Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8052/11.1TBVNG-B.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
ACÇÃO EXECUTIVA
AÇÃO EXECUTIVA
LEI PROCESSUAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
LIQUIDAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
EQUIDADE
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / REALIZAÇÃO COACTIVA DA PRESTAÇÃO / EXECUÇÃO ESPECÍFICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE EXECUÇÃO / DISPOSIÇÕES GERAIS / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / PROCESSO ORDINÁRIO / PAGAMENTO / CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS / EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO.
Doutrina:
- Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, p. 449-451, 456 e 458;
- Lebre de Freitas, A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, GESTLEGAL, 7.ª Edição, 2017, p. 117;
- Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, p. 21;
- Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1990, p. 127;
- Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2.ª Edição, 2016, p. 141.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 829.º E 829.º-A.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 716.º, N.º 3, 805.º, N.º 3 E 868.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 23-01-2003, PROCESSO N.º 02B4173;
- DE 18-05-2006, PROCESSO N.º 06S384;
- DE 08-11-2018, PROCESSO N.º 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 20-06-2013, PROCESSO N.º 23387/10.2YYLSB-B.L1-2, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. O artigo 829.º-A do CC estabelece duas espécies de sanção pecuniária compulsória: uma prevista no n.º 1, de natureza subsidiária, destinada a compelir o devedor à execução específica da generalidade das obrigações de prestação de facto infungível; outra prevista no n.º 4, tendente a incentivar e pressionar o devedor ao cumprimento célere de obrigações pecuniárias de quantia certa, decorrentes de fonte seja negocial seja extranegocial com determinação judicial, que tenham sido, em qualquer dos casos, objeto de sentença condenatória transitada em julgado.

II. Daqueles normativos resulta que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 tem de ser determinada e concretizada nos seus termos, de forma casuística e equitativa, mediante decisão judicial, sendo designada de sanção pecuniária compulsória judicial; já a sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 emerge da própria lei, de modo taxativo e automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária, sem necessidade de intermediação judicial, tomando a designação de sanção pecuniária compulsória legal ou de juros legais compulsórios.

III. Porém, ambas essas modalidades de sanção pecuniária compulsória comungam da mesma finalidade, que é a de servir de reforço das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações tidas em vista, contribuindo para o respeito dessas decisões e para o inerente prestígio da justiça com o correspondente benefício para os credores em particular.

IV. Em sede de execução de sentença transitada em julgado que condene o devedor no pagamento de prestação pecuniária, pelo menos a partir da alteração do artigo 805.º, n.º 3, do CPC, dada pelo Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20-11, atualmente constante do artigo 716.º, n.º 3, do CPC, a correspondente sanção pecuniária compulsória devida por imposição do n.º 4 do artigo 829.º do CC deve ser liquidada a final pelo agente de execução, independentemente de tal ser requerido pelo exequente, nomeadamente no requerimento executivo.

V. A norma especial constante do artigo 868.º, n.º 1, parte final, do CPC a determinar o impulso processual do exequente para a aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento de obrigação de prestação de facto infungível, mesmo quando já tenha sido objeto de anterior condenação, não é extensível à cobrança da sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC, sujeita, como está, à norma geral prescrita no artigo 716.º, n.º 3, do CPC.

VI. A natureza específica da sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento da prestação de facto infungível prescrita no n.º 1 do art.º 829.º, do CC, atentos o casuísmo e as razões de equidade com que é fixada, é de molde a gerar controvérsia em sede da sua própria execução, o que bem justifica sujeitá-la ao impulso processual do exequente, de modo a permitir o exercício inicial do contraditório por parte do executado. Porém, tais razões já não militam em sede de aplicação da sanção compulsória legal, que é de fixação taxativa e automática 

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. AA e BB (exequentes) instauraram, em 09/09/2011, contra CC, DD e EE (executados) ação executiva comum, baseada em sentença condenatória transitada em 28/03/2011, para pagamento da quantia de € 124.699,47, acrescida de juros de mora, vencidos desde 30/06/2002 e vincendos até efetivo pagamento, à taxa legal, computando os juros vencidos, à data da propositura da execução, no valor de € 49.029,10, bem como do IVA correspondente no valor liquidado de € 28.680,88, perfazendo a cifra global líquida de € 202.409,45.

2. A execução prosseguiu os seus termos com a penhora de bens e posterior venda dos mesmos, na sequência do que a agente de execução apresentou nota discriminativa dos valores em dívida, incluindo o montante de € 43.679,46 a título de sanção pecuniária compulsória, à taxa anual de 5%, na proporção de 2,5% para o Estado e 2,5% para os exequentes, sanção essa que não foi objeto de qualquer referência, por parte destes, nem no requerimento executivo nem posteriormente até à sua liquidação.

3. Notificados da referida nota discriminativa, os executados reclamaram contra a inclusão daquela sanção pecuniária compulsória, sustentando que, não se encontrando a mesma expressa no título dado à execução nem tendo sido pedida no requerimento executivo, não podia ser oficiosamente declarada nem decretada.

4. Sobre tal reclamação, depois de a agente de execução se ter pronunciado no sentido de que a referida sanção pecuniária funciona automaticamente sem necessidade de ser solicitada, foi proferido o despacho reproduzido a fls. 259/v.º, datado de 29/05/2018, a julgar não ser devida aquela sanção por não ter sido reclamado o seu pagamento pelos exequentes, no requerimento executivo, atentos os princípios do dispositivo e do pedido.

5. Inconformados com essa decisão, os exequentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do qual foi proferido o acórdão de fls. 284-293, datado de 24/01/2019, a julgar, por unanimidade e sem fundamentação que se mostre essencialmente diferente, improcedente a apelação e a confirmar a decisão recorrida.

6. Desta feita, vieram os mesmos exequentes interpor recurso de revista excecional com fundamento em contradição jurisprudencial, tendo a formação dos três juízes deste Supremo Tribunal a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do CPC proferido o acórdão de fls. 328-329, de 22/05/2019, a considerar não verificado o pressuposto básico para a admissibilidade de revista excecional, por não caber revista do acórdão recorrido nos termos gerais, em face do disposto no artigo 854.º do mesmo Código, podendo, quando muito, a admissibilidade da revista ser equacionada em sede do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), desse diploma, consoante a ressalva da 1.ª parte do referido artigo 854.º, concluindo-se, por isso, pela determinação do recurso à distribuição normal.  

7. Os Recorrente estribam a revista nas seguintes conclusões:

1.ª – A sanção pecuniária compulsória nunca necessita de ser requerida, quer na ação principal (processo declarativo), quer no requerimento executivo da mesma dependente.

2.ª - A sanção pecuniária compulsória prevista no indicado artigo opera de forma automática quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente – o que acontece no caso sub judice - execução para pagamento de quantia certa baseado em sentença condenatória já identificada.

3.ª - Tendo os executados sido condenados, na sentença exequenda, título executivo da presente execução, no pagamento de quantia de € 202.409,45, acrescidos de juros de mora, não resta qualquer dúvida de que foi estipulado judicialmente o pagamento em dinheiro corrente, pelo que são devidos juros à taxa de 5%, automaticamente, desde o trânsito em julgado daquela sentença (28/03/2011) até efetivo pagamento.

4.ª - O acórdão fundamento aqui invocado resolve o conflito a favor da tese defendida pelos apelantes/exequentes, ora recorrentes, e contra a posição proferida no acórdão recorrido.

5.ª - No entendimento doutrinal e sufragado pelos nossos Tribunais Superiores, a sanção pecuniária compulsória propõe-se por um lado a apressar a satisfação do credor, pressionando o devedor a cumprir a obrigação que assumiu, por outro lado visa preservar a autoridade das decisões dos tribunais, pela realização da justiça e assim não seria, se a mesma estivesse dependente do impulso processual do credor.

6.ª - E ainda revertendo o valor da sanção pecuniária compulsória de 5% em partes iguais para o credor e para o Estado, mais firma que a sua finalidade não pode estar sujeita a condicionalismos.

7.ª - O acórdão-fundamento e o vasto entendimento jurisprudencial e doutrinal perfilhado, quando estipulado judicialmente um pagamento em dinheiro corrente, o vencimento de juros compulsórios opera automaticamente independentemente de os mesmos terem sido requeridos ou não pelo exequente, entendimento este que faz uma correta interpretação do disposto nos artigos 829.º-A do CC e 716.º, nº 3, do CPC.

8.ª - O acórdão recorrido faz uma interpretação errada daqueles normativos, pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogado e substituído por outro, que ordene a liquidação da sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% desde a decisão da liquidação da quantia exequenda até ao integral e efetivo pagamento.

8. Os Recorridos apresentaram contra-alegações a sustentar, em primeira linha, a rejeição imediata do recurso por falta de junção de cópia do original do acórdão-fundamento e da respetiva nota de trânsito em julgado, secundando, no mais, o entendimento adotado no acórdão recorrido.

9. Por fim, foi proferido o despacho de fls. 338, de 03/07/2019, a determinar a junção de documento comprovativo do original do acórdão-fundamento com nota do respetivo trânsito, o que se tem por satisfeito com a apresentação da certidão de fls. 342-346/v.º.      


         Cumpre apreciar e decidir.


     II – Quanto à admissibilidade da revista e delimitação do seu objeto


A presente revista tem por objeto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto constante de fls. 284-293, datado de 24/01/2019, através do qual foi confirmada inteiramente a decisão da 1.ª instância reproduzida a fls. 259/v.º, datada de 29/05/2018.

Tal decisão incidiu sobre a reclamação deduzida pelos executados, ora Recorridos, contra a inclusão, na nota discriminativa apresentada pela agente de execução, da quantia de € 43.679,46 tida por devida a título de sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC, à taxa anual de 5%, sobre o capital em dívida, desde o trânsito em julgado da sentença dada à execução, na proporção de 2,5% para o credor e 2,5% para o Estado. E teve por fundamento a alegação de que aquela sanção não deveria ser atendida, uma vez que não fora peticionada no requerimento executivo, não podendo ser oficiosamente decretada, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e do pedido.

Na referida decisão da 1.ª instância, essa questão foi resolvida nos seguintes termos:

«No que concerne à sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 829.°A, n." 4, do CC, assiste a razão à reclamação apresentada na medida em que, por força do princípio do pedido e do dispositivo, os exequentes teriam que reclamar tal pagamento dessa sanção em sede do requerimento executivo para o mesmo ser devido. Com efeito, se não forem peticionados no requerimento executivo não são devidos e, consequentemente, nada é devido ao Estado, dado que se nada for liquidado, também nada poderá reverter a favor do Estado.»

Por sua vez, em sede da apelação interposta pelos exequentes, o Tribunal da Relação, por unanimidade, confirmou aquela decisão, concluindo, em síntese, que:

«(…) o art.° 829.o-A, n.º 1, é taxativo e muito claro “no sentido de que a sanção pecuniária compulsória só a pedido do credor pode (deve) ser decretada”.

Mas, também no que respeita ao n.º 4, quanto ao adicional de 5%, se infere essa mesma característica, já que, não obstante ser a sanção automaticamente devida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória de pagamento em dinheiro (que, por isso, normalmente não conterá a decretação dessa sanção pecuniária), não poderá ser judicialmente exigida se o credor o não requerer ao tribunal (normalmente na execução).

Assim, mesmo aquela sanção pecuniária compulsória prevista no referido n.º 4 não pode ser oficiosamente declarada e decretada.»

Porém, os exequentes persistem na sustentação de que a referida sanção pecuniária compulsória é devida, em sede de execução, independentemente de ser ou não deduzida no requerimento executivo. Em abono desta tese, convocam o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 57/12.1TTLRA-A.C1, de 13/07/2106, transitado em julgado em 29/09/2016, constante da certidão de fls. 342-347/v.º, no qual foi adotada a solução de que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do art.º 829.º-A do CC “não carece (…) de ser fixada na sentença proferida na acção declarativa, nem de ser pedida no requerimento executivo.”

Nesse quadro, configuram os Recorrentes a existência de contradição jurisprudencial entre essa solução e a perfilhada no acórdão aqui recorrido sobre idêntica questão fundamental de direito. E foi na base de tal pressuposto que interpuseram revista excecional, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 1 e 3, e 672.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do CPC.   

Sucede que, conforme o definitivamente julgado pelo acórdão de fls. 328-329 proferido pelo colégio dos três juízes deste Supremo Tribunal a que se refere o n.º 3 do indicado art.º 672.º, do acórdão recorrido não cabe sequer revista nos termos gerais, dada a restrição constante do artigo 854.º do CPC, o que obsta, desde logo, ao cabimento da própria revista excecional, porquanto esta pressupõe tal admissibilidade geral.


Ora o mencionado artigo 854.º do CPC preceitua o seguinte:

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.     

    No caso vertente, como já foi referido, estamos perante um acórdão da Relação que confirmou, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, uma decisão da 1.ª instância proferida sobre a reclamação de um ato de liquidação a final, praticado por agente de execução, no âmbito de uma ação executiva para pagamento de quantia certa, ao abrigo do artigo 716.º, n.º 3, do CPC, de dívida dependente de simples cálculo aritmético respeitante à sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A. do CC.

     Trata-se, portanto, de decisão proferida nos próprios autos de execução que incide sobre a questão da admissibilidade processual da liquidação a final em causa dependente de simples cálculo aritmético, mas que extravasa os procedimentos típicos taxativamente enunciados no artigo 854.º acima transcrito, a que está confinada a admissibilidade da revista nos termos gerais.

E convém precisar que tal decisão versa sobre o ato de liquidação a final de um adicional da dívida exequenda, que não deve ser tecnicamente confundida com a decisão do incidente de reclamação da conta prevista no artigo 31.º, n.º 6, do RCP, circunscrita esta ao apuramento das custas. 

     De qualquer modo, daquela decisão cabe sempre revista nos casos previstos no n.º 2 do artigo 629.º conforme a ressalva constante da 1.ª parte do artigo 854.º do CPC.

Assim sendo, embora o valor da sucumbência, ascendendo a € 43.679,46, seja superior ao valor da alçada da Relação, o certo é que do acórdão recorrido não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada, pelo que a revista será admissível, contanto que se verifique a contradição jurisprudencial invocada, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.   

Ora, do anteriormente exposto facilmente se depreende que as soluções adotadas no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento são diametralmente opostas sobre idêntica questão fundamental de direito, como é a da saber se a cobrança da sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC, em sede de ação executiva baseada em sentença de condenação no cumprimento de prestação pecuniária, carece ou não de formulação petitória específica, por parte do exequente, no requerimento executivo.

Termos em que se conclui, neste particular, pela admissibilidade da revista com base naquele fundamento de contradição jurisprudencial e circunscrita à questão assim enunciada.


III - Fundamentação


1. Contexto processual relevante


       Antes de mais, importa ter presente o seguinte contexto processual:

 1.1. Na sentença dada à execução constante de fls. 32 a 36/v.º, datada de 1103/2011, transitada em julgado em 28/03/2011, os ali réus habilitados como sucessores de FF e aqui executados CC, DD e EE foram condenados a pagar à ali autora “GG - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda”, entretanto extinta e substituída mediante habilitação dos seus sócios AA e BB, ora exequentes, a quantia de € 124.699,47, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 30/06/2002 até integral e efetivo pagamento;

 1.2. No requerimento executivo, com base na sobredita sentença, os exequentes peticionaram o pagamento do capital de € 124.699,47, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, desde 30/06/2002 até integral pagamento, à taxa legal, computando os juros então já vencidos no valor de € 49.029,10, bem como do respetivo IVA no montante de € 28.680,88, perfazendo a quantia global líquida de € 202.409,45, sem fazer qualquer referência a sanção pecuniária compulsória.

1.3. A agente de execução apresentou aos executados nota discriminativa dos valores em dívida, incluindo nela a liquidação aritmética do montante de € 43.679,46, a título de sanção pecuniária compulsória correspondente a 5% sobre o capital em causa, na proporção de 2,5% para os exequentes e 2,5% para o Estado.

1.4. Tal liquidação foi objeto de reclamação, por parte dos executados, no sentido de não ser devida, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e do pedido, posto que os exequentes não peticionaram, no requerimento executivo, o pagamento daquela sanção pecuniária.

1.5. Essa reclamação foi julgada procedente por ambas as instâncias, o que constitui objeto da presente revista.  


  2. Apreciação do mérito


Como já acima se deixou enunciado, a questão a decidir consiste tão só em saber se a cobrança da sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC, em sede de ação executiva baseada em sentença de condenação no cumprimento de prestação pecuniária, carece ou não de formulação petitória específica, por parte do exequente, no requerimento executivo.

Trata-se de questão que tem merecido posições divergentes na doutrina e na jurisprudência, bem espelhadas nas soluções adotadas no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento.


Assim, no acórdão recorrido, foi considerado, além do mais, o seguinte:

«Ora, a acção executiva, cujos limites e fins são determinados pelo título que, necessariamente, lhe serve de base, é aquela "em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado" (art°s 10.º, n.º 4, e 703.º, ambos do Código de Processo Civil).

"O objecto da acção executiva é uma pretensão, pelo que esta acção é um instrumento concedido pela ordem jurídica para obter a realização efectiva das pretensões materiais que se encontram incorporadas num título executivo" (Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 21).

Na verdade, o processo executivo tem a configuração geral de toda a acção, no que diz respeito à sua dependência de um pedido que assinará os limites do poder do juiz e o âmbito da sua actividade, e está também subordinado ao princípio do dispositivo (art.º 3.º do Código de Processo Civil), pelo que ao tribunal, relegado, em certa medida, para árbitro do conflito, apenas compete proceder às diligências adequadas à reparação do direito violado, com o conteúdo concretamente indicado pelo exequente no pedido formulado.

Para que possa instaurar-se uma execução é também, aliás, indispensável, que haja um título executivo, como dispõe o citado art.º 703.º, através do qual se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor, sendo certo que os limites dessa obrigação comandam os limites da execução.

E só podendo servir de base ao processo executivo os títulos taxativamente enumerados no art.º 703.º do mesmo Código - entre os quais se contam as sentenças condenatórias -, a inexistência de título executivo constitui, por conseguinte, um obstáculo intransponível à instauração de uma execução, sendo certo ainda que o processo executivo se encontra estruturado por forma a que o tribunal tome as providências adequadas à satisfação material e efectiva do direito do exequente, entretanto violado, tal como se encontra definido pelo título.

Por essa razão, o título, pressuposto indispensável da execução, não só possibilita o recurso imediato à acção executiva, como define o seu fim e fixa os seus limites.

Estabelecendo o título os limites e o fim da execução, é manifesto não se poder utilizar um título executivo para realizar coactivamente outra obrigação que não seja aquela que o título comprova ou documenta.

Ora, a sentença dada à execução não contém qualquer condenação dos réus/ executados no pagamento de sanção pecuniária compulsória.

E, face ao teor dessa decisão, não peticionou o exequente, no requerimento executivo, o pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória (que demandaria, também, atenta a necessidade de aplicação de uma taxa de 5%, a obrigação de liquidarem a quantia exequenda).

Depararam-se, assim, os executados com a desnecessidade de contestarem a liquidação, fim para o qual nem sequer foram (nem tinham que ser) citados – art.°s 716.º, n.º 1, e 717.º do Código de Processo Civil.

Em consequência, não somente porque ela não constava do título executivo (sentença condenatória), mas também, e sobretudo, porque não foi requerida a sanção pecuniária compulsória no requerimento executivo, ficou a instância estabilizada (art° 260.º do Código de Processo Civil), prosseguindo a execução com a realização das diligências adequadas à satisfação coerciva do direito invocado pelos exequentes.

Daí que, permitir-se que o agente de execução inclua, na nota discriminativa, determinado montante de sanção pecuniária compulsória, que nem sequer havia sido pedido no requerimento inicial, seria, admitir a subversão das regras próprias da tramitação do processo executivo, além de traduzir o sancionamento de uma actuação processual violadora, quer do princípio do contraditório (exercitável em condições normais) quer do princípio da igualdade das partes na execução.

Por isso, bem decidiu, o Juiz da 1.ª instância quando atendeu a reclamação deduzida pelos executados à nota discriminativa da agente de execução.

É que o art.° 829.o-A, n.º 1, é taxativo e muito claro “no sentido de que a sanção pecuniária compulsória só a pedido do credor pode (deve) ser decretada”.

Mas, também no que respeita ao n.º 4, quanto ao adicional de 5%, se infere essa mesma característica, já que, não obstante ser a sanção automaticamente devida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória de pagamento em dinheiro (que, por isso, normalmente não conterá a decretação dessa sanção pecuniária), não poderá ser judicialmente exigida se o credor o não requerer ao tribunal (normalmente na execução).

Assim, mesmo aquela sanção pecuniária compulsória prevista no referido n.º 4 não pode ser oficiosamente declarada e decretada.»

Em síntese, segundo este argumentário, embora se atente na emergência automática, no plano substantivo, da sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC, considera-se que, não obstante isso, incumbe ao exequente o ónus de deduzir petitório para a respetiva cobrança em sede de ação executiva, mormente no requerimento executivo.

Nessa linha, este ónus seria postulado pelos princípios do dispositivo e do pedido, a que também se encontra sujeito o exercício do direito de ação executiva, como forma de delimitar, nesse particular, o objeto da pretensão satisfativa, dentro dos fins e limites constantes do título dado à execução, para mais quando deste nem sequer consta qualquer condenação no pagamento da referida sanção, e de assim proporcionar o oportuno exercício do contraditório pelos executados.  

Aduz-se ainda um argumento de ordem sistemática, tendente a aplicar, por maioria de razão, a exigência de dedução de pedido prescrita para a sanção pecuniária compulsória relativa a prestação de facto infungível, conforme o preceituado nos artigos 829.º-A, n.º 1, do CC e 868.º, n.º 1, parte final, do CPC.    


Por sua vez, no acórdão-fundamento, destaca-se a finalidade da sanção pecuniária compulsória no sentido de tornar mais eficaz e reforçar as decisões judiciais de condenação no cumprimento das obrigações, bem como a natureza automática da modalidade prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC, diversamente da prescrita no n.º 1 do mesmo artigo, para daí se concluir que aquela, ao invés desta, não carece de ser fixada judicialmente nem pedida no requerimento executivo.


Vejamos.


Como é sabido, o instituto da sanção pecuniária compulsória foi introduzido, no nosso ordenamento jurídico, por via do artigo 829.º-A do CC aditado pelo Dec.-Lei n.º 262/2003, de 16-06, com o seguinte teor:

1 – Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.

2 – A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

3 – O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.

4 – Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.

    A finalidade e as razões da introdução desta medida legislativa encontram-se expostas no preâmbulo daquele diploma nos seguintes moldes:

«Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias reguladas no artigo 829.º-A. Inspira-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem todavia menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se contudo atribuir-se-lhe um carácter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais.   

A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução especifica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.

Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.»           

    Deste quadro normativo resulta a configuração de duas espécies de sanção pecuniária compulsória: uma prevista no n.º 1 do artigo 829.º-A, de natureza subsidiária, destinada a compelir o devedor à execução específica da generalidade das obrigações de prestação de facto infungível[1]; outra prevista no n.º 4 do mesmo artigo, tendente a incentivar e pressionar o devedor ao cumprimento célere de obrigações pecuniárias de quantia certa, decorrentes de fonte seja negocial seja extranegocial com determinação judicial, que tenham sido, em qualquer dos casos, objeto de sentença condenatória transitada em julgado[2].

      A primeira espécie traduz-se na fixação judicial de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso ou por cada infração no cumprimento da generalidade das prestações de facto infungível, à luz de critérios de razoabilidade, e que tem vindo a ser, por isso, designada por sanção pecuniária compulsória judicial. A segunda consiste num adicional automático (ope legis) de juros à taxa de 5% ao ano, independentemente dos juros de mora ou de outra indemnização a que haja lugar, tomando a designação de sanção pecuniária compulsória legal ou de juros legais compulsórios.

     Assim, enquanto que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 do artigo 829.º-A tem de ser determinada e concretizada nos seus termos, de forma casuística e equitativa, mediante decisão judicial, já a sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 do mesmo artigo emerge da própria lei, de modo taxativo e automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária, sem necessidade de intermediação judicial.

    Porém, em ambas essas modalidades, com refere Calvão da Silva[3], o espírito é o mesmo: levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e o tribunal.

         Também Pinto Monteiro[4] salienta que:

 «Ambas comungam da preocupação de reforçar o direito do credor ao cumprimento, bem como o respeito pela sentença de condenação.»  

No entanto, segundo este Autor, tal finalidade compulsória não será inteiramente coincidente, considerando que:

«(…) enquanto a sanção compulsória “tout court” [a prevista no n.º 1 do art.º 829.º-A] se confina ao domínio das prestações insusceptíveis de execução específica, já a última [a prevista no n.º 4 do mesmo artigo] pretende evitar o recurso à execução coactiva das obrigações pecuniárias, apesar de esta ser sempre possível, no plano dos princípios.

É que o legislador terá pretendido, fundamentalmente, com a sanção prevista no n.º 4 do art. 829.º-A, enfrentar, igualmente, outro tipo de problemas, específico das obrigações pecuniárias, em virtude dos efeitos nefastos que acarreta a desvalorização monetária, em épocas de inflação

     E é na base desta distinção que o mesmo Autor argumenta no sentido de que à sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A não é aplicável o preceituado no n.º 3 do mesmo artigo, concluindo que esta sanção deve reverter exclusivamente para o credor.[5]

      Pese embora a pertinência daquela argumentação, o entendimento predominante, nomeadamente da jurisprudência, é de que o destino de ambas as referidas modalidades de sanção compulsória deverá ser o prescrito no n.º 3 do artigo 829.º-A., entendimento esse sustentado por Calvão da Silva, ao considerar que o adicional de juros de 5% inserido como está no indicado artigo 829.º-A, “e não noutro lugar, designadamente no art. 806.º”, é “justamente porque tem carácter coercitivo e não indemnizatório”, para concluir que tal adicional “se destina, em parte iguais, ao credor e ao Estado, em conformidade com a sua natureza coercitiva e com a sua independência da indemnização.”[6]  

Com efeito, estando a sanção pecuniária compulsória legal autonomizada, como está, dos juros de mora ou de qualquer outra indemnização a que haja lugar, sendo, portanto, cumulável com esta, não se encontram razões ponderosas para lhe assinalar outra finalidade que não seja, fundamentalmente, uma função coercitiva e de reforço da soberania dos tribunais, no respeito pelas suas decisões e no prestígio da justiça, comum a ambas as sobreditas modalidades de sanção compulsória, de modo a justificar igual destino, conforme o preceituado no n.º 3 do artigo 829.º-A do CC. E, salvo o devido respeito, a generalidade com que essa sanção se encontra estabelecida não permite tão pouco conectá-la com situações conjunturais de desvalorização monetária.

Em suma, o mecanismo da sanção pecuniária compulsória consagrado no artigo 829.º-A do CC, em qualquer das suas modalidades, é dominado pelo interesse público inerente à efetivação, em geral, das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações de prestação tidas em vista, ainda que também em benefício do interesse de cada credor em particular.

Não obstante isso, a fixação da sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento de prestação de facto infungível, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 819.º-A do CC, condicionada pelas circunstâncias de cada caso concreto e sujeita a critérios de razoabilidade, como está, dificilmente poderia deixar, por razões práticas, de depender do impulso processual do próprio credor, como se exige naquele normativo. Já a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do mesmo artigo, de forma taxativa e automática, quanto ao seu conteúdo (adicional de juros de 5% sobre obrigação pecuniária determinada) e ao momento exato da sua emergência (trânsito em julgado da sentença condenatória), não carece de qualquer determinação judicial em sede declarativa nem, obviamente, de ser ali requerida pelo credor.

Assim, o adicional de juros de 5% devido a partir do trânsito em julgado da sentença que condene o devedor em prestação pecuniária, nos termos do n.º 4 do citado artigo 829.º-A, passa a estar necessariamente compreendido, como tal, no âmbito de exequibilidade do título executivo em que essa sentença se traduz, o que torna despicienda a referência feita no acórdão recorrido ao facto de a sentença dada à execução não conter qualquer condenação dos réus/executados no pagamento de sanção pecuniária compulsória.

De facto, tal condenação não consta como nem tão pouco deve constar dessa sentença, mas a emergência da sanção pecuniária compulsória em causa constitui efeito legal do respetivo trânsito em julgado, integrando-se, sem mais, no âmbito de exequibilidade desse título.

Porém, apesar de tal integração, coloca-se a questão de saber se, para a cobrança dessa sanção compulsória legal em sede de execução, incumbe então ao credor deduzi-la na pretensão executiva, incluindo-a no respetivo petitório, e proceder à liquidação preliminar dos valores já vencidos à data da instauração da execução.


Como é sabido, o exercício do direito de ação executiva não se basta com a mera apresentação em juízo, por parte do credor, do título dado à execução, exigindo-se-lhe que deduza a correspondente pretensão através de requerimento executivo, nos termos do artigo 724.º, n.º 1, do CPC, nele inserindo, além do mais, no que aqui releva, a liquidação da obrigação exequenda, quando ilíquida (alínea h), e concluindo pela formulação do pedido (alínea f).

Com efeito, é através da dedução da pretensão executiva que o credor define, perante o tribunal e o devedor, os contornos da prestação patrimonial que pretende ver satisfeita com base no título executivo, dentro dos fins e limites dele constantes (art.º 10.º, n.º 1, do CPC).

Significa isto que é reservada ao credor a disponibilidade dos interesses de que queira prevalecer-se no quadro de determinado título executivo, o que decorre dos princípios do dispositivo e do pedido consagrados, genericamente, no artigo 3.º, n.º 1, do CPC, a que está sujeita a tutela judicial cível, incluindo a executiva.

Assim, por exemplo, constando de um título executivo uma obrigação pecuniária em relação à qual se vençam juros de mora legais, incumbe ao credor/exequente peticionar a prestação que, nessa base, pretende ver satisfeita, incluindo os juros vencidos e vincendos, devendo liquidar, mediante cálculo aritmético, os que se encontrem vencidos até à instauração da execução, ficando os vincendos relegados para liquidação a final, tudo nos termos dos artigos 713.º, 716.º, n.º 1, e 2, e 724.º, n.º 1, alíneas f), 1.ª parte, e h), do CPC.      

Daí suscitar-se a questão de saber se os juros legais compulsórios devidos por força do preceituado no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC se encontram também sujeitos a tais parâmetros.

Ora, da versão originária do CPC resultante da Revisão introduzida pelos Decretos-Leis n.º 329-A/95, de 12-09, e n.º 180/96, de 25-09, não constava, mormente do seu artigo 805.º, qualquer norma geral sobre os trâmites do requerimento executivo relativamente à sanção pecuniária compulsória. Somente quanto à sanção compulsória relativa a prestação de facto infungível é que o então artigo 933.º, n.º 1, do CPC, prescrevia que o exequente requeresse a quantia que fosse eventualmente devida a esse título.

Nesse contexto, era perfeitamente compreensível que se entendesse que a sanção pecuniária compulsória legal prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC, traduzida nos chamados juros compulsórios, estivesse sujeita aos mesmos trâmites de dedução e liquidação dos juros.

Assim, ainda no domínio desse quadro normativo, no acórdão do STJ, de 23/01/2003, proferido no processo n.º 02B4173[7], foi considerado que, muito embora a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC resultasse automaticamente da lei, a sua aplicação por via de execução estava sujeita ao impulso processual do exequente, à luz dos princípios do dispositivo e do pedido que regiam o exercício de qualquer ação cível, incluindo a ação executiva, o que constituiria também uma garantia do contraditório inicial.

E constata-se que foi esse precisamente o entendimento perfilhado no acórdão recorrido.

Sucede que sobrevieram sucessivas alterações legislativas, em especial, do artigo 805.º do CPC com subsequentes desenvolvimentos doutrinários e jurisprudenciais que se impunha terem, no mínimo, sido ponderados.


Desde logo, com a Reforma do CPC aprovada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08/03, foi introduzido o n.º 3 do artigo 805.º como o seguinte teor:

A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida.

     Por sua vez, foi também alterada a redação do artigo 933.º, n.º 1, em sede de execução para prestação de facto, passando a constar da sua parte final, no que aqui releva, o seguinte:

(…) pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.   

     Destas alterações resulta que a sanção pecuniária compulsória devida só seria liquidada a final pela secretaria e que a fixação da sanção compulsória relativa a facto infungível poderia ser requerida na própria execução.

     Apesar da linearidade do n.º 3 do artigo 805.º poderia ainda suscitar-se a questão de saber se o ali prescrito dispensava apenas a liquidação preliminar dos juros compulsórios devidos a coberto do n.º 4 do artigo 829.º-A do CC ou se também dispensava a sua dedução em sede do pedido.

     Todavia, já no domínio de vigência desse normativo - artigo 805.º, n.º 3, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 08/03 -, no acórdão STJ, de 18/05/2006, proferido no processo n.º 06S384[8], foi considerado o seguinte:

«Como flui do disposto no artigo 805.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a secretaria podia liquidar a final a sanção pecuniária compulsória que fosse devida (…), o que significa que, mesmo que o exequente não tivesse especificado esse valor no requerimento de execução, o tribunal poderia oficiosamente levá-lo em consideração com base na liquidação efectivada nos termos previstos naquele preceito.»

      Tal posição traduz, pois, uma inovação contrária à adotada no precedente acórdão do STJ, de 23/01/2003, proferido no processo n.º 02B4173, mas com arrimo na nova lei.

 

    Posteriormente, o Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20/11, veio alterar a redação do artigo 805.º do CPC, passando, no que aqui interessa, a constar o seguinte: 

2 – Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas le-gais de juros de mora aplicáveis.

3 – Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.    

    Tais normativos foram inteiramente transpostos para o artigo 716.º, n.º 2 e 3, do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, como também se encontra transposto para o respetivo artigo 868.º, n.º 1, o dantes constante da parte final do artigo 933.º, n.º 1, acima transcrito.

      Deste quadro normativo resulta assim, em primeira linha, uma regra geral sobre a sanção pecuniária compulsória a determinar a liquidação a final, pelo agente de execução, das importâncias devidas em consequência da sua imposição, a par da norma especial, em sede da execução para prestação de facto, a exigir o requerimento do exequente para o pagamento da sanção pecuniária compulsória relativa a prestação de facto infungível, ainda que constante de condenação prévia.

         A este propósito, Lebre de Freitas[9] considera que:

«A liquidação pelo agente de execução tem também lugar no caso de sanção pecuniária compulsória (…): executando-se obrigação pecuniária, a liquidação não depende de requerimento do executado [rectius, exequente], devendo ser feita a final (art. 716-3); executando-se obrigação de prestação de facto infungível, o exequente tem de a requerer, quer já tenha sido fixada na sentença declarativa, quer se pretenda que seja pelo juiz de execução (arts. 868-1 e 876-1-c)).»

      Na mesma linha, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/06/2013, proferido no processo n.º 23387/10.2YYLSB-B.L1-2[10], traçando uma panorâmica da evolução entretanto verificada, face à redação dada ao então artigo 805.º, n.º 3, do CPC pelo Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20/11, considerou que, na execução de sentença de obrigação pecuniária, a liquidação da correspondente sanção pecuniária deveria ser feita, oficiosamente, a final, ainda que o exequente não tivesse especificado esse valor no requerimento executivo.  

     Em sentido divergente, aponta a posição de Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo[11], entendendo que a solução deve ser dada em conjugação com o princípio do pedido em termos similares aos da liquidação dos juros moratórios.        

     Mais recentemente, no acórdão do STJ, de 08/11/2018, proferido no processo n.º 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2[12], na linha do doutrinado por Lebre de Freitas, a partir das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20-11, ao artigo 805.º, n.º 3, atualmente constante do artigo 716.º, n.º 3, do CPC, foi considerado que era “de toda a razoabilidade sufragar o entendimento” de que “não faz sentido (…) que se exija requerimento do exequente a convocar o pagamento da sanção pecuniária compulsória, sendo esta de funcionamento automático (…)”.     

     E foi este também o entendimento seguido no acórdão-fundamento.

        

     Com efeito, o n.º 3 do artigo 716.º do CPC parece inequívoco no sentido de consagrar, como regra geral relativa à sanção pecuniária compulsória, que esta seja liquidada a final pelo agente de execução pelas importâncias devidas em consequência da sua imposição.

