Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S073
Nº Convencional: JSTJ00038345
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Nº do Documento: SJ199909230000734
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 357/97
Data: 11/09/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 11 N1.
LCT69 ARTIGO 49.
Sumário : A circunstância de o autor haver trabalhador, durante alguns anos, cinco dias por semana, não é, por si só, motivo conducente à consolidação do horário praticado, tornando-o imodificável sem o acordo do mesmo autor relativamente aos dias de descanso, pois que compete à entidade empregadora estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, daí que, inexistindo regra convencional a exigir acordo do trabalhador para alteração do horário de trabalho, a entidade empregadora pode alterar esse horário à margem do acordo do trabalhador.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal do Trabalho de Matosinhos contra B, com sede em Portas Fronhas, Vila do Conde, A, ajudante de motorista, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 2127680 escudos, acrescida dos juros de mora a contar da citação, e bem assim prestações vincendas.
Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Federação dos Grémios da Lavoura em Agosto de 1975, transitando para a Ré em princípios de 1977, com a extinção daquela Federação.
Como trabalhador da Federação, o A. trabalhava 45 horas semanais distribuídos por 5 dias, descansando dois, horário que cumpriu até 30 de Junho de 1982, data a partir da qual a Ré, sem o acordo do A. e demais trabalhadores, impôs o horário de 45 horas semanais distribuídas por 6 dias de trabalho, retirando um dia de descanso semanal, que era uma regalia adquirida pelo Autor.
Só a partir de 5 de Março de 1991 a Ré repôs o anterior horário.
Consequentemente, o A. prestou até 5 de Março de 1991, 396 dias de trabalho em dia de descanso semanal, o que lhe dá direito ao total de 648866 escudos.
Também o A. tem direito a haver da Ré a quantia de 780624 escudos, correspondente ao suplemento de 10 por cento que deixou de pagar em Janeiro de 1983, sobre o vencimento mensal, suplemento que integra a retribuição, e bem assim a quantia de 698190 escudos relativa ao subsídio de jantar que a Ré, sem qualquer justificação, deixou de pagar ao A. no período compreendido entre 21 de Agosto de 1984 e 30 de Novembro de 1989.
Contestou a Ré aduzindo que a alteração do horário de trabalho foi legal, tendo merecido a aprovação do Ministério do Trabalho, e ficou a dever-se a exigências da sua actividade, e que o A. não tem direito ao reclamado suplemento de 10 por cento nem ao subsídio de jantar, pelo que a acção deverá improceder.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de 780624 escudos, a título de diferenças salariais, com juros de mora a contar da citação, acrescida das prestações vencidas desde Maio de 1995 até à data da sentença, no mais improcedendo a acção.
Apelaram Autor e Ré, tendo o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 224-6, negado provimento aos recursos - remeteu para os fundamentos da sentença recorrida -, acórdão que este Supremo Tribunal anulou por indevida aplicação do n. 5 do artigo 713 do Código de Processo Civil, actual redacção - haviam recorrido de revista o A. e, subordinadamente, a Ré.
Tendo os autos baixado à Relação, esta, fazendo sua a argumentação jurídica da sentença, concluiu nos precisos termos dela constantes, negando provimento aos recursos.
Recorreu de revista o A., que assim concluiu a sua alegação:
a) No período compreendido entre a admissão do recorrente e a data de 30 de Junho de 1982, praticou um horário de trabalho de 45 horas semanais, distribuído por 5 dias de trabalho e com o direito a dois dias de descanso por semana.
b) Esta regalia de dois dias de descanso semanal perdurou, ininterruptamente, até 30 de Junho de 1982, data em que, arbitrariamente, a Recorrida suprimiu ao recorrente um dos seus dias de descanso semanal.
c) O cumprimento pelo recorrente durante mais de três anos de um horário com direito a dois dias de descanso semanal implicou a aquisição por este de um tal direito, em termos de tal horário ficar integrado no respectivo contrato individual de trabalho do recorrente.
d) Ao ser obrigado pela recorrida a trabalhar semanalmente num dos seus dias de descanso, o recorrente tem direito a que tal trabalho lhe seja retribuído com o acréscimo de 150 por cento, tal como vem definido na cláusula 30 do CCT.
e) Ao não entender assim, a sentença recorrida violou o disposto na alínea g) do artigo 19 do Decreto-Lei n. 49408 e a cláusula 30 da CCT publicada no BTE n. 29, de 8 de Agosto de 1981.
f) Ficou demonstrado nos autos que o subsídio de jantar pago pela recorrida ao recorrente se destinava a compensar o recorrente por praticar o seu horário de trabalho na segunda metade do dia e foi-lhe sempre atribuído, quer estivesse deslocado para fora do seu local de trabalho, quer não.
g) A partir de Agosto de 1984 e até Dezembro de 1989 a recorrida suprimiu o pagamento daquele subsídio ao recorrente, apesar de se manter o mesmo horário de trabalho.
h) Todavia a recorrida não podia proceder à supressão daquela regalia do recorrente por tal se traduzir numa diminuição da retribuição do recorrente.
i) A sentença recorrida violou o disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 49408.
j) O acórdão recorrido, na parte impugnada, deve ser revogado, julgando-se procedentes os pedidos.
A recorrida não ofereceu alegações.
No douto parecer de folhas 303-5, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido da negação da revista.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em revista considerou fixada a seguinte matéria de facto:
1) O A. encontra-se sindicalizado no STRUN (Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos do Norte) há mais de 15 anos.
2) A Ré dedica-se à indústria de lacticínios.
3) O local de trabalho do A. sempre foi em Leça do Bailio, na estação de tratamento de leite da Ré.
4) Ao serviço da Ré, o A. auferiu os seguintes vencimentos mensais:
a) de 1/08/81 a 31/10/82 - 15720 escudos;
b) de 1/11/82 a 31/03/82 - 17180 escudos;
c) de 1/04/83 a 31/12/83 - 17500 escudos;
d) de 1/01/84 a 31/08/84 - 20650 escudos;
e) de 1/01/84 a 31/12/84 - 21350 escudos;
f) de 1/01/85 a 31/12/85 - 25650 escudos;
g) de 1/01/86 a 31/12/86 - 30400 escudos;
h) de 1/01/87 a 31/07/87 - 36250 escudos;
i) de 1/08/87 a 31/12/87 - 37500 escudos;
j) de 1/01/88 a 31/12/88 - 40200 escudos;
l) de 1/01/89 a 31/12/89 - 43550 escudos;
m) de 1/01/90 a 31/08/90 - 49600 escudos;
n) de 1/09/90 a 31/12/90 - 51250 escudos;
o) de 1/01/91 a 31/12/91 - 58300 escudos;
p) de 1/01/92 a 31/12/92 - 65300 escudos;
q) de 1/01/93 a 31/12/93 - 69250 escudos;
r) de 1/01/94 a 31/12/94 - 72650 escudos;
s) a partir de 1/05/95 - 75550 escudos.
5) Quando o A. foi trabalhar para a Ré o seu horário de trabalho era de 45 horas semanais;
6) Em Julho de 1982, a Ré procedeu a uma nova distribuição do horário de trabalho de 45 horas semanais, inicialmente fixado, tendo suprimido ao A. um dia de descanso semanal.
7) E a Ré somente a partir de 5 de Março de 1991 passou a conceder ao A. e restantes trabalhadores o direito a dois dias de descanso.
8) Quando foi publicada a última tabela de vencimentos, em 1983, a Ré deixou de pagar ao A. e restantes trabalhadores retribuições superiores às contratualmente fixadas nas tabelas salariais.
9) Sendo certo que a partir de Janeiro de 1984 o referido subsídio (de jantar) foi fixado no montante de 260 escudos por cada dia de trabalho.
10) A Ré deixou de pagar ao A. subsídio de jantar a partir de Agosto de 1984.
11) Apesar de o A. continuar a praticar o mesmo horário de trabalho.
12) Somente em Dezembro de 1989 a Ré voltou a pagar ao A. o subsídio de jantar.
13) Subsídio que a Ré manteve ao A. enquanto durou o referido horário de trabalho.
14) Por contrato de trabalho celebrado em Agosto de 1975, o A. foi admitido ao serviço da Federação dos Grémios da Lavoura para, sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes, exercer as funções de ajudante de motorista.
15) Competindo-lhe carregar e descarregar as viaturas pesadas de recolha e transporte de leite, acompanhando o motorista numa dessas viaturas.
16) Em princípios de 1977, com a extinção da Federação dos Grémios da Lavoura, o A. transitou para empregado da Ré, nos termos constantes do documento junto aos autos n. 349/95, a folhas 80 e seguintes (Despacho conjunto dos Ministérios da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e do Trabalho).
17) Vigorando ainda hoje o seu contrato de trabalho, pois se tem mantido ininterruptamente ao serviço da Ré.
18) Quando da sua admissão para a Federação dos Grémios da Lavoura foi fixado ao A. o horário de trabalho de 45 horas semanais distribuídas por 5 dias e dois dias de descanso.
19) O facto referido em 6) ocorreu sem o acordo do A. e restantes trabalhadores.
20) A passagem de dois dias de descanso semanal para um dia significou um prejuízo para o Autor.
21) Desde 1 de Julho de 1982 e até 5 de Março de 1991, o A. trabalhou semanalmente em um dia de descanso, exceptuando o período de férias anual.
22) Totalizando, pois, até 5 de Março de 1991, 396 de trabalho em descanso semanal.
23) À data da sua admissão na Federação dos Grémios da Lavoura, o A. passou a auferir também como fazendo parte da sua remuneração uma regalia patrimonial que acrescia ao seu ordenado e que se traduzia na atribuição gratuita de 1,5 litro de leite por cada dia de serviço prestado.
24) Aliás tal regalia já era concedida a todos os trabalhadores dos transportes ao serviço da Federação dos Grémios da Lavoura há vários anos atrás (pelo menos desde 1970).
25) E o A. usufruiu dessa regalia até 28 de Outubro de 1977.
26) Em 28 de Outubro de 1977, a Comissão de Gestão da Federação dos Grémios da Lavoura comunicou que "todo o leite pasteurizado adquirido pelo pessoal (...) será pago".
27) Porém o A. e outros trabalhadores ao serviço daquela entidade não acataram tal imposição e continuaram a exigir e a levantar gratuitamente o leite a que tinham direito.
28) Para tentar contentar os descontentes, a Comissão de Gestão da Federação, em 18 de Agosto de 1978, decidiu atribuir ao pessoal um aumento de 15 por cento sobre a retribuição prevista na convenção colectiva aplicável excepto para aqueles trabalhadores que, contrariando as ordens recebidas, continuassem a levantar o leite sem pagamento.
29) Mas nem mesmo assim o A. e restantes trabalhadores consideraram garantidas as regalias do leite e, por isso mesmo, não deram o seu acordo imediato à proposta.
30) Continuando o A. a proceder diariamente ao levantamento gratuito de 1,5 litros de leite.
31) Só em Dezembro de 1978, após negociação da Ré com a Comissão de Trabalhadores, ficou expressamente acordado que cada trabalhador poderia optar entre a regalia do leite ou um suplemento de 10 por cento sempre garantido sobre a tabela salarial em vigor no presente e nas futuras alterações salariais.
32) Só após estas garantias dadas pela Ré, o Autor e restantes trabalhadores concordaram em trocar a regalia do leite por outra melhor, ou seja, pelo acréscimo de 10 por cento sobre o seu vencimento presente e futuro.
33) E a Ré pagou efectivamente ao A. e restantes trabalhadores a partir daquela data um aumento suplementar de 10 por cento sempre que entrou em vigor nova tabela salarial prevista na contratação colectiva aplicável.
34) O facto referido em 8) ocorreu em Janeiro de 1983.
35) Pelo menos desde 1980 o A. vinha auferindo um subsídio de jantar pago pela Ré em consequência de praticar o horário de trabalho entre as 15 horas e as 23,30 horas, e que a Ré se comprometeu a pagar ao A. no mesmo montante que as convenções colectivas fixassem para as refeições na situação de deslocado.
36) Esse subsídio de jantar foi sempre pago pela Ré até 20 de Agosto de 1984 e destinou-se a compensar o A. por praticar o seu horário de trabalho na segunda metade do dia e foi-lhe sempre atribuído, quer estivesse deslocado para fora do seu local de trabalho quer não.
37) O facto referido em 6) ocorreu por exigência da actividade da Ré que tem absoluta necessidade de laborar continuamente.
38) O que já acontecia em 1982.
39) Antes de fazer vigorar a alteração do horário que introduziu, em Julho de 1982, a Ré submeteu os novos horários de trabalho a aprovação do Ministério do Trabalho, aprovação à data exigida.
40) O Ministério do trabalho, verificada que foi a conformidade legal e contratual dos novos horários de trabalho, aprovou-os em 4 de Maio de 1982.
41) O A. teve, desde Julho de 1982 até Março de 1991, ausências de serviço, tais como férias, baixas por doença por acidente de trabalho.
42) Nalguns casos essas ausências foram prolongadas.
43) A Ré efectivamente pagou a todos os trabalhadores ao seu serviço, durante alguns anos, retribuições superiores às das tabelas salariais em vigor.
44) Desde muito antes de Dezembro de 1978.
45) Fê-lo porque tinha situação económica-financeira que lhe permitia, porque considerava que os salários fixados contratualmente eram baixos e porque quis fazê-lo e não porque a isso fosse obrigada, por lei ou por acordo.
46) O A., desde Agosto de 1983 até ao momento, teve faltas ao serviço que determinaram perda da retribuição, tais como baixa por doença ou por acidente de trabalho.
47) Nalguns casos essas ausências foram prolongadas.
48) No período entre Agosto de 1984 e Dezembro de 1989, o A. não recebeu subsídio de jantar porque não estava deslocado do local de trabalho na hora do jantar e a cantina do CTL de Leça do Bailo esteve ininterruptamente em funcionamento.
49) A Ré pagou e paga ao A. e aos restantes trabalhadores ao seu serviço subsídio de almoço ou de jantar, conforme o horário que cada um pratica, seja diurno ou nocturno, nas seguintes condições:
a) quando estão deslocados do local de trabalho, na hora do almoço ou do jantar, conforme o caso;
b) quando, não estando deslocados do local do trabalho, naqueles períodos de refeição, não existe cantina ou esta não está a funcionar.
50) Nunca os aludidos subsídios pagos ao A. e aos restantes trabalhadores tiveram outro carácter que não fosse o de os compensar pela despesa de refeição, quando eles estão impedidos de a tomar em sua casa ou na cantina.
51) Por isso, nunca foi pago nas férias, subsídio de férias ou de Natal, nem nos dias em que o A. deu faltas ao serviço, ainda que estas não determinassem perdas de retribuição.
Impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, o acatamento da descrita factualidade, fixada pelas instâncias no uso de competência própria.
Partindo dos factos apurados, há que responder às duas questões colocadas no recurso, e que são:
a) a de saber se era consentido à entidade patronal, a recorrida Agros, repartir o tempo de trabalho por 6 (seis) dias, suprimindo um dia de descanso semanal no período compreendido entre 1 de Julho de 1982 e 5 de Março de 1991, pois que até Junho de 1982 o A. havia trabalhado 45 horas semanais em 5 dias;
b) a outra questão tem a ver com o subsídio de jantar, a que o A. se considera com direito referentemente ao período de 21 de Agosto de 1984 a 30 de Novembro de 1989.
A factualidade recolhida mostra-nos que a distribuição das 45 horas semanais por 5 dias foi determinada pela primitiva entidade patronal, a Federação dos Grémios da Lavoura (factos dos ns. 14 e 18).
Respeitando a duração legal, decorreu, pois, dos poderes de direcção e organização da empregadora, à margem de uma fixação pré-determinada pelo trabalhador ou também por ele acertada, nada demonstrando que o A., ao obrigar-se a prestar a sua actividade à dita Federação, fê-lo decisivamente pelo facto de lhe serem proporcionados dois dias de descanso por semana. Aliás, nem isto foi sequer alegado, e cabia ao A. fazê-lo para demonstrar que se tornava necessário o seu acordo para o contrato ser alterado no pormenor que se aprecia.
Por outro lado, a circunstância de o A. haver trabalhado, durante alguns anos, 5 dias por semana, não é, por si só, motivo conducente à consolidação do horário praticado, tornando-o imodificável sem o acordo do trabalhador quanto aos dias de descanso.
Ora, competindo à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais (di-lo o n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, a designada Lei da Duração do Trabalho, disposição que no essencial reproduz o artigo 49 da LCT, regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969), se inexiste regra convencional a exigir acordo do trabalhador para alteração do horário de trabalho, com Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", I, 9. edição, página 320, concluímos que a empregadora podia, no caso, alterar o horário à margem do acordo do Autor.
É que, e passamos a reproduzir, a "faculdade de definir o horário de trabalho releva do poder de organização do trabalho que, em geral, a lei reconhece à entidade empregadora. Se assim é, não há razão substancial para, no domínio dos princípios, encarar de modo diverso a hipótese de alteração: trata-se, afinal, de fixar um novo horário. Nem outra coisa se harmonizaria com o carácter dinâmico da organização: estabelecido um modelo de funcionamento perante certo quadro de circunstâncias, o empregador ficaria impedido de se reajustar a condições novas, de carácter tecnológico, económico ou estrutural. É evidente que os interesses e conveniências pessoais do trabalhador são afectadas pela possibilidade de modificação unilateral do seu esquema temporal de trabalho; mas são-no, igualmente, na fixação inicial do horário - e, todavia, a lei confere já aí prevalência às necessidades da organização do trabalho".
Contida a alteração nos poderes de direcção, ditada no caso por interesses ligados à actividade prosseguida pela Ré - lembremos que a alteração do horário teve a então necessária aprovação do Ministério do Trabalho (factos dos ns. 37, 39 e 40), tornando assim lícita a supressão de um dia de descanso, é seguro que falece razão ao recorrente ao reclamar o pagamento da quantia de 648866 escudos por trabalho prestado nesse dia, considerado como de descanso.
Assim, no apreciado domínio, não merece censura a decisão recorrida.
Como a não merece, adiante-se, no que toca ao peticionado subsídio de jantar, como facilmente se demonstra.
É que, neste âmbito, resultou provado, e vamos aludir à factualidade decisivamente relevante, que:
- a Ré pagou e paga ao A. e restantes trabalhadores subsídio de jantar, é o que importa considerar, quando praticam horário nocturno, desde que deslocados do local de trabalho no período da refeição e, quando não deslocados, não exista cantina ou esta não esteja a funcionar (facto do n. 49);
- aquele subsídio visa compensar os trabalhadores pela despesa do jantar quando estão impedidos de tomar a refeição em casa ou na cantina (facto do n. 50);
- por isso, o subsídio de jantar nunca foi pago ao A. nas férias, subsídio de férias e de Natal e nos dias em que faltou ao serviço, ainda que as faltas não determinassem perda de retribuição (facto do n. 51);
- o Autor não recebeu subsídio de jantar no período compreendido entre Agosto de 1984 e Dezembro de 1989 porque não esteve então deslocado do local de trabalho na hora do jantar e a cantina do CTL de Leça do Bailio esteve ininterruptamente em funcionamento (facto do n. 48).
Ora, se a concessão do dito subsídio dependia da verificação dos apontados pressupostos, falhando o A. na demonstração de que noutros assentava o seu arrogado direito, cuja prova lhe competia (artigo 342 n. 1 do Código Civil), se durante o período apontado aqueles pressupostos não se verificaram no tocante ao Autor, a outra conclusão não se pode chegar a não ser à de que não lhe é devido o reclamado subsídio de jantar.
Por isso a Ré não tinha de o pagar, como se julgou, carecendo de sentido concluir-se, como faz o recorrente, que a Ré lhe diminuiu a retribuição, violando o disposto no artigo 21 n. 1 alínea c) da LCT.
Termos em que se acorda em negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de Setembro de 1999
Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.