Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1937/15.8T8BCL.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
RESPOSTA À EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE
AUDIÊNCIA PRÉVIA
NULIDADE DA DECISÃO
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO
CADUCIDADE DA ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1817º
Nº 1
DO CC
Data do Acordão: 06/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO / ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO / RECONHECIMENTO JUDICIAL / ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / RECURSOS / RECURSO PER SALTUM.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3.ª ed., 25.
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., 52.
- Paulo Pimenta, …, 207
- Teixeira de Sousa, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10-4-14 (www.dgsi.pt), em blogippc.blogspot.pt , escrito datado de 10-5-14; em comentário ao Ac. da Rel. do Porto, de 2-3-15 (www.dgsi.pt), em blogippc.blogspot.pt, em escrito datado de 23-3-15.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1817.º, N.º1, 1873.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, N.º4, 547.º, 584.º, N.º1, 591.º, N.º 1, 615.º, N.º 1, AL. D, 678.º, N.º 3, 684º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 21-3-13 (PROC. N.º 1906/11.7T2AVR.P1.S1), CUJA DECISÃO FOI ENTRETANTO INVERTIDA NA SEQUÊNCIA DE UMA PRONÚNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DANDO ORIGEM AO ACÓRDÃO DO S.T.J., DE 15-10-13.
-DE 27-5-14 (PROC. Nº 165/13.1TBVLR.P1.S1), A QUE SE SUCEDEU NOVO ARESTO DO STJ, DE 13-1-15 EM CONFORMIDADE COM O JUÍZO DE NÃO INCONSTITUCIONALIDADE.
-DE 14-1-14 (WWW.DGSI.PT), DEPOIS DE TER SIDO CONFRONTADO COM A RECUSA DE INCONSTITUCIONALIDADE EMANADA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, REFORMULOU A DECISÃO DE MÉRITO, DAÍ EMERGINDO O ACÓRDÃO DO S.T.J. DE 9-7-14 (PROC. N.º 155/12.1TTBVLC-A.P1.S2).
*
-DE 22-10-15 (WWW.DGSI.PT), E DE 28-5-15 (WWW.DGSI.PT ).
-DE 17-3-16, PROC. N.º 1129/09.5TBVRL-H.G1.S1.

-*-

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 401/2011, DO PLENÁRIO, E OS ACÓRDÃOS N.º 704/2014, DE 28-10-14, E N.º 547/2014, DE 15-7-14.
Sumário : I. Sendo deduzida na contestação apenas defesa por excepção, não é admitido articulado de réplica (art. 584º, nº 1); por isso, a não ser que o juiz determine o contraditório antecipado, ao abrigo do princípio da adequação formal (art. 547º), a resposta às excepções suscitadas pelo réu deve ser exercida na audiência prévia, nos termos dos arts. 3º, nº 4, e 591º, nº 1, do CPC.

II. O facto de a autora ter requerido em acto avulso o desentranhamento da contestação por extemporaneidade não permite concluir que lhe foi garantido o exercício do contraditório quanto à defesa por excepção que nela fora suscitada.

III. A omissão de acto destinado a proporcionar ao autor o contraditório relativamente à excepção de caducidade do exercício do direito de reconhecimento da paternidade deduzida ao abrigo do art. 1817º, nº 1, ex vi art. 1873º do CC, determina a nulidade do despacho saneador onde tal excepção foi apreciada e julgada procedente.

IV. Apesar da referida nulidade, tal não impede o Supremo de, no âmbito do recurso de revista per saltum interposto pela autora, apreciar e confirmar a caducidade da acção pelo decurso do prazo-regra de 10 anos previsto no art. 1817º, nº 1, do CC, se além de a mesma resultar evidente do simples confronto entre a data de nascimento da autora e a data da interposição da acção se verificar ainda que a autora, nas suas alegações, não questiona o decurso do referido prazo e se limita a suscitar a inconstitucionalidade do referido preceito.

V. A tutela constitucional do direito à identidade pessoal é compatível com o estabelecimento de prazo para a propositura da acção de investigação da paternidade, não sendo inconstitucional a norma do art. 1817º, nº 1, do CC, que fixou para o efeito o prazo-regra de 10 anos a contar da maioridade do investigante.

Decisão Texto Integral:
I – AA instaurou acção declarativa com processo comum contra os SUCESSORES de BB, CC, DD e EE, pedindo que seja reconhecida como filha de BB, na sequência de um relacionamento sexual que o mesmo manteve com a mãe da A., FF.

Alegou que nasceu em 15-11-1970 e que foi registada sem indicação da paternidade, sendo fruto de um relacionamento sexual que o falecido BB manteve com a mãe da A., presumindo-se, assim, a paternidade em face do art. 1871º, nº 1, al. e), do CC.

Contestaram separadamente os RR.. DD e EE alegaram o desconhecimento dos factos alegados pela A. A R. viúva, CC, alegou a caducidade do direito ao reconhecimento da paternidade, por terem decorrido mais de 10 anos após a maioridade da A., sem que esta tenha alegado outros factos que permitam ampliar o prazo para interposição da acção de investigação de paternidade.

Sem que tivesse sido designada audiência prévia, no despacho saneador que se seguiu foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito.

A A. interpôs recurso de revista per saltum, suscitando as seguintes questões:

a) A nulidade do despacho saneador, por violação do princípio do contraditório, uma vez que a A. os autos não admitiam articulado de resposta e não foi convocada audiência prévia, inviabilizando a resposta à matéria de excepção;

b) A inconstitucionalidade do art. 1817º, nº 1, do CC, na medida em que prescreve um prazo de 10 anos a contar da maioridade, por tal violar o direito à sua identidade pessoal.

A R. CC contra-alegou.

Cumpre decidir.


II – Elementos essenciais a ponderar:

- A A. nasceu no dia 15-11-1970, sendo registada como filha de AA e sem indicação da sua paternidade (doc. fls. 9);

- BB faleceu no dia 18-4-2015 (doc. fls. 11);

- A R. CC foi casada com BB (dos. Fls. 13);

- Os RR. DD e EE são filhos de BB (docs. 15 vº e 17).

Decorre ainda dos autos o seguinte:

- A presente acção foi instaurada em 2015;

- Da petição inicial e das alegações da revista per saltum resulta que a A. funda o pedido de reconhecimento da paternidade apenas na regra geral do nº 1 do art. 1817º, em conjugação com o art. 1873º do CC


III – Decidindo:

1. Quanto à nulidade do despacho saneador pelo facto de não ter sido assegurada à A. o exercício do contraditório relativamente à excepção de caducidade deduzida pela R. CC:

1.1. A excepção de caducidade deduzida pela R. CC é sustentada no facto de já ter decorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 1817º, nº 1, do CC, sobre a data em que a A. atingiu a maioridade.

Tal excepção foi suscitada na contestação e, segundo a A., a oportunidade para a apresentação da resposta dar-se-ia com a audiência prévia, já que não havia lugar a articulado de réplica, nos termos do art. 584º, nº 1, do CPC.

No despacho em que a Mª Juiz a quo se pronunciou sobre a nulidade da sentença, ao admitir o presente recurso de revista, refere que a A. teve a oportunidade para se pronunciar sobre tal excepção quando veio suscitar o incidente de desentranhamento das contestações a fls. 70 e 71.

Esta argumentação obviamente não procede.


1.2. Estamos em sede do processo declarativo comum, prevendo o art. 584º, nº 1, do CPC, que o articulado de réplica serve unicamente para que o autor/reconvindo responda à matéria da reconvenção.

Não está afastada a possibilidade de o juiz proporcionar ao autor a faculdade de exercer o contraditório em articulado autónomo, ao abrigo do princípio da adequação formal consagrado no art. 547º do CPC (Paulo Pimenta, ob. cit., pág. 207). Todavia, não sendo essa a opção, a resposta à matéria de excepção deverá aguardar pela convocação da audiência prévia, nos termos dos arts. 3º, nº 4, e 591º, nº 1, do CPC.

No que respeita à audiência prévia, a regra que emerge do art. 591º, nº 1 (com as excepções ou com as faculdades que emergem dos arts. 592º, 593º e 597º) aponta precisamente no sentido da sua obrigatoriedade, servindo, além do mais, para que seja facultado o exercício do contraditório relativamente a excepções eventualmente deduzidas no último articulado admissível, nos termos do 3º, nº 4, do CPC.

No caso concreto, porém, o juiz nem determinou a notificação da A. para responder avulsamente à excepção de caducidade, nem convocou a audiência prévia, optando pela elaboração imediata do despacho saneador no qual apreciou e julgou procedente a excepção de caducidade.

Neste contexto, nada permite asseverar que foi proporcionado à A. o exercício do contraditório quanto à matéria de excepção, uma vez que, respeitando o ritual que a lei adjectiva prescreve, se limitou a aguardar pela convocação da audiência prévia.


1.3. É usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir.

Sendo esta a solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (in casu, o despacho saneador), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o contraditório.

Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.

É esta a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10-4-14 (www.dgsi.pt), observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14).

Tal solução foi reforçada pelo mesmo processualista em comentário ao Ac. da Rel. do Porto, de 2-3-15 (www.dgsi.pt), concluindo que “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual)”. Com efeito, como aí se refere, até esse momento, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e que “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria” (em blogippc.blogspot.pt, em escrito datado de 23-3-15).

Na verdade, em tais circunstâncias a parte é confrontada com uma decisão, sem que lhe tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório e sem que tenha disposto da possibilidade de arguir qualquer nulidade processual por omissão de um acto legalmente devido, sendo a interposição de recurso o mecanismo apropriado para a sua impugnação (no mesmo sentido cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 25, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 52).


Foi esta também a solução que recentemente foi adoptada no Ac. do STJ, de 17-3-16 (Rel. Fonseca Ramos), no proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S1, onde se refere que “a decisão-surpresa alegada e verificada quanto ao acórdão da Relação constitui um vício intrínseco da decisão e não do iter procedimental, acarretando a nulidade do acórdão que assentou a sua decisão em dois fundamentos que não foram previamente considerados pela recorrente, que foram decisivos para a decisão e sobre os quais, antes, deveriam ter sido ouvidos recorrente e recorridos”.


1.4. Todavia, apesar da referida nulidade, tal não obsta a que se aprecie de imediato o mérito da acção e, mais concretamente, a caducidade do direito potestativo de reconhecimento da paternidade.

Estamos em sede de recurso de revista per saltum que segue as regras da revista (art. 678º, nº 3, do CPC). Verificada uma nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, cabe ao Supremo Tribunal supri-la (art. 684º, nº 1, e 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC).

No caso, tal não implica a remessa dos autos para a 1ª instância a fim de ser assegurada a formalidade omitida. Com efeito, verifica-se que a A., apesar de assumir que já decorrera o prazo de 10 anos a contar da maioridade, nos termos do art. 1817º, nº 1, do CC (como resulta da certidão do seu nascimento), considerou que não se verifica a caducidade do direito potestativo de obter o reconhecimento da sua paternidade, tese sustentada unicamente no argumento da inconstitucionalidade do preceito que explanou nas alegações de recurso.

Deste modo, sendo a caducidade evidenciada pela mera conjugação de dois elementos objectivos e insusceptíveis de qualquer disputa - a data de nascimento da A. e a data da interposição da acção em juízo – é totalmente desnecessária a audição da A. sobre a matéria de excepção deduzida pela R. CC, tratando-se apenas de apreciar o argumento em torno da inconstitucionalidade do preceituado no nº 1 do art. 1817º do CC.


2. Quanto ao mérito da excepção de caducidade e à alegada inconstitucionalidade do art. 1817º, nº 1 do CC:

2.1. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de caducidade, tendo em conta o decurso do prazo de 10 anos a contar da maioridade, nos termos do nº 1 do art. 1817º do CC.

Para contrariar os efeitos extintivos sustentados na caducidade a A. alega unicamente a inconstitucionalidade do referido art. 1817º, nº 1, do CC, com invocação do Ac. do STJ, de 14-1-14 (proc. nº 155/12.1TTBVLC-A.P1.S1), onde se defendeu a tese de que a previsão de um prazo de caducidade – qualquer que seja – em acções de filiação viola o direito à identidade pessoal do investigante.

Tal argumentação improcede.

É verdade que, mesmo depois da alteração do art. 1817º, nº 1, do CC, que aumentou de 3 para 10 anos o prazo geral para o exercício do direito de reconhecimento da paternidade ou da maternidade, continuaram a ser proferidos neste Supremo Tribunal de Justiça acórdãos que recusaram a aplicação do normativo em causa com fundamento na sua inconstitucionalidade material.

Todavia, essa tese decaiu na apreciação que foi feita pelo Trib. Const., o que obrigou à prolação de novos arestos em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade.

Assim ocorreu com o Ac. do STJ, de 21-3-13 (proc. nº 1906/11.7T2AVR.P1.S1), cuja decisão foi entretanto invertida na sequência de uma pronúncia do Trib. Const., dando origem ao Ac. do STJ, de 15-10-13.

O mesmo se passou com o Ac. do STJ, de 27-5-14 (proc. nº 165/13.1TBVLR.P1.S1), a que se sucedeu novo aresto do STJ, de 13-1-15 em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade.

Outro tanto se passou com o Ac. do STJ, de 14-1-14 (www.dgsi.pt) especificamente invocado pela A. nesta revista. Tendo recusado a aplicação do art. 1817º, nº 1, do CC, o Supremo, depois de ter sido confrontado com a recusa de inconstitucionalidade emanada do Trib. Const., reformulou a decisão de mérito, daí emergindo o Ac. do STJ de 9-7-14 (proc. nº 155/12.1TTBVLC-A.P1.S2) que culminou com a declaração de procedência da excepção de caducidade pelo decurso do prazo previsto no art. 1817º, nº 1, do CC.

Ou seja, a tese defendida pela A. e em que funda a tempestividade do exercício do direito de acção com vista ao reconhecimento da paternidade vem sendo recusada, de forma consistente e uniforme, pelo Trib. Constitucional, como o revelam o Ac. do Plenário nº 401/2011, e os Acs. nº 704/2014, de 28-10-14, e nº 547/2014, de 15-7-14. Correspondentemente, a referida jurisprudência deste Supremo teve de se acomodar a tal solução, assumindo-se agora, sem divergências, neste Supremo Tribunal a aplicabilidade às acções de reconhecimento da paternidade do regime de caducidade emergente do art. 1817º do CC.


2.2. Semelhante questão já foi apreciada no Ac. do STJ, de 22-10-15 (www.dgsi.pt), relatado pelo ora relator, de que se reproduz uma parte do sumário:

“1. O prazo de 10 anos de caducidade para a instauração da acção de investigação de paternidade previsto no nº 1 do art. 1817º, na sua actual redacção (introduzida pela Lei nº 14/09, de 1-4), é contado partir da data em que o investigante atingiu a maioridade.

2. Não é inconstitucional a norma do art. 1817º, nº 1, do CC, alterada pela Lei nº 14/09, que fixou em 10 anos o prazo geral de caducidade para a instauração da acção de investigação da paternidade, na interpretação segundo a qual tal prazo também é de aplicar aos casos em que o investigante já tinha atingido a maioridade na data em que a alteração legal entrou em vigor.

…”.

Neste aresto foi retomada uma parte da argumentação que já fora exposta no Ac. do STJ, de 28-5-15 (www.dgsi.pt), também relatado pelo ora relator e que vem mencionado na sentença recorrida, sendo dele também o seguinte extracto do sumário:

“…

2. A tutela constitucional do direito à identidade pessoal não é incompatível com o estabelecimento de prazos para a propositura da acção de investigação da paternidade, designadamente com a previsão do prazo adicional de 3 anos previsto no art. 1817º, nº 3, al. c), do CC, contado a partir do conhecimento, pelo investigante, de factos ou de circunstâncias justificativas da investigação da sua paternidade.

…”.


2.3. Neste contexto, considerando que a A., no recurso de revista per saltum, não apresentou qualquer argumento novo que implique a necessidade de reponderação da solução que insistentemente tem sido expressa acerca da conformidade constitucional da norma do art. 1817º, nº 1, do CC, mais não resta do que negar a alegada inconstitucionalidade e afirmar a aplicabilidade ao caso do prazo-regra para o exercício do direito potestativo ao reconhecimento da paternidade previsto no art. 1817º, nº 1, do CC.

Confirma-se, assim, o saneador- sentença recorrido que julgou procedente a excepção de caducidade.


IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista per saltum e, ainda que por uma via não totalmente coincidente, confirma-se a decisão recorrida que julgou procedente a excepção de caducidade.

Custas da revista a cargo da A.

Notifique.

Lisboa, 23-6-16


Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo