Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27/07.1TTFIG.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1. Na acção de impugnação de despedimento, cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação ilícita por iniciativa do empregador (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).

2. O despedimento é ilícito quando «forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento», pelo que o ónus probatório que incumbe ao empregador é precisamente para demonstrar em juízo a exactidão dos factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.

3. Improcedendo os motivos justificativos aduzidos pela ré para o despedimento por extinção do posto de trabalho do autor, o despedimento é ilícito, como resulta da alínea c) do artigo 429.º do Código do Trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 29 de Janeiro de 2007, no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra SOCIEDADE F... P..., S. A., pedindo a condenação da ré: a) a reconhecer a ilicitude do seu despedimento; b) a reintegrá-lo no posto de trabalho, com a categoria e funções que desempenhava; c) a pagar-lhe as retribuições que se vencerem, no valor mensal bruto de € 2.132,38, desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença; d) a pagar-lhe os subsídios de alimentação em dívida até 31 de Janeiro de 2007, no montante de € 355; e) a pagar-lhe os juros de mora que se vencerem, desde a data da propositura da acção, em relação ao valor dos subsídios de alimentação, e desde o final de cada mês, quanto às prestações vincendas, e até integral pagamento; f) a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 20.000.

Alegou, em suma, que a ré o despediu, em 22 de Dezembro de 2006, por alegada extinção do posto de trabalho decorrente de esvaziamento das suas funções, o que não ocorria, pelo que tal despedimento é ilícito, daí resultando a obrigação de a ré o reintegrar, proceder ao «pagamento das retribuições que se vencerem a partir de 28/2/2007 e até ao trânsito em julgado da sentença» e, bem assim, de o ressarcir dos danos não patrimoniais causados pelo mesmo despedimento.

A ré contestou, alegando que o despedimento do autor foi lícito, porquanto cumpriu todos os requisitos formais e substanciais legalmente previstos para operar o despedimento por extinção do posto de trabalho, não sendo «possível reafectar, requalificar ou reclassificar o A., atenta a centralização da actividade no jogo e o processo de redução de efectivos que caracteriza a empresa desde há vários anos a esta parte», modificações que determinaram «o esvaziamento progressivo das tarefas do A., tornando impossível, em termos práticos, a conservação do vínculo laboral existente», pelo que «[a] decisão de extinção da relação contratual decorreu […] — directa e causalmente — da extinção do posto de trabalho decidida pela empresa».

Após o julgamento, foi exarada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) declarar a ilicitude do despedimento do autor, condenando a ré a reconhecer essa ilicitude; b) condenar a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, com a categoria e funções que desempenhava à data do despedimento; c) condenar a ré a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de € 2.022,38 mensais ilíquidos, acrescidas de juros moratórios legais, a contar da data do trânsito em julgado da decisão que fixar o montante da dívida da ré para com o autor.

2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual decidiu «confirmar inteiramente a sentença impugnada, negando provimento ao recurso de apelação», sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões:

«1. Em sede de processo de impugnação de procedimento de extinção de posto de trabalho, o cotejo que há que fazer é o de comparação entre aquilo que a empresa invocou na sua decisão, aquilo que o ex-trabalhador nela impugnou e aquilo que a empresa conseguiu demonstrar em juízo;
2. No caso dos autos, a recorrente demonstrou em juízo, salvo o respeito por melhor opinião, todos os requisitos legalmente previstos em torno da figura da extinção do posto de trabalho (mesmo os que o recorrido não colocou em crise), tendo, designadamente e por referência aos aspectos impugnados pelo recorrido, provado ter lançado mão, ao longo de vários anos, de um processo de reestruturação com redução de efectivos e extinção de postos de trabalho, decorrente da intenção de concentrar a sua actividade no seu core business, o jogo, ao ponto de este representar 95% da sua actividade, mediante extinção de actividades “não jogo”, de externalização de diversos sectores da empresa e da diminuição do número de eventos realizados pela recorrente;
3. Quando a empresa não alega esvaziamento funcional total, mas apenas um esvaziamento funcional progressivo, não é lícito ao tribunal fundamentar decisão de improcedência no facto de a empresa não ter logrado demonstrar um esvaziamento funcional total quando demonstrou um esvaziamento progressivo e não total;
4. Como vêm entendendo as nossas jurisprudência e doutrina, não cabe ao tribunal — como sucedeu nos autos — apreciar o mérito da gestão do empresário que decide instaurar processo de extinção de posto de trabalho, antes devendo verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito, ou se o motivo não foi ficticiamente criado (comportamentos que a sentença a quo não imputa à recorrente) — cfr., entre outros, o Acórdão da Relação do Porto, de 05.05.1997 (CJ, XXII, tomo III, página 243), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.01.1993 (CJ STJ, 1993, tomo I, página 222), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.09.2000 (CJ STJ, 2000, tomo III, página 259) e, bem recentemente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01.10.2003 (Rec. n.º 4494/02-4.ª: Sumários, Outubro de 2003), a tudo acrescendo a letra e o espírito do Código do Trabalho actualmente em vigor;
5. O acórdão a quo, ao aderir, sem mais, à sentença, esquecendo ter a recorrente provado tudo quanto alegou no procedimento de extinção do posto de trabalho, censura, de modo ilegítimo, a sua gestão, em defesa de uma opinião gestionária segundo a qual não é lícito reestruturar a empresa com redução de efectivos quando há lucros; não há necessidade de extinguir posto de trabalho quando não há esvaziamento funcional total de determinado trabalhador; não é preciso extinguir um posto de trabalho “não jogo”, só porque se está a tentar rentabilizar a área “jogo” e tentar concentrar aí os maiores esforços da empresa, até por esta ter lucros;
6. Ao contrário do que pretende o acórdão recorrido, a recorrente jamais alegou haver esvaziamento funcional total do recorrido, mas antes um progressivo esvaziamento, sendo certo que, segundo os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 15.11.2006 (in, www.dgsi.pt., Processo 6524/2006-A) e de 02.03.2005 (in, www.dgsi.pt, Processo 7406/2004-4), “a extinção de posto de trabalho concreto não implica a extinção de todas as funções que eram desempenhadas pelo trabalhador”;
7. Quando a empresa alega e demonstra em juízo: (I) que pretendeu racionalizar os seus recursos; que concentrou a sua actividade no jogo ao ponto de este representar 95% da sua actividade; (II) que extinguiu as actividades de discoteca; (III) que encerrou as suas salas de cinema (a que o recorrido estava afecto); (IV) que reduziu o número de eventos (a que o recorrido estava afecto); (V) que externalizou diversos sectores de actividade “não jogo”; (VI) que reduziu, ao longo de anos, de 238 para 175 trabalhadores o seu quadro de pessoal; (VII) que tudo fez para rentabilizar a empresa provendo permanentemente à sua sustentabilidade para não estar jamais em situação económica difícil e com vista a incrementar a sua produtividade; (VIII) que de tudo resultou um progressivo esvaziamento funcional do recorrido patente, além do mais, no facto de as tarefas que este ainda tinha terem sido redistribuídas pelos demais trabalhadores da mesma secção e sem que o recorrido haja sido substituído (a termo ou sem termo); (IX) que não existiam na secção postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico às do recorrido; (X) que o recorrido não fora transferido para a secção há menos de 3 meses antes de iniciado o procedimento; (XI) que a extinção não resultou de culpa do empregador, ou do trabalhador; que nenhuma irregularidade processual existiu; (XII) que o despedimento do recorrido resultou causalmente da decisão de extinguir o posto de trabalho; (XIII) que não foram desrespeitados os critérios de prioridade (aliás reconhecidamente inaplicáveis ao caso); (XIV) que era impossível a conservação do vínculo e que foi disponibilizada a compensação legalmente prevista, deve ser declarada a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho;
8. O acórdão em crise mantém, portanto, dois equívocos da sentença a quo: o de que a recorrente invocou o esvaziamento total, o que não é exacto; que esse esvaziamento total seja requisito legal da extinção do posto de trabalho, o que muito menos é exacto;
9. O acórdão recorrido faz nascer um argumento de segurança de julgado — atinente ao requisito previsto no n.º 3 do artigo 403.º do Código do Trabalho — que o fere de nulidade, pois que não suscitado pelo recorrido, não tendo, ness[a] medida, integrado a sua causa de pedir;
10. Seja como for, se na categoria funcional o esvaziamento foi progressivo, na categoria interna — nominativa, formal — a que o aresto em crise se agarra esse esvaziamento é total, pois que o recorrido viu desaparecer a competência das bilheteiras, a das limpezas, a do cinema e ainda à redução do número de eventos do casino, aspectos que formavam o núcleo da mesma;
11. O acórdão recorrido criou, ex novo e extra legem, um requisito que na lei não existe (esvaziamento funcional absoluto); insiste em afirmar que a recorrente alegou esse requisito, quando se referiu a um esvaziamento progressivo, criou um argumento de segurança do julgado contra o princípio dispositivo e situado fora da causa de pedir — nestes dois frágeis pilares fazendo assentar a ilicitude da extinção, reduzindo esta figura a um instituto jurídico cínico, que não opera mesmo quando são demonstrados os seus requisitos;
12. A sentença em crise [sic] violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 397.º, n.º 2, 402.º e 403.º, todos do Código do Trabalho, estando ainda oposta às nossas jurisprudência e doutrina.»

