Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P593
Nº Convencional: JSTJ00032938
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: BURLA AGRAVADA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ENRIQUECIMENTO
VALOR
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199611140005933
Data do Acordão: 11/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 265/94
Data: 02/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São elementos típicos do crime de burla: a) a conduta enganosa do agente, traduzida no facto de este, artificiosamente, induzir o ofendido em erro no engano; b) propósito do agente obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo; c) que esse erro ou engano determine o ofendido à prática de actos causadores dos prejuízos patrimoniais para si ou para outra pessoa.
II - O enriquecimento a que se refere em b) é legítimo na medida em que se configura como enriquecimento sem causa.
III - O valor considerado para efeitos da qualificação do crime de burla nos termos do artigo 314, alínea c), do CP de 82,
é o do prejuízo sofrido pelo ofendido.
IV - Assim, cometem o crime de burla agravada os arguidos que vendem um veículo automóvel ao ofendido, pelo preço de 2387000 escudos, fazendo-o crer que o mesmo é novo e fabricado em 92, quando na verdade o mesmo era usado, acidentado e do ano de 89.
V - Para efeitos cíveis o ofendido tem direito a uma indemnização igual à diferença entre o preço que pagou pelo veículo e o valor que o mesmo na realidade tinha.