Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
996/13.2TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: ACTIVIDADE BANCÁRIA
ATIVIDADE BANCÁRIA
BANCO DE PORTUGAL
INSTRUÇÃO
INTERESSE PÚBLICO
DEVER DE DILIGÊNCIA
CHEQUE
FALSIFICAÇÃO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
Data do Acordão: 07/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO BANCÁRIO - SITUAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA / RESPONSABILIDADE - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL ( ATOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL ) / CHEQUE.
Doutrina:
- Paulo Olavo Cunha, Cheque e Convenção de Cheque, 2009, 675.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, I, 4.ª ed., 306, 472 e 473.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, 483.º, 487.º, N.º 2, 800.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1 D), 640.º, 662.º, 682.º, N.º 3.
D.L. N.º 298/92 DE 31-12 (REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS - RGICSF): - ARTIGOS 73.º, 74.º, 92.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 31-03-2009, PROCESSO N.º 09A197.
-DE 23-02-2010, PROCESSO N.º 3404/07.4TVLSB.L1.S1.
-DE 29-01-2015, PROCESSO N.º 2450/10.5TVLSB.C1.S1.
Sumário :

I - Os bancos estão adstritos ao dever de proceder com diligência, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, e de assegurar, em todas as suas actividades, «e1evados níveis de competência, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência», por imposição dos comandos dos arts. 73.º e 74.º do DL n.º 298/92 de 31-12 (que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
II - E, por outro lado, os mesmos, enquanto participantes no Sistema de Compensação Interbancária (S1COI), estão vinculados às instruções do BP (emitidas de acordo com os poderes que lhe são conferidos pela respectiva Lei Orgânica e pelo art. 92.º do citado DL n.º 298/92) sobre as normas técnicas do cheque, sendo responsáveis, nomeadamente, pela verificação da regularidade do preenchimento de todos os cheques e documentos afins que lhe forem apresentados.
III - Analisados os referidos condicionamentos advindos das regras estabelecidas para a segurança na circulação dos cheques, constata-se que os mesmos, embora cuidem, em primeira linha, de interesses de ordem pública e apenas reflexamente de interesses particulares, na vertente em que regulam a repartição de riscos na actividade inerente à circulação de cheques, também visam proteger interesses particulares e não apenas beneficiá-los enquanto interessados no bem da colectividade e daí que destinando-se, também, a proteger interesses alheios e tutelando os direitos subjectivos dos vários envolvidos nessa actividade, podem ser invocados para o efeito previsto no art. 483.º do CC.
IV - Perante o risco exponencial de adulteração dos cheques e do progressivo “aperfeiçoamento” das técnicas nela usadas, é inconciliável com o grau de diligência actualmente exigível a um banco prudente e zeloso a ideia de que o cumprimento das legis artis bancárias e das mencionadas regras sobre a regulação, fiscalização e promoção do bom funcionamento do sistema de pagamento de cheques se satisfaz com a detecção das falsificações mais ou menos grosseiras, ou visíveis “a olho nu”, antes se impondo que a respectiva organização disponha de meios técnicos (e humanos para os manusear) próprios para o efeito, dum patamar bem mais elevado do que o referido, sendo certo que resulta das instruções acima aludidas que a adulteração dos cheques é confirmada pela ausência da fluorescência de que os mesmos são dotados e que constitui a garantia da sua autenticidade, a qual é detectada por radiação ultra-violeta.


Decisão Texto Integral:
                                                                                             


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

           


AA, SA propôs esta acção contra BB (Portugal), SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe aquela quantia de € 380.250, acrescida de juros de mora, com os seguintes fundamentos, em síntese: - emitiu e enviou para um seu cliente (CC) um cheque no montante de € 16,75, sacado sobre uma sua conta da DD; - tal cheque foi objecto de falsificação, nele passando a constar o valor de € 380.250 e diferentes indicações quanto à data de emissão e ao beneficiário (EE); - o cheque foi apresentado a pagamento numa agência da R, cujos funcionários, por falta de zelo no cumprimento dos deveres de fiscalização com competência técnica, não detectaram a sua falsificação e, consequentemente, o mesmo foi aceite para depósito, sendo disponibilizado o valor que nele fora entretanto inscrito na conta de EE, que procedeu a sucessivos levantamentos.

A R contestou, alegando, essencialmente, que os seus funcionários cumpriram os seus deveres porque a falsificação era perfeita, não visível a olho nu.