Termina concluindo que o acórdão recorrido deverá ser revogado, sendo «declarado lícito o despedimento por extinção do posto de trabalho do Recorrido promovido pela recorrente, com todas as inerentes e legais consequências».

O autor não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, foi aberta vista no processo ao Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitido parecer no sentido de que a revista devia ser negada, pronúncia que, notificada às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

Nulidade do acórdão recorrido, por violação do artigo 660.º do Código de Processo Civil [conclusão 9) da alegação do recurso de revista];
Se o despedimento do autor por extinção do posto de trabalho é lícito [conclusões 1) a 8) e 10) a 12) da alegação do recurso de revista].

Estando em causa um despedimento posterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), atento o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se, no caso sujeito, o regime jurídico aprovado por aquele Código.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Antes de mais, importa abordar, como questão prévia, a que se reconduz a saber se este Supremo Tribunal pode tomar conhecimento da invocada nulidade do acórdão recorrido, dispensando-se, ao abrigo da excepção prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, a audição das partes, por manifesta desnecessidade, face ao entendimento jurisprudencial uniforme perfilhado sobre esta matéria.

A ré aduz que «[o] acórdão recorrido faz nascer um argumento de segurança de julgado — atinente ao requisito previsto no n.º 3 do artigo 403.° do Código do Trabalho — que o fere de nulidade, pois que não suscitado pelo recorrido, não tendo, nessa medida, integrado a sua causa de pedir», acrescentando no corpo da alegação que «violou o Acórdão recorrido o disposto no artigo 660.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual as decisões judiciais não podem “ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes”, em homenagem, aliás, do princípio dispositivo».

O certo é, porém, que a ré, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 645), não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido.

Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que essa norma é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que essa arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade.

Não basta, pois, a arguição, no texto da alegação do recurso, da nulidade do acórdão recorrido, ainda que efectivada em separado e de modo distinto da restante matéria de alegação do recurso para permitir o conhecimento daquele vício, sendo indispensável que essa arguição seja levada a cabo, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, ónus que é incontornável.

Donde, a referida arguição, no texto da alegação do recurso, não respeita o regime previsto no n.º 1 do artigo 77.º citado, seja no que toca ao prazo (neste ponto, por remissão para as disposições que regem sobre o atinente prazo de interposição do recurso, que devem considerar-se parte integrante da normação que inclui a norma remissiva), seja quanto ao modo de arguição de nulidade do acórdão em contencioso laboral, regime que não se apresenta como anómalo, face ao sistema processual civil, que contempla, igualmente, casos em que o fundamento específico do recurso deve ser indicado no próprio requerimento de interposição (artigo 687.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e que não é arbitrário, face à preocupação de maior celeridade e economia processual que domina o processo do trabalho, exigindo-se do recorrente, quando estiver em causa a nulidade da decisão recorrida, um cuidado acrescido na delimitação dos fundamentos do recurso, de modo a possibilitar ao tribunal recorrido a sua fácil detecção e o eventual suprimento.

Assim, este Supremo Tribunal não pode conhecer da nulidade do acórdão recorrido mencionada na conclusão 9) da alegação do recurso de revista, por a sua arguição, apenas realizada na alegação do recurso, se mostrar extemporânea.

2. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) A ré dedica-se à direcção e exploração do casino da Figueira da Foz, concessionário de jogo, de que é dona;
2) O autor foi contratado pela ré, em 1/2/1987, para trabalhar no Sector de Animação do casino da Figueira da Foz, sob a direcção, autoridade e fiscalização dela, mediante a remuneração mensal base a pagar por ela de 32.000$00, acrescidos de 8.000$00, a título de subsídio pela isenção de horário de trabalho;
3) Embora do seu contrato de trabalho escrito constasse que o mesmo era admitido para a profissão de fiscal e com a categoria profissional de fiscal, o certo é que o autor foi admitido pela ré com a categoria profissional de encarregado de vigilantes e para exercer as funções correspondentes a esta categoria, entre as quais se incluía, por exemplo, as de acompanhamento, direcção e fiscalização do pessoal afecto à limpeza, bilheteiras, bengaleiro, atendimento telefónico e não telefónico, bem assim como as funções que pessoalmente exercia de atendimento e acompanhamento de alguns clientes da ré;
4) Em 1990, o Grupo Amorim entrou para o capital social da ré;
5) Em 1/1/91, por acordo entre o autor e a ré, ele passou a exercer funções integrado na Direcção de Operações do casino da ré da Figueira da Foz, mais precisamente no Departamento de Estruturas e Serviços, que estava integrado nessa Direcção e dependia do respectivo director, com a categoria de chefe de serviços, executando tarefas e tendo distribuídas responsabilidades, entre outras, nas áreas de congressos, reuniões e seminários, cinemas, enquanto estes existiram, telefonistas e limpezas;
6) Entre as tarefas que passou a executar desde então, contavam-se, por exemplo, as de estudo, organização e apoio de algumas das actividades das secções de operações e congressos da ré, tanto no casino da ré, como em instalações exteriores ao mesmo, facto que implicava a participação do autor na execução de tarefas logísticas relacionadas com o imobilizado do casino da ré (v.g., a disponibilização de cadeiras para um seminário, de um palco para um orador, de um microfone para o mesmo...);
7) O Departamento de Estruturas e Serviços sempre dependeu directamente, enquanto existiu, do Director de Operações, chefe da Direcção de Operações, que estava integrada na área de operações do casino da ré;
8) Pelo menos desde Outubro de 1998 e enquanto as mesmas se realizaram, na qualidade de chefe de serviços do Departamento de Estruturas e Serviços, o autor também participava nas reuniões semanais de operações (reuniões de OPE), nas quais participavam todos os directores e chefes de serviços que exerciam funções na área de operações do casino da ré;
9) Em Julho de 2005, procedeu-se a uma nova reorganização do organigrama dos serviços da ré no casino da Figueira da Foz, que passaram a estar divididos por 8 direcções, todas estas dependentes directamente da Direcção-Geral;
10) As oito direcções eram as seguintes: jogo; comidas e bebidas (F & B); animação; comercial e marketing; financeira; recursos humanos; informática; qualidade e património;
11) Nesta reorganização, o Departamento de Estruturas e Serviços e a Direcção de Manutenção existentes no casino da ré extinguiram-se, tendo sido criada, além de outras sete, a Direcção da Qualidade e Património, com atribuições nos sectores da gestão do património, estruturas e serviços, manutenção e qualidade de serviços, na qual se pretendia integrar e manter uma estrutura de serviços dotada de um corpo de funcionários que permitisse um funcionamento eficaz daquela Direcção, corpo esse do qual o autor passou a fazer parte, passando ele a colaborar no sentido de ser alcançado o referido funcionamento eficaz;
12) Os conteúdos funcionais então exercidos pelos trabalhadores da ré integrados na Direcção da Manutenção (BB, CC e DD) e pelo autor, que estava integrado no Departamento de Estruturas e Serviços, transitaram para a Direcção da Qualidade e Património, no qual foram integrados, para lá desses, outros conteúdos funcionais (v.g., gestão do património, qualidade de serviços);
13) Com a extinção do Departamento de Estruturas e Serviços, o autor passou a integrar a Direcção da Qualidade e Património, com a categoria que já tinha de chefe de serviços, em consequência do que o autor foi confrontado, a partir de então, com uma nova integração e realidade organizativas no casino da ré, com especial enfoque nas questões do património e da qualidade, para as quais estava especialmente direccionada aquela direcção e o conteúdo funcional dos trabalhadores do casino da ré que passaram a integrá-la;
14) Na Direcção da Qualidade e Património também foram integrados, em Julho de 2005, alguns trabalhadores da ré que, até então e desde momentos anteriores a 2005, integravam a Direcção de Manutenção do casino da ré, concretamente o Sr. Eng.º BB, seu director e que passou a ser o director da Direcção da Qualidade e Património, o Sr. CC, que era chefe de secção e que manteve essa categoria na Direcção da Qualidade e Património, e o Sr. DD, que tinha categoria profissional de desenhador, passando a ter a de Encarregado Fiscal na Direcção da Qualidade e Património;
15) Na Direcção da Qualidade e Património, o Sr. Eng.º BB, o Sr. CC e o Sr. DD passaram a executar algumas tarefas/funções distintas daquelas que executavam na Direcção da Manutenção, a par de outras que já executavam na Direcção de Manutenção e que continuaram a executar na Direcção da Qualidade e Património;
16) O Sr. Eng.º BB é trabalhador subordinado da ré desde 1998, ano em que foi integrado, como Director, na Direcção de Manutenção do casino da ré criada nesse mesmo ano, sendo certo que ao abrigo de um acordo de cedência ocasional de trabalhadores celebrado entre a ré e a Fozmanutenção, ainda no ano de 1998, o Eng.º BB prestou a sua actividade profissional sob a direcção e autoridade da Fozmanutenção, mediante remuneração por ela paga, até 31/12/03, data em que regressou ao seu posto de trabalho na Direcção de Manutenção do casino da ré, de onde transitou, em Julho de 2005, com a categoria de Director, para a Direcção da Qualidade e Património do casino da ré, de onde transitou para a Direcção de Qualidade do casino da ré, em Junho de 2006, ainda com a categoria de Director;
17) O Sr. DD é trabalhador subordinado da ré desde 1990, tendo sido integrado, como desenhador, na Direcção de Manutenção do casino da ré, no momento da criação dela (1998), sendo certo que ao abrigo de um acordo de cedência ocasional de trabalhadores celebrado entre a ré e a Fozmanutenção, em 15 de Abril de 1999, o Sr. DD prestou a sua actividade profissional sob a direcção e autoridade da Fozmanutenção, mediante remuneração por ela paga, entre 1/6/99 e 31/12/03, data esta em que regressou ao seu posto de trabalho na Direcção de Manutenção do casino da ré, ainda como desenhador, de onde transitou, em Julho de 2005, com a categoria de Encarregado Fiscal, para a Direcção de Qualidade e Património do casino da ré, de onde transitou para a Direcção de Qualidade do casino da ré, em Junho de 2006, com a categoria de Monitor da Qualidade;
18) A estrutura funcional da Direcção da Qualidade e Património era constituída pelo director (Eng.º BB), pelo chefe de serviços (o autor), pelo chefe de secção (CC) e pelo encarregado fiscal (DD);
19) Cada um deles tinha as funções indicadas a fls. 31 v., que aqui se dá por integralmente reproduzida, competindo a cada um conteúdo funcional diverso […] dos demais;
20) A partir do momento em que passou a ser chefe de serviços, o autor executou múltiplas tarefas, sempre com muito empenho e bons resultados, sendo o seu trabalho louvado e reconhecido pelos seus superiores, nomeadamente a nível da Direcção e Direcção-Geral;
21) O autor mereceu a classificação de Bom, no processo interno de avaliação dos trabalhadores do casino da ré de 9/6/2006;
22) A escala de classificação de serviço dos seus funcionários do casino usada pela ré era a seguinte: Insuficiente – 3 valores; Suficiente – 6 valores; Bom – 9 valores; Muito bom – 12 valores; Excelente – 15 valores;
23) Em 16 de Abril de 2004, o então director financeiro da ré, Sr. Dr. Luís Manuel Loureiro, propôs a criação de uma Direcção da Qualidade, que seria integrada, entre outras (v.g., o autor) pelas pessoas identificadas a fls. 118, todas oriundas da Direcção de Manutenção, que deveria ser extinta;
24) A partir do momento em que foi integrado na Direcção da Qualidade e Património, o autor continuou a exercer várias competências e a executar várias funções que já exercia e executava no Departamento de Estruturas e Serviços, tendo deixado de exercer e de executar algumas das que até então vinha exercendo e executando, além de ter passado a exercer e a executar competências e funções novas, designadamente no âmbito da sua movimentação interdepartamental ou entre secções do casino da ré, na Figueira da Foz;
25) Assim, na área do património, o autor:
Prestava apoio na preparação e organização de congressos, seminários, reuniões, banquetes, exposições temáticas e outros eventos organizados/realizados pelo casino da ré;
Zelava pela guarda, manutenção e conservação em bom estado de todos os equipamentos armazenados e que faziam parte do imobilizado do casino da ré;
Zelava pela guarda, manutenção e conservação em bom estado de todos os equipamentos existentes no casino da ré e que pudessem estar relacionados com a esfera de actuação da Direcção da Qualidade e Património;
Era responsável pelo acompanhamento e fiscalização da boa execução do contrato celebrado pela ré com empresa J. S... R... e referente aos jardins do palácio Sottomayor e sua manutenção, tendo também sido graças à sua acção e coordenação que esses jardins deixarem de ter o aspecto de abandono que ostentavam em 2005 e passaram a ter aspecto de verdadeiros jardins, sendo que, neste âmbito, o autor fazia reuniões semanais, no palácio, com a responsável dessa empresa, com vista à melhoria da qualidade da prestação dos serviços por parte dela;
Dirigia dois funcionários da ré que residiam no palácio Sottomayor, do mesmo modo que tinha a seu cargo a organização e realização das visitas de terceiros a esse palácio;
Procedia à gestão das viaturas de serviço do casino da ré, que à data do seu despedimento eram três, agendamento e controlo da sua utilização;
Era o responsável pela distribuição do equipamento necessário à realização dos vários eventos organizados pelo casino da ré e nos quais estivesse envolvida a Direcção da Qualidade e Património;
Tinha que assegurar, por si ou terceiros contratados pela ré para o efeito, a pronta disponibilização de todo o suporte técnico e logístico necessário à realização dos eventos organizados pelo casino da ré e nos quais estivesse envolvida a Direcção da Qualidade e Património;
Era o responsável por assegurar, por si ou por terceiros contratados pela ré para o efeito, o bom funcionamento dos equipamentos necessários à realização dos eventos organizados pelo casino da ré e nos quais estivesse envolvida a Direcção da Qualidade e Património, a entrega dos mesmos e a sua disposição em sala;
26) Em Maio de 2005, a ré criou o projecto Gestão de I..., com os objectivos e com a equipa constantes do documento que consta de fls. 34 e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
27) Como responsável por este projecto foi nomeado o Sr. EE;
28) Por sua vez, este nomeou o autor para acompanhar e ajudar, como efectivamente acompanhou e ajudou, a “A... A...” na inventariação e catalogação que ela levou a efeito, de todo o imobilizado existente no casino da ré, e na criação pelos trabalhadores da “A... A...” disso incumbidos, do respectivo dossier/relatório do imobilizado;
29) Concomitantemente com essa inventariação e catalogação do imobilizado existente no casino da ré, a “A... A....” criou para o casino da ré normas e procedimentos para a gestão dos activos, nos quais se incluiu a criação de um registo informático de localização do imobilizado do casino da ré e das deslocações desse imobilizado entre os vários locais das diversas instalações da ré;
30) O autor ficou responsável pela implementação/execução das normas e procedimentos provisórios de gestão/localização do imobilizado e, posteriormente, das normas e procedimentos definitivos dessa mesma gestão/localização, sendo ele quem passou a fazer o controlo das aquisições, transferências e alienações dos activos feitas na área do Departamento da Qualidade e Património, a etiquetagem e catalogação correspondentes a essas aquisições, o inerente arquivo, bem assim como o lançamento de todos estes movimentos em “PHC”;
31) Por outro lado, na área da qualidade, o autor tinha a seu cargo o acompanhamento e fiscalização da boa execução do contrato celebrado pela ré com a F.... e referente às limpezas e higiene do casino da ré, competindo-lhe, designadamente, assegurar que o quadro de pessoal colocado em cada dia era o que estava contratado, pedir o seu preenchimento quando tal não acontecia, pedir o seu reforço quando tal se justificava e assegurar-se de que os serviços eram correctamente executados;
32) Neste âmbito, o autor mantinha reuniões semanais com o supervisor da F...., para analisar as prestações individuais dos funcionários, a situação de limpeza de todos os sectores do casino e informar das especificações dos eventos a realizar, sendo que nestas reuniões eram elaborados os mapas de avaliação da limpeza, por área física e espaço, procedia-se à classificação de cada local avaliado, procedia-se ao lançamento das avaliações semanais em mapas mensais que serviam de suporte à quitação da factura desta empresa e serviam para avaliação do desempenho da mesma;
33) O autor também tinha a seu cargo o acompanhamento e fiscalização da boa execução do contrato celebrado pela ré com a empresa J. R...., encarregada da recolha dos vidros;
34) O autor também tinha a seu cargo a gestão de procedimentos associados à manutenção da central telefónica, além de que lia os mails emanados dos diversos serviços existentes no casino da ré e destinados à Direcção da Qualidade e Património, colaborando no desencadeamento e execução dos procedimentos tendentes a dar satisfação a todos os pedidos ou reclamações dirigidos à mencionada Direcção, nomeadamente em relação a anomalias telefónicas, requisições de material pela animação, bebidas e comidas, marketing, para os respectivos serviços ou para a animação propriamente dita, desde mesas, cadeiras e até material técnico específico;
35) Competia-lhe, igualmente, acompanhar os funcionários da empresa A.... e, antes desta empresa, os funcionários da Foz..., empresas prestadoras dos serviços de manutenção de equipamentos do casino da ré, nas idas e vindas ao armazém da Morraceira, para levantamento, depósito e manutenção do material, do mesmo modo que lhe competia assegurar a manutenção dos armazéns limpos e organizados;
36) Desde Outubro de 1998 e até 6/4/06, o autor participava, às segundas--feiras, nas reuniões OPE, onde eram analisados assuntos diversificados, nomeadamente os relacionados com os contratos de outsourcing, eventos e serviços realizados e a realizar, e onde se estudavam e procuravam rotinas a serem implementadas, por forma a valorizar os serviços prestados pelo casino da ré, em prol da melhoria contínua e da procura da excelência dos serviços;
37) Como chefe de serviços da Direcção da Qualidade e Património, também competia ao autor dar continuidade às decisões tomadas nessas reuniões OPE e implementar a execução delas, na medida em que as mesmas se integrassem na área de competências daquela Direcção e do próprio autor;
38) Dada a importância que tinham no âmbito da sua actividade os eventos organizados e realizados pelo casino da Figueira da Foz, em 6/4/2006, foram criadas pela ré as Reuniões de Eventos, em substituição das reuniões OPE, sendo objectivos daquelas os que estão enunciados no documento de fls. 35 a 37, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, sendo que numa fase inicial o autor não teve assento nessas Reuniões de Eventos;
39) Em 22/6/2006, a Direcção da Qualidade e Património foi reestruturada e convertida na Direcção da Qualidade, nos termos, com os efeitos e objectivos melhor enunciados a fls. 38 e 39, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
40) Manteve-se a equipa na altura existente na anterior Direcção da Qualidade e Património, redenominando-se as funções dos membros da equipa, passando o autor a ser designado de Gestor Operacional da Qualidade, mantendo a categoria profissional de chefe de serviços;
41) O autor manteve o desempenho de todas as funções que então desempenhava na Direcção da Qualidade e Património, algumas delas já exercidas no âmbito do Departamento de Estruturas e Serviços, designadamente em matéria de gestão do imobilizado do casino da ré e de coordenação de serviços prestados/executados pelo Departamento de Estruturas e Serviços, depois pela Direcção da Qualidade e Património, e finalmente pela Direcção da Qualidade, tendo-se em vista, também, assegurar a qualidade das instalações e dos equipamentos;
42) Enquanto chefe de serviços, o autor era um dos responsáveis pelos serviços de eventos;
43) Em 29/6/2006, o Sr. Dr. FF, então Director-Geral do casino da ré, determinou a alteração da ordem de serviço que consta de fls. 38 e 39, por via do que foram substituídos dois elementos que faziam parte do grupo das R... de E..., tendo o autor sido nomeado para fazer parte deste órgão de gestão operacional, em substituição do Eng.º BB, Director da Qualidade;
44) Na tomada de posse dos novos membros deste órgão de gestão operacional, na presença de todos os outros membros, o Dr. FF elogiou o percurso profissional do autor enquanto trabalhador subordinado do casino da ré e referiu que o mesmo passava a estar presente nas R... de E... por direito próprio;
45) Com esta integração do autor nas R... de E...., ele manteve todas as suas funções que tinha até então, acrescendo a elas as decorrentes daquela integração;
46) Assim, passou a competir ao autor implementar as conclusões dessas reuniões que respeitassem à Direcção da Qualidade ou com ela contendessem, e que visavam assegurar a máxima qualidade nos eventos, nomeadamente em termos de suporte técnico dos eventos e qualidade dos espaços;
47) Também tinha que acompanhar os eventos, exceptuados os que fossem exclusivo de alimentação/bebidas ou animação;
48) Foi nomeado, em alguns eventos, como gestor e responsável dos mesmos;
49) O autor também reunia com o pessoal técnico e de sala, participando na análise das pretensões dos clientes a nível de audiovisual e “layout” de salas;
50) Também participava nas montagens e testes dos equipamentos, bem como nas actividades tendentes a assegurar que tudo estava em perfeitas condições, nomeadamente protocolos de mesas e bandeiras, escalonamento correcto do pessoal, sua distribuição nas salas e funções que iriam desempenhar;
51) De acordo com a ordem de serviço n.º 2/2006 (fls. 35 a 37), as ausências dos elementos identificados no ponto 4 de fls. 36 apenas poderiam ser colmatadas pelo Director de Área, se aplicável, podendo ser suprimidas também pelos restantes elementos fixos da equipa;
52) A partir do momento em que o autor passou a participar nas R... de E..., as ausências do autor nessas reuniões tinham que ser colmatadas pela presença nelas do Director da Qualidade (Eng.º BB), sendo que sempre que o autor não pôde estar presente nas R... de E..., em caso de férias, foi substituído por CC, por ordem do Eng.º BB, que assim contrariava a ordem de serviços de fls. 35 a 37, quando aplicada às R... de E... em que o autor participava em representação da Direcção da Qualidade;
53) O autor participou nas R... de E... e exerceu todas as funções a tanto inerentes desde Junho de 2006 e até finais de Setembro de 2006;
54) O autor tinha as suas férias marcadas para gozar nos dias 16 a 30 de Setembro de 2006, mas devido à realização de um evento no casino da ré na Figueira da Foz, o autor anuiu, a pedido da ré e com vista à participação dele na organização desse evento, em adiá-las;
55) Por isso, o autor entrou no gozo das suas férias em 4/10/2006, as quais terminariam a 18/10/2006;
56) No dia 1/10/2006, o autor foi chamado a uma reunião com o Dr. GG, Director de Recursos Humanos do casino da ré, o qual lhe propôs a rescisão amigável do seu contrato de trabalho, com o fundamento de que a empresa já não necessitava dos seus serviços;
57) Mais foi referido ao autor que se o mesmo não aceitasse a rescisão amigável, o mesmo seria despedido com fundamento na extinção do respectivo posto de trabalho, sendo intenção da ré recorrer ao procedimento necessário para o efeito;
58) A proposta de rescisão apresentada pela ré foi-o de forma inesperada para o autor, que a considerou despropositada;
59) O autor respondeu a essa proposta nos termos que se encontram documentados a fls. 43 e 44, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, recusando a rescisão proposta pela ré;
60) Ainda antes de terminar as suas férias, o autor recebeu da ré a carta que está documentada a fls. 45 dos autos, datada de 16/10/2006, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
61) Com data de 10/11/2006, a ré remeteu ao autor, que a recebeu, a nota de culpa que está documentada a fls. 47 a 49, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, à qual o autor respondeu nos termos que melhor estão documentados a fls. 50, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
62) Apesar do autor não ter requerido, na resposta acabada de indicar, a realização de qualquer diligência de prova, a ré não concluiu o processo disciplinar a que se reporta a nota de culpa referida no ponto 61) dos factos provados e não aplicou ao autor, no âmbito desse processo, qualquer sanção disciplinar;
63) Com data de 29/11/2006, a ré remeteu ao autor, que a recebeu, a carta que está documentada a fls. 54 a 57 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, aí explicitando as razões que, no seu entender, justificavam a extinção do posto de trabalho do autor, carta essa a que o autor respondeu nos termos que estão documentados a fls. 58 e 59, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
64) Por carta datada de 22/12/06, que consta de fls. 60 a 63, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, remetida pela ré ao autor e que este recebeu, a ré comunicou ao autor a sua decisão de o despedir, com fundamento em extinção do seu posto de trabalho;
65) A ré não extinguiu a Direcção de Qualidade do casino dela na Figueira da Foz, em que o autor estava inserido;
66) As funções que competiam aos membros da Direcção da Qualidade (autor incluído), múltiplas e de relevo, não deixaram de existir dentro da orgânica e política da ré, designadamente no seu casino da Figueira da Foz e respectiva Direcção de Qualidade;
67) Em data exacta que não foi possível determinar do segundo semestre de 2003, a ré encerrou as salas de cinema que explorava no casino da Figueira da Foz;
68) O autor também estava encarregado, em 2003, da gestão e acompanhamento dessas salas de cinema e do pessoal afecto a elas;
69) A ré também encerrou, no final do Verão de 2002, a discoteca que explorava no casino da Figueira da Foz;
70) O autor nunca esteve integrado ou desempenhou funções na orgânica dos serviços de manutenção e de restauração da ré ou prestados à ré;
71) A execução dos serviços de manutenção no casino da ré na Figueira da Foz foi entregue, em data exacta que não foi possível determinar de 1998, à sociedade Foz...., Lda., sociedade participada pelo grupo empresarial de que a ré também faz parte;
72) Em 2004, a execução desses mesmos serviços foi adjudicada à sociedade A..., a qual ainda hoje mantém o correspondente contrato de manutenção;
73) A ré iniciou e prosseguiu uma política tendente a reestruturar e reduzir o seu quadro de pessoal, vindo a transferir a execução de vários trabalhos/serviços que eram prestados por trabalhadores subordinados dela para várias empresas externas, em contratos de outsourcing com elas celebrados, tendo o autor acompanhado e tomado noção deste procedimento;
74) Apesar da crescente externalização da prestação de serviços referida no ponto 73) dos factos provados, não se esvaziou o conteúdo funcional que o autor desempenhava no casino da ré na Figueira da Foz, nem se tornaram meramente residuais as funções executadas pelo autor nesse casino;
75) Essa redução do quadro de pessoal registou-se, por exemplo, no sector da manutenção, na discoteca, entretanto encerrada, na restauração/logística do salão café;
76) Desde 2000 a esta parte, tal reestruturação e redução traduziu-se numa redução líquida dos trabalhadores ao serviço da ré, nos termos seguintes:
– Dezembro de 2001 — 238 trabalhadores;
– Dezembro de 2002 — 213 trabalhadores;
– Dezembro de 2003 — 211 trabalhadores;
– Dezembro de 2004 — 193 trabalhadores;
– Dezembro de 2005 — 178 trabalhadores;
– Dezembro de 2006 — 176 trabalhadores;
– Fevereiro de 2007 — 175 trabalhadores;
77) Essa redução do quadro de pessoal da ré no casino da Figueira da Foz foi decidida e executada na sequência de uma outra decisão da ré no sentido de racionalizar e optimizar os recursos da empresa, de incrementar a produtividade dos seus trabalhadores, de reduzir os seus custos com trabalhadores e de aumentar os lucros decorrentes da sua actividade;
78) Para lá do jogo, escopo principal dos casinos, estes precisam de realizar outras actividades e promover eventos, tendo em vista, também, atrair mais clientes e frequentadores do jogo;
79) Entre esses eventos contam-se, na actualidade, as T... que a ré vem dinamizando no seu casino da Figueira da Foz;
80) A ré empreendeu uma política de diversificação e de inovação em sede de eventos por si realizados/organizados no casino da Figueira da Foz, também, embora não exclusivamente, com o objectivo de atrair clientes para o jogo, em resultado do que deixou de realizar alguns eventos que até então realizava e passou a realizar outros eventos em substituição deles;
81) As funções que o autor desempenhava na Direcção da Qualidade e Património, depois na Direcção da Qualidade, ocupavam-lhe todo o dia de trabalho;
82) A integração do autor na Direcção da Qualidade e Património, depois na Direcção da Qualidade, bem assim como a integração do autor nas Reuniões de Eventos, elevaram o autor a um patamar mais elevado de funções e responsabilidades;
83) A manutenção do autor como trabalhador do casino da ré custava a esta, anualmente, cerca de € 30.000, valor inferior ao que custa à ré a manutenção como trabalhador do seu casino do respectivo Director da Qualidade;
84) Os resultados económicos do casino da ré cresceram desde 1998 em diante, sendo que os resultados líquidos por colaborador subiu de € 13.000, em 1998, para € 48.000, em 2005, enquanto que os seus resultados líquidos subiram, no mesmo período, de € 3.385.000 para € 8.720.000;
