Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B954
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: CESSÃO DE QUOTA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ200510270009542
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3262/03
Data: 07/07/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA DOS AUTORES E NEGADA A DOS RÉUS.
Sumário : O contrato de cessão de quotas em que os cessionários assumiram a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da sociedade não só para com o cedente mas também para com qualquer outro credor deve ser interpretado como envolvendo uma assunção de dívida e, no que respeita aos credores não intervenientes nesse contrato, como um contrato a favor de terceiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. As sociedades A, e B. intentaram a presente acção declarativa contra a sociedade Empresa C, D e E, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar:
- à 1ª Autora a quantia de Esc.8.650.597$00, aí incluídos os juros vencidos até 10 de Fevereiro de 1999, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde 10 de Fevereiro de 1999 até integral pagamento;
- à 2ª Autora a quantia de Esc.3.997.913$00, aí incluídos os juros vencidos até 10 de Fevereiro de 1999, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde 10 de Fevereiro do 1999 até integral pagamento.
Alegaram para o efeito e em substância que forneceram mercadorias e serviços à primeira Ré que esta ainda não pagou muito embora se encontrem já vencidos os respectivos créditos.

Os segundo e terceiro Réus são pessoalmente responsáveis por aquelas dívidas da sociedade como resulta do contrato de cessão de quotas em que figuram como cessionários.
A acção foi julgada parcialmente procedente e os Réus condenados a pagar solidariamente às Autoras quantia equivalente a Esc.6.962. 443$00, 3.997.913$00 e GBP 115 778, 40, a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde o início de Janeiro de 1998 de 15% e a partir de 17/4/99 de 12%, até integral e efectivo pagamento.
Por acórdão de 19 de Fevereiro de 2004, a Relação de Coimbra concedeu parcial provimento ao recurso dos Réus, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou os 2° e 3° Réus a pagar à Autora B as quantias de Esc.5.122.015$00 e GBP 115.778,40 e respectivos juros.
Inconformados, recorreram Autoras e Réus para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:
Recurso das Autoras:
1. O Acórdão recorrido incorreu em violação da lei substantiva, designadamente em erro de interpretação e de aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados, entre outras, das normas contidas nos artigos 264° e 664°, do Código de Processo Civil, e nos artigos 236°, 358°, n°1, e 595°, do Código Civil.
2. Os ora Recorridos nunca negaram a sua responsabilidade pelo pagamento solidário das dívidas que a "Empresa C, L.da", à altura dos factos, tinha para com os ora Recorrentes (que correspondem às facturas juntas com a petição inicial como docs. 1 a 42), tendo invocado apenas uma alegada compensação dos créditos -cfr. art°13 da Contestação.
3. A não impugnação, pelos ora Recorridos, da sua responsabilidade pelo pagamento das invocadas dívidas, implica a admissão de tal facto por acordo.
4. Na sua Contestação, os ora Recorridos, não só não impugnaram, como inequivocamente admitiram a sua responsabilidade solidária pelo pagamento do passivo da "Empresa C, L.da".
5. A revelia operante dos ora Recorridos por falta de impugnação especificada quanto aos factos alegados pelos ora Recorrentes constitui confissão presumida (a este respeito, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/10/1990 in www.dgsi.pt).
6. Tendo os ora Recorridos confessado a existência das dívidas que tinham perante os ora Recorrentes, tituladas pelas facturas juntas com a Petição inicial como docs.1 a 42 (invocando é certo a tal compensação), tal confissão tem força probatória plena ao abrigo do art.°358° n°1 do Código Civil.
7. Trata-se de questão que já se encontrava definitivamente resolvida em sede dos presentes autos, pelo que, o Acórdão recorrido, ao pronunciar-se novamente sobre a mesma, violou o disposto no n°3 do art.°659° do Código de Processo Civil e no art.°358° n°1 do Código Civil.
8. Analisado o teor da Contestação apresentada pelos ora Recorridos, conclui-se que o Tribunal "a quo" se pronunciou sobre factos que já estavam assentes por acordo, designadamente no que diz respeito à assunção da responsabilidade dos ora Recorridos pelo pagamento das dívidas peticionadas nos Autos.
9. Com efeito, também no recurso de Apelação que interpuseram da douta sentença proferida em primeira instância, os ora Recorridos apenas pediram a alteração da resposta aos quesitos 1°, 2°, 3° e 6° da Base Instrutória, por forma a que o Tribunal considerasse ter-se verificado uma suposta condição acordada entre as ora Recorrentes e a "Empresa C, L.da", de subordinação do recebimento do valor das facturas em dívida apenas na altura do recebimento da indemnização referida na cláusula oitava do Documento Complementar à escritura de cessão de quotas.
10. A posição dos ora Recorridos foi exclusivamente a de -não negando as dívidas tituladas pelas facturas juntas aos autos - invocar a existência da "compensação dos créditos de capital das AA. com parte do valor indemnizatório a que a 1ª R. tem direito" e a "não contabilização de juros de mora sobre o valor das facturas juntas aos autos como Docs.n°s 1 a 42, inclusive, da douta p.i."
11. Atento o Princípio do Dispositivo previsto no art.° 664° do Código de Processo Civil, e a posição assumida pelas partes nos articulados, tendo os Recorrentes apenas deduzido em sua defesa a figura da compensação (como excepção peremptória) e a questão da não contabilização dos juros, não podiam ser apreciados pelo Tribunal "a quo", quaisquer outros factos não invocados pelas partes nos articulados.
12. As alegações de recurso de Apelação produzidas pelos Recorrentes a pág.s 9 a 16 sobre a epígrafe "Ainda alegações propriamente ditas (a matéria de direito)" bem como as respectivas conclusões, constantes dos pontos 3 a 7, não podiam, assim, ter sido tomadas em conta pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
13. A não entender assim, o Tribunal "a quo" violou o Princípio do Dispositivo, consagrado no art.°664° do Código de Processo Civil, o que implica a nulidade do Acórdão recorrido (art.°668°,n°1, alínea d) do citado diploma).
14. Através da escritura de cessão de quotas e, mais especificamente do documento complementar de fls.54 a 62, cedentes e cessionários convencionaram que:" a presente cessão de quotas á acompanhada para os cessionários de todo o activo e passivo da C (incluída a dívida remunerada), existente nesta data. O preço da cessão teve como pressuposto a assunção, pelos cessionários, de todo o passivo da C"- cf. Alínea H) dos factos provados, indicados na pág.6 do Acórdão recorrido.
15. Do teor destes documentos (provado no Acórdão recorrido), conclui-se pela existência da responsabilização solidária dos cessionários, ora Recorridos, pelas dívidas da "Empresa C, Limitada", para com as ora Recorrentes.
16. Sobre os ora Recorridos impendia provar - o que não lograram fazer - a existência de algum facto impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão invocada nos Autos pelas ora Recorrentes.
17. Pelo contrário, do que consta do contrato de cessão de quotas celebrado com os ora Recorridos, resulta, de forma inequívoca, que estes assumiram o passivo da "Empresa C, Limitada" existente à data a que o preço -meramente simbólico - tinha como única justificação essa mesma circunstância;
18. Não havendo ainda, aquando da escritura de cessão de quotas, mora no pagamento das dívidas em causa (uma vez que o pagamento das facturas foi diferido para o final de 1997), não podia consignar-se na escritura de cessão e quotas (outorgada em 12 de Agosto de 1997) a assunção de qualquer dívida (em concreto) para com as aqui Recorrentes, nos termos do disposto no artigo 595° do Código Civil.
19. Sendo o cumprimento das obrigações em causa, antes de mais, da responsabilidade da "Empresa C, L.da", os ora Recorridos, ao adquirirem a totalidade das quotas da sociedade, não teriam alterado a situação, caso não tivessem assumido pessoalmente tais obrigações na escritura de cessão de quotas e respectivo documento complementar.
20. Acresce que, apesar de, em tese geral, não ser habitualmente defendido o Princípio do "Efeito Externo das Obrigações", tal conclusão não pode significar que em determinadas situações particulares esse Princípio não possa e deva ser seguido.
21. Na situação em apreço, os ora Recorridos, apesar de terceiros face à relação contratual estabelecida entre a ora Recorrente "B." e a "Empresa C, L.da", ocupam, face a essa relação, uma posição de proximidade privilegiada.
22. Podiam, por serem os seus únicos sócios, definir a vontade juridicamente relevante da "Empresa C, L.da" e obter ou promover o cumprimento das obrigações que esta assumiu perante aquela ora Recorrente.
23. Por o termo do pagamento das facturas em causa ter sido diferido para o final de 1997 (cf. Alínea L) dos factos considerados provados pelo Acórdão recorrido) e os contratos de prestação de serviços celebrados pelas ora Recorrentes com a "Empresa C, L.da" estarem em vigor na data da outorga da escritura de cessão de quotas (Agosto de 1997), os ora Recorridos não poderiam assumir quaisquer débitos específicos que deles proviessem.
24. Tendo, por isso, assumido o passivo, no seu todo, da "Empresa C, L.da".
25. Impõe-se, pois, dissentir do Acórdão recorrido quando ali se refere não houve uma assunção de dívida, por não estarem reunidos os requisitos do instituto consagrado no art.° 595° do Código Civil.
Recurso dos Réus D e E:
1. As recorridas sustentam que os ora recorrentes assumiram as dívidas da 1ªR. (C) com base na cláusula primeira do documento complementar à escritura de cessão de quotas, cujo texto é o seguinte: "a presente cessão de quotas é acompanhada da transmissão para os cessionários de todo o activo e passivo da C (incluída a dívida remunerada) existente nesta data".
2. Assim o entendeu também o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, mas apenas em relação à primeira recorrida (A), por ter sido esta a única credora que contratou com os ora recorrentes, supostamente novos devedores (cfr. o disposto na alínea b) do art.°595° do CC).
3. Todavia, aquela cláusula não comporta o entendimento quer das recorridas, quer do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, sendo, nesse caso, absolutamente nula.
4. Em primeiro lugar, aquele entendimento não tem o mínimo de correspondência com o texto da cláusula.
5. Na verdade, a cláusula refere-se a uma realidade conjunta que é a transmissão de todo o activo e passivo, realidade esta que nunca poderia ser cindida, sob pena de se perder o enquadramento global da vontade das partes.
6. Ora, não é válida a transmissão do activo porque o respectivo titular (no caso a 1ª R., C) não outorgou o competente contrato, o que, por si só, inviabiliza a transmissão do passivo, na medida em que ambas as transmissões teriam de ocorrer em simultâneo.
7. Mas, ainda que se pudesse cindir a transmissão do activo da do passivo - o que não se aceita em caso algum - ainda assim também não é válida a transmissão de todo o passivo porque o competente contrato também não foi outorgado por todos os credores, contrariamente ao que exige a alínea b) do art.°595° do CC.
8. Por outro lado, é inaceitável reduzir, neste caso, a assunção das dívidas da 1ª R. (C) à dívida para com a primeira recorrida (A), na medida em que essa redução não tem o mínimo suporte no texto da cláusula, além de que consubstanciaria uma injustificável e inadmissível desigualdade dos demais credores.
9. Face ao texto da cláusula, é ilegal apreciar-se, como o fez o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a posição da primeira recorrida (A) abstraindo-se da posição dos demais credores e, bem assim, da transmissão em simultâneo do activo da 1ªR. (C).
10. A verdade é que a única interpretação possível da cláusula em questão é a de que os recorrentes não assumiram nem quiseram assumir, a título individual e em nome próprio, as dívidas da 1ª R. (C), muito menos apenas para coma primeira recorrida (A), mas tão só deixar claro que as cedentes nada mais tinham a ver, a partir da data da cessão de quotas, com o activo e o passivo da sociedade, ainda que se tivessem responsabilizado directamente por algumas dívidas daquela.
11. Nessa conformidade, impõe-se a absolvição total dos ora recorrentes dos pedidos formulados, mesmo do que se reporte à primeira recorrida (A), contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido.
12. O que se requer que seja declarado, com as legais consequências.
2. Deu o acórdão recorrido como provados os seguintes factos:
1. As Autoras são sociedades que se dedicam à exploração e comercialização de águas minerais e de nascente e à prestação de serviços nesse ramo.
2. No exercício da sua actividade, a Autora A N.V. prestou à 1ª Ré, a pedido desta, vários serviços no valor global de Esc.7.104.044$00.
3. A 1ª Ré facturou à 1ª Autora, para ser deduzido em tal montante, a importância de Esc.141.601$00
4. A Autora B., através da sua sucursal belga, vendeu à 1ª Ré, a pedido desta, diversa mercadoria, no valor global de Esc. 4.137.913$00.
5. A 1ª Ré facturou à 2ª Autora, em 15/7/97, para ser deduzido em tal montante, a importância de Esc.140.000$00.
6. A sucursal inglesa da S.A. B (A) forneceu à 1ª Ré, a pedido desta, diversa mercadoria, no valor global de GBP 115.778,40.
7. Em 12/8/97 foi celebrada uma escritura pública pela qual A, S.A. e B, S.A. , como únicas sócias da sociedade comercial Empresa C,Lda. ..., cederam as suas respectivas quotas aos ora 2° e 3° Réus, tendo A S.A....cedido ao ora 2° Réu as quotas que totalizam 975 milhões de escudos pelo preço de cinquenta centavos e tendo Delspa S.A. cedido ao ora 3° Réu as suas quotas que totalizam 525 milhões de escudos pelo preço de cinquenta centavos, mais aí tendo sido acordado que as "precedentes cessões ficam ainda sujeitas às condições constantes de um documento complementar organizado de harmonia com o disposto no art.°64° do Código do Notariado, cujo conteúdo os outorgantes declararam conhecer perfeitamente pelo que dispensam a sua leitura" (documento de fls.49 a 53; art.°712° n°1 al.a) do C.P.C.).
8. Através desse documento complementar, os mesmos cedentes e cessionários convencionaram o seguinte, na cls.1ª: " A presente cessão de quotas é acompanhada da transmissão para os cessionários de todo o activo e passivo da C (incluída a dívida remunerada), existente nesta data. O preço da cessão de quotas teve como pressuposto a assunção, pelos cessionários, de todo o passivo da C" (doc. de fls.54 a 62; art.°712° n°1 al.a) cit.).
9. Através desse mesmo documento complementar, os mesmos cedentes e cessionários convencionaram o seguinte, na cls. 8ª : "a) As (partes) cessionárias declaram ter conhecimento de que as cedentes apresentaram uma reclamação junto da Companhia de Seguros GIGNA, de acordo com a "apólice de seguros contaminação acidental" subscrita junto daquela seguradora. B) Os cessionários e as cedentes declaram aceitar que qualquer indemnização que aquela seguradora venha a liquidar será partilhada na proporção de 50% para a Empresa C Lda.... e de 50% para a cedente A..., correndo os custos da respectiva cobrança pelos cedentes e cessionários na mesma proporção. C) Para o efeito os cessionários entregam, nesta data, uma procuração com poderes irrevogáveis, concedendo poderes a pessoas indicadas pelos cedentes para receber junto da seguradora o montante correspondente a 50% da indemnização" (doc. de fls.54 a 62; art.°712° n°1 al.a) cit.).
10. A indemnização referida nessa cláusula 8ª refere-se aos danos sofridos pela 1ª Ré, em razão da contaminação acidental da água mineral que é objecto da sua exploração, ocorrida durante 1996/97, sendo de 500.000 contos o limite do seguro no contexto de tal contrato e sendo os danos sofridos pela contaminação de montante superior.
11. Apesar das datas de vencimentos constantes das facturas, a Autora (A), reconhecendo a situação difícil por que passava a 1ª Ré em termos de liquidez, dispôs-se a exigir o seu pagamento apenas no final do ano de 1997.
12. O pagamento da indemnização (referida em 9 e 10) não é certo.
13. Até à data, a Companhia de Seguros ainda não pagou a indemnização reclamada.
Mais acrescentou o acórdão recorrido que a parte final do provado em 11 "entende-se no sentido de a 1ª A. ter concedido uma moratória até ao final do ano de 1997 para pagamento dos montantes representados pelas facturas em causa, interpretação essa que se compagina com a motivação das respostas, constante do despacho de fl. 230".
Cumpre decidir.
3. Importa, antes do mais, apreciar a parte do recurso de A, e B., em que as Recorrentes sustentam existir confissão do pedido no que respeita à existência dos créditos invocados pelas Autoras uma vez que os Réus D e E se limitaram a contestar invocando terem as partes acordado que esses créditos seriam compensados com a indemnização a receber da seguradora SIGNA.. Nunca puseram em causa terem assumido as dívidas C, Lda., sem qualquer distinção.
A este respeito importa observar que ao não contestarem a sua responsabilidade quanto às dívidas da sociedade Águas do C para com as Autoras, os Réus confessaram um facto alegado por aquelas, ou seja o de que foi intenção das partes (vontade real dos declarantes) deverem os cessionários assumir todas as dívidas da sociedade não só para com os cedentes como para com qualquer outro credor (artigo 484°, n°1 do Código de Processo Civil).
Tal contrato deve ser interpretado no sentido de que os cessionários assumiram subsidiariamente todo o passivo da sociedade, e não como uma transmissão de dívidas que exigia o consentimento de todos os credores. Relativamente àqueles que não intervieram no contrato, este apresenta-se como um contrato a favor de terceiro (veja-se, neste sentido, em hipótese semelhante, o acórdão do Supremo de 6 de Maio de 2004, revista n°1317/04).
É certo que o artigo 595° do Código Civil prevê duas formas de assunção de dívida (alíneas a) e b)) e aquela seguida no presente caso supõe a intervenção do credor (alínea b)). Esta disposição deve, porém, ser interpretada no sentido de que nada obsta a que a assunção de dívida possa ter lugar sob a forma de contrato a favor de terceiro.
Nestas condições, procede o recurso das Autoras e improcede o dos Réus, condenando-se estes nos termos em que o foram em 1ª instância.
Custas pelos Recorrentes D e E.
Lisboa, 27 de Abril de de 2005
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos