Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
515/14.3T8LRA.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DEVER ACESSÓRIO
BOA FÉ
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTO PARTICULAR
PRESTAÇÃO DE CONTAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FORMA LEGAL
DETERMINAÇÃO DO PREÇO
PROVA PLENA
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - Na execução de um contrato, existem danos em posições jurídicas que derivam da violação de deveres de protecção e que ocorrem no exercício de actividade intimamente conexa com a realização da prestação debitória.

II - A responsabilidade contratual faz coexistir a relação de prestação com uma relação autónoma alicerçada nos deveres de protecção, visando impedir que as partes se inflijam mutuamente danos pessoais e patrimoniais; relativamente a tais danos não pode deixar de ser ponderada a respectiva causalidade com o facto gerador de prejuízos.

III – A indemnização de clientela destina-se a atribuir uma compensação pela mais valia que o agente/concessionário, graças à actividade por si desenvolvida, proporciona ao principal, pelo que apenas implica os contratos futuros que os clientes angariados pelo agente celebram com o principal, após o fim do contrato.

IV - Haverá assim que ficcionar, na indemnização relativa à perda por via da cessação do contrato, para o ex-agente, qual o tempo de duração da relação do principal com os clientes angariados pelo agente e qual a remuneração que o concessionário teria, caso o contrato tivesse continuado.

V – Se decorre dos factos provados que a Autora/concessionária aumentou o número de clientes da principal Ré (que passou a ter conhecimento desses novos clientes) e que a Autora deixou de poder comercializar a parte mais significativa do negócio que lhe era possível no desenvolvimento da concessão comercial, a indemnização de clientela cabe ser fixada, com os limites do disposto no art.º 34.º D-L n.º 178/86 de 3/7, mesmo que deduzindo a actividade de menor âmbito que a Autora ainda desempenha por acordo contratual com a Ré – reparador autorizado e venda de peças.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


                  

Notícia Explicativa

A.Brás Heleno, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BMW Portugal, Ld.ª.

Pediu fosse a Ré condenada a pagar à Autora:

1. A quantia de €1.461.397,00, a título de indemnização por responsabilidade pré-contratual decorrente da violação dos deveres de boa-fé, pedido que reduziu ao montante de € 852 265,00.

2. A quantia de € 958.308,07 a título de indemnização por incumprimento contratual, pedido que posteriormente reduziu ao montante de € 249.019,21.

3. A quantia de € 692.866,00, a título de indemnização de clientela;

4. Juros de mora à taxa legal comercial, bem como custas.

Alegou que, no âmbito da sua actividade, celebrou, em 1 de Outubro de 2003, com a B..., SA, a que a Ré veio a suceder, dois contratos de concessão comercial, denominados “Contrato de Concessão e Reparador Autorizado BMW em L...” e “Contrato de Concessão e Reparador Autorizado BMW e MINI nas C...”.

A A..., S.A., adquiriu a totalidade das acções que compunham o capital social da Autora.

Nos termos do disposto nos Pontos 2. dos contratos de concessão comercial referidos supra, a A..., S.A., e a Autora comunicaram à Ré as negociações havidas entre ambas, tendo a Ré dado a sua anuência ao negócio descrito conforme teor da carta de 12 de Setembro de 2006.

Por se mostrar de vital importância para a decisão a tomar, na mesma carta a A..., S.A., indagou junto da Ré pela previsão de renovação dos contratos de concessão comercial celebrados, cujo termo estaria previsto para 30 de Setembro de 2008.

Na carta junta como Doc. 5, de 12 de Setembro de 2006, a Ré confirmou junto da A..., S.A., aquilo que já lhe vinha transmitindo verbalmente, que a Autora não deveria ter qualquer tipo de preocupação quanto à renovação/celebração de novos contratos desde que o balanço em termos de desempenho e de cumprimentos dos standards da marca fosse positivo.

Avaliado que foi o desempenho da Autora pela Ré, os contratos de concessão comercial que ligavam ambas foram substituídos, no seu termo, por outros contratos de concessão comercial, por igual período de 5 anos, com início a 1 de Outubro de 2008.

A Ré vinha fazendo sugestões desde o ano de 2010 para que a Autora melhorasse as instalações nas quais tinha instalado o seu estabelecimento afecto à actividade de C..., nomeadamente ao nível da exiguidade das áreas em geral, em particular das áreas do salão de exposição e da inexistência de espaço para o negócio BPS.

A Autora, perante as indicações da Ré, entendeu como economicamente mais vantajoso e viável entregar ao respectivo proprietário as instalações que arrendava em C... e adquirir novas instalações na mesma cidade.

Assim, a Autora entendeu deslocar o seu estabelecimento para um prédio confinante ao anterior, tendo para o efeito celebrado contrato de locação financeira em 05/04/2011, para posterior aquisição do mesmo, não sem antes, obter da Ré a necessária aprovação.

A Autora iniciou, a partir de Junho de 2010, as diligências indispensáveis à realização das obras no identificado imóvel, contratando a elaboração de estudo e projectos adequados, que representaram o custo por si suportado no valor de cerca de € 586.397,00.

Igualmente iniciou a Autora o processo de licenciamento camarário junto dos serviços competentes da Câmara Municipal de C..., tendo tido um investimento total de cerca de € 1.461.397,00.

A Autora confiantemente acreditou, na sequência dos comportamentos assumidos pela Ré, que manteria o vínculo contratual que a unia à Ré, o que se reflectiria na celebração de contratos de concessão comercial para as áreas de C... e de L... que substituíssem aqueles que as ligavam e cujo termo estava previsto para 30 de Setembro de 2013.

A própria Ré, nos termos das prerrogativas que o Contrato de Concessão lhe atribuía, impôs determinadas condições na reformulação do espaço da Autora, nomeadamente quanto às áreas mínimas que deveriam ter o salão, a recepção, a secção de peças; os tipos de pavimento que deveriam revestir o salão e a oficina; a localização da entrada da oficina e fundamentalmente a área para a marca BMW usados – BMW Premium Selection.

A Autora, nos termos do disposto no Contrato de Concessão comercial, sempre estaria obrigada à aprovação da Ré quanto às obras realizadas para que pudesse abrir ao público as suas novas instalações, o que não fez sem que antes tal aprovação fosse obtida.

A Autora manteve a Ré sempre a par de todas as decisões relativas às obras a realizar nas suas instalações de C....

A Ré, bem sabendo o esforço financeiro que tal investimento comportava para a Autora, sempre esteve ciente de que seria de vital importância para a Autora que pudesse a mesma vir a recuperar o investimento realizado.

Tendo as instalações da Autora sitas em C... aberto ao público em finais de Dezembro de 2011, restaria apenas até final do termo previsto para o contrato de concessão comercial respectivo um período de tempo inferior a 2 anos, período de tempo insuficiente para que o investimento realizado pela Autora naquelas instalações pudesse ser amortizado.

Não só o desempenho da Autora ao nível das vendas se manteve, ao longo dos anos em que os contratos vigoraram, como a Autora sempre cumpriu pontualmente as suas obrigações perante a Ré.

Contrariamente a todas as expectativas que a Autora tinha, de ver mantida a relação contratual que a ligava à Ré, durante a reunião anual de desempenho que a Ré organizou com a Autora, em 25 de Junho de 2012, a Ré comunicou-lhe verbalmente a sua intenção de não renovação de ambos os contratos de concessão comercial entre ambas celebrados (C... e L...).

A Ré remeteu posteriormente à Autora duas cartas datadas de 27 de Setembro de 2012, através das quais formalizou a informação já anteriormente transmitida, de fazer cessar a produção de efeitos dos contratos de concessão comercial celebrados entre Autora e Ré na data prevista para o seu termo, ou seja, 30 de Setembro de 2013.

Nestes termos, a Autora vê-se prejudicada na quantia de € 1.461.397,00, de que deve ser indemnizada pela Ré.

O comportamento assumido pela Ré preenche todos os requisitos para que deva a mesma responder pelos danos causados à Autora na sequência da violação do princípio da boa-fé, que deve reger todas as fases de negociação de um qualquer contrato, de acordo com o disposto no art. 227.º do Código Civil.

No que respeita à indemnização por responsabilidade contratual a Autora peticiona a condenação da Ré no pagamento de € 958.308, 07, a título de indemnização por incumprimento contratual, valor que corresponde à soma das diversas parcelas:

a)-a parcela de €15.000,00 (artº 140º) ; respeitante aos custos que teve de suportar quando aderiu à concessão BMW Premiun Selection. A Autora sempre cumpriu as suas obrigações designadamente quanto aos custos que era obrigada a suportar, o que também aconteceu na adesão a concessionário BPS em L... e C....

b) - a parcela de € 97.069, 31 (141.º); respeitante a um conjunto de despesas que teve de suportar, inerentes à sua qualidade de concessionário e à expectativa de tal se tratar de um investimento proveitoso para o futuro, como documentação de promoção e formação dos seus colaboradores, designadamente, e conforme doc. 69 :

a) “Taxas” mensais referentes à participação no Programa BPS

b) Custos suportados com apresentações das viaturas ao público

c) Custos com a certificação e formação de vendedores BMW

d) Custos com materiais de publicidade e promoção.

c) a parcela de € 49.387,00 (artº 143.º) correspondente ao valor das indemnizações por cessação do contrato de trabalho, com 7 trabalhadores da Autora.

d) Todo o comportamento assumido pela Ré levou a Autora a que pela primeira vez não conseguisse cumprir os seus objectivos BPS entre Junho e Dezembro de 2012, prejuízo provocado pela Ré e que computa no valor de € 73.795,00.

e) - a parcela de € 35.000, 00 (artº 146.º), correspondente à perda de lucro, resultante do facto de a Autora não ter vendido, pelo menos, 20 viaturas modelos série 4, por ter sido impedida de as encomendar à R.

f) - a parcela de € 476.474, 55 (art.º 160.º), correspondente ao valor que a Autora despendeu na aquisição de 10 viaturas BMW matriculadas para os programas de demonstração. As viaturas matriculadas para os programas de demonstração deixam de ter qualquer efeito prático.

g) - a parcela de € 77.408,22. (artº 148.º), correspondentes ao pagamento de apoios comerciais em falta.

h) - a parcela de €15.600,00 relativa às identificações BMW das fachadas, os pilões e outros elementos de imagem, totalizando € 15.600,00.

i) - €118.574,00, correspondendo ao prejuízo resultante da quebra de vendas, repercutindo-se na venda de unidades novas no período de 2012 e 2013 por parte da Autora, não só pelo facto de ser ter tornado publica a intenção da BMW de terminar o contrato com a Autora como também pelas condições desiguais dadas pela Ré à B..., sua concorrente directa.

No âmbito dos contratos BPS para L... e C..., foi também a Autora informada pela Ré que pretendiam fazer cessar os mesmos, com efeitos a 15/12/2013.

Sendo que, tratando-se de uma decisão do livre arbítrio da Ré, os mesmos apenas cessavam no dia 15.12.2013, devendo a Autora manter todos os direitos e obrigações até à referida data.

A Autora actuava em concorrência com a B..., SA na área geográfica de L..., para a qual ambas as sociedades detinham a posição de concessionário não exclusivo BMW.

A Autora sempre apresentou melhores resultados comerciais de vendas de viaturas bem como de qualidade de serviços e de venda de peças até 2010, comparativamente com a sua concorrente B..., SA

Sem motivo que o possa justificar, a Ré passou a beneficiar a sua concorrente B..., SA, relativamente às alterações das condições comerciais que lhe permitia que propusesse aos seus clientes, passando, a partir do ano de 2012 a possibilitar à sociedade B..., SA, que aplicasse um desconto comercial sobre o valor base dos veículos automóveis a vender, em alguns pontos percentuais superior àquele que permitia à Autora que aplicasse.

No período em que havia comunicação de não renovação contratual a Autora conseguiu manter performances de qualidade “Five Star Racing” e regista ainda dos maiores crescimentos de vendas de viaturas BPS e remarketing, com um crescimento de 21,6 de 2011 para 2012 no remarketing e 34,9 em BPS Vide docs 60 e 61.

Com o cancelamento dos contratos BPS para L... e C..., através de carta de 4/6/2013, com efeitos a 15/12/2013, foram retiradas à Autora, de imediato, determinadas facilidades que os outros concessionários têm, nomeadamente planos financeiros de apoio à compra das viaturas, e divulgação das viaturas e condições no site na internet, pelo que os clientes deixam de poder aceder às viaturas da Autora e respectivas condições por esta via, foram ainda retirados os planos de crédito, sendo a Autora obrigada a comprar todas as viaturas à Ré a pronto pagamento, sendo que a Autora era ainda concessionária até 15/12/2013.

Esta situação, provocou os referidos prejuízos à Autora, nomeadamente no que diz respeito à obtenção de bónus referentes a objectivos de vendas, de compras de viaturas e comissionamento de financiamentos, bem como margens que deixaram de auferir pela diminuição de vendas.

Quanto à indemnização de clientela a Autora, através da actividade por si desenvolvida, alargou e fidelizou o número de clientes, atingindo em 2013 os 15.000 clientes, a quem vendia os bens adquiridos à Ré, fossem eles viaturas novas ou usadas, ou até peças para a manutenção das mesmas, e ainda clientes que recorriam às nossas oficinas.

Com base nos bons serviços por si prestados, angariou e fidelizou clientes aos quais forneceu serviços de assistência e manutenção, tudo nos termos das atribuições que os contratos de concessão e de reparador autorizado lhe conferiam.

A Ré continuará a contar com a carteira de clientes que a Autora angariou e trabalhou ao longo dos últimos vinte anos, após a cessação dos contratos de concessão comercial em causa.

A própria Ré dispõe do conhecimento relativo à identidade e dados pessoais dos clientes angariados e trabalhados pela Autora, pelo que terá ao seu alcance a possibilidade de continuar a contar com os mencionados clientes.

A Autora está, a partir do dia 1 de Outubro de 2013, impossibilitada de continuar a beneficiar do trabalho por si desenvolvido junto da sua base de clientes BMW.

Entende a Autora ser-lhe devido o pagamento de uma indemnização de clientela, a ser calculada a partir da média anual dos rendimentos auferidos pelo concessionário ao abrigo do contrato de concessão nos cinco anos anteriores ao seu termo.

Nestes termos, entende a Autora ser-lhe devido o pagamento pela Ré da quantia de € 692.866,00, nos termos do Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do contrato de agência, nos seus arts. 33.º e 34.º.

 

A R. sustentou a improcedência total do pedido, alegando, que a venda de viaturas usadas em geral e de viaturas usadas ao abrigo do Programa BPS não faz parte do objecto dos Contratos de Concessão.

Como a A. reconhece na 1ª parte do art. 133º da P.I., a venda de viaturas usadas BPS era realizada a coberto dos designados “Contrato BMW Premium Selection”, que cessaram todos os seus efeitos em 15/12/2013, e são totalmente autónomos dos Contratos de Concessão, sendo que apenas estes integram a causa de pedir invocada.

O mesmo se diga em relação à venda de viaturas usadas em geral.

Omite ainda a A. que, na sequência das cartas remetidas pela R., através das quais comunicou a não celebração de novos Contratos de Concessão (cfr. Doc. 2 junto com a Contestação original), aquela apresentou candidatura a reparador autorizado BMW para L... e para as C..., estando a actuar nesse enquadramento como reparador autorizado BMW em ambos os locais, conforme contratos entretanto assinados entre as partes.

A R. não criou quaisquer expectativas quanto à duração da relação contratual emergente dos Contratos de Concessão, para além designadamente da data de vigência nos mesmos prevista - 30/09/2013, nem quanto à sua renovação ou quanto à celebração de novos Contratos de Concessão.

E no que respeita à AI, a R. não estabeleceu com essa entidade qualquer relação.

Foi transmitido verbalmente à A. desde Dezembro de 2010 e reiterado em 2011 que poderiam não ser celebrados novos contratos de concessão.

Foi pela R. comunicado verbalmente à A. em 26/06/2012, e novamente em Agosto desse mesmo ano, e posteriormente reiterado, por cartas datadas de 27/09/2012, que os Contratos de Concessão não se renovariam, tendo os mesmos cessado todos os seus efeitos em 30 de Setembro de 2013.

É correcto que a R. foi informada de intervenções realizadas nas instalações de L... em 2006, mas tais intervenções foram decididas e apresentadas pela A. no início de 2005, quando ainda não tinham decorrido 2 anos sobre a assinatura do contrato de concessão celebrado com a Ba... em 2003.

A R., no exercício das prerrogativas contratuais, pronunciou-se sobre as intervenções decididas pela A., mas apenas na estrita medida necessária à verificação da sua conformidade com os requisitos standard mínimos contratualmente exigidos, bem como da sua conformidade, ou não, com a imagem corporativa.

As obras nas instalações de L... foram realizadas em 2005, ou seja, cerca de três anos antes da assinatura, em 2008, dos Contratos de Concessão.

No ano de 2009, a A. decidiu, voluntariamente e por sua conta e risco, mudar as suas instalações relativas ao Contrato de Concessão das C... para outro local, e adquirir novas instalações, tendo dado nota de tal facto à R., que acedeu a tal decisão da A., na medida em que fossem observadas as obrigações contratualmente previstas.

Foi igualmente a A. quem, por seu livre arbítrio e deliberação, decidiu seleccionar e contratar os serviços de arquitectura e de projecto, bem como as obras que veio a realizar nas novas instalações.

Essas novas instalações não foram alocadas apenas à comercialização e reparação de veículos da marca BMW, mas também, e por decisão da A., às marcas Fiat, Fiat Profissional e Alfa Romeo, sendo que a área alocada pela A. à sua actividade relacionada com a comercialização e reparação de veículos da marca BMW foi inferior a 50% da que foi afecta à comercialização de veículos das supra citadas marcas.

Desde o início, a R. deu nota à A. que, no que respeita em particular à actividade relacionada com a comercialização e reparação de veículos BMW, as instalações encontravam-se sobredimensionadas.

Grande parte dos valores invocados pela A. estará relacionada com a actividade do grupo FIAT.

Na data em que as instalações das C... ficaram concluídas, em 2011, o Contrato de Concessão em causa ainda se encontrava a meio da respectiva duração, e a R. ainda não tinha tomado decisão final quanto à celebração, ou não, de novo contrato.

A A. não discrimina os valores intermédios relativos aos € 958.308,07 peticionados.

Para além do mais, o desempenho comercial dos concessionários não é aferido apenas por critérios quantitativos, que se prendem com os números de vendas, mas também com base em critérios qualitativos.

Apesar de existirem preços recomendados, cada concessionário pode aplicá-los ou não, de acordo com a sua estratégia comercial. Não existe uma margem de comercialização fixa para os concessionários, nem a R. fixa preços de venda.

Por outro lado, no que respeita aos negócios de frotas que têm por objecto a venda de viaturas novas, existe um apoio de frota que é aplicado precisamente no segmento de clientes de frotas, de acordo com o preenchimento de determinados requisitos. Os descontos/apoios de frota aplicados pela R. estão disponíveis em condições iguais para todos os concessionários.

A R. não transmitiu à B... qualquer informação relativa à A., nem quanto à decisão de não celebrar novos contratos de concessão, nem qualquer informação que fosse, sequer, susceptível de criar uma suspeita quanto à não celebração de novos contratos de concessão com a A.

As condições especiais de linhas de financiamento só são disponibilizadas a concessionários da R. com contratos de concessão em vigor, requisito este que a A. deixou de preencher a partir de 01/10/2013.

Os veículos S4 só poderiam começar a ser comercializados a partir de 05/10/2013 ou seja, em data posterior à da cessação dos efeitos do Contratos de Concessão.

Todos os pedidos de matrícula das viaturas indicadas no Doc. 72 da P.I. original foram efectuados em data posterior à do conhecimento pela A. da não celebração de novos contratos de concessão – em Junho de 2012, pelo que a A. decidiu, conscientemente, encomendá-las, promover a sua comercialização, e aceitar o risco inerente e próprio da sua actividade comercial, sendo que recebeu bónus por tais encomendas.

A A. sabia que as viaturas de demonstração, tal como as de cortesia, porquanto já matriculadas e sujeitas a utilização, não podem ser qualificadas como “veículo novo, não usado” ou como viatura com “0 kms”, não sendo elegíveis para efeitos de recompra após a cessação do Contrato de Concessão, a qual apenas é admissível nos termos e condições previstos na cláusula 12.3.

Todos os apoios devidos foram pagos pela R.

No que respeita à quantia de € 15.600, relativa a fachadas, pilões e outros elementos de imagem padece tal pretensão de fundamento, atento o estatuído na cláusula 12.6. dos Contratos de Concessão. Apesar de a R. não ter obrigação de adquirir o material previsto na citada cláusula, em reunião realizada em 19/09/2013 com os responsáveis da A., a R. manifestou disponibilidade para o fazer em relação a determinados elementos, tendo o material sido recolhido e retirado das instalações da A. a expensas da R.

Uma vez que a A. se candidatou a reparador autorizado BMW para as C... e L..., actividade esta que continuou e continua a exercer na presente data (Cfr. Doc. 3), foi necessário proceder à adaptação e actualização da respectiva sinaléctica em ambos os locais, tendo a R. suportado todos os custos relacionados com o transporte e colocação da mesma R., na medida em que não chegou a debitá-los à A., nada lhe sendo devido.

Não se encontram preenchidos os requisitos para a atribuição de qualquer indemnização de clientela à A.

A marca BMW é, por si só, uma marca que goza de notoriedade, e que o público conhece bem e é uma marca que se vende a si própria.

As vendas realizadas pela A., por sua conta e risco, durante a vigência dos Contratos de Concessão resultaram em grande medida da notoriedade e prestígio da marca BMW e ao investimento da fabricante BMW AG, a nível mundial, e pela R. a nível nacional, em publicidade e promoção da marca BMW, o que beneficia todos os membros da rede de distribuição BMW, incluindo a A.

No período de vigência dos Contratos de Concessão - entre 2008 e 2013, a R. investiu aproximadamente 10/11 milhões de euros por ano em acções de promoção da marca, nomeadamente, eventos, publicidade, outdoors e spots televisivos e na rádio.

Mesmo a publicidade e promoção que os concessionários fazem no cumprimento dos compromissos contratuais assumidos são significativamente comparticipadas pela R., a maior parte das vezes em percentagens superiores a 40% (até ao limite do orçamento definido para cada concessionário.

A A. não teve um desempenho digno ou merecedor de nota e continua a operar como Reparador Autorizado BMW, actividade no âmbito da qual continua a prestar assistência técnica e a reparar os veículos aos clientes que pudesse ter angariado, mantendo o seu nível de actividade e obtendo o respectivo retorno económico.

A isto acresce o facto de a A. actuar como concessionário de outras marcas automóveis.

Aos montantes brutos recebidos pelo concessionário ao longo da execução do contrato em questão, devem ser deduzidos os montantes correspondentes a todos os encargos que o concessionário teve que suportar, apenas se podendo, em tese e sem conceder, considerar o rendimento líquido auferido pelo concessionário na sua actividade comercial.

Resulta de forma inequívoca que qualquer valor que houvesse a arbitrar à A. seria substancialmente inferior ao valor peticionado pela A., porquanto teria que ser expurgado de variados custos.


As Decisões Judiciais

Em 1.ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu:

a) Julgar os pedidos de condenação em indemnização com base no incumprimento contratual e na responsabilidade pré-contratual formulados pela A. A. Brás Heleno, S.A., improcedentes por não provados, absolvendo, em consequência a R. BMW Portugal, Lda. do peticionado;

b) condenar a R. BMW Portugal, Lda a pagar à A. A. A. Brás Heleno, SA, o montante que se liquidar em incidente de liquidação, ao abrigo do disposto no art.º 609.º, n.º2, do CPC, relativamente ao pedido de indemnização de clientela, ao qual acrescerão os juros a contar do trânsito da decisão proferida no incidente de liquidação.

Tendo Autora e Ré recorrido de apelação, o Tribunal da Relação, veio a decidir, pelo acórdão proferido:

- a apelação da A. parcialmente procedente, alterando a decisão da 1.ª instância em matéria de facto, condenando a Ré/Apelada em quantia a liquidar, nos termos do disposto no art,º 609.º n.ºs 1 e 2 do CPC, relativamente ao pedido de indemnização no valor de € 761 397,00, correspondente à diferença entre o investimento efectuado nas novas instalações e o seu actual valor de mercado, por lesão das expectativas da Recorrente, com violação das regras da boa fé contratual, a que se reporta a 53.ª questão da apelação, revogando a sentença em conformidade;

- a apelação da Ré parcialmente procedente, em matéria de facto, no mais se confirmando a sentença.

Inconformada, a Ré interpõe recurso de revista, classificando o recurso, na parte em que revogou a sentença, como revista normal e, na parte em que confirmou a sentença, como revista excepcional.

A formação deste S.T.J. , prevista na norma do art.º 672.º n.º3 do CPCiv, admitiu o recurso, na respectiva componente de revista excepcional.


Conclusões da Revista:

A)O presente recurso de revista tem por objeto o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 10 de março de 2022, o qual (i) alterou a decisão de 1.ª instância no que respeita ao pedido de indemnização por responsabilidade pré-contratual, condenando a Recorrente no montante que se vier a liquidar; e (ii) confirmou a sentença recorrida, mantendo a condenação da ora Recorrente a pagar à Recorrida uma indemnização de clientela em montante a liquidar.

— da admissibilidade da presente revista

(i) quanto ao erro de julgamento na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa

B) Nos termos do disposto no artigo 674.º, n.º 3, do CPC, este Tribunal ad quem não tem, em regra, poderes de cognição no que respeita ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo se esse erro se traduzir na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

C) Ao considerar provada a factualidade descrita nos pontos 111, 112, 114, 116 e 204, o Tribunal a quo (i) violou a força probatória plena de documentos constantes dos autos que contrariam diretamente a factualidade considerada provada com base em prova testemunhal; (ii) valorou documentos que foram impugnados pela Recorrente e cuja veracidade não foi demonstrada pela Recorrida; e (iii) admitiu a prova de um facto com base em prova testemunhal, não obstante a lei exigir para a prova desse facto prova documental.

D) A presente revista visa, pois, neste ponto, a apreciação por este Venerando Tribunal dos erros na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais em que o Tribunal a quo incorreu, porquanto os mesmos representam a ofensa de disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto, bem como de disposições que fixam a força de determinado meio de prova, o que é admissível, nos termos do disposto no artigo 674.º, n.º 3, do CPC.

E) Ademais, no que aos factos provados 111 e 112 respeita, o Tribunal a quo incorreu em erro na seleção dos factos que integram o objeto probatório, tendo incluído factualidade que não integra o objeto do processo conforme anteriormente decido pelo Tribunal de 1ª instância por Doutos Despachos de 04/04/2016 e 05/07/2017 transitados em julgado – produtos BMW usados, maxime veículos BPS – tendo feito uma errada aplicação da lei de processo, nos termos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC e violado igualmente o artigo 628º do CPC.

F) Por outro lado, tanto a doutrina como a jurisprudência aceitam que, entre outros aspectos, o Supremo Tribunal de Justiça tem poder de controlo sobre as presunções judiciais utilizadas pelas instâncias para inferirem, com base nos factos apurados, outros factos.

G) In casu, o Tribunal a quo aditou à matéria de facto provada quatro novos factos (200, 201, 202 e 203) que, conforme decorre da fundamentação aduzida, inferiu de outros já considerados pelo tribunal de 1.ª instância

H) As presunções judiciais utilizadas pelo Tribunal a quo para esse efeito são ilógicas, contrariando inclusive a factualidade dada como provada pelo tribunal de 1.ª instância, confirmada pelo Tribunal a quo.

I) Assim, o que aqui se cura é saber se as ilações inferidas pelo Tribunal a quo vertidas nos factos provados 200 a 204, aditados no Douto Acórdão recorrido, o foram de forma válida e coerente, questão que é sindicável por este Venerando Supremo Tribunal, sendo inquestionável a admissibilidade do presente recurso neste ponto, nos termos do disposto no artigo 674.º, n.º 3, do CPC.

(ii) Quanto à decisão de condenação da Bmw Portugal no pagamento de indemnização por violação das regras de boa-fé contratual

J) No que respeita ao segmento decisório relativo à condenação da BMW Portugal no pagamento de indemnização por violação das regras de boa-fé contratual, a presente Revista tem por fundamento a violação de lei substantiva, nos termos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

K) Estão em causa os seguintes normativos, que se entende terem sido erradamente interpretados e aplicados:

iv. De um lado, o artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil (CC), relativo à culpa na formação dos contratos, que o Tribunal a quo interpretou e aplicou como determinante da responsabilidade da R.;

v. Do outro, o artigo 334.º, n.º 1, do CC, relativo à ilegitimidade de exercício de um direito quando o mesmo exceda os limites impostos pela boa-fé, igualmente interpretado e aplicado pelo Tribunal a quo como determinante da responsabilidade da R.

vi. E ainda, os artigos 5.º, n.º 1, do CPC e 609.º, n.º 2, do CPC e o artigo 342.º, n.º 1, do CC, interpretados e aplicados pelo Tribunal a quo como dispensando a Recorrida da prova dos factos em que assenta a sua pretensão.

L) Nesta conformidade, encontram-se preenchidos os requisitos deadmissibilidade de revista a que aludem os artigos 671.º, n.º 1, e 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

(iii) Quanto à decisão de condenação da Bmw Portugal no pagamento de indemnização de clientela

M) No segmento decisório relativo ao pedido de indemnização de clientela, o Douto Acórdão recorrido está em clara contradição com os acórdãos proferidos por este Venerando Supremo Tribunal em 09/01/2018 (Processo n.º 2303/01.8TVLSB.L2.S1; Relator: CABRAL TAVARES) e em 19/09/2019 (Processo n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1-A; Relator: FERNANDO SAMÕES), proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, justificando assim a interposição de recurso de revista excecional (cfr. artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC).

N) Quanto à primeira questão de direito relativamente à qual se verifica controvérsia – interpretação e aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência – os requisitos de que depende a revista excecional estão manifestamente verificados.

O) Em primeiro lugar, está em causa um quadro fáctico idêntico no Acórdão recorrido e no Acórdão-fundamento (proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 09/01/2018; Processo n.º 2303/01.8TVLSB.L2.S1; Relator: CABRAL TAVARES).

P) Em ambos os arestos está em causa a cessação do contrato de concessão comercial e a alegada angariação de clientela pelo concessionário.

Q) Em segundo lugar, ambos os acórdãos incidem sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação: no acórdão recorrido e no acórdão fundamento os tribunais foram chamados a aplicar o regime de indemnização de clientela previsto no artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência, preceito que mantém a sua redação originária, não tendo sido objeto de alterações.

R) Em terceiro lugar, existe contradição entre a resposta dada pelo Douto Acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento:

a) No Douto Acórdão recorrido, entendeu-se que para determinar se existiu angariação de clientela por parte do concessionário, basta apurar se este contactou com clientes novos;

b) Pelo contrário, no acórdão fundamento, entendeu-se que, além do índice objetivo do volume de vendas, para determinar se existiu angariação de clientela é necessário determinar se os contactos do concessionário com clientes novos se devem à atuação deste ou à atuação do concedente.

S) Em quarto lugar, a questão de direito sobre a qual se verifica a controvérsia foi essencial para determinar o resultado em ambas as decisões.

T) Efetivamente, no acórdão fundamento, por ter ponderado, na interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência, o peso da marca FORD como fator de atração de clientela, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a aí concessionária apenas havia contribuído em cerca de 10% para a angariação de clientela. Caso não tivesse procedido a tal ponderação, o acórdão fundamento teria necessariamente concluído que, existindo um aumento dos clientes novos da concedente, o mesmo era exclusivamente imputável à concessionária – como o fez o acórdão recorrido.

U) Ora, se, à semelhança do que fez este Venerando Supremo Tribunal no acórdão fundamento, o Tribunal a quo tivesse ponderado a força da marca BMW como fator de angariação de clientela, teria necessariamente chegado à conclusão de que o contacto da concessionária com clientes novos não se devia ao seu contributo, mas apenas (ou, pelo menos, em grande medida) ao poder de atração da marca BMW.

V) Mas o Tribunal a quo não o fez, apenas ponderando a existência de clientes novos para dar como preenchido o requisito constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência, assim se concluindo pela essencialidade da questão de direito controversa para a decisão do acórdão recorrido e do acórdão fundamento.

W) Quanto à segunda questão de direito relativamente à qual se verifica controvérsia – interpretação e aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência – os requisitos de que depende a revista excecional encontram-se igualmente verificados.

X) Em primeiro lugar, os quadros factuais considerados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento (proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 19/09/2019; Processo n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1-A; Relator: FERNANDO SAMÕES) são idênticos, estando verificada a exigida identidade substancial do núcleo factual: ambos os acórdãos têm em consideração factualidade subsumível ao contrato de concessão comercial, cuja cessação se invoca para efeitos de direito à indemnização de clientela.

Y) Em segundo lugar, ambos os acórdãos incidem sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação: está em causa o direito à indemnização de clientela por parte do concessionário na sequência da cessação do contrato de concessão comercial, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Agência, preceito que não sofreu alterações, mantendo a sua versão originária.

Z) Em terceiro lugar, existe uma contradição entre a resposta dada pelo acórdão recorrido na aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência e a resposta dada no acórdão fundamento:

a) No acórdão recorrido, entende-se que a “perda de qualquer retribuição” implica somente que o concessionário deixe de receber montantes provenientes das vendas do concedente;

b) No acórdão fundamento, entende-se que para o preenchimento do requisito “perda de qualquer retribuição” tem de ser demonstrado que o concessionário perdeu todo e qualquer provento da anterior atividade do concessionário.

AA) Em quarto lugar, a questão de direito sobre a qual se verifica a controvérsia foi essencial para determinar o resultado em ambas as decisões.

BB) Com efeito, se o Tribunal a quo tivesse seguido a orientação jurisprudencial vertida no acórdão fundamento, cuidando de averiguar, designadamente em face dos factos provados, se a concessionária deixou de receber quaisquer proventos da sua anterior atividade de concessionário, teria chegado a diferente resultado, na medida em que ficou demonstrado que, após a cessação dos contratos de concessão, a ABH continuou a auferir vantagens económicas resultantes dos contactos e contratos anteriormente negociados com clientes (cfr. factos provados 177 e 178).

CC) Já no acórdão fundamento, se tivesse sido seguida a orientação jurisprudencial vertida no acórdão recorrido, não relevando a existência de proventos provenientes da anterior atividade da concessionária, ter-se-ia muito provavelmente chegado a resultado distinto.

— Dos fundamentos que justificam a prolação de decisão diversa

(i) Quanto à violação de norma de direito material probatório quanto aos factos n.º 111 e 112

DD) Para prova dos factos 111 e 112, o Tribunal a quo socorreu-se dos Docs. 59, 78, 82, a fls. 895, 728 e 733, das declarações de parte de AA e dos depoimentos de BB, CC, DD, EE e FF.

EE) Ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou disposição expressa de lei que fixa a força desse meio de prova, em concreto, os artigos 352.º, n.º 1, 362.º, 374.º, n.º 1 e 2, 376.º, n.º 1 e 393.º, n.º 2, do Código Civil.

FF) Em primeiro lugar, porque os referidos documentos (que são meras folhas excel), foram expressamente impugnados pela BMW Portugal na 1ª instância, não tendo a ABH logrado produzir a prova da veracidade dos mesmos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código Civil, e, por isso, padecem os mesmos de valor ou força probatória.

GG) Em segundo lugar, porque desconsiderou o Tribunal a quo a força probatória do documento contabilístico junto pela Recorrente aos autos – cfr. Doc. 8 da 1ª Contestação –, que, não tendo sido impugnado pela Recorrida, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos conjugados do disposto no artigo 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do Código Civil,

HH) Sendo que, nos termos do disposto no artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, “não é admitida prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena”.

II) Ora, das contas juntas aos autos resulta informação agregada, não detalhada por área de atividade ou por marca no que à atividade de concessionário respeita, por referência aos anos de 2010 e 2011. Esta era a informação que deveria ou poderia ter sido considerada pelo Tribunal a quo. Mas não o foi: ao invés, o Tribunal a quo considerou meios de prova documental carecidos de força probatória e, ainda, prova testemunhal inadmissível, em virtude de o facto em causa estar provado por documento com força probatória plena.

JJ) Em terceiro lugar, porque mesmo no que respeita aos anos 2008, 2009 e 2012 – não abrangidos pelas contas apresentadas pela BMW Portugal, que, reitera-se, gozam de força probatória plena –, não podia o Tribunal a quo ter considerado provada informação contabilística com base em prova testemunhal.

KK) Isto porque, contabilidade prova-se com contabilidade e esta constitui documento, como decorre do estatuído no artigo 362.º do Código Civil.

LL) O artigo 70.º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais estabelece que “[a] informação respeitante às contas do exercício e aos demais documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, está sujeita a registo comercial, nos termos da lei respectiva”.

MM) Se assim é – i.e., se a informação contabilística da sociedade, maxime a relativa às suas contas anuais, está sujeita a registo comercial –, por maioria de razão não se pode admitir que a prova dessa informação seja feita por via testemunhal: se as contas estão registadas e se a informação em causa está vertida na sua contabilidade, cabia à ABH apresentar em juízo essa documentação.

NN) Assim, neste concreto particular, a utilização de prova testemunhal não se mostra idónea – muito menos nos termos em que foi produzida – para demonstrar o facto alegado ora em apreço, de mais a mais quando o facto alegado consiste, precisamente, na existência de pelo menos um documento produzido pela ABH, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no artigo 352.º, n.º 1, do Código Civil, porquanto a Recorrida não logrou produzir prova idónea à demonstração dos factos que alegou.

OO) Por outro lado, no ponto 111. dos Factos Provados faz-se menção à venda de produtos BMW usados – maxime, a veículos BPS –, que não integram o objeto do presente litígio (cfr. atas da 1ª sessão da audiência prévia de 04/04/2016 e da sessão de audiência prévia realizada em 05/07/2017) e uma vez que a Recorrida não mais a eles se referiu nas suas petições iniciais aperfeiçoadas.

PP) Ao integrar na matéria de facto provada factualidade relativa aos contratos BPS, que não integram o objeto do litígio, violou o Tribunal a quo a lei processual, bem como caso julgado formado quanto à fixação do objeto do litígio e à factualidade assente.

QQ) Em face do exposto, e no âmbito dos poderes de controlo conferidos a este Douto Tribunal ad quem, requer-se a V. Exas. corrijam o erro em que o Tribunal a quo incorreu, e, em consequência:

(i)Dar como não escrito o facto provado 111, por não ter sido produzida prova idónea à prova do mesmo ou, subsidiariamente, determinada a alteração do facto provado 111 nos seguintes termos:

Facto provado 111: Por referência aos anos de 2010 a 2011, e com base nas contas depositadas, a Autora registou um volume global de vendas e serviços prestados de, respectivamente, € 34.723.624,37 e € 22.288.587,92 (página 4 do Relatório e Contas junto como Documento n.º 8 à Contestação).

(iii) Dar como não escrito o facto provado 112, por não ter sido produzida prova idónea à prova do mesmo.

(ii)Quanto à violação de norma de direito material probatório quanto aos factos n.º 114 e 116

RR) Para a prova dos factos n.º 114 e 116, o Tribunal a quo levou em linha de conta as declarações de parte de AA, bem como dos depoimentos de GG, BB, HH, II, JJ, CC, DD

DD, EE e de FF.

SS) Sucede, porém, que o teor dos contratos de concessão comercial e o teor dos contratos de reparador autorizado, juntos a fls. 247 e ss., 1601 a 1642 e 1646, a 1688 celebrados entre as Partes contrariam a aludida factualidade, porquanto dos mesmos resulta que desde o dia .../.../2013, a Recorrida deixou apenas de desenvolver a atividade de concessionário BMW na parte relativa à venda de viaturas novas da marca BMW, mas já não a atividade de reparador autorizado BMW, que estava igualmente compreendida no âmbito dos contratos de concessão comercial.