85) A ré não extinguiu o cargo de Director da Qualidade, nem o correspondente posto de trabalho, no exercício do qual se mantém o Sr. Eng.º BB;
86) Na Direcção da Qualidade existiam, em Dezembro de 2006, 3 funcionários, para além do Director, a saber:
AA — Chefe de Serviços – Gestor Operacional da Qualidade;
CC — Chefe de Secção – Assistente de Qualidade;
DD — Monitor da Qualidade;
87) O autor era o mais qualificado desses três funcionários, e tinha mais responsabilidades do que CC e DD, até pela participação que o autor tinha nas R... de E...;
88) O autor estava qualificado como um dos quadros da empresa do casino da ré na Figueira da Foz;
89) Apesar disso, sob a direcção do Eng.º BB, o autor não estava numa posição hierarquicamente superior, nem exercia poderes de chefia ou direcção, relativamente a qualquer dos dois outros elementos do Direcção da Qualidade e Património (depois Direcção da Qualidade) que, tal como o autor, só respondiam directamente perante o Eng.º BB, a quem estavam exclusivamente confiadas as funções de chefia e direcção no âmbito daquelas Direcções;
90) A actividade do autor, de CC e de DD, enquanto membros da Direcção da Qualidade e Património (depois Direcção de Qualidade), só era reportada ao Sr. Eng.º BB, superior hierárquico de todos eles;
91) Entre o autor, CC e DD não se registava qualquer relação de hierarquia;
92) O Chefe de Secção/Assistente de Qualidade tinha como funções, em Dezembro de 2006, a gestão do stock dos consumíveis da manutenção, a gestão dos pedidos de assistência técnica, o apoio ao serviço de secretariado do Director de Qualidade, a requisição de material de manutenção, o acompanhamento dos processos de compras da manutenção, a emissão de comunicações à A... e gestão do correspondente procedimento informático;
93) Quanto ao imobilizado do casino da ré e aos respectivos procedimentos de gestão de activos, o Chefe de Secção/Assistente de Qualidade auxiliava o autor nas respectivas tarefas, sob a orientação deste, além de que o substituía nas ausências dele;
94) Em matéria de gestão de stocks, o Chefe de Secção/Assistente de Qualidade só geria o dos consumíveis da manutenção;
95) O núcleo essencial das funções do Chefe de Secção não estão relacionadas com a gestão de armazéns e imobilizado;
96) O Encarregado Fiscal/Monitor da Qualidade tinha como funções, em Dezembro de 2006, assegurar o bom funcionamento dos equipamentos de ar condicionado e de iluminação, a segurança passiva, a fiscalização de obras de construção civil e manutenção, a elaboração de projectos, orçamentos e cadernos de encargos, realização de levantamentos e medições, o acompanhamento e fiscalização do outsourcing da manutenção, a realização de desenho técnico, a realização de arquivo técnico;
97) O autor foi chefe de serviços, ininterruptamente, desde 1/1/91 até ao momento em que foi despedido pela ré, exercendo as competências e executando as funções acima descritas;
98) Desde que passou a exercer as funções correspondentes a chefe de serviços, o autor passou a ser responsável pelo imobilizado afecto aos sectores do casino da ré em que ele esteve sucessivamente integrado;
99) Em 1998, foi criada no casino da ré da Figueira da Foz, a Direcção de Manutenção, mantendo-se o Departamento de Estruturas e Serviços;
100) A Foz..., Lda., era uma sociedade cujo capital social era detido na sua totalidade pela ré, tendo tido a seu cargo, desde 1998 a 2003, a manutenção geral do casino da Figueira da Foz;
101) CC é trabalhador subordinado da ré desde 6/10/1983, tendo integrado a Direcção de Manutenção do casino da ré no momento da criação dela (1998);
102) Teve a categoria profissional de Chefe de Pessoal entre 1/6/1991 e 1/1/2000, data a partir da qual passou a ter a categoria profissional de Chefe de Secção;
103) Ao abrigo de um acordo de cedência ocasional de trabalhadores celebrado entre a ré e a Foz..., CC prestou a sua actividade profissional sob a direcção e autoridade da Foz..., mediante remuneração por ela paga, entre 1/6/1999 e 31/12/03, data em que regressou ao seu posto de trabalho na Direcção de Manutenção do casino da ré, já com a categoria de Chefe de Secção, de onde transitou, em Julho de 2005, ainda com a categoria de Chefe de Secção, para a Direcção de Qualidade e Património do casino da ré, de onde transitou para a Direcção de Qualidade do casino da ré, em Junho de 2006, com a categoria de Chefe de Secção, designada de Assistente de Qualidade;
104) A remuneração do autor na Direcção da Qualidade e Património e depois na Direcção da Qualidade era superior à remuneração de CC;
105) Em 2006, o autor auferia uma retribuição base no valor de 1.555,50 euros, diuturnidades no valor de 78 euros, retribuição de isenção de horário de trabalho no valor 388,88 euros, e subsídio de alimentação no valor diário 5 euros;
106) Desde 18/10/06, data a partir da qual passou a ser executada a suspensão preventiva imposta pela ré ao autor e a partir da qual o mesmo deixou de prestar à ré a sua actividade laboral, a ré não pagou ao autor o subsídio de alimentação correspondente a 10 dias úteis de Outubro de 2006, 21 dias úteis de Novembro de 2006, 18 dias úteis de Dezembro de 2006, e 22 dias úteis de Janeiro de 2007;
107) O autor era um homem habituado ao trabalho e que sentia prazer no trabalho que desempenhava;
108) O autor sempre trabalhou para a ré com entrega e empenho totais, em prol dos interesses do casino da ré;
109) A ré sempre se mostrou satisfeita com os resultados decorrentes da execução do trabalho prestado pelo autor;
110) Até ao momento em que a ré desencadeou um processo tendente ao despedimento do autor, o trabalho que este prestou à ré sempre foi reconhecido como meritório, empenhado e necessário ao casino da ré na Figueira da Foz;
111) O autor nasceu em 27/4/1949;
112) O autor viu-se confrontado pelo espectro do desemprego, numa idade em que já não é fácil encontrar um emprego, pelo menos do nível profissional e remuneratório que o autor tinha à data do despedimento;
113) Na expectativa de estabilidade da sua situação profissional, o autor contraiu encargos bancários;
114) Entre eles contam-se os encargos decorrentes de um empréstimo para aquisição de casa própria, de valor mensal de cerca de 897,16 euros;
115) No dia 18/10/06, o autor foi assistido no serviço de urgência do hospital da Figueira da Foz, onde foi medicado;
116) A direcção da Direcção da Qualidade e Património (depois Direcção da Qualidade) sempre esteve, e ainda está, a cargo do Eng.º BB;
117) No casino da ré, na Figueira da Foz, existiam, para lá das referidas no ponto 25) dos factos provados, outras viaturas cuja gestão, agendamento e controlo não estavam cometidos ao autor;
118) No casino da ré, na Figueira da Foz, existia um departamento de animação;
119) O departamento referido no ponto 118) dos factos provados era integrado por trabalhadores da ré que também davam apoio técnico aos eventos do tipo dos referidos no ponto 25) dos factos provados;
120) Tudo o que dissesse respeito ao edifício do palácio Sottomayor e às respectivas instalações técnicas (rega, manutenção, electricidade, ventilação, construção civil, videoporteiro e iluminação) estava confiado ao Sr. DD;
121) Em algumas situações, CC chegou a providenciar pela reparação de lustres do palácio Sottomayor;
122) O autor nunca ocupou no casino da ré da Figueira da Foz qualquer lugar de Direcção;
123) As actividades que o autor desempenhava na Direcção da Qualidade foram redistribuídas pelos outros trabalhadores dela integrados na Direcção da Qualidade;
124) A cessação total da actividade do cinema e da discoteca do casino da ré diminuiu as funções executadas pelo autor ao serviço da ré;
125) A integração do autor na Direcção da Qualidade e Património implicou, para ele, a perda de competências no sector das bilheteiras;
126) Na verdade, até à integração do autor nessa Direcção, as colaboradoras afectas às bilheteiras da ré no casino da Figueira da Foz reportavam directamente ao autor, sendo por ele geridas e acompanhadas;
127) Após a criação da Direcção da Qualidade e Património, essas colaboradoras não integraram essa Direcção, antes integraram a Direcção de Animação, tendo deixado de reportar ao autor, que as deixou de gerir e acompanhar;
128) A partir de Julho de 2005 e ao contrário do que até aí se passava, a responsabilidade pela organização/realização de cada evento organizado pelo casino da ré na Figueira da Foz passou a estar a cargo, rotativamente, de apenas um dos membros que participavam nas Reuniões de Eventos, que não somente e sempre a cargo da mesma pessoa;
129) Registou-se, a partir do momento da criação da Direcção da Qualidade e Património, […] uma mudança no tipo e natureza dos eventos organizados pela ré no seu casino da Figueira da Foz e em espaços exteriores ao mesmo, sendo que na organização desses eventos sempre esteve presente, também, a preocupação e intenção de através deles se conseguir angariar novos clientes para o sector do jogo;
130) Fruto de uma decisão gestionária tomada pela ré no sentido de rentabilizar o mais possível aquele que sempre foi o seu principal sector de actividade, o do jogo, também se registou, a partir de momento exacto que também não foi possível determinar, a uma actuação da ré tendente a valorizar e incrementar os eventos que já organizava e outros que passou a organizar e que fossem susceptíveis de incrementar a rentabilidade do sector do jogo, por permitirem a angariação de novos clientes para o jogo, em detrimento de outros que não fossem susceptíveis de contribuir para aquele incremento e que, por isso, deixou de organizar;
131) Em consequência dessa decisão gestionária, houve, também, uma redução do número de eventos organizados pelo casino da ré na Figueira da Foz;
132) A decisão gestionária acabada de ser referida também contribuiu para que a ré iniciasse e prosseguisse a política de redução de pessoal que está referida no ponto 73) dos factos provados, do mesmo modo que determinou uma redução do grau de actividade da ré e uma redução dos postos de trabalho nos sectores do casino da Figueira da Foz que em nada pudessem contribuir para a concretização dessa decisão;
133) Fruto da decisão da ré suspender e depois despedir o autor, o posto de trabalho que o autor ocupava desapareceu na estrutura orgânica da ré e da sua Direcção de Qualidade, ninguém tendo sido admitido para o substituir, nem mesmo por contrato a termo, tendo as funções por ele desempenhadas sido redistribuídas pelos outros trabalhadores subordinados da ré da Direcção da Qualidade;
134) A decisão da ré despedir o autor decorreu, directa e causalmente, da decisão da ré extinguir o posto de trabalho dele;
135) Os demais trabalhadores da ré integrados na Direcção da Qualidade e Património, depois Direcção de Qualidade, ocupavam postos de trabalho de conteúdo funcional diferente daquele que era ocupado pelo autor, tendo todos os cargos correspondentes a esses postos de trabalho designações distintas;
136) A Direcção de Manutenção existiu antes da Direcção da Qualidade e Património e antes da Direcção da Qualidade;
137) A ré disponibilizou ao autor uma indemnização por despedimento com fundamento em extinção do seu posto de trabalho, a qual continua disponível e pode ser levantada pelo autor;
138) Não existiam, nem existem, na Direcção da Qualidade postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico ao do posto de trabalho do autor;
139) 95% do volume de negócios da ré tem a sua proveniência no jogo;
140) Por intermédio do seu director de recursos humanos, a ré entendeu, em alternativa à instauração de um processo formal de despedimento por extinção do posto de trabalho, tentar chegar a um consenso com o autor tendente à revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo mediante o recebimento de todos os seus créditos salariais vencidos e vincendos, acrescidos de uma compensação que se basearia nas regras de cálculo legalmente previstas para o caso de extinção do posto de trabalho;
141) O autor comprometeu-se a dar uma resposta à empresa acerca da proposta que lhe foi feita durante a referida abordagem;
142) No dia 3 de Outubro de 2006, o autor enviou ao Sr. Dr. GG, director de recursos humanos e seu superior hierárquico, a mensagem de correio electrónico que consta de fls. 43 e 44, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, a qual foi copiada para a administração da ré e para todos os quadros da mesma;
143) Face ao teor dessa resposta do autor, a ré entendeu que a presença do autor no casino da Figueira da Foz era inconveniente, nomeadamente para a averiguação de factos que integrassem infracção disciplinar da parte do autor, tendo, consequentemente, determinado a suspensão preventiva do autor nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código do Trabalho, bem assim como a instauração de procedimento disciplinar contra o autor, o que foi notificado ao autor nos termos constantes de fls. 46 a 49, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
144) No entender da ré, a instauração do processo de despedimento por extinção do posto de trabalho e o subsequente despedimento do autor com esse fundamento inutilizaram o procedimento disciplinar acabado de referir, retirando-lhe conteúdo;
145) Tendo em consideração tal circunstância, a ré decidiu não dar andamento ao referido procedimento disciplinar, mantendo-se a suspensão até que o autor foi despedido com fundamento em extinção do seu posto de trabalho.