Foi proferida sentença, absolvendo a R do pedido.
 
A Relação de Lisboa, julgando procedente a apelação interposta pela A, depois de alterar a decisão proferida em 1ª instância sobre um item da matéria de facto, condenou a R a pagar à A a quantia de € 380.250, acrescida de juros à taxa legal.

A R interpôs recurso de revista desse acórdão, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões:
I. A ora Recorrida não contestou – e, na verdade, não impugnou – que o cheque em causa nos autos não continha “imperfeições visíveis”;
II Embora da redação sugerida, pela Apelante, para a redação do número 14 da matéria de facto, não constasse o segmento final (“não contendo o cheque imperfeições visíveis”), a verdade é que, da impugnação não consta qualquer referência à eliminação do segmento assinalado, nem sequer sob a forma de argumento;
III. Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa eliminou um segmento da matéria de facto que não havia sido impugnado pelo então Recorrente ou relativamente ao qual o Recorrente não havia cumprido o seu ónus de impugnação. Essa decisão é nula, pois não tem cabimento no disposto no artigo 662º do CPC;
IV. Se a lei processual comina de rejeição o Recurso em que o Apelante não cumpre esse ónus, então o Acórdão da Relação que não rejeite o Recurso, na parte em que o Apelante não cumpre o ónus que sobre si impende é, ele próprio, nulo, por violação do disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC (e do disposto nos números 4 e 1d) do artigo 615º do CPC);
V. A procedência do Recurso, nesta parte, implica, portanto, que o ora Recorrente logrou demonstrar que o cheque em causa não continha imperfeições visíveis e que, portanto, ao não detetar as indetetáveis imperfeições, o Banco Recorrente não praticou qualquer ato ilícito e, por outro lado, agiu sem culpa. Fenecem, portanto, dois pressupostos da responsabilidade civil;
VI. Mesmo com a alteração da matéria de facto realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a decisão deste Tribunal deve ser revogada e substituída por outra que absolva o Banco Réu, desde logo por que não há nenhuma prova produzida nos autos acerca da falsificação ser detetável a olho nu;
VII. Com este entendimento, o Tribunal dispensa o Autor do ónus da prova que, indubitavelmente e em obediência ao disposto no artigo 342º do Código Civil, lhe caberia.
VIII. No caso em concreto i) a factualidade apurada não é abundante e ii) não se provou uma falsificação ostensiva;
IX. É pacífico que, para que haja responsabilidade civil, exige-se a verificação dos seguintes pressupostos: i) um facto que seja capaz de gerar responsabilidade; ii) a ilicitude desde mesmo facto; iii) a culpa do lesante, no sentido de que o mesmo podia e deveria ter evitado a lesão; iv) um dano, que tanto pode ser patrimonial ou moral; v) um nexo de causalidade entre o facto e o dano, para que se possa concluir que o segundo não teria ocorrido não fosse o primeiro (CC, artigo 483º);
X. É também pacífico que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa e que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. (CC, artigo 487º);
XI. O ónus de prova da culpa do Réu incumbia à Autora (lesada), dado não existir presunção legal aplicável no caso em apreço. Ou seja, cabia à Autora demonstrar a verificação dos vários pressupostos da responsabilidade civil;
XII. A ilicitude é um dos factos constitutivos do direito pelo que é sobre a Autora que invoca a titularidade de um direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito - artigos 5.º n.º l do CPC e 342.º e 487.º do Código Civil (Ac. do STJ de 05.03.2002, Processo n.º 02B2746);
XIII. Com a reformulação do artigo 14 da matéria de facto efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, os autos ficam completamente omissos de qualquer prova sobre se a falsificação era ou não detetável, limitando-se aquele número da matéria de facto, com todo o respeito, a constatar o óbvio, ie, que o Banco não detetou a falsificação;
XIV. Essa constatação não é suficiente, num caso de responsabilidade civil extra contratual, para uma decisão condenatória, sob pena de flagrante violação das regras do ónus da prova;
XV. Nesse caso, transformar-se-ia um caso de responsabilidade civil extracontratual num caso de responsabilidade civil objetiva ou, pelo menos, num caso em que vigoraria, sem norma respetiva, uma inversão do ónus da prova: na realidade, ao Autor bastaria alegar e provar a falsificação e o pagamento pelo Banco, ficando aquele dispensado, quer de provar o facto ilícito, quer de provar a culpa, ambos pressupostos basilares da responsabilidade civil;
XVI. Contrariamente ao que se refere no Acórdão em crise, ao Autor cabia demonstrar que o Banco omitiu o seu dever de agir com a diligência de um bom pai de família. (CC, artigo 487º/2). Na realidade, a lei não fornece qualquer outro critério legal para apreciação da culpa. E, na ausência de outro critério legal, era à diligência do bom pai de família que cabia atender;
XVII.   Seria, assim necessário que o Autor tivesse demonstrado – e é manifesto que não o fez – que o Banco Recorrente omitiu os deveres que qualquer bom pai de família, naquela situação, adotaria;
XVIII. Ao Autor cabia demonstrar, portanto, que um funcionário bancário medianamente diligente – como qualquer bom pai de família – havia detetado a falsificação sendo que, sem essa demonstração, o Autor fenece na prova dos factos constitutivos do direito alegado;
XIX. No mesmo sentido, Cfr. Ac. do STJ de 23-02-2010 Relator Alves Velho: Ac. TRL de 2.12.15, Relatora Desembargadora Maria de Jesus Correia: Ac. TRL de 28.04.2005, Relator Desembargador Urbano Dias: Ac. do TRC de 17.01.2012 Relatora Regina Rosa, todos em www.dgsi.pt;
XX. Em conformidade não só com os acórdãos supra citados mas ainda com os ensinamentos de Sofia Galvão, as exigências impostas aos Bancos não podem ser de tal forma exigentes que impeçam o regular funcionamento do negócio de massa. Pelo que “o Banco cumpre o seu dever de fiscalização quando se convence, de um modo que corresponde às exigências do trânsito em massa, que o cheque, pela sua aparência global exterior, dá a impressão de ser verdadeiro.”;
XXI.    Sem prescindir, e caso assim não se entenda, deverá ser ordenada a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª instância dada a insuficiente factualidade provada para se poder concluir pela condenação do ora Réu;
XXII.   Com efeito, se ao Supremo Tribunal é vedado apreciar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto é-lhe, no entanto, possível verificar se, no exercício desse poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei (nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º do CPC) para os exercer;
XXIII. O Tribunal da Relação deu como provada a culpa do Réu sem a produção de prova necessária, e, in casu, inexiste responsabilidade sem culpa;
XXIV. Por último, releva ainda, para os autos, a culpa manifesta do lesado: foi a Autora que, remetendo o cheque por correio simples, contribuiu decisivamente para que o cheque fosse objeto de viciação por terceiros, aumentando exponencialmente o risco inerente à circulação de títulos de crédito.
XXV. Tem plena aplicação, assim, a Jurisprudência constante do Acórdão TRL de 26.11.15, Relator Desembargador Sousa Pinto;
XXVI. O Acórdão em crise viola o disposto nos artigos 342º, 483º, 487º do Código Civil, bem como o disposto no nº 1 do artigo 640º, nos números 4 e 1d) do artigo 615º e no artigo 662º do CPC.
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Importa apreciar as questões enunciadas nas conclusões e decidir. Para tanto, releva a seguinte matéria de facto tida por assente pela Relação:

1 - A “AA, SA” é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora.

2 - No exercício da sua actividade comercial, a A celebrou com CC o contrato de seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 90/079144.

3 - No passado dia 21-07-2010, os serviços administrativos da A, na sequência de procedimento de conciliação bancária, constataram que, a coberto do cheque n.º ..., foi efectuado, em 9-06-2010, o pagamento da quantia de € 380.250.

4 - Da visualização do cheque através da visualização de imagens facultadas, constatou a A que do mesmo constava: Valor, “€380 250, 00” no numerário e por extenso; Data de emissão, “2010.06.01”; Beneficiário “EE”

5 - O cheque foi apresentado a pagamento na agência de ... da R.

6 - A A apresentou queixa-crime, no âmbito do qual foi deduzida acusação e a final proferida a sentença cuja certidão se mostra junta aos autos, ainda não transitada em julgado à data da junção da certidão.

7 - Na posse de tais informações, o participante sacado, após confirmação das informações e visualização das imagens do cheque procede ao seu pagamento.

8 - Na vigência do contrato de seguro, a A, na sequência da alteração do contrato de seguro, emitiu a favor de CC, à data seu segurado, o recibo de estorno n.º ..., tendo procedido ao seu envio para a residência daquele com vista à sua assinatura.

9 - Para pagamento desse recibo de estorno, a A emitiu o cheque n.º ..., com aposição dos termos “não à ordem” e traçado, sacado sobre a sua conta n.º ..., da “DD” do montante de € 16,75, e com os seguintes elementos apostos informaticamente e com todos os espaços em branco trancados: a) local de emissão, “Maia”; b) data, “2010.05.04”; e c) beneficiário, “CC”.

10 - O cheque n.º ..., havia sido objecto de falsificação, passando a constar do mesmo os seguintes elementos: a) Valor, “€ 380.250,00 (indicação no numerário e no extenso); b) Data de emissão, “2010.06.01”; c) beneficiário “EE”.

11 - O cheque foi posteriormente entregue a FF.

12 - No dia 8-07-2010, o referido FF procedeu ao depósito do aludido cheque, na Agência de ... da ora R, na conta n.º ..., titulada por EE.

13 - A apresentação do cheque foi feita pessoalmente e o cheque foi aceite para depósito pelos funcionários da R.

14 - Os funcionários da R, na análise do cheque, a olho nu, não detectaram qualquer irregularidade, designadamente no local de emissão, data e beneficiário.
15 - A R enviou ao Banco sacado DD o cheque referido por via ..., tendo o DD
, após a sua visualização, optado por não devolver o cheque à R e proceder ao seu pagamento.      

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1. A nulidade.
Sustenta a recorrente que a decisão da Relação é nula, nos termos dos artigos 615º, nº 1 d), 640º e 662º do CPC, por ter eliminado do item 14 da matéria de facto o segmento «não contendo o cheque imperfeições visíveis», sem que do recurso constasse qualquer referência ao mesmo, nem sequer sob a forma de argumento, pelo que a apelante não teria cumprido o ónus da sua impugnação.
É certo que, à luz do disposto no art. 615º, nº 1, d), do CPC, a decisão é nula quando «o juiz … conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» ([1]).
Porém, contrariamente ao entendimento subjacente ao recurso, a então apelante impugnou a decisão proferida em 1ª instância quanto à factualidade inserta no aludido item 14, referenciando os meios probatórios em que fez assentar a sua discordância e propondo o conteúdo, que, no seu entender, deveria ser tido por provado (cf. conclusão XIII da apelação). E os Srs. Desembargadores, na reponderação que, por tal modo, lhes foi suscitada sobre esse ponto da factualidade, concluíram pela procedência (integral) dessa pretensão recursória, depois de examinarem a conjugação dos depoimentos ouvidos – e que referenciaram – com o resultado da análise pericial, sem omitirem a sua própria apreciação do teor do cheque.
Ora, as causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas naquele artigo 615º, não visam o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ([2]). E o que está verdadeira e unicamente em causa neste recurso é que a recorrente não se conforma com a circunstância de a sua versão sobre tal ponto da matéria de facto não ter sido acolhida no julgamento proferido pela Relação, aí fazendo radicar o aludido vício que aponta ao acórdão recorrido.
Com efeito, a apelante cumprira o ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em moldes que este Tribunal vem considerando suficientes para o efeito. Por sua vez, a Relação, ancorando-se no que considerou resultar da prova produzida, pronunciou-se, estritamente, sobre a pretensão formulada na apelação, sendo certo que não releva para o preenchimento do alegado vício a circunstância de, na apreciação sobre tal matéria – que está subtraída à cognoscibilidade deste Tribunal –, terem sido ou não acolhidos os argumentos, os juízos de valor ou os pressupostos em que a apelante fundara a sua divergência com o decidido em 1ª instância. 

2. A prova da ilicitude e da culpa.
 A Relação concluiu que, no caso, a aceitação pela R do cheque falsificado, no valor de € 380.250, consubstanciou um acto ilícito e culposo, em consequência do qual a A ficou desapossada de tal montante, sendo aquela, por isso, responsável pela reparação de tal prejuízo.
Ao invés, a recorrente defende que não se retiram da factualidade assente a ilicitude ou a censurabilidade da sua aceitação do cheque, por não haver qualquer prova de que a falsificação deste era detectável a olho nu por um funcionário bancário medianamente diligente, sendo que, nos termos do art. 342º do CC, impendia sobre a recorrida a demonstração de tais pressupostos do direito que exerceu na acção, não bastando a prova da falsificação e do pagamento do cheque, por não estarmos perante a responsabilidade civil objectiva.
Contudo, pensamos que a conclusão extraída na decisão recorrida assenta numa sólida e proficiente fundamentação, que merece a nossa adesão, a qual esquematizaremos apenas com uns breves apontamentos complementares.
O ponto crucial da defesa da recorrente, tanto neste recurso como na sua contestação, é o de que não estaria ao alcance de um mediano funcionário bancário a detecção, a olho nu, da falsificação em causa, que não era grosseira ou ostensiva, como é consensual nos autos. Porém, se assim é, não é menos certo também que nunca a recorrente se reportou à utilização, no caso concreto, de equipamento especificamente vocacionado para detectar adulterações mais ou menos sofisticadas, ou ao recurso a qualquer outro tipo de diligência.
Todavia, por um lado, a recorrente estava adstrita ao dever geral de prevenir o risco de falsificação de cheques – com relevante repercussão na confiança na segurança destes títulos de crédito, imprescindível para a sua circulação e para a fluidez do tráfico jurídico-económico – bem como ao dever de proceder com diligência, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, e de assegurar, em todas as suas actividades, «elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência», por imposição dos comandos dos artigos 73º e 74º do DL 298/92 de 31/12 (que aprovou o RGICSF – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
Acresce que a mesma, enquanto participante no Sistema de Compensação Interbancária (SICOI), estava vinculada às instruções do Banco de Portugal ([3]) sobre a “Norma Técnica do Cheque”, inseridas na Instrução n° 26/2003 (alterada pela Instrução n° 11/2008, publicada no Boletim do BP n° 8/2008) e, por força do seu nº 12, na carta circular enviada, em 18-08-2008, a cada um dos bancos que participam no dito SICOI e cujo ponto 5, que tem por título “Tintas”, dispõe o seguinte: «Nas zonas de preenchimento pelo sacador, deve existir uma tinta fugitiva e/ou reactiva a dispositivos de remoção de tintas (como borracha, ácidos, solventes, etc), de modo a que qualquer tentativa de adulteração do seu conteúdo seja visualmente identificável. O fundo, nas áreas de preenchimento da importância (numérica e por extenso), da data e das assinaturas, inclui obrigatoriamente tintas fluorescentes, detectáveis por radiação ultra-violeta».
E, por outro lado, por força da conjugação das regras extraídas dos pontos 1.1. e 6.3 do anexo III à Instrução nº 3/2009 do Banco de Portugal, a recorrente também era responsável: - pela detecção de emendas ou rasuras em qualquer das menções pré-impressas no suporte físico dos cheques, não os devendo apresentar no subsistema em tais situações; - pela verificação, para todos os cheques e documentos afins que lhe fossem apresentados, da regularidade do seu preenchimento, com excepção da data de validade do impresso cheque.
Todas essas regras, ao mesmo tempo que visam acautelar o interesse geral prosseguido pela segurança na circulação dos cheques, também estabelecem um princípio da repartição de riscos na actividade inerente a essa circulação, do qual emerge que sobre o banco sacado, igualmente participante naquele sistema (SICOI), também impendem deveres de verificação formal da regularidade do título. Mas, sendo-lhe apenas remetidas as imagens dos cheques, a sua possibilidade de os devolver ao apresentante só poderá actuar em caso de viciação demasiado ostensiva dos elementos do cheque. Assim, compreende-se que seja o banqueiro que, por si ou por intermédio dos seus auxiliares (cf. art. 800º do CC), se encarrega da cobrança de um cheque quem deve garantir, em primeira e fundamental linha, a sua regularidade e, portanto, usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se existem irregularidades no título.
«O banco que se encarrega da cobrança de um cheque é garante da sua regularidade e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título, devendo, em caso de dúvida, recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque» ([4]). E daí que, em princípio, em caso de não detecção atempada da falsificação, o risco deva ser suportado pelo banco participante tomador, correndo por sua conta o prejuízo resultante do pagamento não devido do cheque. Não seria aceitável que, em tais circunstâncias, o dano fosse suportado, ou sequer partilhado, por quem, de facto, não controla a fonte de risco, e que o banco ao qual o cheque é apresentado, de quem se espera uma actuação altamente qualificada e especializada, numa bitola mais elevada que a aplicável aos negócios jurídicos comuns, sem demonstrar que utilizou todos os meios adequados à determinação de uma situação de falsificação, fosse «liberado quando, afinal, só ele podia (e devia, se pensarmos no dever de diligência que sobre ele recai no que respeita à averiguação da veracidade do cheque e ainda na larga experiência profissional que detém na matéria) aperceber-se da falsificação e evitar o prejuízo do sacador mediante a recusa do pagamento do cheque» ([5]).
É, pois, claro que a violação de tais deveres gerais de conduta postulados pelo risco da actividade bancária, a demandar a observância das legis artis, pode gerar responsabilidade civil, quer contratual quer extracontratual, embora, neste caso, apenas se tal violação lesar direitos subjectivos, nos termos do art. 483º do CC ([6]).
Como se sabe, nos termos do citado normativo, só são reparáveis, em sede de responsabilidade civil, os danos resultantes da violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. E daí que, não sendo demonstrada a titularidade de qualquer situação absolutamente protegida (1ª parte do preceito), nem a violação de norma destinada a proteger os interesses do lesado (2ª parte da mesma norma), em princípio, resta só o recurso ao instituto do abuso do direito.
Particularmente quanto aos referidos condicionamentos advindos das regras estabelecidas para a segurança na circulação dos cheques, convém lembrar que estas, em geral, cuidam, em primeira linha, de interesses de ordem pública e apenas reflexamente tutelam interesses particulares. Estamos, pois, perante regras que, tutelando interesses públicos, visam ao mesmo tempo proteger interesses particulares, abarcando-os, sem que, necessariamente, atribuam um direito subjectivo ao titular do interesse lesado.
Todavia, só em face da interpretação dessas normas se poderá concluir se a condição por ela regulamentada, tutelando primacialmente interesses públicos, também protege interesses particulares ou se, pelo contrário, apenas mediata ou reflexamente, beneficia interesses particulares. É o que esclarecem P. de Lima e A. Varela ([7]): «(…) para determinar se a violação de certa norma origina a obrigação de indemnizar, “o decisivo não é o efeito, mas sim o conteúdo e o fim da disposição”. Não basta que esta seja proveitosa também para o indivíduo lesado com a violação: é necessário que vise proteger interesses particulares.». Mas, como advertem os mesmos Mestres, «já não são abrangidas pelo art. 483° as normas que visam apenas proteger certos interesses gerais ou colectivos, embora da sua aplicação possam beneficiar, mediata ou reflexamente, determinados interesses particulares. Trata-se de normas que, “directamente, apenas protegem a colectividade como tal, especialmente o Estado, e que só beneficiam o indivíduo na medida em que cada um está interessado no bem da colectividade” (Enneccerus-Lehmann, Derecho de Obliganiones, § 235, I, 2, b)».
E, analisadas as regras referidas, constata-se que as mesmas, na vertente em que regulam a repartição de riscos na actividade inerente à circulação de cheques, também visam proteger interesses particulares e não apenas beneficiá-los enquanto interessados no bem da colectividade, porque também se destinam a proteger interesses alheios, tutelando os direitos subjectivos dos vários envolvidos nessa actividade.
Ora, como demonstrou o acórdão recorrido, o banco da R, a que o cheque foi apresentado a pagamento e que o aceitou para depósito, apesar de falsificado, incumpriu o «dever geral de protecção da sua fidedignidade e genuinidade que se não esgota na estrita verificação dos pressupostos formais e literais da legitimação aparente do portador do título – implicando antes a realização das diligências que, sendo viáveis e adequadas e proporcionais às exigências do tráfico, permitam confirmar a legitimidade substantiva da posição de quem se apresenta na veste de portador do titulo, evitando ou obstando na medida do possível – e sob pena de não ser liberatório o pagamento efectuado – ao êxito de procedimentos fraudulentos que passem pela respectiva falsificação» ([8]).
E, quanto à demonstração da culpa, se é certo que os funcionários da recorrente não detectaram, na sua análise “a olho nu”, a falsificação do cheque apresentado no seu balcão, a mesma não se exime ao juízo de censurabilidade a que a sujeita a sua aceitação do cheque em tais condições com a alegada falta de prova de que tal falsificação seria detectável a olho nu por um funcionário bancário medianamente diligente.
No caso do cheque de que trata a presente acção, cabia ao banco da recorrente, que o recebeu para pagamento e aceitou como bom, a responsabilidade pela verificação da regularidade do seu preenchimento. Portanto, competia-lhe evitar o seu incorrecto pagamento, seguindo as aludidas regras gerais de conduta e, em particular, as instruções do BP que apontam, claramente, para a necessidade de detectar por radiação ultra-violeta as adulterações efectuadas nas áreas de preenchimento do cheque da importância (numérica e por extenso), da data e das assinaturas, afinal, a razão pela qual o impresso de tal título de crédito inclui obrigatoriamente o dispositivo de segurança constituído por tintas fluorescentes em tais áreas.
 Com efeito, perante o risco exponencial de adulteração dos referidos títulos e do progressivo “aperfeiçoamento” das técnicas nela usadas, não é aceitável a tese da exclusão da culpa da recorrente por não vir demonstrado que o questionado cheque continha “imperfeições visíveis a olho nú”. «Não é compaginável com o grau de diligência exigível actualmente que um Banco prudente, zeloso e cauto, não disponha de técnicas e funcionários especializados na detecção de falsificação» ([9]). O cumprimento pelos bancos das mencionadas regras sobre a regulação, fiscalização e promoção do bom funcionamento do sistema de pagamento de cheques é inconciliável com a ventilada ideia de que essas regras não se preocupariam com as “melhores” falsificações, antes se quedariam pela imposição da detecção das “visíveis a olho nú” e, por isso, as mais ou menos grosseiras. Pelo contrário: no desempenho do serviço que prestam no pagamento de cheques, é exigível que os bancos disponham de meios técnicos (e humanos para os manusear) dum patamar bem mais elevado do que muito referido “olho nú”. Segundo parece ser sugerido pelas instruções acima aludidas, os cheques são dotados de uma fluorescência que constitui a garantia da sua autenticidade e cuja ausência – que ocorre em caso de alteração do impresso – é confirmada através de máquinas que facultam a detecção das adulterações por radiação ultra-violeta. Mas esta é já uma especificidade técnica alheia à presente discussão: cabe a cada empresa bancária munir-se dos meios próprios para poder fiscalizar a viciação dos cheques, em relação aos campos relativos às importâncias, à assinatura do sacador e às datas.
Assim, no caso, a questão do grau de apreensibilidade da falsificação apenas relevaria para o estabelecimento do patamar em que se situaria o juízo de censura a que a R se sujeitou com a sua conduta, e que seria incomensuravelmente exacerbada a verificar-se a imediata visibilidade daquela falsificação. Mas essa é uma questão que para aqui não releva, na medida em que a exigibilidade da reparação do dano depende da mera culpa.
O art. 487º nº 2 do CC, a que a recorrente também apela, estipula que a «culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso». Mas, como dos próprios termos da norma se infere, a natureza e o grau de diligência com cujo incumprimento se afere da culpa do lesante dependem das circunstâncias de cada caso. Ora, à luz da leitura que fizemos de tais circunstâncias, a recorrente não procedeu com a diligência que teria um banqueiro médio, no quadro das baias estabelecidas para a actividade em questão.   
Também soçobra a argumentação aduzida pela recorrente sobre a questão das regras de distribuição do ónus da prova, alegando a mesma que não se produziu prova necessária para ter como provada a sua culpa.
Com efeito, «O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova» ([10]). Ora, não estamos perante um non liquet que careça de ser solvido com recurso a tais regras. Perante o que expendemos, a factualidade assente contém os elementos bastantes para imputar o dano à recorrente, a título de culpa.
Por conseguinte, tal como na decisão recorrida, concluímos ser a recorrente responsável pela reparação do prejuízo sofrido pela recorrida.

3. A ampliação da matéria de facto.
A recorrente também sustentou que, caso não se concluísse pela não demonstração dos aludidos pressupostos da responsabilidade aqui accionada, deveria «ser ordenada a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª instância dada a insuficiente factualidade provada para se poder concluir» pela sua condenação.
Realmente, a pretensão de ampliação da matéria de facto requerida a este Tribunal seria de ponderar se, no contexto da revista, se entendesse que existiria tal necessidade para aplicação do direito (art. 682º, nº 3 do CPC), mas tal não se verifica, como também resulta do já exposto.

4. A culpa da A.
Por último, defende, ainda, a recorrente «a culpa manifesta do lesado: foi a A que, remetendo o cheque por correio simples, contribuiu decisivamente para que o cheque fosse objeto de viciação por terceiros, aumentando exponencialmente o risco inerente à circulação de títulos de crédito».
Todavia, como pertinentemente registou a Relação, «não ficaram provados quaisquer factos que permitam concluir que a actuação da A, lesada, seja também ela considerada causa do dano». E assim é tanto no plano naturalístico como no da adequação do suposto nexo de causalidade entre o dano e o invocado envio pelo correio.
A asserção da recorrente, sem qualquer apoio na factualidade assente, só pode assentar numa pura especulação: a mesma supõe que o cheque, por ser remetido pelo correio, não foi entregue ao seu verdadeiro beneficiário/destinatário e que foi esse hipotético facto que, ainda supostamente, propiciou a viciação de tal título.
Por isso, também nesta vertente improcede o recurso.
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Síntese conclusiva:
1. Os bancos estão adstritos ao dever de proceder com diligência, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, e de assegurar, em todas as suas actividades, «elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência», por imposição dos comandos dos artigos 73º e 74º do DL 298/92 de 31/12 (que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
2. E, por outro lado, os mesmos, enquanto participantes no Sistema de Compensação Interbancária (SICOI), estão vinculados às instruções do Banco de Portugal (emitidas de acordo com os poderes que lhe são conferidos pela respectiva Lei Orgânica e pelo art. 92º do citado DL 298/92) sobre as normas técnicas do cheque, sendo responsáveis, nomeadamente, pela verificação da regularidade do preenchimento de todos os cheques e documentos afins que lhe forem apresentados.
3. Analisados os referidos condicionamentos advindos das regras estabelecidas para a segurança na circulação dos cheques, constata-se que os mesmos, embora cuidem, em primeira linha, de interesses de ordem pública e apenas reflexamente de interesses particulares, na vertente em que regulam a repartição de riscos na actividade inerente à circulação de cheques, também visam proteger interesses particulares e não apenas beneficiá-los enquanto interessados no bem da colectividade e daí que destinando-se, também, a proteger interesses alheios e tutelando os direitos subjectivos dos vários envolvidos nessa actividade, podem ser invocados para o efeito previsto no art. 483º do CC.
4. Perante o risco exponencial de adulteração dos cheques e do progressivo “aperfeiçoamento” das técnicas nela usadas, é inconciliável com o grau de diligência actualmente exigível a um banco prudente e zeloso a ideia de que o cumprimento das legis artis bancárias e das mencionadas regras sobre a regulação, fiscalização e promoção do bom funcionamento do sistema de pagamento de cheques se satisfaz com a detecção das falsificações mais ou menos grosseiras, ou visíveis “a olho nú”, antes se impondo que a respectiva organização disponha de meios técnicos (e humanos para os manusear) próprios para o efeito, dum patamar bem mais elevado do que o referido, sendo certo que resulta das instruções acima aludidas que a adulteração dos cheques é confirmada pela ausência da fluorescência de que os mesmos são dotados e que constitui a garantia da sua autenticidade, a qual é detectada por radiação ultra-violeta.
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Decisão:
Pelo exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.          

Lisboa, 11/7/2017


Alexandre Reis

Lima Gonçalves



Cabral Tavares

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[1] Ou seja, quando tenha incorrido em excesso de pronúncia. Mas esta nulidade, em directa conexão com o comando ínsito nos arts. 608º e 635º, só se verifica quando o tribunal se ocupa de questões cuja apreciação não lhe foi colocada. A expressão «questões», que se prende, desde logo, com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir, de modo algum se pode confundir com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.
[2] Nada tem a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada. Poder-se-á discordar da decisão, como, aliás, a recorrente demonstra ser o caso, mas não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados. A arguição de tais nulidades não procede quando fundada em divergências com o decidido, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
[3] Emitidas de acordo com os poderes que lhe são conferidos pela respectiva Lei Orgânica e pelo art. 92º do citado DL 298/92 de 31/12 (RGICSF).
[4] Ac. do STJ de 23-02-2010 (3404/07.4TVLSB.L1.S1 - Alves Velho).
[5] Paulo Olavo Cunha (“Cheque e Convenção de Cheque”, 2009, p. 675).
[6] Neste sentido, p. ex., o Acórdão do STJ de 31-03-2009 (P. 09A197 - Fonseca Ramos).
[7] In CC Anot, I, 4ª ed., pp. 472 e 473.
[8] Extracto do sumário do Acórdão do STJ de 29-01-2015 (p. 2450/10.5TVLSB.C1.S1 - Lopes do Rego).
[9] Ac. do STJ de 31-03-2009 (09A197 - Fonseca Ramos).
[10] P. Lima e A. Varela CC Anot. 4ª ed., p. 306.