TT) Os contratos de concessão comercial e os contratos de reparador autorizado têm força probatória plena, por não terem sido impugnados (cfr. Artigo 363.º, n.º 1, 374.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do Código Civil).

UU) Ao dar como provado os factos 114 e 116 com base em prova testemunhal, descurando o teor de documentos com força probatória plena, que impunham a prova de facto diverso, o Tribunal a quo violou as normas vertidas nos artigos 374.º, n.º 1, 376.º, n.º 1 e 393.º, n.º 2, do Código Civil.

VV) Nestes termos, requer-se a V. Exas. corrijam o erro em que o Tribunal a quo incorreu, atribuindo o devido valor probatório aos contratos de concessão comercial e aos contratos de reparador autorizado celebrados entre Recorrente e Recorrida, e, em consequência, determinando a substituição dos factos provados 114 e 116 pelos seguintes factos:

— Facto provado 114: A Autora está, a partir do dia 1 de Outubro de 2013, impossibilitada de continuar a beneficiar do trabalho por si desenvolvido junto da sua base de clientes BMW no âmbito da atividade de venda de viaturas novas BMW que desenvolvia ao abrigo dos contratos de concessão mencionados em 4 e 23 dos factos provados.

— Facto provado 116: Deixando a Autora de ser concessionária da Ré, está impossibilitada de continuar a desenvolver a actividade de venda de viaturas novas BMW que vinha desenvolvendo ao abrigo dos contratos de concessão comercial mencionados em 4 e 23 dos factos provados em que intervinha e de se apresentar como Concessionário da marca representada em Portugal pela Ré.

(iii) Quanto à violação de norma de direito material probatório quanto ao facto 204

XX) Para determinar o aditamento do facto 204 à matéria de facto provada, o Tribunal a quo partiu das seguintes premissas (i) o imóvel tinha o valor de € 700.000,00; (ii) o imóvel foi trespassado; e (iii) o valor do trespasse foi de € 800.000,00, concluindo que se o valor do trespasse foi de € 800.000,00, e o valor do imóvel era € 700.000,00, então as instalações diminuíram de valor.

YY) Sucede que, para prova de que o negócio da Recorrida nas C... foi objecto de trespasse, que o imóvel foi incluído no trespasse e de que o valor do trespasse foi de € 800.000,00, o Tribunal a quo socorreu-se de declarações de parte e de prova testemunhal, desconsiderando que para prova da realização do trespasse e dos elementos inerentes ao negócio – tais como o preço –, apenas seria admitida prova documental, e já não prova testemunhal (cfr. artigo 875.º do Código Civil, aplicável ao trespasse sempre que o mesmo implique a transferência de bens imóveis, e artigo 393.º, n.º 1, do Código Civil).

ZZ) Assim, o Tribunal a quo violou norma que exige certa espécie de prova para a existência do facto, rectius, o disposto no artigo 393.º, n.º 1, do Código Civil, devendo o acórdão recorrido ser revogado também nesta parte, sendo corrigido o erro em que incorreu o Tribunal a quo e, em consequência, atendendo à ausência de prova admissível de onde se extraia o facto n.º 204, considerar o mesmo não provado como bem decidiu, aliás o Tribunal de 1ª instância.

(iv) Quanto ao aditamento dos factos n.º 200 a 203 à matéria de facto provada

AAA) As presunções judiciais de que o Tribunal a quo se socorreu para determinar o aditamento dos factos n.º 200 a 203 à matéria de facto provada carecem de coerência lógica, violando os artigos 349º e 351º do Código Civil, devendo ser os mesmos suprimidos.

BBB) Desde logo, quanto ao facto aditado n.º 200, o Tribunal a quo socorreu-se, em grande medida, de presunções inferidas dos factos provados n.º 38 a 70.

CCC) Sucede que as presunções judiciais em que o Tribunal a quo se baseou são manifestamente ilógicas, existindo uma clara contradição entre o teor do facto provado 200 e os factos provados 66, 67, 68, 69 e 70.

DDD) Da referida factualidade, resulta, em suma, que (i) foi a ABH quem decidiu mudar de instalações nas C...; (ii) o investimento realizado pela ABH nas instalações das C... prendeu-se não só com o cumprimento dos padrões mínimos da marca BMW, contratualmente previstos e que eram do perfeito conhecimento da ABH, mas também (e, sobretudo) com a sua vontade de mudar de instalações e alocar parte das mesmas às marcas FIAT, ABARTH, FIAT Profissional e Alfa Romeu, que já comercializava; e que (iii) a área de exposição alocada pela Recorrida à sua atividade relacionada com a comercialização de veículos da marca BMW (novos e usados, reiterando-se que o negócio relativo a veículos usados não integra o objecto dos contratos de concessão) foi inferior a 50% da que foi afeta à comercialização de veículos das marcas FIAT, ABATH, FIAT Profissional e ALFA ROMEO.

EEE) Se as concretas dimensões das instalações e, portanto, os investimentos decorrentes daquele projeto de arquitetura, se justificaram pela intenção da ABH alocar mais de metade das instalações a outras marcas, então, segundo as regras da experiência, também a amortização do investimento não poderia depender exclusivamente da continuação do contrato de concessão comercial celebrado com a BMW Portugal.

FFF) O teor do facto provado n.º 200 contraria ainda os factos provados n.º 33, 99 e 100, sendo ilógico considerar provado que a ABH realizou um

investimento em instalações nas C... que apenas poderia ser amortizado se as relações contratuais com a Recorrente se mantivessem, sabendo que os contratos de concessão celebrados com a BMW Portugal tinham a duração de cinco anos (facto 33), que a BMW Portugal estava a levar a cabo uma ação de reestruturação da sua rede de distribuição (facto 99) e que a política da BMW Portugal é não assegurar a renovação de qualquer contrato nem a celebração de novos contratos (facto 100).

GGG) O cidadão comum colocado na concreta realidade da ABH, que, além do mais, conhecia o negócio e a aléa própria do mesmo, não iria realizar um investimento cuja recuperação dependesse exclusivamente da continuidade das relações contratuais.

HHH) Não se provaram, assim, factos de onde pudesse resultar que o “homem médio”, o “bonus pater familiae”, ou seja, uma pessoa de normal entendimento, colocado na posição da Recorrida pudesse formar a convicção e confiança de que só a continuidade relações contratuais com a BMW Portugal (leia-se a execução dos contratos já celebrados e a celebração de novos contratos com a BMW Portugal) poderia amortizar o investimento realizado.

III) Do exposto resulta que a presunção judicial a que o Tribunal a quo recorreu para dar como provado o facto n.º 200 é incoerente e ilógica, violando os artigos 349º e 351º do Código Civil e contrariando os factos provados n.º 33, 66 a 70, 99 e 100, devendo, em consequência, esse facto ser suprimido.

JJJ) Quanto aos factos aditados n.º 201, 202 e 203, o Tribunal a quo formou a sua convicção através de presunção judicial, inferindo dos factos já provados os factos novos aditados.

KKK) Porém, também aqui, a presunção de que se serviu o Tribunal a quo revela-se, s.m.o., ilógica, por contrariar diretamente os factos provados n.º 23, 33, 86, 87, 99 e 100.

LLL) Em que medida se poderá admitir que a BMW Portugal criou a convicção na ABH de que os contratos se renovariam, se dos factos provados resulta que a política da BMW, conhecida de todos os concessionários, é não assegurar a renovação de qualquer contrato ou a celebração de novos contratos?

MMM) Como poderia a BMW Portugal ter criado tal convicção, se nos contratos de concessão comercial expressamente se previa a possibilidade de

qualquer das partes se opor à renovação do contrato? Tanto mais quando o desempenho da ABH não era meritório e a BMW levava a cabo uma operação de reestruturação da rede de concessionários…

NNN) Naturalmente, não é concebível que um cidadão médio, colocado na posição da ABH, perante a factualidade descrita, confiasse na renovação dos contratos de concessão comercial.

OOO) Aliás, não é despiciendo relembrar que, da factualidade provada, resulta também que a BMW Portugal comunicou à ABH a sua decisão de não renovação dos contratos de concessão comercial com antecedência superior a um ano (factos provados 33, 92 e 94) – sendo que apenas lhe era exigida tal comunicação com a antecedência de seis meses –, o que se revela contrário à criação da convicção na ABH de que os contratos se renovariam.

PPP) Assim, a presunção judicial de que o Tribunal a quo se socorreu para prova dos factos 201, 202 e 203 é manifestamente ilógica (cfr. artigos 349º e 351º do Código Civil), não se podendo extrair dos factos provados, antes sendo incoerente com a factualidade provada sob os n.ºs 33, 86, 87, 92, 94, 99 e 100, devendo, por conseguinte, os factos aditados ser suprimidos pelo Douto Tribunal ad quem.

(v) Quanto à decisão de condenação da bmw portugal no pagamento de indemnização por violação das regras de boa-fé contratual

QQQ) A Recorrente não pode conformar-se com a apreciação do Tribunal a quo no que respeita à decisão de condenação da Recorrente no pagamento de indemnização por violação das regras de boa-fé contratual.

RRR) Em primeiro lugar, não foi realizada qualquer prova nos presentes autos de onde se possa concluir pela existência de relação causal entre a conduta da BMW Portugal e o investimento realizado nas instalações das C..., não existindo, por isso, qualquer violação do dever de boa-fé, nem a título de responsabilidade contratual nem a título de abuso de direito.

SSS) Em todo o caso, a conduta que é objeto de censura por parte do Tribunal a quo traduz-se, afinal, no exercício pela Recorrente de uma prerrogativa contratual que foi livremente acordada entre as partes e que era há muito do seu conhecimento (cfr. Cláusula n.º 11.1 dos Contratos em apreço – Docs. 12 e 13 juntos com a P.I.).

TTT) A Recorrente limitou-se a exercer um direito contratual e fê-lo, note-se, com toda a boa-fé, lealdade e lisura, tendo comunicado a sua intenção de não renovação do contrato primeiro informalmente, em 25/06/2012 (facto provado 92) – um ano e quatro meses antes da cessação do contrato –, e, depois, por cartas enviadas em 27/09/2012, i.e., cerca de um ano antes da cessação do vínculo (facto provado 94).

UUU) A Recorrida não tinha quaisquer argumentos válidos nem legítimos para esperar que os contratos de concessão fossem renovados ou que fossem celebrados novos, conforme decorre dos factos provados 33, 34, 86, 87, 99 e 100.

VVV) Tal afirmação não é contrariada pela matéria de facto descrita sob os n.ºs 38 a 70 e 201 a 203, conforme entende o Tribunal a quo, porquanto da mesma resulta que, logo em 2009 – um ano após a celebração dos contratos de concessão – a ABH decidiu, voluntariamente e por sua conta e risco, mudar as suas instalações relativas ao Contrato de Concessão das C... para outro local e adquirir novas instalações (factos provados 38 e 39).

WWW) Não houve qualquer incentivo por parte da BMW Portugal relativamente à aquisição das novas instalações nem às obras em causa, tendo a iniciativa de realização das mesmas partido exclusivamente da ABH, sem qualquer interpelação por parte da BMW Portugal.

XXX) A intervenção da BMW Portugal nas obras realizadas nas instalações das C... limitou-se à aferição da conformidade do espaço com os retail standards da marca, contratualmente previstos.

YYY) Em face do exposto, é imperioso concluir que a Recorrente não violou qualquer dever de boa-fé ao pôr termo aos contratos de concessão, não tendo a Recorrida logrado provar que a convicção que formou foi objetivamente criada pela Recorrente.

ZZZ) Sem prejuízo, sempre se terá de ter presente que os investimentos empreendidos pela concessionária não foram motivados por essa putativa confiança, tendo antes sido realizados, em parte, no âmbito do quadro contratual acordado: a iniciativa da ABH no sentido de realizar intervenções nas instalações de C... visava, em parte, que as mesmas passassem a corresponder aos padrões mínimos da marca BMW contratualmente estabelecidos e por si aceites aquando da celebração do contrato de concessão comercial (facto 66).

AAAA) Acresce que o investimento realizado pela Recorrida foi também motivado pela sua necessidade de alocar parte do espaço às marcas FIAT, FIAT Profissional, ABARTH e ALFA ROMEO (facto provado 67).

BBBB) Da factualidade provada – factos provados n.º 68 e 69 – resulta precisamente que foi essa necessidade de alocação de espaço que motivou a escolha daquelas concretas instalações pela Recorrida e, reitera-se, sem qualquer ingerência ou influência da parte da BMW Portugal, antes tendo esta alertado a Recorrida para o facto de as instalações se encontrarem sobredimensionadas.

CCCC) Os contratos de concessão comercial não impunham que a Recorrida adquirisse novas instalações, sempre podendo esta ter optado por uma alternativa mais económica – como, por exemplo, o leasing ou arrendamento –, que lhe permitisse amortizar o investimento no período contratual acordado.

DDDD) A aquisição de novas instalações – em concreto, daquelas instalações, que excediam, em muito, a dimensão necessária para assegurar a concessão da marca BMW – foi uma opção da Recorrida, não podendo agora a BMW Portugal ser responsabilizada por um investimento que a Recorrida assumiu, de forma voluntária e consciente, por sua única e exclusiva decisão, e de que, aliás, beneficiou, tanto ao longo do tempo em que atuou como concessionária BMW e, posteriormente, como reparadora autorizada BMW, como ao longo do tempo em que atuou como concessionária do grupo FIAT.

EEEE) Em suma, ao não renovar os contratos de concessão celebrados entre si e a Recorrida, a Recorrente não violou os seus deveres de boa-fé, nem tampouco agiu em abuso de direito.

FFFF) Em face do exposto, outra não pode ser a conclusão senão de que andou mal o Tribunal a quo ao interpretar os artigos 227.º, n.º 1, e 334.º, n.º 1, do Código Civil como determinantes da responsabilidade da Recorrente pela oposição à renovação dos contratos de concessão celebrados com a Recorrida, devendo o Douto Acórdão ora posto em crise ser revogado e substituído por outro que absolva a Recorrente do pedido de condenação em indemnização pela violação das regras da boa-fé.

GGGG) Subsidariamente e sem prescindir, sempre se terá de considerar que, ao condenar a Recorrente em montante a liquidar em incidente de liquidação, ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, a título de indemnização pela violação das regras da boa-fé, o Tribunal a quo violou o princípio do dispositivo, incorrendo, consequentemente, em erro na interpretação e aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do CPC e do artigo 342.º, n.º 1, do CC, na medida em que a Recorrida nada alegou quanto aos valores necessários para o cálculo da indemnização e, bem assim, não carreou para os autos prova suficiente nesse sentido.

HHHH) Além disso, o Tribunal interpretou e aplicou incorretamente o disposto no artigo 609.º do CPC, porquanto não estavam preenchidos os pressupostos de aplicação do mesmo. A possibilidade de condenação genérica, prevista nesse preceito, circunscreve-se aos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado ou em que, tendo sido deduzido um pedido líquido, no momento da sentença ainda não é possível conhecer todos os factos necessários à liquidação (por não se terem verificado ou “estarem em evolução”), o que não está em causa nos autos.

(vi) Quanto à decisão de condenação da Bmw Portugal no pagamento de indemnização de clientela

IIII) Neste ponto da sua decisão o Tribunal a quo contrariou as seguintes soluções jurisprudenciais:

a) Na interpretação do conceito “angariação de clientela” constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência deve-se ponderar a força da marca como fator de atração de clientela;

b) O preenchimento do requisito constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência depende da demonstração de que o ex-concessionário deixou de receber qualquer compensação pelos contratos concluídos após a cessação do contrato.

JJJJ) A resolução dessa contradição – no sentido de ser seguida a interpretação jurisprudencial anteriormente adotada em decisões transitadas em julgado – impõe a prolação de decisão diversa.

KKKK) Na medida em que, conforme bem entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão fundamento, para efeitos de aplicação da alínea em apreço deve ser ponderada a força da marca como fator de atração de clientela, cabia à Recorrida provar que o suposto aumento de clientes novos da BMW se devia aos esforços promocionais por ela desenvolvidos, o que não logrou fazer (nem poderia ter feito, dado que nenhum esforço promocional foi por si desenvolvido).

LLLL) In casu, a ponderação que se faça acerca da força da marca como fator de atração de clientela sempre resultará na conclusão de que a Recorrida em nada contribuiu para o aumento de clientela da Recorrente.

MMMM) A marca BMW é, por si só, uma marca que goza de notoriedade e que o público consumidor conhece bem, gozando igualmente de elevado prestígio junto dos clientes finais (cfr. facto provado 187).

NNNN) Por outro lado, grande parte dos clientes que a Recorrida possa ter angariado durante a vigência dos Contratos de Concessão resultam de investimentos da Recorrente em publicidade e promoção, dos quais beneficiou toda a rede de concessionários BMW, incluindo naturalmente a ABH.

OOOO) No caso concreto, o contributo da Recorrida para a angariação de clientela só pode ser de 0%, sendo o prestígio da marca BMW e, bem assim, os largos montantes que o fabricante BMW AG e a Recorrente investem na qualidade, investigação e desenvolvimento, bem como na promoção dos seus produtos, as forças de atração de novos clientes.

PPPP) Acresce que, ainda que tivesse existido um aumento de clientes da Recorrente, tal aumento nunca poderia ser imputado à ação da Recorrida, porquanto o seu desempenho não foi meritório.

QQQQ) Por conseguinte, não poderia o Tribunal a quo ter considerado verificado o pressuposto exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do DL 178/86, impondo-se a revogação do Douto Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que considere não verificado o referido pressuposto, absolvendo a Recorrente do pedido de condenação no pagamento de indemnização de clientela.

RRRR) Por outro lado, no que ao requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência concerne, o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo contraria frontalmente o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 19/09/2019 (Processo n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1-A; Relator: FERNANDO SAMÕES), de acordo com o qual tal requisito só se teria por verificado na medida em que o concessionário deixe de receber qualquer provento em virtude da atividade anteriormente desempenhada.

SSSS) A aplicação ao caso do entendimento jurisprudencial vertido no acórdão fundamento implica que a decisão recorrida seja alterada, porquanto, conforme resulta da factualidade provada sob os n.ºs 107, 177, 178, 179, 180 e 199, após a cessação dos contratos de concessão, a ABH manteve-se como reparador autorizado BMW, continuando a prestar serviços BMW e a distribuir peças originais BMW, assim beneficiando dos clientes que eventualmente possa ter angariado no decurso da sua anterior atividade.

TTTT) Acresce que a Recorrida continua a atuar como concessionário de outras marcas automóveis, pelo que também por essa via continuará a beneficiar dos clientes que tenha angariado.

UUUU) Assim, a Recorrida continuou a auferir vantagens económicas resultantes dos contratos negociados com os clientes que eventualmente tenha angariado, pois continuou a prestar serviços enquanto reparadora autorizada BMW e a vender peças BMW.

VVVV) Pelo que a atribuição de indemnização de clientela à Recorrida sempre redundaria numa duplicação indemnizatória, que é precisamente o que o requisito contido no preceito citado visa evitar.

WWWW) Face ao supra exposto, deveria o Tribunal a quo ter reconhecido que a Recorrida continuou a obter proveitos da sua anterior atividade, prestando serviços e procedendo a vendas de peças da marca BMW a clientes que eventualmente angariou, e, em consequência, ter julgado improcedente o pedido de condenação de indemnização de clientela formulado pela Recorrida.

XXXX) Não o tendo feito, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, concluindo pela não verificação do requisito constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência, julgue improcedente o pedido de condenação no pagamento de indemnização de clientela e absolva a BMW Portugal do mesmo.

YYYY) Em suma, deve o Douto Acórdão recorrido ser revogado, e, consequentemente, ser substituído por Douto Acórdão que absolva a Recorrente de todos os pedidos contra a mesma formulados.


Por contra-alegações, a Autora sustenta a improcedência da revista.


Factos Apurados

1. A Autora tem por objecto o comércio e reparações de veículos automóveis, ligeiros e pesados, motociclos, tractores, reboques, peças e acessórios.

2. A R. dedica-se a actividades de importação, distribuição, comércio, reparação e manutenção de veículos, nomeadamente automóveis e motociclos, incluindo peças e acessórios, bem como outras actividades com estas, directa ou indirectamente, relacionadas ou conexas (cfr. Doc. 1 junto a fls. 887 a 890).

3. A BMW Portugal passou a ser a distribuidora dos veículos BMW para Portugal a partir de 01/01/2005 sucedendo à Ba..., SA.

4. No âmbito da sua actividade, a Autora celebrou, em 1 de Outubro de 2003, com a Ba..., SA., a que a Ré veio a suceder através de acordo de transmissão da posição contratual, dois contratos de concessão comercial, denominados “Contrato de Concessão e Reparador Autorizado BMW em L...” e “Contrato de Concessão e Reparador Autorizado BMW e MINI nas C...”, conforme Docs. 1 e 2 juntos a fls. 61 a 163.

5. Por deliberação datada de 31 de Outubro de 2006, a Autora decidiu transformar a sua natureza jurídica, adoptando a actual, forma de sociedade anónima.

6. No decurso do ano de 2006, a A..., S.A. encetou negociações com os, então, sócios da Autora com vista à aquisição da totalidade do respectivo capital social.

7. O que veio a suceder, tendo a A..., S.A. adquirido em 26/12/2006 por contrato celebrado de compra e venda das acções representativas da totalidade do capital social a totalidade das acções que compunham o capital social da Autora, pelo valor de € 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil euros) – cfr doc 3 junto a fls. 164 a 168.

8. Nos termos do disposto nos Pontos 2. dos contratos de concessão comercial referidos supra, celebrados entre Autora e Ré, a A..., S.A. e a Autora comunicaram à Ré as negociações havidas entre ambas.

9. Fizeram-no, não só, através da realização de reunião conjunta, no dia 7 de Setembro de 2006, como através de carta datada de 8 de Setembro de 2006 remetida por KK ao cuidado de LL, enquanto Presidente da BMW Portugal, Lda., junta como Doc. 4 a fls. 169.

10. Lê-se nessa carta além do mais que “(…) a A... está em conversações adiantadas com os sócios da Braz Heleno, Lda. com vista à aquisição da totalidade do capital dessa sociedade.

Como a alteração da titularidade do capital social e da gestão da empresa pressupõe a concordância de V. Exas. nos termos do contrato de distribuição, desde já solicitamos que considerem essa possibilidade no caso da transacção se vier a concretizar. Aliás constitui uma das condições da proposta de aquisição o prévio acordo de V. Exa à alteração da titularidade do capital e da gestão para a AI.

Confirmamos também a V. Exas o interesse da AI em desenvolver posteriormente a actividade de distribuidor e reparador autorizado BMW noutras regiões em concertação com a marca. (…) Gostaríamos por fim de voltar a referir a V. Exas a circunstância do contrato de distribuição BMW da Braz Heleno caducar em 2 anos, pelo que se o mesmo não for renovado no termo, o balanço económico da aquisição mostrar-se-ia muito negativo para a AI. Solicitamos pois a V. Exas que nos assegurem por alguma forma a prorrogação do contrato de distribuição e de reparador autorizado para além do próximo termo do mesmo (…) ”

11. Tendo a Ré na pessoa de LL Managing Director e MM Dealer Development Manager, dado a sua anuência ao negócio descrito conforme teor da carta pela mesma remetida à A..., S.A. em 12 de Setembro de 2006, junta como Doc.5, onde, além do mais, se lê “(…) Vimos por este meio confirmar o acordo da BMW Portugal para que, no seguimento da operação supramencionada, sejam transferidos para a A..., S.A. os contratos de Concessão e Reparador Autorizado BMW e MINI nas C... assinados com a A. Braz Heleno, Lda. em 1/10/2003. Também damos o nosso acordo para que seja transferido para a A..., S.A. o contrato de Reparador Autorizado Mini em L... assinado com a A. Braz Heleno, Lda. que entrou em vigor a partir de 17/04/2006.  Em relação à questão da renovação dos Contratos após as respectivas datas de vencimento, informamos que a BMW Portugal está a conduzir um processo de avaliação dinâmica semestral da Rede, levando em consideração o desempenho e o respeito dos valores do BMW Group por parte de cada concessionário.  Sendo assim, estamos confiantes que a A..., S.A. tudo fará para ir ao encontro destes critérios de avaliação, permitindo desta forma assegurar a renovação dos Contratos (…)”

12. De acordo com o teor do documento junto sob Doc. 5, a Ré assentiu que os contratos de concessão comercial celebrados anteriormente com a Autora fossem cedidos à A..., S.A., o que nunca veio a suceder, analisada que foi a dinâmica do Grupo A..., de que fazem parte a Autora e a A..., S.A., tendo antes ficado decidido que os contratos de concessão comercial se manteriam na titularidade da Autora.

13. No dia 14 de Janeiro de 2005 o então gerente da A. GG enviou a MM o email junto como. Doc. 6 onde, além do mais, se lê “mesmo hoje reuni com o arquitecto da Câmara Municipal de L..., Arq.º NN, onde nos informou que já tinha os pareceres favoráveis a este projecto das entidades dos Serviços de Bombeiros, do Instituto de Estradas de Portugal e da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional-Centro, pelo que o despacho final da Câmara estaria para breve, para pudermos iniciar as especialidades.

De acordo com a nossa conversa pessoal quando esteve nas n/ instalações vimos solicitar a marcação de uma reunião, onde estivesse presente o arquitecto da BMW e o n/ arquitecto para analisarmos se todos os pontos estão em conformidade (…)”

14. Comunicação à qual respondeu MM a propor o dia 27/01 pelas 15h para a reunião (doc. 6 de fls. 173).

15. No dia 22/03/2005 MM enviou à A. o email junto a fls. 175 onde além do mais se lê “Na sequência da nossa reunião ocorrida em 04/02/2005 nas suas instalações o nosso arquitecto OO preparou e enviou ao seu arquitecto o estudo de caracterização (…)”.

16. No dia 20/05/2005 MM enviou à A. o email junto a fls. 178 onde além do mais se lê “ (…) junto enviamos as referências de pavimentos a utilizar nas oficinas BMW, em conformidade com as exigências vigentes a partir de 2008 nos Retail Standards (…) ”.

17. No dia 24/05/2005 MM enviou à A. o email junto a fls. 179 onde além do mais se lê “É com muita satisfação que recebi o seu e-mail confirmando que a Câmara Municipal aprovou o seu projecto arquitectónico em L.... Sendo assim, agradeço nos informe a data de arranque das obras assim como o prazo de execução previsto (…)”.

18. No dia 22/11/2005 a A. enviou a MM o email junto a fls. 181 onde além do mais se lê “vimos por este meio solicitar a V. Exas a v/ colaboração no acompanhamento da obra de alteração das n/ instalações a fim de pudermos seleccionar todo o equipamento e ferramentas o mais adequado e de acordo com as especificações BMW. Incluindo também todos os requisitos para a imagem ICS e OCS nomeadamente a fachada da BMW com a nova imagem (…)”.

19. Entre MM e a A. foram ainda trocadas as comunicações juntas a fls. 174, 175, 176, 177, 180 a 184.

20. Entre a A. e J..., SA foi celebrado o contrato de empreitada junto a fls. 183 a 185 em 18/11/2005 relativa a trabalhos diversos nas instalações da 2.ª Contraente a levar a efeito em ..., Freguesia ..., Concelho ..., constando como valor da empreitada €70.000,00, acrescido de IVA á taxa em vigor, valor esse correspondente ao constante da factura junta a fls. 188 com IVA e dos cheques juntos a fls. 182.

21. Entre a A. e J..., SA foi celebrado o contrato de empreitada em 07/11/2005 junto a fls. 204 a 206 relativa a empreitada de “Alteração de Barracão em Stand de Venda de Automóveis” a levar a efeito em ..., ..., Freguesia ..., Concelho ..., constando como valor da empreitada € 670.000,00, a pagar nos termos das condições de pagamento mencionadas no art.º 5.º do contrato valor decorrente do somatório da lista de trabalhos junta a fls. 208 a 222.

22. J..., SA emitiu em nome da A. as facturas juntas a fls. 224, 226, 228, 230, 233, 235, cujos valores delas constantes correspondem às cópias dos cheques do Banco 1... emitidos pela A. a favor J..., SA, juntos a fls. 225, 227, 229, 231, 232, 234, 236, 237.

23. Avaliado que foi o desempenho da Autora pela Ré, os contratos de concessão comercial que ligavam ambas foram substituídos, no seu termo, por outros contratos de concessão comercial, por igual período de 5 anos, com início a 1 de Outubro de 2008, um referente ao estabelecimento sito nas C... e outro relativo ao estabelecimento situado em L... (cfr. Docs. 12 e 13 juntos com a P.I. a fls. 247 e ss );

24. O objecto, o modo de execução de tais Contratos e os direitos e deveres que deles decorrem para cada uma as partes durante a vigência dos mesmos encontram-se definidos no seu clausulado e em 11 (onze) Anexos: anexo 1 veículos BMW, Anexo 2 Lista de marcas BMW, Anexo 3 standards de Vendas BMW, Anexo 4 Standards de Serviço BMW, Anexo 5 Regulamento de vendas BMW Anexo 6 regulamento de Serviços BMW; Anexo 7 regulamento de Garantia e Goodwill BMW, anexo 8 Normas de Vendas e Entrega de veículos novos BMW , anexo 9 Normas de vendas e entrega de peças originais BMW, anexo 10 Localização das instalações comerciais e anexo 11 Lista de pessoal e dos parâmetros objectivos deste contrato, que deles fazem parte integrante (cfr. Docs. 12 e 13 juntos com a P.I. original, designadamente cláusula 13.1. no que aos anexos respeita).

25. Foi acordado na cláusula 1.1 que “A BMW pelo presente contrato confere ao Concessionário o direito não exclusivo e o concessionário assume a obrigação correspondente de comercializar os veículos novos BMW identificados no anexo 1 de acordo com as cláusulas do presente contrato e com os Standards de Vendas BMW.

O concessionário prestará serviços BMW e através dos mesmos, distribuirá peças originais BMW, nos termos das cláusulas deste contrato, e em particular de acordo com os Standards de Serviços BMW.

São considerados veículos BMW os veículos motorizados de três ou mais rodas incluídos na gama de produtos da BMW Portugal, que ostentem as marcas BMW enumeradas no anexo 2.

São considerados Serviços BMW os serviços de reparação e manutenção de vendas BMW independentemente do seu local de venda, incluindo os serviços de garantia e Goodwill e as campanhas de serviços de produtos.

São considerados Peças originais BMW as peças a colocar num veículo BMW para substituir componentes desse veículo, incluindo produtos lubrificantes que sejam necessários para a utilização do veículo BMW, com excepção do combustível e que estejam incluídos na gama de produtos da BMW Portugal (…)”

26. Na cláusula 1.6., epigrafada de “Independência do Concessionário”, estatui-se o seguinte (cfr. Docs. 12 e 13 juntos com a P.I. original):

“O Concessionário exerce a sua actividade em nome próprio e por sua conta e risco. (…)”.

27. Lê-se na cláusula 4.1.2 “O concessionário ao assumir a responsabilidade de promoção das vendas e utilização completa das potencialidades de mercado para os veículos novos BMW e Peças originais BMW, realizará uma promoção de vendas efectiva. O concessionário envidará os melhores esforços e recorrerá aos meios e recursos o mais apropriados na publicidade da gama de produtos da BMW Portugal e dos Serviços BMW Portugal e dos Serviços BMW. O concessionário, a incentivar e aprofundar sistematicamente a relação com os clientes e potenciais clientes BMW mediante contactos regulares”.

E na 4.1.3 (“Standards de Vendas BMW e Standards de Serviço BMW”) que “ O concessionário deverá conduzir as suas actividades e manter a sua imagem em conformidade com os requisitos estabelecidos pela BMW Portugal no que diz respeito a vendas e serviços constantes dos Standards de Vendas BMW (Anexo 3) e dos Standards de Serviços BMW (Anexo 4) de forma a cumprir as suas obrigações”.

E na cláusula 4.2.3 que “O concessionário deverá manter um número de veículos para exposição e demonstração e um número de veículos em stock de cada série de modelo BMW da gama de produtos da BMW Portugal de acordo com os Standards de Vendas BMW (Anexo 3) e os Regulamento de Vendas BMW (Anexo 5) (…)

O concessionário exibirá os veículos BMW de exposição de forma a evitar confusão com veículos de outras marcas. O concessionário informará imediatamente a BMW Portugal da sua intenção de expor veículos de outras marcas no seu stand”.

Na clausula 4.3.1 “O concessionário prestará os serviços BMW relativamente a todos os veículos BMW independentemente do seu local de venda, de acordo com os Standards de Serviços BMW (Anexo 4) o Regulamento de Serviços BMW (Anexo 5), o Regulamento de Garantia e Goodwill BMW (anexo 7) e em conformidade com as circulares informativas que venham a ser publicadas periodicamente pela BMW Portugal. Isto inclui a distribuição de Peças genuínas BMW”.

Na Clausula 4.3.3 “O concessionário deverá manter uma oficina em conformidade com os Standards de Serviço BMW. Para esse efeito é exigido ao concessionário que equipe a sua oficina com as ferramentas especiais, equipamento de medição, programação e testes, sistemas técnicos de informação, meios informáticos e demais equipamento de trabalho e instalações conforme indicado pela BMW Portugal e que empregue pessoal adequadamente treinado(…)”

28. Na Clausula 6.1 “A BMW entregará ao concessionário os veículos BMW e as peças originais BMW de acordo com as Normas de Venda e Entrega de Veículos novos BMW (Anexo 8) e de peças Originais BMW (Anexo 9).

Na Clausula 6.2 “o Concessionário encomendará os veículos novos BMW e as peças originais BMW de acordo com as Normas de Venda e Entrega de veículos Novos BMW e de Peças Originais BMW (Anexos 8 e 9), os Standards de Vendas BMW (Anexo 3) e Standards de Serviço BMW (Anexo 4), utilizando o sistema de encomendas da BMW Portugal”.

29. Na cláusula 7.1.1 “O concessionário obriga-se a manter e equipar as suas instalações comerciais em termos de área, equipamento, localizações comerciais em termos de área, equipamento, localização e aspecto interior e exterior (isto é, identidade corporativa) e em todos os aspectos técnicos e comerciais de forma a corresponder às expectativas razoáveis dos clientes e às exigências impostas pela BMW Portugal e necessárias ao cumprimento dos fins do presente contrato, conforme estipulado nos Standards de vendas BMW e Standards de Serviços BMW”.

Estabelece a clausula 7.1.2 “O Concessionário irá conduzir o seu negócio de venda de veículos novos BMW apenas no local indicado no Anexo 10.

A criação de instalações de venda adicionais ou instalações de entrega noutros locais exige o cumprimento dos Standards de Vendas BMW (…)”

A Cláusula 7.1.3 (Instalações comerciais e escritórios) dos Contratos de Concessão estabelece ainda que (cfr. Docs. 12 e 13 juntos com a P.I.):  “As instalações comerciais, escritórios e outras, e respectivo equipamento técnico deverão corresponder às expectativas razoáveis do cliente no que diz respeito à venda e assistência dos Veículos BMW e Peças Originais BMW, conforme estipulado nos Standards de Vendas BMW e Standards de Serviço BMW.”.

De acordo com a Cláusula 7.1.4. (Expansão do Negócio – Investimento) (cfr. Docs. 12 e 13 juntos com a P.I.): “O Concessionário deverá adaptar as suas instalações e equipamento, em função e de acordo com as necessidades resultantes do aumento do seu volume de negócios. Quaisquer alterações substanciais do negócio ou outros grandes investimentos do Concessionário devem cumprir com o disposto nos Standards de Vendas BMW e Standards de Serviço BMW”.

O Concessionário deverá “ainda levar em conta e utilizar os conselhos de construção proporcionados pela BMW Portugal para todas as construções por si planeadas, na medida em que, directa ou indirectamente, afectem as suas actividades comerciais ao abrigo” dos Contratos de Concessão (cfr. Cláusula 7.1.5 dos Docs. 12 e 13 juntos com a P.I.).

Na clausula 7.2.2 relativa a “pessoal de Vendas e técnico” ficou estabelecido que: “O concessionário deverá empregar em todas as áreas de actividade (vendas, serviço a cliente e peças) pessoal de vendas e técnico especializado em número suficiente. O concessionário será responsável pela formação contínua do seu pessoal particularmente de acordo com os Standards de Vendas e de Serviços BMW. Para esse efeito, o concessionário recorrerá aos sistemas de formação disponibilizados pela BMW Portugal e possibilitará e promoverá a frequência regular do seu pessoal nos cursos de formação apropriados”.

30. Está previsto na clausula 8.1 relativa ao Marketing que “O concessionário conduzirá o seu marketing relativamente à BMW de acordo com as recomendações da BMW. O concessionário dará preferência à utilização dos meios e instrumentos de marketing recomendados pela BMW Portugal e participará nas actividades de marketing da BMW Portugal (…)”

31. Estabelece-se na cláusula 9.2. dos Contratos que “Sem prejuízo do disposto na cláusula 9.4., a transferência dos dados dos clientes não é exigida para estes efeitos”.

Na cláusula 9.3 relativa a dados comerciais do concessionário “O concessionário obriga-se a participar regularmente no estudo comparativo das empresas concessionárias da BMW Portugal e Reparadores Autorizados por meio de um plano de contabilidade uniformizado. Para esse efeito, é exigida a utilização do plano de contabilidade adoptado pela BMW Portugal no sistema de contabilidade do concessionário. O concessionário será informado pela BMW Portugal dos resultados do estudo comparativo. O concessionário mais se obriga a submeter à BMW Portugal anualmente os seus documentos de prestação de contas (incluindo o seu balanço e demonstração de resultados) imediatamente após a sua revisão legal, quando tal revisão for exigível (…)”

Na cláusula 9.4 relativa ao Fornecimento de informações e Acesso a documentos comerciais  - “A fim de permitir à BMW Portugal a análise do tratamento das reclamações de garantia, o cumprimento das obrigações assumidas pelo concessionário, de acordo com as clausulas 1.4 e 1.5 e para avaliar a qualificação para benefícios financeiros pela BMW Portugal, o concessionário fornecerá à BMW Portugal todas as informações e submeterá à sua apreciação os documentos necessários para o efeito (…)

A BMW Portugal está autorizada a utilizar as informações recebidas para a revisão das reclamações em garantia em casos individuais, em particular para retirar amostras, durante e após a duração do presente contrato sempre que e na medida em que seja exigido pela BMW Portugal, desde que estas informações não sejam utilizadas com outras finalidades além das descritas nesta clausula 9.4, em particular que, não sejam utilizadas para fins de angariação de vendas. A BMW deverá destruir ou apagar imediatamente qualquer informação relativa a qualquer cliente, uma vez que tenha sido atingido o objectivo da presente clausula ou que este se tenha tornado obsoleto (…)”.

32. Relativamente à Confidencialidade dos Arquivos Comerciais do Concessionário foi acordado que “A BMW Portugal garante o tratamento confidencial de todas as informações e arquivos comerciais do concessionário, tal como referido nas clausulas 9.3, 9.4 e 9.5, nomeadamente quanto ao processamento de dados pessoais (Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro).

Sem prejuízo do disposto na presente Cláusula em matéria de protecção e processamento de dados pessoais, caso o concessionário celebre um contrato de financiamento com a BMW Bank Gmbh, Sucursal Portuguesa ou BMW Renting (Portugal) Lda aquele expressamente aceita que a BMW Portugal tem direito de trocar com a BMW Bank Gmbh e a BMW Renting (Potugal) Lda a informação essencial para avaliação do crédito do concessionário (…)”

33. Como previsto na cláusula 11.1 dos Contratos, os mesmos foram celebrados com uma duração de cinco (5) anos (cfr. Docs. 12 e 13 juntos com a P.I. original): “O presente contrato iniciará os seus efeitos a partir de 01/10/2008. Terá a duração de cinco (5) anos e substitui todos os contratos anteriores, orais e escritos, entre as Partes. Qualquer das Partes deverá dar um aviso prévio de, pelo menos, seis (6) meses, à outra Parte, respectivamente, quanto à sua intenção de não renovar o presente contrato”.

34. Findo tal prazo e havendo comunicação no sentido da sua não renovação com antecedência de, pelo menos, seis meses anteriores à data do seu termo, os Contratos extinguem-se automaticamente (cfr. cláusula 11.1 dos Docs. 12 e 13 juntos com a P.I. original).

35. Lê-se na clausula 12.1 “Cancelamento de encomendas” - “Todas as encomendas do concessionário são automaticamente canceladas na data da cessação do presente contrato, caso as partes não acordem num novo contrato imediatamente após a cessação deste, “Contudo, no interesse dos clientes, a BMW Portugal deverá cumprir as encomendas sempre que estas não excedam as quotas estipuladas na previsão de entregas ou as quantidades acordadas ao abrigo da clausula 4.2.2 e desde que o concessionário apresente uma lista, dentro das duas semanas seguintes à cessação do presente contrato e na qual especifique os clientes finais e os veículos novos BMW encomendados por cada um deles. Os correspondentes contratos de venda deverão ser anexados.”.

Lê-se na clausula 12.3 “Recompra de Veículos novos BMW e peças Originais BMW “A BMW Portugal logo que lhe seja razoavelmente possível mas nunca depois de decorrido um prazo de 60 dias a contar da cessação do presente contrato, recomprará e o concessionário vender-lhe-á, os stocks de veículos novos BMW e Peças Originais BMW do concessionário(…) nos termos e condições mencionadas nas alíneas a) a f) da mesma clausula.

Estabelece a 12.4 que “Os veículos novos BMW são, em princípio, recomprados pelo preço original de custo do concessionário. Contudo o estado do veículo será considerado na determinação do preço da recompra(…).

E a 12.5 A devolução dos veículos novo BMW e de peças originais BMW são efectuadas por conta e risco do concessionário(…).

Na 12.6 “(…), o Concessionário removerá imediatamente toda a publicidade BMW e deverá abster-se de utilizar Marcas BMW, de qualquer forma, (…). Na medida em que a publicidade BMW for propriedade da BMW Portugal, o Concessionário devolvê-la-á à BMW Portugal. Além disso, o Concessionário venderá, a pedido da BMW Portugal, quaisquer designações comerciais BMW (vg. pilão, estandarte de fachada, módulos da marca), que sejam propriedade do Concessionário, a custo de inventário, mas nunca excedendo o preço corrente do mercado, acrescido do IVA”.

Dispõe a cláusula 12.8 que “Nenhuma das partes divulgará qualquer informação confidencial nos termos da clausula 10. A terceiros após a cessação do presente contrato.)

O cumprimento dos direitos e obrigações previstos no presente contrato para o período após a cessação do mesmo não acarreta, nessa medida, a renovação do contrato então cessado”.

36. PP enviou em 08/08/2007 a QQ da A. o email junto a fls. 606 (doc. 63) onde escreveu “Relativamente ao assunto em epigrafe e se achar por bem, pode enviar um estafeta amanhã com essas cartas de conforto e os restantes contratos e caso tudo esteja correcto, entregarei as GB´s de forma a que possam mandar cancelar as mesmas (…) Outra possibilidade será enviar-me por correio todos os contratos e cartas de conforto por correio e mal recepcione e verifique que está tudo ok. Devolvo-lhe as GB´s todas também por correio azul e aviso de recepção”– doc. 63 de fls. 606.

37. A R. enviou à rede de concessionários neles incluída a Autora em 8 de Julho de 2010, uma carta cujo teor consta de fls. 601 (doc 62) oferecendo a oportunidade de obter a certificação -Concessionário Certificado BMW M-, tendo a BMW emitido o doc. de fls. 605 relativamente à BMW certified A. Braz Heleno- L..., constando do mesmo o custo de €9.859,41.

38. A Autora decidiu levar a cabo obras de melhoramento das instalações de venda sitas em C..., motivadas pela exiguidade das áreas em geral, em particular das áreas do salão de exposição e da inexistência de espaço para o negócio BPS.

39. A Autora entendeu como economicamente mais vantajoso e viável entregar ao respectivo proprietário as instalações que arrendava em C..., sitas em EN ... ..., Estrada ..., a quem pagava a 03/12/2010 €3065,48 (Doc 28 de fls. 499) e adquirir novas instalações na mesma cidade para o efeito.

40. A Autora entendeu deslocar o seu estabelecimento para um prédio confinante ao anterior sito em ..., Estrada Nacional n.º..., n.º 53 Freguesia ..., tendo para o efeito celebrado contrato de locação financeira com o Banco 2..., SA em 05/04/2011 para posterior aquisição do mesmo, mediante o pagamento de 120 meses, sendo a cobrança trimestral e a 1.ª à 4.ª rendas de 15.727,42 euros e da 4.ª à 40.ª no valor de 35.382,67 euros, sendo o valor inicial do conjunto patrimonial que constitui o imóvel locado, para efeitos de seguros 875.000,00, e o valor residual de €22.000,00, conforme Doc. 29 junto a fls. 500 a 513.

41. RR da Auto Industrial enviou em 2/06/2010 a FF da BMW o email junto como doc. 32 a fls. 518 onde comunica que “Surgiu-nos a possibilidade de aquisição de umas instalações em C..., instalações essas que estão a cerca de 300 metros das actuais da ABH, nesse sentido e porque as actuais não são nossa propriedade e teriam de ser alvo de alguma intervenção encaramos como muito provável a sua compra, convidando-vos desde já a uma deslocação ao local se possível breve, eu daria como hipótese a 6.ª feira por volta da hora do almoço(…)”.

42. No dia 04.06.2010 na reunião seguida de almoço realizada nas C... a Autora mostrou as instalações que pretendia adquirir à R.

43. RR, da Auto Industrial, enviou em 14/06/2010 o email junto como doc. 31 a fls. 516 e 517, ao Conselho Executivo da Auto industrial relativo à reunião com FF da BMW nas instalações de C....

44. FF Dealer Development manager da BMW enviou em 16/09/2010 à A. ao cuidado de SS a comunicação junta como doc. 30 a fls. 514 onde comunicou que “(…) tendo em consideração a planta que podes encontrar em anexo, a BMW está na disposição de aprovar este projecto. No entanto temos algumas questões/preocupações que gostaríamos de ter o Vosso feedback antes de dar a nossa aprovação final, são elas:

1 - quem vai assumir a gestão global desta localização do após-venda e das vendas;  

2 - Vai haver responsáveis por marca ou para a localização.

3 - quais foram os pressupostos (n.º de entradas serviços, carroçaria, produtivos…) para esta capacidade apresentada;

4 - No que diz respeito ao BPS/Negócio de usados:

- Alargamento da área de exposição BPS mais 2 viaturas, em direcção ao “parque de clientes BPS” permitindo a colocação de pelo menos 8 viaturas.

- Deslocação de “Parede BPS” na mesma distância e direcção mas deixava ficar paralela à estrada, com o lettering nas duas faces para criar o efeito “teaser” para quem sai da oficina ou estaciona. A parede de frente para a estrada tem um impacto maior e neste caso se está a cobrir o muro da oficina.

- O signage Board está ok (a sinalizar a entrada na área de exposição e perpendicular á estrada visível dos 2 lados para quem circula).

- Deslocação dos mastros a acompanhar a parede.

- Era útil também ter um ponto de atendimento/vendedor com vista para o parque de usados.

- Outra sugestão é troca de lugar as viaturas de demonstração com parque de clientes BMW são 3 lugares mas acho vantagem que o cliente passe por elas 8e pelo espaço de usados) quando se dirige para o stand(…)”

45. O Atelier Central Arquitectos do qual faz parte o Arquitecto OO elaborou a memória descritiva do projecto de arquitectura enquadrado no licenciamento referente às obras de ampliação e alteração do imóvel sito na Estrada ..., ..., ... tendo a operação o objectivo primordial adaptar a imagem das instalações às exigências estéticas e funcionais de uma concessão multimarca. As alterações têm como objectivo integrar no mesmo lote três novas marcas, a BMW, a Alfa Romeo e a Fiat, que consta do Doc. 38 de fls de fls. 531 a 534.

46. OO do atelier referido no ponto que antecede enviou a RR da auto industrial o email junto a fls. 535 como doc. 40 em 30/06/2010 a proposta do Estudo de caracterização para as mesmas instalações, estudo esse no valor de €13.000,00+iva.

47. Lê-se nesse email que “conforme solicitado junto envio a nossa proposta para o desenvolvimento do Estudo de caracterização para as Vossas Instalações nas C...: Estudo de caracterização-13.000,00€+iva. (…) ficaríamos muito entusiasmados e reconhecidos por voltar a colaborar com o vosso grupo (…)”.

48. OO deu conhecimento a FF da BMW do estudo de caracterização para concessionário A. Braz Heleno da BMW e Fiat a 06/08/2010 (doc. 48 de fls. 556).

49. A Autora iniciou o processo de licenciamento camarário junto dos serviços competentes da Câmara Municipal de C..., que aprovou o processo de licenciamento em ...0/2012.

50. A Câmara Municipal de C... emitiu o alvará de utilização n.º 36/2013 para estabelecimento de prestação de serviços- stand e oficina de manutenção e reparação de automóveis em 02/04/2013 conforme Doc. 35 junto a fls. 521.

51. A Autora abriu concurso para a realização das obras previamente licenciadas, tendo tal concurso decorrido durante o mês de Maio de 2011, conforme Doc. 36 junto a fls. 525 a 527.

52. A E..., Lda. enviou à A... a proposta para remodelação de stand de vendas e oficina da A. sito em C... junto a fls. 519 (doc 33) no valor de €461.938,91 para a arquitectura e €90.458,30 para especialidades, num total de €552.397,21.

53. RR da Auto Industrial enviou a E... em 20/06/2011 o email junto a fls. 520 (doc 34) onde adjudica a obra à mesma nas seguintes condições: 1. Início da obra dia 20/07/2011, fim da obra 07/10/2011, calendarização em anexo, reuniões semanais às quintas feiras pelas 10h30m em que estarão presentes um representante da ABH e o Eng.º TT pela parte da E.... Por cada dia que passa após a data de7 de Outubro de 2011 a firma E... indemnizará a ABH em 1.000€.

54. Após adjudicação, as obras previstas iniciaram-se em Julho de 2011, tendo decorrido até Dezembro de 2011.

55. No dia 25/05/2011 OO do atelier referido no ponto que antecede enviou ainda RR da Auto Industrial o email junto a fls. 536 como doc. 40 a factura do projecto de Estruturas no valor de €2.000,00+iva, conforme combinado(…).

56. No dia 25/03/2011 o mesmo enviou a RR a proposta de honorários do projecto de licenciamento no valor de €5.500,00 + iva, de execução no valor de €9.500,00+iva e de assistência técnica à obra no valor de €4.000,00 + iva, junto a fls. 536.

57. Entre FF da R. e QQ da A. foram trocadas as comunicações juntas a fls. 542 a 555 Cfr docs 41 e 42 juntos.

58. Pelo email junto a fls. 543 datado de 28/11/2011 FF da R. solicitava a marcação de uma visita às instalações antes da mudança.

59. Pelo email junto a fls. 544 datado de 28/11/2011 QQ da A. informou FF da R. de que mudavam na semana seguinte e solicitava a marcação de uma visita às instalações antes da mudança.

60. A Ré, nos termos das prerrogativas que o Contrato de Concessão lhe atribuía, impôs determinadas condições na reformulação do espaço da Autora, nomeadamente quanto às áreas mínimas que deveriam ter o salão, a recepção, a secção de peças; os tipos de pavimento que deveriam revestir o salão e a oficina; a localização da entrada da oficina e fundamentalmente a área para a marca BMW usados – BMW Premium Selection, conforme Docs. 45 e 46 de fls. 551 e 552.

61. A Autora, nos termos do disposto no Contrato de Concessão comercial estava obrigada à aprovação da Ré quanto às obras realizadas para que pudesse abrir ao público as suas novas instalações.

62. QQ da A. enviou a FF da BMW o email junto a fls. 1181 como doc. 29 onde se lê “(…) as obras estão em curso.

A data de conclusão é dia 7 de Outubro;

Tudo está a ser feito como previsto.

A morada tem apenas a alteração no número de polícia, que passa para 53, todo o resto se mantém.

Assuntos para os quais preciso da tua ajuda:

Contrato BPS auditoria

Sinalética BPS . não temos nada.

Alteração da sinalética das actuais instalações para as novas. Podemos nós fazer isso?

Sistemas informáticos. Alteração dos servidor (issis)(…)

Alteração das moradas junto dos distribuidores de peças e viaturas.

“Alterações” aos contratos por alteração de moradas.(…)

63. Em resposta FF da R. enviou a QQ da A. o email datado de 19/08/2011 através do qual informou que iam tratar dos assuntos.

64. QQ da A. enviou a FF, CC, UU, EE o email junto como doc. 49 a fls. 557 e 558 em 14/12/2011 onde comunica que iria abrir as novas instalações no dia 02 de Janeiro de 2012, e que naquele momento estavam em fase de mudança, informação que CC da BMW agradeceu em 15/12/2011.

65. A Ré sabia o esforço financeiro que o investimento comportava para a Autora.

66. As obras nas instalações de C... foram realizadas pela A. para que estas passassem a corresponder aos padrões mínimos da marca BMW contratualmente estabelecidos.

67. E para alocar parte dessas novas instalações às marcas FIAT, FIAT Profissional a ABARTH e ALFA ROMEO.

68. Desde o início, a R. deu nota à A. que, na sua opinião, e no que respeita em particular à actividade relacionada com a comercialização e reparação de veículos BMW, as instalações encontravam-se sobredimensionadas;

69. Tendo a A. justificado à R. a sua intenção de alocar parte das mesmas às marcas FIAT, FIAT Profissional e ALFA ROMEO que já comercializava.

70. Sendo que a área de exposição alocada pela A. à sua actividade relacionada com a comercialização de veículos da marca BMW foi inferior a 50% da que foi afecta à comercialização de veículos das marcas FIAT, ABATH, FIAT Profissional e ALFA ROMEO.

71. CC managing Director e VV Sales Marketing Director da R. enviaram à A. a carta datada de 06/08/2012 junta como doc. 50 a fls. 559 a 561 onde, além do mais se lê “A A. Braz Heleno - L... foi um dos concessionários que respondeu positivamente ao desafio da BMW Portugal. A A. Braz Heleno aceitou o objectivo e conseguiu superá-lo de forma significativa. A BMW Portugal gostaria de agradecer o vosso esforço significativo e expressar que conta com a vossa colaboração e parceria, de forma a mantermos e reforçarmos a nossa posição até ao final do ano (…)”.

72. Entre a R. e a A. foram outorgados os contratos juntos a fls. 699 e 700 e 701 e 702 895 a 925 e 932 a 962 (doc 64) designados de Franquia BMW Premium Selection relativos à comercialização de veículos usados BMW ao abrigo do programa BMW Premium Selection pela A. quer nas instalações de L... quer nas instalações das C..., os quais contém respectivamente as datas de 01/01/2010 e 01/12/2011, constando da assinatura de KK e de AA da A. a data de 04/04/2013.

73. Entre a A. e a R. foi celebrado na mesma data o contrato de Licença ERIC (Electronic Remarketing Information Center) junto a fls. 926 a 930 para uso nas instalações sitas em L....

74. Entre a A. e a R. foi também celebrado na mesma data o contrato de Licença ERIC (Electronic Remarketing Information Center) junto a fls. 963 a 967 para uso nas instalações sitas em C....

75. A venda de viaturas usadas BPS era realizada a coberto dos designados “Contrato BMW Premium Selection”.

76. Na adesão a concessionário BPS em L... e C... a A. teve custos os quais somaram Euros 15.000,00 €.

77. O objectivo de vendas BPS da A., foi fixado, para o 4 trimestre de 2013, em 33 viaturas.

78. Ficaram por vender, atento aquele objectivo, 11 viaturas.

79. A Autora actuava em concorrência com a B..., SA na área geográfica de L..., para a qual ambas as sociedades detinham a posição de concessionário não exclusivo BMW.

80. Consta do doc. 59 de fls. 895 que no ano de 2012 a Autora e o concessionário B... tiveram uma facturação de vendas de cerca de Euros: 19.383.000,00 e Euros: 32.503.000,00 respectivamente, sendo o dado relativo à A. baseado nas suas contas depositadas.

81. Consta do doc. 60 de fls. 596 e 597 elaborados pela A. que esta teve um crescimento de 21,6 de 2011 para 2012 no remarketing e 34,9 em BPS .

82. A Autora e a sociedade B..., SA encetaram negociações, no decurso do mês de Maio de 2012, com vista a que fosse encontrada uma solução de negócio que pudesse ser vantajosa para ambas as empresas.

83. Tal solução de negócio poderia passar pela eventual aquisição de participações sociais da Autora pela Ré, ou vice-versa, ou até pela fusão de ambas as sociedades. (doc. 73 de fls. 718).

84. No dia 29 de Maio de 2012 QQ remeteu a KK o email junto a fls. 718 (doc 73) relativo ao Assunto B... “De acordo com a conversa que tivemos há dias, estive ontem a almoçar com os donos da B.... Ambos concordamos que da forma como as coisas estão ninguém ganha dinheiro. Nesta altura é muito difícil coexistirem duas concessões BMW L.... Todos entendemos que temos de fazer algo que nos permita ganhar dinheiro.

A B... está disponível para qualquer situação:  Comprar a ABH;  Vender à A... ;  Fundir-se com a ABH; Falamos também da possibilidade de nós trocarmos a posição de L... pela do P.... Esta conversa foi feita em meu nome pessoal referindo que nunca tinha abordado o assunto com ninguém da administração. Fiquei de falar com a Administração da AI e tentar marcar um almoço, caso a administração mostrasse interessada (…)” .

85. Relativamente ao ano de 2009 o objectivo de vendas BMW para a A. em L... foi de 270, tendo sido realizadas 285, nas C... foi de 65, tendo sido realizadas 71, sendo o objectivo total de vendas 335, tendo sido realizadas 356; relativamente ao ano 2010 objectivo de vendas BMW para a A. em L... foi de 290, tendo sido realizadas 276, nas C... foi de 84, tendo sido realizadas 91, sendo o objectivo total de vendas 374, tendo sido realizadas 367; relativamente ao ano 2011 o objectivo de vendas BMW para a A. em L... foi de 223, e nas C... foi de 74, sendo o objectivo total de vendas 297, tendo sido realizadas 222; relativamente ao ano 2012 o objectivo de vendas BMW para a A. em L... foi de 166, tendo sido realizadas 140, nas C... foi de 71, tendo sido realizadas 54, sendo o objectivo total de vendas 237, tendo sido realizadas 194 e relativamente ao ano 2013 o objectivo de vendas BMW para a A. em L... foi de 111, tendo sido realizadas 92, nas C... foi de 44, tendo sido realizadas 46, sendo o objectivo total de vendas 155, tendo sido realizadas 138 (cfr. doc. 454 e 455).

86. A R. procedeu à avaliação da A.B. Heleno L... nos anos 2007 a 2011, tendo atribuído os seguintes valores, numa escala de avaliação em que 1=mau, 3=objectivos cumpridos, 5=excelente(fls. 457).

2007 – performance 3,0 valores 3,0 global index – 3,2

2008 - performance 2,9 valores 4,2 global index – 3,4

2009 - performance 3,2 valores 3,7 global index – 3,4

2010 - performance 3,5 valores 3,3 global index – 3,4

2011 - performance 2,9 valores 3,0 global index – 2,9

87. A R. procedeu à avaliação da A.B. Heleno C... nos anos 2007 a 2011 tendo atribuído os seguintes valores, numa escala de avaliação em que 1=mau, 3=objectivos cumpridos, 5=excelente(fls. 456):

2007 - performance 3,0 valores 3,0 global index – 3,0

2008 - performance 3,5 valores 4,2 global index – 3,8

2009 - performance 3,7 valores 3,6 global index – 3,6

2010 - performance 3,8 valores 3,3 global index – 3,5

2011 - performance 2,7 valores 3,0 global index – 2,8

88 a 90 – (eliminados)

91. O desempenho comercial dos concessionários não é aferido apenas por critérios quantitativos, que se prendem com os números de vendas, mas também com base em critérios qualitativos.

92. Durante a reunião anual de avaliação do desempenho que a Ré organizou com a Autora, ocorrida em 25 de Junho de 2012, a Ré comunicou-lhe verbalmente a sua intenção de não renovação de ambos os contratos de concessão comercial entre ambas celebrados (concessão de C... e L...).

93. A Autora ficou desagradada com o teor da informação avançada a título informal pela Ré.

94. Pelos Sales e Marketing Director VV e Dealer Development Manager da Ré foram remetidas posteriormente à Autora duas cartas datadas de 27 de Setembro de 2012 uma endereçada à Administração da A. nas C... e outra endereçada à administração da A. em L..., através das quais a A. formalizou a informação já anteriormente transmitida, de fazer cessar a produção de efeitos dos contratos de concessão comercial celebrados entre Autora e Ré na data prevista para o seu termo, ou seja, 30 de Setembro de 2013 (cfr. doc. de fls 892 e 893 (doc. 2 junto com a contestação), “(…) Nos termos e para os efeitos da clausula 11.1 do contrato de concessão BMW serve a presente para comunicar a V. Exas que não iremos proceder à renovação da relação contratual entre nós existente após o termo do referido contrato”, lendo-se ainda na carta endereçada á administração da A. em L... que “com a cessação do Contrato de Concessão, cessaram igualmente em 30/09/2013 os efeitos da Carta BMW certificação M.(…)”.

95. Perante a recepção da informação transmitida pela Ré, a Autora procurou junto da mesma evitar esse desfecho.

96. Promovendo reuniões e encontros com os representantes da Ré.

97. Na sequência do recebimento das cartas datadas de 27/12/2012 relativas à comunicação da não renovação dos contratos de distribuição de veículos BMW e peças originais BMW outorgados em 12/09/2008 o Conselho de Administração da A... remeteu à R. a carta registada com aviso de recepção datada de 12/10/2012 junta a fls. 734 a 711 como doc. 83 onde além do mais se lê “trata-se de um puro arbítrio sem qualquer justificação empresarial que não podemos aceitar e que já nos está a acarretar e vai ainda implicar elevados prejuízos dos quais devemos ser ressarcidos (…) entendemos alertar V. Exas para a gravíssima situação criada com as V/cartas de denúncia contratual e divulgação desses factos e intenções e esperar que reconsiderem esta v/ decisão(…)”

98. A Ré, contudo, manteve a sua decisão inalterada, não tendo os contratos de concessão comercial existentes entre Autora e Ré sido substituídos por outros no seu termo, que ocorreu em 30 de Setembro de 2013.

99. A decisão de não celebração de novos contratos foi tomada pela R. no âmbito de uma reestruturação de rede que a R. estava a levar a cabo.

100. A R. tem como política, conhecida de toda a rede de concessionários BMW, não assegurar a renovação de qualquer contrato nem a celebração de novos contratos.

101. No âmbito dos contratos BPS (BMW Premium Selection) para L... e C..., foi a Autora informada pela Ré que pretendiam fazer cessar os mesmos, com efeitos a 15/12/2013, tendo os mesmos cessado nesta data.

102. O Conselho de Administração da A... remeteu à R. a carta registada com aviso de recepção datada de 28/12/2012 junta a fls. 742 a 746 como doc. 84 onde após expor 24 pontos termina “vimos solicitar-vos que ponderem a aparente posição de não considerarem a AI como concessionária B..., pois tal poderá constituir uma forma de atenuar alguns dos avultados prejuízos que o grupo AI vai ter (por via da ABH) com aquela vossa decisão”.

103. WW, XX, YY, ZZ, AAA foram trabalhadores da A. tendo já terminado a sua relação de trabalho com a A ., tendo sido despedidos por esta.

104. No dia 07/10/2013 QQ da A. remeteu a FF o email junto como doc. 65 a fls. 703 onde comunica que “desde a passada quinta-feira que estamos sem acesso ao ERIC. Não podemos alterar os BMW BPS que lá temos, não podemos actualizar preços, acrescentar novos carros, retirar os vendidos.

Certamente a BMW compreenderá que assim teremos mais dificuldades em cumprir os objectivos que temos para o trimestre.

Estamos nesta altura convictos de que corremos o risco de ter problemas com algum cliente que queira um carro anunciado no nosso site e que eventualmente já tenha sido vendido (…)”.

105. No dia 10/10/2013 QQ da A. remeteu a FF o email junto como doc. 67 a fls. 703 onde comunica que “Foram pedidos por nós dois carros BPS. Como os carros não chegaram no prazo normal, o BBB questionou o CCC e a resposta foi de que teríamos de pagar primeiro os carros e depois então eles seriam enviados para a ABH.


Que fique registado que consideramos esta uma atitude discriminatória. As outras concessões BPS têm crédito, em particular as que concorrem directamente connosco (…) nestes últimos dois anos sempre cumprimos os objectivos de remarketing e de vendas de BPS(…)”.

106. BBB responsável de usados da A. remeteu a RR em 30/12/2013 o email junto como doc. 71 a fls. 715 onde comunica que “para atingir 110% (33 vendas) o objectivo BPS do 4.º trimestre ficaram por vender 11 viaturas.

Estas 11 unidades representam um valor de cerca de 37.288,00€ de margem(…)”

107. A Autora, através da actividade por si desenvolvida durante os anos de execução dos contratos de concessão mencionados nos factos provados 4. e 23. de 01/10/2003 a 30/09/2013, aumentou o número de clientes BMW a quem vendia os bens adquiridos à Ré, fossem eles viaturas novas ou usadas, ou peças para a manutenção das mesmas, e ainda clientes que recorriam às oficinas e serviços de assistência e manutenção.

108. Para o desenvolvimento da sua actividade, a autora participou em campanhas de vendas, exposições de promoção da marca, destacando os seus funcionários os eventos.

109. A Autora, de acordo com os diferentes programas de Promoção, estabelecidos pela Ré, comparticipou em cerca de 60%, nos custos com Publicidade e Marketing em Geral.

110. Para o desenvolvimento da sua actividade, a Autora suportou custos com a realização de programas de formação e certificação das suas equipas de venda.

111. Por referência aos anos de 2008 a 2012, e com base nas contas depositadas, a Autora realizou um volume de vendas global em produtos BMW novos e usados e em produtos Fiat, Fiat Profissional e Alfa Romeo no montante de, respectivamente, Euros: 26.208.575,00, 23.702.515,00; 34.723624,00, 22.288.588,00 e 19.383.123,00, cfr. docs. 59, 78 e 82 de fls. 595, 728 e 733.

112. Por referência aos anos de 2008 e 2009, e com base nas contas depositadas, a Autora prestou serviços de reparação e assistência BMW, no montante de, respectivamente, Euros: 928.728,00; 1.027.961,00 ( docs. 59, 78 e 82 de fls. 595, 728 e 733).

113. A Ré dispõe do conhecimento relativo à identidade e dados pessoais dos clientes angariados e trabalhados pela Autora.

114. A Autora está, a partir do dia 1 de Outubro de 2013, impossibilitada de continuar a beneficiar do trabalho por si desenvolvido junto da sua base de clientes BMW no âmbito dos contratos de concessão mencionados em 4 e 23 dos factos provados.

115. As únicas entidades habilitadas a vender os produtos e a prestar os serviços contemplados nos contratos de concessão comercial estabelecidos entre Autora e Ré mencionados em 4 e 23 dos factos provados, são as entidades com quem a Ré celebre tal tipo de contratos.

116. Deixando a Autora de ser concessionária da Ré, está impossibilitada de continuar a desenvolver a actividade que vinha desenvolvendo ao abrigo dos contratos de concessão comercial mencionados em 4 e 23 dos factos provados em que intervinha e de se apresentar como concessionário da marca representada em Portugal pela Ré.

117. No dia 28/06/2012 pelas 12h39m AAA da A. enviou a DDD o email relativo ao assunto negócio de frota-C..., Lda escreveu “qual a razão para este negócio de frota ter sofrido um aumento no desconto recomendado de 12% para 16% no mesmo mês? Andávamos neste negócio com a B... perdemo-lo ontem. Realmente agora percebo a razão de termos perdido o mesmo. O cliente tinha razão ao afirmar que possuía uma proposta bem melhor, pois nós estávamos no negócio com os 12% inicialmente recomendado por vós, e pelos vistos vai comprar com 16%(…)”.

118. Consta do email de fls. 564 que em 28/06/2012 o desconto para o negócio referido em 117. era de 16%.

119. No email de fls. 564 e 566datado de 06/06/2012 consta que o negócio de fls. 117 tinha o desconto de 12%.

120. AAA da A. enviou em 28/06/2012 pelas 15h57m a DDD da R. o email junto a fls. 568 relativo ao negócio de frota –C...-Consultores de Informática, Lda. onde escreveu “Mais um negócio de frota com desconto alterado em 3 dias. No dia 28/05 foi atribuído a esta empresa o desconto de 12%, passados 3 dias o desconto foi alterado para 15%. Aquando desta alteração o negócio já estava perdido para a B.... Ainda hoje carregamos um pedido de desconto de frota (em baixo) que como podes verificar é de 12% para uma empresa similar”.

121. DDD da R. enviou em 28/06/2012 pelas 16h08m a AAA da A. o email junto a fls. 657 onde escreveu “os exemplos referem-se a empresas diferentes. Confirmamos que não houve qualquer alteração de condições para a M..., SA durante este ano. Uma coisa é certa: garanto-te que não perdeste nenhum negócio de frota deste cliente para a B.... Relativamente à situação que reportaste esta manhã o EEE vai contactar-se para te prestar um esclarecimento”.

122. AAA da A. enviou em 28/06/2012 pelas 16h17m a DDD da R. o email junto a fls. 566 relativo ao negócio de frota –C...-Consultores de Informática, Lda onde escreve além do mais que “o negócio da M... está em curso. O da CPS é que se perdeu no mês passado. (…) Relativamente à 2.ª questão e outras no passado que para nós não foram negócios transparentes, já percebi que a prática foi a mesma”.

123. AAA da A. enviou em 2/08/2012 pelas 13h16m a DDD da R. o email junto a fls. 572 relativo ao negócio de frota Be..., Lda. onde escreveu “Vocês recomendam 10%, a Locarent em baixo diz que o desconto é 22%, como ficamos? (…)”

124. FFF da A. enviou em 17/05/2011 pelas 17h57m a EEE da R. o email junto a fls. 575 relativo ao desconto BMW-Rodoviária Lisboa onde escreveu “Pode confirmar-nos p.f se o desconto de frota do negócio abaixo indicado está correcto…Hoje mesmo foi-nos reencaminhado um email por parte da Locarent e as indicações são de 16%”.

125. DDD da R. enviou em 17/05/2011 pelas 11h13 a GGG da Locarent o email junto a fls. 678 onde escreveu “desconto recomendado para o Série 3 16%”.

126. EEE da R. enviou a FFF da A. em 17/05/2011 pelas 17h16 o email junto a fls. 582 relativo ao desconto BMW-Rodoviária ... onde comunica “Podes avançar com os 16%”.

127. Entre EEE da R. e HHH da A. foram trocados os emails de fls. 583 e 584 relativos ao apoio de frota para FNAC.

128. FF da R. e QQ da A. trocaram entre si os emails juntos a fls. 585e 586 em 11 de Outubro de 2013 relativo ao assunto “informação prestada por rebocadores” em que QQ questionava FF “que informação foi prestada por vós ao parceiro que faz a assistência em viagem relativamente ao facto de a ABH deixar de ser concessionária e passar a ser apenas reparador autorizado”.

129. QQ da A. enviou a DDD da R. o email de fls. 588 a 09/07/2012onde se lê “Também na reunião falamos dos problemas que temos tido com as frotas. O facto de termos sido prejudicados face à B... com os negócios de frota, tendo-lhe dado casos concretos. O facto de o HH me ter dito que concorda que nos casos referidos temos sido prejudicados, mas que a responsabilidade não é sua e que é do EEE não me resolve o problema (…)”.

130. DDD da R. respondeu através do email de fls. 587 a 10/07/2012 onde se lê “(…) Relativamente a esta questão e depois de apresentados os vossos argumentos assumi que a forma como foram conduzidos os processos poderia ser melhorada. Disse-vos que as condições dos negócios a que se referiu foram alteradas no seguimento de contactos feitos pela B... dando conta da possibilidade de se perderem os referidos negócios para a concorrência. Perante estes factos -documentados- tornou-se necessário tomar uma decisão para evitar que tal acontecesse.

Acrescentei ainda que obviamente essa decisão não foi tomada com má fé, até porque quando um negócio é alterado todos os concessionários são notificados da alteração (…)”

131. Entre a refinance support_sf e HHH da A. foram trocados os emails de fls. 593 e 594 (doc. 58) em 18/11/2018 relativos a simulações de refinanciamento para o cliente III.

132. O email de JJJ datado de 18/11/2013 pelas 12h24m de fls. 593 e 594 provem da BMW Financial Services, da BMW Renting, Lda e BMW Bank GMBH Sucursal Portuguesa. (cfr. Docs. 22 e 23 juntos com a Contestação a fls. 1146 a 1153).

133. Existe na R. um apoio de frota que é aplicado no segmento de clientes de frotas, de acordo com o preenchimento de determinados requisitos.

134. Todos os concessionários têm acesso, em simultâneo, à informação, oportunidades e condições, que lhes são disponibilizadas automaticamente e “on line”, através de um sistema informático - sistema de monitorização dos negócios de frota - “3S”.

135. Este sistema e processo de frotas era conhecido da A., que o utilizou em diversas ocasiões.

136. KK e AA enviaram à R. BMW Portugal, Lda. a carta datada de 02/10/2013 junta como doc. 79 a fls. 766 e 767 tendo como assunto “cessação do contrato de concessão comercial BMW em L... e C...” na qual reclama o direito a ser indemnizada pelo benefício que a sua actividade trouxe à R. no valor de 644.600,00€ correspondente à média anual das remunerações por si recebidas durante os cinco anos anteriores ao terminus dos contratos.

137. A A. remeteu à R. a carta datada de 17.12.2013 junta como doc. 80 a fls. 729 e 730 que substituiu a de 02/10/2013 onde comunicou que “(…) Assumindo a A. Brás Heleno SA a posição de concessionário em ambos os contratos perante a cessação dos efeitos dos contratos de concessão comercial estabelecidos com V. Exas à A. Brás Heleno, SA cabe o direito a ser indemnizada pelo beneficio que a respectiva actividade trouxe à V. empresa.

Assim nos termos do disposto no art.º 34.º do DL n.º 178/86 de 03/07 (…) a A. Brás Heleno SA reclama de V. Exas o pagamento de €692.866,00 (correspondente à média anual das remunerações por si recebidas durante os cinco anos anteriores ao terminus dos contratos”

138. A R. através do Managing Director CC e do Dealer Development FF respondeu à A. através da carta datada de 24/12/2013 junta como doc. 81 a fls. 731 e 732 onde comunica que não reconhece à A. o direito a reclamar da BMW Portugal indemnização de clientela nem qualquer outra compensação.

139. CC da R. deu à revista frontline em 12/09/2013 a entrevista junta como Doc 75 de fls. 720 a 722 onde além do mais disse que “a BMW Portugal tem uma das maiores quotas de mercado do mundo e uma das melhores da Europa, existindo países maiores do que Portugal que têm um volume de vendas BMW inferior ao de Portugal” “ (…) Em 2009 operámos uma pequena restruturação (…) Este ano estamos a completar a reestruturação na rede de concessionários. Vamos reduzir em perto de 20% o número de contratos que temos (…) tivemos que adaptar a nossa estrutura de rede á realidade do mercado(…) este é o ano de finalização dessa restruturação(…)”

140. A Autora adquiriu à R. as viaturas id. no doc. 72 de fls. 717 no período compreendido entre 31.08.2012 e 05.08.2013 no montante de € 476.474, 55 matriculadas para os programas de demonstração (doc 72).

141. Estas viaturas são utilizadas na demonstração das características das viaturas a vender.

142. A Autora vendeu as 6 viaturas id. nos docs 1 a 6 juntos a fls. 1784 a 1840.

143. A A. emitiu a factura n.º ...17 em nome do Banco 3..., SA relativa à venda da viatura ..-NQ-.. no valor de €24.490,00 (fls. 1784 a 1786).

144. A R. emitiu em nome da A. a factura n.º ...08 datada de 31/10/2012 relativa à encomenda n.º 8273778 no valor de €27.199,36 (fls. 1787 a 1789)

145. A R. emitiu em nome da A. a factura n.º ...08 datada de 06/05/2013 relativa à encomenda n.º 8273778 no valor de €3.129,97 relativa ao imposto sobre veículos (fls. 1787)

146. A R. emitiu a favor da A. a nota de crédito n.º ...08 datada de 10/05/2013 referente à encomenda n.º 8273778 no valor de €1.177,15 relativa a bónus (fls. 1791).

147. A R. emitiu a favor da A. a nota de crédito n.º...08 datada de 12/02/2014 relativa à encomenda n.º 8273778 no valor de €1.436,26 relativa Demo Demo/006497 -96NQ(fls. 1787)

148. A R. emitiu a favor da A. a nota de crédito n.º...08 datada de 13/02/2014 relativa à encomenda n.º 8273778 no valor de €1.845,00 relativa (fls. 1793)

149. A A. emitiu a factura n.º ...19 em nome do B..., S.A. relativa à venda da viatura ..-NR-.. no valor de €39.990,01 (fls. 1794).

150. A R. emitiu em nome da A. a factura n.º ...19 datada de 23/05/2013 relativa à encomenda n.º 8274711 no valor de €41.282,28 (fls. 1798)

151. A R. emitiu em nome da A. a factura n.º ...19 datada de 24/05/2013 relativa à encomenda n.º 8274711 no valor de €6.721,72 relativa ao imposto sobre veículos (fls. 1799)

152. A R. emitiu a favor da A. a nota de crédito n.º ...19 datada de 27/05/2013 referente à encomenda n.º 8274711 no valor de €1.801,03 relativa a bónus (fls. 1800).

153. A R. emitiu a favor da A. a n.º...19 datada de 12/02/2014 relativa à encomenda n.º 8274711 no valor de €2.220,31 relativa Demo Demo/006557-99NR (fls. 1801)

154. A A. emitiu a factura n.º ...21 em nome do Banco 2..., SA, relativa à venda da viatura ..-NR-.. no valor de €44.990,01 (fls. 1802).

155. A R. emitiu em nome da A. a factura n.º ...18 datada de 23/05/2013 relativa à encomenda n.º 8274745 no valor de €51.701,70 (fls. 1805 e ss)

156. A R. emitiu em nome da A. a factura n.º ...18 datada de 24/05/2013 relativa à encomenda n.º8274745 no valor de €8.314,96 relativa ao imposto sobre veículos (fls. 1808)

157. A R. emitiu a favor da A. a nota de crédito n.º ...18 datada de 27/05/2013 referente à encomenda n.º 8274745 no valor de €2.553,73 relativa a bónus (fls. 1809).

158. A R. emitiu a favor da A. a n.º...18 datada de 12/02/2014 relativa à encomenda n.º 8274745 no valor de €2.772,84 relativa Demo Demo/006557-99NR (fls. 1810)

159. A A. emitiu a factura n.º ...22 em nome de KKK relativa à venda da viatura ..-NX-.. no valor de €45.900,00 (fls. 1822).

160. A R. emitiu em nome da A. a factura n.º ...64 datada de 05/08/2013 relativa à encomenda n.º 4767538 no valor de €45.118,69 (fls. 1825 e ss)

161. A R. emitiu em nome da A. a factura n.º ...64 datada de 05/08/2013 relativa à encomenda n.º 4767538 no valor de €9.950,38 relativa a imposto sobre veículo (fls. 1827)

162. A R. emitiu em nome da A. a nota de crédito n.º ...64 datada de 13/02/2014 relativa à encomenda n.º4767538 no valor de €3.075,00 (fls. 1828)

163. A R. emitiu a favor da A. a nota de crédito n.º ...64 datada de 12/02/2014 referente à encomenda n.º 4767538 no valor de €1.201,76 (fls. 1829).

164. A R. emitiu a favor da A. a n.º...64 datada de 30/12/2013 relativa à encomenda n.º 4767538 no valor de €1.970,78 relativa a apoios especiais(fls. 1830)

165. A A. emitiu a factura n.º ...23 em nome de LLL relativa à venda da viatura ..-NE-.. no valor de €34.990,01 (fls. 1812).

166. A R. emitiu em nome da A. a factura n.º ...36 datada de 31/08/2012 relativa à encomenda n.º 0976532 no valor de €46.616,15 (fls. 1815 e ss)

167. A R. emitiu em nome da A. a factura n.º ...36 datada de 06/09/2012 relativa à encomenda n.º0976532 no valor de €7.406,78 relativa ao imposto sobre veículos (fls. 1818)

168. A R. emitiu a favor da A. a nota de crédito n.º ...36 datada de 06/09/2012 referente à encomenda n.º 0976532 no valor de €2.499,21 relativa a bónus (fls. 1819).

169. A R. emitiu a favor da A. a n.º...36 datada de 06/02/2013 relativa à encomenda n.º 0976532 no valor de €2.992,73 relativa Demo Demo/005560-72NE (fls. 1820)

170. A R. emitiu a favor da A. a n.º...36 datada de 13/02/2014 relativa à encomenda n.º 0976532 no valor de €2.829,00 (fls. 1821)

171. A A. emitiu a factura n.º ...56 em nome do Banco 2..., SA relativa à venda da viatura ..-NX-.. no valor de €50.000,00 (fls. 1831).

172. A R. emitiu em nome da A. a factura n.º ...72 datada de 24/07/2013 relativa à encomenda n.º 4768106 no valor de €61.129,19 (fls. 1836 e ss)

173. A R. emitiu em nome da A. a factura n.º ...72 datada de 25/07/2013 relativa à encomenda n.º 4768106 no valor de €8.769,05 relativa a imposto sobre veículo (fls. 1837)

174. A R. emitiu em nome da A. a nota de crédito n.º ...72 datada de 13/02/2014 relativa à encomenda n.º4768106 no valor de €2.460,00 (fls. 1838)

175. A R. emitiu a favor da A. a nota de crédito n.º ...72 datada de 12/02/2014 referente à encomenda n.º 4768106 no valor de €1.640,05, (fls. 1839).

176. A R. emitiu a favor da A. a nota de crédito n.º...72 datada de 26/07/2013 relativa à encomenda n.º 4768106 no valor de €3.025,10 relativa a bonus(fls. 1840)

177. Na sequência das cartas remetidas pela R., através das quais comunicou a não celebração de novos Contratos de Concessão (cfr. Doc. 2 junto com a Contestação original), a A. apresentou candidatura a reparador autorizado BMW para L... e para as C....

178. Tendo actuado nesse enquadramento como reparador autorizado BMW em ambos os locais, nas instalações de L... até ao presente e nas de C... até 2016, altura em que vendeu as instalações e o negócio das C....

179. Entre a A. e a R. foi celebrado o contrato de prestação de serviços BMW junto a fls. 1601 a 1642 como doc. 1, o qual iniciou os seus efeitos a 01/10/2013 o qual estabelece na clausula 1.1 relativa ao objecto do contrato “O reparador autorizado prestará serviços BMW e através dos mesmos distribuirá peças originais BMW nos termos das cláusulas do presente contrato e em particular, de acordo com os Standards de Serviço BMW” nas instalações da A. sitas na EN ...09 – P....

180. Entre a A. e a R. foi celebrado o contrato de prestação de serviços BMW junto a fls. 1646 a 1688 como doc. 2, o qual iniciou os seus efeitos a 01/10/2013 o qual estabelece na clausula 1.1 relativa ao objecto do contrato “O reparador autorizado prestará serviços BMW e através dos mesmos distribuirá peças originais BMW nos termos das cláusulas do presente contrato e em particular, de acordo com os Standards de Serviço BMW” nas instalações da A. sitas EN ... ..., Estrada ....

181. MMM enviou a QQ da A. o email junto a fls. 1597 onde se lê “envio-lhe a relação de trabalhos que foi solicitado efectuar para ambas as localizações:

A. Braz Heleno L... (EN ...09 – P... – R..., ... L...)

Realizar OCS para Serviço BMW e Serviço Mini

OCS sobre showroom

Retirar módulo da marca BMW

Retirar Módulo BMW M

Colocar Módulo BMW Service (a produzir)

Colocar Módulo Mini Service

Retirar Indicação de “Vendas” da Placa de Direcções

A. OCS sobre a entrada de oficina (Lateral)

B. - Retirar módulo da marca BMW

C. - Retirar Módulo BMW M

D. - Colocar Módulo BMW Service (a produzir)

E. - Colocar Módulo Mini Service (pintar de preto)

F. - Actualizar informação nas placas de Sinalética

G. - Adicionar Placas de Sinalética Mini

H. Actualizar bandeiras apenas deverá ficar 1 BMW Service (existente) +1 Mini Service (existente)

I. Retirar pilão de vendas BMW

J. Colocar Pilão de serviço BMW (a produzir)

K. Colocar Pilão de Serviço Mini (a produzir)

L. Retirar BPS Sgnage Board e Letras da parede BPS

M. Braz Heleno ... (EN ... ... Estrada ..., ... C...

Actualizar OCS para Serviço BMW

Retirar Pilão de vendas BMW

Retirar Módulo BMW

Colocar Módulo BMW Service (a produzir)

Colocar Pilão de serviço BMW (a produzir)

Retirar BPS Sgnage Board e Letras da parede BPS

- Actualizar bandeiras apenas deverá ficar 1 BMW Service (existente) +1 Mini Service (existente)

- Actualizar informação nas placas de Sinalética (Produtos e Entrada retirar indicações relacionadas com vendas)(…)”  (cfr. Doc. 4).

182. A R. enviou aos concessionários da rede a circular PT-V65/2013 constante de fls. 1195 e ss (doc. 32 junto com a contestação) datada de 13/09/2013 através da qual enviou o PEC para o lançamento do novo BMW Série 4 Coupé que iria ocorrer em Outubro de 2014.

183. A R. enviou aos concessionários da rede a circular PT-V66/2013 constante de fls. 1202 datada de 20/09/2013 tendo como assunto Lançamento do Série 4 (F32) informações adicionais através da qual comunicou o seguinte “1.início da facturação das viaturas: 19 de Setembro.

2.Início do transporte das viaturas para os concessionários: 23 de Setembro

3.data para pedido de matrícula das viaturas de demonstração: 30 de Setembro. (…)

4.”Snek previews” estáticos efectuados na rede de concessionários: 24 a 29 de Setembro;

5. Início da fase de rodagem das viaturas de demonstração: 1 de Outubro;

6. data de apresentação do modelo do showroom: 4 de Outubro de 2013;

8. Início de test-drives: 5 de Outubro;

9. Início de comercialização: 5 de Outubro (…)”

184. QQ da A. enviou um email de fls. 1204 e 1205 (doc. 33 junto com a contestação) para DDD da R. solicitando explicação porque não estão distribuídas nenhumas unidades do novo Série 4, ao que a A. respondeu através do email de 10/12/2013 de fls. 1204 informando que “existe uma carta da BMW de não renovação do contrato de concessão da A. Brás Heleno que termina no final de Setembro de 2013. O BMW serie 4 Cabrio será lançado em 2014 e por esse motivo não foi atribuída nenhuma viatura à A.(…)”

185. A A. despendeu a quantia de EUR 15.600, relativa a fachadas, pilões e outros elementos de imagem relativos às identificações BMW.

186. A R., tal como a Bayerische Motoren Werke Aktiengesellscaft (“BMW AG”) que é titular da marca BMW, que comemorou 100 anos de existência em 2016, bem como as demais entidades que fazem parte do grupo BMW, beneficiam de uma elevada e reconhecida reputação, construída ao longo dos anos, fruto não só do importante e permanente desenvolvimento tecnológico e qualidade de produto, como do pleno cumprimento das regras que regulam a sua actividade.

187. A marca BMW é, por si só, uma marca que goza de notoriedade, e que o público conhece bem, ocupando o TOP 100 Most Valuable Global Brndas 2017 (cfr. Doc. 5).

188. As vendas realizadas pela A., por sua conta e risco, durante a vigência dos Contratos de Concessão também resultaram da notoriedade e prestígio da marca BMW.

189. A fabricante BMW AG investe em publicidade, a nível mundial, a R. a nível nacional, em publicidade e promoção da marca BMW, o que beneficia todos os membros da rede de distribuição BMW, incluindo a A..

190. O grupo BMW investe anualmente milhões de euros em prol da promoção das referidas marcas.

191. Mesmo a publicidade e promoção que os concessionários fazem no cumprimento dos compromissos contratuais assumidos são significativamente comparticipadas pela R.

192. a maior parte das vezes em percentagens de pelo menos 40%.

193. A A. emitiu em nome da R. as facturas juntas a fls. 1691v, 1693, 1699 a 1703, 1707, 1708, 1710, 1718 a 1735, relativas às comparticipações da R. e publicidade.

194. No período de vigência dos Contratos de Concessão - entre 2008 e 2013 -, o a R. despendeu em publicidade e propaganda €11.550.614,17 no ano de 2008, €10.656.559,56 no ano de 2009, €9.808.445 no ano de 2010, €11.454.300 no ano de 2011, €10.375.166 no ano de 2012 e no ano de 2013 €10.100.818 (cfr. Doc. 36 de fls. 1340 a 1500).

195. A A. devia, nos termos dos Contratos de Concessão, apresentar os produtos BMW junto dos clientes da marca e para isso recebeu ainda formação em matéria de produto e para a prestação de serviços de manutenção, a qual foi providenciada pela R. para que tal apresentação e prestação de serviços fosse realizada de forma correcta.

196. Esta formação visa proteger a imagem da marca e permite simultaneamente à A. maximizar as suas vendas.

197. Os dados tratados pela A., bem como por outros concessionários são partilhados com a R. a quem são enviadas newsletters para fins de marketing.

198. Alguns dados relativos às viaturas também são partilhados, não só pela A. mas por todos os concessionários e reparadores autorizados,

199. A A. continua a actuar como concessionário de outras marcas automóveis (FIAT, FIAT PROFISSIONAL, ABARTH e ALFA ROMEO), sendo que relativamente a C... a A. vendeu o estabelecimento a outra entidade em 2016, deixando a partir de actuar como concessionário das referidas marcas.

200. A Autora só poderia ver salvaguardada a possibilidade de ver amortizado o investimento efectuado nas instalações das C... com a continuidade das relações contratuais com a Ré, existentes à data da decisão desse investimento.

201. A Autora obteve sempre da parte da Ré, ao longo de todos os contactos que mantiveram, não só a propósito das obras em causa, mas também quanto ao desenvolvimento normal dos contratos de concessão comercial que as ligavam, a confiança na manutenção das relações comerciais.

202. Nada do que se passava nas relações comerciais estabelecidas entre Autora e Ré, até então, a fazia poder esperar receber uma notícia sequer aproximada daquela.

203. Com a acção descrita sob os factos 38 a 70, a Ré criou na Autora a convicção de que os contratos de concessão comercial, entre elas subsistentes, se manteriam.

204. Sem a concessão da marca BMW, as novas instalações nas C... diminuíram de valor.


Factos Não Provados

a. As obras realizadas no concessionário de L... foram concluídas já depois de a A..., S.A. ter adquirido as acções que compunham o capital social da Autora, no início do ano de 2007.

b. durante todo o período que decorreu entre o início do processo de remodelação e renovação das instalações da Autora de C... até ao dia da abertura das mesmas ao público, a Autora sempre frisou à Ré a necessidade de o contrato de concessão comercial entre ambas celebrado ser renovado no seu termo.

c. Ou, em alternativa, ser celebrado um novo contrato que o substituísse.

e. A Ré, por seu turno, foi sucessivamente garantindo à Autora que o contrato de concessão comercial para a área geográfica de C..., assim como o contrato para L..., se manteriam entre ambas, em reuniões formais e em diversos almoços entre Autora e Ré.

g. o desempenho da Autora ao nível das vendas manteve-se, ao longo dos anos em que os contratos vigoraram, absolutamente dentro dos critérios e objectivos estabelecidos pela Ré.

i. o processo de renovação dos contratos nunca envolveu uma renegociação pura e própria.

j. Não se realizavam reuniões entre as partes especificamente para a negociação de novas obrigações, para o concedente e o concessionário, para a fixação de novos objectivos de vendas e de resultados,

k. Ou para a determinação de outras questões conexas com o desenvolvimento dos contratos, como fosse a discussão de melhoramentos e alterações nas instalações dos concessionários.

l. Pelo contrário, era da própria passagem do tempo de execução dos contratos em vigor e dos acertos e compromissos que se faziam no seu decurso que decorriam as alterações a introduzir nos novos contratos a celebrar.

m. A Ré bem sabia que não pretendia que os contratos de concessão comercial celebrados entre as partes fossem substituídos por outros.

n. é do conhecimento da Autora que, sem motivo que o possa justificar, a Ré passou a beneficiar a sua concorrente B..., SA relativamente às alterações das condições comerciais que lhe permitia que propusesse aos seus clientes.

o. Inclusive a Autora teve conhecimento que a Ré terá tentado encaminhar um cliente da Autora para a B... tendo inclusive facultado o contacto desse mesmo cliente à B....

p. tal conduta assumida pela Ré em muito prejudicou a Autora, que se via em piores condições comerciais do que a sua concorrente directa na área geográfica de L...,

q. Tendo tal facto ocasionado a perda de vendas a benefício da sociedade B..., SA, e a consequente diminuição dos rendimentos da Autora.

r. É também do conhecimento da Autora que, através da Ré, a sociedade B..., SA tomou conhecimento de que a Autora não manteria a sua posição de concessionário da Ré, pelo que o seu interesse por qualquer negócio com a Autora se desvaneceu.

s. Não poderia a sociedade B..., SA ter tomado conhecimento de tal facto por outra via que não directamente pela Ré, pois que a respectiva decisão não havia chegado, nessa fase, ainda ao conhecimento público, nem sequer ao conhecimento dos trabalhadores da Autora.

t. A Ré, a partir do ano de 2012 passou a possibilitar à sociedade B..., SA que aplicasse um desconto comercial sobre o valor base dos veículos automóveis a vender, em alguns pontos percentuais superior àquele que permitia à Autora que aplicasse aos seus clientes.

u. Sendo que a julgar pela análise comparativa dos proveitos suplementares da Autora e da B..., permite concluir que muitas outras situações idênticas existiram para além das que foram detectadas pela Autora.

v. Com o cancelamento dos contratos BPS para L... e C..., foram retiradas à Autora, de imediato, determinadas facilidades que os outros concessionários têm, nomeadamente planos financeiros de apoio à compra das viaturas, e divulgação das viaturas e condições no site na internet,

w. O que inquestionavelmente veio a repercutir-se na venda de unidades novas no período de 2012 e 2013 por parte da Autora.

x. Não só pelo facto de ser ter tornado publica a intenção da BMW de terminar o contrato com a Autora como também pelas condições desiguais dadas pela Ré à B..., sua concorrente directa.

y. e que consubstancia um prejuízo de vendas para a Autora no valor de Euros: 118.574,00.

z. a Autora foi obrigada a construir uma equipa de colaboradores de modo a que pudesse assegurar com qualidade o cumprimento das obrigações assumidas contratualmente com a Ré, e no despedimento colectivo de vários trabalhadores despendeu em indemnizações o valor total de Euros: 49.387,00 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e sete euros).

aa. Estes sete trabalhadores só foram contratados pela Autora atenta a sua qualidade de concessionária BMW.

bb. E a cessação do seu vínculo contratual, teve como causa o fim da relação contratual de concessão.

cc. Por outro lado, todo o comportamento assumido pela Ré levou a Autora a que pela primeira vez não conseguisse cumprir os seus objectivos BPS entre Junho e Dezembro de 2012 prejuízo que se computam desde já no valor de Euros 73.795,00.

dd. Durante o tempo em que duraram os contratos de concessão o n.º de clientes angariados de produtos BMW foi de 22.444 clientes.

ee. Nos últimos 5 anos de vigência da concessão, os clientes angariados pela A. ascenderam a pelo menos, 9.440 clientes de produtos BMW., atingindo em 2013 os 15.000 clientes.

ff. foram retirados os planos de crédito, sendo a Autora obrigada a comprar todas as viaturas à Ré a pronto pagamento.

gg. Encontra‑se por liquidar pela R. o montante de € 6.060,21 designadamente:

a) € 823, 99, por referência à viatura com a matrícula ..NF ..‑‑

b) € 451, 96, por referência à viatura com a matrícula ..NQ ..‑‑

c) € 233, 54, por referência à viatura com a matrícula ..NF ..‑‑

d) € 525, 86, por referência à viatura com a matrícula ..NT ..‑‑

e) € 1866, 72, por referência à viatura com a matrícula ..NX ..‑‑

f) € 1367, 85, por referência à viatura com a matrícula ..NX ..‑‑

g) € 450, 87, por referência à viatura com a matrícula ..NR ..‑‑

h) € 339, 42, por referência à viatura com a matrícula ..NR ..‑‑

hh. A média de margem bruta de lucro por cada viatura é de € 3.389,00;

ii. O valor que a Autora deixou de obter, por quebra de vendas é de € 73. 795,00.

jj. A A. perdeu € 35.000, 00 em lucro, resultante do facto de a Autora não ter vendido, pelo menos, 20 viaturas modelos série 4,

kk. Por cada viatura, daquele novo modelo, que lograsse vender, a Autora obteria, no mínimo, o lucro de € 1.750,00.

ll. Atentas as solicitações de potenciais clientes e de acordo com a experiência acumulada, a Autora está convicta que no mínimo poderia vender 20 viaturas do novo modelo.

mm. Em condições normais se a Autora mantivesse a concessão, as viaturas de demonstração só seriam vendidas, no caso de serem recebidas propostas de compra por preços superiores ao valor do seu custo, ou pelo menos idêntico.

oo. De acordo com as informações que a A. foi disponibilizando à R., com base na indicação das matrículas registadas, a maioria dos titulares das matrículas / clientes da A. serão da zona de ..., e não das C... ou L....


Conhecendo:


I


Começando pela impugnação dos factos fixados nas instâncias, sempre levando em conta a limitação de conhecimento deste S.T.J., como estabelecida no art.º 674.º n.º3 do CPCiv.

Quanto à prova dos factos n.ºs 111 e 112, iniciam as alegações de afirmar que determinados documentos que fundaram a convicção das instâncias são meras “folhas excel”, expressamente impugnadas pela Ré quanto à respectiva veracidade – e é evidente, afirmamo-lo agora, que tais documentos não fazem prova plena quanto ao conteúdo das declarações atribuídas ao seu autor (art.º 374.º n.º2 do CPCiv).

Todavia, isso não significa que o julgador não possa apreciar livremente o referido meio de prova, sendo certo que os factos em questão não possuíam prova tarifada e que o juiz, nesse conspecto, aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, como determina o art.º 607.º n.º5 do CPCiv, designadamente podendo conjugar esses ditos documentos com outros elementos probatórios produzidos, v.g., testemunhais, como foi o caso.

É claro que a prestação de contas da sociedade estava sujeita a registo comercial, nos termos da lei respectiva, vista a norma do art.º 70.º n.ºs 1 e 2 do CPCiv.

Isto não significa, porém, que a informação patenteada nos factos provados nºs 111 e 112 resultasse apodicticamente da contabilidade, e que esta, para o referido efeito, não necessitasse de ser interpretada pela forma complementar resultante dos elementos probatórios levados em consideração nas instâncias – isto se aplica quer à análise do relatório de gestão, da autoria da ora Recorrida (documento n.º8, junto com a Contestação), quer à análise das contas de exercício e outros documentos de prestação de contas, referidos no art.º 70.º n.º1 do CPCiv.

Nem a Ré/Recorrente elucida de onde, da contabilidade sujeita a registo, ou do relatório de gestão que invoca, se extrai a prova que conduzisse, por si só, por força da sua força probatória plena, a prova diversa da que consta dos factos referenciados n.ºs 111 e 112, mesmo que estes factos se reportem à interpretação das “contas depositadas”.

Também não seria a fixação do objecto do litígio ou dos temas de prova que funcionaria como eventual caso julgado excludente da prova de determinados factos alegados pelas partes e relevantes na economia do pedido – diga-se que a Autora continuou a referir-se à matéria dos produtos BMW usados na petição aperfeiçoada, apresentada em 19/4/2016, e que, como é sabido, e jurisprudência pacífica deste S.T.J., “a fixação de temas de prova visa apenas orientar a instrução”, não excluindo a produção de prova sobre factos relevantes alegados pelas partes ou que resultem da discussão da causa (por todos, S.T.J. 6/11/2018 Col.III/106, rel. Pinto de Almeida).

Quanto à impugnação dos factos n.ºs 114 e 116, é evidente que dos mesmos se não extrai que a Autora esteja impossibilitada de desenvolver actividade no âmbito de “reparador autorizado BMW”, o que é pacífico no processo e entre as partes – daí que os factos em causa não sejam contrariados pela força probatória plena relativa ao conteúdo do contrato de concessão comercial, de cuja cessação se discutem, nos autos, os respectivos efeitos.

Quanto ao preço do trespasse (facto 204) – não há dúvida de que o trespasse depende de forma escrita – art.º 1112.º n.º3 do CCiv, e, no caso, porque o negócio de base envolvia a compra e venda de um imóvel, deveria o negócio ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado – art.º 875.º do CCiv. Mas a fixação do preço tem apenas a ver com aquilo que é transmitido, isto é, um estabelecimento comercial, de modo unitário e global, como realidade e negociação unitária, e não tem exclusivamente que ver com o negócio de compra e venda que o integra.

De resto, aquilo que se mostra em causa no facto 204 é apenas a oscilação de valor de determinado imóvel em certas circunstâncias, matéria não legalmente tarifada, nada se podendo objectar à prova do facto 204.

Quanto aos factos 200 a 202, não corresponde inteiramente ao que ficou vertido no acórdão recorrido dizer que os factos em causa ficaram a dever a respectiva prova a juízos presuntivos ou por inferências probatórias.

A prova dos factos encontra-se também claramente reportado a variada prova testemunhal, em função do que nada nos cumpre sindicar, nem cumpriria, em tese, posto que as sindicadas presunções, para além de não ilógicas, também se baseavam em factos expressamente provados.

Esta ausência de ilogicidade e o reporte a factos provados conduz a que não possa este tribunal de revista sindicar a resposta provado ao facto numerado em 203.

Repare-se que não cabe a este S.T.J. escolher entre factos provados, para estabelecer a componente lógica do juízo presuntivo – a verdade é que os factos provados 38 a 70 conduziram, em exclusivo, ao juízo de prova do facto, exclusivamente subjectivo e espiritual, em que se traduz uma “convicção” e, em boa verdade, ateve-se o acórdão recorrido ao disposto no art.º 351º, por referência aos art.ºs 392.ºss. do CCiv, e aos art.ºs 607.º n.º5 e 663.º n.º2 do CPCiv.

Para além disso, e talvez relevando sobremaneira, a prova do facto empreendeu-se no âmbito da competência alargada da Relação, em matéria de impugnação de facto, e consagrou a convicção formada na Relação em sede da mais genérica apreciação dos fundamentos da alegação das partes em matéria de facto.

Daí que nada possa este S.T.J., nesse âmbito, sindicar.



II


O acórdão recorrido entendeu condenar a ora Recorrente em quantia a liquidar (art.º 609.º n.ºs 1 e 2 do CPCiv), relativamente ao pedido de indemnização no valor de € 761 397,00, condenação que se traduziu na diferença entre o investimento efectuado nas novas instalações de C... e o seu actual valor de mercado, por lesão das expectativas da Recorrente, em violação das regras da boa fé contratual.

Insurge-se a Recorrente contra tal condenação, realçando:

- não pode concluir-se pela existência de relação causal entre a conduta da Ré e o investimento da Autora em novas instalações;

- a mudança de instalações dá-se por decisão de 2009, por parte da Autora, limitando-se a intervenção da BMW a aferir do interesse da marca na relação com o novo espaço; a Ré até alertou para o sobredimensionamento das instalações;

- a mudança visava, é certo, corresponder a padrões mínimos da marca BMW, mas que estavam estabelecidos desde a celebração do contrato de concessão comercial em 2008, e visou também entregar parte do espaço à comercialização de outras marcas;

- a prerrogativa de oposição à renovação do contrato, por parte da Ré, havia sido livremente clausulada e foi comunicada até em momento anterior ao do termo do prazo acordado para a referida comunicação (verbalmente, logo em 25/6/2012, com efeitos para 30/9/2013, e por escrito, após aquela primeira data);

- a Autora continua a tirar proveito das instalações para a sua actividade actual;

- de todo o modo, poderia a Autora ter optado por novas instalações em alternativa mais económica, de “leasing” ou arrendamento.

De facto, pode ainda acrescentar-se:

- os contratos foram celebrados com início em 1/10/2008 e com uma duração de 5 anos (cláusula 11.1); a intenção de não renovação do contrato deveria ser comunicada à contraparte com aviso prévio de 6 meses;

- (cláusula 7.1.1 e ss., factos 29 a 31 supra), o concessionário obrigava-se a manter e equipar as suas instalações comerciais em termos de área, equipamento, localizações comerciais em termos de área, equipamento, localização e aspecto interior e exterior (isto é, identidade corporativa) e em todos os aspectos técnicos e comerciais de forma a corresponder às expectativas razoáveis dos clientes e às exigências impostas pela BMW Portugal e necessárias ao cumprimento dos fins do presente contrato, conforme estipulado nos Standards de vendas e serviços da Ré; isto se aplicaria à criação de locais de venda adicionais, às instalações comerciais e escritórios, e, em geral, a grandes investimentos e ampliações do negócio, designadamente ampliações determinadas pelo aumento do volume de negócios, incluindo conselhos de construção;

- a cláusula 12 estipulava já a liquidação das relações comerciais entre Autora e Ré, após a cessação do contrato;

- a mudança de instalações foi motivada pela exiguidade das áreas anteriores (facto 38);

- foi a Autora que entendeu como economicamente mais vantajoso abandonar as instalações anteriormente arrendadas (pela renda mensal de € 3 065,48) e adquirir novas instalações (facto 39); embora tal comportasse esforço financeiro (facto 65);

- desde o início a Ré deu nota à Autora de que, em sua opinião, as instalações eram sobredimensionadas para a comercialização e reparação de veículos BMW;

- a Autora era concessionário não exclusivo na área de L...; no ano de 2012, esse outro concessionário facturava vendas em montante superior ao da Autora;

- a Autora entendia que, face a essa situação financeira e de concorrência, era muito difícil coexistirem duas concessões da BMW em L...;

- a Ré procedeu a uma reestruturação mais geral da sua rede de concessões;

- os concessionários em geral, e a Autora, portanto, sabiam que a Ré não assegurava a renovação dos contratos, nem a celebração de novos contratos (facto 100);

- na sequência da oposição à renovação dos contratos, a Autora apresentou candidatura a reparador autorizado BMW e, nesse âmbito, celebrou contrato de prestação de serviços com a Ré;

- a Autora vendeu as instalações e o negócio em L... e C... no ano de 2016.

Podem contrapor-se a estas constatações factuais, outras, com base no elenco supra:

- logo em 2010, a Ré foi informada pela Autora do interesse desta em novas instalações, e conheceu até estas previstas novas instalações;

- a BMW aprovou expressamente o projecto, mas colocou algumas reservas, relacionadas com a gestão da marca dela Ré; designadamente, a Ré impôs algumas reformulações do espaço;

- a Ré sabia que as novas instalações se destinavam a concessões multimarca;

- as obras decorreram no ano de 2011;

- entre 2003 e 2013, a Autora aumentou o número de clientes BMW;

- (200) a Autora só poderia ver salvaguardada a possibilidade de ver amortizado o investimento efectuado nas instalações das C... com a continuidade das relações contratuais com a Ré;

- a Autora obteve sempre da parte da Ré, ao longo de todos os contactos que mantiveram, não só a propósito das obras em causa, mas também quanto ao desenvolvimento normal dos contratos de concessão comercial que as ligavam, a confiança na manutenção das relações comerciais;

- nada do que se passava nas relações comerciais estabelecidas entre Autora e Ré, até então, a fazia poder esperar receber uma notícia sequer aproximada daquela;

- com as acções descritas, a Ré criou na Autora a convicção de que os contratos de concessão comercial, entre elas subsistentes, se manteriam;

- sem a concessão da marca BMW, as novas instalações nas C... diminuíram de valor.



III


Do disposto no art.º 762.º n.º2 do CCiv extrai-se que, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.

Este procedimento inclui o cumprimento dos denominados deveres acessórios de conduta, neles se incluindo deveres de informação, deveres de lealdade e deveres de segurança.

Designadamente os deveres de segurança implicam que as partes adoptem as condutas necessárias à prevenção de danos pessoais ou patrimoniais na esfera uma da outra; deveres de lealdade, implicando que o credor não onere a actuação do devedor; e deveres de informação, entre eles os referentes à modificação das circunstâncias que sobrevenham e que possam afectar a conduta das partes ou os seus interesses (assim, Menezes Cordeiro, Tratado, Dtº das Obrigações, I, 2009, pgs. 482 e 483).

Na execução de um contrato, existem danos em posições jurídicas, derivando da violação de deveres de protecção, quando ocorram no exercício de actividade intimamente conexa com a realização da prestação debitória e, portanto, abarcada pelo risco típico da obrigação, por um risco particular de ingerência danosa na esfera do parceiro negocial, devido a uma maior exposição dos seus bens jurídicos (assim, Ac.S.T.J. 18/10/2016 Col.III/82, rel. Hélder Roque).

A responsabilidade contratual faz coexistir a relação de prestação com uma relação autónoma alicerçada nos deveres de protecção, visando impedir que as partes se inflijam mutuamente danos pessoais e patrimoniais, mesmo que tal possibilidade tenha escapado à sua previsibilidade e ao âmbito do acordo negocial (S.T.J. 18/10/2016 cit.).

A questão que o recurso põe é, portanto e expressamente, a questão da causalidade entre o facto gerador de prejuízos, designadamente a mudança de instalações que perderam valor por via cessação da concessão comercial, operada pela oposição à renovação do contrato por parte da concedente Ré, e a conduta geral provada desta mesma Ré.

Todavia, neste aspecto, não podemos deixar de dar inteira razão às alegações de revista.

Para lá dos factos aditados na Relação, existe um manancial de outros factos provados, que apontam para uma decisão da gestão da Autora, à qual a Ré foi alheia, pelo menos alheia quanto à decisão de mudança de instalações (que não à sua “apresentação”, matéria em que a Ré sempre teria algo a determinar, no âmbito do contrato).

Repare-se, em mais concreto resumo:

- as instalações anteriores eram exíguas face às exigências da concessão;

- a decisão de mudança foi da Autora, pese embora o esforço financeiro que implicava; tal decisão foi tomada mesmo tratando-se a Autora de um concessionário não exclusivo, e até mais de menor facturação, que o outro concessionário de L..., e sabendo a Autora da dificuldade de coexistência de dois concessionários;

- a Ré alertou para o sobredimensionamento da representação BMW;

- isto tudo num quadro geral em que a Autora sabia que a Ré não assegurava a renovação das concessões.

É claro que, sem a concessão BMW, as novas instalações das ... diminuíram o seu valor.

Mas não é menos verdade que o risco foi assumido pelos representantes legais da Autora, em plena consciência do prazo do contrato e da possibilidade de oposição à renovação (pese embora a convicção de que as relações comerciais se manteriam, contrariamente àquilo que eventualmente, e salvo o devido respeito, aconselharia a prudência, e mesmo considerando a exiguidade das instalações anteriores, atendendo sobretudo às patenteadas dificuldades do mercado).

Acresce que a Autora visava, na ampliação de instalações, também a conjugação da concessão da Ré, com a concessão Fiat e Alfa Romeo, desiderato a que a Ré não poderia deixar de ser completamente alheia.

Ou seja, a mudança de instalações da Autora, na vigência do contrato de concessão comercial, não fez divisar a infracção, de forma determinante ou causal desse comportamento da Autora de mudança de instalações, de deveres de segurança ou de lealdade, de deveres de prevenção de danos pessoais ou patrimoniais, a cargo da Ré.

Nem ainda de deveres de informação, posto que a decisão de não renovação da concessão não poderia ter desaparecido da mente dos representantes da Autora, face às circunstâncias do mercado, e ao conjunto de possibilidades expressamente decorrentes do vínculo contratual, e ainda que, no decurso das relações empresariais, “nada pudesse fazer esperar a não renovação da concessão”, no espírito da Autora.

E em suma, nesta parte, cabe repristinar o dispositivo de absolvição do pedido, proveniente de 1.ª instância.



IV


Quanto à indemnização de clientela, fixada que foi ao abrigo do disposto no art.º 33.º n.º1 als. a), b) e c) do D-L n.º 178/86 de 3/7.

O acórdão do anterior colectivo deste S.T.J. circunscreveu a contradição jurisprudencial, necessária à possibilidade de interposição de revista excepcional, neste âmbito, à interpretação da norma da al.c) referenciada, segundo a qual, para justificar a indemnização de clientela, deve o agente rectius concessionário “deixar de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)”, ou seja, os “novos clientes” angariados pelo ex-concessionário.

Para o acórdão recorrido, “a interpretação do aludido requisito vai no sentido de o mesmo se mostrar preenchido pela mera circunstância de o contrato de concessão comercial cessar, continuando a concedente a comercializar os seus produtos sem que a concessionária beneficie das vendas realizadas pela concedente”.

Mas para o acórdão fundamento (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência S.T.J. 19/9/2019, p.º 391/06.0TBBNV.E1.S1-A, rel. Fernando Samões), é pressuposto da norma da citada alínea “que o ex-concessionário deixe de receber qualquer compensação pelos contratos concluídos após a cessação do contrato de concessão, só tendo fundamento a indemnização de clientela, para além da verificação dos restantes requisitos, quando deixe de auferir quaisquer proventos da sua anterior actividade; só assim não ocorre a duplicação de benefícios que aquela alínea pretende evitar”.

Neste âmbito, há que evitar soluções de “tudo ou nada” e não esquecer que a indemnização de clientela se destina a atribuir uma compensação pela mais valia que o concessionário, graças à actividade por si desenvolvida, proporciona ao concedente.

Como se exprimiu o preâmbulo do D-L n.º 178/86, “trata-se, na sua essência, de uma indemnização destinada a compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele; verificadas as condições de que depende a indemnização de clientela, ela é devida (…)”.

Estão assim em causa os contratos futuros que os clientes angariados pelo agente celebram com o principal, após o fim do contrato de agência – e irrelevantes para o cálculo serão os clientes que o principal já possuía ou aqueles que adquiriu sem recurso à intervenção do concessionário.

Haverá assim que ficcionar, ao fixar a indemnização relativa à perda por via da cessação do contrato, para o ex-concessionário, qual o tempo de duração da relação do principal com os clientes angariados pelo concessionário e qual a remuneração que o concessionário teria, caso o contrato tivesse continuado (assim, Menezes Leitão, A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, 2006, pgs. 54 e 55).

Ora, como afirma o acórdão ora recorrido, em segmento que não podemos deixar de acompanhar, o facto 107 revela que a Autora aumentou o número de clientes da Ré/Recorrente.

Também decorre dos factos (cf. 187 e 198) que a Ré tem conhecimento da identidade dos clientes angariados pela Autora.

No aumento do número de clientes, incluíram-se aqueles clientes de veículos novos BMW, de cuja comercialização essa mesma Autora perdeu a concessão e que, portanto, não poderá agora comercializar.

Clientes novos, angariados pela Autora, que aumentaram o volume de negócios do principal.

Portanto, a indemnização de clientela cabia ser fixada, olhando aos limites fixados pelo disposto no art.º 34.º D-L n.º 178/86 de 3/7, e levando ainda em conta a necessária dedução, quanto à margem da Ré relativa à comercialização de veículos novos, da outra margem relativa à actividade que a Autora ainda desempenha por acordo contratual com a Ré – reparador autorizado e venda de peças.

Significa isto que se encontram preenchidos os pressupostos de facto das als. a) e c) do n.º1 do art.º 33.º do D-L n.º 178/86, e que se segue inteiramente a uniformização jurisprudencial, na parte fixada no acórdão fundamento – “Na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do n.º 1 do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril, inclui-se a respectiva alínea c), adaptada a esse contrato” (esta a única parte cogente no acórdão fundamento, para efeitos da revista excepcional e do disposto no art.º 672.º n.º1 al.c) parte final do CPCiv) – cabendo tão só apreciar a quantificação das retribuições não recebidas e, na sequência, calcular a indemnização de clientela, no incidente final de liquidação de sentença.


Concluindo:

I - Na execução de um contrato, existem danos em posições jurídicas que derivam da violação de deveres de protecção e que ocorrem no exercício de actividade intimamente conexa com a realização da prestação debitória.

II - A responsabilidade contratual faz coexistir a relação de prestação com uma relação autónoma alicerçada nos deveres de protecção, visando impedir que as partes se inflijam mutuamente danos pessoais e patrimoniais; relativamente a tais danos não pode deixar de ser ponderada a respectiva causalidade com o facto gerador de prejuízos.

III – A indemnização de clientela destina-se a atribuir uma compensação pela mais valia que o agente/concessionário, graças à actividade por si desenvolvida, proporciona ao principal, pelo que apenas implica os contratos futuros que os clientes angariados pelo agente celebram com o principal, após o fim do contrato.

IV - Haverá assim que ficcionar, na indemnização relativa à perda por via da cessação do contrato, para o ex-agente, qual o tempo de duração da relação do principal com os clientes angariados pelo agente e qual a remuneração que o concessionário teria, caso o contrato tivesse continuado.

V – Se decorre dos factos provados que a Autora/concessionária aumentou o número de clientes da principal Ré (que passou a ter conhecimento desses novos clientes) e que a Autora deixou de poder comercializar a parte mais significativa do negócio que lhe era possível no desenvolvimento da concessão comercial, a indemnização de clientela cabe ser fixada, com os limites do disposto no art.º 34.º D-L n.º 178/86 de 3/7, mesmo que deduzindo a actividade de menor âmbito que a Autora ainda desempenha por acordo contratual com a Ré – reparador autorizado e venda de peças.


Decisão:

Concede-se parcialmente a revista, julgando-a procedente quanto à condenação em quantia a liquidar, por via da diferença entre o investimento efectuado nas novas instalações e o seu actual valor de mercado; nessa parte, repristinando a sentença de 1ª instância, absolve-se a Ré do pedido.

No mais, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Autora, quanto ao pedido em que decaiu.

Relativamente ao pedido de indemnização de clientela, custas pela Autora e pela Ré, na proporção de metade, por cada uma, e sem prejuízo do rateio final, a efectuar após liquidação.


S.T.J., 27/10/2022

                                                                           

Vieira e Cunha (Relator)

Ana Paula Lobo

Afonso Henrique Cabral Ferreira