Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1914/18.7T8BRR.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 06/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I- As cláusulas das convenções coletivas não se incorporam no contrato individual de trabalho.


II- O princípio da irredutibilidade da retribuição não é absoluto e apenas proíbe a redução unilateral da retribuição pelo empregador.


III- O que não ocorre quando uma convenção coletiva deixou de ser aplicável, sem que existisse norma legal a salvaguardar a manutenção das retribuições.

Decisão Texto Integral:

Processo n.o 1914/18.7T8BRR.L1.S2


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,





1. Relatório


AA veio interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2022 proferido no presente processo em que o Recorrente é Autor e a Ré, e agora Recorrida, é a REN – Gasodutos, S.A.


O Acórdão do Tribunal da Relação, ora recorrido, decidiu o seguinte:


“Em face do exposto, altera-se a sentença sob recurso e substitui-se o seu decisório pelo seguinte:


6.1. condena-se a R. REN - Gasodutos, S.A. a reconhecer ao Autor AA o direito à aplicação do ACT – Grupo EDP, publicado no BTE n° 28 de 29 de julho de 2000, até outubro de 2007;


6.2. condena-se a R. REN - Gasodutos, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia de € 1.428,63 a título de retribuições por antiguidade, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento das correspondentes prestações;


6.3. condena-se a R. REN - Gasodutos, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia de € 179,39 a correspondente a 2 dias de férias por ano não gozados nos anos de 2006 e 2007, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento das correspondentes prestações;


6.4. condena-se a R. REN - Gasodutos, S.A. a pagar ao Autor AA as diferenças salariais que decorrem do incorreto enquadramento profissional do Autor no valor total de € 457,39, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento das correspondentes prestações;


6.5. no mais absolve-se a R. do peticionado”.


Este Acórdão do Tribunal da Relação foi proferido, em cumprimento de anterior Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça com o seguinte teor:


“Ao abrigo do disposto no artigo 682.o, n.o 3 e no artigo 683.o, n.o 1 do CPC, deverá o Tribunal da Relação proceder a novo julgamento da causa tendo em atenção que:


1. Houve transmissão de estabelecimento da TRANSGAS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. para a REN - Rede Elétrica Nacional, S.A a 26 de setembro de 2006 e, no mesmo dia e subsequentemente, uma transmissão de unidade económica da REN – Rede Elétrica Nacional S.A. para a REN – Gasodutos, S.A.


2. O IRCT aplicável à REN – Rede Elétrica Nacional, S.A. era aplicável ao adquirente, mas apenas nos estritos termos do artigo 555.o do CT de 2003.


3. Haverá, pois, que verificar qual o prazo de vigência (sem atender a subsequentes renovações) do IRCT que vinculava o transmitente, considerando igualmente o prazo mínimo de doze meses e verificar se o adquirente não celebrou, entretanto, outro IRCT negocial com o mesmo sindicato (ou associação sindical em que este sindicato esteja filiado).


4. Para o efeito do cálculo de eventuais diferenças salariais caberá ao empregador/transmissário provar não apenas que pagou as retribuições, mas quais os montantes pagos (com o que se dá resposta a uma das questões suscitadas pelo Recorrente no seu recurso).


5. Quando o IRCT aplicável ao transmitente deixar de se aplicar ao transmissário por força do mencionado em 3., cessa também qualquer direito de reclassificação ou atualização profissional ou de categoria.


Decisão: Concedida parcialmente a revista, devendo o processo ser novamente julgado pelo Tribunal da Relação.”


Inconformado o Autor recorreu, defendendo que lhe assiste direito à manutenção do pagamento pela Ré/Recorrida da retribuição por antiguidade, pelo valor mensal de € 106,80, após a cessação da vigência do ACT GRUPO EDP e, em consequência, a Ré/Recorrida deverá ser condenada no pagamento ao Autor/Recorrente das retribuições por antiguidade vencidas de Setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2022, no valor de € 22.712,80, bem como nas vincendas, montante acrescido de juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento.


Para o efeito invoca o princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado no artigo 122.o, alínea d) do Código do Trabalho de 2003 (doravante designado por CT 2003) – Conclusão 15 e Conclusões 19 e seguintes do recurso – e que “a retribuição por antiguidade no valor mensal de € 106,80 passou a incorporar o contrato individual de trabalho” (Conclusão 12).


A Ré contra-alegou, defendendo a manutenção do Acórdão recorrido.


Em conformidade com o disposto no artigo 87.o n.o 3 do Código do Processo do Trabalho, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência da revista.


O Recorrente respondeu ao Parecer.


2. Fundamentação


a) De Facto


A. O A. foi admitido para trabalhar sob as ordens direção e fiscalização da TRANSGÁS – Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. em 05/08/1996, para exercer as funções de técnico de manutenção II, afeto ao ..., sito em ... / ....


B. Posteriormente, passou a desempenhar funções no ..., sito em ..., ..., como Técnico de Manutenção I.


C. Em 27 de março de 2006, a TRANSGÁS – Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A comunicou ao A que iria ser transferido para a REN no âmbito da transmissão da atividade de transporte de Gás Natural, da qual consta:


“(...) estou finalmente em condições de lhe comunicar que a sua transferência para a REN, no âmbito da transmissão da atividade de Transporte de Gás Natural, em consonância com as orientações do Governo, será uma realidade a curto prazo.


Nestas circunstâncias, receberá, brevemente, uma comunicação escrita da Transgás e da REN com uma indicação muito clara quanto à manutenção dos direitos e regalias que lhe assistem independentemente da mudança da sua entidade patronal.


É minha convicção que continuará a encontrar, na REN, a satisfação pessoal e profissional (...).”


D. Em 04.08.2006, a TRANSGÁS – Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A, remeteu ao A. uma comunicação subscrita por representantes da Transgás – Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A., e REN – Rede Eléctrica Nacional; S.A., que o A. recebeu, subordinada ao assunto “Transmissão Parcial de Estabelecimento”, com o seguinte teor:


“I. Enquadramento


Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.o 169/2005 (...), o Governo fixou como orientação estratégica para a energia a autonomização dos activos, direitos e obrigações relativos às actividades de transporte e armazenagem de gás natural e regasificação de gás natural liquefeito (doravante “Activos Regulados”) e subsequente junção à empresa operadora da rede de transporte de electricidade, REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. (doravante “REN”), à qual passará igualmente a incumbir a operação dos Activos Regulados.


Nos termos do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro de 2006, que aprova as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural em Portugal, prevê-se a autonomização jurídica das actividades de (i) distribuição e comercialização de gás natural, (ii) recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito e da (iii) armazenamento subterrâneo de gás natural e (iv) transporte de gás natural.


Neste sentido as actividades relacionadas com os Activos Regulados, actualmente prosseguidas pela Transgás ao abrigo do Contrato de Concessão, celebrado com o Estado em 14 de Outubro de 1993 (doravante "Contrato de Concessão") deverão ser transmitidas à REN (ou a sociedade(s) por esta controlada(s)).


Em conformidade com a estratégia nacional para a energia aprovada pelos acima referidos diplomas legais, está em curso a revisão do Contrato de Concessão, de forma a permitir a transmissão das actividades de (i) transporte, (ii) armazenagem, (iii) regaseificação de gás natural liquefeito, cujo desenvolvimento será atribuído, mediante a celebração dos pertinentes contratos de concessão, pelo Estado Português à REN (ou a sociedade(s) por esta controlada(s)).


II. Transmissão de Estabelecimento Comercial


A prossecução dos objectivos elencados (...) pressupõe a transmissão à REN (ou a sociedade(s) por esta controlada(s)), do estabelecimento comercial que integra os Activos Regulados.


III. Informação aos Trabalhadores


No cumprimento do dever de informação previsto (...) a Transgás – Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A., vem pela presente informar os trabalhadores afectos às actividades de transporte e armazenagem de gás natural e actividades conexas, da transmissão dos seus contratos de trabalho para a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. (ou a sociedade(s) por esta controlada(s)) no âmbito da operação de transmissão de activos descrita em I. supra.


Data: A transmissão produzirá efeitos aquando da celebração entre o Estado e a REN dos contratos de concessão referidos em I supra.


Motivos: A transmissão será feita em consequência da operação de transmissão de activos descrita em I supra.


Consequências Jurídicas: A REN assume a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho relativamente aos trabalhadores da Transgás afectos às actividades de transporte e armazenagem de gás, e actividades conexas, mantendo-se plenamente em vigor os termos e condições dos respectivos contratos de trabalho.


Consequências Económicas: Os trabalhadores afectados pela transmissão não sofrerão quaisquer consequências económicas, mantendo-se em vigor, na sua plenitude, os termos e condições dos respectivos contratos de trabalho.


Consequências Sociais: Não estão previstas quaisquer consequências sociais.


Medidas Relativas aos Trabalhadores: Não estão previstas medidas que possam, de algum modo, afectar a posição dos trabalhadores abrangidos pela operação de transmissão de activos.”


E. O A. estava e está afeto à atividade de transporte e armazenamento de gás natural e atividades conexas.


F. No dia 26 de setembro de 2006 foi celebrada a escritura pública de transmissão parcial de estabelecimento comercial outorgado entre a TRANSGÁS – Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. e a REN – Rede Elétrica Nacional, S.A, através da qual a primeira aliena à segunda os “Activos Regulados” que enumera, entre eles o prédio, sito em ..., ..., verba 17 como melhor resulta do doc. 3 que se junta e se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, nela se exarando, nomeadamente:


“Que a venda dos bens acima referidos é acompanhada da transmissão para a representada do segundo outorgante, das demais posições jurídicas, constitutivas de direitos e obrigações que integram as unidades económicas afectas às actividades de transporte e de armazenamento subterrâneo nas “Instalações de Armazenamento Subterrâneo” que fazem parte o estabelecimento da sua representada, as quais incluem designadamente:


- a posição jurídica de entidade empregadora nos contratos de trabalho dos trabalhadores das “Transgás” identificados na lista anexa, cuja actividade se encontra afecta às unidades económicas acima mencionadas e cujo vínculo laboral é transmitido para a representada da segunda outorgante nos termos da lei e no âmbito do “Unbundling”, e que constam do documento complementar II, elaborado nos termos do número um do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura (...). ”


G. O A era trabalhador da TRANSGÁS – Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A e estava afeto às unidades económicas mencionadas na escritura referida no facto F. como transmitidas à REN – Rede Elétrica Nacional, S.A.


H. O A. consta do documento complementar II, onde é especificamente identificado com o n.o 139, correspondente ao n.o mecanográfico atribuído na “Transgás”, e que corresponde parcialmente ao atual atribuído pela R., 410 139.


I. Em 26 de dezembro de 2006, as relações de trabalho entre a REN – Rede Elétrica Nacional, S.A. e os trabalhadores era regulada pelo ACT – Grupo EDP, publicado no BTE no 28 de 29.07.2000, com as sucessivas revisões.


J. O ACT – Grupo EDP, publicado no BTE no 28 de 29.07.2000, com as sucessivas revisões, é subscrito pelo SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia.


L. O A. é associado no SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia desde 10/12/1998.


M. A partir de outubro de 2006, foi a R. quem passou a processar o vencimento do A.


N. Também no dia 26 de setembro de 2006, através de escritura pública, a REN - Rede Elétrica Nacional, S.A., constituiu a REN - Gasodutos, S.A., sendo o capital social “realizado pela transmissão para a sociedade de um conjunto de bens corpóreos, direitos e obrigações, afetos à rede nacional de transporte de gás natural em alta pressão, conforme o disposto no artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 140/2006 de vinte e seis de julho”, constantes de lista anexa no termo da qual se fez constar que os mesmos não têm aquisição registada a favor da REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A. por terem sido por ela adquiridas através de escritura celebrada nesse mesmo dia e cartório.


O. No dia 26 de setembro de 2006, foi celebrado o Contrato de Concessão - da atividade de transporte de gás natural através da rede nacional de transporte de gás natural - entre o Estado Português e a REN - Gasodutos, S.A., cujos efeitos se iniciaram no mesmo dia.


P. A remuneração mensal relativa ao mês de setembro de 2006, foi ainda processada pela TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A.


Q. O A., enquanto trabalhador da Transgás – Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. não se encontrava enquadrado em qualquer dos perfis de enquadramento constantes do ACT Grupo EDP (que incluía a REN – Rede Elétrica Nacional, S.A.) publicado in BTE 28 de 29/07/2000.


R. Os perfis de enquadramento e carreiras profissionais dos trabalhadores do grupo EDP eram os previstos no Anexo I do ACT Grupo EDP.


S. Em 2006 o A. auferia na Transgás a retribuição base de € 1.910,90, que correspondia no ACT Grupo EDP ao nível 3, BR18, Ano 0 a que correspondia a retribuição base de € 1.943,00.


T. A partir de fevereiro de 2015 ao A. passou a aplicar-se o ACT REN publicado in BTE, 1a série, n.o 2 de 15/01/2015.


b) De Direito


Em cumprimento do disposto no anterior Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos o Tribunal da Relação decidiu o seguinte:


“Na medida em que foi distribuído ao público em 17 de agosto de 20001, o ACT entrou em vigor a 22 de agosto de 2000, renovando-se automaticamente por iguais períodos de 12 meses, pelo que no ano da transmissão (2006) o termo do prazo de vigência ocorreria a 21 de agosto de 2006.


Em 22 de agosto de 2006, renovou-se o ACT em causa e em outubro de 2006, data da transmissão, estava em curso mais um ano de vigência que terminaria em 21 de agosto de 2007.


Porém, por força do disposto no artigo 555o, n.o 1, do Código do Trabalho de 2003 que impõe a indicada vigência mínima do instrumento de regulamentação coletiva de 12 meses a contar da data da transmissão da REN – Rede Eléctrica Nacional para a R., e uma vez que esta se verificou em outubro de 2006, é de concluir o contrato de trabalho sub judice continuou abrangido pelo ACT – Grupo EDP até outubro de 2007.


Não há notícia nos autos, nem a consulta das publicações oficiais o revela, que a adquirente tenha celebrado, entretanto, outro instrumento de regulamentação coletiva negocial com o mesmo sindicato (ou com associação sindical em que este sindicato esteja filiado).


Pelo que o A. apenas tem direito às prestações que reclama, previstas no indicado instrumento de regulamentação coletiva (ACT – Grupo EDP), desde 1 de outubro de 2006 e até 1 outubro de 2007”.


Em conformidade, o Acórdão recorrido julgou procedente o pedido do Autor relativamente ao pagamento de diferenças retributivas, mas “com a limitação decorrente de o ACT do grupo EDP ser aplicável à relação laboral sub judice apenas até 1 outubro de 2007. Assim, tendo em conta esta restrição temporal decorrente do disposto no artigo 555.o do Código do Trabalho, é de considerar ter o A. direito ao valor global de € 1.428,63 de retribuição por antiguidade [(€ 10,39 x 9 anos x 3 meses do ano de 2006) + (€ 10,68 x 10 anos x 10 meses) + (€ 10,68 x 10 anos / 12 meses /10 meses, de proporcional do subsídio de Natal vencido em 2007)”.


É contra esta decisão que o Recorrente se insurge.


Importa, contudo, e antes de mais, sublinhar que ao contrário do que pretende as cláusulas das convenções coletivas não se inserem no conteúdo dos contratos individuais de trabalho. A chamada teoria da incorporação – da qual resultaria a integração no contrato individual de trabalho das tabelas salariais da convenção coletiva – não corresponde ao nosso ordenamento legal. Neste a convenção coletiva é uma fonte de direito, como tal reconhecida pelo Código do Trabalho, no seu artigo 3.o. E as cláusulas da convenção aplicam-se em substituição das cláusulas do contrato individual de trabalho (a não ser no caso deste último ser mais favorável) que não serão inválidas quando contrárias às cláusulas do IRCT negocial, mas ficam suspensas na sua aplicação enquanto a convenção coletiva estiver em vigor.


Por outro lado, a hipótese prevista no artigo 555.o do CT 2003 era precisamente a de uma aplicação temporária ao transmissário (designado de adquirente) da convenção coletiva que vinculava o transmitente, não pretendendo o legislador que se mantivesse indefinidamente a tabela salarial aí prevista.


Aliás, mesmo na hipótese de caducidade propriamente dita das convenções coletivas o legislador começou na versão original do artigo 557.o, n.o 4, do CT 2003 por prever que decorrida a sobrevigência a convenção cessava os seus efeitos. Apenas com a Lei n.o 9/2006 de 20 de março é que na hipótese de caducidade da convenção se passou a prever a manutenção de certos efeitos mesmo após a caducidade da convenção coletiva. Só que o artigo 555.o do CT 2003 não remetia para o artigo 557.o


E o princípio da irredutibilidade da retribuição não é absoluto. Aliás, o próprio artigo 122.o alínea d) do CT 2003 estabelecia que “é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”. Assim, quando uma convenção coletiva deixa de ser aplicável, como é o caso da transmissão de unidade económica após um certo período, deixa de produzir efeitos, mormente salariais – a não ser que seja salvaguardada como está hoje, mas não estava à época, uma certa pós-eficácia. Tal não representa qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.


3. Decisão: Negada a revista


Custas da Revista pelo Recorrente


Lisboa, 23 de junho de 2023


Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)


Ramalho Pinto


Domingos José de Morais





_______________________________________________________

1. Informação retirada de http://bte.gep.msess.gov.pt/bte_consulta_n_anteriores.php.↩︎