pela informação junta ao mesmo e que aqui se volta a anexar como doc. nº 4.

12. Face a tal circunstância e porque um dos elementos essenciais do tipo do crime não se encontra preenchido, há lugar à absolvição do requerente e da arguida, também ela condenada.

13. O estabelecido no nº 1 do artigo 105º do RGIT é muito claro ao postular que é a prestação tributária que deve ser levada em conta para a qualificação, não valorando os juros ou coimas a que haja lugar.

14. Crê o requerente que se encontra, pois, demonstrado que o valor em dívida é inferior a 7.500€ (sete mil e quinhentos euros), lavrando a sentença, cuja revisão agora se requer, em erro, pois condena em valor de imposto errado.

15. Existem, pois, fundamentos para a requerida revisão, de acordo com o estabelecido na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP.

16. Mesmo que não se entenda que há lugar à absolvição, o que se aventa apenas por remota cautela, haverá sempre lugar à revisão da sentença, uma vez que contém um erro material evidente, pois afirma que o valor em dívida do imposto é superior ao que na realidade se verifica.

17. Perante a prova que se junta como documento nº 2 e 4, e sem prejuízo das diligências que V. Ex.ª entender pertinentes ordenar, de acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 453º do CPP, cremos que há um evidente equívoco que urge rever”.


  Respondeu o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso e alegando, para tanto, o seguinte:

“Como questão prévia, entendemos suscitar a inexistência de fundamento legal para o recurso de revisão.

O recorrente fundamenta a sua pretensão nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, em razão do conhecimento superveniente de facto novo (valor em dívida a título de IVA) que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Sucede que, conforme infra melhor se explanará, tal facto já constava dos autos, desde, aliás, a fase de inquérito e com confirmação prestada em fase de instrução.

De resto, o próprio recorrente alega isso mesmo – que o Tribunal já dispunha desta informação. Contudo, na óptica do recorrente, o Tribunal ignorou esse facto, não o apreciou, nem considerou na decisão tomada.

Por se não verificar o primeiro pressuposto processual – descoberta de facto ou meio de prova novos – afigura-se-nos que a revisão da sentença sempre será inadmissível.

Sem prejuízo do acabado de dizer, mais se entende que o recorrente labora em erro e que a justiça da condenação é inabalável.

O recorrente foi condenado, por sentença confirmada pelo Tribunal da Relação …. e transitada em julgado em 30/05/2019, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €6,50.

Para tal condenação, o Tribunal a quo estribou-se – no que ao que ora importa, ou seja, ao dever de entrega do imposto, à data de incumprimento desse dever, ao montante de imposto efectivamente recebido e não entregue e ao momento e montante de pagamentos posteriores respeita – na seguinte factualidade dada como provada:

“(…) 3. No âmbito da sua atividade a sociedade arguida realizou operações tributáveis, tendo os seus administradores procedido ao apuramento do IVA e ao envio das respetivas declarações periódicas, em cumprimento do estipulado nos artigos 19.º a 26.º e 78.º CIVA.

4. Contudo, o arguido AA, em representação da sociedade, não procedeu à atempada entrega das prestações tributárias necessárias para satisfazer o IVA referente ao quarto trimestre do ano de 2013, no valor de 14.014,92 €

6. Tais valores deveriam ter sido entregue nos Serviços de Cobrança do IVA até ao dia 15 do 2º mês seguinte a que respeitam as operações, ou seja, no primeiro caso até dia 17.02.2014 e no segundo caso até 16.05.2014, obrigação que a sociedade arguida não cumpriu.

7. A situação de incumprimento não foi regularizada nos 90 dias seguintes ao termo do prazo legal de entrega da prestação.

8. Assim, o arguido AA reteve indevidamente 14.014,92 € de IVA liquidado e efetivamente recebido da atividade da sociedade, que não foi entregue no prazo legalmente previsto para o efeito.

10. Consequentemente, o arguido AA apropriou-se da referida quantia de €14.014,92, dando-lhe um destino diferente do legalmente previsto, bem sabendo que o dinheiro entregue e retido não lhes pertencia, nem à sociedade que representava, e sabendo ainda que tal quantia lhes tinha sido entregue temporariamente com a finalidade de ser entregue aos cofres do Estado.

12. A arguida sociedade e os arguidos foram notificados pela Administração Tributária em 27.02.2015, 13.04.2015, para procederem ao pagamento da quantia em dívida, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, al. b) do RGIT.

13. Não o tendo feito dentro de tal prazo, nem na totalidade até à presente data.

18. Encontra-se em dívida a quantia de €8.396,35 relativamente ao IVA devido do 3º trimestre de 2013, estando o referente ao 1º trimestre de 2014 já totalmente pago.”

O crime de abuso de confiança fiscal consuma-se no momento em que a prestação tributária de montante superior a €7.500,00 deveria ter sido entregue aos cofres do Estado e não o foi.

Sem prejuízo da consumação do crime, são condições objectivas de punibilidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 105º Regime Geral das Infracções Tributárias, que tenham decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação e que a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não seja paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

Apreciada a factualidade assente, temos que:

O crime pelo qual o recorrente foi condenado consumou-se a 17/02/2014.

Nesta data, o recorrente não procedera a qualquer pagamento, ainda que parcial, da prestação tributária devida, pelo que se mostrava em dívida a quantia total de €14.014,92.

Decorridos 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação, o recorrente não procedeu ao pagamento da dívida tributária.

De igual forma, nos 30 dias seguintes à notificação para o efeito, o recorrente não procedeu ao pagamento integral daquela dívida, acrescida de juros e do valor da coima aplicável.

Após este último marco temporal, e uma vez que ocorreram pagamentos parciais da dívida, o Tribunal considerou, com fundamento na informação prestada pela ATA em 22/09/2016 (refª …), que o remanescente da dívida era de €8.396,35.

Eis que é quanto ao montante em dívida que resultou desses pagamentos que radica a questão suscitada pelo recorrente.

Vem o recorrente apresentar um documento emitido pela ATA do qual resulta que o montante em dívida, a título de IVA, relativamente ao mesmo período de imposto, é de €7.449,67.

Em primeiro lugar, impõe-se dizer que o documento ora junto pelo recorrente não consubstancia qualquer novidade relativamente aos elementos já constantes dos autos.

Já em fase de inquérito se apurara que o valor de dívida de IVA era exactamente de €7.449,67, conforme, de resto, em 09/03/2016, o Serviço de Finanças …. confirmou (refª …).

Coisa distinta, porém, é o valor integral em dívida que abarca, para além do imposto, os juros e coimas devidas e que foi dado como provado.

Acresce que tal facto se revela inócuo para ajuizar da justeza da condenação.

Na verdade, não tendo o recorrente procedido, no prazo legal, à entrega devida à Fazenda Nacional da prestação tributária no montante de €14.014,92 e não tendo, nos 90 dias seguintes ou nos 30 dias após notificação para o efeito, regularizado a situação tributária nos termos da lei, o crime, que se consumara na data de 17/02/2014, passou a reunir as condições objectivas de punibilidade.

Para tal conclusão é irrelevante que tenha havido pagamentos parciais posteriores, pois que estes não são aptos a excluir a punibilidade, ainda que tais pagamentos coloquem a dívida em valor inferior ao patamar mínimo a que o legislador entendeu atribuir relevância criminal, ou seja, os €7.500,00.

Consumado o crime e verificadas as condições de punibilidade, o recorrente foi, como teria de ser, acusado e condenado, por decisão transitada em julgado.

Face a todo o supra exposto, conclui-se que a justiça da condenação não se mostra, de forma alguma, abalada”.


   III. O Mº juiz do Juízo criminal … prestou a informação a que se refere o artº 454º do CPC, nos seguintes termos:

“ (…) Ao abrigo do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Ora, conforme se depreende do próprio texto da norma citada, os factos ou meios de prova invocados em sede de revisão carecem de ser novos. Ou seja, trata-se de factos ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente na ocasião do julgamento, não tendo sido possível a sua apresentação anterior.

Claramente, não é esse o caso nos presentes autos.

É o próprio arguido que o afirma no requerimento de interposição do recurso de revisão: “por razões que a própria razão desconhece, nem o Juiz de instrução se pronunciou em relação ao mesmo e de igual forma o aqui requerente também não mais se lembrou de invocar esse argumento” (vide ponto 9.º do aludido requerimento).

Conhecendo o arguido os factos ou os meios de prova ao tempo do julgamento e os podendo apresentar ou deles se podendo valer durante o julgamento, deve requerer a devida investigação desses factos e a produção ou apresentação desses meios de prova.

Tratando-se de prova documental já apresentada e entendendo estar a mesma a ser desconsiderada, cabia-lhe referir tal prova em sede de julgamento, quer confrontando as testemunhas com o mesmo, quer em sede de alegações.

Além disso, pode sempre o arguido, no decurso do julgamento, arguir nulidades ou irregularidades.

De resto, como se decidiu no acórdão do TC n.º 376/2000, “no novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias”.

E assim é sob pena de violação de valores e princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, como sejam os da segurança jurídica e da protecção do caso julgado”.


   IV. O Ministério Público neste Supremo Tribunal entende, também, que o recurso deve improceder, assim concluindo:

“No caso sub judice o condenado invoca como fundamento do recurso, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, isto é, convoca o fundamento previsto na alínea d), do artigo 449.º n.º 1, do CPP.

Ora, da leitura da motivação de recurso, logo se alcança que os requisitos implicados no fundamento do recurso, que vimos de referir, se inverificam, manifestamente.

Na verdade, como bem assinala o Sr. Juiz do processo, resulta da simples leitura da motivação recursória, que os alegado facto novo já tinha sido apurado no inquérito e dele o recorrente, confessadamente, estava ciente, socorrendo-se do mesmo na fase da instrução e até na do recurso, embora aí por razões de ordem processual, não pudessem ser considerados, como não foram.

Ora se é de facto verdade que «il y a des raisons que la raison ignore», agora o uso da razão permite-nos concluir com meridiana clareza que o conhecimento do facto invocado, não é posterior ao julgamento, e tanto basta (em razão da prejudicialidade -ut CPC 608º, nº 2, ex vi CPP 4º) para que, não preenchendo patentemente o requerimento de recurso o fundamento invocado, este releva da manifesta improcedência devendo-se, em conferência, denegar-se a revisão, observando-se o disposto nos artigos 455º, n º 3 e 456º, ambos do CPP”.


   O recorrente foi notificado da junção deste parecer e respondeu sustentando, mais uma vez, que deve ser autorizada a revisão.


  V. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência:

 O recorrente estriba a sua pretensão na al. d) do nº 1 do artº 449º do CPP, que admite a revisão de sentença transitada em julgado quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

A revisão de sentença, com consagração constitucional (artº 29º, nº 6 da CRP), tem natureza excepcional, na pura e exacta medida em que constitui uma restrição evidente ao princípio da segurança jurídica. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do CPP”, 1206, «só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (…) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”».

 Entre essas excepções, a lei consagrou a descoberta de novos meios de prova que, por si só ou conjugados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

 Não é pacífico na doutrina e na jurisprudência o que há-de ser entendido como “novos factos ou meios de prova”: para uns, essa expressão não significa que tais factos não fossem conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, mas apenas que tais factos ou meios de prova não foram valorados no julgamento, porque então desconhecidos do tribunal – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 388: “A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento”; ainda neste sentido, Ac. STJ de 17/10/2019, Proc. 29/14.1JALRA-C.S1, da 5ª secção. Para outros, é necessário que não só para o tribunal como, também, para o arguido, tais factos ou meios de prova fossem ignorados ao tempo do julgamento – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit, 1208, para quem «só esta interpretação é conforme com o conceito de “factos ou meios de prova novos” do direito internacional dos direitos humanos e, nomeadamente, do artigo 3º do protocolo nº 7 da CEDH, segundo o qual o direito a indemnização em caso de erro judiciário é afastado quando se prove que “a não revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte” (…)»; ainda neste sentido, Ac. STJ de 11/9/2019, Proc. 355/14.0GBCHV-E.S1 da 3ª secção.

 Seja qual for o entendimento seguido, no caso em apreço o facto invocado e o meio de prova apresentado pelo recorrente não é “novo”, nem para ele, nem para o tribunal que procedeu ao julgamento.

 É o próprio recorrente quem o afirma: “(…) numa consulta efectuada no portal das finanças verificamos que em relação ao IVA do período correspondente período tributário que vai de 1 de outubro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 (4º trimestre de 2013), o valor de imposto em dívida é de 7.449,67€ (sete mil quatrocentos e quarenta e nove Euros e sessenta e sete cêntimos (…) Aliás, esta mesma constatação ocorreu ainda na fase de instrução, tendo o requerente, por intermédio do seu mandatário, lavrado requerimento onde dava conta desse mesma situação, como se demonstra por via do expediente entregue por fax, no dia 15 de junho de 2016, com a referência ……, conforme cópia do mesmo que se junta como documento nº 3 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. Todavia, por razões que a própria razão desconhece, nem o Juiz de instrução se pronunciou em relação ao mesmo e de igual forma o aqui requerente também não mais se lembrou de invocar esse argumento” (subl. nosso).

E efectivamente, verifica-se da certidão junta aos autos que o citado documento emitido pela Autoridade Tributária foi junto aos autos em 15/6/2016 (recorde-se que a sentença condenatória em 1ª instância foi proferida em 5/7/2018) e dele constava como valor a pagar a quantia de € 7.996,59, sendo € 7.449,67 relativo a IVA do período compreendido entre 1/10/2013 e 31/12/2013 ainda em dívida, € 323,23 relativo a juros de mora e € 223,69, a título de taxa de justiça e legais acréscimos. A referência ao montante de € 7.449,67 constava já de um documento enviado pela Autoridade Tributária ao Juízo criminal …. e aí recebido em 9/3/2016, com o nº de entrada … .

 Por outras palavras: não estamos perante novos factos nem perante novos meios de prova: o facto (e o meio de prova) alegado pelo recorrente neste recurso de revisão era do seu conhecimento, como o era do tribunal de 1ª instância, que o condenou como autor de um crime de abuso de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo artº 105º, nº 1 do RGIT.

 E por esse motivo sempre seria de negar o pedido de revisão, porque manifestamente infundado.

       Mas não só.

A descoberta de novos factos ou meios de prova só será fundamento bastante para a revisão se, por si só ou combinados com os apreciados no processo, suscitarem “graves dúvidas” sobre a justiça da condenação.

Ora, ainda que estivéssemos – que não estamos – perante facto ou meio de prova novo, não descortinamos de que forma o mesmo – de per si ou conjugado com os que foram apreciados no processo, poderia colocar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

 Nos termos do disposto no artº 105º, nº 1 do RGIT, “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava obrigado a entregar é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias”.

 E, nos termos previstos no nº 4 do mesmo preceito, “os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se

 a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;

 b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito”.

 Ora, consta do factualismo assente que o recorrente não procedeu â atempada entrega das prestações tributárias necessárias para satisfazer o IVA relativo ao 4º trimestre de 2013, no valor de € 14.014,92, sendo certo que o devia ter feito até 17/2/2014, data em que o crime se consumou. Bem assim, consta do mesmo factualismo apurado que a arguida sociedade e o recorrente foram notificados “pela Administração Tributária em 27/2/2015, 13/4/2015, para procederem ao pagamento da quantia em dívida, no prazo de 30 dias, nos termos do artº 105º, nº 4, al. b) do RGIT” (pt. 12), “não tendo feito dentro de tal prazo, nem na totalidade, até à presente data” (pt. 13).

 Temos, então, que o crime dos autos se consumou em 17/2/2014, com a não entrega à administração tributária, de prestação superior a € 7.500,00, mais concretamente, de prestação igual a € 14.014,92.

 A al. b) do nº 4 do artº 105º do RGIT contém uma mera condição objectiva de punibilidade e pressupõe o pagamento integral da quantia em dívida, acrescida dos juros respectivos e do valor da colima aplicável, nos 30 dias seguintes à notificação aí prevista.

Ora, a quantia em causa não foi integralmente paga até ao momento da condenação em 1ª instância, como o recorrente reconhece, reduzindo-se a discordância ao montante exacto da quantia em dívida.

 Como elucidativamente se escreve no Ac. RE de 19/12/2013, Proc. 388/11.8IDFAR.E1, “o momento chave para fazer operar o nº 1 do preceito (logo, para verificar o requisito € 7.500,00) é o momento da consumação do crime e não o momento da verificação da condução objectiva de punibilidade, já que estas são duas realidades distintas”. E, no mesmo sentido, decidiu a Relação de Coimbra, no seu Ac. de 24/4/2013, Proc. 122/09.IDVIS.C1): “(…) o pagamento parcial da prestação tributária, mesmo que feito no prazo a que se reporta a al. a) do nº 4 do artº 105º do RGIT, não pode ter a virtualidade de alterar o montante da prestação pecuniária para efeito de responsabilidade do devedor pela prática do crime de abuso de confiança fiscal”.

 Portanto, mesmo que os pagamentos parciais tivessem sido feitos no seguimento da notificação efectuada nos termos do nº 4, al. b) do artº 105º do RGIT e no prazo aí previsto, os mesmos não teriam, como consequência necessária, a absolvição do arguido.

De onde resulta que o facto – e meio de prova – indicando pelo recorrente neste recurso de revisão, ainda que conjugado com os demais atendidos em julgamento, não origina dúvidas, muito menos graves, sobre a justiça da sua condenação.

E também por aqui está este recurso de revisão condenado ao insucesso, sendo manifesta a falta de fundamento do mesmo.


  VIII. São termos em que acordam os juízes deste Supremo Tribunal em:

   a) negar a revisão – artº 456º do CPP;

   b) condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s;

   c) considerar o pedido manifestamente infundado e condenar o recorrente no pagamento de 7 UC’s – artº 456º do CPP.

           

Lisboa, 9 de Dezembro de 2020 (processado e revisto pelo relator – artº 94º, n.º 2 do CPP).


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Atesto o voto de conformidade do Exmº Sr. Juiz Conselheiro Manuel Matos – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3

Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)