Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2984/17.0T8CSC-B.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA INTERNA
PRESSUPOSTOS
DOMICÍLIO
RECONVENÇÃO
CAUSA DE PEDIR
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUNAIS PORTUGUESES
Data do Acordão: 11/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Não se verifica dificuldade apreciável, para os efeitos da al. c) do art. 62º do CPC, se se mostra indiciado que, apesar de estarem domiciliados em Portugal, o réu, português, já viveu no Brasil, a ré, sua mulher, é brasileira, tendo sido também no Brasil que o réu outorgou procuração a favor do autor e assinou, inclusivamente, documento de acerto de contas com este último;

II. Porém, o tribunal português é internacionalmente competente, nos termos da al. b) do art. 62º do CPC, para conhecer dos pedidos reconvencionais em que - com base na alegação de que o crédito exigido pelos autores, resultante da não restituição aos mesmos do preço de uma venda válida efectuada pelos réus (com procuração do autor) de uma fracção autónoma àqueles pertencente, se destinou a compensar o crédito dos réus, com origem em apropriação ilícita de dinheiros no Brasil por parte dos autores- se pede que se reconheça o direito à compensação do valor recebido pela venda da fracção e se pede a condenação dos reconvindos no pagamento do crédito que excede o valor da compensação.

Decisão Texto Integral:

           Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


*


 AA e BB, residentes no Brasil,  intentaram a presente acção contra CC e DD,  em que  formularam o pedido de se considerarem nulas a venda e a compra efectuadas em Portugal pelo Réu CC, aquela realizada em 28.06.2016 e esta realizada em 11.11.2016, da fracção autónoma, designada pelas letras "EZ", correspondente ao 9o andar, designado pela letra A no 12° Piso, com estacionamento para carro com o número vinte e sete no primeiro piso (sub-cave), destinada a habitação, que faz parte  do prédio urbano constituído  sob  o  regime  da  propriedade horizontal, situado em Galiza, Rua ... e cento e dois C de polícia, na freguesia ..., concelho ..., descrito na Segunda Conservatória ... sob o n° ...09-..., e inscrito na matriz sob o artigo ...50, da União das Freguesias ... e ..., ordenando-se o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base na venda e compra desta fracção autónoma, venda e compra que devem ser consideradas simuladas e, portanto, nulas ou anuláveis, revertendo, consequentemente, para a esfera jurídica dos autores a referida fracção autónoma.

Para o caso de assim se não entender, ou já não ser possível, os AA pediram a condenação dos RR. no pagamento da quantia correspondente ao valor real da fracção autónoma referida, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal comercial em vigor, a contar desde 28.07.2017.

Os RR, residentes em Portugal, na sua contestação, e em síntese, alegaram a existência de um crédito sobre os AA, ora recorridos, tendo a fracção objecto dos autos, sita em Portugal, sido vendida no uso de procuração outorgada pelo A. AA, no Brasil, mediante autorização expressa para a compensação do supra referido crédito, e que a venda da fracção correspondeu a uma forma de compensação relativamente a uma dívida dos AA., decorrente do levantamento de quantias com que se locupletaram indevidamente, quantias depositadas em contas bancárias de que os RR. eram titulares no Brasil, fazendo uso de uma procuração emitida pelo R. CC a favor do A. AA.

Mais alegam os RR que, no caso concreto, os AA. pretendem anular um negócio jurídico que constituiu, na sua perspectiva, o cumprimento de uma obrigação por aqueles AA. reconhecida, de restituição de quantias com que se locupletaram indevidamente.

Os RR na contestação que apresentaram, em reconvenção deduziram os pedidos reconvencionais de "condenação dos autores ao reconhecimento de uma dívida perante eles no montante de um milhão trezentos e oitenta mil, seiscentos e vinte e um reais, o direito a serem compensados daquele valor pelo valor declarado na venda do imóvel identificado nos autos (cento e vinte mil euros), a condenação dos autores no pagamento da quantia de quatrocentos e sete mil, novecentos e quarenta e dois euros e o reconhecimento do direito de propriedade sobre a fracção autónoma em causa nos autos."

Porém, o tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte despacho:

Improcedência dos pedidos reconvencionais deduzidos contra os autores pelos réus CC e DD:

Em sede reconvencional, pediram estes réus a condenação dos autores ao reconhecimento de uma dívida perante eles no montante de um milhão trezentos e oitenta mil, seiscentos e vinte e um reais, o direito a serem compensados daquele valor pelo valor declarado na venda do imóvel identificado nos autos (cento e vinte mil euros), a condenação dos autores no pagamento da quantia de quatrocentos e sete mil, novecentos e quarenta e dois euros e o reconhecimento do direito de propriedade do imóvel em litígio.

Os factos que fundamentam estes pedidos reconvencionais terão sido praticados em território brasileiro e consubstanciam uma situação de alegada responsabilidade civil baseada em facto ilícito, que apenas deve ser apreciada no local onde ocorreu (art° 71, n° 2 do CPC), mostrando-se os Tribunais portugueses incompetentes para a apreciar os factos respectivos, cfr. art° 63 do CPC, o que se declara.

Assim sendo, indefiro liminarmente os pedidos reconvencionais supra identificados, face à incompetência internacional deste Tribunal, que declaro, para conhecer dos mesmos.

Custas do pedido reconvencional a cargo dos réus CC e DD (art°527, n° 1 do CPC).

Notifique."

Inconformados, vieram os réus reconvintes interpor recurso de apelação em separado que obteve provimento nos seguintes termos:

“Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, ... Secção Cível, em:          

a) - conceder provimento ao recurso de apelação, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admita a reconvenção apresentada, se nenhuma outra questão a tal não obstar;

b) - condenar os recorridos nas custas.”

Não se conformaram desta vez os autores que interpuseram recurso de revista, que remataram com as seguintes conclusões:

“A) A decisão da Primeira instância que considerou que “Os factos que fundamentam estes pedidos reconvencionais terão sido praticados em território brasileiro e consubstanciam uma situação de alegada responsabilidade civil baseada em facto ilícito, que apenas deve ser apreciada no local onde ocorreu (artº 71, 2 do CPC), mostrando-se os Tribunais portugueses incompetentes para a apreciar os factos respectivos, cfr. Artº 63º do CPC, o que se declara.”, deve manter-se.

B) Subjacente a todo o litígio, está a execução de dois mandatos diferentes: o emergente da procuração outorgada pelos Autores a favor do Réu CC, que sustenta a acção; o emergente da procuração outorgada pelo Réu CC a favor do Autor AA, que sustenta o pedido reconvencional.

C) Da subsunção da causa de pedir alegada na Reconvenção ao artigo 62º do CPC, decorre a efectiva incompetência internacional dos tribunais portugueses e não o contrário, porquanto a procuração a que os Réus Reconvintes se referem e na qual baseiam a reconvenção foi outorgada no Brasil, para ter efeitos no Brasil, e o respectivo mandato foi executado no Brasil, no Brasil.

D) Todos os eventuais actos, factos e responsabilidades que foram alegados pelos Réus Reconvintes em sede de Reconvenção e que consistem numa alegada apropriação ilícita de quantias, foram praticados em território brasileiro, nada se tendo passado em Portugal, pelo que deve manter-se o indeferimento liminar dos pedidos reconvencionais com fundamento em que “Os factos que fundamentam estes pedidos reconvencionais terão sido praticados em território brasileiro e consubstanciam uma situação de alegada responsabilidade civil baseada em facto ilícito, que apenas deve ser apreciada no local onde ocorreu (artº 71, 2 do CPC), mostrando-se os Tribunais portugueses incompetentes para a apreciar os factos respectivos, cfr. Artº 63º do CPC.”

E) O tribunal português, nos termos dos artigos 59º, 62º, 63º, 71º, nº 2 e 94º do CPC, é efectivamente incompetente para conhecer os Pedidos Reconvencionais.

F) Não se verifica a prática em território português do facto que serve de causa de pedir na acção, ou alguns factos que a integram, pelo que o acórdão recorrido viola a alínea b) do artigo 62º do CPC.

G) Não se verifica qualquer dificuldade apreciável para o autor na propositura da acção no estrangeiro, in casu, Brasil, pois o Réu Reconvinte vive no Brasil, é casado com uma brasileira, tem filhos no Brasil, aufere pensão neste país, pelo que nele trabalhou e tem negócios, acrescendo o facto de a língua oficial ser o português, pelo que o acórdão recorrido viola a alínea c) do artigo 62º do CPC.

H) Em face de tudo quanto foi exposto, o acórdão recorrido viola os 59º, 62º, 63º, 71º, nº 2 e 94º do CPC, devendo ser revogado por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que que confirme a decisão proferida pela primeira instância.”

    Não foram deduzidas contra-alegações.

    Cumpre decidir.

    A Relação consignou que os factos relevantes para a apreciação do recurso eram os que constavam do relatório do acórdão (que davam nota das alegações e contra-alegações do recurso) e os constantes do despacho recorrido que acima se transcreveu.

A esses há que aditar, ainda, os que correspondem aos actos processuais (petição e contestação) que constam do relatório que antecede.

      O Direito.

Entendeu a Relação que os pedidos reconvencionais se fundam numa causa de pedir complexa, relativa à existência de um alegado crédito dos reconvintes sobre os reconvindos decorrente de uma alegada apropriação de quantias de que os recorrentes/reconvintes eram titulares, quantias essas depositadas em instituições bancárias no Brasil, utilizando os autores reconvindos uma procuração ali outorgada pelo Réu CC a favor do Autor AA e à ocorrência da venda da fracção autónoma objecto dos autos, sita em Portugal, no uso de procuração outorgada pelos AA. a favor do Réu CC, como forma de compensação do supra referido crédito, em termos a que o Autor AA anuiu. E, convocando o disposto no art. 59º do CPC, considerou verificados os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses, com base no princípio da causalidade, consagrado no art° 62°, al. b ) do CPC - a venda do imóvel sito em Portugal para compensação do alegado crédito – e, ainda, o factor de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses, com base no princípio da necessidade previsto no art. 62°, al. c) do CPC, considerando a circunstância de os recorrentes/reconvintes terem domicílio em Portugal, importando reconhecer a existência de uma apreciável dificuldade na propositura, por parte destes, de uma acção no Brasil, não sendo, por isso, exigível aos recorrentes/reconvintes a sua instauração fora de Portugal, sendo indiscutível a presença, no caso dos autos, de um elemento ponderoso de conexão pessoal e real, entre o objecto litígio e a ordem jurídica portuguesa - domicílio em Portugal e o direito de propriedade sobre o imóvel situado em território português - a justificar esse factor de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses, com base no referido princípio da necessidade, concluindo assim pela competência internacional do tribunal português para conhecer e decidir da reconvenção apresentada pelos reconvintes.

Opõem, os recorrentes que, subjacente a todo o litígio, está a execução de dois mandatos diferentes: o emergente da procuração outorgada pelos Autores a favor do Réu CC, que sustenta a acção; e o emergente da procuração outorgada pelo Réu CC a favor do Autor AA, que sustenta o pedido reconvencional.

Ora, observam, da subsunção da causa de pedir alegada na Reconvenção ao artigo 62º do CPC, decorre a efectiva incompetência internacional dos tribunais portugueses e não o contrário, porquanto a procuração a que os Réus Reconvintes se referem e na qual baseiam a reconvenção foi outorgada no Brasil, para ter efeitos no Brasil, tendo o respectivo mandato sido executado no Brasil.

  Assim, sustentam os mesmos recorrentes que os eventuais actos, factos e responsabilidades que foram alegados pelos Réus Reconvintes em sede de Reconvenção e que consistem numa alegada apropriação ilícita de quantias, foram praticados em território brasileiro, nada se tendo passado em Portugal, pelo que deve manter-se o indeferimento liminar dos pedidos reconvencionais com fundamento em que “os factos que fundamentam estes pedidos reconvencionais terão sido praticados em território brasileiro e consubstanciam uma situação de alegada responsabilidade civil baseada em facto ilícito, que apenas deve ser apreciada no local onde ocorreu (artº 71, nº 2 do CPC), mostrando-se os Tribunais portugueses incompetentes para a apreciar os factos respectivos, cfr. Artº 63º do CPC.” (teor do despacho da 1ª instância).

  Sustentam, portanto, que não se verifica a prática em território português do facto que serve de causa de pedir na acção, ou alguns factos que a integram, motivo por que o acórdão recorrido viola a alínea b) do artigo 62º do CPC.

   Mais aduzem que não se verifica qualquer dificuldade apreciável para o A. na propositura da acção no estrangeiro, in casu, Brasil, pois o Réu Reconvinte vive no Brasil, é casado com uma brasileira, tem filhos no Brasil, aufere pensão neste país, pelo que nele trabalhou e tem negócios, acrescendo o facto de a língua oficial ser o português, pelo que o acórdão recorrido viola, também, a alínea c) do artigo 62º do CPC.

   Comecemos pela último factor de atribuição de competência internacional estabelecido na al. c) do art. 62° do CPC que concretiza o denominado princípio da necessidade. "c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. "

    E aqui temos de divergir da Relação.

  Sobre o conceito “dificuldade apreciável”, escreve Lebre de Freitas, no seu CPC anotado, vol. 1º, 3ª edição, a págs. 133 e 134: “(…) Esta relevância concedida aos casos de impossibilidade relativa, já antes preconizada (nomeadamente por Ferrer Correia-Ferreira Pinto, Breve Apreciação, cit, ps. 25 e ss) mas até ao DL 329-A/95 não consagrada na lei (Alberto dos Reis, Comentário cit. I; p. 144; Castro Mendes, Direito Processual Civil cit,.Im p. 422) tem aplicação privilegiada em caso do refúgio político. Tal dificuldade tem de ser manifesta: a oneração do autor com a propositura da ação no estrangeiro tem como limite a razoabilidade do sacrifício que lhe é exigido, à luz do princípio da boa fé. Em qualquer das duas categorias de situações, a impossibilidade (absoluta ou relativa) tanto pode ser jurídica como de facto ou material (…) ; Na segunda hipótese incluem-se tradicionalmente as situações de guerra ou de ausência de relações diplomáticas (Alberto dos Reis, Comentário cit. I, p. 144; Castro Mendes, idem , I, ps. 421-422)” Não está em causa, pois, uma dificuldade qualquer, mas uma dificuldade relevante e/ou importante.

  Ora, apreciando a situação, não se encontra indiciada qualquer “dificuldade apreciável” dos RR na propositura da acção no “estrangeiro”, ou seja, no Brasil.

  Aliás, se é verdade que os RR. têm domicílio em Portugal, também é verdade que a R. é brasileira, que (como se pode ver através da procuração junta como doc. nº 4), o R. já viveu no Brasil, que foi lá que outorgou a referida procuração a favor do A. e no dia 11 de Janeiro de 2012, no Rio de Janeiro, subscreveu um documento de acerto de contas com o A. (doc. nº 5).

  Portanto, não se pode afirmar que o Brasil é um país estranho para o R. e que este tem uma dificuldade “apreciável” na propositura da acção no Brasil.

  Já se verifica, no entanto, o factor de atribuição competência internacional, referido em 1º lugar, a que alude a al. b) do art. 62 do CPC e que consagra o critério ou o princípio da causalidade:” Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram”.

   Como acima se deixou consignado, para além do pedido de nulidade da venda e da posterior compra (pelos RR.) da fracção autónoma, por simulação, os AA. formularam, ainda, o respectivo pedido subsidiário: “Para o caso de assim se não entender, ou já não ser possível, os AA pediram a condenação dos RR. no pagamento da quantia correspondente ao valor real da fracção autónoma referida, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal comercial em vigor, a contar desde 28.07.2017.”

 Ora, ao crédito dos AA correspondente ao valor do prédio que os RR. venderam (e não restituíram aos autores), os réus opõem para compensação o crédito sobre os AA. resultante da apropriação ilícita de quantias depositadas no Brasil por parte destes.

  É verdade que a apropriação de dinheiros depositados terá ocorrido no Brasil e que a procuração a que os réus reconvintes se referem e na qual baseiam a reconvenção foi outorgada no Brasil, para aí ter efeitos e que o respectivo mandato (de que os AA. se terão servido para, alegadamente, se apropriarem de dinheiros depositados). foi executado nesse país.

  Todavia, alega-se na reconvenção que a venda que os autores realizaram em Portugal se destinou a compensar o crédito dos RR.

 Assim, a causa de pedir da reconvenção não tem a ver apenas com o crédito dos RR, mas também com o local e o modo como a compensação invocada pelos RR (e operada entre eles e os AA.) foi efectuada: a compensação do crédito dos RR com o dos AA., que resulta da não restituição pelos RR. aos AA. do valor (preço) da venda, alegadamente válida, que os RR. realizaram em Portugal, de uma fracção autónoma pertencente aos AA.

  Verifica-se, pois, que um dos factos integrantes da causa de pedir da reconvenção (a venda) foi praticado em Portugal.

E se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para declarar a compensação, cremos que o devem ser também para conhecer do pedido reconvencional de condenação dos AA. reconvindos a pagarem aos RR. reconvintes o valor remanescente do crédito dos RR (3º pedido reconvencional), já que este pedido tem por base também os factos subjacentes à compensação, designadamente a não restituição aos AA. do valor (preço) da venda alegadamente válida que os RR. (no uso da procuração outorgada pelos AA.) realizaram em Portugal. O pedido reconvencional de condenação no excedente do crédito tem a ver, pois, com o valor da venda praticada em Portugal, destinado à compensação do crédito dos RR e com o valor a partir do qual os RR. podem pedir o remanescente do seu crédito.

     Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):

“1. Não se verifica dificuldade apreciável, para os efeitos da al. c) do art. 62º do CPC, se se mostra indiciado que, apesar de estarem domiciliados em Portugal, o réu, português, já viveu no Brasil, a ré, sua mulher, é brasileira, tendo sido também no Brasil que o réu outorgou procuração a favor do autor e assinou, inclusivamente, documento de acerto de contas com este último;

2. Porém, o tribunal português é internacionalmente competente, nos termos da al. b) do art. 62º do CPC, para conhecer dos pedidos reconvencionais em que - com base na alegação de que o crédito exigido pelos autores, resultante da não restituição aos mesmos do preço de uma venda válida efectuada pelos réus (com procuração do autor) de uma fracção autónoma àqueles pertencente, se destinou a compensar o crédito dos réus, com origem em apropriação ilícita de dinheiros no Brasil por parte dos autores- se pede que se reconheça o direito à compensação do valor recebido pela venda da fracção e se pede a condenação dos reconvindos no pagamento do crédito que excede o valor da compensação.”

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

 Custas pelos recorrentes.


*


Lisboa, 8 de Novembro de 2022


António Magalhães (Relato)

Jorge Dias

Jorge Arcanjo