     Ora, tratando-se da sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 do artigo 829.º-A do CPC, tal imposição decorre da própria lei, sem necessidade de qualquer impulso processual por parte do credor, o que bem se compreende, como foi dito, atenta a sua finalidade meramente coercitiva, de reforço das decisões judiciais que condenem o devedor em prestação pecuniária determinada e, portanto, com relevo predominante do interesse público numa realização mais eficaz da justiça.

      De resto, a referida sanção traduz-se num adicional taxativamente fixado pela lei que acresce à prestação pecuniária em dívida, a par dos juros moratórios ou de qualquer outra indemnização a que haja lugar, destinado, em partes iguais ao credor e ao Estado.

      Nessa conformidade, é de presumir que o legislador, ao estabelecer, de forma tão lapidar, a liquidação a final em consequência da imposição da sanção pecuniária compulsória devida, caso pretendesse torná-la ainda dependente de petição do exequente, o tivesse ressalvado expressamente, tanto mais que se tratava de questão controvertida na jurisprudência.

     Contudo, não só o não fez, como até determinou a notificação do executado em momento subsequente àquela liquidação para poder então exercer o respetivo contraditório.

     Estamos em crer que as situações em que os exequentes omitem, no requerimento inicial, a referência à sobredita sanção compulsória se devem, porventura, a desatenção ou mesmo ao entendimento de que, nos termos da lei, tal não é necessário, que não propriamente a renúncia àquele benefício. Neste particular, deixar o funcionamento daquela sanção à sorte de tais eventualidades diluiria em muito o efeito com ela pretendido de reforçar as decisões judiciais e de otimizar a realização da justiça.

     Da norma do artigo 829.º-A, n.º 1, do CC a exigir que o credor requeira a fixação da sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento de obrigação de prestação de facto infungível, o que não é exigível para a fixação da sanção compulsória prevista no n.º 4 do mesmo artigo, não é lícito inferir que a mesma exigência se estende à cobrança executiva desta sanção, já que se trata de uma exigência respeitante à fixação daquela sanção compulsória, não alcançando, nessa medida, a respetiva cobrança executiva. 

É certo que, no caso de sanção pecuniária compulsória relativa ao incumprimento de prestação de facto infungível, o artigo 868.º, n.º 1, parte final, do CPC impõe que a mesma seja requerida pelo exequente mesmo que tenha já sido objeto de condenação.

     Mas, salvo o devido respeito, não se afigura que este normativo deva servir de argumento de ordem sistemática e a fortiori para se tornar extensível à sanção pecuniária compulsória legal prescrita no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC.  

     Bem pelo contrário. Se das regras gerais já resultasse a exigência de formulação do pedido da sanção pecuniária compulsória, dir-se-á que seria desnecessário repeti-la em relação à espécie em referência.

      Por outro lado, a natureza específica da sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento da prestação de facto infungível prescrita no n.º 1 do art.º 829.º, do CC, atentos o casuísmo e as razões de equidade com que é fixada, é de molde a gerar controvérsia em sede da sua própria execução, o que bem justifica sujeitá-la ao impulso processual do exequente, de modo a permitir o exercício inicial do contraditório por parte do executado. Tais razões não militam em sede de aplicação da sanção compulsória legal.

     Em suma, a exigência de que o exequente requeira, em sede de execução, a aplicação da sanção pecuniária compulsória por incumprimento de prestação de facto infungível mesmo que esta já tenha sido objeto de condenação prévia, consagrada no artigo 868.º, n.º 1, do CPC, representa um desvio, como norma especial, da regra geral constante do artigo 716.º, n.º 3, segundo a qual, na linha do acima exposto, tal não é exigido.

        

      Impõe-se assim concluir, na linha do entendimento perfilhado no acórdão-fundamento, que, no caso vertente, face ao teor e ao trânsito em julgado da sentença exequenda, se mostra lícita a liquidação a final, efetuada pela agente de execução, da sanção pecuniária compulsória, à taxa anual de 5%, no total de € 43.679,46, na proporção de 2,5% para o Estado e 2,5% para os exequentes, ainda que tal sanção não tenha sido especificada no requerimento executivo e, nessa base, conceder a revista.  


       IV – Decisão


     Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e, em sua substituição, decide-se julgar improcedente a reclamação deduzida contra o ato de liquidação feita a final pela agente de execução, mantendo-se tal liquidação.

As custas da reclamação e dos recursos são a cargo dos executados ora recorridos.    



Lisboa, 12 de setembro de 2019


                                       

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Tching

_________

[1] Sobre a natureza subsidiária da sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 do artigo 829.º-A do CC, vide Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, pp. 449-451.
[2] Sobre a natureza da sanção pecuniária compulsória prevista n.º 4 do artigo 829.º-A do CC, vide Calvão da Silva, ob. cit. pp. 452 e seguintes.
[3] Ob. cit. p. 456.
[4] In Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1990, p. 127.
[5] Ob. cit. pp. 128 e segs..
[6] In Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, pp. 456 e 458.
[7] Relatado pelo Juiz Cons. Araújo de Barros, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
[8] Relatado pelo Juiz Cons. Fernandes Cadilha, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
[9] In A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, GESTLEGAL, 7.ª Edição, 2017, p. 117
[10] Relatado pelo Juiz Desembargador Ezagüy Martins, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jtrl.
[11] In A Ação Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2.ª Edição, 2016, p. 141,
[12] Relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Abreu, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.