Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00038053 | ||
Relator: | AMADO GOMES | ||
Descritores: | BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ199410120445443 | ||
Data do Acordão: | 10/12/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1630/92 | ||
Data: | 01/27/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Para que o crime de burla previsto no artigo 313, do C. Penal de 1982, se verifique, é necessário: a) Que o arguido tenha agido com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; b) Que essa actuação tenha lugar através de erro ou engano sobre factos que astuciosamente tenha provocado; c) Assim determinando outrem à prática de actos que lhe causem ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais. II - Tendo o arguido emitido um conjunto de cheques no âmbito de um acordo celebrado com o assistente na sequência do qual recebeu deste a importância de 2120000 escudos, para a compra de um andar, e tendo os mesmos sido "levantados" sem mais problemas, à excepção do último, por o arguido ter obstado ao seu pagamento, com a falsa indicação ao banco sacado do seu extravio (por não concordar com os juros incluídos), não comete aquele qualquer crime de burla, já porque inexiste intenção enganosa prévia à celebração do negócio, já porque não houve da sua parte uma demonstrada actuação astuciosa. | ||