Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00032938 | ||
Relator: | BESSA PACHECO | ||
Descritores: | BURLA AGRAVADA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ENRIQUECIMENTO VALOR MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ199611140005933 | ||
Data do Acordão: | 11/14/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J VALE CAMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 265/94 | ||
Data: | 02/09/1996 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - São elementos típicos do crime de burla: a) a conduta enganosa do agente, traduzida no facto de este, artificiosamente, induzir o ofendido em erro no engano; b) propósito do agente obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo; c) que esse erro ou engano determine o ofendido à prática de actos causadores dos prejuízos patrimoniais para si ou para outra pessoa. II - O enriquecimento a que se refere em b) é legítimo na medida em que se configura como enriquecimento sem causa. III - O valor considerado para efeitos da qualificação do crime de burla nos termos do artigo 314, alínea c), do CP de 82, é o do prejuízo sofrido pelo ofendido. IV - Assim, cometem o crime de burla agravada os arguidos que vendem um veículo automóvel ao ofendido, pelo preço de 2387000 escudos, fazendo-o crer que o mesmo é novo e fabricado em 92, quando na verdade o mesmo era usado, acidentado e do ano de 89. V - Para efeitos cíveis o ofendido tem direito a uma indemnização igual à diferença entre o preço que pagou pelo veículo e o valor que o mesmo na realidade tinha. | ||