Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1380/07.2TBABT-A.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRESUNÇÃO
CUMPRIMENTO
PAGAMENTO
CONFISSÃO DE DÍVIDA
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - A prescrição presuntiva fica precludida em qualquer caso de defesa do devedor incompatível com a presunção de cumprimento, designadamente quando ele discuta a existência, o montante ou o vencimento da dívida.
II - A alegação dos executados, na oposição deduzida à execução (instaurada em 29-10-2010), de que “já foram pagos” os créditos exequendos “resultantes de honorários, despesas e outros créditos conexos com serviços prestados no exercício de profissão liberal de solicitador, em data anterior a 19/2/90”, não representa a prática em juízo de acto incompatível com a presunção de cumprimento invocada e que deva, por isso, ser considerado uma confissão tácita da dívida.
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório
AA, BB, CC, DD e EE deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes foi movida por FF, solicitador, com base em três letras de câmbio prescritas, nos montantes de 400.000$00, 600.000$00 e 1.300.000$00, respectivamente, emitidas em 19.2.90 e com vencimento em 30.6.90, 31.12.90 e 31.12.91.
Invocaram, essencialmente, a inexequibilidade dos títulos e a prescrição do crédito, pedindo, em conformidade, a extinção da execução.
O exequente contestou a oposição, concluindo pela sua improcedência.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou procedente a oposição deduzida e declarou extinta a execução.
A Relação negou provimento à apelação do exequente, que, mantendo-se inconformado, pede agora revista, concluindo, resumidamente e de útil, o seguinte:
1º) – Ignorando o facto de toda a dívida constar dos títulos executivos, as ins­tân­cias omitiram indevidamente a apreciação da questão da prescrição ordinária em relação à quantia de 2.117.349$00, que não respeita a honorários nem despesas, assim cometendo a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, d), CPC;
2º) – Ao considerar que o exequente teria de voltar a provar o seu crédito na parte que não constituía honorários e despesas, a Relação violou os artºs 342º, 356º, 358º e 458º do Código Civil;
3º) - O aceite das letras implicou o reconhecimento do direito do exequente ao recebimento das quantias nelas inscritas, interrompendo a prescrição, nos termos do artº 325º do CC, razão pela qual a contagem do prazo de vinte anos apenas se iniciou em 19.2.90;
4º) - Ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição presuntiva em relação ao crédito de honorários e despesas apesar dos executados terem impug­nado a dívida, a Relação violou o disposto no artº 314º do CC.
Os executados contra alegaram, sustentando a improcedência do recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação
Matéria de Facto:
1) Em 29.10.07 FF instaurou contra AA,BB, CC, DD e GG a acção executiva para pagamento de quantia certa no valor de 17.215,70 € que corre termos sob o nº 1380/07.2TBABT, no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes e a que os presentes autos se encontram apensos.
2) Na acção executiva referida em 1) foram apresentados como título executivo três documentos escritos:
a) um documento escrito em cujo rosto consta, além do mais, o seguinte:
“Abrantes, 19 de Fevereiro de 1990; Esc. 400.000$00; Aos trinta de Junho de 1990 pagará V. Ex. as por esta minha única via de Letra a mim ou à minha ordem a quantia de QUATROCENTOS MIL ESCUDOS; valor de honorários, despesas e reembolso de financiamento; A AA e HH; Rossio ao Sul do Tejo” e, transversalmente, as assinaturas de AA e de HH;
b) um documento escrito em cujo rosto consta, além do mais, o seguinte:
“Abrantes, 19 de Fevereiro de 1990; Esc. 600 000$00; Aos trinta e um de Dezembro de 1990 pagará V Ex. as por esta minha única via de Letra a mim ou à minha ordem a quan­tia de SEISCENTOS MIL ESCUDOS; valor de honorários, despesas e reembolso de finan­ciamento; A AA e HH; Rossio ao Sul do Tejo” e, transversalmente, as assinaturas de AA e de HH;
c) um documento escrito, em cujo rosto consta, além do mais, o seguinte:
“Abrantes, 19 de Fevereiro de 1990; Esc. 1 300 000$00; Aos trinta e um de Dezembro de 1991 pagará V Ex. as por esta minha única via de Letra a mim ou à minha ordem a quan­tia de um milhão e trezentos mil escudos; valor de honorários, despesas e reembolso de finan­ciamento; A AA e HH; Rossio ao Sul do Tejo” e, transversalmente, as assinaturas de AA e de HH.
3) Consta de escritura de habilitação realizada no dia 17.1.92 no Cartório Notarial de Abrantes que II, JJ e LL declararam, além do mais, que:
a) No dia 11.9.91, na freguesia de São João Batista, no concelho de Abrantes, faleceu HH, no estado de casado com AA, em primeiras núpcias de ambos e segundo o regime da comunhão geral;
b) O autor da sucessão não deixou testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, sua mulher AA e quatro filhos, a saber, GG, DD, CC eBB.
4) O exequente exerce a actividade de solicitador.
5) Consta de documento escrito intitulado Procuração que no dia 29.1.86, no Cartório Notarial de Abrantes, HH e AA declararam que “constituem seu bastante procurador MM, ao qual concedem os poderes necessários para, em seus nomes, vender ou hipo­tecar quaisquer bens imóveis, sitos na freguesia do Rossio ao Sul do Tejo, do concelho de Abrantes, outorgando e assinando as respectivas escrituras; para nas Conservatórias do Registo Predial requerer quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos; requerer, praticar e assinar tudo o mais que se torne necessário a estes fins”.
6) O exequente e a executada AA e HH firmaram um acordo, nos termos do qual o primeiro actuaria em nome e em representação dos segundos, mediante o pagamento por parte destes de uma contrapartida pecuniária.
7) A executada AA e HH subscreveram os documentos referidos em 2) para pagamento da contrapartida pecuniária referida em 6).
8) Desde Outubro de 1992 o exequente interpelou diversas vezes os executados para procederem ao pagamento da contrapartida pecuniária referida em 6).
9) Consta de documento escrito emitido pela executada AA e endereçado ao exequente, além do mais, o seguinte: “(..) tive que arranjar coragem de o vir incomodar com o meu pedido de ser por este meio se o Sr. FF me fazia o grande favor e espírito de ajuda de assinar mais uma letra (..). Aproveito esta carta para ficar como comprovativo de que as letras aceites pelo Sr. FF é da minha inteira responsabilidade. Não temos a vida nas mãos (…)” .
10) No âmbito do acordo referido em 6), o exequente vendeu a Casa R. Almirante Reis, outorgou a respectiva escritura e efectuou o respectivo registo, até Março de 1986.
11) O valor da contrapartida pecuniária da actuação do exequente descrita em 10) é de € 335,59 (67 280$00).
12) Por força do descrito em 10), o exequente teve despesas no valor de € 254,84 (51 090$50).
13) No âmbito do acordo referido em 6), o exequente vendeu uma loja e outorgou a respectiva escritura, até Fevereiro de 1989.
14) O valor da contrapartida pecuniária da actuação do exequente descrita em 13) é de € 268,49 (53 827$00).
15) Por força do descrito em 13), o exequente teve despesas no valor de € 257,00 (51 524$00).
16) No âmbito do acordo referido em 6), o exequente efectuou o registo de uma hipoteca, até Março de 1986.
17) O valor da contrapartida pecuniária da actuação do exequente descrita em 16) é de € 134,24 (26 912$00).
18) Por força do descrito em 16), o exequente teve despesas no valor de € 95,86 (19 218$00).
19) No requerimento inicial da acção executiva referida em 1), consta, sob a epígrafe “Factos”, além do mais, o seguinte: “Dão-se à execução três letras de câmbio sacadas pelo exequente e aceites pela executada AA e por seu marido HH, este entretanto falecido, deixando como herdeiros todos os executados, já devidamente habilitados, correndo a execução contra eles, nos termos do artigo 56º nº 1 do Código de Processo Civil. As letras dadas à execução destinam-se ao paga­mento da dívida de honorários, despesas e outros créditos conexos de que é credor o exequente por diversos serviços prestados aos aceitantes no exercício da sua actividade profissional de soli­citador, designadamente, do mandato que lhe foi conferido por procuração outorgada em 29-01-1986 e cujo saldo era de 2300 000$00 em 19-02-1990. O pagamento deste saldo foi recla­mado por diversas vezes desde Outubro de 1992, mediante interpelação extrajudicial aos herdeiros do falecido HH, mas sem qualquer resultado até agora. Tal facto levou à prescrição das letras como títulos executivos de natureza cambiária, o que não impede que as mesmas continuem a valer como títulos executivos, enquanto documentos parti­culares, consubstanciando a obrigação subjacente acima invocada (..). As aludidas letras, como documentos assinados pelos devedores que importam o reconhecimento de obrigações, valem como quirógrafos da obrigação causal subjacente, sendo plenamente enquadráveis na alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil. Acrescem ao pedido executivo os juros relativos aos últimos cinco anos, à taxa dos juros comerciais, dada a natureza da obrigação causal (prestação de serviços - profissão liberal)” .
Matéria de Direito
a) Análise das conclusões 1ª, 2ª e 3ª:
A primeira questão suscitada pelos executados no requerimento de oposição foi a referente à inexequibilidade dos títulos. Alegaram que, mostrando-se as letras prescritas como títulos cambiários, tinha o exequente que indicar, e não indicou, a relação causal ou fundamental. Na sentença, identificando-se esta questão como “da invocada inexequibilidade, por inexistência, insuficiência ou invalidade da relação sub­ja­cente à emissão das letras dadas à execução”, julgou-se que a excepção oposta era improcedente. E isto porque, por um lado, a letra de câmbio pode continuar a valer como título executivo depois de prescrita a obrigação cambiária nela incor­porada, agora enquanto documento particular assinado pelo devedor – quirógrafo – desde que o exequente, como foi o caso, invoque de modo expresso no requerimento executivo a relação causal (artº 46º, nº 1, c), CPC) (1) ; por outro lado porque, consoante o disposto no artº 342º, nº 2, do CC, recaía sobre os exe­cuta­dos o ónus de alegação e prova dos factos reveladores da inexistência ou invalidade daquela relação causal, ónus este que não observaram.
Acontece que esta decisão transitou em julgado visto que não foi impugnada pela parte vencida (os executados, agora recorridos) e não podia sê-lo, obviamente, pelo exequente, enquanto parte vencedora (artº 680º, nº 1, do CPC).
Ora, servindo o título executivo para determinar o fim e os limites da acção executiva, e sendo certo que a conclusão tirada na 1ª instância quanto à exequi­bilidade dos documentos particulares accionados faz presumir a existência do direito de crédito nos exactos termos em que neles se mostra definido - artº 45º, nº 1, do CPC, e 458º, nº 1, do CC - o trânsito em julgado a que se aludiu significa praticamente, em primeiro lugar, que não é já possível reabrir a discussão atinente à demonstração das obrigações pecuniárias identificadas nos títulos exequendos; mas significa ainda, em segundo lugar, que está de igual modo encerrado o litígio no que toca à origem, natureza e extensão das obrigações tituladas pelos docu­mentos (letras prescritas) dados à execução: como decorre dos factos 2 a 4, 7, e 10 a 18, trata-se de créditos por serviços de solicitadoria prestados pelo exe­quente à executada AA e seu marido, entretanto falecido, HH, no âmbito e em execução do contrato de mandato que celebraram em Janeiro de 1986; tudo, de resto, condensado no requerimento inicial da acção executiva, onde o exequente alegou (facto 19) - assim concretizando e individualizando a relação subjacente aos títulos cambiários - que estes se destinaram ao pagamento da dívida de honorários, despesas e outros créditos conexos de que se tornou credor por serviços prestados aos aceitantes no exercício da sua actividade profissional de solicitador.
O acórdão recorrido confirmou ainda o veredicto da 1ª instância quanto à verifi­cação da excepção da prescrição presuntiva (julgamento este posto em causa na conclusão 4ª, que adiante será analisada), decidindo que, estando-se em presença dum crédito enquadrável no artº 317º, c), do CC, que prescreve no prazo de dois anos - crédito pelo exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes resultou provada a presunção de cumprimento (vale por dizer, de pagamento) pelo decurso daquele prazo, uma vez que o exequente não a ilidiu por confissão judicial ou extrajudicial escrita, nos termos previstos no artº 314º do mesmo diploma.
Deste modo, resultando do exposto que a decretada procedência da excepção peremptória arguida abrangeu a totalidade dos créditos executados, por todos respei­tarem aos serviços de solicitadoria prestados pelo exequente, torna-se patente, não só que a nulidade arguida na presente revista não procede, pois não foi omi­tido o conhecimento de nenhuma questão que devesse ser apreciada pelo tribunal, mas também que não foi violado, antes correctamente interpretado e aplicado, qualquer dos preceitos de direito substantivo mencionados na conclusão 2ª; e torna-se ainda patente que a norma referida na conclusão 3ª não vem ao caso.
b) Análise da conclusão 4ª:
Apreciando agora a questão colocada na 4ª conclusão, dir-se-á que também ela improcede.
O artº 313º, nº 1, do CC dispõe que a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão, acrescentando o nº 2 que a confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito. O artº 314º, por seu turno, diz que se considera confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incom­patíveis com a presunção de cumprimento.
O recorrente sustenta que houve confissão da dívida por parte dos recorridos - e, consequentemente, ilisão da presunção de cumprimento pelo decurso do prazo - porque praticaram em juízo acto incompatível com esta; concretamente, impugnaram a dívida de honorários e despesas.
Não há dúvida de que, como este Supremo Tribunal e a Doutrina têm referido, a prescrição presuntiva fica precludida em qualquer caso de defesa (do devedor) incompatível com a presunção de cumprimento, nomeadamente quando ele dis­cute a existência, o montante ou o vencimento da dívida.
Assim, por exemplo, o Prof. Calvão da Silva escreveu: “Na verdade, impugnar os factos constitutivos do direito do credor, negando a sua existência, validade ou montante, é recu­sar a existência da correspondente obrigação de cumprir, em contradição com a presunção de cumprimento: esta pressupõe a existência do dever de pagamento duma dívida, presumindo-se o seu pagamento pelo decurso do prazo, atenta a normalidade de dívidas cumpridas em prazo breve sem passagem e/ou guarda de recibo de quitação” (2) .
De igual modo, no acórdão do STJ de 24/6/08 (Revª 08A1714) (3) decidiu-se que para poder bene­ficiar da invocada prescrição presuntiva o réu terá de afirmar, claramente, que o pagamento reclamado já foi efectivamente realizado.
E no acórdão de 22/1/09 (Revª 08B3032), por seu turno, julgou-se:
- A prescrição presuntiva não confere ao devedor o poder de se opor ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete, mas apenas cria a pre­sunção de que cumpriu;
- O objectivo da prescrição presuntiva é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e corresponde em regra a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo;
- Provado o decurso do prazo, bem como os demais requisitos descritos nos arti­gos 316º e 317º do Código Civil, presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir essa presunção.
- A presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor, expressa ou tácita.
- Os “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento” a que se refere o artigo 314º do Código Civil podem traduzir-se na não impugnação da alegação de não pagamento, feita pelo credor (artigo 490º, nº 2, do Código de Processo Civil).
- A presunção não provoca a inversão do ónus da alegação do pagamento; mas se o credor tiver alegado o não pagamento, o princípio da aquisição processual tem como efeito que o facto se considera adquirido para o processo, ainda que seja alegado pela negativa.
- A não impugnação da alegação de falta de pagamento é incompatível com a presunção de que o devedor cumpriu.
Por fim, dentro da linha de orientação exposta, esta mesma conferência de juízes decidiu no acórdão de 24/5/05 (Revª 05A1471) que:
- A prescrição tratada no artº 317º, al. b), do CC é uma prescrição presuntiva ou “imperfeita”, na medida em que, decorrido o prazo legal, o que actua em termos jurídicos não é propriamente a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte do beneficiário, mas apenas a presunção de que esse cumprimento teve lugar; a “imperfeição”, a incompletude resulta justamente da sua natureza pre­suntiva, e não extintiva do direito accionado.
- A presunção do cumprimento pode ser ilidida por prova em contrário, que, no entanto, a lei só aceita que se faça por confissão do devedor - judicial e extra­ju­dicial - e neste último caso ainda com a limitação de ter que se realizar por escrito (artºs 313º e 314º do Código Civil).
- A prescrição presuntiva tem, portanto, um carácter diferente da prescrição comum; nesta, basta ao devedor invocar e provar a inércia do credor no exercício do direito durante o tempo fixado na lei; naquela, exactamente porque só se pre­sume o cumprimento, o devedor carece de provar os elementos (requisitos) que a caracterizam e definem.
No caso presente, todavia, é patente que os executados não praticaram em juízo qualquer acto incompatível com a presunção de cumprimento invocada e, desig­nadamente, não impugnaram a dívida executada; afirmaram, isso sim, que os cré­ditos reclamados “já foram pagos” (artº 29º do requerimento de oposição – fls 15), querendo referir-se, como está claramente dito no artº 28º do mesmo articulado, aos créditos do exequente resultantes “de honorários, despesas e outros créditos conexos por serviços prestados no exercício da profissão liberal de solicitador, em data anterior a 19.2.90”, ou seja, sem qualquer dúvida, aos créditos a que os títulos dados à exe­cução se reportam. É certo que o exequente discriminou a convite do juiz a origem e causa dos créditos alegadamente prescritos, nos termos do artº 508º, nºs 1, b) e 3, do CPC; isso não significa, contudo, nem pode significar, que os exe­cutados, em aparente contradição com a prescrição presuntiva excepcionada, tenham impugnado a dívida exequenda; efectivamente, quer da leitura do reque­ri­mento de oposição à execução, quer de tudo quanto atrás se salientou ao analisar as conclusões 1ª a 3ª, deduz-se com niti­dez que procederam àquela enumeração no quadro da alegação da inexe­quibilidade dos títulos por falta de indicação sufi­ciente dos factos integradores das obrigações pecuniárias exigidas, coisa substan­cialmente diversa da impugna­ção em concreto da existência, validade ou mon­tante de tais créditos.

III. Decisão
Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Maio de 2010

Nuno Cameira(Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira

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(1) Aderiu-se, assim, à tese defendida por Lebre de Freitas - Acção Executiva, 2ª edição, pág. 54, - e seguida em vários arestos deste Supremo Tribunal.
(2) RLJ, Ano 138º, nº 3956, pág. 268.
(3) Este aresto e os outros dois que no texto se mencionam estão publicados em texto integral em www.stj.pt.