Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
80/17.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DE CONTENCIOSO
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
ÓNUS DA PROVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
CONCURSO CURRICULAR
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO CONTENCIOSO
JUIZ
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL / DISPOSIÇÕES PARTICULARES / IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS / RECURSOS JURISDICIONAIS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL –PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
-Jorge de Sousa, Os poderes de cognição dos tribunais administrativos relativamente a actos praticados no exercício da função pública, Revista Julgar n.º 3/2007, p. 136 e 137.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 3.º, N.º 1, 50.º, N.º 1, 144.º, N.º 2, 146.º, N.º 4, 150.º, 151.º E 192.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 3 E 639.º, N.ºS 1 E 4.
ESTATUTO DE MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 168.º E 178.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 215.º, N.º 4 E 217.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 01-07-2003, IN CJSTJ., TOMO II/2003, P. 9;
- DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 147/11.8YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-02-2013, PROCESSO N.º 98/12.9YFLSB;
- DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 93/12.8YFLSB;
- DE 08-05-2013, PROCESSO N.º 95/12.4YFLSB;
- DE 15-10-2013, PROCESSO N.º 96/12.2YFLSB;
- DE 22-01-2015, PROCESSO N.º 53/14.4YFLSB;
- DE 16-06-2015, PROCESSO N.º 20/14.8YFLSB;
- DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 51/14.8YFLSB;
- DE 14-10-2015, PROCESSO N.º 5/15.7YFLSB;
- DE 24-11-2015, PROCESSO N.º 125/14.5YFLSB;
- DE 24-11-2015, PROCESSO N.º 34/15.0YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-02-2016, PROCESSO N.º 126/14.3YFLSB;
- DE 23-02-2016, PROCESSO N.º 36/14.4YFLSB;
- DE 27-04-2016, PROCESSO N.º 124/14.7YFLSB;
- DE 26-10-2016, PROCESSO N.º 106/15.1YFLSB;
- DE 30-03-2017, PROCESSO N.º 62/16.9YFLSB.


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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:


- DE 21-09-2006, PROCESSO N.º 0305/06;
- DE 12-02-2009, PROCESSO N.º 0910/08, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 02-03-2009, PROCESSO N.º 0545/08, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 14-07-2015;
- DE 14-10-2015.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 356/98, DE 12-05-1998;
- ACÓRDÃO N.º 61/2002, DE 06-02-2002.
Sumário :

I - Sob pena de se verificar dupla valoração do mesmo elemento curricular, a dissertação de mestrado apresentada para a obtenção de grau académico não pode ser simultaneamente apreciada como trabalho científico, sendo que, invocando a existência de erro sobre os pressupostos de facto, incumbia ao recorrente a demonstração de que a sua 2.ª edição correspondia a uma obra nova e, bem assim, da concreta relevância desse facto.

II - Permitindo a fundamentação da decisão impugnada, a apreensão, por um destinatário razoável e normal, das razões pelas quais foram atribuídas ao recorrente as pontuações por ele questionadas, é de concluir pela sua suficiência, sendo certo que, nos momentos de livre apreciação (integrantes do núcleo de discricionariedade técnica), a exposição das razões da decisão pode cingir-se ao elencar dos elementos relevantes e à correlativa expressão pontual.

III - Da conjugação entre o disposto no n.º 4 do art. 215.º e o n.º 1 do art. 217.º, ambos da CRP, resulta que o CSM detém a competência regulamentar necessária para identificar factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para serem providos como Juízes Conselheiros do STJ, sendo evidentemente compreensível que, entre esses factores, figure o registo disciplinar de cada um deles e, em particular, o sancionamento disciplinar prévio a que haja sido sujeito, sendo que a valoração desse factor, nesta sede, não se consubstancia num acréscimo do cariz sancionatório da pena disciplinar.

IV - A necessidade de maior concretização do factor mencionado em III deve ser satisfeita pela fundamentação da decisão e não pelo teor do aviso de abertura concursal, sendo que o facto de aí apenas se aludir à “gravidade” da sanção disciplinar não implica a sua nulidade por preterição dos princípios da transparência, da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Relatório.

AA, Exmo. Sr. Juiz ... do Tribunal ... interpôs recurso contencioso da deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura de 14 de Julho de 2017, na qual se procedeu à graduação dos concorrentes ao XV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, peticionando, a final, que a mesma fosse anulada na parte respeitante à avaliação dos fatores previstos nas alíneas d), f) ii) e g, do n.º 6.1 do Aviso de Abertura daquele Concurso, publicado com o nº13428/2016, no dia 31/10/2016, no nº209, da 2ª série, do DR, e na parte em que não valorizou todos os elementos curriculares apresentados pelo Recorrente.

Para tanto, alegou que a deliberação recorrida desconsiderou, indevidamente, uma obra nova por si redigida com base na sua tese de mestrado que teve uma tiragem de 1000 exemplares, o que, a seu ver, integra um erro sobre os pressupostos de facto.

Argumentou ainda que a avaliação do único trabalho científico considerado se acha escassa e laconicamente fundamentada.

Advogou, por seu turno, que também a fundamentação da avaliação dos respectivos trabalhos forenses se mostra vaga, insuficiente e contraditória, sobretudo se comparada com aquela que foi empregue pelo júri relativamente a outros concorrentes a quem, nesse conspecto, foi atribuída uma pontuação superior com base em discursos fundamentadores semelhantes, não lhe permitindo, por isso, perceber a razão pela qual foram atribuídas discrepantes pontuações.

Aduziu, em seguida, que a valoração do seu registo disciplinar para o desempenho das funções a que se candidatou contendia com o princípio da reserva absoluta de lei a que está sujeito o Concurso Curricular a que foi oponente, na medida em que a sua ponderação não resulta da previsão do n.º 2 do art. 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo seguro que o recorrido não dispõe de competência legislativa.

Obtemperou, também, que a valoração daquele elemento em nada releva para apreciar a sua idoneidade para o desempenho das funções de Juiz Conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça e que, ao conferir relevância ao registo disciplinar para efeitos de progressão na carreira, o Conselho Superior da Magistratura amplificava o cariz sancionatório da medida disciplinar punitiva, assim se infringindo o princípio da legalidade, razão pela qual apoda de nulo, nesse segmento, o Aviso de Abertura, considerando que, consequentemente, o júri não poderia ter efetuado o desconto de 4 pontos.

Defendeu ainda o recorrente que a insuficiente densificação, no Aviso de Abertura, dos critérios atendíveis na determinação da dedução pontual adveniente daquela ponderação infringe o princípio da transparência, o princípio da imparcialidade, o princípio da igualdade, o princípio da justiça e o princípio da proporcionalidade, facultando ao Conselho Superior da Magistratura um espaço de arbitrariedade, ao contrário do que era desejável e possível.

Sustenta que tal vício é impassível de ser sanado, pelo que a decorrente nulidade implica que não devam ser descontados ao recorrente os aludidos pontos.

Mais argumentou que, nesse segmento, a deliberação recorrida omitiu o cumprimento do dever de fundamentação.

Sustentou, por fim, que o júri, indevidamente, não ponderou elementos curriculares que apresentou na respectiva nota de candidatura (como sejam a recolha e disponibilização semanais de jurisprudência, legislação e doutrina pelos colegas da sua Secção) para efeitos de avaliação da respectiva idoneidade nem teve em conta trabalhos científicos não publicados que foram por si elaborados e que são frequentemente usados por magistrados.

Em seu entender, a falta de valoração desses trabalhos configura um erro sobre os pressupostos de facto ou uma omissão de fundamentação.

O Conselho Superior da Magistratura (CSM) apresentou resposta na qual, em síntese, impugnou motivadamente o que se afirmou no requerimento de interposição de recurso.

Alegou, essencialmente, que o trabalho científico destacado pelo recorrente não possuía, face à tese de mestrado antes apresentada, um cariz inovador (como, de resto, o próprio reconhecera em recurso contencioso por ele apresentado), não sendo, pois, justificada a sua apreciação nos termos do aviso de abertura. 

Sustentou, ainda, que o caminho encetado pelo júri para a atribuição da pontuação relativamente aos diferentes itens questionados se encontra revelado na formulação expressa no parecer, aventando que o recorrente pretende apenas discutir a bondade das opções tomadas (o que lhe é legalmente vedado) e que a variação de pontuação se situa dentro da margem subjectiva de apreciação do júri e do Conselho Superior da Magistratura.

Contrapôs, também, que dificilmente se compreenderia que a valoração do registo disciplinar não pudesse ser sopesada na graduação curricular dos candidatos ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo que a autonomização desse vector se coaduna com as necessidades de transparência da decisão e que a sua ponderação se acha plenamente ancorada no Estatuto dos Magistrados Judiciais e nas normas regulamentares que regem o Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e apresenta uma menor carga de subjectividade.

Considerou que a actuação do Júri se pautou por uma adstrição à observância dos princípios da igualdade e da justiça, não se podendo afirmar que a pontuação a atribuir ao recorrente deveria ser superior ou que, na valoração efectuada, tenha existido alguma discriminação negativa recorrente, sendo que as actividades destacadas pelo recorrente foram ponderadas com reflexo em todos os pontos onde as mesmas poderiam relevar.

Argumentou, ainda, que inexistia a obrigação de discriminar todo e cada um dos elementos curriculares constantes da nota de cada um dos concorrentes, sendo certo que, ainda que existisse alguma omissão, o recorrente não demonstra que lhe devesse ser atribuída outra pontuação.

Concluiu pela improcedência do recurso.

Citados os contra-interessados, apenas o Exmo. Sr. Juiz Desembargador BB apresentou resposta, na qual declarou concordar com os vícios imputados pelo recorrente à deliberação recorrida.

O Conselho Superior da Magistratura apresentou alegações em que reiterou o teor da resposta apresentada.

O Ministério Público apresentou Parecer no qual, em suma, considerou que não estavam reunidos os requisitos em que assenta o erro sobre os pressupostos de facto e sustentou que a fundamentação, embora necessariamente sucinta, era suficiente e permitia alcançar a razão de ser das valorações efectuadas pelo júri.

Defendeu ainda que o cadastro disciplinar de um magistrado candidato à nomeação para STJ não pode substancialmente dissociar-se da ideia de «idoneidade […] para o cargo a prover», encontrando na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais a necessária habilitação e não divisando qualquer violação dos princípios fundamentais da actividade administrativa convocados pelo recorrente.

Concluiu pela improcedência do recurso.

2 – OS  FACTOS

Os factos que se têm por demonstrados com relevo para a decisão a proferir são os seguintes:
1. Por intermédio do Aviso n.º 134228/2016, publicado no DR, II Série, n.º 209, de 31 de Outubro de 2016 (e rectificado pela declaração n.º 1082/2016, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2016), foi tornado público que, por deliberação tomada no dia 25 desse mês, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura decidiu:

“1) Declarar-se aberto o 15.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (CCASTJ), nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março de 2017. (...)

6) O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

6.1.) Os fatores são valorados da seguinte forma: (...)

c) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo: (...)

v) Mestrado científico, em área jurídica, com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto; (...)

d) Trabalhos científicos publicados, incluindo em revista de formato eletrónico, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento), tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico e o modo de exposição e de abordagem das matérias tratadas;

§ Único: Os trabalhos efetuados com finalidade didática são considerados, exclusivamente, na alínea e);

e) Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 (zero) e 10 (dez) pontos, tendo por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as atividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente;

f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 (quarenta) e 125 (cento e vinte cinco) pontos;

São critérios de valoração de idoneidade:

i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 (dez) e 25 (vinte cinco) pontos;

ii) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) pontos; (...)

g) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade. (...)”;
2. No parecer exarado pelo júri designado no âmbito do XV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça expendeu-se:

“(...) FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DE REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS

4. O concurso de acesso a juiz do Supremo Tribunal de Justiça reveste natureza curricular, sendo a graduação efectuada segundo o mérito relativo dos concorrentes.

Por seu turno, a graduação deve ter globalmente em conta a avaliação curricular, tomando em consideração nomeadamente as anteriores classificações de serviço; a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; o currículo universitário e pós-universitário; trabalhos científicos realizados; actividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico; e outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal de Justiça – alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

A graduação é feita dentro de cada uma das classes de concorrentes previstas no art.º 51º, n.ºs 2 e 3, alíneas a) e b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (juízes da Relação, procuradores-gerais adjuntos e juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica). A autonomia da graduação e as especificidades curriculares dentro de cada uma das classes de concorrentes impõem a adaptação dos critérios de apreciação e avaliação curricular atrás enunciados, em função das experiências profissionais, da natureza das funções e actividades que constituem a substância do currículo profissional de cada concorrente.

5. O Aviso que declarou aberto o presente concurso curricular contém o respectivo regulamento do qual constam disposições de natureza procedimental (prazos; formalidades; constituição do júri) e disposições materiais de densificação e valoração dos factores de avaliação curricular enunciados na lei – item 6. 1, alíneas e subalíneas e 6.2, do Aviso; conteúdo permitido de apresentação de elementos a considerar na avaliação curricular do factor previsto no art.º 52º, n.º 1, alínea d) do EMJ (item 11); e a especificação dos elementos relevantes extraídos do respectivo processo individual: percurso profissional; classificações de serviço; relatórios das inspecções; mapas estatísticos relativos a elementos sobre a produtividade; registo disciplinar (item 12 do Aviso).

6. No regulamento do concurso constam elementos materiais que concretizam e densificam os critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida na realização da igualdade relativa dos concorrentes referida à avaliação e valoração, através da fixação objectiva de índices quantitativos de pontuação, que têm a finalidade de reduzir, no limite máximo possível, o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares; mas esta actividade contém e deve conter sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público.

Nas escolhas que envolvem a apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, tanto pela própria natureza das coisas como da circunstância pessoal da avaliação por um júri, intervém sempre, é da própria natureza da avaliação e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante, na redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri, vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, teve de avaliar os elementos curriculares de cada um através de ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no Aviso, o que constitui um modo de auto-vinculação da Administração. (...)

9. No factor de ponderação enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos científicos realizados), apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso foram relevantes, necessariamente, a análises e a avaliação da natureza doutrinária dos trabalhos, em que intervêm, em grau muito relevante, critérios científicos e técnicos, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores considerados, no qual se manifesta e não pode ser afastada a intuição, a ponderação e a experiente dos membros do júri.

10. O factor de ponderação previsto no item 6.1, alínea e), do Aviso (actividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico), visto pela natureza dos critérios que estabelece está mais adequado para constituir factor de graduação dos concorrentes da classe “juristas de mérito, cuja experiência profissional estará, por regra, ligado com a actividade forense (advocacia; colaboração com as partes na emissão de pareceres) ou ao ensino jurídico académico.

No entanto, como o item não distingue e não distinguindo deve constituir facto de ponderação para todas as classes de concorrentes, o júri entendeu considerar em relação aos concorrentes magistrados além da actividade de ensino jurídico propriamente dito, a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos, excluindo a participação como simples moderador.

De salientar que, neste factor de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objecto das actividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjectiva na individualização da apreciação.

Para além disso, face à ausência de elementos objectivos relativos à qualificação e substância do ensino ministrado e tendo que atender exclusivamente a elementos descritivos e formais facultados pelos respectivos concorrentes, o júri procedeu a uma avaliação equitativa da relevância deste factor valorativo no conjunto, segundo critérios de proporcionalidade, tendo em consideração todos os demais factores de ponderação respeitantes à natureza das funções próprias de magistrado.

11. O factor enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos) teve relevância decisiva na graduação perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso.

A idoneidade para o cargo a prover constitui um factor de ponderação global com um elevado valor na graduação, mas também com índices de abstracção e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos i) a iv) da alínea f) do item 6.1), com a respectiva pontuação, que contribuem para reduzir o grau de indeterminação do conceito de idoneidade e constituem auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude da pontuação prevista para o factor referido na alínea f) do item 6.1 do Aviso. (...)

Ainda no subcritério i), o júri considerou também, como factor que revela por si, prestígio do candidato entre os seus pares ou o desempenho dedicado de outras funções relevantes para a justiça, a circunstância de alguns concorrentes terem exercido cargos de direcção superior na área da justiça quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. 

Pela sua própria natureza e pela relevância que assume na actividade própria do concorrente, na apreciação do nível dos trabalhos e tendo em conta a densificação do subcritério ii), o júri, para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, valorou a natureza e substância de cada trabalho apresentado, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse doutrinário, a perspectiva jurídica de abordagem, o grau e o modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese, e a forma de exposição como factores de compreensão externa, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto.

Em resultado da aplicação desse subcritério, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial em que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos subcritérios e dentro da margem de liberdade de que dispõe enquanto órgão da administração, não podem ser afastados critérios de natureza prudencial e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica.

Esta ponderação envolve, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores referidos, resultante da intuição experiente dos membros do júri. (...)

13. Relativamente ao factor da alín. g) do Aviso o júri teve em conta a gravidade das infracções, especialmente traduzida na natureza e relevância dos deveres profissionais violados e também na medida das sanções impostas.

À luz de tais fundamentos de concretização e da motivação específica relativamente a cada concorrente, cumpre agora, em relação a cada uma das classes de concorrentes, efectuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri. (...)

15.1.4. – Juiz Desembargador AA (...)   

d) - O Exmo. Concorrente apresentou os seguintes trabalhos científicos:

1. “As dificuldades de prova nos crimes negligentes”, publicado, em 2013, na Revista Julgar, Número Especial, tratando-se de um trabalho que serviu de base a uma conferência em que o Exmo. Concorrente participou;

 2. “Os meios de obtenção da prova em processo penal – influência da doutrina e da jurisprudência na evolução legislativa” (Almedina) que tem reimpressão da 2.ª edição e que por se tratar da tese de mestrado do Exmo. Concorrente não pode aqui ser considerada (alín. d) do ponto 6.1 do Aviso);

3. “O Papel do Tribunal de Justiça na Construção Europeia”, cuja publicação não vem indicada e, por isso, não pode ser atendido.

Restando aquele, trata-se de um trabalho expositivo, mais que reflexivo, mas que ainda assim tem indiscutível interesse teórico e prático.

e) - De acordo com a Nota Curricular apresentada, para além da judicatura, o Exmo. Concorrente exerceu as seguintes actividades:

- Entre Janeiro e Junho de 2001, no Comando da Polícia de Segurança Pública de ..., “foi coordenador e palestrante de um conjunto de sessões de esclarecimento sobre temas relacionados com a actividade policial relacionados com o Código Penal e Código de Processo Penal”, tendo como destinatários Subchefes, Chefes e Oficiais da PSP;

- Ministrou a disciplina de Legislação Aeronáutica, tendo redigido o respectivo Manual de Direito Aeronáutico, nos 2 Cursos de Piloto de Ultraleve levados a cabo pela Escola de ..., ofertando o Manual e respectivos direitos de autor a essa escola;

- Participou no Colóquio sobre A Prova Difícil, organizado pela Escola de Direito ..., onde proferiu uma Comunicação com o título: Dificuldades de Prova nos Crimes Negligentes.

f. i) – Antes de ingressar na judicatura fora professor do ensino secundário e Representante do M.º P.º na comarca de ..., durante cerca de 1 ano.

Durante mais de 2 anos fez parte da comissão de análise e selecção dos acórdãos crime do Tribunal da Relação do Porto para publicação.

Desde 2104 que é Presidente da ....ª Secção ... da Relação do ....

Indicou um conjunto de trabalhos científicos não publicados, juntando para exemplo do que poderão ser, o formato digital de um Código de Processo Penal por si anotado.

Exerceu funções de magistrado formador do CEJ nos anos de ... a .... (...)

f. ii) - O Exmo. Concorrente apresentou 10 trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de ... (três) e do ... (sete), com indicação descrita pelo próprio da questão jurídica subjacente, a saber, deve ser dissolvida uma associação cultural pelo facto de não constar dos Estatutos, por ela aprovados, que se constituiu por tempo indeterminado? Deve ser decretada a confiança judicial de menor a uma Instituição de Solidariedade Social, com vista a futura adopção, nos casos em que os pais do menor não o abandonaram (no sentido técnico do termo), mas têm comportamentos indiciadores de total desinteresse pela criança? Que tipo de contrato celebram as partes que acordam em que “podiam também participar” no totoloto à segunda-feira, sendo o custo adicional dividido por todos, no caso de um deles jogar com os números previamente escolhidos, que se mantêm fixos, ter pago o custo e recusar receber a parte dos outros porque o boletim foi premiado? A conduta do arguido, que foi nomeado fiel depositário de veículo apreendido, e que com ele circulava na via pública, pode ser punida como crime de desobediência, sabendo-se que foi advertido expressamente da proibição de utilização, com a cominação de desobediência? Pode o Juiz alterar a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação deduzida pelo M.º P.º no despacho de saneamento do processo? Para efeitos de concordância com a suspensão provisória do processo, proposta pelo Ministério Público, o Juiz de Instrução Criminal deve ou não apreciar a existência de indícios da prática do crime imputado ao arguido? Pode ser requerida a instrução pelo assistente quando não foi instaurado inquérito contra a pessoa visada e, por isso, não foi constituída arguida, podendo sê-lo? São as penas acessórias verdadeiras penas? E podem ser cumuladas juridicamente? Em caso de cumprimento integral da pena de prisão, deverá ser lavrado despacho a declará-la extinta pelo cumprimento? Na afirmativa, qual o Tribunal Competente? É recorrível, em processo sumário, a decisão que ordena o reenvio para outra forma de processo?

São tudo questões sobre temática controvertida que, numa linguagem clara, sintetizam com acerto o thema decidendum de cada recurso, e que obtiveram uma resposta, por vezes com argumentação original, bem fundamentada, o que é próprio de quem tem as matérias solidamente firmes, nos vários ramos do direito, mas sobretudo na área penal.

São trabalhos, em suma de bastante bom nível. (...)

g) - Do respectivo Registo Disciplinar consta a seguinte indicação:

- Processo Disciplinar instaurado a 2012-02-14, Processo Administrativo: 2011-418/IN, Processo Contencioso: 2012-85/PD;

- Pena Aplicada: 10 dias de multa (violação dos deveres de reserva e lealdade)

- Categoria Juiz Desembargador, Lugares Tribunal da Relação do ...;

- Observações: 07-04-2012 - Recurso p/ STJ.21-01-2015 – Baixa dos autos ao CSM (negado provimento ao recurso). (...)

Considerando todos os elementos enunciados é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores referidos no ponto 6.1. do Aviso de abertura do Concurso, com referência às alíneas a), b), c), d), e) e f), do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (...)

- Alín. c. i e v): Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas até ao limite máximo de 5 pontos: 1,5 pontos;

– Alín. d): Trabalhos científicos publicados, incluindo em revista de formato electrónico com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função: 2 pontos;

– Alín. e): Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 10 pontos: 1 ponto;

- Alín. f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

- i) - O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 e 25 pontos: 20 pontos;

- ii) - O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelada na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 e 60 pontos: 37,5 pontos; (...)

- Alín. g) - O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos negativos: - 4.

III. Total: 162 (cento e sessenta e dois) pontos

15.1.5. - Juiz Desembargador CC (...)

f. ii) - O Exmo. concorrente apresentou 10 trabalhos forenses, todos do Tribunal da Relação de ... que relatou entre 2011 e 2015, versando sobre a mais variada temática cível, como o domínio público de um caminho, constituição de servidão de passagem; privilégio imobiliário especial de créditos laborais sobre imóveis da massa insolvente e repartição do ónus da prova do local de trabalho; contrato de crédito ao consumo, nulidade de cláusulas contratuais que estipulem cláusulas penais; expropriação por utilidade pública; arrendamento rural, caducidade do respectivo contrato; contrato-promessa de compra e venda e força probatória de documento autêntico (escritura pública) face a confissão extrajudicial; mandato sem representação; nulidade de deliberações sociais e ilegitimidade passiva; incumprimento de contrato de crédito ao consumo e (in)exigibilidade de juros remuneratórios sobre as prestações futuras; incumprimento contratual e exceptio non adimpleti contratus.

Trata-se de trabalhos de muito bom nível, com linguagem clara e assertiva, onde é patente a grande capacidade de síntese e o discurso argumentativo e, embora sem grandes elucubrações teoréticas ou repositórios de referências doutrinais ou de jurisprudência, a sua fundamentação é a adequada e bastante para o convencimento das posições sustentadas. (...)

II. Considerando todos os elementos enunciados é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores referidos no ponto 6.1) do Aviso de Abertura do Concurso, com referência às alíneas a), b), c), d), e) e f), do n.º 1, do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (...)

- ii) - O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 e 60 pontos: 45 pontos; (...)

15.1.6. – Juíza Desembargadora DD (...)

f. ii) - A Exma. concorrente apresentou 10 trabalhos forenses, todos acórdãos por si relatados, 8 no Tribunal da Relação de ... e 2 na Relação do ....

Versam sobre matérias várias da área criminal, como crime de associação criminosa, falsificação de documento e natureza jurídica de uma receita médica para efeitos do n.º 3 do art.º 256.º do CP; estado de necessidade justificante e/ou desculpante; crime de violação-crime continuado e concurso efectivo, medida da pena, cúmulo jurídico; impugnação da matéria de facto; bem jurídico tutelado no crime de violência doméstica, vítimas vulneráveis, erro na apreciação da prova; valoração de declarações para memória futura, meio de prova proibido, direito ao silêncio do arguido; bem jurídico protegido no crime de fraude e desvio na obtenção de subsídio; negligência médica, prescrição de medicamentos manipulados. (…).

São trabalhos que patenteiam os sólidos conhecimentos jurídicos da Exma. Concorrente na área penal, com linguagem clara e simplicidade de exposição e discurso argumentativo, com comedido apoio na doutrina e na jurisprudência mais actualizada, o que os torna trabalhos de muito bom nível. (...)

II. Considerando todos os elementos enunciados é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores referidos no ponto 6.1) do Aviso de Abertura do Concurso, com referência às alíneas a), b), c), d), e) e f), do n.º 1, do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (...)

- ii) - O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 e 60 pontos: 42 pontos; (...)

15.1.14. Juiz Desembargador EE (...)

f. ii) – O Exmo. Concorrente apresentou dez trabalhos forenses, consistentes em acórdãos por si relatados, sendo um relativo ao crime de tráfico de estupefacientes, outro relativo ao crime contra a qualidade dos géneros alimentícios, outro relativo ao crime de violência doméstica, outro respeitante ao crime de ameaças, outro à violação de regras de construção e homicídio por negligência, outro à alteração substancial de factos, outro ao crime de difamação através da imprensa, outro ao crime de associação criminosa, outro ao crime de arma proibida e outro ao crime de sequestro agravado. De todos esses trabalhos resulta ser o Exmo. Concorrente extremamente conhecedor do Direito Penal e Processual Penal, estando as decisões adequadamente fundamentadas no plano jurídico. (...)

II. Considerando todos os elementos enunciados é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores referidos no ponto 6.1) do Aviso de Abertura do Concurso, com referência às alíneas a), b), c), d), e) e f), do n.º 1, do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (...)

- ii) - O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 e 60 pontos: 45 pontos; (...)

15.1.20. Juiz Desembargador FF (...)

f. ii) - O Exmo. Concorrente apresentou 10 trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou nos Tribunais da Relação de ... (nove) e de ... (um), todos da jurisdição cível, versando variada temática, como  a responsabilidade civil extracontratual de concessionária de auto-estrada; seguro de caça e uso e porte de armas; a aplicabilidade do art.º 64.º, al. h), do RAU, vícios da coisa locada, obras e caso de força maior; deliberação de destituição por justa causa e o direito a indemnização previsto no artigo 403.º, n.º5, do CSC; as cláusulas previstas no art.º 328.º do CSC, limitativas da transmissão de acções, respectiva oponibilidade a adquirentes de má-fé e execução específica do contrato-promessa; direitos conexos (o pedido de proibição da continuação da execução pública não autorizada de fonogramas por parte da requerida no estabelecimento comercial desta); a aplicação do processo especial de revitalização à “ARCA”, ao abrigo do disposto no art.º 17º C, n.º 3, do CIRE; a responsabilidade civil contratual do BES pelo pagamento efectuado pela entidade bancária à contabilista da autora dos cheques sacados sobre a conta da última e grosseiramente falsificados pela contabilista; a existência do direito legal de preferência para efeitos da al. a) do art.º 1381 do CC; a recusa da inconstitucionalidade material, por violação do art.º 20º, nº 4 da CRP que consagra o direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, a aplicação do disposto no nº 4 do art.º 17º G do CIRE, interpretado no sentido de que, requerida a insolvência do devedor pelo administrador judicial provisório, se deve aplicar, de imediato, o disposto no art.º 28º, com as necessárias adaptações, isto é, que o requerimento do administrador judicial provisório pedindo a insolvência do devedor deve implicar o reconhecimento por este da sua situação de insolvência e a dispensa da sua audiência;

Quase todos esses acórdãos, como muitos outros, estão publicados ou no site do Ministério da Justiça ou na Colectânea de Jurisprudência.

Trata-se de trabalhos que, sem se apegarem a grandes referências doutrinais ou jurisprudenciais, têm uma fundamentação muito sólida e escorreita, a fazer bom uso da síntese, constituindo arestos de muita boa qualidade, a denotar a muito boa formação jurídica do seu autor. (...)

II. Considerando todos os elementos enunciados é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores referidos no ponto 6.1) do Aviso de Abertura do Concurso, com referência às alíneas a), b), c), d), e) e f), do n.º 1, do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (...)

- ii) - O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 e 60 pontos: 45 pontos;

15.1.26. - Juíza Desembargadora GG (...)

f. ii) - A Exma. Concorrente apresentou 10 trabalhos forenses, todos acórdãos por si relatados na Relação de ... entre 2003 e 2016, a versar sobre a mais variada temática da área cível, como a sempiterna impugnação da matéria de facto, anulabilidade de testamento por incapacidade da testadora; constituição de servidão administrativa de passagem de linhas eléctricas; responsabilidade civil contratual por denúncia de contrato de concessão comercial, indemnização de clientela; responsabilidade civil por facto ilícito (violação do direito ao bom nome); procedimento cautelar para suspensão de “chamadas de capital”; defeitos de construção e caducidade do direito à reparação/indemnização; responsabilidade civil emergente de acidente de viação; contrato de seguro de crédito e incumprimento contratual; acção especial com base na Convenção sobre os Aspectos Civis do rapto Internacional de Crianças e responsabilidade doa administradores para com sócios e terceiros à luz do art.º 79.º do CSC.

São acórdãos muito bem estruturados, com linguagem clara e sintética, revelam uma sólida preparação técnico-jurídica, denotando ainda uma grande capacidade de convencimento decorrente da sua qualidade e argumentação crítica, por vezes original, utilizada na respectiva fundamentação.

São indiscutivelmente trabalhos de muito boa qualidade. (...)

II. Considerando todos os elementos enunciados é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores referidos no ponto 6.1) do Aviso de Abertura do Concurso, com referência às alíneas a), b), c), d), e) e f), do n.º 1, do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (...)

- ii) - O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 e 60 pontos: 45 pontos;
3. Na sessão de 14 de Julho de 2017 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura foi deliberado “(…) aprovar o parecer do Júri que se reporta o artº 52º, nº 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos a que se refere o nº 2 do artº 51º e das alíneas a) e b) do nº 3, do mesmo artigo do EMJ e que se apresentaram ao 15º concurso curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores, os Exmos. Srs. Procuradores-Gerais Adjuntos e dos Exmos. Srs. Juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, que fica em anexo a esta acta e cujo teor se considera reproduzido.

Considerando a deliberação antecedente, foram graduados no 15º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo  Tribunal de Justiça,  aberto pelo aviso n.º  134228/2016, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 209, de 31 de Outubro de 2016, rectificado pela declaração n.º 1082/2016, publicada no Diário da República, 2ª Série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2016, os Juízes Desembargadores, Procuradores-Gerais Adjuntos e juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, que a seguir se enunciam e pela ordem que se segue:

(…)

5.º GG (…)

8.º CC (…)

12.º DD

13.º EE (…)

17.º FF (…)

22.º AA (…)”;

3 – O DIREITO

3.1. Considerações Prévias
A matéria de recursos das decisões do CSM está regulada nos artºs. 168.º e segs. do EMJ.
De acordo com o art. 178.º do EMJ aplicam-se supletivamente as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o STA - art. 150.º e 151.º do CPTA – e, por força do art. 192.º do mesmo Código, aplicam-se as regras inseridas nos arts. 3.º, n.º 1 e art. 50.º, n.º 1 do CPTA.
Decorrentemente e na esteira da jurisprudência firme e pacífica da Secção de Contencioso deste Tribunal[1], há que considerar que são as alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso (n.º 2 do art. 144.º e n.º 4 do art. 146.º, ambos do CPTA e n.º 3 do art. 635.º e n.ºs 1 e 4 do art. 639.º, ambos do CPC).
Assim, e apreciando as alegações produzidas pelo recorrente nos presentes autos, temos que a questão a decidir se resume a determinar se a deliberação recorrida padece do vício de violação de lei que, com os fundamentos que depois se analisarão, o recorrente lhe assaca.
 Antes de nos debruçarmos sobre os aludidos fundamentos, vejamos quais os poderes de cognição do STJ no âmbito do recurso de contencioso das deliberações do CSM.
Como já se referiu, aos recursos referentes às deliberações do CSM aplicam-se supletivamente as regras do CPTA.
 De acordo com o disposto no art. 3.º n.º 1 do CPTA “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”.
Por sua vez, dispõe o art. 50.º n.º 1 do CPTA “A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”.
Assim, podemos concluir, do cotejo do estatuído no art. 178.° do EMJ, n.º 1 do art 3.°, art 50.°, ambos do CPTA - aplicáveis por força do disposto no artigo 192.°, do CPTA -, que o recurso contencioso referente às deliberações do CSM há-de considerar-se como de mera anulação, ou seja, é um recurso de mera legalidade.
Razão pela qual o pedido terá de ser sempre a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não cabendo ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que o mesmo enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou ofenda princípios jurídicos que regem a actividade administrativa - como nomeadamente os princípios de igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé - dado que o CSM goza, nesse domínio, de discricionariedade técnica.
Existe com efeito uma “reserva de Administração”, uma zona da actuação administrativa que está fora do controlo judicial.
Conforme defende, entre outros, Jorge de Sousa[2](…) o transcrito n.º 1 do art. 3.º do CPTA claramente revela a existência de uma reserva de Administração, uma zona da actividade administrativa, não regulada por normas ou princípios jurídicos, que está fora dos poderes de sindicabilidade dos tribunais administrativos. À face daquele art. 3.º, os poderes de cognição dos tribunais administrativos abrangem apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos e não a conveniência ou oportunidade da sua actuação, designadamente a conformidade ou não da sua actuação com regras ou princípios de ordem técnica ou a adequação ou não das escolhas que fizer sobre a forma de atingir os fins de interesse público que visa satisfazer com a sua actuação, pelo menos quando não se detectar concomitantemente a ofensa de princípios jurídicos, designadamente os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, enunciados no n.º 2 do art. 266.º da CRP. (…) Assim, o controle judicial da actuação administrativa nesta margem de reserva da Administração terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não aos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena Jurisdição), não podendo o tribunal, em regra, substituir-se à Administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem”.
Deste modo, a discricionariedade técnica - a formulação, baseada na livre apreciação, de juízos exclusivamente baseados em experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do membros do CSM - de que o recorrido goza, tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, seja na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados, violadores dos mencionados princípios.[3]

3.2. Os Fundamentos Invocados nas Conclusões do Recurso

3.2.1. No que respeita ao fator previsto na alínea d) do n.º 6.1 do Aviso.

Alega o recorrente o seguinte:

a) O parecer do Júri decidiu excluir da valoração da candidatura, duas das três obras que o Recorrente apresentou na sua candidatura.

b) Fundamentou o Júri, quanto à obra intitulada: "Os meios de obtenção da prova em processo penal - influência da doutrina e da jurisprudência na evolução legislativa" que: «por se tratar da tese de mestrado do Exmo. Concorrente não pode aqui ser considerada (alín. cl) do ponto 6.1 do Aviso);».

c) Tal não corresponde à verdade.

d) Esta obra é uma obra nova, com aprofundamentos doutrinais e jurisprudenciais consideráveis, distinta da tese de mestrado do Recorrente.

e) Ao decidir nestes termos, necessariamente, o Júri penalizou o Recorrente na pontuação que lhe foi atribuída neste fator, deixando de considerar na sua avaliação um elemento essencial para a justa ponderação do mesmo.

f) A falta de consideração deste elemento configura uma manifesta violação de lei por erro nos pressupostos de facto e torna a deliberação com anulável - cfr. art, 163.º do CPA.

g) Acresce dizer, ainda quanto a este fator, que a escassa fundamentação apresentada não permite ao Recorrente extrair as razões de facto e de direito que sustentaram a avaliação conferida pelo Júri.

h) A falta de fundamentação configura novo vício que implica a anulabilidade  da decisão impugnada nos termos do disposto nos artigos 152.º, 153.º e 163.º do CPA.

Segundo o recorrido, a obra publicada não constitui trabalho novo, relativamente à sua tese de mestrado, confundindo o recorrente a realização de uma 2ª edição, naturalmente «revista, actualizada e ampliada» em relação à primeira, com a genética ligação entre a tese de mestrado e a 1ª edição da mesma obra.

Dúvidas não subsistindo, acrescenta, que a 2ª edição de uma obra, ainda que naquelas circunstâncias, não pode ser considerada como «trabalho novo», relativamente à 1ª edição.

O ponto 6.1. d) do Aviso, é do seguinte teor:

«Trabalhos científicos publicados, incluindo em revista de formato eletrónico, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento), tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico e o modo de exposição e de abordagem das matérias tratadas».

No Parecer do Júri, expendeu-se, a propósito da «Fundamentação, Considerações Gerais e Concretização de Regras ou Critérios Adoptados», no ponto 9. que:

«No factor de ponderação enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos científicos realizados), apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso foram relevantes, necessariamente, a análises e a avaliação da natureza doutrinária dos trabalhos, em que intervêm, em grau muito relevante, critérios científicos e técnicos, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores considerados, no qual se manifesta e não pode ser afastada a intuição, a ponderação e a experiente dos membros do júri».

E no ponto 15.1.4. do mesmo Parecer, considerou-se, em relação ao ora recorrente e no que respeita à citada al.d), que:

«d) - O Exmo. Concorrente apresentou os seguintes trabalhos científicos:

1. “As dificuldades de prova nos crimes negligentes”, publicado, em 2013, na Revista Julgar, Número Especial, tratando-se de um trabalho que serviu de base a uma conferência em que o Exmo. Concorrente participou;

 2. “Os meios de obtenção da prova em processo penal – influência da doutrina e da jurisprudência na evolução legislativa” (Almedina) que tem reimpressão da 2.ª edição e que por se tratar da tese de mestrado do Exmo. Concorrente não pode aqui ser considerada (alín. d) do ponto 6.1 do Aviso);

3. “O Papel do Tribunal de Justiça na Construção Europeia”, cuja publicação não vem indicada e, por isso, não pode ser atendido.

Restando aquele, trata-se de um trabalho expositivo, mais que reflexivo, mas que ainda assim tem indiscutível interesse teórico e prático».

(…)

- Alín. c. i e v): Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas até ao limite máximo de 5 pontos: 1,5 pontos;

– Alín. d): Trabalhos científicos publicados, incluindo em revista de formato electrónico com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função: 2 pontos».

Vejamos.

Tem-se entendido, na jurisprudência dos nossos mais altos Tribunais, que o erro nos pressupostos de facto se traduz numa desconformidade entre os factos em que assentou a prolação do acto impugnado e os factos reais.

Tal erro acontece, pois, quando forem considerados, para efeitos daquela decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 26/10/16, Proc. nº106/15.1YFLSB, Relator: Pinto de Almeida, de 27/4/16, Proc. nº124/14.7YFLSB, Relator: Martins de Sousa, e de 23/2/16, Proc. nº36/14.4YFLSB, Relator: Souto de Moura, bem como os Acórdãos do STA, de 2/3/09, Proc. nº0545/08, e de 12/2/09, Proc. nº0910/08, todos disponíveis in www.dgsi.pt).

Também se tem entendido que, para que proceda a invocação desse vício, tem o impugnante o ónus de invocar os factos que compõem a realidade que tem como verdadeira e demonstrar que os factos nos quais a administração se baseou não existiam ou não tinham a dimensão por ela suposta, havendo, ainda, que averiguar a concreta relevância do erro para a decisão que veio a ser tomada (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 23/2/16, Proc. nº126/14.3YFLSB, Relator: Fernando Bento, e de 24/11/15, Proc. nº34/15.0YFLSB, Relator: João Trindade, in www.dgsi.pt).

Pretende o recorrente que o trabalho científico intitulado «Os meios de obtenção da prova em processo penal – influência da doutrina e da jurisprudência na evolução legislativa» (Almedina), que tem reimpressão da 2ª edição, é uma obra nova, com aprofundamentos doutrinais e jurisprudenciais consideráveis, distinta da tese de mestrado.

Dúvidas não restam, no entanto, que tal trabalho, com aquele título, constituiu a sua dissertação de mestrado.

Ou seja, trata-se de trabalho que foi apresentado para a obtenção de um título académico (mestrado), pelo que, nos termos da al.d) do ponto 6.1 do Aviso, não se engloba na categoria de trabalho científico publicado.

Na verdade, o mestrado científico em área jurídica, com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial, está previsto na al.c) – v) do mesmo ponto 6.1., o qual faz  acrescer meio ponto aos previstos em i), ii), iii) e iv), da referida al.c).

Por isso que, na al.c). i e v – currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas – foi atribuído ao recorrente a pontuação de 1,5 pontos.

Isto é, recebeu 1 ponto referente à nota final de licenciatura de 11 valores (i) e 0,5 pontos respeitante ao aludido mestrado.

Certamente, a desconsideração na categoria de trabalhos científicos publicados dos trabalhos apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento), foi prevista na al.d) para não se valorar duplamente o mesmo trabalho ou o mesmo esforço intelectual, já valorado em sede da al.c) – v.

Revela-se, pois, ajustada a decisão do CSM, sob pena de haver uma duplicação da valoração do mesmo elemento curricular, não se vendo como possa afirmar-se que se trata de uma obra nova, ainda que contenha aprofundamentos doutrinais e jurisprudenciais consideráveis, como alega o recorrente.

O que é certo é que estamos perante a reimpressão de uma 2ª edição de um trabalho apresentado para a obtenção de mestrado e que, como tal, já foi valorado.

Sendo que não demonstra o recorrente, como lhe competia, que se trata de uma obra nova e diferente da anterior (se assim fosse, naturalmente não seria uma 2ª edição de outra), pelo que não tinha que ser considerada na sua avaliação.

O que significa que não há, nesta parte, desconformidade entre os factos em que assentou a deliberação impugnada e os factos reais.

O que poderá ocorrer é uma diversa interpretação da realidade, a implicar discordância, o que não equivale a erro nos pressupostos de facto, tanto mais que estamos num contexto em que pontifica uma ampla discricionariedade de juízo do órgão administrativo.

Não se configura, pois, uma manifesta violação de lei por erro nos pressupostos de facto, como pretende o recorrente.

Alega este, ainda, que a fundamentação quanto ao trabalho «As dificuldades de prova nos crimes negligentes», é escassa, não lhe permitindo extrair as razões de facto e de direito que sustentaram a avaliação conferida pelo Júri.

Conclui, nesta parte, que a falta de fundamentação configura novo vício, que implica a anulabilidade da decisão impugnada.

Como é sabido, a fundamentação dos actos administrativos tem consagração constitucional (art.268º, nº3, da CRP), tendo tal princípio concretização nos arts.152º e segs., do CPA.

Nos termos do art.153º, nº1, do CPA, «A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto».

Acescentando o nº2, do mesmo artigo, que «Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto».

Diz-se no sumário do Acórdão do STJ, de 16/6/15, Proc. nº20/14.8YFLSB, Relator: Távora Vitor, que «Segundo a jurisprudência largamente maioritária, e atendendo à funcionalidade da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, ao fim instrumental que o mesmo prossegue, o acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da respectiva decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o acionamento dos meios legais de impugnação» (cfr., ainda, entre muitos outros, o Acórdão do STJ, de 22/1/15, Proc. nº53/14.4YFLSB, Relator: Gregório Silva Jesus).

  A fundamentação consiste, pois, na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido, devendo ser clara, suficiente e coerente, mas apenas relevando, como vício do acto, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos (cfr., entre outros, o Acórdão do STJ, de 30/3/17, Proc. nº62/16.9YFLSB, Relator: Tavares de Paiva).

Por isso que se tem entendido que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, variando conforme a sua natureza e as circunstâncias do caso concreto, tratando-se, no fundo, de harmonizar a necessidade de uma fundamentação suficiente com a da sua clareza e apreensibilidade (cfr., entre outros, o Acórdão do STJ, de 9/7/15, Proc. nº51/14.8YFLSB, Relator: Melo Lima).

No caso dos autos, apenas foi tido em conta um dos trabalhos científicos apresentados, com o título «As dificuldades de prova nos crimes negligentes», o qual serviu de base a uma conferência em que o ora recorrente participou.

Considerou o Júri que se trata de um trabalho expositivo, mais que reflexivo, mas que ainda assim tem indiscutível interesse teórico e prático.

Ora, um destinatário normal e razoável, colocado na situação concreta, facilmente compreende que, enquanto a 1ª parte daquelas considerações traduz um juízo crítico negativo (ou menos positivo), a 2ª parte traduz um juízo crítico positivo, porquanto, não obstante, se entendeu que o mesmo tinha indiscutível interesse teórico e prático.

Daí que, numa ponderação entre 0 e 5 pontos, tenham sido atribuídos ao recorrente 2 pontos, situando-se, pois, a pontuação num ponto intermédio.

Ou seja, a fundamentação permite a um destinatário normal aperceber-se do iter cognoscitivo que conduziu à pontuação atribuída.

O que vale por dizer que a mesma, apesar de simples e sintética, é objectiva e clara, revelando manifestamente qual o caminho seguido para aquela pontuação, pelo que não pode deixar de considerar-se suficiente.

Note-se que, estando-se perante um momento de livre avaliação (integrante do núcleo da chamada discricionariedade técnica da administração), é de admitir que a fundamentação se cinja ao elencar dos elementos relevantes e á correlativa expressão pontual (cfr. o Acórdão do STJ, de 27/4/16, Proc. nº124/14.7YFLSB, atrás citado).

Por outro lado, a mera discordância relativamente à exposição adoptada na deliberação impugnada não releva como vício do acto.

Sendo que, no caso, se deve ter como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos invocados, apreensíveis que são por um destinatário normal e razoável.

Inexiste, pois, a alegada falta de fundamentação imputada àquela deliberação.

3.2.2. No que respeita ao fator previsto na alínea f) do ponto ii) do n.º 6.1 do Aviso.

Alega o recorrente o seguinte:

a)A fundamentação apresentada pelo Júri peca no capítulo da fundamentação por manifesta insuficiência e até contradição.

b) No confronto com diversas avaliações feitas a Colegas graduados acima do Recorrente (designadamente os 17.º, 13.º, 12.º, 8.º e 5.º classificados) constata-se que os fundamentos apresentados são, em muito, semelhantes do ponto de vista qualitativo, aos fundamentos apresentados na análise dos trabalhos forenses apresentados pelo Recorrente.

c) Todavia, surpreende-se que, no caso dos referidos exemplos, a classificação para este fator foi 7 pontos superior à que foi atribuída ao Recorrente.

d) A diferença substancial da classificação mostra-se em absoluta divergência com a fundamentação apresentada.

e) Ora, tal divergência, faz com que a fundamentação se torne censurável na medida em que a mesma não se pode ter como adequada a exprimir um juízo lógico­jurídico que permita ao Recorrente entender a sua classificação.

f) Não foi cumprido, nestes termos, o dever de fundamentação.

g) Por conseguinte, a deliberação violou os artigos 152.º e 153.º do CPA, bem como o nº 3 do art. 268.º da CRP, sendo anulável nos termos do art. 163.º do CPA.

Segundo o recorrido, compreende-se o iter que levou à valoração operada, encontrando-se suficiente, congruente e cabal fundamentação, sendo que a pretensão do recorrente é no sentido de sindicar a bondade da opção tomada pelo Júri, aspecto esse que, todavia, se acha na margem de plena discricionariedade do CSM.

Conclui, assim, não vislumbrar qualquer vício de falta ou de insuficiente fundamentação.

O ponto 6.1. f) – ii do Aviso é do seguinte teor:

«O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) pontos; (...)».

 No Parecer do Júri, expendeu-se, a propósito da «Fundamentação, Considerações Gerais e Concretização de Regras ou Critérios Adoptados», no ponto 11., que:

«O factor enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos) teve relevância decisiva na graduação perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso.

A idoneidade para o cargo a prover constitui um factor de ponderação global com um elevado valor na graduação, mas também com índices de abstracção e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos i) a iv) da alínea f) do item 6.1), com a respectiva pontuação, que contribuem para reduzir o grau de indeterminação do conceito de idoneidade e constituem auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude da pontuação prevista para o factor referido na alínea f) do item 6.1 do Aviso. (...)

Ainda no subcritério i), o júri considerou também, como factor que revela por si, prestígio do candidato entre os seus pares ou o desempenho dedicado de outras funções relevantes para a justiça, a circunstância de alguns concorrentes terem exercido cargos de direcção superior na área da justiça quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. 

Pela sua própria natureza e pela relevância que assume na actividade própria do concorrente, na apreciação do nível dos trabalhos e tendo em conta a densificação do subcritério ii), o júri, para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, valorou a natureza e substância de cada trabalho apresentado, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse doutrinário, a perspectiva jurídica de abordagem, o grau e o modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese, e a forma de exposição como factores de compreensão externa, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto.

Em resultado da aplicação desse subcritério, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial em que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos subcritérios e dentro da margem de liberdade de que dispõe enquanto órgão da administração, não podem ser afastados critérios de natureza prudencial e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica.

Esta ponderação envolve, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores referidos, resultante da intuição experiente dos membros do júri. (...)».

E no ponto 15.1.4. do mesmo Parecer, considerou-se, em relação ao ora recorrente e no que respeita à citada al.f) ii, que:

«O Exmo. Concorrente apresentou 10 trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de ... (três) e do ... (sete), com indicação descrita pelo próprio da questão jurídica subjacente, a saber, deve ser dissolvida uma associação cultural pelo facto de não constar dos Estatutos, por ela aprovados, que se constituiu por tempo indeterminado? Deve ser decretada a confiança judicial de menor a uma Instituição de Solidariedade Social, com vista a futura adopção, nos casos em que os pais do menor não o abandonaram (no sentido técnico do termo), mas têm comportamentos indiciadores de total desinteresse pela criança? Que tipo de contrato celebram as partes que acordam em que “podiam também participar” no totoloto à segunda-feira, sendo o custo adicional dividido por todos, no caso de um deles jogar com os números previamente escolhidos, que se mantêm fixos, ter pago o custo e recusar receber a parte dos outros porque o boletim foi premiado? A conduta do arguido, que foi nomeado fiel depositário de veículo apreendido, e que com ele circulava na via pública, pode ser punida como crime de desobediência, sabendo-se que foi advertido expressamente da proibição de utilização, com a cominação de desobediência? Pode o Juiz alterar a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação deduzida pelo M.º P.º no despacho de saneamento do processo? Para efeitos de concordância com a suspensão provisória do processo, proposta pelo Ministério Público, o Juiz de Instrução Criminal deve ou não apreciar a existência de indícios da prática do crime imputado ao arguido? Pode ser requerida a instrução pelo assistente quando não foi instaurado inquérito contra a pessoa visada e, por isso, não foi constituída arguida, podendo sê-lo? São as penas acessórias verdadeiras penas? E podem ser cumuladas juridicamente? Em caso de cumprimento integral da pena de prisão, deverá ser lavrado despacho a declará-la extinta pelo cumprimento? Na afirmativa, qual o Tribunal Competente? É recorrível, em processo sumário, a decisão que ordena o reenvio para outra forma de processo?

São tudo questões sobre temática controvertida que, numa linguagem clara, sintetizam com acerto o thema decidendum de cada recurso, e que obtiveram uma resposta, por vezes com argumentação original, bem fundamentada, o que é próprio de quem tem as matérias solidamente firmes, nos vários ramos do direito, mas sobretudo na área penal.

São trabalhos, em suma de bastante bom nível. (...)».

- Alín f) – ii: «O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelada na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 e 60 pontos: 37,5 pontos; (...)».

Vejamos.

Como se refere no Acórdão do STJ, de 21/3/13, Proc. nº93/12.8YFLSB, Relator: Garcia Calejo, « … é jurisprudência pacífica e uniforme que a avaliação do mérito dos magistrados judiciais por parte do CSM, quer para efeitos de classificação de serviço, quer para  efeitos de graduação em concursos de acesso, se insere no espaço de discricionariedade técnica do Conselho, no exercício da qual este decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais dos magistrados, as decisões deste CSM nesta matéria são, em princípio, insindicáveis pelo tribunal, salvo quando estejam em causa aspectos vinculados ou em casos de erro manifesto, crasso, grosseiro, ou quando haja adopção de critérios ostensivamente desajustados».

E coisa diferente não é dita no Acórdão do STA, de 21/9/06, Proc. nº0305/06, Relatora: Angelina Domingues, quando aí se refere que «A avaliação do mérito dos concorrentes, pelo júri do concurso, insere-se na margem de livre apreciação ou prerrogativa da avaliação deste, restringindo-se os poderes de controlo judicial à legalidade externa do acto, ao erro patente ou à utilização de critérios desajustados».

Recorde-se que, como já se defendeu atrás, apenas releva, como vício do acto, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta e não a mera discordância relativamente à exposição adoptada na deliberação impugnada.

Por isso que se deve ter como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do acto, apreensíveis por um destinatário normal e razoável.

Segundo o recorrente, a fundamentação apresentada pelo Júri peca por manifesta insuficiência e, até, contradição, já que, no confronto com a avaliação feita a Colegas graduados acima do recorrente (17º, 13º, 12º, 8º e 5º classificados), embora os fundamentos apresentados sejam, em muito, semelhantes, do ponto de vista qualitativo, aos fundamentos apresentados na análise dos trabalhos forenses do recorrente, a classificação deles, para este factor, foi superior à que foi atribuída ao recorrente, não permitindo tal divergência entender a sua classificação.

Como se diz no Acórdão do STJ, de 8/5/13, Proc. nº95/12.4YFLSB, Relator: Manuel Braz, «Se o dever de fundamentação impõe o maior esforço de concretização possível, de modo a fazer compreender aos concorrentes porque lhes foi atribuída uma pontuação e não outra, em certos casos é extremamente difícil, senão impossível. Concretizar, através da linguagem, diferenças mínimas de valorações numéricas, principalmente quando, como no caso, o número de concorrentes é de várias dezenas».

E como também se diz no Acórdão do STJ, de 24/11/15, Proc. nº125/14.5YFLSB, atrás citado, «Não se tendo estabelecido que o discurso avaliativo dos trabalhos científicos assentaria num critério numérico, é inevitável que, naquele, fossem empregues expressões como «muita qualidade», «muito boa qualidade», «qualidade que deve ser situada já ao nível da excelência», «sólidos e profundos conhecimentos», «elevada qualificação dos conhecimentos» ou «segurança de conhecimentos», para diferenciar a valia reconhecida aos trabalhos entregues pelos concorrentes, as quais expressam, no limiar do possível, as distintas valorações efectuadas, permitindo, apesar da imprecisão que lhes é inerente, que a recorrente conheça o sentido e as razões pelas quais a entidade administrativa lhe atribuiu determinada pontuação e alcance o raciocínio lógico seguido, motivo pelo qual se deve ter cumprido o dever de fundamentação».

Mas voltemos ao caso dos autos, para verificar se existe a invocada contradição na fundamentação apresentada, no confronto com os concorrentes que ficaram graduados em 17º, 13º, 12º, 8º e 5º.

Assim, é a seguinte a linguagem usada na fundamentação da notação do subfactor em causa, relativamente àqueles concorrentes:

- 17º - FF (45 pontos):

«Quase todos esses acórdãos, como muitos outros, estão publicados ou no site do Ministério da Justiça ou na Colectânea de Jurisprudência.

Trata-se de trabalhos que, sem se apegarem a grandes referências doutrinais ou jurisprudenciais, têm uma fundamentação muito sólida e escorreita, a fazer bom uso da síntese, constituindo arestos de muita boa qualidade, a denotar a muito boa formação jurídica do seu autor. (...)».

- 13º - EE (45 pontos):

«De todos esses trabalhos resulta ser o Exmo. Concorrente extremamente conhecedor do Direito Penal e Processual Penal, estando as decisões adequadamente fundamentadas no plano jurídico. (...)».

- 12º - DD (42 pontos):

«São trabalhos que patenteiam os sólidos conhecimentos jurídicos da Exma. Concorrente na área penal, com linguagem clara e simplicidade de exposição e discurso argumentativo, com comedido apoio na doutrina e na jurisprudência mais actualizada, o que os torna trabalhos de muito bom nível. (...)».

- 8º - CC (45 pontos):

«Trata-se de trabalhos de muito bom nível, com linguagem clara e assertiva, onde é patente a grande capacidade de síntese e o discurso argumentativo e, embora sem grandes elucubrações teoréticas ou repositórios de referências doutrinais ou de jurisprudência, a sua fundamentação é a adequada e bastante para o convencimento das posições sustentadas. (...)».

- 5º - GG (45 pontos):

«São acórdãos muito bem estruturados, com linguagem clara e sintética, revelam uma sólida preparação técnico-jurídica, denotando ainda uma grande capacidade de convencimento decorrente da sua qualidade e argumentação crítica, por vezes original, utilizada na respectiva fundamentação.

São indiscutivelmente trabalhos de muito boa qualidade. (...)».

Comparando a linguagem usada na fundamentação das notações atribuídas ao ora recorrente e aos demais concorrentes citados por aquele, verifica-se que tal linguagem não coloca o recorrente num patamar igual ou superior ao daqueles concorrentes, caso em que poderia não se compreender que àquele tivesse sido atribuída pontuação inferior à destes.

Assim, em relação ao concorrente graduado em 17º lugar, alude-se a «arestos de muito boa qualidade», a denotar «muito boa formação jurídica» e «fundamentação muito sólida e escorreita».

Em relação ao concorrente graduado em 13º lugar, diz-se que de todos os trabalhos apresentados resulta ser «extremamente conhecedor do Direito Penal e Processo Penal».

Relativamente à concorrente graduada em 12º lugar, diz-se que são «trabalhos de muito bom nível».

O mesmo em relação ao concorrente graduado em 8º lugar, onde se faz, também, referência a «trabalhos de muito bom nível» e à «grande capacidade de síntese».

Em relação à concorrente graduada em 5º lugar, alude-se a «acórdãos muito bem estruturados» e a «grande capacidade de convencimento».

Já relativamente ao ora recorrente, além da linguagem clara e à sintetização com acerto, expressões em geral também utilizadas para aqueles concorrentes, faz-se referência a questões que obtiveram uma resposta «bem fundamentada», o que é próprio de quem tem as «matérias solidamente firmes», e que, em suma, são «trabalhos de bastante bom nível».

Estamos, pois, perante qualificativos que, por um lado, traduzem uma apreciação favorável dos trabalhos do recorrente, mas que, por outro lado, traduzem uma apreciação ainda mais favorável dos trabalhos dos outros concorrentes citados pelo recorrente, a implicar as diferentes notações atribuídas.

Apreciação essa que, como já resulta do atrás exposto, extravasa o poder de censura do STJ, por estar dentro do grau de discricionariedade que cabe ao CSM na apreciação do mérito dos candidatos.

Deste modo, apesar de o recorrente manifestar discordância com a pontuação que lhe foi atribuída, até por comparação com a dos concorrentes que indicou, nada aponta para qualquer tratamento discriminatório em relação a esses concorrentes.

Acresce que, tendo à valoração dos trabalhos apresentados presidido juízos baseados na experiência e/ou em critérios técnico/científicos dos membros do Júri, a implicar a exclusão da sua sindicabilidade, não alega o recorrente, nem se descortina, qualquer erro manifesto ou grosseiro, ou que se tenha lançado mão de critérios desajustados na avaliação que foi efectuada a respeito do nível dos trabalhos forenses apresentados.

Haverá, assim, que concluir que a fundamentação da decisão avaliativa, neste subfactor, apesar de relativamente sucinta, permite que se estabeleça um nexo entre a valoração efectuada e a pontuação atribuída.

Ou seja, permite que um destinatário normal e razoável conheça o sentido e as razões pelas quais lhe foi atribuída determinada pontuação.

Por isso que se deve ter por cumprido o dever de fundamentação, inexistindo a invocada contradição.

3.2.3. No que respeita ao fator previsto na alínea g) do nº 6.1 do Aviso.

Alega o recorrente o seguinte:

a) O Recorrente entende que foi penalizado na sua classificação de forma indevida.

b) O fator previsto nesta alínea não está previsto legalmente no artigo 52.º do EMJ.

c) Não poderia, por isso, o CSM criar um novo fator sob pena de se estar a violar uma matéria da competência reservada da Assembleia da República.

d) Violou-se, pois, desde logo, o artigo 52.º do EMJ, bem como o artigo 164.º, alínea m) da CRP.

e) É como tal, nulo o Aviso nesta parte, como nula será a deliberação na parte em que penaliza o Recorrente com a dedução de 4 pontos.

f) Acresce, que este fator, e a deliberação impugnada na parte em que o mesmo se acha espelhado, viola também os Princípios da Igualdade, Transparência, Imparcialidade, Justiça e Proporcionalidade.

g) A formulação genérica, vaga e imprecisa deste fator não dá cabal cumprimento aos referidos princípios.

h) Permite um arbítrio indesejável na avaliação concursal.

i) O Aviso poderia e deveria ter prevista uma densificação objetiva que acautelasse minimamente os sobreditos princípios.

j) Concretizando, como se fez em outros fatores, os critérios objetivos e pontuações atribuíveis para escalões ou classes de infrações.

k) A omissão desta concretização torna o fator anulável.

l) Padece a deliberação de vício de violação de lei sendo anulável nos termos do artigo 163.º do CPA.

m) Finalmente, a deliberação será também anulável por omissão de fundamentação quanto à apreciação que o Júri faz deste fator no caso do Recorrente.

n) O Júri descontou 4 pontos ao Recorrente mas não apresenta qualquer juízo valorativo que o permita entender a justiça e razoabilidade desta decisão.

o)Viola-se pois, além do dever de fundamentação, o Princípio da Proporcionalidade e o Princípio da Igualdade, pois este desconto penaliza o Recorrente no confronto com a maioria dos Colegas a quem não foi descontado qualquer ponto.

Segundo o recorrido, o recorrente foi condenado no processo disciplinar e, esse comportamento, foi censurado na medida de um quinto da moldura prevista no aviso de abertura (4 pontos em 20 possíveis).

Mais alega que não se compreenderia que o CSM não atendesse ao registo disciplinar, tendo a concretização e aferição sido efectuada pelo Júri de forma paritária, uniforme e não divergente para todos os concorrentes.

Conclui, assim, pela improcedência do recurso, também nesta parte.

O ponto 6.1. g) do Aviso é do seguinte teor:

«O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade. (...)”».

No Parecer do Júri, expendeu-se, a propósito da «Fundamentação, Considerações Gerais e Concretização de Regras ou Critérios Adoptados», no ponto 13., que:

«Relativamente ao factor da alín. g) do Aviso o júri teve em conta a gravidade das infracções, especialmente traduzida na natureza e relevância dos deveres profissionais violados e também na medida das sanções impostas.

À luz de tais fundamentos de concretização e da motivação específica relativamente a cada concorrente, cumpre agora, em relação a cada uma das classes de concorrentes, efectuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri. (...)».

E no ponto 15.1.4. do mesmo Parecer, considerou-se, em relação ao ora recorrente e no que respeita à citada al.g), que:

«Do respectivo Registo Disciplinar consta a seguinte indicação:

- Processo Disciplinar instaurado a 2012-02-14, Processo Administrativo: 2011-418/IN, Processo Contencioso: 2012-85/PD;

- Pena Aplicada: 10 dias de multa (violação dos deveres de reserva e lealdade)

- Categoria Juiz Desembargador, Lugares Tribunal da Relação do ...;

- Observações: 07-04-2012 - Recurso p/ STJ.21-01-2015 – Baixa dos autos ao CSM (negado provimento ao recurso). (...)

Considerando todos os elementos enunciados é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores referidos no ponto 6.1. do Aviso de abertura do Concurso, com referência às alíneas a), b), c), d), e) e f), do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (...)».

- Alín g) - «O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos negativos: - 4».

Vejamos.

Ter-se-ão em conta, na análise deste factor, as três linhas de argumentação invocadas pelo recorrente:

a) – ilegalidade do factor por violação do princípio de reserva de lei;

b) – ilegalidade do factor por violação dos princípios da igualdade, transparência, imparcialidade, justiça e proporcionalidade;

c) – ilegalidade da deliberação por falta de fundamentação do parecer do júri.

Assim:

a) Ilegalidade do factor por violação do princípio da reserva de lei.

Alega o recorrente que o Aviso criou um novo factor – registo disciplinar – não previsto no art.52º, do EMJ, sendo que a matéria do acesso ao STJ faz parte integrante da reserva absoluta da AR (art.164º, al.m), da CRP).

Mais alega que, valorizar o registo disciplinar em sede de «idoneidade para o cargo a prover» é conferir um carácter sancionatório acrescido, não previsto na lei – violação do princípio da legalidade.

Alega, ainda, que o vício de violação de lei – arts.52º do EMJ e 164, al.m) da CRP – determina a nulidade do Aviso, na parte em que se prevê aquele factor, pelo que o parecer do júri não poderia ter procedido ao desconto de 4 pontos sobre a classificação do recorrente.

Dir-se-á, antes do mais, que a argumentação aduzida pelo recorrente é dirigida ao teor do aviso de abertura do 15º Concurso Curricular de Acesso ao STJ, com o qual, no entanto, o recorrente se conformou, já que não consta que tenha impugnado contenciosamente a deliberação que o aprovou.

Por outro lado, o acesso ao STJ não é exclusivamente facultado aos magistrados judiciais, pelo que é discutível que a respectiva disciplina deva ser integrada na previsão da al.m), do art.164º, da CRP, a qual respeita a questões estritamente estatutárias.

De todo o modo, o acesso ao STJ tem dignidade constitucional, como resulta do disposto no art.215º, nº4, da CRP, nos termos do qual, «O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar».

Decorre desse preceito que os termos em que se processa o ingresso são remetidos para a lei ordinária, sendo nesse âmbito que deve ser declarada a disciplina dos arts.50º a 52º, do EMJ.

Assim, é constitucionalmente admissível que se reconheça ao CSM – a quem a CRP conferiu o desempenho das tarefas de nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes dos tribunais judiciais – a competência regulamentar necessária para identificar factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (al.f), do nº1, do art.52º, do EMJ).

Ora, entre esses factores, avulta o registo disciplinar dos concorrentes, como já constava do aviso de abertura, tendo tal registo sido designado como um subcritério de aferição da idoneidade.

Como se diz, lapidarmente, no sumário do Acórdão do STJ, de 19/2/13, Proc. nº98/12.9YFLSB, Relator: Salazar Casanova, «O CSM, como órgão constitucional (art.217º, nº1, da CRP) dispõe de poder regulamentar à semelhança do Governo, cumprindo-lhe, nos termos do nº8, do art.47º, do EMJ, “adoptar as providências necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento das vagas de juiz da Relação”, conferindo, assim, a lei ao CSM o poder de fixar os critérios a considerar na avaliação curricular dos candidatos e, por conseguinte, assim procedendo, o CSM agiu de acordo com a lei, no exercício dos seus poderes, sendo certo que a fixação das regras de classificação ou avaliação são normas de segundo grau relativamente ao EMJ, não ocorrendo, por todas estas razões, violação de reserva de lei (art.164º, al.m), da CRP)» (cfr., ainda, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 61/2002, de 6/2, e 356/98, de 12/5).

A designação do subcritério em causa insere-se no espaço de discricionariedade técnica do CSM, pelo que está subtraído à sindicância contenciosa do STJ, sendo que, segundo o Acórdão do STJ, de 14/10/15, Proc. nº5/15.7YFLSB, Relator: Santos Cabral, a fixação dos critérios de avaliação não tem sequer que ser fundamentada.

De todo o modo, estando em causa o acesso ao STJ, é natural e compreensível que o CSM tivesse estabelecido critérios exigentes para a graduação dos candidatos e que, por isso, considerasse que ela deveria ser influenciada pelo seu registo disciplinar quando dele constassem sanções que tocassem com a idoneidade do candidato (cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 14/7/15, Proc. nº0495/14, Relator: Costa Reis).

Na verdade, parece-nos evidente que o sancionamento disciplinar prévio constitui uma circunstância que, em larga medida, é susceptível de desabonar a idoneidade do concorrente para o desempenho de tão altas funções.

E não se diga que a valorização do registo disciplinar implica que se confira um carácter sancionatório acrescido, não previsto na lei.

É que, por um lado, o júri limitou-se a cumprir o que estava estabelecido no aviso do concurso.

E, por outro lado, como se refere no citado Acórdão do STA, de 14/7/15, « … também não constitui ilegalidade a circunstância daquela sanção ser, sucessivamente, valorizada em diferentes e diversificadas sedes pois nada impede que a mesma conduta seja punida no plano disciplinar e, mais tarde, seja também objecto de valoração noutras sedes. E isto porque, sendo diversos os valores a proteger, é de admitir que a apreciação e valoração dos mesmos factos se faça autónoma e sucessivamente em diferentes sedes(…)».

Acrescentando-se, no mesmo acórdão, que « (…) o que ora está em causa não é o agravamento da pena disciplinar que lhe foi aplicada ou o prolongamento ad eternum de uma sanção mas, tão só, a valorização dessa punição numa outra sede que não a sede disciplinar, valorização essa que, por isso, se destina a outras  finalidades que não as ponderadas no momento em que foi disciplinarmente punida».

Não há, pois, que falar em nulidade do Aviso, na parte em que se prevê o factor em causa, nada impedindo que o parecer do júri fosse no sentido de se proceder ao desconto de 4 pontos sobre a classificação do recorrente.

b) Ilegalidade do factor por violação dos princípios da igualdade, transparência, imparcialidade, justiça e proporcionalidade.

Alega o recorrente que a descrição do factor feita no aviso é vaga e imprecisa, abrindo-se um espaço para a discricionariedade e arbitrariedade nas avaliações, com prejuízo para os princípios da igualdade e imparcialidade, pelo que o aviso é nulo, também por este motivo.

Em abono da sua tese, cita o recorrente o já mencionado Acórdão do STA, de 14/7/15. No entanto, o que aí se defende não é, rigorosamente, o que vem defendido pelo recorrente, porquanto o que nele se refere é que a observância dos princípios da igualdade, transparência, imparcialidade, justiça e boa fé, implica a proibição da introdução de parâmetros, critérios ou subcritérios já depois de apresentadas as candidaturas a valorar e, por isso, já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas.

O que não aconteceu no caso, uma vez que a ponderação do registo disciplinar já constava do aviso de abertura, pelo que, quando o Júri decidiu, mais não fez do que cumprir o que havia sido antecipadamente regulamentado.

Reconhece-se que existe alguma vaguidade nos termos do aviso de abertura, no que respeita à al.g), do ponto 6.1..

Todavia, também se reconhece que é de considerar que, neste domínio, não se poderia, em sede regulamentar, ir muito mais além do que indicar uma orientação genérica (a gravidade), atenta a multiplicidade de situações eventualmente subsumíveis a esse subfactor.

Por isso que se entende que a necessidade de maior concretização deve ser satisfeita pela fundamentação da decisão relativamente a este item e não pelo teor do aviso de abertura, que, reafirma-se, não consta ter sido em devido tempo impugnado pelo recorrente.

Note-se que os critérios de graduação do acesso ao STJ encontram-se fixados no art.52º, nº1, do EMJ, não existindo nessa matéria qualquer poder discricionário do CSM, cabendo na competência do respectivo Plenário, enquanto júri do concurso, a definição e a adopção dos critérios de avaliação e, também, dos sistemas de classificação.

E como se diz no citado Acórdão do STA, de 14/10/15, «Não se tendo afastado o CSM na fase de ponderação dos factores indicados na lei e (por remissão) no aviso do concurso, factores efectivamente conhecidos dos interessados na altura em que concorreram, qualquer operação posterior apenas tendente a aferir do mérito relativo dos concorrentes e da respectiva graduação em conformidade com o legalmente estatuído, não interfere com a normação do concurso nem fundamenta a afirmação duma quebra de transparência, tanto mais que a deliberação se dirigia a um leque de interessados cuja identidade resulta da mera consulta da lista de antiguidade».

Na verdade, uma forma de assegurar a transparência e objectividade deve assentar na divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final (cfr. o Acórdão do STJ, de 15/10/13, Proc. nº96/12.2YFLSB, Relator: Raul Borges).

Por outro lado, como se refere no citado Acórdão do STJ, de 19/2/13, «A densificação efectuada pelo júri, que o CSM concordantemente assumiu, incidente sobre alguns dos critérios fixados, objectivando-os e possibilitando uma classificação pontual harmónica entre os candidatos, não desrespeita, por isso mesmo, os princípios da transparência e da imparcialidade, inserindo-se essa densificação no âmbito da fundamentação da própria decisão».

Não se vê, assim, que tenham sido violados os invocados princípios constitucionais, já que o critério de avaliação e selecção em causa foi fixado em momento anterior à apresentação das candidaturas e, por isso, em momento anterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos.

Deste modo, também não há que falar em nulidade do aviso por violação de tais princípios.

c) Ilegalidade da deliberação por falta de fundamentação do Parecer do Júri.

Alega o recorrente que há omissão flagrante dos fundamentos que levaram ao desconto de 4 pontos, o que inquina a deliberação com anulabilidade.

Mas não é assim. Na verdade, resulta daquele Parecer, atrás transcrito, relativamente ao factor da al.g), que seria considerada «a gravidade das infracções, especialmente traduzida na natureza e relevância dos deveres profissionais violados e também na medida das sanções impostas».

Mais resulta do mesmo Parecer que ao recorrente foi aplicada a pena de 10 dias de multa, no processo disciplinar instaurado em 14/2/12, quando já era Juíz-Desembargador no Tribunal da Relação do Porto, por violação dos deveres de reserva e lealdade.

E foi em função da gravidade desta infracção, traduzida na natureza e relevância dos deveres profissionais violados pelo ora recorrente, e, também, na medida da sanção que lhe foi imposta, que o júri, ponderando negativamente o registo disciplinar, lhe deduziu 4 pontos, num total máximo de 20.

É, pois, perfeitamente apreensível, para um declaratário normal e razoável, o raciocínio empreendido para se sustentar aquela apreciação, que se traduziu numa subtracção pontual equivalente a um quinto da dedução máxima prevista.

Ou seja, as razões que moveram o júri mostram-se coerentes com o que consta do aviso de abertura, tendo-se aquele limitado a cumprir o que aí estava estabelecido.

Dúvidas não restam que a sanção em causa tem a ver com a idoneidade do recorrente e evidencia que a sua idoneidade para o desempenho da função de Juíz Conselheiro, no que respeita ao cumprimento dos inerentes deveres, é inferior à de um candidato cujo registo disciplinar é imaculado (cfr. o já citado Acórdão do STA, de 14/7/15, igualmente invocado pelo recorrente).

Neste último acórdão, onde se apreciou a situação de recorrente que foi penalizada com uma redução de 10 pontos, por ter averbada no seu registo disciplinar uma pena de multa, pela violação do dever funcional de zelo e do dever de prossecução do interesse público numa justiça célere, considerou-se que « (…) como é jurisprudência desta STA, a valoração do concorrentes segundo critérios previamente estabelecidos só poderá ser judicialmente sindicada se nessa actividade for praticado um erro grosseiro ou manifesto – (…) – ou se se violarem os princípios gerais reguladores da actividade administrativa (…). Nesta conformidade, movendo-se o CSTAF em terrenos onde a discricionariedade administrativa prevalece e não se mostrando que a dedução pontual ora impugnada tivesse constituído um erro grosseiro, falece razão à Autora quando sustenta que o Conselho violou a lei quando sufragou a decisão do júri que procedeu àquele desconto».

No caso dos autos, além de também não ter sido invocado erro manifesto ou grosseiro, constata-se que a fundamentação é clara, coerente e suficiente, permitindo a um destinatário normal e razoável aperceber-se do iter cognoscitivo que conduziu à dedução pontual.

Haverá, assim, que concluir que o factor em causa não é ilegal, bem como também não é ilegal a deliberação que nele se baseou.

3.2.4. A deliberação impugnada desconsidera ainda importantes elementos curriculares que o Recorrente fez constar na sua candidatura.

Nesse sentido, alega o recorrente:

a) Primeiramente, ficou por valorizar a atividade de seleção, tratamento e sistematização jurisprudencial a que o Recorrente se tem dedicado, prestando junto dos seus Colegas este importante contributo, inequivocamente útil e enriquecedor para o conhecimento do sistema.

b) Na perspetiva do Recorrente, este elemento curricular devia ter sido ponderado no âmbito da alínea f), critério i) do n.º 6.1 do Aviso já que estes elementos curriculares não podem deixar de enquadrar-se como um contributo para a melhoria do sistema.

c) Ao assim não considerar, a deliberação torna-se anulável por padecer de vício de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de facto - dr. art. 163.º do CPA.

d) Em segundo lugar, o Júri também não atendeu a um vasto número de trabalhos que o Recorrente apresentou como sendo da sua autoria.

e) Trata-se de um número considerável de trabalhos, que versam sobre matérias complexas e com uma grande utilidade prática.

f) Tais trabalhos foram, na grande maioria, divulgados junto de Colegas magistrados, que deles terão certamente retirado grande utilidade, sendo, portanto, trabalhos que expressam um contributo assinalável para o sistema - cfr. alínea f) do n.º6.1 do Aviso.

g) Por outro lado, estes trabalhos poderiam e deveriam ter sido valorizados no âmbito da alínea e) do Aviso.

h) A falta de consideração destes elementos curriculares configura uma violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e torna a deliberação impugnável nos termos do disposto no art. 163.º do CPA.

Segundo o recorrido, foi conferida ao recorrente pontuação claramente acima da média do factor em causa – 20 pontos entre 10 e 25 (ponto 6.1. f) i).

Mais alega que, da ausência de menção no parecer a um específico aspeto não resulta, inexoravelmente, que o júri não o tenha considerado, mas que, ainda que tivesse existido uma omissão valorativa, não demonstra o recorrente que lhe devesse ser atribuída outra pontuação.

O ponto 6.1. e) do Aviso é do seguinte teor:

«Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 (zero) e 10 (dez) pontos, tendo por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as atividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente».

O ponto 6.1. f) i) do Aviso é do seguinte teor:

«O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 (dez) e 25 (vinte cinco) pontos».

No Parecer do Júri expendeu-se, a propósito da «Fundamentação, Considerações Gerais e Concretização de Regras ou Critérios Adoptados», no ponto 10. que:

«O factor de ponderação previsto no item 6.1, alínea e), do Aviso (actividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico), visto pela natureza dos critérios que estabelece está mais adequado para constituir factor de graduação dos concorrentes da classe “juristas de mérito, cuja experiência profissional estará, por regra, ligado com a actividade forense (advocacia; colaboração com as partes na emissão de pareceres) ou ao ensino jurídico académico.

No entanto, como o item não distingue e não distinguindo deve constituir facto de ponderação para todas as classes de concorrentes, o júri entendeu considerar em relação aos concorrentes magistrados além da actividade de ensino jurídico propriamente dito, a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos, excluindo a participação como simples moderador.

De salientar que, neste factor de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objecto das actividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjectiva na individualização da apreciação.

Para além disso, face à ausência de elementos objectivos relativos à qualificação e substância do ensino ministrado e tendo que atender exclusivamente a elementos descritivos e formais facultados pelos respectivos concorrentes, o júri procedeu a uma avaliação equitativa da relevância deste factor valorativo no conjunto, segundo critérios de proporcionalidade, tendo em consideração todos os demais factores de ponderação respeitantes à natureza das funções próprias de magistrado».

E, no ponto 11., designadamente, que:

«Ainda no subcritério i), o júri considerou também, como factor que revela por si, prestígio do candidato entre os seus pares ou o desempenho dedicado de outras funções relevantes para a justiça, a circunstância de alguns concorrentes terem exercido cargos de direcção superior na área da justiça quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares». 

No ponto 15.1.4. do mesmo Parecer, considerou-se, em relação ao ora recorrente e no que respeita às citadas als.e) e f) i), que:

«e) - De acordo com a Nota Curricular apresentada, para além da judicatura, o Exmo. Concorrente exerceu as seguintes actividades:

- Entre Janeiro e Junho de 2001, no Comando da Polícia de Segurança Pública de ..., “foi coordenador e palestrante de um conjunto de sessões de esclarecimento sobre temas relacionados com a actividade policial relacionados com o Código Penal e Código de Processo Penal”, tendo como destinatários Subchefes, Chefes e Oficiais da PSP;

- Ministrou a disciplina de Legislação Aeronáutica, tendo redigido o respectivo Manual de Direito Aeronáutico, nos 2 Cursos de Piloto de Ultraleve levados a cabo pela Escola de ..., ofertando o Manual e respectivos direitos de autor a essa escola;

- Participou no Colóquio sobre A Prova Difícil, organizado pela Escola de ..., onde proferiu uma Comunicação com o título: Dificuldades de Prova nos Crimes Negligentes.

f. i) – Antes de ingressar na judicatura fora professor do ensino secundário e Representante do M.º P.º na comarca de ..., durante cerca de 1 ano.

Durante mais de 2 anos fez parte da comissão de análise e selecção dos acórdãos crime do Tribunal da Relação do ... para publicação.

Desde 2104 que é Presidente da 1.ª Secção Criminal da Relação do ....

Indicou um conjunto de trabalhos científicos não publicados, juntando para exemplo do que poderão ser, o formato digital de um Código de Processo Penal por si anotado.

Exerceu funções de magistrado formador do CEJ nos anos de 1996 a 1998. (...)».

(…)

– Alín. e): Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 10 pontos: 1 ponto;

- Alín. f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

- i) - O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 e 25 pontos: 20 pontos.

Vejamos.

Como acentuámos atrás, tem-se entendido, na jurisprudência, que o erro nos pressupostos de facto se traduz numa desconformidade entre os factos em que assentou a prolação do acto impugnado e os factos reais.

Sendo que, também se tem entendido que, para a procedência da invocação desse vício, tem o impugnante o ónus de invocar os factos que compõem a realidade que tem como verdadeira, havendo, ainda, que averiguar a concreta relevância do erro para a decisão que veio a ser tomada.

Alega o recorrente, em 1ª linha, que ficou por valorizar a actividade de selecção, tratamento e sistematização jurisprudencial, a qual devia ter sido ponderada no âmbito da al.f)-i), do ponto 6.1. do Aviso, por se enquadrarem no critério da contribuição para a melhoria do sistema.

Verifica-se, porém, que o Parecer do Júri faz expressa referência ao seguinte facto: «Durante mais de 2 anos fez parte da comissão de análise e selecção dos acórdãos crime do Tribunal da Relação do Porto para publicação».

E fez-lhe referência, precisamente, no âmbito da al.f)-i) do ponto 6.1., não se vendo por que razão considera o recorrente que o júri não ponderou esse elemento  de avaliação.

Não parecendo ser de exigir que se faça uma pormenorização circunstanciada da actividade exercida nesse âmbito, tanto mais que a mesma é inerente ao exercício do cargo em questão.

Mais alegou o recorrente que o júri também não atendeu a um vasto número de trabalhos que apresentou como sendo da sua autoria, os quais, acrescenta, apesar de não terem sido publicados, são de grande complexidade e utilidade, com claro contributo para a melhoria do sistema.

Constata-se, todavia, que igualmente no âmbito da al.f)-i) do ponto 6.1. o Parecer do Júri refere expressamente que: «Indicou um conjunto de trabalhos científicos não publicados, juntando para exemplo do que poderão ser, o formato digital de um Código de Processo Penal por si anotado».

Ou seja, os invocados trabalhos científicos foram valorados em sede de contribuição para a melhoria do sistema de justiça, constante daquela al.f)-i).

E numa ponderação entre 10 e 25 pontos, foram atribuídos ao recorrente 20 pontos, o que traduz uma pontuação claramente acima da média do factor em causa.

Também aqui nada autoriza a que se conclua que se haja omitido a ponderação da contribuição do recorrente para a melhoria do sistema de justiça.

Como se refere no sumário do citado Acórdão do STJ, de 19/2/13, «No âmbito do concurso curricular em apreço, a conjugação dos critérios gerais fixados com a explicitação objectiva incidente sobre determinados itens constitui um quadro de referência ao nível da fundamentação; a sua conexão com as razões de atribuição de determinada pontuação leva a que não careçam, por isso, os juízos formulados de um detalhe que passaria pelo comentário crítico qualitativo de cada trabalho ou de cada estudo, sendo suficiente a exposição das razões que permitam compreender por que foi atribuída ao candidato uma determinada classificação (…)».

E não se diga que tais trabalhos podem, também, assumir relevância e ser enquadrados no factor previsto no al.e), do nº6.1. do Aviso.

Na verdade, tendo sido valorados segundo o critério previsto na al.f)-i), não podem sê-lo no âmbito daquela al.e), onde se alude à actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico.

Aliás, como se refere no Parecer do Júri, o factor de ponderação previsto na referida al.e), está mais adequado para constituir factor de graduação dos concorrentes da classe “juristas de mérito”, embora o júri tenha entendido considerar, em relação aos concorrentes magistrados, além da actividade de ensino jurídico propriamente dito, a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos, excluindo a participação como simples moderador.

Aspectos estes que foram tidos em conta por aquele Parecer, a propósito da al.e).

Considera-se, pois, que não se demonstra a existência de uma qualquer discrepância entre os pressupostos factuais que se revelaram determinantes para a deliberação e aqueles que efectivamente se verificam.

O que vale por dizer que não há erro nos pressupostos de facto, na modalidade de omissão dos elementos curriculares invocados pelo recorrente.

Dir-se-á, ainda, que, como resulta da deliberação impugnada, a selecção das actividades e desempenhos para aferir o prestígio profissional dos concorrentes, envolve uma margem de liberdade na formulação de juízos de mérito sobre os mesmos e sobre a sua relevância.

Acresce que também não se verifica omissão grave na fundamentação, nesta parte, como pretende o recorrente.

É que, como já dissemos atrás, apenas releva, como vício do acto, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta e não a mera discordância relativamente à exposição adoptada na deliberação impugnada, pelo que se deve ter como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do acto, apreensíveis por um destinatário normal e razoável.  

Sendo que, no caso e, também, nesta parte, se deve ter por cumprido o dever de fundamentação exigido por lei, tal como acima o definimos.

4 – DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com taxa de justiça de 6 Uc.

Roque Nogueira (Relator)

Abrantes Geraldes

Raul Borges

Ribeiro Cardoso

Isabel São Marcos

José Raínho

Olindo Geraldes

Salazar Casanova (Presidente)

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[1] V., entre outros, o Acórdão da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2003, C.J.S.T.J., tomo II/2003, pág. 9.
[2] In «Os poderes de cognição dos tribunais administrativos relativamente a actos praticados no exercício da função pública», em Revista Julgar n.º 3/2007, págs. 136 e 137.
[3] Neste sentido, Acórdão STJ de 05-07-2012, Proc. n.º 147/11.8YFLSB, acessível em www.dgsi.pt.