Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
390/12.2TBVPA.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
JUÍZO DE VEROSIMILHANÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 12/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC); - ARTIGO 566.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA :

-DE 04-06-2015, PROCESSO N.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1;
-DE 28-01-2016, PROCESSO Nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1;
-DE 26-1-2017, PROCESSO N.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1;
-DE 13-7-2017, PROCESSO N.º 3214/11.4TBVIS.C1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Jurisprudência Internacional:
Sumário :
I - O dano resultante da incapacidade permanente (ainda que parcial), na medida em que representa uma diminuição somática e funcional do lesado, não pode deixar de ser considerado um dano patrimonial (futuro), tanto mais, que, em regra, essa «capitis diminutio» obriga a um maior esforço na realização de tarefas;

II - No que toca ao dano biológico, deve ser fixada indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente, ainda que, no imediato, a diminuição funcional não tenha reflexo no montante dos rendimentos auferidos pelo lesado e mesmo que o lesado não fique impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão;

III - Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exato valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566°, n.º 3, do C.C.

IV - O recurso à equidade não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso. 

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório


1. AA instaurou a presente ação com processo comum contra “BB - Companhia de Seguros, S.A.”, visando a reparação dos danos por si sofridos em consequência de um acidente de viação, cuja ocorrência imputa a conduta negligente de um segurado da ré.

Nesta ação, pediu a condenação da ré a pagar-lhe:

a) A quantia de EUR 325.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;

b) A quantia que se vier a provar ter sido por ela despendida, desde a propositura da ação até à sentença, atinente aos tratamentos a que tiver que ser submetida;

c) Uma quantia mensal, após o trânsito em julgado da sentença, a proferir nestes autos, correspondente ao que se prove documentalmente ter sido despendido, por causa da situação clínica da autora, designadamente em despesas médicas, medicamentos, tratamentos, internamentos, intervenções cirúrgicas, técnicas e terapêuticas, deslocações e estadias, de acordo com a evolução da medicina e dos conhecimentos técnicos e científicos, seja em Portugal ou no estrangeiro, e que não tenha sido considerado nas alíneas anteriores.”;

d) A quantia correspondente aos juros de mora, à taxa legal:

- Vencidos desde a citação sobre a quantia peticionada na alínea a);

- Vencidos desde o trânsito em julgado da sentença relativamente às quantias peticionadas na alínea b);

- Vencidos dos respetivos vencimentos relativamente às quantias peticionadas na alínea c).

2. A ação foi contestada. Em sua defesa a ré alegou, em síntese, que a culpa na produção do acidente se ficou a dever à autora, afastou a sua responsabilidade pela reparação dos danos alegadamente sofridos pela autora e, a final, pediu a sua absolvição do pedido.

3. Na 1ª instância, foi proferida sentença que, além do mais que não releva para a apreciação deste recurso, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora e:

- Condenou a ré a pagar à autora a quantia global de EUR 125.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais (EUR 75.000,00) e não patrimoniais (EUR 50.000,00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento;

- Absolveu a ré do demais peticionado.

4. Inconformadas com a sentença, vieram, a autora e a ré, interpor recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de … proferido acórdão em que:

- Julgando parcialmente procedente a apelação da autora, condenou a ré a pagar à autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de EUR 115.000,00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação, confirmando, no mais, a sentença recorrida;[1]

- Julgando parcialmente procedente a apelação da ré, condenou a ré a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de EUR 40.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data deste acórdão;

- No mais, confirmou a sentença recorrida.

5. De novo irresignada, veio a ré interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

Nas suas alegações, em conclusão, disse:

A)     O montante indemnizatório arbitrado na douta sentença da primeira instância a título de perda de capacidade de ganho no futuro, contemplava expressamente a necessidade que a sinistrada passou a ter de exercer a sua profissão com esforços acrescidos;

B)     O montante de EUR 75.000,00 ali fixado é inteiramente suficiente, adequado e proporcional à gravidade dos danos, incluindo o atinente à perda de chance de tripular uma VMER;

C)     Tal como resulta do elenco dos factos assentes, a sinistrada não sofreu, por via directa ou sequer indireta do acidente que a vitimou, qualquer incapacidade que realmente a incapacite de exercer no presente e no futuro a plenitude das funções e tarefas próprias da sua atividade profissional de enfermeira;

D)     Nada nos autos permite concluir pela previsibilidade de uma substancial restrição às oportunidades e ou possibilidades à disposição da recorrida, em função da sequela corporizada no défice á sua integridade físico-psíquica, avaliada como foi em perícia médico-legal em 9 pontos;

E)     Os esforços acrescidos, necessariamente proporcionais à dimensão daquele deficit físico-psíquico não constituem um dano futuro autónomo a reclamar uma indemnização especificamente adequada a superá-lo, como se de uma incapacidade laboral se tratasse;

F)     Ao invés, tais esforços, na justíssima medida em que constituem o reflexo direto da amputação parcial de um todo até então perfeito, com repercussões em todas as dimensões da vida da lesada deverão ser compensados, como foram, como dano moral;

G) O douto acórdão recorrido ao reconhecer à sinistrada uma indemnização de EUR 40.000 apenas com base na ficcionada incapacidade laboral de 9 pontos, mantendo uma compensação por danos não patrimoniais, violou o princípio do indemnizatório que, como é consabido, proíbe a acumulação de indemnizações para os mesmos danos;

H) Para encontrarem aquele valor os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal a quo limitaram-se a aplicar aos dados disponíveis (salário, idade e deficit) uma fórmula financeira, na sua inteira aridez, sem qualquer correção (v.g, por antecipação de pagamento), ponderação ou adequação ao caso concreto;

I) Tal procedimento é, porém, censurado e rejeitado pela generalidade dos Acórdãos deste STJ recentemente publicados, conforme acima se evidenciou;

J) Acresce ainda que esta quantia, considerada em si mesma, afasta-se, de forma flagrante e injustificada, da generalidade das condenações que o STJ tem vindo mais recentemente a proferir em casos análogos, como igualmente decorre da mera leitura do conjunto dos sumários dos arestos acima transcritos;

K) Ora, como é consabido, as decisões dos Tribunais devem ser, tanto quanto possível, uniformes e coerentes, para salvaguarda dos princípios da igualdade e da transparência;

L) O Tribunal a quo fez, pois, uma errada aplicação do direito aos factos provados, tendo violado o disposto nos artigos, 562°, 563° e 566°, todos do Código Civil, para além de não ter respeitado os princípios basilares do direito civil português da equidade, adequação e igualdade.

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), importando, assim, decidir se deve ser fixada indemnização pelo dano emergente da afetação da integridade física da autora e, na afirmativa, qual o montante indemnizatório a atribuir.


***


II – Fundamentação de facto

8. Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:

A) No dia 16 de fevereiro de 2011, pelas 13.40 hora, na Autoestrada designada A24, km 53,6, concelho de Vila Pouca de Aguiar, ocorreu um acidente de viação, em que intervieram:

1. Veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-BZ-..., propriedade de CC e conduzido, à data e hora do acidente, por DD;

2. Veiculo ligeiro de passageiros, designado por VMER (viatura medica de emergência e reanimação), com a matrícula ...-HC-..., propriedade do Estado Português – Instituto Nacional de Emergência Médica e conduzido, à data e hora do acidente, pela autora.

B) Na referida data do acidente, a responsabilidade civil adveniente dos danos causados pela circulação do veículo de matrícula ...-BZ-... encontrava-se transferido para a ré BB - Companhia de Seguros, S.A., através da apólice 14…9.

C) Ambos os veículos circulavam pela A24 na direção Vila Real/Vila Pouca de Aguiar.

D) Caía granizo e neve e fazia vento forte.

E) O veículo HC embateu num perfil móvel de betão existente na berma do lado direito da via e ficou imobilizado com a frente voltada para a berma do seu lado direito.

F) O HC encontrava-se parado há vários minutos na estrada quando foi embatido pelo BZ.

G) A autora conduzia o HC, por conta, sob a direção e no interesse do respetivo proprietário, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., o qual detinha a direção efetiva do mesmo.


*


1. Ao km 53,6, numa curva aberta e com visibilidade que se vai desenvolvendo para o lado esquerdo, atento o sentido de marcha dos veículos, o VMER despistou-se.

2. Atento o descrito em E) dos Factos Assentes, o veiculo HC ocupava em parte a faixa de rodagem e em parte a berma.

3. Na sequência do embate que sofreu o HC, pelo menos, o sistema airbag do lado da condutora acionou.

4. Tendo esta ficado tonta.

5. O outro ocupante do HC, o médico EE, que seguia no banco do passageiro da frente, ao lado da condutora, saiu do veículo pela porta dianteira, lado direito.

6. E foi verificar se a autora necessitava de ajuda, ficando agachado na via junto ao banco onde esta seguia.

7. Encontrava-se o médico EE a falar com a autora, perguntando-lhe se já se encontrava melhor, quando o veículo segurado na ré embateu com a sua parte frontal na parte lateral direita do HC.

8. Tendo projetado na sua frente, pela via e ao longo de vários metros, a autora, o médico ocupante e o veículo onde ambos circulavam.

9. O condutor do BZ seguia a velocidade não inferior a 80/90 km/horários.

10. O condutor do BZ não logrou imobilizar o veículo no espaço visível à sua frente.

11. Nem conseguiu prosseguir a sua marcha.

12. A via tem 10,50 metros de largura.

13. A que acresce a berma, com largura suficiente para um veículo parar sem ocupar a faixa de rodagem.

14. O HC tem 4,77 metros de comprimento.

15. O BZ tem uma largura não superior a 2 metros.

16. O BZ tinha uma visibilidade de, pelo menos, 200 metros.

17. Outros veículos que a seguir ao BZ seguiam no mesmo sentido pararam em segurança.

18. Na sequência do acidente descrito (embate do BZ e HC) sofreu a autora politraumatismos, designadamente:

a) Pneumohemotorax esquerdo condicionado atelectasia ao nível do lobo inferior esquerdo (LIE);

b) Enfisema subcutâneo desde o pescoço ao abdómen;

c) Fratura do 5º ao 8º, arcos costais esquerdos;

d) Esfacelo grave da face, lábio e couro cabeludo;

e) Desvio traumático do septo nasal;

f) Extração traumática dentaria múltiplas frontais e lateral esquerda;

g) Traumatismo ocular com queimadura do cristalino (em ambos os olhos, mas com especial incidência no esquerdo);

h) Traumatismo do ouvido esquerdo que resultou em vertigem posicional paroxística benigna (deslocamento dos cristais do ouvido interno, os otólitos);

i) Fratura da apófise transversa de L2-L3;

j) TCE – Traumatismo Crânio-Encefálico (Hemorragia extradural paramediana e hemorragia subaracnoideia em resolução);

k) Edema, hematoma e trombose venosa do membro inferior direito.

19. Os procedimentos e exames complementares, relevantes, realizados à admissão e nas horas seguintes foram:

a) TAC Crânio-encefálico realizada no SU;

b) TAC Crânio-encefálico após 4 horas da admissão;

c) TAC toraxo-abdómino-pélvico.

20. Em 18/02/2011, realizou a Autora os seguintes exames e análises:

a) TAC CE;

b) TAC torácico;

c) Rx do tórax;

d) Eletrocardiograma.

21. A terapêutica empreendida pela autora compreendeu:

a) Drenagem torácica a esquerda;

b) Sonda vesical;

c) Fluidoterapia EV;

d) Antibioterapia;

e) Analgésicos;

f) Terapêutica antitrombótica;

g) Terapêutica anti-ulcerosa;

h) Cuidados de penso diários;

i) Repouso absoluto até ao 8º dia.

22. A autora permaneceu internada nos serviços de OBS e cirurgia do hospital de Vila Real de 16/02/2011 a 01/03/2011.

23. Tendo nesta data sido transferida para o serviço de cirurgia do hospital de Chaves, onde permaneceu internada até 28/03/2011.

24. Após a alta hospitalar, foi a autora encaminhada para as consultas externas das seguintes especialidades, onde foi seguida:

a) Consulta externa de Otorrinolaringologia;

b) Consulta externa de Cirurgia Geral;

c) Consulta externa de Oftalmologia;

d) Consulta externa Ortopedia;

e) Consulta externa de Cirurgia Vascular;

f) Consulta externa de Dermatologia;

g) Consulta externa Cirurgia Plástica (estética reconstrutora);

h) Consulta externa de Medicina Física e Reabilitação (fisioterapia e cinesioterapia);

i) Consulta externa de medicina dentária;

j) Consulta externa de Psicologia;

k) Consulta externa de Psiquiatria.

25. Foi seguida na especialidade de medicina física e de reabilitação entre 03/03/2011 e 22/06/2011, no hospital de Chaves.

26. Tendo sido orientada para tratamentos de reabilitação, numa fase inicial, na vertente de reeducação funcional respiratória, pelas sequelas das lesões pleuro-pulmonares.

27. Em consultas médicas de reavaliação desta especialidade foram efetuadas revisões da prescrição fisiátrica, atendendo ao quadro de raquialgia (lombalgia e dorsalgia alta) e atendendo à sintomatologia decorrente da síndrome vertiginosa que apresentava.

28. No decurso do mês de junho de 2011, verificou-se um agravamento da síndrome vertiginosa que levou a uma interrupção dos tratamentos de reabilitação em curso.

29. E a um internamento de urgência de 24 horas no hospital de Chaves.

30. Em 26/04/2011, a autora iniciou tratamento de cirurgia plástica no hospital de Vila Real por cicatrizes da face e dorso de ambas as mãos.

31. Em 10/10/2011 foi intervencionada cirurgicamente sob sedação e anestesia local, tendo sido realizadas as seguintes correções:

a) Exérese de cicatriz e reconstrução com retalhos adjacentes de avanço do vermelhão e do arco do cupido à direita;

b) Dermoabrasão da pele do hemilábio superior à direita.

32. A anatomia patológica das peças cicatriciais do lábio revelou: fragmentos de derme parcialmente ocupados por lesão fibrótica do tipo cicatricial.

33. A autora, nos termos das instruções de Follow up da especialidade de cirurgia plástica, deverá guardar proteção absoluta da face e dorso das mãos para exposição a agentes químicos e solar durante, pelo menos, os 3 anos seguintes ao acidente.

34. A autora trata diariamente as cicatrizes da face e das mãos através de massagens e de aplicação de cicatrizante, pomadas, clorocil e protetor solar.

35. E durante vários meses aplicou ainda placa de silicone autoadesiva.

36. Em 23/02/2012, mantém queixas por dorsalgia torácica e costocondral, principalmente na inserção do dreno torácico e mantém vertigens.

37. Em 26/04/2012, foi observada no serviço de otorrinolaringologia do hospital de Chaves, por vertigens pós-traumáticas com sensação de coisas à roda que piorava com os movimentos cefálicos.

38. Tendo revelado possível vertigem posicional paroxística benigna à esquerda.

39. A autora esteve de baixa médica, desde a data do acidente, 16/02/2011, até 06/12/2011.

40. À data do acidente, a autora trabalhava há vários anos como enfermeira no serviço de urgência do hospital de Chaves.

41. E, desde há 8 anos, também no INEM, integrada na equipa da VMER (viatura médica de emergência e reanimação).

42. As equipas da VMER são constituídas por duas pessoas, um médico e um enfermeiro, cabendo a este a tripulação do veículo, da forma mais rápida possível, atendendo às regras “golden hour” e “um segundo pode salvar uma vida”.

43. Ao enfermeiro cabe ainda o transporte, desde o sítio onde a viatura fique imobilizada até ao local onde se encontre a pessoa carenciada de assistência, dos equipamentos de suporte de vida, com cerca de 20 kg de peso.

44. O enfermeiro da VMER assegura ainda a prestação dos cuidados de enfermagem necessários à manutenção/recuperação das funções vitais, no período de emergência hospitalar.

45. À autora cabia, no âmbito das suas funções, o socorro de vítimas de acidentes (de viação, de trabalho, domésticos, na prática de atividades desportivas ou outras) ou de doença súbita, onde quer que se encontrassem, a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia do ano em que estivesse escalada para o efeito.

46. A autora trabalhava, por vezes, com temperaturas negativas e noutras ocasiões com calor próximo dos 40º centígrados.

47. Com vias de comunicação cobertas de gelo ou de neve, em locais inóspitos e de difícil acesso.

48. Deparando-se com situações em que pessoas, por vezes várias, das mais variadas idades, incluindo crianças, se encontravam entre a vida e morte.

49. A autora a trabalhar na VMER sentia-se profundamente realizada do ponto de vista profissional e humano.

50. O acidente de que foi vítima, as lesões sofridas e as sequelas permanentes que das mesmas resultaram, designadamente a síndrome vertiginosa, deixaram sequelas psicológicas na autora que a impossibilitam de trabalhar na VMER.

51. Atualmente, a autora trabalha como enfermeira no hospital de Chaves.

52. Sentindo-se muito menos realizada profissionalmente do que nas funções que também exercia até à data do acidente na VMER.

53. O que lhe causa tristeza, mágoa, saudade e desalento.

54. O ordenado da autora sofreu uma redução, média, de €600,00 a €700,00 mensais.

55. Uma vez que deixou de receber os pagamentos do serviço que prestava ao INEM na VMER.

56. Nos 6 meses anteriores ao acidente a autora recebeu, para além do seu vencimento completo como enfermeira no serviço de urgência do hospital de Chaves, as seguintes quantias pelo trabalho extraordinário prestado ao INEM:

a) Outubro de 2010 – €798,00;

b) Novembro de 2010 – €588,00;

c) Dezembro de 2010 – €616,00;

d) Janeiro de 2011 – €588,00;

e) Fevereiro de 2011 – €840,00;

f) Março de 2011 – €672,00.

57. A autora, para efetuar a sua prestação de trabalho no hospital de Chaves, como enfermeira do serviço de urgência, teve que desenvolver um esforço superior ao que desenvolvia antes do acidente por causa das lesões e sequelas permanentes que para si derivaram do acidente, sendo que atualmente já não trabalha no serviço de urgência.

58. A autora, enquanto permaneceu de baixa, passou 10 meses de grande sofrimento.

59. Politraumatizada, sofreu dores imensas.

60. E viu-se desfigurada da cara, com feridas e cicatrizes e com vários dentes partidos.

61. Sofreu o incómodo das deslocações para hospitais em Vila Real e no Porto e dos tratamentos (cirurgias, sonda vesical, drenagem torácica…) aí efetuados.

62. Suportou o mal-estar do colar cervical que usou durante duas semanas.

63. O mal-estar das tonturas, vertigens, dores de cabeça e desequilíbrios que permanecem.

64. A autora chegou a descansar várias noites na posição sentada, com o colar cervical, como tratamento da vertigem (VPPB).

65. A autora, até à data do acidente, era uma rapariga forte, saudável e enérgica.

66. Ficou afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 (nove) pontos.

67. Tem cicatrizes na cara e nas mãos que a afeiam, com um dano estético permanente fixável num grau 3 (três) numa escala de sete graus.

68. Ficou com 3 dentes partidos, os quais tiveram de ser reconstruídos pela médica FF.

69. A autora nasceu em 07 de dezembro de 1971.

70. A autora poderá, por causa das lesões sofridas no acidente a que se reportam os autos, necessitar de despender quantias em medicamentos.

71. O veículo BZ circulava pela faixa de rodagem do lado esquerdo, das duas existentes no local, atento o seu sentido de marcha, atrás de um outro veículo.

72. Quando esse veículo se desviou para a faixa da direita, o condutor do BZ deparou-se com o veículo HC imobilizado na faixa de rodagem.

73. Atravessado na mesma, de forma oblíqua, com a respetiva frente voltada para a berma do lado direito, atento o já referido sentido de marcha, ocupando, parcialmente, a faixa da direita e a berma, atento o mesmo sentido de marcha.

74. Sem que estivesse sinalizada, por qualquer forma, a respetiva e descrita imobilização na faixa de rodagem.

75. O condutor do BZ pensou em contornar o HC pelo lado esquerdo, mas teve receio de não o conseguir devido à neve que se encontrava acumulada junto ao separador central.

76. Tendo o BZ embatido com a respetiva parte da frente direita na parte lateral direita do HC.

77. Antes deste descrito acidente, havia ocorrido um outro.

78. A condutora do HC circulava pela faixa direita da via, quando deparou, à sua frente, com a presença de veículos acidentados.

79. Travou, despistou-se e foi embater no perfil móvel de betão, ali existente do lado direito da faixa de rodagem, atento o já referido sentido de marcha.

80. Posto o que ficou imobilizada na faixa de rodagem.

81. Tal impacto provocou o disparo do “airbag” do lado da condutora.

82. Sem que tivessem sinalizado a presença do dito veículo imobilizado na faixa de rodagem, nomeadamente através do sinal de pré-sinalização de perigo, embora ambos usassem os coletes retrorrefletores.

83. Foi nestas circunstâncias que surgiu o BZ, o qual embateu naquele.

84. A CC é casada com o condutor do BZ.

85. No dia 17 de fevereiro de 2011, foi assistido no Serviço de Urgência e, posteriormente, no internamento e consulta do Centro Hospitalar de São João, E.P.E., EE, na sequência do acidente de viação em discussão nos autos, ocorrido em 16 de fevereiro de 2011.

86. As despesas com a assistência prestada ascendem ao valor de € 19.635,56.

87. Na sequência do acidente em discussão nos autos, deram entrada no Serviço de Urgência da Unidade de Vila Real do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., em 16 de fevereiro de 2011, AA, condutora do veículo VMER de matrícula ...-HC-..., e EE.

88. Em consequência direta e necessária do embate, AA permaneceu internada de 16-02-2011 até 28-03-2011, data após a qual a assistência se manteve, desta feita, em regime de ambulatório.

89. Em consequência direta e necessária do embate, AA foi observada em consulta externa do Centro Hospitalar em 30-03-2011, 06-04-2011, 20-04-2011, 27-04-2011 e 22-06-2011, onde por indicação médica foi prescrito tratamento fisiátrico, desde 30-03-2011 e até 20-06-2011.

90. No que concerne à assistida AA, o episódio de urgência, internamento, exames complementares de diagnóstico, episódios de consulta e tratamentos de fisiatria, orçaram uma quantia de € 4.926,53, suportada pelo Centro Hospitalar.

91. Em consequência direta e necessária do embate, EE esteve internado, nos serviços do Centro Hospitalar, no dia 16-02-2011, tendo-lhe sido diagnosticado traumatismos múltiplos e significativos na cabeça, tórax e membros inferiores.

92. A assistência hospitalar prestada a EE, em consequência do embate, orçou uma quantia de €807,36, suportada pelo Centro Hospitalar.

9. As instâncias deram como não provado que:

1. O condutor do veículo BZ, no dia e hora do acidente, conduzia tal veículo em trajeto definido previamente pela sua proprietária e no interesse desta.

2. O veículo VMER seguia a velocidade que não excedia os 60 / 70 km/horários.

3. O ocupante do HC ficou agachado na via junto ao banco onde seguia.

4. E para onde entretanto a autora se mudou para se libertar do airbag.

5. O condutor do BZ seguia a velocidade não inferior a 130 / 140 km/horários.

6. A berma tem mais 3 metros.

7. O BZ tem 1,30 metros de largura.

8. Vários veículos que imediatamente a seguir ao BZ seguiam no mesmo sentido, manobraram para passar e seguir o seu trajeto.

9. A autora ficou afetada com uma Incapacidade Permanente Parcial que não é inferior a 20 pontos.

10. A autora irá, por causa das lesões sofridas no acidente a que se reportam os autos, até ao fim da sua vida, necessitar de despender de quantias significativas em medicamentos, fisioterapia e reabilitação, com as inerentes deslocações e, eventualmente, intervenções cirúrgicas e internamentos.

11. Todas as despesas relacionadas com os tratamentos da autora foram suportadas pelo INEM.

12. À exceção das deslocações aos tratamentos nos hospitais de Chaves e Vila Real, em que a autora despendeu de quantia não inferior a €500,00.

13. E dos recibos no valor de €90,47.

14. O veículo BZ circulava pela faixa de rodagem do lado direito, das duas existentes no local, atento o seu sentido de marcha.

15. Animado de velocidade moderada não superior a 60 Km/hora.

16. A dada altura, o condutor do BZ foi surpreendido por um veículo acidentado, que se encontrava parado, mais à frente, na faixa de rodagem do lado direito, atento o referido sentido e marcha, junto ao eixo da via.

17. Sem que, contudo, estivesse sinalizada, por qualquer forma, a respetiva e descrita imobilização na faixa de rodagem.

18. Ao deparar com tal situação, o condutor do BZ foi obrigado a desviar-se para a esquerda, passando, então, a circular pela faixa de rodagem deste mesmo lado.

19. O HC ocupava, parcialmente, a faixa da direita e a da esquerda, atento o sentido de marcha de ambos os veículos.

20. Como o HC ocupava parte da faixa de rodagem do referido lado esquerdo, o BZ não dispunha de espaço livre suficiente para poder passar em segurança, pelo que o embate foi inevitável.

21. A autora, condutora do HC, circulava a uma velocidade superior a 90 Km/hora.

22. O HC rodopiou e acabou por se imobilizar na faixa de rodagem.

23. Em consequência do despiste do veículo que conduzia, a autora sofreu diversas lesões, tendo ficado, nomeadamente, com queimaduras nos olhos e na face.

24. Quer a autora, quer o médico que seguia também no HC, no banco do passageiro da frente, ao lado da mesma autora, quando saíram do veículo acidentado, permaneceram em pé junto ao mesmo.

25. A largura do BZ é de 1,80 metros.

26. A faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido Vila Real/Vila Pouca de Aguiar, ficou praticamente livre.


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III – Fundamentação de Direito

10. De harmonia com o disposto no art. 483º, n.º 1, do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”

Deste dispositivo legal retira-se que a responsabilidade civil extracontratual pressupõe um facto voluntário e ilícito, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.


Neste recurso, não vem questionada a questão da verificação in casu dos aludidos pressupostos, estando exclusivamente em causa a questão

respeitante à indemnização pelo défice na integridade física e psíquica de que a autora fixou a padecer, em consequência do acidente de viação, ocorrido no dia 16.2.2011 e que – como já dissemos - se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo conduzido pelo segurado da ré (para quem havia sido transferida, por contrato de seguro, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por aquele veículo).

Vejamos, então.

A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria "se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação." (art. 562º, do Código Civil).

Por sua vez, estabelece-se no art. 564º, nºs 1 e 2, do Código Civil que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Além disso, na fixação da indemnização pode ainda o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis.

A lei consagra o princípio da reconstituição natural do dano. Não sendo isso possível ou quando a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, deve, a indemnização, ser fixada em dinheiro (nº1 do art. 566º do Código Civil).

Por sua vez, confere-se ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível averiguar o valor exato dos danos (nº3, do art. 566º, do Código Civil).

Sendo este, em linhas gerais, o quadro normativo a considerar, passemos, agora, a analisar a questão da indemnização do dano resultante da incapacidade permanente de que a autora ficou afetada, na sua vertente patrimonial.

Ora bem.

No caso dos autos, a sentença – a título de dano patrimonial - fixou a indemnização em EUR 75.000,00, esclarecendo que este montante “inclui a perda da capacidade de ganho futuro em função de a autora não mais ter podido exercer funções na VMER e a de ter de despender maior esforço para exercer as suas funções como enfermeira no Hospital de Chaves.”.

O acórdão recorrido, porém, em sede de danos patrimoniais, destacou o montante indemnizatório correspondente à perda salarial sofrida pela autora em consequência das sequelas de que ficou a padecer, arbitrando a este título EUR 75.000,00, e, pelo «dano futuro correspondente à incapacidade total da vítima», fixou a indemnização em EUR 40.000,00.

É (apenas) contra este segmento decisório que relevou autonomamente o dano emergente da afetação da integridade física e psíquica da autora que a recorrente se insurge, alegando que:

- “(…) A sequela corporizada no défice à sua integridade físico-psíquica, avaliada como foi em perícia médico-legal em 9 pontos e os esforços acrescidos (…) não constituem um dano futuro autónomo a reclamar uma indemnização especificamente adequada a superá-lo, como se de uma incapacidade laboral se tratasse”; e que:

- “Ao invés, tais esforços, na justíssima medida em que constituem o reflexo direto da amputação parcial de um todo até então perfeito, com repercussões em todas as dimensões da vida da lesada deverão ser compensados, como foram, como dano moral.”.

Não tem, contudo, razão.

Na verdade, na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, mostra-se consolidado o entendimento de que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; por isso mesmo, não deve ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução.[2]

Quer isto significar que, tal como se referiu no ac. do STJ de 26.1.2017 (proc. 1862/13.7TBGDM.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), “havendo uma incapacidade permanente, mesmo que sem rebate profissional, sempre dela resultará uma afetação da dimensão anatomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efetiva utilidade do seu corpo ao nível de atividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais, com o consequente agravamento da penosidade na execução das diversas tarefas que de futuro terá de levar a cargo, próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo. E é neste agravamento de penosidade que se radica o arbitramento de uma indemnização.”.

Efetivamente, e acolhendo o entendimento plasmado no acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 2012 (proc. nº 632/2001.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt):

 “(…) A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente refletida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (…)”.

(…)

“Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal …”.

Em suma:

Para além de danos de natureza não patrimonial, a afetação da integridade físico-psíquica de que o lesado fique a padecer é suscetível de gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina a compensar não só a perda de rendimentos pela incapacidade laboral, mas também as consequências dessa afetação, no período de vida expetável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho dessas atividades.

Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exato valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566°, n.º 3, do C.C, como recentemente se salientou no acórdão do STJ de 13.7.2017, proc. 3214/11.4TBVIS.C1.S1, www.dgsi.pt.

O recurso à equidade não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso. 

Dito isto, retornemos ao caso concreto.

Como resulta da factualidade provada, a autora, então com 39 anos de idade, em consequência das sequelas derivadas das lesões sofridas no acidente a que os autos dizem respeito, ficou com um défice funcional permanente na sua integridade físico-psíquica de 9 (nove) pontos percentuais que, muito embora não a impossibilite de exercer a sua atividade profissional como enfermeira, a obriga a desenvolver um esforço superior ao que desenvolvia antes do acidente e a impede de trabalhar nas equipas das viaturas médicas de emergência e reanimação, como era habitual antes do acidente (cf., designadamente, os pontos 50, 57, 60, 66, 67 e 68, dos factos provados).

Nestas circunstâncias, no tocante ao dano biológico, atendendo às repercussões danosas das lesões sofridas pela autora, no plano estritamente material e económico, e não a outras que tenha sofrido, designadamente em sede de danos não patrimoniais, temos por adequado o montante indemnizatório arbitrado pela Relação, isto é, EUR 40.000,00, valor que não se afasta minimamente dos padrões jurisprudenciais habitualmente utilizados em casos semelhantes.

Não merece, pois, censura o acórdão recorrido.


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 III – Decisão

11. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 20.12.2017


Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relatora)

José Sousa Lameira

Hélder Almeida

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[1] Cf. o acórdão da conferência de fls. 546-548
[2] cf., a este propósito, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 28/01/2016, proc. nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1, o ac. do STJ de 4/06/2015, proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1, bem como os anteriores acórdãos deste mesmo Tribunal ali mencionados, todos disponíveis em www.dgsi.pt.