Para melhor elucidação, importa sublinhar que foram julgados como «não provados» os factos que se passam a transcrever:

«[O] apoio do autor na preparação e realização de eventos do tipo dos referidos no ponto 25) dos factos provados se resumisse à organização da logística daqueles pelos quais ele ficava responsável, sendo o suporte técnico dos eventos totalmente solicitado ao departamento de animação, onde existiam especialistas na matéria» [alínea iiii) dos factos não provados];
«[A]s funções executadas pelo autor se resumissem, à data do seu despedimento e por referência ao acompanhamento e fiscalização das empresas de outsourcing, a reuniões semanais com responsáveis de algumas empresas com quem a ré tinha celebrado contratos desse tipo (F..., J. S... R..., J. R... — artigos 77.º e 79.º da contestação) — alínea pppp) dos factos não provados;
«[A] organização de eventos por parte do casino da ré na Figueira da Foz e a participação nela de quem disso estava incumbido se tenham transformado em actividades de importância menor e residual (artigo 82.º da contestação) — alínea qqqq) dos factos não provados;
«[T]ivesse sido acentuada a redução referida no ponto 131) dos factos provados» [alínea rrrr) dos factos não provados];
«[A] nomeação do autor referida no ponto 28) dos factos provados, para os efeitos aí indicados, se tenha justificado pela circunstância de já nessa altura ser clara a falta de trabalho a oferecer ao autor, que via, de dia para dia, o seu conteúdo funcional ficar cada vez mais vazio, o que também lhe dava oportunidade de acorrer a estas necessidades episódicas (artigo 97.º da contestação) — alínea xxxx) dos factos não provados;
«[A] ré tenha empreendido uma política de redução do seu quadro de pessoal a operar no âmbito da Direcção de Qualidade que tenha afectado, para além do autor, outros trabalhadores integrados nessa Direcção» [alínea ccccc) dos factos não provados];
«[O]s serviços executados pelo autor ao serviço da ré tenham sido progressivamente transferidos para empresas de outsourcing, ficando a sua actividade progressivamente resumida à mera avaliação da qualidade dos serviços prestados e hipotética reclamação dos mesmos (artigos 121.º e 122.º da contestação) — alínea fffff) dos factos não provados;
«[A] decisão gestionária da ré no sentido de rentabilizar ao máximo o sector do jogo do casino da Figueira da Foz e os efeitos daí decorrentes em matéria de organização de eventos pela ré tenha tornado residual a actividade do autor referente a esses eventos (artigos 127.º e 128.º da contestação) — alínea iiiii) dos factos não provados;
«[S]e tenha registado um esvaziamento funcional do autor e que para ele muito tenha contribuído a cessação total da actividade do cinema e da discoteca do casino da ré na Figueira da Foz (artigo 129.º da contestação), tendo sido por causa desse esvaziamento funcional que o director de recursos humanos levou a cabo o referido no ponto 56) dos factos provados — alínea kkkkk) dos factos não provados;
«[A] redução do quadro de trabalhadores subordinados da ré no casino da Figueira da Foz tenha sido determinada pela necessidade de adequar a sua estrutura de custos às suas receitas, com vista a permitir a sua sustentabilidade e viabilidade» [alínea lllll) dos factos não provados];
«[A] ré tenha empreendido um processo de reestruturação/redução de efectivos determinado pela necessidade de assegurar a sua viabilidade (artigo 148.º da contestação)» — alínea mmmmm) dos factos não provados;
«[N]o conteúdo funcional que definia a actividade do autor e o seu posto de trabalho assumia grande relevo a gestão das salas de cinema (artigo 139.º da contestação)» — alínea nnnnn) dos factos não provados;
«[N]o conteúdo funcional que definia a actividade do autor e o seu posto de trabalho assumia grande relevo a gestão da discoteca ou dos serviços de manutenção e restauração» [alínea ooooo) dos factos não provados];
«[J]á em 2004 foi internamente discutida na ré a extinção do posto de trabalho ocupado pelo autor (artigo 142.º da contestação)» — alínea ppppp) dos factos não provados;
«[A] integração do autor na Direcção de Qualidade e Património tenha representado um esforço da ré tendente à conservação do posto de trabalho do autor e respectivo vínculo laboral (artigo 141.º da contestação)» — alínea qqqqq) dos factos não provados;
«[A] ré tenha operado, no seu casino da Figueira da Foz, a uma redução da actividade aí desenvolvida em tudo quanto não estivesse integrado na actividade do jogo (artigo 147.º da contestação)» — alínea rrrrr) dos factos não provados;
«[N]ão exista na ré qualquer outro lugar disponível para o autor e que seja compatível com a sua categoria e/ou com as funções que o autor vinha desempenhando (artigo 152.º da contestação)» — alínea sssss) dos factos não provados;
«[N]ão seja possível à ré recolocar o autor noutro local/posto de trabalho, sendo impossível, assim, assegurar a sua ocupação efectiva (artigo 153.º da contestação)» — alínea ttttt) dos factos não provados;
«[E]m 2005, se tenha registado uma tentativa de salvar o posto de trabalho do autor no casino da ré na Figueira da Foz (artigo 153.º da contestação)» — alínea uuuuu) dos factos não provados;
«[A] extinção do posto de trabalho do autor fosse inevitável (artigo 154.º da contestação)» — alínea vvvvv) dos factos não provados;
«[A] decisão da ré de despedir o autor tenha decorrido, directa e causalmente, de um esvaziamento funcional registado na área da actuação laboral do autor» [alínea wwwww) dos factos não provados];
«[A] ré tenha tomado uma decisão gestionária no sentido de, com tendência para a exclusividade, centrar a actividade do seu casino na Figueira da Foz na área do jogo, daí tendo resultado uma reestruturação profunda do pessoal afecto aos vários departamentos do casino e uma redução do pessoal em todos os departamentos diversos do do jogo (artigos 177.º e 178.º da contestação) — alínea xxxxx) dos factos não provados;
«[A] subsistência da relação de trabalho entre o autor e a ré tornou-se impossível por não ser possível reafectar, requalificar ou reclassificar o autor, tudo em consequência da decisão da ré [de] centrar sua actividade no jogo (artigos 205.º e 206.º da contestação) — alínea llllll) dos factos não provados.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão central suscitada no presente recurso.

3. A sentença proferida em primeira instância concluiu que a ré não provou, como lhe cabia, os pressupostos fácticos que invocou na decisão de despedimento e na contestação para fundamentar a decisão de despedimento, sendo que era dessa demonstração que dependia a licitude daquele despedimento, consequentemente, «não pode sustentar-se a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho entre o autor e a ré, daí resultando a ilicitude do despedimento que promoveu».

O acórdão recorrido considerou essa fundamentação «correcta e susceptível de ser densificada com recurso a mais pontos de facto», tecendo, a este propósito e no que agora releva, as considerações que se passam a transcrever:

« Na verdade, como se refere no Ac. do STJ já referido, de 4-7-2002 [Processo n.º 2389/01, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, documento n.º SJ200207040023894], a cessação do contrato de trabalho feita pelo empregador com fundamento na necessidade de extinguir o posto de trabalho ocupado pelo trabalhador, tem que ser baseada em motivos concretos e claros, não bastando a invocação pelo empregador de ter necessidade de diminuir os custos.
Ora, na prática foi isto que ocorreu no caso dos autos. As funções, aliás, bastante polivalentes, que o autor exercia não parecem afectadas com a execução da comprovada decisão de reduzir funcionários (não se sabendo em que áreas funcionais ocorreu tal redução), de forma a ter-se como necessária a extinção do “posto” que ocupava. As demais circunstâncias invocadas (concentração no jogo e abandono de outras áreas de negócio) também não parecem afectá-las de forma a que se possa perceber de forma concreta essa relação.
Ou seja, a nosso ver com os factos tão só provados não [se] consegue perceber que, conforme invocado pela ré, do “processo de redução de efectivos com vista a assegurar a viabilidade e rentabilidade da empresa e a racionalização dos seus recursos, para o que se decidiu mudar a actividade, voltando a concentrá-la no jogo e prescindindo de outras áreas de negócio e, em geral, assim reestruturando profundamente a sua organização” tenham havido “modificações que determinaram o esvaziamento progressivo” das tarefas do autor.
É certo que se provou (facto 133.) que depois do despedimento do autor, o posto de trabalho que este ocupava desapareceu na estrutura orgânica da ré e da sua Direcção de Qualidade, ninguém tendo sido admitido para o substituir, nem mesmo por contrato a termo, tendo as funções por ele desempenhadas sido redistribuídas pelos outros trabalhadores subordinados da ré da Direcção da Qualidade. O que poderia ser um indício do alegado esvaziamento das tarefas do autor. Mas tal indício é insuficiente, porque também pode significar, noutra leitura, que se os outros trabalhadores puderam receber essas tarefas é porque as que detinham já estavam elas mesmas “esvaziadas” (sobretudo quando se provou que — facto 135. — os demais trabalhadores integrados nessa Direcção de Qualidade, ocupavam postos de trabalho de conteúdo funcional diferente daquele que era ocupado pelo autor).»

Em sede de revista, a recorrente insiste em que demonstrou em juízo «todos os requisitos legalmente previstos em torno da figura da extinção do posto de trabalho (mesmo os que o recorrido não colocou em crise), tendo, designadamente e por referência aos aspectos impugnados pelo recorrido, provado ter lançado mão, ao longo de vários anos, de um processo de reestruturação com redução de efectivos e extinção de postos de trabalho, decorrente da intenção de concentrar a sua actividade no seu core business, o jogo, ao ponto de este representar 95% da sua actividade, mediante extinção de actividades “não jogo”, de externalização de diversos sectores da empresa e da diminuição do número de eventos realizados pela recorrente», pelo que o acórdão recorrido violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 397.º, n.º 2, 402.º e 403.º, todos do Código do Trabalho, estando ainda em oposição à jurisprudência e doutrina prevalecentes nesta matéria.

3.1. A disciplina legal do despedimento por extinção do posto de trabalho consta dos artigos 402.º a 404.º, 423.º a 425.º, 429.º e 432.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os preceitos adiante citados, sem menção da origem.

De acordo com o disposto no artigo 402.º, «[a] extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo».

A densificação desses motivos é operada nas alíneas do n.º 2 do artigo 397.º, em que são considerados, nomeadamente: a) motivos de mercado — a redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) motivos estruturais — o desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) motivos tecnológicos — as alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 403.º, o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos fundamentais: a) os motivos indicados não sejam devidos a uma actuação culposa do empregador ou do trabalhador; b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo; e) seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.

O mesmo preceito estipula que, havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o empregador, na concretização de postos de trabalho a extinguir, deve observar, por referência aos respectivos titulares, um critério de preferência, em que é preterido o trabalhador com menor antiguidade no posto de trabalho, na categoria profissional e na empresa ou com categoria profissional de classe inferior (n.º 2), consigna que a subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador (n.º 3) e determina que «[o] trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento para extinção do posto de trabalho, tenha sido transferido para determinado posto de trabalho que vier a ser extinto, tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma retribuição base, salvo se este também tiver sido extinto» (n.º 4).

Sobre os direitos do trabalhador cujo contrato cesse por extinção do posto de trabalho rege o artigo 404.º, que remete para as regras do despedimento colectivo, de acordo com as quais o trabalhador tem direito à observância de aviso prévio de cessação do contrato (artigo 398.º), a um crédito de horas (artigo 399.º), à denúncia antecipada do contrato (artigo 400.º) e à compensação fixada no artigo 401.º, que deve ser posta à disposição do trabalhador até ao termo do prazo de aviso prévio [artigos 403.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, alínea d)].

Conforme sucede com os outros tipos de despedimento, o despedimento por extinção de posto de trabalho está sujeito a um determinado procedimento, regulado nos artigos 423.º a 425.º e que se traduz, tal como refere MONTEIRO FERNANDES (Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 588), «numa série de diligências preparatórias de uma decisão unilateral que pertence ao empregador».

Tal procedimento inicia-se com uma comunicação escrita do empregador à estrutura representativa dos trabalhadores e ao trabalhador visado da «necessidade de extinguir o posto de trabalho e o consequente despedimento do trabalhador que o ocupe» (artigo 423.º), sendo que, no caso de oposição ao despedimento, qualquer deles pode emitir parecer fundamentado do qual constem as respectivas razões e «solicitar a intervenção dos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral para fiscalizar a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 403.º», que «devem elaborar relatório sobre a matéria sujeita à sua fiscalização, o qual é enviado ao requerente e ao empregador» (artigo 424.º).

Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo fixado nos n.os 1 e 2 do artigo 424.º, o empregador, caso opte pela cessação do contrato de trabalho, deverá proferir decisão fundamentada, por escrito, de que conste (a) o motivo da extinção do posto de trabalho, (b) a confirmação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 403.º, com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas, (c) a prova do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição quanto a este, (d) o montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento, e (e) a data da cessação do contrato, devendo a decisão ser comunicada, «por cópia ou transcrição, à entidade referida no n.º 1 do artigo 423.º e, sendo o caso, à mencionada no n.º 2 do mesmo artigo e, bem assim, aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral» (artigo 425.º).

Quanto à ilicitude do despedimento, o artigo 429.º prevê que qualquer tipo de despedimento é ilícito (a) se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, (b) se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso, (c) se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.

O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito sempre que o empregador, (a) não tiver respeitado os requisitos do n.º 1 do artigo 403.º, (b) tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no n.º 2 do artigo 403.º, (c) não tiver feito as comunicações previstas no artigo 423.º, (d) não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

3.2. Importa, ainda, referir que a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador e que na acção de impugnação do despedimento, «o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador» (artigo 435.º, n.os 1 e 3).
Este ónus de prova tem pressuposta a ideia de que existe uma relação laboral entre as partes e que o empregador, assumindo a existência desse vínculo, emite uma declaração negocial com vista à extinção do contrato de trabalho.

O despedimento é considerado ilícito, mormente, quando «forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento», pelo que o ónus probatório que incumbe ao empregador é precisamente para demonstrar em juízo a exactidão dos factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.

Por outro lado, conforme estipula o do Código Civil, «[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado «àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2), e, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (n.º 3).

Assim, na acção de impugnação de despedimento, cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação ilícita por iniciativa do empregador (artigo 342.º, n.º 1, citado).

3.3. No caso vertente, provou-se a existência de um contrato de trabalho firmado entre as partes [factos provados 2) e 3)] e que, em 22 de Dezembro de 2006, a ré enviou ao autor uma carta na qual lhe comunicou a sua decisão de o despedir, com fundamento em extinção do seu posto de trabalho, anunciando que tal decisão de despedimento produziria efeitos em 28 de Fevereiro de 2007 [facto provado 64)].

Por conseguinte, o autor fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), da existência de um contrato de trabalho e da sua cessação através de despedimento por extinção de posto de trabalho.

Doutra parte, está assente, já que se trata de matéria transitada em julgado, que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento, questionando-se apenas a procedência dos fundamentos invocados para o respectivo decretamento.

Importa, pois, ajuizar se a extinção do posto de trabalho em apreço decorre causalmente dos motivos invocados, que o empregador, como se viu, terá de provar.

A ré fundamentou o despedimento do autor em motivos económicos, como se extrai da comunicação escrita referida no facto provado 64) e documentada a fls. 60-63 dos autos, referindo-se no atinente ponto 3., em síntese conclusiva, o seguinte:

«Em suma, diremos que a decisão de extinguir o posto de trabalho de chefe de serviços da direcção de qualidade e o consequente despedimento de V. Exa. com esse fundamento decorrem de motivos económicos, designadamente:
(i) De mercado, traduzidos na redução da actividade da empresa em tudo quanto não esteja integrado na actividade do jogo;
(ii) Estruturais, traduzidos na instauração, desde há alguns anos, de um processo de redução de efectivos com vista a assegurar a viabilidade e rentabilidade da empresa e a racionalização dos seus recursos, para o que se decidiu mudar a actividade, voltando a concentrá-la no jogo e prescindindo de outras áreas de negócio e, em geral, assim reestruturando profundamente a sua organização, modificações que determinaram o esvaziamento progressivo das suas tarefas.
Deve ainda notar-se, de modo especial, que a decisão de extinção do posto de trabalho ocupado por V. Exa. radica, de modo especial, ainda que não exclusivo, na referida alteração da actividade da empresa, por concentração num determinado “core business”, de que é exemplo, insiste-se, a cessação da exploração dos cinemas.
A necessidade de extinguir o posto de trabalho ocupado por V Exa., insusceptível de determinar a instauração de procedimento de despedimento colectivo por não verificação do critério quantitativo previsto no artigo 397.º do Código do Trabalho — decorrente das razões atrás expostas, é essencial — como sucedeu com todas as demais, obtidas por acordo com os visados — para a referida racionalização dos recurso[s] e está-lhe associada uma redução directa de custos na ordem dos € 36.500,00 anuais, sem prejuízo para a nossa actividade empresarial.»

Eis, pois, os fundamentos invocados pela ré para o despedimento do autor, importando agora verificar, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, se a ré demonstrou a existência dos fundamentos invocados e, bem assim, se logrou demonstrar o necessário nexo causal ou de adequação entre os aludidos fundamentos e a decisão tomada de extinção do posto de trabalho do autor.

Tal como acolheram as instâncias, «[é] certo que a ré tomou uma decisão gestionária no sentido de racionalizar e optimizar os recursos da sua empresa, de reduzir os seus custos, designadamente com pessoal, de aumentar a produtividade dos seus trabalhadores, e de incrementar os seus lucros (ponto 77.º dos factos provados), recorrendo a ré, para o efeito, à externalização de serviços que antes eram prestados por trabalhadores subordinados dela (ponto 73.º dos factos provados); é ainda exacto que a ré procurou rentabilizar o mais possível o principal sector de actividade do seu casino, o do jogo (ponto 130.º dos factos provados); é certo, igualmente, que de tudo isso resultou, em última análise, uma redução do quadro de pessoal da ré (ponto 76.º dos factos provados) e uma redução do número de eventos levados a cabo pela ré no seu casino (ponto 131.º dos factos provados).»

«O que já não é exacto é que a ré tenha reduzido todas as actividades do seu casino que não estivessem integradas no sector do jogo (alínea rrrrr dos factos não provados); o que a ré reduziu foi o seu grau de actividade nos sectores do seu casino que em nada pudessem contribuir para concretizar a decisão gestionária de rentabilizar o mais possível o seu sector de jogo (ponto 132.º dos factos provados), sendo que nada nos factos provados permite sequer conjecturar que o sector de actividade onde o autor laborava (Direcção da Qualidade) era, exactamente, um desses que importaria reduzir no seu grau de actividade e quadro de pessoal, por em nada poder contribuir para a concretização daquele desiderato.»

«Bem ao contrário. Na verdade, para ser alcançado aquele objectivo último de rentabilizar o mais possível o sector do jogo e de, por essa via, incrementar os seus lucros, a ré procedeu à dinamização e organização de outras actividades/eventos que não estão directamente relacionadas com o jogo, mas que, em qualquer caso, são susceptíveis de contribuir para a consecução daquele objectivo último (pontos 80.º e 130.º dos factos provados); em Abril de 2006, os eventos realizados pela ré tinham uma importância tal no quadro da exploração do seu casino que foram criadas as reuniões de eventos (ponto 38.º dos factos provados), nas quais o autor passou a participar a partir de Junho de 2006, enquanto membro da Direcção da Qualidade (ponto 43.º dos factos provados)» — neste mesmo sentido apontam também os factos provados 78) e 79).

Assim sendo, não se provou a alegada redução da actividade da empresa no âmbito das funções especificamente cometidas ao autor.

Por outro lado, a ré invocou motivos estruturais, «traduzidos na instauração, desde há alguns anos, de um processo de redução de efectivos com vista a assegurar a viabilidade e rentabilidade da empresa e a racionalização dos seus recursos, para o que se decidiu mudar a actividade, voltando a concentrá-la no jogo e prescindindo de outras áreas de negócio e, em geral, assim reestruturando profundamente a sua organização, modificações que determinaram o esvaziamento progressivo das suas [do autor] tarefas».

Conforme explicitaram as instâncias, «[é] certo que a ré procurou reduzir as suas despesas, designadamente com pessoal (ponto 77.º dos factos provados); o que não resulta dos factos provados é que alguma vez tivesse estado em risco a sustentabilidade da ré, nem que se registasse alguma relação de desadequação entre as suas receitas e despesas; muito menos se provou, consequentemente, a necessidade de extinguir o posto de trabalho do autor como via de ser assegurada aquela sustentabilidade e de ser reposta a adequação entre receitas e despesas — tenham-se em consideração, a este propósito, as alíneas lllll) e mmmmm) dos factos não provados.»
«Consequentemente, a ré não logrou provar este outro fundamento que invocou na sua decisão de despedimento.»

«É certo que a ré levou a cabo uma política de redução dos seus quadros de pessoal — pontos 73.º, 75.º e 76.º dos factos provados. Admite-se, também, como é das regras da boa experiência empresarial, que a redução dos quadros de pessoal da ré tenha sido levada a cabo no quadro de uma política mais ampla da ré no sentido de racionalizar os seus custos, de aumentar a produtividade dos seus trabalhadores e de aumentar a sua própria rentabilidade — cfr. ponto 77.º dos factos provados. Porém, o que se não vislumbra é o necessário nexo de causalidade entre essas intenções da ré e as decisões que tomou para as concretizar, por um lado, e a decisão intermédia de extinguir o posto de trabalho do autor, por outro lado.»

Já no tocante à invocação de que as modificações estruturais levadas a cabo «determinaram o esvaziamento progressivo [das tarefas do autor]», basta atentar, como referem as instâncias, «nomeadamente, nos pontos 25.º, 30.º a 43.º, 45.º a 50.º, 53.º, 65.º, 66.º, 74.º, 81.º, 82.º, 97.º, 98.º, 108.º a 110.º e 123.º dos factos provados, bem assim como nas alíneas xxxx), kkkkk) [e] wwwww) dos factos não provados», para concluir que a ré não provou, como lhe cabia, esse progressivo esvaziamento.

Acrescem, aliás, outros elementos de facto, de sinal contrário à existência da motivação alegada, desde logo, o constante dos factos provados 54) e 55).

Refira-se, enfim, que também não colhe a especial invocação da cessação da exploração dos cinemas como exemplo da «alteração da actividade da empresa, por concentração num determinado “core business”», que teria justificado a decisão de extinção do posto de trabalho ocupado pelo autor, já que a ré encerrou as salas de cinema que explorava no segundo semestre de 2003 [facto provado 67)] e a decisão relativa à cessação do contrato de trabalho do autor foi comunicada, no dia 22 de Dezembro de 2006, isto é, três anos depois, não se descortinando nexo de adequação entre a cessação dessa exploração e a extinção do posto de trabalho do autor.

Tudo para concluir que improcedem os motivos justificativos aduzidos pela ré para o despedimento por extinção do posto de trabalho do autor, o que acarreta a sua ilicitude, como resulta da alínea c) do artigo 429.º do Código do Trabalho.

Não há, portanto, motivo para alterar o julgado, pelo que improcedem as conclusões 1) a 8) e 10) a 12) da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se: a) não conhecer da nulidade do acórdão recorrido aduzida na conclusão 9) da alegação do recurso de revista; b) quanto ao mais, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo da recorrente.

Lisboa, 7 de Julho de 2009

Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra