Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3051
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE DISPONIBILIDADE
RETRIBUIÇÃO-BASE
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ20090401030514
Data do Acordão: 04/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário : I – Por força do estatuído no artigo 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), salvo nas hipóteses previstas no mesmo Código – como, por exemplo, no caso em que o trabalhador cessa a comissão de serviço e regressa às anteriores funções [artigo 247.º, alínea a)] ou no caso de mobilidade funcional (artigo 314.º) e nos instrumentos de regulamentação colectiva –, não é permitido ao empregador diminuir a retribuição do trabalhador, aqui se compreendendo, nos termos do artigo 249.º, n.ºs 1 e 2, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas como contrapartida do trabalho.
II – Porém, a referida proibição contemplada na alínea d), do artigo 122.º do Código do Trabalho, à semelhança do que já se verificava no artigo 21.º, alínea c), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não implica, sem mais, uma proibição de o empregador alterar unilateralmente o conteúdo de uma retribuição, dita mista, do trabalhador.
III – O que a lei salvaguarda é a impossibilidade de redução do valor global da retribuição, nada impedindo que sendo esta constituída por diversas parcelas ou elementos, o empregador altere o quantitativo de algumas delas ou até os suprima, desde que o quantitativo da retribuição global resultante da alteração não se mostre inferior ao que resultaria do somatório das parcelas retributivas anterior a essa alteração.
IV – Nesta conformidade, tendo a ré alterado a estrutura remuneratória dos autores a partir de Maio de 2005 e até Novembro, inclusive, desse mesmo ano, o que releva para apurar se houve, ou não, violação da irredutibilidade da retribuição, é comparar a retribuição global que cada um dos autores auferiria, de Janeiro a Novembro de 2005, caso não tivesse havido alteração da estrutura da retribuição, com a retribuição efectivamente auferida nesse período, tendo, portanto, em conta a referida alteração de Maio.
V – E, apurando-se que, em resultado dessa alteração, cada um dos autores veio a receber, efectivamente, menos de retribuição global da ré do que receberia caso a alteração não se tivesse verificado, deverá a ré ser condenada no pagamento dessa diferença retributiva em falta.
VI – Atento o carácter regular e periódico, assume natureza retributiva o subsídio de prevenção, posteriormente denominado de subsídio de disponibilidade, que a ré pagou a cada um dos autores, mensalmente, desde 1990 a 2005 a um dos autores e desde 2003 até 2005 ao outro autor, por, além do trabalho desenvolvido no horário normal de trabalho, estarem disponíveis (integravam escalas) para, em caso de necessidade, e mediante solicitação de clientes da ré, acorrerem às instalações destes, onde fosse necessários, a fim de procederem à reparação de avarias, no âmbito das suas funções.
VII – Mas não obstante esse carácter retributivo, tais remunerações/subsídios só são devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento.
VIII – Não constitui elemento intrínseco dos contratos de trabalho celebrados entre a ré e os autores, nem se pode concluir pela existência de um acordo prévio entre as partes no sentido de alterar os mesmos, se a integração dos autores nas sobreditas escalas de prevenção/disponibilidade, embora tenha sido aceite por estes, resultou de acto unilateral da ré, tendo essa integração ocorrido na vigência dos contratos de trabalho.
IX – Não tendo os autores, a partir de Dezembro de 2005, inclusive, aceite as alterações nas escalas introduzidas pela ré, de modo a que estas passassem a ser um elemento intrínseco do contrato de trabalho – não aceitação essa traduzida na recusa em assinarem a adenda ao respectivo contrato de trabalho –, àquela era lícito fazer cessar a integração dos autores nas escalas e, consequentemente, o pagamento do correspondente subsídio.
X – O Tribunal da Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (artigos 349.º e 351.º do Código Civil), não sendo sindicável pelo Supremo, por se tratar de juízo sobre questão de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova (artigos 712.º, n.º 6, 721.º, n.º 2, 722.º, n.º 1 e n.º 2, 1.ª parte e 729.º, n.º 2, 1.ª parte, todos do Código de Processo Civil), a ilação extraída.
XI – Por isso, não é sindicável pelo Supremo a inferência extraída pela Relação, de que a alteração do pagamento da escala de prevenção/disponibilidade determinou o aumento da retribuição base dos trabalhadores que se encontravam nesse regime, tendo por base os factos materiais apurados, designadamente, que por força da deliberação da ré, que substituiu o subsídio de prevenção pelo subsídio de disponibilidade, as remunerações de base dos seus trabalhadores foi aumentada, tendo esse aumento sido superior (em percentagem) em relação aos trabalhadores não integrados nas escalas de prevenção.
Decisão Texto Integral: 62
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA e BB intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 20 de Março de 2006, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes as seguintes quantias:

i) - € 2.520,00 a cada um dos Autores, de diferença entre os montantes que, no período de Maio a Novembro de 2005, receberam a título de Subsídio de Prevenção/Disponibilidade (€ 160,00 por mês), e o que deveriam ter recebido (€ 580,00 por mês);

ii) - € 1.740,00 a cada um dos Autores (€ 580,00 x 3) a título de Subsídio de Prevenção/Disponibilidade, relativos aos meses de Dezembro de 2005 a Fevereiro de 2006, por nesses meses nada lhes ter sido pago a esse título;

iii) - € 580,00 por mês, a cada um dos Autores, a partir de Março de 2006, a título de Subsídio de Prevenção/Disponibilidade;

iv) - € 18.719,78 para o Autor AA e € 5.220,00 para o Autor BB, referentes à não inclusão na remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal do montante que recebiam mensalmente a título de Subsídio de Prevenção/Disponibilidade;

v) - € 8.740,00 para o Autor AA e € 560,75 para o Autor BB, a título de juros de mora vencidos, calculados desde o dia 31 de Dezembro de cada ano, bem como os vincendos, desde 20 de Março de 2006, até integral pagamento;

vi) - Montante não inferior a € 5.000,00 a cada um dos Autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegaram, no essencial, que:

— trabalham sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, tendo o 1.º Autor sido admitido em 1 de Fevereiro de 1989 e o 2.º Autor em 15 de Junho de 1994, cumprindo um horário de trabalho determinado pela Ré, de segunda a quinta-feira, das 8.30h às 12.30h e das 13.30h às 16.45h, e à sexta-feira das 8.30h às 12.30h e das 13.30h às 16.30h;

— por ordem da Ré, os Autores passaram a estar afectos ao regime de prevenção, sendo o 1.º Autor a partir de 1990, e o 2.º Autor a partir de 2003;

— os trabalhadores da Ré sujeitos ao regime de prevenção tinham que cumprir o horário de trabalho e, para além disso, tinham que estar disponíveis para, por ordem da Ré e fora do horário de trabalho, doze vezes por ano, e por períodos de oito dias, terem de acorrer aos locais indicados pela Ré (Hospitais que estavam na escala de prevenção) e aí efectuarem as reparações de avarias em centrais e redes de gases medicinais, o 1.º Autor, e reparação de avarias em equipamentos de anestesia e reanimação, o 2.º Autor;

— como contrapartida pelos serviços prestados pelos Autores no regime de prevenção, a Ré pagava aos Autores, de 2002 a Abril de 2005, inclusive, € 580,00 ilíquidos, recebendo ainda, estes, o custo das deslocações efectivas em serviço;

— em Junho de 2005, a Ré comunicou aos Autores que, a partir de Maio desse mesmo ano, o subsídio de prevenção passaria a designar-se subsídio de disponibilidade, que o seu valor mensal seria reduzido para € 160,00, que passaria a ser incluído na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal e que passariam a ser pagas como trabalho suplementar as horas que eventualmente os Autores prestassem se fossem chamados a efectuar alguma reparação, durante o período de disponibilidade;

— posteriormente, a Ré solicitou aos Autores que assinassem uma adenda aos seus contratos de trabalho, sancionando tais alterações;

— os Autores recusaram-se a assinar tal adenda, bem como a folha que contabilizava as horas feitas em regime de disponibilidade/prevenção para que no final do mês fossem pagas;

— por isso, no período entre Maio e Novembro de 2005, os Autores, integrados na escala de prevenção/disponibilidade, continuaram a realizar o serviço de disponibilidade/prevenção, recebendo apenas, no final do mês e a esse título, a quantia de € 160,00;

— e desde o final de Novembro de 2005, ambos os Autores foram, sem qualquer explicação, retirados da escala de prevenção/disponibilidade e deixou de lhes ser paga a referida quantia mensal de € 160,00;

— o indicado subsídio de prevenção/disponibilidade, face ao princípio da irredutibilidade da remuneração, é devido aos Autores, independente-mente de a Ré decidir mantê-los ou não na escala relativa a tal serviço, pelo que têm direito a continuar a receber mensalmente a quantia de € 580,00, pelo menos até ser absorvida por futuros aumentos anuais da remuneração-base;

— deve também tal subsídio ser integrado na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal, sendo certo que até 2005 a Ré não fazia tal integração;

— o comportamento da Ré causou aos Autores um profundo sentimento de angústia, sofrimento e preocupação pelas dificuldades económicas acrescidas, bem como pela «completa ingratidão» revelada pela Ré quanto ao trabalho prestado e sacrifícios feitos em seu benefício.

2. Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, alegou, em síntese, que:

o subsídio de prevenção/disponibilidade não constitui retribuição, pelo que o seu montante não deve integrar o cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;

— a saída dos Autores da escala de prevenção, seja por perda do cliente da Ré seja por decisão unilateral desta, determina a imediata cessação do pagamento do aludido subsídio;

— aquando da alteração do regime de prevenção/disponibilidade, parte do valor do anterior subsídio foi integrado na retribuição de base dos Autores;

— não só não existem razões de facto objectivas para o pedido de danos morais, como também os Autores não os alegam, nem estabelecem um nexo de causalidade adequada entre o comportamento da Ré e os alegados danos.

3. Findos os articulados, foi proferido despacho que dispensou a realização de audiência preliminar, bem como a selecção dos factos assentes e controvertidos.

Instruída e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:

«1- Condenar a R. a pagar ao A. AA:

a) A quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias, e subsídio de férias vencidos nos anos de 1990 a 2004 (inclusive), e subsídio de Natal vencidos nos anos de 1990 a 2002 (inclusive), considerando que:

i. No cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal se devem ter em conta as quantias mencionadas no ponto 18- dos factos provados, e foram auferidas pelo mencionado A. a título de contrapartida pela sua inclusão nas escalas de prevenção ([ ] por facilidade de expressão denominados genericamente "subsídios de prevenção");

ii. O valor que o referido A. deveria ter auferido a título de retribuição de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal corresponde à soma da retribuição base com a média mensal dos subsídios de prevenção auferidos pelo mesmo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

b) Juros de mora sobre cada uma das parcelas que compõem o montante global mencionado em 1-, calculados à taxa legal, desde o dia 31 de Dezembro do ano a que respeitam, até integral pagamento.

2- Condenar a R. a pagar ao A. BB:

a) A quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias, e subsídio de férias vencidos nos anos de 2003 e 2004[, considerando que]:

i. No cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias, se devem ter em conta as quantias mencionadas no ponto 18- dos factos provados, e foram auferidas pelo mencionado A. a título de contrapartida pela sua inclusão nas escalas de prevenção ([ ] por facilidade de expressão denominados genericamente "subsídios de prevenção");

ii. O valor que o referido A. deveria ter auferido a título de retribuição de férias, e subsídio de férias corresponde à soma da retribuição base com a média mensal dos subsídios de prevenção auferidos pelo mesmo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias e subsídio de férias.

b) A quantia de € 409,26, a título de diferenças retributivas referentes ao período de 01/01/2005 até 31/11/2005 (inclusive).

c) Juros de mora sobre cada uma das parcelas que compõem os montantes globais mencionados em b) e c), calculados à taxa legal, desde o dia 31 de Dezembro do ano a que respeitam, até integral pagamento.»

3. Inconformados com a decisão, os Autores apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 30 de Abril de 2008, concedendo parcial provimento ao recurso, alterou a sentença, no que se refere aos pontos 1. a) e 2. a) e b) do dispositivo, cujo conteúdo fixou como segue:

«1. Condenar a R. a pagar ao A. AA:

a) A quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias, e subsídio de férias vencidos nos anos de 1990 a 2004 (inclusive), e subsídios de Natal vencidos nos anos de 1990 a 2003 (inclusive), considerando que:


(...)

ii) O valor que o referido A. deveria ter auferido a título de retribuição de férias, subsídio de férias vencidos nos anos de 1990 a 2004 (inclusive), e subsídio de Natal vencidos nos anos de 1990 a 2002 (inclusive) corresponde à soma da retribuição base com a média mensal dos subsídios de prevenção auferidos pelo mesmo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; o valor que o referido A. deveria ter auferido a título de retribuição de subsídio de Natal de 2003 corresponde à soma da retribuição base com a média mensal dos subsídios de prevenção auferidos pelo mesmo A. nos onze meses que antecederam o vencimento do subsídio de Natal;

(...)

2. Condenar a R. a pagar ao A. BB:

a) A quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias vencidos nos anos de 2003 e 2004 e subsídio de Natal vencido em 2003, considerando que:

i) no cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, se devem ter em conta as quantias mencionadas no ponto 18- dos factos provados, e foram auferidas pelo mencionado A. a título de contrapartida pela sua inclusão nas escalas de prevenção ([ ] por facilidade de expressão denominados genericamente “subsídios de prevenção”);

ii) O valor que o referido A. deveria ter auferido a título de retribuição de férias e subsídio de férias corresponde à soma da retribuição base com a média mensal dos subsídios de prevenção auferidos pelo mesmo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias e subsídio de férias, correspondendo o valor que teria auferido a título de subsídio de Natal à média mensal dos subsídios de prevenção auferidos pelo mesmo A. nos onze meses que antecederam o vencimento do subsídio de Natal.

b) A quantia de € 448,45, a título de diferenças retributivas referentes ao período de 01/01/2005 até 31/11/2005 (inclusive)».

4. Do acórdão interpuseram recursos de revista os Autores e a Ré, tendo, porém, o recurso desta, por falta de alegação, sido julgado deserto.

Os Autores, na alegação que apresentaram, formularam as seguintes conclusões:

«1.ª) É possível fazer um juízo comparativo entre a situação retributiva dos AA. antes de Maio/05 e após tal data;

2.ª) O A. AA não pode ser prejudicado pelo facto de ter decidido não assinar as folhas relativas ao trabalho suplementar que prestou entre Maio e Novembro/2005, não podendo ter tratamento diferente do A. BB, o qual entendeu preencher tais folhas;

3.ª) A circunstância de um dos AA. ter decidido assinar tais folhas e outro ter decidido não assinar essas mesmas folhas prende-se, única e simplesmente, com o facto de o A. AA entender que tal gesto poderia ser interpretado como uma adesão tácita ao novo "regime" implementado pelo R. e o A. BB não fazer tal interpretação;

4.ª) Ora, desta simples interpretação e opção dos AA. não podem, de modo algum, resultar as consequências expostas no acórdão e o tratamento diferenciado que o mesmo dá a um e a outro;

5.ª) Com efeito, é pacífico que ambos prestaram esse trabalho suplementar, não se compreendendo nem aceitando porque é que o acórdão (tal como a sentença da 1ª instância), que até reconhece (vide pág. 69) que ambos efectuaram trabalho suplementar, opta por tratar de forma diferente a situação dos AA.;

6.ª) Efectivamente, a sentença (e o acórdão, naturalmente), tal como fizeram relativamente ao A. BB, deveriam também ter condenado o R. a pagar ao A. AA o valor do trabalho suplementar por este realizado embora em quantia a fixar através do incidente de liquidação;

7.ª) Na verdade, está provado que o A. AA, tal como o A. BB, também prestou tal trabalho suplementar (isto é, para além do horário normal), com conhecimento e sem oposição do Recorrido (art. 258.º, n.º 5, do CT);

8.ª) Ora, tendo prestado tal trabalho suplementar é-lhe devida a respectiva retribuição (retribuição essa que o A. BB recebeu, ainda que em valor insuficiente e que agora foi parcialmente corrigido);

9.ª) Não se pode compreender nem aceitar o raciocínio de que o simples facto de em Dez/05 os AA. já não terem prestado trabalho suplementar por não terem sido integrados nas escalas, torne impossível o juízo comparativo da remuneração dos AA. (no "antes" e no "depois" das alterações impostas pelo R.) com vista a determinar se houve diminuição dessa remuneração;

10.ª) Tal comparação podia e devia ter sido feita com base nos meses em que houve efectiva prestação de trabalho suplementar (quer fossem poucos ou muitos meses, sendo que no caso concreto foram 6 meses - de Jun. a Nov/05) - cfr. art. 252.º, n.º 2, in fine, do CT, o qual foi, assim, incumprido;

11.ª) Existe também flagrante contradição quando o acórdão refere (pág. 68) que não é possível fazer um juízo comparativo entre a remuneração dos AA. antes de Maio/05 e depois dessa data, para, mais à frente (pág. 69), fazer esse juízo comparativo relativamente ao A. BB;

12.ª) E ainda que se admitisse a tese do acórdão, o que não se concede e apenas se admite como hipótese de raciocínio, sempre se dirá que as contas apresentadas não estão correctas, uma vez que, desde logo, devem ser considerados 13 subsídios de prevenção/disponibilidade e não 11, na medida em que o R. não alegou nem muito menos provou que os AA. não estiveram na escala em Janeiro/05;

13.ª) E, de facto, estiveram pois pese embora tal verba não apareça nos seus recibos de vencimento de Janeiro/05 (fls.), não é menos certo que tal se deve apenas ao facto de a prevenção ser paga sempre com um mês de atraso e, por conseguinte, esse serviço de prevenção é o que vem indicado nos recibos de Fev/05 e assim sucessivamente (ver ponto 28. da matéria de facto provada);

14.ª) Tão pouco o valor do trabalho suplementar prestado pelo A. BB é o referido pelo acórdão (com base nos recibos de vencimento do mesmo) porquanto, das parcelas indicadas nesses mesmos recibos, apenas podem ser consideradas como trabalho suplementar ligado ao "novo" regime de prevenção/disponibilidade (após Maio/05) as indicadas no corpo das alegações (ver pág. 4 das mesmas);

15.ª) Todas as restantes parcelas indicadas nos recibos do A. BB e que indiquem a menção "Correcção Horária 15%" e "Hora Extra a 150%" têm que ver com o horário alargado das 8h. às 17h. de todo o pessoal destacado (onde se incluem os AA.), com horário de 40hrs. semanais, nada tendo que ver com o subsídio de prevenção/disponibilidade;

16.ª) Situação que os AA. esclareceram, desde logo, no seu requerimento de 07.03.07 e que foi também confirmada pela prova testemunhal produzida em confronto directo com os "documentos" juntos pelo R. na sessão de 27/02/07 e impugnados pelos AA. no mencionado requerimento de 07/03/07;

17.ª) Assim, a diferença devida ao A. BB não seria de apenas € 448,45 mas muito superior, repetindo-se, no entanto, que (indepen-dentemente de tais contas não estarem correctas) não se concede e apenas se aceita tal tese para efeitos de raciocínio académico;

18.ª) A argumentação do acórdão no sentido de que, embora assente o carácter retributivo do subsídio de prevenção/disponibilidade, daí não se pode concluir, sem mais, que aquele não pudesse ser retirado aos AA. e que, por conseguinte, seria permitido ao empregador retirar ao trabalhador determinados complementos salariais se cessasse, licitamente, a situação que serviu de fundamento à atribuição dos mesmos, sem que daí decorresse a violação do princípio da irreversibilidade da retribuição, carece do devido enquadramento e não é de aplicação automática a todas as situações;

19.ª) Com efeito, tal argumentação poderia até ser aceitável para determinados complementos salariais e para determinadas circunstân-cias ligadas à natureza do trabalho prestado e ao modo como o serviço é efectuado;

20.ª) Porém, para o caso dos autos, tal argumentação não pode proceder na justa medida em que a própria natureza e finalidades da actividade e do trabalho de assistência às unidades hospitalares prestado pelo Recorrido, designadamente o serviço onde os Recorrentes prestam, quer no horário normal quer no âmbito do chamado serviço de prevenção, o seu trabalho[ ] é patente e intuitivamente um serviço com carácter de permanência e perenidade pois as máquinas que são objecto de assistência técnica (ventiladores pulmonares, aparelhos de anestesia, aspiradores parietais, compressores, bombas de vácuo, filtros de tratamento, etc.) não podem nunca deixar de funcionar pois de tal funcionamento dependem vidas humanas;

21.ª) Tal facto faz decorrer, necessariamente, para o Recorrido a inevitabilidade de organização do trabalho em turnos contínuos ou, quando menos, num regime de escalas de prevenção (como é o caso, aliás);

22.ª) Na verdade, intuitivamente se percebe que, tratando-se de máquinas que asseguram cuidados de saúde permanentes e intensivos (e não é por acaso que os doentes em situações de extrema gravidade e precariedade de saúde são colocados nas chamadas unidades de cuidados intensivos, onde necessitam de permanente assistência médica, 24 sobre 24 horas), a manutenção e assistência técnica a tais máquinas tem de ser, também ela, permanente e absolutamente eficaz;

23.ª) Sob pena, inclusive, de eventuais falhas nesse campo poderem redundar em responsabilidade civil e criminal para as pessoas e entidades envolvidas em tal manutenção e assistência técnica (nomeada-mente, os Recorrentes e os administradores e directores do Recorrido a nível individual e o próprio Recorrido, enquanto pessoa colectiva);

24.ª) E ainda que se entendesse, o que não se concede e apenas se admite como hipótese académica, que o Recorrido poderia, a partir do momento em que retirou os AA. das escalas (Nov/05), diminuir-lhes a retribuição através do não pagamento do chamado subsídio de preven-ção/disponibilidade, sempre teria de se entender que tal diminuição só poderia ser feita quando tal retirada efectivamente ocorreu;

25.ª) Isto é, a partir de Dez/05 (mês em que os AA. já não participaram em tais escalas) e não desde logo em Junho/05 (mês em que os AA., ainda que continuando incluídos em tais escalas, já só receberam € 160,00 por tal inclusão, situação que se manteve até Nov/05), havendo por isso um prejuízo de € 420,00/mês durante 6 meses (Jun/05 a Nov/05), para cada um dos Recorrentes, descontando-se o valor, aliás irrisório (ver recibos de 2005), auferido pelo A. BB nesse período a título de trabalho suplementar;

26.ª) O R. violou, relativamente aos dois AA. (e não apenas relativa-mente ao A. BB), o princípio da irredutibilidade da retribuição e, além disso, a quantia fixada para pagamento a este A. não está, como vimos, correcta;

27.ª) Desde logo, não se pode concordar, sem mais, com a afirmação contida na pág. 79 do acórdão (linhas 6 a 8) e que aqui se dá por reproduzida;

28.ª) Em primeiro lugar, a integração dos AA. nas escalas de prevenção resultou de um acordo dos mesmos com o Recorrido (ou seja, um acordo entre ambas as partes), tal como o acórdão, embora de forma que, salvo o devido respeito, não parece ser a mais clara, reconhece na parte final da pág. 77;

29.ª) De resto, o ponto 13. da matéria de facto dada como provada refere expressamente que os AA. foram integrados nas escalas por terem sido escolhidos pelo R. e por terem aceite tal integração, ou seja, há uma escolha (do R.) e uma aceitação (dos AA.), pelo que este ponto 13. mais não é do que a confirmação desse ajuste entre as partes;

30.ª) Ainda que tal cláusula não seja originária dos contratos de trabalho dos AA. – nem se discutiu nos autos se já existiam escalas antes do contrato efectuado com o A. AA em 1989 - sempre se dirá que quando tal cláusula foi negociada e acordada, integrou-se, sem distinção nem precariedade, no complexo de direitos e deveres recíprocos das partes;

31.ª) Por outro lado e ainda que assim não fosse (o que não se concede e apenas se admite como hipótese para raciocínio), o que é certo é que a integração nas escalas era uma situação perfeitamente estabilizada, ou seja, os AA. tinham a consciência e a legítima expectativa de que, salvo por motivo temporário de força maior (por ex., doença), sempre estariam integrados em tal escala;

32.ª) O A. AA foi integrado nas escalas em 1990 (ver ponto 11. da matéria de facto provada) e permaneceu nas mesmas, ininterruptamente, durante 16 anos (até ao final de 2005);

33.ª) E o A. BB (que apenas começou a trabalhar para o R. 5 anos depois do outro A.), tendo sido integrado nas escalas em 2003 (ver ponto 12. da matéria de facto provada) permaneceu nas mesmas, ininterrupta-mente, durante 3 anos (também até ao final de 2005);

34.ª) Esta ideia de estabilidade (no caso, quanto à composição e permanência nas escalas) é, de resto, confirmada pela jurisprudência (indicada no corpo das alegações - pág. 8) quando menciona o conceito de protecção da confiança do trabalhador;

35.ª) Dessa forma, a retribuição incluirá as importâncias contínuas correspondentes ao trabalho extraordinário ou às gratificações regu-lares, quando acompanhadas da convicção da sua inclusão no venci-mento, bem como o subsídio de refeição regular, acompanhado dessa mesma convicção;

36.ª) Ora, no caso dos autos, os Recorrentes haviam formado, com toda a legitimidade por força da regularidade e permanência com que, ao longo dos anos, receberam tal subsídio, a convicção de que poderiam contar com tal dinheiro e orientar a sua vida pessoal e familiar no pressuposto de que todos os meses recebiam essa quantia;

37.ª) Efectivamente, é de atentar que o chamado subsídio de prevenção era uma fracção muito importante da remuneração global dos AA. e, consequentemente, é de presumir pelo conhecimento normal das coisas da vida — id quod plerumque fit vel accidit - que os Recorrentes contavam (ou seja, confiavam, daí o indicado conceito da protecção da confiança do trabalhador) com o recebimento desse subsídio de prevenção (repete-se, regular e permanente ao longo dos anos) para satisfazer as suas necessidades e, portanto, genericamente para contribuir decisivamente para a manutenção do seu nível de vida e do seu bem estar;

38.ª) Além disso, ainda que a inclusão dos AA. em tais escalas não fosse originária do contrato de trabalho, pelo menos e seguramente em relação ao A. AA (admitido ao serviço do R. em 1989 e integrado nas escalas em 1990), tal inclusão constitui uma cláusula plenamente integrante do contrato, tal e qual como qualquer outra, como já referido;

39.ª) Aliás, se a contratação dos trabalhadores em regime de prevenção não se tornou uma cláusula indissociável do contrato de trabalho dos Recorrentes (o que não se concede e apenas se admite como hipótese académica), não se compreende porque é que o Recorrido sentiu necessidade de uma alteração formal e expressa do regime anteriormen-te existente e que sempre existiu no serviço prestado pelo Recorrido às diversas unidades hospitalares que tem como Clientes...;

40.ª) Por outro lado ainda, quando o acórdão refere que a integração e/ou afastamento das escalas era livre para o R., não pode esquecer que, no mesmo acórdão, se considera expressamente que o subsídio de prevenção/disponibilidade era parte integrante da retribuição dos AA. e que tal retribuição não poderia nunca ser globalmente diminuída, ainda que os componentes de tal retribuição sofressem alterações na sua designação formal e/ou estrutura;

41.ª) Ou seja, é o próprio acórdão (tal como, de resto, a sentença a quo já o fizera) que reconhece que, mesmo quando os AA. pudessem ser retirados das escalas, não podiam ser prejudicados no nível médio da sua retribuição pela alteração unilateral, por parte da entidade patronal, das condições de trabalho;

42.ª) Deste modo, se é discutível que os AA. pudessem ser retirados, ad nutum, pelo R., das escalas de prevenção, é seguramente verdade que, operada essa exclusão, a média da sua remuneração tinha de ser mantida até se esgotar o diferencial pela natural e progressiva subida da retribuição de base (como se defendeu, desde logo, no art. 38.° da p. i.);

43.ª) Para apurar se o valor da diminuição do montante do subsídio de prevenção/disponibilidade e sua posterior supressão violam o princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no art. 122.º, al. d), do CT, não pode levar-se em consideração o aumento da retribuição de base dos AA.;

44.ª) A argumentação do acórdão, que defende o oposto, é inaceitável e até contraditória com a matéria de facto dada como provada;

45.ª) Atentemos, desde logo, no ponto 25. de tal matéria em que, expressamente, se dá por assente que os trabalhadores do R. (ou seja, não só os AA. mas também os restantes trabalhadores do R.) foram aumentados, acrescentando-se apenas, sem se concretizar em que percentagem e por que motivo, que os aumentos dos trabalhadores integrados nas escalas de prevenção foram superiores aos aumentos dos trabalhadores não integrados em tais escalas (o que, de resto, é desmentido pela prova documental e testemunhal produzida);

46.ª) Com efeito, o que se deve concluir de tal prova é que:

1.º) todos os trabalhadores foram aumentados;

2.º) a grande maioria desses trabalhadores não fazia sequer prevenção;

3.º) alguns desses trabalhadores (que não faziam prevenção) foram aumentados tanto e, em alguns casos, até mais que os AA.;

47.ª) Os 72 documentos mencionados no local próprio (págs. 9 e 10 destas alegações) apontam todos na mesma direcção: todos (como a 1.ª e 2.ª instâncias reconhecem – ver ponto 25. da matéria de facto provada) os trabalhadores do R. foram aumentados e não apenas os AA.;

48.ª) Efectivamente, resulta da indicada prova documental e dos depoi-mentos das testemunhas (dos AA. e do próprio R.) que o aumento generalizado dos trabalhadores do R. nada teve que ver com a diminui-ção do chamado subsídio de prevenção/disponibilidade nem visou com-pensá-la;

49.ª) Isto é, não há qualquer relação de causa-efeito entre as duas situações (ou seja, entre o aumento na remuneração de base e a diminuição no subsídio de prevenção);

50.ª) Os aumentos nas remunerações de base dos trabalhadores do R. (e não, repete-se, apenas nas dos AA.) não podem, de modo algum, ser considerados compensatórios ou substitutivos, no todo ou em parte, da diminuição do subsídio de prevenção;

51.ª) Acresce que competia ao R. provar que o aumento da remuneração de base dos AA. derivara da integração ou da absorção nessa remuneração de parte do valor do subsídio de prevenção, o que, claramente, não logrou fazer;

52.ª) Logo, tais aumentos não contam para se saber e calcular se, e em que medida, houve diminuição da retribuição;

53.ª) A aferição entre a situação remuneratória dos AA. antes e depois das alterações unilateralmente impostas pelo R. em Maio/05 tem de fazer-se, única e exclusivamente, através da comparação dos somatórios do subsídio de prevenção antes da mudança e o somatório do subsídio de disponibilidade + trabalho suplementar depois da mudança, pelo que, ao decidir como fez, o acórdão violou o disposto no art. 122.°, al. d), do CT;

54.ª) O acórdão recorrido deveria ter dado como assente (cfr. ponto 36. da matéria de facto provada) que a retirada dos AA. das escalas de prevenção deve ser considerad[a] um acto abusivo do R., precisamente por decorrer da recusa daqueles em subscrever as adendas aos contratos de trabalho que aquele mesmo R. lhes havia dado para esse fim e que os AA. não estavam, como o acórdão reconhece, obrigados a aceitar (ver pág. 79);

55.ª) Salvo o devido respeito, o acórdão ora em análise (tal como a sentença da 1.ª instância) incorre, nesse aspecto, num duplo erro, a saber:

a) decide contra a prova testemunhal produzida; e

b) interpreta deficientemente a carta em questão;

56.ª) Os AA. alegaram e provaram (cfr. arts. 27.º a 29.º da petição inicial e ponto 36. da matéria de facto dada como provada) que a sua exclusão das escalas de prevenção, mais não foi do que uma retaliação mesquinha do R. pelo facto de esses AA. se recusarem, legitimamente diga-se (como o próprio acórdão reconhece - pág. 79, parágrafo 1.º), a assinar as adendas ao contrato de trabalho que o R., unilateralmente, pretendia impor;

57.ª) Esta factualidade foi, clara e inequivocamente, demonstrada através da competente prova testemunhal;

58.ª) Por outro lado, e ao contrário do que se diz no acórdão, na carta de fls. 36 e 37 não vem sequer indicada a questão da recusa de assinatura das adendas, frisando-se, tão só e apenas, que os AA. não podem receber de valor de subsídio de disponibilidade e trabalho suplementar quantia inferior aos € 580,00 mensais que até aí e durante longos anos vinham auferindo;

59.ª) Não competia aos AA., em sede da diferença de remuneração que passaram a sofrer, lembrar o aumento de retribuição de base ocorrido porquanto, como já atrás se disse e ora se repete, tal aumento nada teve que ver com a diminuição da retribuição do regime de prevenção/dis-ponibilidade (aumento que foi até, como se salientou, atribuído a variadíssimos trabalhadores do R. que não integravam, nem nunca integraram, as escalas e o serviço de prevenção);

60.ª) Aliás, quando o acórdão defende (tal como a sentença da 1.ª instância), que os AA. não demonstraram ter direito a receber o subsídio de prevenção/disponibilidade após Novembro/05 nem a ser reintegrados nas escalas, isso é flagrantemente contraditório com outra parte da fundamentação desse mesmo acórdão;

61.ª) Na verdade, ao considerar (embora erradamente, como vimos) que uma parte do subsídio de prevenção/disponibilidade foi integrada na retribuição de base dos AA. através dos aumentos salariais ocorridos entretanto, é o próprio R. e é o próprio acórdão que consideram que esse mesmo subsídio era uma verdadeira retribuição e que não podia ser retirado;

62.ª) A tal ponto que era indiferente que essa parcela fosse processada e paga como integrante dum chamado subsídio de prevenção ou fosse processada e paga como integrante da remuneração de base;

63.ª) Daí que, ao admitir que os AA. podiam livremente ser retirados pelo R. das escalas e do serviço de prevenção (como fazem a sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação de Lisboa), sempre teriam essa mesma sentença e acórdão de concluir que coerentemente o R. não tinha, nem por aquele mecanismo (aumento da retribuição de base dos AA.) nem por qualquer outro, de pagar a esses mesmos AA. qualquer parcela do mencionado subsídio de prevenção/disponibilidade;

64.ª) Ora, salvo o devido respeito, existe incongruência em ambas as decisões, designadamente na interpretação e valoração do facto de o R. ter, de acordo com tais decisões, integrado uma parte do subsídio de prevenção na retribuição de base;

65.ª) Com efeito, tal integração não significou uma mudança da natureza desse pagamento mas sim e apenas um diferente processamen-to;

66.ª) Assim, se tais instâncias acham que uma parte do chamado subsídio de prevenção foi integrado na retribuição de base, como é que podem recusar à parte não integrada a susceptibilidade de ser também qualificada como verdadeira retribuição permanente e de base?!

67.ª) Reunindo as disposições legais que se mostram violadas pelo acórdão, indicaremos as seguintes:

- art. 258.°, n.° 5, do CT (vide conclusão 7.ª);

- art. 252.°, n.° 2, in fine, do CT (vide conclusão 10.ª);

- art. 122.°, al. d), do CT (vide conclusões 43.ª e 53.ª).

Terminam a pedir que, na procedência do recurso, seja a Ré condenada «a pagar aos AA. os montantes por estes reclamados nos pontos 1. a 3. do pedido formulado na petição inicial, sendo que, relativamente ao ponto 1. de tal pedido e apenas quanto ao A. BB, caso o Tribunal ad quem assim o não entenda (o que, como referimos, de modo algum se concede e apenas se admite como hipótese de raciocínio), sempre teria o R. de ser condenado a pagar-lhe montante muito superior ao valor de € 448,45 indicado pela sentença e, quanto ao A. AA, teria o R. de ser condenado a pagar-lhe os montantes relativos ao trabalho suplementar prestado após Maio/05, montantes esses a liquidar no respectivo incidente».

A recorrida contra-alegou para defender a confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público, em parecer que não obteve reacção das partes, pronunciou-se no mesmo sentido.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II

1. Na "INTRODUÇÃO" da sua peça alegatória, os Autores/recorrentes, após afirmarem que o acórdão recorrido julgou improcedentes as suas pretensões quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, à alteração da matéria de facto fixada pela 1.ª instância, cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e de Natal, violação do princípio da irredutibili-dade da retribuição e indemnização por danos não patrimoniais, deixaram consignado que, "não obstante, quer por força do disposto na lei processual quer por opção voluntária, os Recorrentes, nesta fase, apenas irão apresentar alegações quanto à questão da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, considerando as restantes quatro como ultrapassadas".

Assim, face ao disposto no artigo 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) — todas as referências a este diploma são reportadas à versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto —, atenta a restrição expressa do recurso feita pelos recorrentes — e não obstante nas conclusões da alegação do recurso surgirem alusões de discordância em relação ao julgamento da matéria de facto, que, todavia, não se apresentam com a necessária inequivocidade para serem perspectivadas como impugnação da respectiva decisão —, a única questão fundamental a resolver consiste em saber se a Ré, ao alterar a estrutura remuneratória dos Autores, violou o princípio da irredutibilidade da retribuição.

2. Atento o que vem de ser referido, quanto à ausência de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, e porque não se verifica qualquer das situações que, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do CPC autori-zam este Supremo Tribunal a sobre ela exercer censura, a matéria de facto a atender é a que foi, nos termos que a seguir se transcrevem, dada por assente nas instâncias:

«1- O autor AA foi admitido ao serviço do réu em 01.02.1989, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, como operário qualificado, e mediante contrapartida em dinheiro.

2 – O autor BB foi admitido ao serviço do réu em 15.06.1994, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, como técnico estagiário de electromedicina, e mediante contrapartida em dinheiro.

3- Por determinação do réu, os autores trabalham para o réu de 2.ª a 5.ª Feira das 08h30m às 12h30m, e das 13h30m às 16h45m; e à 6.ª Feira das 08h30m às 12h30m, e das 13h30m às 16h30m.

4- Quando foi admitido ao serviço do réu o autor AA passou a auferir a título de remuneração Esc. 39.376$00 mensais, e bem assim os subsídios de Férias e de Natal, de valor equivalente, bem como subsídio de alimentação, no valor de Esc. 310$00 por cada dia de trabalho efectivamente prestado.

5- Quando foi admitido ao serviço do réu o autor BB passou a auferir a título de remuneração Esc. 84.400$00 mensais, e bem assim os subsídios de Férias e de Natal, de valor equivalente, bem como subsídio de alimentação, no valor de Esc. 600$00 por cada dia de trabalho efectivamente prestado.

6- Como Operário Qualificado de 3.ª, o autor AA desempenhava as seguintes funções e tarefas:

a) Em 1989: Instalação de redes de distribuição de gases medicinais (oxigénio, prolóxido de azoto, ar respirável e vácuo);

b) Em 1990: Instalação de redes de distribuição de gases medicinais, centrais de ar, vácuo, exaustão de gases anestésicos – compressores, bombas de vácuo, filtros de tratamento instalação eléctrica e alarmes.

7- O autor AA:

a) Em 1990 passou a Operário Qualificado de 2.ª;

b) Em 1992 passou a Operário Qualificado de 1.ª;

c) Em 1994 passou a Operário B Nível 1;

d) Em Dezembro de 1994 passou a Técnico Adjunto C4;

e) Em 1998 passou a Técnico C1;

f) Em 1999 passou a Técnico C6;

g) Em 2000 passou a Técnico I – V 8;

h) Em 2002 passou a Electromecânico + 3 anos.

8- Como Electromecânico + 3 anos o autor AA desempenhou e desempenha ainda as seguintes tarefas e funções:

a) Instalação e Manutenção de Equipamento de gasoterapia (aspiradores parietais, eléctricos e debitómetros);

b) Instalação de redes de distribuição de gases medicinais, centrais de ar, vácuo, exaustão de gases anestésicos – compressores, bombas de vácuo, filtros de tratamento instalação eléctrica e alarmes.

9- O autor BB:

a) Em Junho de 1995 passou a Técnico Adjunto C Nível 4;

b) Em Novembro de 2000 passou a Técnico I – V 7;

c) Em Outubro de 2002 passou a Técnico de Aparelhos de Electromedicina

10- O autor BB desempenhava as seguintes funções e tarefas:

a) Até Maio de 2000: Manutenção de equipamento de anestesia e reanimação (aspiradores eléctricos, nebulizadores ultra-sónicos e debitómetros) – trabalho realizado na oficina existente nas instalações do réu;

b) A partir de Maio de 2000: Destacado no Hospital de São José para reparação de aparelhos de anestesia e ventiladores pulmonares.

11- A partir de 1990 o autor AA passou a ser integrado nas escalas de prevenção.

12- A partir de 2003 o autor BB passou a ser integrado nas escalas de prevenção.

13- Os autores foram integrados nas escalas de prevenção referidas em 11- e 12- por terem sido escolhidos pelo réu para o fazer, e porque aceitaram ser integrados referidas escalas.

14- Para além do trabalho nos períodos referidos em 3- os trabalhadores integrados nas escalas de prevenção tinham que estar disponíveis para, em caso de necessidade, e mediante solicitação dos clientes do réu, acorrer às instalações destes, onde fosse necessário, proceder à reparação de avarias, no âmbito das suas funções.

15- Cada período de prevenção tinha a duração de oito dias, e abrangia os seguintes períodos temporais:

a) Das 16h45m de 2.ª Feira até às 08h30m de 3.ª Feira;

b) Das 16h45m de 3.ª Feira até às 08h30m de 4.ª Feira;

c) Das 16h45m de 4.ª Feira até às 08h30m de 5.ª Feira;

d) Das 16h45m de 5ª Feira até às 08h30m de 6ª Feira;

e) Das 16h30m de 6.ª Feira até às 08h30m da 2.ª Feira subsequente.

16- Durante os períodos de prevenção, os autores apenas tinham que comparecer nas instalações dos clientes do réu caso fosse necessário proceder a qualquer reparação, e caso fossem chamados para o fazer.

17- Durante cada ano civil os autores faziam habitualmente 1 período de prevenção por mês, com excepção de um mês do ano em que faziam dois, totalizando 13 períodos de prevenção anuais.

18- O réu entregava aos trabalhadores que cumpriam escalas de prevenção as seguintes quantias (montantes correspondentes a cada escala de oito dias):

a) Até 1995: Um montante fixo calculado nos termos previstos para a remuneração do trabalho suplementar;

b) De 1995 até 1998: Através de senhas de combustível, no valor de Esc. 75.000$00;

c) De 1999 a 2001: Esc. 76.500$00, formalmente processados (apenas para efeitos de justificação contabilística, visto que os km efectivamente percorridos em serviço eram remunerados em separado) como correspondendo a 1.500 km de deslocações em serviço;

d) De 2002 até Abril de 2005 (inclusive): € 580 ilíquidos, acrescido dos custos referentes às deslocações em serviço efectivamente efectuadas no decurso da escala de prevenção. Contudo, os autores não auferiam qualquer montante a título de “trabalho suplemen-tar”, ainda que fossem chamados a fazer reparações durante os tempos de prevenção.

19- Todas as prestações pecuniárias referidas em 18- foram idealizadas, alteradas, e implementadas única e exclusivamente por conveniências e decisões do réu.

20- Caso, por qualquer razão, um trabalhador integrado nas escalas de prevenção não pudesse cumprir determinada escala, o réu não lhe pagava os montantes referidos em 18-.

21- No mês em que cumpriam duas escalas, os trabalhadores que as efectuassem recebiam os montantes referidos em 18- em dobro.

22- Em 15.04.2005, o Departamento de Recursos Humanos do réu apresentou à Administração do réu a informação cuja cópia se acha a fls. 367 a 370, nos termos da qual, nomeadamente, propõe a “substituição do actual regime de prevenção” do réu pelo “Regime de disponibilidade” constante do “Regulamento Interno do Regime de Disponibilidade” cuja cópia se acha a fls. 371-372.

23- Por deliberação de 05.05.2005, o Conselho de Administração aprovou a alteração do “regime de prevenção do réu” e a sua substituição pelo Regime constante do regulamento referido em 22-.

24- Nos termos do regulamento referido em 22-, os trabalhadores afectos ao regime de disponibilidade passaram a auferir:

a) A quantia ilíquida (sujeita a IRS e TSU) de € 160, a título de subsídio mensal de disponibilidade, integrando este montante o cálculo dos subsídios de férias e de Natal;

b) A remuneração do trabalho efectivamente prestado nas deslocações que tenham que efectuar em serviço durante os tempos de prevenção, nos termos previstos para o trabalho suplementar,

c) As deslocações efectivamente efectuadas até ao local da assistência.

25- Nos termos da mesma deliberação referida em 24- as “remunerações de base” dos trabalhadores do réu foram aumentadas, sendo que os referentes aos trabalhadores habitualmente integrados nas “escalas de prevenção” foram superiores (em percentagem) aos aumentos dos trabalhadores não integrados em tais escalas.

26- Por força do referido em 25-:

a) A “Remuneração de Base” do autor AA passou de € 737,80 para € 1.023,40;

b) A “Remuneração de Base” do autor BB passou de € 773,50 para € 1.029,35;

27- Em Junho de 2005 os autores receberam cópia da circular normativa 05/05-P01, datada de 06.05.2005, cuja cópia se acha a fls. 30-31, e que reproduz o texto do regulamento referido em 22-.

28- As alterações referidas em 22- a 24- tiveram efeito desde logo nas escalas cumpridas no mês de Maio de 2005, uma vez que as contrapar-tidas financeiras previstas no regime de prevenção sempre foram liquidadas no mês subsequente ao do cumprimento do período de prevenção a que diziam respeito.

29- Em Junho de 2005 o réu solicitou a cada um trabalhadores integrados nas escalas de prevenção que assinasse um documento com o seguinte teor:

"ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO

Adenda ao contrato de trabalho celebrado entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais – SUCH e …


I

À remuneração base acrescerá, a título de Subsídio de Disponibilidade, o montante de 160,00 € (…) se e enquanto o Trabalhador se encontrar em escala de serviço, de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno constante da Circular Normativa 05/05-PO1, de 05.05.06, por força da necessidade de assegurar a prestação de serviços decorrente dos Contratos e Protocolos, celebrados entre o SUCH e os seus associados e clientes, no âmbito da manutenção das Instalações e Equipamentos.

II

O valor correspondente ao Subsídio de Disponibilidade, que substitui para todos os efeitos o montante atribuído anteriormente a título de Subsídio de Prevenção, está sujeito aos impostos e descontos legalmente devidos.

Lisboa, 01 de Maio de 2005

O SUCH …

O Trabalhador …"

30- Os autores recusaram assinar o documento referido em 29-.

31- Entre Junho de 2005 e o final de Novembro do mesmo ano o autor BB preencheu as folhas destinadas a contabilizar as horas de trabalho efectivamente prestado em chamadas a clientes durante períodos de disponibilidade, e auferiu quantias a título de “trabalho suplementar” prestado nesses períodos …

32- … mas o autor AA recusou fazê-lo, pelo que não recebeu qualquer quantia a título de “trabalho suplementar” prestado durante as horas de prevenção no mesmo período temporal.

33- Em 07.10.2005, os autores e outros colegas enviaram ao réu a carta cuja cópia se acha a fls. 35.

34- O réu não respondeu à carta referida em 33-.

35- A partir de Dezembro de 2005 o réu retirou os autores das escalas de disponibilidade, deixando de prestar serviço nesse regime.

36- … o que fez devido à atitude dos autores em 30-.

37- Em 14.11.2005 os autores (através do seu ilustre mandatário) enviaram ao réu a carta cuja cópia se acha a fls. 36-37.

38- Em resposta à carta referida em 37-, o réu enviou ao ilustre mandatário dos autores a carta datada de 23.11.2005 cuja cópia se acha a fls. 40-41.

39- Em resposta à carta referida em 38-, em 06.12.2005 o ilustre mandatário dos autores enviou ao réu a carta cuja cópia se acha a fls. 42.

40- O réu recebeu a carta referida em 39-.

41- Até Junho de 2005 o réu sempre calculou os subsídios de Férias e de Natal auferidos pelos autores tendo por referência apenas o montante da sua remuneração de base.

42- Até Junho de 2005 os autores sempre gozaram férias de forma repartida, de modo a cumprirem escalas de prevenção todos os meses do ano e, por conseguinte auferirem as contrapartidas em dinheiro mencio-nadas em 18-.

43- Nos anos de 2004, 2005 e 2006 o autor AA auferiu as seguintes quantias (ilíquidas):

Janeiro de 2004:

Remuneração de Base: € 700,60
Subsídio de Alimentação (€ 4,67/dia): € 56,04

Fevereiro de 2004:

Remuneração de Base: € 700,60
Cor. Horária 15%: € 95
Subsídio de Prevenção (2): € 1.160
Subsídio de Alimentação (€ 4,67/dia): € 88,73
Kms. Tipo B: € 145,60

Março de 2004:

Remuneração de Base: € 700,60
Cor. Horária 15%: € 105,09
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação (€ 4,67/dia): € 107,41
Kms. Tipo B: € 58,88

Abril de 2004:

Remuneração de Base: € 719,20
Cor. Horária 15%: € 107,88
Acertos Ajc: € 7,30
Retroactivos: € 65,80
Retroactivos Subsídio de Alimentação: € 7,02
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação (€ 4,80/dia): € 100,80
Kms. Tipo B: € 124,12

Maio de 2004:

Remuneração de Base: € 719,20
Cor. Horária 15%: € 107,88
Retroactivos: € 5,45
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação (€ 4,80/dia): € 100,80
Kms. Tipo B: € 114,84

Junho de 2004:

Remuneração de Base: € 719,20
Cor. Horária 15%: € 107,88
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação (€ 4,80/dia): € 100,80
Kms. Tipo B: € 86,13

Julho de 2004:

Remuneração de Base: € 719,20
Cor. Horária 15%: € 107,88
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação (€ 4,80/dia): € 86,40
Kms. Tipo B: € 69,02

Agosto de 2004:

Remuneração de Base: € 719,20
Cor. Horária 15%: € 107,88
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação (€ 4,80/dia): € 105,60
Kms. Tipo B: € 110,78

Setembro de 2004:

Remuneração de Base: € 719,20
Cor. Horária 15%: € 49,04
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação (€ 4,80/dia): € 48,00
Kms. Tipo B: € 122,96

Outubro de 2004:

Remuneração de Base: € 719,20
Cor. Horária 15%: € 93,17
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação (€ 4,80/dia): € 86,40
Kms. Tipo B: € 85,26

Novembro de 2004:

Remuneração de Base: € 719,20
Cor. Horária 15%: € 107,88
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação (€ 4,80/dia): € 100,80
Kms. Tipo B: € 75,98

Dezembro de 2004:

Remuneração de Base: € 719,20
Subsídio de Natal: € 719,20
Cor. Horária 15%: € 174,33
Subsídio de Prevenção (3): € 1.740
Subsídio de Alimentação (€ 4,80/dia): € 100,80
Kms. Tipo B: € 126,44

Janeiro de 2005:

Remuneração de Base: € 719,20
Subsídio de Alimentação (€ 4,80/dia): € 67,20

Fevereiro de 2005:

Remuneração de Base: € 719,20
Cor. Horária 15%: € 97,60
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação (€ 4,80/dia): € 91,20
Kms. Tipo B: € 123,54

Março de 2005:

Remuneração de Base: € 737,80
Cor. Horária 15%: € 104,84
Retroactivos: € 37,20
Retroactivos Subsídio de Alimentação: € 6,60
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação (€ 5/dia): € 91,20
Kms. Tipo B: € 69,44

Abril de 2005:

Remuneração de Base: € 737,80
Cor. Horária 15%: € 110,67
Retroactivos: € 2,53
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação (€ 5/dia): € 100
Kms. Tipo B: € 88,04

Maio de 2005:

Remuneração de Base: € 737,80
Correcção Horária 15%: € 110,67
Subsídio de Prevenção Pontual: € 580
Subsídio de Refeição (€ 5/dia): € 105
Kms.: € 96,72
Kms 02/2006: € 8,52

Junho de 2005:

Remuneração de Base: € 1.023,40
Correcção Horária 15%: € 110,67
Subsídio de Disponibilidade: € 160
Kms.: € 83,08
Subsídio de Refeição (€ 5/dia): € 100
Subsídio de Férias: € 1.183,40
Remuneração Base 05/2006: € 285,60
Subsídio de disponibilidade 05/2006: € 160

Julho de 2005:

Remuneração de Base: € 1.023,40
Correcção Horária 15%: € 130,56
Subsídio de Disponibilidade: € 160
Kms.: € 78,57
Subsídio de Refeição (€ 5/dia): € 85
Retroactivos: € 42,84

Agosto de 2005:

Remuneração de Base: € 1.023,40
Correcção Horária 15%: € 87,72
Portagens: € 4
Subsídio de Disponibilidade: € 160
Kms.: € 64,79
Subsídio de Refeição (€ 5/dia): € 55

Setembro de 2005:

Remuneração de Base: € 1.023,40
Correcção Horária 15%: € 132,58
Subsídio de Disponibilidade: € 160
Kms.: € 110,05
Subsídio de Refeição (€ 5/dia): € 85

Outubro de 2005:

Remuneração de Base: € 1.023,40
Subsídio de Disponibilidade: € 160
Kms.: € 72,54
Subsídio de Refeição (€ 5/dia): € 85

Novembro de 2005:

Remuneração de Base: € 1.023,40
Subsídio de Disponibilidade: € 160
Kms.: € 79,98
Subsídio de Refeição (€ 5/dia): € 105

Dezembro de 2005:

Remuneração de Base: € 1.023,40
Subsídio de Disponibilidade: € 160
Kms.: € 67,58
Subsídio de Refeição (€ 5/dia): € 100,00

Janeiro de 2006:

Remuneração de Base: € 1.023,40
Kms.: € 11,78
Subsídio de Refeição (€ 5/dia): € 60

Fevereiro de 2006:

Remuneração de Base: € 1.023,40
Kms.: € 84,94
Subsídio de Refeição (€ 5/dia): € 95
Hora Extra a 150%: € 172,20

Março de 2006:

Remuneração de Base: € 1.023,40
Kms.: € 73,16
Subsídio de Refeição (€ 5/dia): € 115
Hora Extra a 150%: € 142,68

Abril de 2006:

Remuneração de Base: € 1.049,20
Kms.: € 84,94
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 93,60
Remuneração de Base (Janeiro): 25,80
Hora Extra a 150% (Janeiro): € 4,46
Subsídio de Refeição (Janeiro): € 4,40
Remuneração de Base (Fevereiro): 25,80
Hora Extra a 150% (Fevereiro): € 3,70
Subsídio de Refeição (Fevereiro): € 3,80

Maio de 2006:

Remuneração de Base: € 1.049,20
Kms.: € 53,94
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 93,60
Horas Extra a 150% (Março): € 206,95
Horas Extra a 150% (Abril): € 95,90

Junho de 2006

Remuneração de Base: € 1.049,20
Subsídio de Férias: € 1.049,20
Kms.: € 94,24
Subsídio de Refeição: € 104,00
Horas Extra a 150% (Maio): € 173,13

Julho de 2006:

Remuneração de Base: € 1.049,20
Kms.: € 83,16
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 109,20
Horas Extra a 150% (Junho): € 166,57

Agosto de 2006:

Remuneração de Base: € 1.049,20
Kms.: € 55,44
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 114,40

Setembro de 2006:

Remuneração de Base: € 1.049,20
Kms.: € 101,64
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 109,20
Horas Extra a 150% (Julho): € 82,27

Outubro de 2006:

Remuneração de Base: € 1.049,20
Kms.: € 85,20
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 109,20
Horas Extra a 150% (Agosto): € 176,66
Horas Extra a 150% (Setembro): € 171,62

Novembro de 2006:

Remuneração de Base: € 1.049,20
Kms.: € 64,68
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 88,24
Horas Extra a 150% (Outubro): € 136,28

Dezembro de 2006:

Remuneração de Base: € 1.049,20
Subsídio de Natal: € 1.049,20
Kms.: € 63,36
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 93,60

44- Nos anos de 2004, 2005 e 2006 o autor BB auferiu as seguintes quantias:

Janeiro de 2004:

Remuneração de Base: € 734,50
Subsídio de Alimentação: € 74,72

Fevereiro de 2004:

Remuneração de Base: € 734,50
Correcção Horária 15%: € 99,75
Subsídio de Prevenção (2): € 1.160
Subsídio de Alimentação: € 88,73

Março de 2004:

Remuneração de Base: € 734,50
Correcção Horária 15%: € 110,18
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação: € 107,41

Abril de 2004:

Remuneração de Base: € 754,00
Correcção Horária 15%: € 113,10
Retroactivos (Janeiro): € 19,50
Retroactivos (Fevereiro): € 19,50
Retroactivos (Março): € 19,50
Retroactivos Subsídio de Alimentação: 7,54
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação: € 100,80
Kms. Tipo B: € 11,60

Maio de 2004:

Remuneração de Base: € 754,00
Correcção Horária 15%: € 113,10
Retroactivos: € 5,58
Subsídio de Prevenção (2): € 1.160
Subsídio de Alimentação: € 100,80

Junho de 2004:

Remuneração de Base: € 754,00
Subsídio de Férias: € 754,00
Correcção Horária 15%: € 113,10
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação: € 100,80

Julho de 2004:

Remuneração de Base: € 754,00
Correcção Horária 15%: € 91,63
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação: € 86,40

Agosto de 2004:

Remuneração de Base: € 754,00
Correcção Horária 15%: € 92,52
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação: € 105,60

Setembro de 2004:

Remuneração de Base: € 754,00
Correcção Horária 15%: € 87,40
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação: € 62,40

Outubro de 2004:

Remuneração de Base: € 754,00
Correcção Horária 15%: € 113,10
Subsídio de Prevenção (2): € 1.080
Subsídio de Alimentação: € 96,00

Novembro de 2004:

Remuneração de Base: € 754,00
Correcção Horária 15%: € 107,44
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação: € 100,80

Dezembro de 2004:

Remuneração de Base: € 754,00
Subsídio de Natal: € 754,00
Correcção Horária 15%: € 150,79
Subsídio de Prevenção (2): € 1.160
Subsídio de Alimentação: € 100,80
Kms. Tipo B: € 23,20

Janeiro de 2005:

Remuneração de Base: € 754,00
Subsídio de Alimentação: € 33,60

Fevereiro de 2005:

Remuneração de Base: € 754,00
Correcção Horária 15%: € 107,71
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação: € 91,20

Março de 2005:

Remuneração de Base: € 773,50
Correcção Horária 15%: € 116,02
Retroactivos: € 39,00
Retroactivos Subsídio de Alimentação: € 5,20
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação: € 110
Kms. Tipo B: € 12,40

Abril de 2005:

Remuneração de Base: € 773,50
Correcção Horária 15%: € 116,02
Retroactivos: € 2,79
Subsídio de Prevenção: € 580
Subsídio de Alimentação: € 100

Maio de 2005:

Remuneração de Base: € 773,50
Correcção Horária 15%: € 78,62
Subsídio de Prevenção Pontual: € 580
Subsídio de Refeição: € 105

Junho de 2005:

Remuneração de Base: € 1.029,35
Subsídio de Férias: € 773,50
Subsídio de Disponibilidade: € 160
Subsídio de Refeição: € 100
Remuneração de Base (Maio): € 255,85
Subsídio de Disponibilidade (Maio): € 160

Julho de 2005:

Remuneração de Base: € 1.029,35
Correcção Horária 15%: € 154,4
Subsídio de Disponibilidade: € 160
Kms.: 12,40
Subsídio de Refeição: € 105
Retroactivos: € 38,35
Subsídio de Férias: € 255,85

Agosto de 2005:

Remuneração de Base: € 1.029,35
Correcção Horária 15%: € 44,10
Subsídio de Disponibilidade: € 160
Kms.: € 81,84
Subsídio de Refeição: € 35

Setembro de 2005:

Remuneração de Base: € 1.029,35
Correcção Horária 15%: € 154,40
Subsídio de Disponibilidade: € 160
Subsídio de Refeição: € 110
Hora Extra a 150% (Julho): € 9,9
Hora Extra a 175% (Julho): € 23,1
Hora Extra a 300 (Julho): € 168,4

Outubro de 2005:

Remuneração de Base: € 1.029,35
Subsídio de Disponibilidade: € 160
Subsídio de Refeição: € 100

Novembro de 2005:

Remuneração de Base: € 1.029,35
Subsídio de Disponibilidade: € 160
Kms.: € 24,8
Subsídio de Refeição: € 100
Hora Extra a 150% (Setembro): € 217,8
Hora Extra a 150% (Outubro): € 148,5
Hora Extra a 300 (Outubro): € 89,1

Dezembro de 2005:

Remuneração de Base: € 1.023,40
Subsídio de Disponibilidade: € 160
Subsídio de Refeição (€ 5/dia): € 85
Hora Extra a 150% (al. nº 2) 10/20005: € 9,90

Janeiro de 2006:

Remuneração de Base: € 1.029,35
Subsídio de Refeição: € 110

Fevereiro de 2006:

Remuneração de Base: € 1.029,35
Subsídio de Refeição: € 95
Horas Extra a 150% (Janeiro): € 153,45

Março de 2006:

Remuneração de Base: € 1.029,35
Subsídio de Disponibilidade: € 160
Subsídio de Refeição: € 110
Horas Extra a 150% (Fevereiro): € 133,65

Abril de 2006:

Remuneração de Base: € 1.055,30
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 93,60
Remuneração de Base (Janeiro): 25,95
Hora Extra a 150% (Janeiro): € 3,72
Subsídio de Refeição (Janeiro): € 4,40
Remuneração de Base (Fevereiro): 25,95
Hora Extra a 150% (Fevereiro): € 3,24
Subsídio de Refeição (Fevereiro): € 3,80
Hora Extra a 150% (Março): € 287,59
Subsídio de Refeição (Março): € 4,60

Maio de 2006:

Remuneração de Base: € 1.055,30
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 88,40
Hora Extra a 150% (Abril): € 91,26

Junho de 2006:

Remuneração de Base: € 1.055,30
Subsídio de Férias: € 1.055,30
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 104
Hora Extra a 150% (Maio): € 177,45

Julho de 2006:

Remuneração de Base: € 1.055,30
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 109,20
Hora Extra a 150% (Maio): € 177,45

Agosto de 2006:

Remuneração de Base: € 1.055,30
Kms.: € 27,72
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 88,40
Hora Extra a 150% (Junho): € 172,38
Hora Extra a 150% (Julho): € 40,56

Setembro de 2006:

Remuneração de Base: € 1.055,30
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 36,4
Hora Extra a 150% (Julho): € 92,78
Hora Extra a 150% (Agosto): € 65,91

Outubro de 2006:

Remuneração de Base: € 1.055,30
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 109,20
Hora Extra a 150% (Setembro): € 172,38

Novembro de 2006:

Remuneração de Base: € 1.055,30
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 109,20

Dezembro de 2006:

Remuneração de Base: € 1.055,30
Subsídio de Natal: € 1.055,30
Subsídio de Refeição (€ 5,20/dia): € 93,60
Hora Extra a 150% (Outubro): € 157,17

45- O réu sempre considerou os autores trabalhadores competentes, dedicados, assíduos, pontuais, e zelosos.

46- O réu tem como associados e clientes Hospitais e Instituições de Saúde.

47- Das unidades de saúde pelo menos os hospitais funcionam 24 horas por dia, pelo que, por vezes, tem necessidade de ver reparadas avarias nos seus equipamentos fora dos períodos temporais referidos em 3-.»

3. Como se referiu supra, a questão essencial a resolver consiste em saber se a Ré violou o princípio da irredutibilidade da retribuição, ao substituir, a partir de Maio de 2005, o subsídio de prevenção pelo subsídio de disponibili-dade, deixando os Autores de receber, como até aí, durante 13 meses por ano, € 580,00 ilíquidos, bem como o custo das deslocações efectivas em serviço, para passarem a receber, de Maio a Novembro de 2005, € 160,00 (que integrava o cálculo para efeitos de subsídios de férias e de Natal e seria pago 14 vezes por ano), acrescido das deslocações efectivamente realizadas até ao local da assistência e da remuneração do trabalho efectivamente prestado nas deslocações que tivessem que efectuar em serviço durante os tempos de prevenção, nos termos previstos para o trabalho suplementar, tendo a partir de Dezembro de 2005 a Ré retirado os Autores das escalas de disponibilidade, deixando, consequentemente, estes de prestar serviço nesse regime e de auferir o correspondente subsídio.

Isto é, entre Maio e Novembro de 2005, a Ré alterou o modo de cálculo do pagamento da disponibilidade dos Autores fora do horário de trabalho, fazendo-o depender não apenas da aludida «disponibilidade» do trabalhador – como até aí vinha sucedendo –, como também da efectiva prestação de trabalho nesse período, trabalho esse remunerado nos termos previstos para o trabalho suplementar; e, a partir de Dezembro de 2005 retirou os Autores das escalas de disponibilidade e deixou de lhes pagar o correspondente subsídio.

4. A sentença da 1.ª instância, após afirmar que o subsídio de prevenção/disponibilidade, dada a sua natureza regular e periódica, tem natureza retributiva, considerou que, para aferir de uma eventual violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, por força das alterações à estrutura da retribuição dos Autores implementadas com efeitos reportados a Maio de 2005, seria necessário comparar o montante referente à soma das quantias auferidas pelos Autores, a título de retribuição de base (incluindo o mês de férias), subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de prevenção (auferido trezes por ano, havendo um mês em que os Autores auferiam tal subsídio em dobro) antes da referida data, com o montante correspondente à soma da retribuição de base (incluindo férias), subsídio de férias, subsídio de Natal, subsídio de disponibilidade e trabalho suplementar prestado nos períodos de disponibilidade a partir de Maio de 2005.

A referida comparação pressuporia que os Autores integrassem as escalas de prevenção até ao final de Dezembro de 2005 e se apurasse o valor efectivamente auferido pelos mesmos a título de remuneração por trabalho suplementar prestado durante os períodos de disponibilidade: tendo o Autor AA recusado, entre Junho e o final de Novembro de 2005, preencher as folhas destinadas a contabilizar as horas de trabalho efectivamente prestado em chamadas a clientes da Ré, durante os períodos de disponibilidade, e não tendo, por isso, recebido qualquer quantia a título de remuneração por trabalho suplementar prestado durante as horas de prevenção, considerou a mesma sentença, não ser possível aferir, por motivos imputáveis àquele, se, por efeito das alterações implementadas pela Ré em Maio de 2005, ocorreu ou não a diminuição da sua retribuição global.

Já em relação ao Autor BB, embora tendo preenchido as referidas folhas referentes às deslocações efectuadas no decurso dos tempos de prevenção/disponibilidade, e auferido as correspondentes quantias a esse título, não chegou a ser integrado na escala de prevenção correspondente ao mês de Dezembro de 2005 — porque, a partir deste mês, a Ré, sendo livre de o fazer, retirou ambos os Autores das escalas de prevenção/disponibilidade —, o que, na óptica da sentença, inviabilizaria o mencionado juízo comparativo.

Assim – considerou a 1.ª instância – nenhum dos Autores demonstrou ter direito a receber qualquer quantia a título de subsídio de prevenção/disponibi-lidade após Novembro de 2005, nem a ser reintegrado nas respectivas escalas.

E concluiu, quanto ao período de Maio a Novembro de 2005, em relação ao Autor AA, não ocorrer violação do princípio da irredutibili-dade da retribuição pelo motivo supra aludido, ou seja, impossibilidade de fazer a comparação entre a retribuição antes e após Maio de 2005, por motivo imputável ao mesmo; mas já em relação ao Autor BB, a 1.ª instância acabou por fazer a referida comparação, concluindo que a Ré violou o princípio da irredutibilidade da retribuição, pois tendo nesse período recebido a quantia global de € 15.252,74 deveria ter recebido € 15.662,00, pelo que tem direito a receber a diferença no valor global de € 409,26.

Por sua vez, o acórdão recorrido, analisando a eventual redução remuneratória no período de Maio a Dezembro de 2005, relativamente ao período anterior, considerou, quanto ao Autor AA, que não era possível fazer qualquer juízo comparativo, por motivo imputável ao Autor, uma vez que no período de Junho a Dezembro de 2005, se recusou a preencher as folhas destinadas a contabilizar as horas de trabalho efectivamente prestado em chamadas a clientes da Ré durante períodos de disponibilidade, não tendo, por isso, recebido qualquer quantia a título de remuneração por trabalho suplementar prestado durante as horas de prevenção.

Em relação ao Autor BB, alterou o montante de diferença remuneratória devida naquele período, que havia sido fixado na 1.ª instância, fixando-o em € 448,45.

Quanto ao período posterior a Dezembro de 2005, o acórdão recorrido, embora reconhecendo o carácter retributivo do subsídio de prevenção/disponi-bilidade, sustentou que tal retribuição não se encontra submetida ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só seria devida enquanto perdurasse a situação em que se baseou a sua atribuição, podendo a entidade empregadora suprimi-la quando cessasse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.

Em conformidade, observou o acórdão recorrido, «[n]ão pode, pois, reconhecer-se aos autores o direito a manterem-se a trabalhar em regime de escalas».

E prosseguiu:

«Era, portanto, lícito à entidade empregadora, dentro dos poderes de fixação dos termos em que deve ser prestado o trabalho e de organização dos horários de trabalho que, nesta matéria lhe são conferidos pelos arts. 39.º, nº. 1, do RJCIT e 150.º do Cód. Trab., retirar os autores daquele regime.

Foi o que o réu fez sem que se possa dizer que a retirada dos autores das escalas de prevenção constitui um acto abusivo do réu, por decorrer da recusa daqueles em subscrever adendas aos respectivos contratos de trabalho, sancionando a diminuição do montante do subsídio de prevenção/disponibilidade – vide factos provados 29-, 30-, 35- e 36-.

Tal recusa dos autores não pode deixar de estar conexionada com a [...] alegada irredutibilidade do montante do subsídio de prevenção/indis-ponibilidade isoladamente considerado manifestada na carta enviada pelos autores ao réu, mencionada no facto provado 37- cuja cópia se encontra a fls. 36-37. Só que o autores esqueceram, tal como agora teimosamente continuam a esquecer o aumento da retribuição de base implementado em Maio de 2005, aumento este que, como vimos foi superior ao dos demais trabalhadores e que está directamente relacionado com a diminuição do subsídio de prevenção/disponibili-dade.

Ora como já mencionámos, esta posição dos autores, quanto ao âmbito da irredutibilidade da sua retribuição não colhe, pelo que o réu não estava obrigado a aceitá-la.

Nesta conformidade, se é certo que os autores não se encontravam obrigados a outorgar a referida adenda ao contrato de trabalho, o réu também não se achava obrigado a aceitar o seu entendimento, quanto ao montante mínimo da retribuição global a que tinham direito, de modo que, neste impasse era-lhe perfeitamente lícito fazer cessar a integração dos autores nas escalas.

Nesta sequência, reafirma-se, que o subsídio de prevenção/disponibili-dade que foi pago ao autores não goza do princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 21.º, n.º 1, c), do RJCIT e 122.º nº 1, [d)], do Cód. Trab.».

Na alegação de revista, os Autores continuam a insistir na existência de diminuição da retribuição, a partir de Maio de 2005, ancorando-se, no essencial, nos seguintes fundamentos:

— é possível fazer um juízo comparativo entre a sua situação retributiva antes de Maio de 2005 e após essa data, não podendo o Autor AA ser prejudicado pelo facto de, entre Maio e Novembro de 2005, se ter recusado a preencher e assinar as folhas de trabalho suplementar;

— a diferença remuneratória devida ao Autor BB não é apenas de € 448,45, mas "muito superior";

— a partir de Dezembro, a Ré não podia retirar os Autores das escalas de serviço de prevenção e deixar de lhes atribuir o correspondente subsídio de prevenção/disponibilidade, pois pela própria natureza e actividade do trabalho que originava a organização das escalas (máquinas objecto de assistência: ventiladores pulmonares, aparelhos de anestesia, etc.) verifica-se que estava em causa a realização de um trabalho com carácter de permanência e de perenidade, que originava a organização das escalas;

— a integração dos Autores nas escalas de prevenção resultou de um acordo dos mesmos com a Ré, pelo que delas não podiam ser retirados também sem o acordo dos Autores;

— ainda que os Autores pudessem ser retirados das escalas, não podiam ser prejudicados ao nível médio da sua retribuição pela alteração unila-teral, operada pela Ré;

— para se apurar se o valor da diminuição do montante do subsídio de prevenção/disponibilidade e a sua posterior supressão violam o princípio da irredutibilidade da retribuição, não pode levar-se em consideração o aumento da retribuição de base dos Autores.

5. A resolução da questão centra-se em apurar se com a alteração da estrutura remuneratória dos Autores, a partir de Maio de 2005, a Ré violou o princípio da irredutibilidade da retribuição prescrito no artigo 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003 — aplicável à situação em apreço atenta a temporalidade dos factos (a partir de 2005) —, nos termos do qual é proibido ao empregador «[d]iminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho».

Assim, salvo nas hipóteses previstas no Código — como, por exemplo, no caso em que o trabalhador cessa a comissão de serviço e regressa às anteriores funções [artigo 247.º, alínea a)] ou no caso de mobilidade funcional (artigo 314.º) e nos instrumentos de regulamentação colectiva, que aqui não relevam —, não é permitida a diminuição da retribuição, aqui se compreen-dendo, nos termos do artigo 249.º, n.os 1 e 2, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas como contrapartida do trabalho.

A referida proibição contemplada na alínea d), do artigo 122.º do Código do Trabalho, à semelhança do que já se verificava no artigo 21.º, alínea c), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não implica, sem mais, uma proibição da entidade empregadora em alterar unilateralmente o conteúdo de uma retribuição, dita mista, do trabalhador.

Com efeito, como este Supremo Tribunal tem vindo a entender, nos casos em que a retribuição é constituída por diversas parcelas ou elementos, é lícito ao empregador alterar, quer o quantitativo de algumas delas, quer proceder à sua supressão, desde que o quantitativo da retribuição global (apurado pelo somatório das parcelas retributivas) resultante da alteração, não se mostre inferior ao que resultaria do somatório das parcelas retributivas anterior a essa alteração — neste sentido, entre outros, os acórdãos de 16 de Janeiro de 2008, 26 de Março de 2008, e 4 de Junho de 2008 (respectivamente, Documentos n.os SJ200801160037864, SJ200803260037914 e SJ2008060404564, em www. dgsi.pt).

Isto é, o que a lei salvaguarda é a impossibilidade de redução do valor global da retribuição, ainda que parcelas dessa retribuição possam ser alteradas ou até suprimidas.

A este propósito, escreve Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 759), que, quando estejam em causa reestruturações ou reformas na organização da empresa, como em quaisquer outros casos em que «o ajustamento salarial seja engendrado dentro de uma lógica de gestão empresarial global e articulada, a modificação da forma de pagamento da retribuição, na medida em que não envolva a diminuição da “retribuição global” do trabalhador é lícita. A licitude de tal modificação funda-se no facto de não acarretar a diminuição da retribuição real efectivamente auferida pelo trabalhador, e, além disso, por ser promovida dentro dos limites da boa fé, segundo critérios de razoabilidade, de normalidade social e dentro de uma lógica empresarial séria e objectiva».

No mesmo sentido se pronuncia Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 475), ao concluir que desde que não resulte diminuído «o valor total da retribuição (art. 122.º/ d)), a estrutura dela pode ser unilateralmente alterada pelo empregador, mediante a supressão de algum componente, a mudança de frequência de outro, ou, ainda, a criação de um terceiro. Todavia, a alteração unilateral só é admissível, a nosso ver, quando se refira a elementos fundados nas estipulações individuais ou nos usos, excluindo-se, por conseguinte, os que derivem da lei ou da regulamentação colectiva».

Nesta conformidade, era lícito à Ré alterar, como alterou, a partir de Maio de 2005, a estrutura retributiva dos Autores, desde que por força dessa alteração estes não vissem a sua retribuição global diminuída.

Assim, sequencialmente, a questão que agora importa dilucidar consiste em saber se por força da referida alteração da estrutura retributiva, inclusive com posterior eliminação do subsídio de disponibilidade, a Ré reduziu a retribuição dos Autores.

A análise desta questão impõe que se distingam dois períodos: (i) de Maio a Novembro de 2005 em que houve, apenas, alteração da estrutura retributiva; (ii) a partir de Dezembro de 2005, em que a Ré eliminou o subsídio de disponibilidade dos Autores, em consequência de os ter retirado das respectivas escalas de disponibilidade, questionando-se, por isso, nesta situação, a licitude, ou ilicitude, de a Ré suprimir, unilateralmente, a prestação do trabalho em determinadas condições específicas (em regime de escalas), que determinam o pagamento de um acréscimo remuneratório aos Autores, e, consequentemente, suprimir também esse acréscimo remuneratório.

Como se verifica, em síntese, da matéria de facto:

— o Autor AA foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Fevereiro de 1989 e o Autor BB em 15 de Junho de 1994 (n.os 1 e 2);

— a partir de 1990, o 1.º Autor, e de 2003, o 2.º Autor, passaram a ser integrados na escala de prevenção da Ré (n.os 11 e 12);

— a integração dos Autores nas escalas de prevenção ocorreu porque foram para esse efeito escolhidos pela Ré e porque (os Autores) aceita-ram ser integrados nas referidas escalas (n.º 13);

— para além do trabalho desenvolvido no horário normal de trabalho, os Autores tinham que estar disponíveis para, em caso de necessidade, e mediante solicitação dos clientes da Ré, acorrerem às instalações destes, onde fosse necessário, a fim de procederem à reparação de avarias, no âmbito das suas funções (n.º 14);

— por iniciativa e decisão da Ré, esta pagava aos Autores nas escalas de prevenção, no período de 2002 até Abril de 2005 (inclusive), € 580,00 ilíquidos, acrescido dos custos referentes às deslocações em serviço efectivamente realizadas no decurso das escalas de prevenção, não recebendo estes qualquer importância a título de trabalho suplementar, ainda que fossem chamados a fazer reparações durante os períodos constantes dessas escalas de prevenção [n.os 18, d) e 19];

— porém, se algum dos Autores, por qualquer motivo, não pudesse cumprir a escala de prevenção, não lhe era paga a quantia referida e no mês em que cumpriam duas escalas recebiam a referida quantia em dobro ( n.os 20 e 21);

— por deliberação de 5 de Maio de 2005 do Conselho de Administração da Ré, cuja produção de efeitos ocorreu a partir desse mês e ano, o «Regime de Prevenção» passou a denominar-se «Regime de Disponibilidade» e foi substituída a remuneração dos trabalhadores que integravam as escalas, passando agora a receber a quantia ilíquida de € 160,00, a título de subsídio mensal de disponibilidade, incluindo nos subsídios de férias e de Natal, a ser-lhes pago o trabalho efectivamente prestado nas deslocações que tivessem que efectuar em serviço durante os tempos de prevenção, nos termos previstos para o trabalho suplemen-tar, e as deslocações efectivamente efectuadas até ao local da assistência ( n.os 24 e 28);

— ainda de acordo com a referida deliberação do Conselho de Administração da Ré, as «remunerações de base» dos trabalhadores da Ré foram aumentadas, sendo que as referentes aos trabalhadores habitualmente integrados nas «escalas de prevenção» foram superiores (em percentagem) aos aumentos dos trabalhadores não integrados em tal escala (n.º 25);

— face a este aumento, a «remuneração de base» do Autor AA passou de € 737,80 para € 1.023,40 e a do Autor BB passou de € 773,50 para € 1.029,35 (n.º 26);

— em Junho de 2005, a Ré solicitou aos Autores que assinassem um documento, «Adenda ao Contrato de Trabalho», que consignava as referidas alterações no pagamento das escalas de prevenção, agora dispo-nibilidade, o que os Autores recusaram fazer ( n.os 29 e 30);

— em razão de tal recusa de assinatura do documento, a partir de Dezembro de 2005 a Ré retirou os Autores das escalas de disponibili-dade, deixando estes de prestar serviço nesse regime (n.º 35);

— entre Junho de 2005 e o final de Novembro do mesmo ano, enquanto que o Autor BB preencheu as folhas destinadas a contabilizar as horas de trabalho efectivamente prestado em chamadas a clientes da Ré durante períodos de disponibilidade, e auferiu quantias a título de trabalho suplementar nesse período, o Autor AA recusou fazê-lo, pelo que não recebeu qualquer quantia a título de trabalho suplementar prestado nas referidas chamadas a clientes da Ré durante períodos de disponibilidade ( n.os 31 e 32).

Da referida matéria de facto, resulta inequívoco que, até Maio de 2005, a Ré remunerava as escalas de prevenção mediante o pagamento mensal de € 580,00 ilíquidos (acrescido das despesas de deslocação) e que, a partir dessa data, passou a remunerar aquelas escalas mediante o pagamento da quantia ilíquida, mensal, de € 160,00, que era incluída nos subsídios de férias e de Natal, e o pagamento do trabalho suplementar efectivamente prestado nas deslocações que os Autores tivessem que efectuar durante os tempos de prevenção (e ainda o pagamento das deslocações efectuadas até ao local de assistência).

Mas essa alteração da estrutura remuneratória das escalas de preven-ção/disponibilidade passou também a incluir a alteração da remuneração de base dos Autores.

Com efeito, contrariamente ao sustentado por estes, a aferição entre a sua situação remuneratória, antes e depois das alterações unilateralmente impostas pela Ré, em Maio de 2005, tem de fazer-se através da comparação dos somatórios do subsídio de prevenção, antes da mudança, com o somatório do subsídio de disponibilidade, trabalho suplementar efectivamente prestado e ainda com o aumento da remuneração base ocorrida após mudança.

Para tanto, atente-se que, como resulta da factualidade assente, por força da deliberação da Ré de 5 de Maio de 2005, que substituiu o «regime de prevenção» pelo «regime de disponibilidade», as «remunerações de base» dos seus trabalhadores foi aumentada, tendo esse aumento sido superior (em percentagem) em relação aos trabalhadores não integrados nas escalas de prevenção, passando a retribuição base do Autor AA de € 737,80 para € 1.023,40 e do Autor BB de € 773,50 para € 1.029,35.

Daí que a Relação tenham extraído a inferência de que a alteração do pagamento da escala de prevenção/disponibilidade determinou, no que agora interessa, o aumento da retribuição base dos trabalhadores que se encontravam em tal regime.

Ora, a Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (artigos 349.º e 351.º do Código Civil), não sendo sindicável pelo Supremo, por se tratar de juízo sobre questão de facto submetido ao princípio da livre apreciação da prova (artigos 712.º, n.º 6, 721.º, n.º 2, 722.º, n.º 1 e n.º 2, 1.ª parte e 729.º, n.º 2, 1.ª parte, todos do Código de Processo Civil), a ilação extraída: de que a alteração remuneratória das escalas de prevenção/disponibilidade dos Autores implicou (também) uma alteração (aumento) na retribuição base dos mesmos.

Assentes, pois, os termos da alteração da estrutura remuneratória dos Autores, no que se refere à escala de prevenção/disponibilidade, é agora o momento de apurar se por virtude dessa alteração se verificou diminuição da retribuição global de cada um dos Autores.

O acórdão recorrido, após afirmar que a análise comparativa pressuporia que os Autores integrassem as escalas de prevenção até ao final de Dezembro de 2005 (uma vez que era necessário comparar o valor anual hipoteticamente auferido pelos Autores no ano de 2005, à luz do anterior sistema remunera-tório, com o valor anual efectivamente auferido pelos Autores no mesmo ano, o que não aconteceu, pois, a partir de Dezembro de 2005, a Ré retirou os Autores das escalas de prevenção), e tal não se verificou, quanto ao Autor BB e ao período de Janeiro a Novembro de 2005, acabou, no entanto, o acórdão por efectuar essa comparação (para apurar uma diferença, a receber, pelo mesmo, no valor de € 448,45), mas não fez, em relação ao Autor AA, a análise comparativa, com fundamento em que tal não era possível, por facto imputável a este Autor, uma vez que não preencheu as folhas destinadas a contabilizar o trabalho suplementar prestado e, consequen-temente, não o recebeu.

Ora, afigura-se que o facto de os Autores não terem prestado trabalho em regime de prevenção/disponibilidade no mês de Dezembro de 2005, não é impeditivo de fazer uma análise da retribuição global auferida durante o restante período do ano, tendo em conta a comparação entre o antes e o depois da alteração.

E tanto assim é que essa comparação acabou por ser feita pelo acórdão recorrido em relação ao Autor BB: este alega, porém, que a diferença que lhe é devida é «muito superior», embora sem a quantificar.

Quanto a este Autor, tendo em conta a matéria de facto, e considerando, designadamente, que as contrapartidas financeiras previstas no regime de prevenção eram liquidadas no mês seguinte ao do cumprimento do regime, verifica-se que de Janeiro a Novembro de 2005, caso se mantivesse o pagamento do subsídio de prevenção nos termos que vigorou até Maio, ele teria auferido, de retribuição base € 9.243,00 (€ 754,00 x 2, correspondente aos meses de Janeiro e Fevereiro mais € 773,50 x 10, correspondente aos meses de Março a Novembro mais o subsídio de férias), de subsídio de prevenção € 6.380,00 (€ 580,00 x 11 meses), o que perfaz a retribuição global de € 15.623,00.

Por sua vez, no referido período temporal, ele auferiu, de retribuição base € 11.033,95 (€ 754,00 x 2, referentes a Janeiro e Fevereiro, mais € 773,50 x 3, correspondentes a Março a Maio e € 1.029,35 x 7, correspondentes a Junho a Novembro mais o mês de férias), de subsídio de prevenção/disponibilidade € 3.440,00 (€ 580,00 x 4, de Fevereiro a Maio, mais € 160,00 x 7, de Junho a Dezembro — relembre-se que, de acordo com a matéria de facto, neste mês terá sido liquidado o subsídio referente ao mês anterior), mais € 280,60 de «Horas Extra» a 175% e a 300%, o que totaliza € 14.754,55.

Assinale-se que, como se acentuou no acórdão recorrido, no cálculo deste trabalho suplementar não se atendeu à “Correcção Horária de 15%” nem à “Hora Extra a 150%”, uma vez que as respectivas atribuições não se relacionam com o trabalho suplementar ligado ao regime que vigorou após Maio de 2005, dado que: as primeiras aparecem referenciadas, já nos recibos de ambos os Autores de 2004, mantendo-se nos de 2005 e 2006; e as segundas surgem mencionadas nos recibos de 2005 e 2006.

Assim, a diferença a receber por este Autor será, por arredondamento, de € 868,00 (€ 15.623,00 - € 14.754,55).

Procedem, assim, nesta parte, parcialmente, as conclusões da alegação da revista atinentes ao Autor BB.

Vejamos, agora, se após a alteração do subsídio das escalas de prevenção/disponibilidade ocorreu diminuição da retribuição global do Autor AA.

Como se extrai do que se deixou referido, o que releva para apurar se houve, ou não, violação da irredutibilidade da retribuição, é comparar a retribuição global que o Autor auferiria, de Janeiro a Novembro de 2005, caso não tivesse havido alteração da estrutura da retribuição, com a retribuição efectivamente auferida nesse período, tendo, portanto, em conta a referida alteração de Maio.

Daí que, para tal efeito, se apresente inócuo o facto de o Autor não ter assinado as folhas para efeitos de pagamento de trabalho suplementar: o que importa apurar é o que o Autor veio efectivamente a receber nesse período em termos de remuneração global.

É certo que se o Autor tivesse preenchido as referidas folhas e recebesse o correspondente trabalho suplementar, o que poderia suceder era que o montante auferido efectivamente nesse período (após a alteração operada pela Ré) fosse superior àquele que auferiria caso não se verificasse tal alteração e, então, não haveria qualquer redução da retribuição e nada teria, agora, a receber.

Mas se a Ré nada pagou a título de trabalho suplementar, o confronto/comparação a fazer entre o antes e o depois daquela alteração do subsídio de prevenção/disponibilidade continuará a ser entre as retribuições globais que auferiria nesse período, caso não houvesse alteração, e as efectivamente auferidas, com a alteração, aí se atendendo aos diversos «aditivos» que compõem aquela; e, nesta sequência, como nada foi pago a título de trabalho suplementar, naturalmente que nada há a atender, a este título, em termos de complemento remuneratório efectivamente pago.

Assim, de Janeiro a Novembro de 2005, caso se mantivesse o pagamento do subsídio de prevenção nos termos que vigorou até Maio, ele teria auferido, de retribuição base € 8.816,40 (€ 719,20 x 2, correspondente aos meses de Janeiro e Fevereiro mais € 737,80 x 10, correspondente aos meses de Março a Novembro mais o subsídio de férias), de subsídio de prevenção € 6.380,00 (€ 580,00 x 11 meses), o que perfaz a retribuição global de € 15.196,40.

No referido período temporal, ele auferiu, de retribuição base € 10.815,60 (€ 719,20 x 2, referentes a Janeiro e Fevereiro, mais € 737,80 x 3, correspondentes a Março a Maio e € 1.023,40 x 7, correspondente a Junho a Novembro mais o mês de férias), de subsídio de prevenção/disponibilidade € 3.440,00 (€ 580,00 x 4, de Fevereiro a Maio, mais € 160,00 x 7, de Junho a Dezembro — relembre-se que, de acordo com a matéria de facto, neste mês terá sido liquidado o subsídio referente ao mês anterior), o que totaliza € 14.255,60.

Assim, a diferença a receber por este Autor será, por arredondamento, de € 941,00 (€ 15.196,40 - € 14.255,60).

Procedem, por isso, também parcialmente, nesta parte, as conclusões da alegação do recurso quanto ao Autor AA.

6. Vejamos agora se os Autores têm direito a auferir o referido subsídio de disponibilidade após Novembro de 2005, o que se prende, forçosamente, com a licitude, ou não, do acto unilateral da Ré de retirar os Autores das escalas de prevenção/disponibilidade.

Como foi afirmado pelas instâncias, o subsídio de prevenção/disponibi-lidade, quer na vigência da LCT, quer na vigência do Código do Trabalho, tinha natureza retributiva, uma vez que era pago com carácter regular e periódico.

Com efeito, como resulta do disposto no artigo 249.º do mesmo Código, à semelhança do que constava do artigo 82.º da LCT, « [s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1); «[n]a contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2); «[a]té prova em contrário, presume-se retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3).

Como assinala Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 456), deduz-se do referido preceito que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida.

Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigato-riedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho -, mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.

No que respeita à característica de periodicidade e regularidade da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo, dessa forma, relevância, ao nexo existente entre as retribuições e as necessidades pessoais e familiares daquele (Monteiro Fernandes, obra citada, pág. 458).

A retribuição pode, pois, em cada caso, ser determinada em função de uma remuneração de base e de prestações complementares ou acessórias, por vezes denominadas aditivos.

A lei (artigo 251.º do Código do Trabalho e artigo 83.º da LCT) prevê três modalidades de retribuição: certa, variável ou mista, isto é, a constituída por uma parte certa e outra variável.

Importa também atender ao disposto no artigo 260.º do Código do Trabalho (que corresponde ao artigo 87.º da LCT), nos termos do qual «[n]ão se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivas montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador».

O emprego do vocábulo retribuição em todas as referidas normas, aponta no sentido de que as prestações quantitativamente variáveis, regular e periodicamente auferidas, para além da remuneração base, designadas de complementos salariais, assumem, de algum modo, o carácter de contrapartida do trabalho prestado e, pois, natureza retributiva.

No caso presente, considerando que o 1.º Autor foi integrado nas escalas de prevenção desde 1990 até 2005 e o 2.º Autor desde 2003 até 2005 e que a Ré lhe pagou o corresponde subsídio, este, dada a característica de periodici-dade e regularidade (no sentido de que a Ré empregadora se obrigou a pagar, e pagou, com determinada normalidade temporal, os valores em causa) não pode deixar de assumir natureza retributiva.

Todavia, embora assente o carácter retributivo das prestações, daí não se pode concluir, sem mais, que as mesmas não possam ser retiradas aos Autores.

Com efeito,

Como se deixou assinalado em relação à retribuição, a lei [artigo 122.º, alínea d), do Código, à semelhança do que previa o antecedente artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT] estabelece um princípio de irredutibilidade, no sentido de que não pode ser diminuída a retribuição do trabalhador, salvo casos específi-cos previstos na lei, nas portarias de regulamentação do trabalho e nas conven-ções colectivas (no referido preceito da LCT previa-se ainda a possibilidade de redução da retribuição quando, precedendo autorização da autoridade admi-nistrativa, houvesse o acordo do trabalhador).

Porém, a irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas complementares.

É que, como tem sido entendimento deste Supremo, as prestações complementares auferidas em função da natureza das funções ou da especificidade do desempenho (subsídio nocturno, isenção de horário e outros subsídios) apenas são devidas enquanto persistirem as situações que lhes servem de fundamento, podendo a entidade empregadora suprimir as mesmas logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição — neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo de 25 de Setembro de 2002, 4 de Maio de 2005, e 17 de Janeiro de 2007 (Documentos n.os SJ2002 09250011974, SJ2005005040007794) e SJ200701170021884, respectivamen-te, em www.dgsi.pt).

Isto é, embora de natureza retributiva, tais remunerações não se encon-tram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação que lhe serve de fundamento, podendo o empregador suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.

Idêntico é o entendimento da doutrina sobre esta problemática.

Assim, Pedro Romano Martinez (obra citada, pág. 610) observa que «os complementos salariais que são devidos enquanto contrapartida do modo específico do trabalho – como um subsídio de “penosidade”, de “isolamento”, de “toxicidade”, de “trabalho nocturno”, de “turnos”, de “risco” ou de “isenção de horário de trabalho” – podem ser reduzidos, ou até suprimidos, na exacta medida em que se verifique modificações ou a supressão dos mencionados condicionalismos externos do serviço prestado. O princípio da irredutibilidade da retribuição não obsta a que sejam afectadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalho sempre que ocorram, factualmente, modificações ao nível do modo específico de execução da prestação laboral. Tais subsídios apenas são devidos enquan-to persistir a situação de base que lhe serve de fundamento».

Também Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 472), a propósito do princípio da irredutibilidade da retribuição e de saber se os «aditivos» específicos previstos na lei quanto à determinação da retribuição devem encontrar-se ao abrigo daquele princípio, esclarece que «os referidos subsídios apenas são devidos enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento».

Do que fica dito, impõe-se concluir que é permitido ao empregador retirar ao trabalhador determinados complementos salariais se cessar, licitamente, a situação que serviu de fundamento à atribuição dos mesmos, sem que daí decorra a violação do princípio da irreversibilidade da retribuição.

Regressando ao caso que nos ocupa, verifica-se que aquando da celebração dos respectivos contratos de trabalho, nada foi clausulado em termos de prevenção/disponibilidade dos Autores fora do respectivo horário de trabalho.

Só mais tarde, em 1990 o 1.º Autor, e em 2003 o 2.º Autor, passaram a estar integrados nas escalas de prevenção.

Tal integração dos Autores resultou da escolha, para tanto, feita pela Ré, e de os Autores terem aceite essa integração.

Ou seja, por acto unilateral da Ré, dentro do seu poder organizativo (artigos 39.º, da LCT e 150.º do Código) escolheu os Autores para integrarem as escalas de prevenção, e estes aceitaram essa integração, que se manteve, no caso do 1.º Autor cerca de 15 anos e, quanto ao 2.º Autor cerca de 3 anos.

Porém, a integração nessas escalas não constituiu um dos elementos intrínsecos dos respectivos contratos de trabalho, uma vez que os Autores não foram contratados para exercer funções em regime escalas, nem posteriormen-te ao contrato houve um acordo prévio no sentido de alterar o mesmo: o que houve foi uma decisão unilateral da Ré, que os Autores aceitaram.

Naturalmente que se estes não aceitassem, e a Ré persistisse nessa alteração, a questão que, então, se colocaria seria a de desobediência, legítima ou ilegítima, dos Autores à imposição unilateral da Ré.

Para se chegar a esta conclusão, não se pode olvidar que os Autores tinham o seu horário de trabalho e recebiam a correspondente contrapartida remuneratória pelo mesmo e, fora desse horário, integravam escalas de prevenção, que ao fim e ao resto, configuravam a possibilidade de realização de trabalho suplementar (ainda que até Maio de 2005, a Ré apenas remunerasse a contrapartida da disponibilidade dos Autores e a partir de tal data remunerasse não apenas a disponibilidade – incluindo através do aumento da remuneração base –, como também o trabalho suplementar que viesse a ser prestado).

E, dentro do referido poder organizativo, na sequência da alteração na organização e remuneração da escala de prevenção introduzida pela Ré, esta pretendeu fazer um aditamento ao contrato de trabalho, então, sim, por acordo com os Autores.

Tendo estes recusado a sobredita alteração ao contrato de trabalho – no sentido de aí virem a ser incluídas as escalas de disponibilidade –, e não constituindo, por isso, as escalas elementos essenciais do contrato de trabalho, era lícito à Ré, por decisão unilateral, suprimir as mesmas, independentemente de ter que continuar a prestar a terceiros os serviços de «assistência técnica» que se visava com aquelas escalas.

Na verdade, a prossecução pela Ré deste fim (assistência técnica aos Hospitais) não tinha que o ser através de uma organização de recursos imutável: nada parece obstar a que a Ré alterasse a organização da prestação de serviços a terceiros, por exemplo, através do suprimento das escalas, fixando horários de trabalho por forma permitir o funcionamento durante 24 horas por dia, ou até através da contratação de outros trabalhadores especifica-mente para aquele efeito.

Assim, o facto de os Autores, fora do horário de trabalho, se encontrarem integrados em escalas, não significa que a Ré não pudesse reorganizar as mesmas, de forma a alterá-las ou até suprimi-las.

E, sendo certo que o controvertido subsídio dos Autores se prendia com a realização das escalas e sendo lícito à Ré alterar estas (designadamente quanto aos trabalhadores que as deviam integrar), deve entender-se que a Ré podia livremente fazer cessar a integração dos Autores nessas escalas e, consequen-temente, o pagamento da correspondente remuneração, excepto se estivessem em causa razões que objectivamente representassem factores de discriminação ilegítimos para com os Autores, o que, no caso, não ocorreu.

Ora, não tendo os Autores aceite as alterações nas escalas introduzidas pela Ré, de modo a que estas passassem a ser um elemento intrínseco do contrato de trabalho – não aceitação essa traduzida na recusa em assinarem a «Adenda ao Contrato de Trabalho» –, àquela era lícito fazer cessar a integração dos Autores nas escalas e, consequentemente, o pagamento do subsídio de disponibilidade.

Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões da alegação de recurso.

Assim, e em síntese, procedem, parcialmente, as conclusões das alegações de recurso quanto ao pagamento aos Autores/recorrentes das diferenças retributivas referentes ao período de 1 de Janeiro de 2005 até 30 de Novembro de 2005, improcedendo quanto ao restante.


III

Nos termos expostos, decide-se conceder parcialmente revista e condenar a Ré a pagar, a título de diferenças retributivas referentes ao período de 1 de Janeiro de 2005 a 30 de Novembro de 2005:

— Ao Autor BB, a quantia de € 868,00;

— Ao Autor AA, a quantia de € 941,00.

No mais confirma-se o acórdão impugnado.

Custas, nas instâncias e no Supremo, na proporção do vencimento.


Lisboa, 01 de Abril de 2009

Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira