Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
549/17.6T8VFR.P2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INTERMEDIÁRIO
BANCO
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
ÓNUS DA PROVA
DANO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
APLICAÇÃO FINANCEIRA
VALORES MOBILIÁRIOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/14/2023
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I. A data a partir da qual começa a correr o prazo prescricional deve ser aquela em que ele conheceu os exatos termos do negócio, ou seja, em que tomou conhecimento da possibilidade da perda de capital.

II. A Ré violou os seus deveres de informação quando não prestou informação detalhada à Autora sobre as características do produto que estava a apresentar-lhe, designadamente, que o reembolso do capital era garantido.

III. Configura uma informação não verdadeira, a afirmação do gestor de cliente quando refere que era um produto cujo capital investido era garantido.

IV. Não está demonstrada a essencialidade da informação omitida pela Ré sobre a decisão da Autora de investir nas “Obrigações”, em abril de 2006, pois não se demonstrou que a Autora não investiria se conhecesse as características do produto.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco BIC Português, S.A., pedindo:

a) Ser o réu condenado a pagar à autora o capital e juros vencidos e garantidos que, à data, perfazem a quantia de €130.000,00, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento;

Ou, assim não se entendendo:

b) Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o réu invoque para ter aplicado os € 100.000,00 que a autora entregou ao réu e que esta aplicou em obrigações subordinadas SLN 2006;

c) Ser declarado ineficaz em relação à autora a aplicação que o réu tenha feito desse montante;

d) Condenar-se o réu a restituir à autora €130.000,00 que ainda não recebeu do montante que entregou ao réu e de juros vencidos à taxa contratada, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

E, sempre;

b) Ser o réu condenado a pagar à autora a quantia de €5.000,00, a título de dano não patrimonial.

Alegou, em síntese, que:

- era cliente do ex-BPN na sua agência de ..., com a conta n° ...01, onde movimentava parte dos dinheiros, realizava pagamentos e efetuava poupanças;

- em Abril de 2006, o gerente/funcionário do Banco Réu disse à Autora que tinha uma aplicação com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada;

- o referido funcionário sabia que a Autora não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente;

- o dinheiro da Autora, no valor de €100 000,00, foi assim aplicado em obrigações SLN 2006, sem que a Autora soubesse em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa;

- sempre foi dito à Autora pelo referido funcionário que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respetivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias;

- pelo que a Autora sempre esteve convencida de o dinheiro tinha sido aplicado numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente Banco;

- se a Autora se tivesse apercebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não consentiria nem autorizaria;

- o Réu não restituiu à Autora o montante que ela lhe confiou nem pagou os juros acordados;

- o Réu colocou a Autora num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaver ou de não saber quando reaver o seu dinheiro, o que lhe tem provocado ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras.

2. Contestou a Ré, excecionando a ineptidão da petição inicial, a incompetência em razão do território, a prescrição do direito de crédito exercido pela Autora e a caducidade, e impugnou a factualidade articulada pela Autora.

3. No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial e foi relegada para final a apreciação das exceções de prescrição e de caducidade.

Já anteriormente havia sido julgada a exceção de incompetência em razão do território.

4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, sendo do seguinte teor o dispositivo:

 “Julga-se procedente a exceção de prescrição dar responsabilidade do Réu enquanto intermediário financeiro e, em consequência, absolve-se o Réu dos pedidos formulados (art.º 576.º, n.º3, do Código de Processo Civil)”.

5. Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação, tendo impugnado, também, a matéria de facto.

6. O Tribunal da Relação do Porto veio a julgar o recurso improcedente, e confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, sem voto de vencido, e com a mesma fundamentação, tendo mantido os factos dados como provados e não provados pelo Tribunal de 1ª instância.

7. Inconformada de novo, a Autora veio interpor recurso de revista excecional, invocando o disposto no n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, recurso que foi admitido pela Formação de Juízes a que alude o n.º3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, formulando as seguintes (transcritas) conclusões (excetuadas as que se reportavam à questão da admissibilidade do recurso de revista):

iii. Do recurso da matéria de direito:

a) Da Responsabilidade civil do intermediário financeiro

1.ª (18) Com efeito, o BPN, na sua relação com a Autora, intervinha como instituição de crédito e como intermediário financeiro, por conta da SLN.

2.ª (19) Como instituição de crédito, estava sujeito às regras de conduta que o RGICSF – em vigor na altura da subscrição das obrigações, nomeadamente os artigos (art.73º e 74º do RGICSF), e ainda o critério de diligência previsto no artigo 76.º, segundo o qual devia atuar nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição dos riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos investidores.

3.ª (20) Por sua vez, enquanto intermediário financeiro (cf. arts. 289º, nº1, al. a) e 290º, nº1, al. c), do Código dos Valores Mobiliários) encontrava-se vinculado às normas que estabelecem regras próprias quanto aos deveres dos intermediários financeiros (cf. arts. 304º a 342º, do CVM).

4.ª (21) A obrigação de informação está inscrita no artigo 312º do CVM e o intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada.

5.ª (22) E é indiscutível que a qualidade da informação deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, conforme ressalta do guião diretivo imposto pelo artigo 7º do CVM.

6.ª (23) De acordo com a disciplina consagrada no artigo 304º do Código dos Valores Mobiliários os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado e nesse relacionamento devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

7.ª (24) A responsabilidade do intermediário financeiro, no caso do Banco Réu decorre, desde logo, do disposto no artigo 314.º do CVM.

8.ª (25) Com efeito, a responsabilidade do intermediário financeiro a que alude o art.º 314º do CVM, apresenta-se desde logo como uma responsabilidade contratual, cujos pressupostos estão definidos pelo art.º 798º do CC, sendo a causa de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos, e presume-se nos termos do artigo 799º do CC.

9.ª (26) Como dimana de todo o acervo legislativo aplicado ao caso – rectius à postura e deveres dos intermediários financeiros para com os clientes investidores – aqueles têm um dever, estrito e amplo, de informarem, total, cabal, e especificadamente, sobre a concreta natureza e a maior ou menor segurança, ou, numa ótica diversa, dos maiores ou menores riscos, que o produto financeiro pretendido encerra.

10.ª (27) O ónus de prova que prestou todas as informações à Autora de forma esclarecida e fundamentada cabia ao Banco Réu, por via do disposto nos artigos 304.º-A, n.º 2 do C.V.M. e 344.º, n.º 1 do Código Civil.

11.ª (28) No entanto, nenhuma prova significativa foi mobilizada ou requerida pelo Banco Réu, a quem lhe incumbia o ónus de prova, no sentido de permitir, com segurança, de se concluir seja pela informação cabal e esclarecida das obrigações em causa (antes pelo contrário a mesma foi objetivamente condicionada), seja pela não entrega de qualquer ficha técnica sobre o aludido produto, seja mesmo pelo exato momento do seu conhecimento ulterior.

12.ª (29) Nesta conformidade, e escalpelizados os factos apurados, não se acompanha a decisão do julgador quando nela conclui que o réu não agiu ilicitamente, pois que, cumpriu, dentro do que lhe era exigível, o seu dever de informação para com a Autora acerca da natureza e (in)segurança do produto subscrito.

13.ª (30) No caso em análise, resultou provado que o funcionário do Banco Réu indicou um produto «(…) com boa rentabilidade, com pagamento de juros semestrais, sendo o capital “garantido”, no sentido de pago no fim do prazo mas com possibilidade de recuperação antes do fim do prazo pela venda a terceiros interessados» – (cfr. facto 3)

14.ª (31) De tal forma que, o Banco Réu não cumpriu o dever de informação, porque, sabendo, ou sendo-lhe exigível que soubesse que: «À data da subscrição, a mãe da autora estava convencida que lhe seria restituído o capital, quando o solicitasse» (cfr. facto 7), limitou-se – eventualmente, pois que nem sequer se provou que, in casu, tal tivesse acontecido – a fornecer informação genérica, pré-formatada e tabelar, sobre a natureza e riscos do produto.

15.ª (32) É o que dimana dos factos provados a saber: «As orientações e comunicações internas existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez e a boa rentabilidade e que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos.». (cfr. facto 13)

16.ª (33) Muito embora, o funcionário do Banco Réu, tenha dado a conhecer à mãe da Autora que a aplicação era da SLN, dona do banco ou “empresa mãe do Banco”, a verdade é que, não resultou provado que a mãe da Autora foi cabalmente elucidada sobre o responsável pelo seu reembolso.

17.ª (34) Se observarmos a conduta do Banco Réu relativamente à mãe da Autora, na comercialização das obrigações SLN 2006, verificamos que o funcionário do Banco Réu prestou diversas informações essenciais, nomeadamente a taxa de juro, o prazo de vencimento e até o modo de poder reaver o montante investido antes do decurso de 10 anos cedendo as obrigações a terceiros interessados (desde que os houvesse), mas não o fizeram relativamente a outros aspetos, como por exemplo, o facto de as obrigações serem emitidas pela SLN VALOR (que não era a “dona” do Banco) mas sim a maior acionista da SLN SGPS (31%), esta sim detentora de 100% do BPN, informação que consta do e-mail junto com a petição inicial.

18.ª (35) Incumbia, pois, ao Banco Réu explicar à mãe da Autora (declaratário comum), de forma objetiva e percetível que, o seu dinheiro ia ser transferido do BPN para a SLN, que era a SLN que ia pagar os juros e, que era a SLN a devolver-lhe o capital no final do prazo, mas que tal devolução só existiria se a referida SLN tivesse no final desses 10 anos capacidade financeira para fazer a devolução, o que como vimos não aconteceu.

19.ª (36) In casu, não há qualquer prova de que tenha sido explicada a diferença, cremos sinceramente que se fosse explicado à mãe da Autora que quem efetivamente reembolsava era uma outra empresa que podia não ter o mesmo tipo de garantia que alegadamente o BPN assegurava, que a ligação entre as duas empresas afinal não era tão forte podendo suceder que SLN não tivesse meios para o reembolso, aquela não celebrava o contrato pois iria correr o risco de uma entidade de cujos concretos e reais contornos não há prova que tenha sido fornecidos e que só quis correr por pensar que o dinheiro era do próprio Banco BPN, estando o dinheiro seguro numa instituição bancária conhecida no mercado.

20.ª (37) Sobre o Réu incidia o dever de informar, cabal e circunstanciadamente, sobre o jaez e o risco do produto subscrito, porém, parece-nos suficientemente percetível, que não cumpriu tal dever.

21.ª (38) Ou, se chegou a informar a mãe da Autora, a informação não assumiu o detalhe bastante, como legalmente exigível, para a elucidar sobre a natureza e os possíveis riscos das obrigações, máxime quanto à possibilidade acentuada de não reaver, total, ou parcialmente, o capital investido.

22.ª (39) Antes pelo contrário, devendo concluir-se que a informação fornecida – designadamente de que o capital era garantido no fim do prazo - não apenas foi insuficiente, como, inclusive, se revelou errónea e enganadora.

23.ª (40) Efetivamente, tendo-se provado que: «À data da subscrição, a mãe da autora estava convencida que lhe seria restituído o capital, quando o solicitasse», - foi porque se convenceu, perante o que o Réu lhe disse, que o seu capital estava efetivamente garantido.

24.ª (41) Mas, como se viu, essa informação nunca lhe poderia ser fornecida, sobretudo estando em causa obrigações subordinadas.

25.ª (42) De facto, o funcionário do Banco Réu não explicou à mãe da Autora que se tratavam de «obrigações subordinadas», ou seja, que a este produto financeiro está associado um risco não comum mas sim anormal (ou especial), na medida em que o investimento subjacente, em caso de insolvência ou liquidação da entidade emitente, apenas seria reembolsado após a satisfação dos créditos dos demais credores por dívida não subordinada (com exceção dos acionistas), como resulta do disposto na al. c) do art.48º do CIRE (DL nº53/2004), de 18 de Março).

26.ª (43) Esta informação não é inócua, antes pelo contrário, é relevante e determinante, uma vez que coloca os investidores (neste caso a Autora), numa posição bem mais desvantajosa do que os simples depósitos a prazo, mas que lhe foi deliberadamente ocultada.

27.ª (44) Por outro lado, o facto de não ser previsível, à época, o colapso do sistema financeiro, não justifica o facto de o Banco Réu ter omitido à mãe da Autora o risco de insolvência da SLN, e a possibilidade de nunca mais vir a reaver o dinheiro investido, pois as obrigações do intermediário financeiro acima referidas e designadamente a obrigação de informação, já estão consagradas na lei desde data muito anterior ao início da mencionada crise.

28.ª (45) Outrossim, ainda que, à data, pudesse não ser previsível que viesse a ocorrer insolvência da sociedade emitente (risco especial), a Ré tinha a obrigação de alertar a Autora para o risco (geral) da insolvência da emitente, sobretudo face à posição extremamente desfavorável atribuída aos credores obrigacionistas em tal situação.

29.ª (46) Também, não se pode esquecer o prazo de 10 anos, prazo extremamente longo, pelo que, em tão dilatado período de tempo, nunca ninguém poderia afirmar que no final o capital estava garantido, e por isso mesmo, a insolvência sempre seria de se admitir e considerar (mais uma vez o banco réu prestou informação falsa).

30.ª (47) E, não se pode dizer que não havia exemplo de insolvências de bancos (o que não é correto, pois já havia ocorrido com a Caixa Económica ..., no ano de 1986), quando a SLN nem sequer era o banco, mas sim uma empresa ou uma holding de empresas de vários ramos de negócio, com todos os riscos que isso envolve, designadamente de contágio entre elas.

31.ª (48) Interessa, ainda acrescentar que, a própria Nota Informativa, prevê expressamente no ponto 1 “Advertência aos investidores”, donde consta designadamente o seguinte: “Em caso de falência ou liquidação da EMITENTE, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da EMITENTE”.

32.ª (49) Ora, este documento é superveniente (superveniência subjetiva), pois só agora chegou ao conhecimento da Autora, e adveio à sua posse e do seu mandatário, o que impossibilitou a sua apresentação anteriormente ao recurso, mas que se revela imprescindível, pelo que se requer a sua junção. Cfr. Nota Informativa

33.ª (50) Daqui, decorre de forma irrefutável que haviam duas características cruciais a serem advertidas aos clientes: a primeira prende-se com a possibilidade de insolvência da sociedade emitente, ou seja, que a SLN só lhes restituiria o capital no final do prazo de 10 anos se chegado esse tempo futuro ela tivesse disponibilidade financeira para proceder à restituição, e a segunda, diz respeito à subordinação dessas obrigações, pois nestas condições, o reembolso do capital, só seria pago depois de satisfeitos os credores que não tivessem créditos subordinados.

34.ª (51) Com efeito, se o produto é vendido como de capital garantido e sem risco, é absolutamente essencial, explicar que a garantia do capital pode não se vir a concretizar por via da impossibilidade financeira da emitente e que se ocorrer uma insolvência, os obrigacionistas por força da condição de subordinação, são os últimos a receber, isto é, imediatamente antes dos acionistas.

35.ª (52) Em face do referido, não se pode aceitar que se diga que a advertência aos investidores relativa ao risco de insolvência não era informação exigível ao banco Réu, uma vez que à data nada fazia prever o que se veio a concretizar, isto é, a insolvência da SLN.

36.ª (53) Não foi isso que entendeu a própria SLN e o Banco de Portugal, aliás, ambos entenderam diferente, daí constar da Nota Informativa como advertência a ser dada e explicada aos investidores.

37.ª (54) Acresce que, no caso dos autos, o Banco Réu não provou ter fornecido cópia da Nota Informativa à Autora, e muito menos provou ter-lhe dado as explicações que dela constam (ónus que lhe incumbia).

38.ª (55) O facto de não ter provado que entregou à Autora qualquer Nota Informativa sobre o emitente das Obrigações, integra a violação dos deveres consignados nos artigos 312º-C e 312º-F, ambos do Código dos Valores Mobiliários, especialmente no que tange a falta de documentação da informação a prestar.

39.ª (56) Ora, não tendo sido prestadas tais informações e que deveriam ter sido, existe, para nós, uma violação muito grave do dever de informação por parte do intermediário financeiro, pois tal se lhe impunha sendo que a Banca tem de cumprir todos os seus deveres e traçar todos os cenários possíveis, mais ou menos previsíveis.

40.ª (57) No caso dos autos, o banco réu, na qualidade de intermediário financeiro em que aqui operou, não podia deixar de pautar o seu comportamento contratual em nome do relacionamento de confiança existente entre si e a Autora pelo princípio da boa-fé (cfr. art.762º nº2 do C. Civil).

41.ª (58) Estamos, aqui no domínio da responsabilidade contratual feita em nome do relacionamento anterior de clientela existente entre a Autora e o Banco Réu e nessa perspetiva o banco réu tem de assumir contratualmente o reembolso do capital investido (cfr. art. 798 e segs. do C. Civil).

42.ª (59) Efetivamente, tendo o Banco Réu avançado para a aquisição do produto financeiro aqui em causa sem observar os deveres de informação junto da Autora, a que estava obrigado na qualidade de intermediário financeiro em que interveio, torna-se responsável pelos prejuízos causados à Autora, nos termos do art. 314 nº1 do CVM, sendo certo também que não se mostra ilidida a presunção a que alude o nº2 do citado art. 314 que impendia sobre o banco Réu.

43.ª (60) Mas ainda que assim não se entendesse, também seria o Banco Réu aqui responsável extracontratualmente em consequência da violação de deveres, não só do exercício da sua atividade de intermediário financeiro, nomeadamente os princípios orientadores consagrados no art. 304º do CVM, como sejam os ditames da boa-fé, elevado padrão de diligência, lealdade e transparência, como também da violação dos mais elementares deveres de informação a que aludem os arts. 7.º n.º 1 e 312.º, n.º1, ambos do CVM, e art. 77º, n.º 1 do RGICSF, fazendo, assim, incorrer o banco réu na responsabilidade, a que alude o art. 304º-A, n.º1, do CVM , sendo certo também que o banco Réu não ilidiu a presunção legal de culpa do n.º2 do citado art. 304º-A.º, constituindo-se por essa via também na obrigação de indemnizar os danos causados ao Autor, enquanto subscritor das obrigações, nos termos sobreditos.

44.ª (61) Dizer-se que o produto tem capital garantido, quando, na verdade, não tem, não pode ser visto como artifício ou sugestão admissível, tanto mais que a obrigação de informação é essencial e resulta da lei (arts. 253.º, n.º 2, e 485.º, n.º 2, do CC).

45.ª (62) Assim, o Banco Réu, ao ter avançado para aquisição do produto financeiro aqui em causa, sem observar os deveres de informação torna-se responsável pelos prejuízos causados à Autora.

46.ª (63) Porque o dano sofrido pelo Autor decorreu da prestação de informação falsa e a falsidade da informação é uma forma de violação do dever de prestar informações por ação, presume-se a culpa do Banco Réu, nos termos previstos no nº 2, do artigo 304º-A do Código dos Valores Mobiliários.

47.ª (64) O nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado ao autor (art. 563.º do CC) também pode ser analisado através da demonstração, que decorre claramente do facto de que, se tais deveres de informação tivessem sido cumpridos, a Autora não teria investido naquela aplicação, mas noutra que lhe garantisse o retorno integral do capital e dos juros.

48.ª (65) Impendia sobre o Banco R. o ónus de prova de que a Autora, sempre investiria em obrigações SLN, se lhe fossem fornecidas as informações de forma integral e rigorosa, prova essa que não foi feita.

49.ª (66) Mesmo que assim não se entenda, e a entender-se que o ónus de prova, estava do lado da Autora, o que só se admite por mera hipótese académica, o nexo de causalidade sempre estaria preenchido, se fosse analisado à luz de uma situação hipotética.

50.ª (67) Veja-se a este respeito o Ac. do STJ, de 25/10/2018, revista nº 2581/16.8T8LRA.C2.S1, que sustentou a sua posição, com base no Ac. de 28/04/2016, proc. nº 1114/11.7TBAMT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Abrantes Geraldes, defendeu que «os danos relevantes para efeitos de indemnização, quando se reportem a situações que impliquem uma projeção no futuro dos efeitos de determinado comportamento do agente, são determinados em função de um critério de probabilidade, não exigindo a lei a certeza quanto à sua ocorrência».

51.ª (68) Ora, das regras da experiência comum podemos facilmente retirar, que a Autora não teria tomado a decisão de subscrever as obrigações se lhe tivesse sido dito, pelo funcionário do Banco Réu, que corria o risco de perder todo ou parte do seu dinheiro no caso de insolvência da sociedade emitente dessas obrigações, ou que o retorno do capital não era garantido.

52.ª (69) Sendo assim, impõe-se concluir que, se o funcionário do Banco Réu tivesse prestado a informação legal e contratualmente devida a Autora muito provavelmente, aliás, com altíssima probabilidade, nunca teria subscrito aquela aplicação.

53.ª (70) Tanto assim é que, que resultou provado que à data da subscrição a mãe Autora estava convencida que lhe seria restituído o capital, quando o solicitasse (cfr. facto provado em 7).

54.ª (71) Ora, isto é quanto basta para estar verificado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e a conduta ilícita e culposa do Réu, traduzida na violação dos deveres de informação e da boa-fé contratual, que sobre si impendiam enquanto intermediário financeiro.

55.ª (72) Por outro lado, a situação dos autos pode ser igualmente enquadrada na modalidade de responsabilidade pré-contratual ou culpa in contrahendo (art. 227.º do CC), porque nos preliminares do contrato o Banco informou a Autora que a aplicação tinha capital garantido (cfr., neste sentido, o dito Ac. do S.T.J. de 17-03-2016 in www.dgsi.pt., proc. n.º 70/13.1TBSEI.C1.S1).

56.ª (73) As exigências da boa-fé negocial e de execução contratual – postulando a adoção de uma conduta honesta, correta e leal – e os deveres de informação e proteção da confiança do cliente (apelados), também a cargo do Banco R./Apelante - enquanto banco intermediário financeiro, interveniente na negociação (o interlocutor do Autor) nesse âmbito e emitente de informações, impunham que este, dispondo, por sua vez, de um quadro de informação exato/adequado/coerente, o facultasse – sem omissões ou inexatidões – a tal seu cliente, para que este pudesse decidir de forma esclarecida e verdadeira/adequada.

57.ª (74) Não o tendo feito, violou os deveres de informação que lhe competiam, não correspondendo às exigências da boa-fé objetiva no relacionamento com o cliente, o qual foi levado a decidir, em prejuízo dos seus interesses, perante um quadro erróneo que lhe foi transmitido.

58.ª (75) O valor do dano é o equivalente ao capital investido – €100.000,00 – valor que o Banco assegurou ao cliente que não estava em risco, acrescido dos juros remuneratórios, também eles garantidos.

59.ª (76) Assim, tanto com base na responsabilidade civil pré-contratual que decorre do preceituado no artigo 227.º do C.C., como com base no preceituado no artigo 314.º do CVM, se chega à conclusão de que impende sobre o Réu a obrigação de indemnizar a Autora do dano por ela sofrido.

b) Da Prescrição

60.ª (77) Quanto à invocada exceção de prescrição, importa referir que o art.324º, nº2, do CVM, consagra um prazo de prescrição de dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos (salvo dolo ou culpa grave).

61.ª (78) Como resulta da matéria dada como provada, à data da subscrição, a mãe da Autora estava convencida que lhe seria restituído o capital, quando o solicitasse (cfr. facto provado em 7).

62.ª (79) Sendo certo que, pelo facto de juros terem sido pagos mensalmente, o que se manteve até novembro de 2015, criou na Autora um sentimento de segurança (cfr. factos provados em 8 e 9).

63.ª (80) O ónus da prova do decurso do prazo prescricional impende sobre o réu, ao abrigo do disposto no art. 342º nº2 do CC.

64.ª (81) Assim, incumbia ao Réu provar a data a partir da qual a Autora terá tido acesso aos elementos do contrato, o que não resultou provado.

65.ª (82) De outra forma, sempre se dirá que o prazo prescricional não decorreu uma vez que, atenta a matéria de facto dada como provada, é de concluir que o Banco Réu atuou com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, uma vez que o Banco recorreu a informação enganosa e ocultando informação relevante, com o intuito de obter a anuência da cliente a determinados produtos de risco que esta nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido.

66.ª (83) Destarte, a conduta do Banco violou de forma grave o dever de informação, ficando pois excluída da aplicação do prazo curto de prescrição previsto no art.324º nº2 do CVM, e sujeita ao prazo ordinário de 20 anos, previsto no art.309º do CC (desta forma, em igual sentido, veja-se o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2016, e ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-04-2017, proc. 2928/16.7T8GMR.C1, in www.dgsi.pt).

67.ª (84) Pelo que, contrariamente ao decidido, improcede assim, a exceção de prescrição, suscitada pelo Réu/recorrente.

Ainda,

iv. Da admissibilidade do recurso de revista excecional com fundamento na alínea c), do art.672º do CPC:

68.ª (85) No caso dos presentes autos, a revista excecional é admissível, nos termos da alínea c-) do nº1 do artigo 672º do CPC.

69.ª (86) No nosso entender, o Acórdão da Relação do Porto (Acórdão recorrido), está em contradição evidente com vários acórdãos, invocamos aqui apenas um recente, mormente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo nº 2928/16.7T8GMR.G1, publicado no site: www.dgsi.pt.

70.ª (87) Ora, perante a fundamentação do Acórdão recorrido, verifica-se que ao Banco Réu não é imputada qualquer responsabilidade, enquanto intermediário financeiro, decorrente da circunstância deste lhe ter prestado informação falsa sobre as características do produto em causa e lhe ter omitido informação sobre o mesmo, mormente quanto ao responsável pelo reembolso, e a solvabilidade de terceiro (risco de insolvência), e de conselhos e recomendações sobre negócios como intermediação, com o propósito concretizado de o induzir em erro quanto às suas características, decidindo que no caso se verificava a prescrição por força do art. 324º, nº2 do CVM, decidindo assim de forma visivelmente oposta e contraditória à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, já transitado em julgado.

71.ª (88) Sendo a situação relatada nos acórdãos fundamento e no acórdão recorrido, semelhantes, uma vez que em ambos os processos foi dado como provado que os funcionários transmitiam a informação aos clientes de que a aplicação que estava a subscrever tinha capital “garantido”.

72.ª (89) Assim, salvo melhor entendimento, o tribunal recorrido, Tribunal da Relação do Porto, podia e devia ter apreciado o recurso admitindo a assunção da responsabilidade do Banco Réu, quer pela omissão e falsas informações bancárias prestadas ao cliente, quer pela responsabilidade do intermediário financeiro.

73.ª (90) Na verdade, o Banco não violou simplesmente o dever de informação a que estava obrigado antes tendo instruído os seus funcionários para que, ao colocarem o produto, informassem os potenciais investidores de que o capital do investimento em obrigações SLN estava garantido pelo próprio Banco, referindo   esse mesmo compromisso/garantia de cumprimento da devolução do capital e pagamento de juros no prazo estabelecido.

74.ª (91) Sendo que, como resulta do e-mail junto com a petição inicial era veiculada a instrução, dada por Administradores/Diretores, de que os comerciais deveriam afirmar a segurança do produto, a sua solidez e boa rentabilidade que vinha demonstrando desde 2001: “é igual a depósito a prazo”.

75.ª (92) Sendo certo que, resultou provado que as orientações e comunicações internas existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez e a boa rentabilidade e que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos (cfr. facto provado em 13).

76.ª (93) Ora, sendo essa também a informação que veio a ser transmitida ao Autor, não parece existir verdadeiro desacerto entre a vontade real e a declarada, nos termos e para os efeitos do art. 247 do C.C..

77.ª (94) A declaração negocial produzida pelo Banco teve, afinal, o conteúdo proclamado pelos mais altos responsáveis da instituição.

78.ª (95) Os funcionários comunicaram ao cliente as exatas instruções por si recebidas.

79.ª (96) Não se declarou, por isso, coisa diferente daquela que se queria declarar.

80.ª (97) Por conseguinte, atento o disposto no art. 236 do C.C., pode, sem esforço, concluir-se que o Banco se vinculou, perante a Autora, ao co-assumir, a obrigação de reembolso do capital subscrito e respetivos juros que sobre a SLN, como entidade emitente, recaía, nos mesmos moldes em que sucederia se de um depósito a prazo se tratasse.

81.ª (98) Isto é, o Banco assegurou o pagamento a título principal e não acessório, figurando perante o cliente/credor não como mero garante, em sentido formal, da obrigação, mas como direto responsável por ela.

82.ª (99) Assume a dívida o terceiro (assuntor) que se obriga perante o credor a realizar a prestação devida por outrem (art. 595 do C.C.).

83.ª (100) Na co-assunção de dívida, ou assunção cumulativa, a responsabilidade do novo devedor vem apenas juntar-se à do antigo devedor que continua vinculado a par dele, sendo que o devedor originário só fica exonerado mediante expressa declaração do credor (art. 595, nº 2, do C.C.). “(…)

84.ª (101) Mas ainda que se entenda não ter ocorrido co-assunção da dívida por parte do Banco, sempre a ação terá de proceder contra Banco com base na responsabilidade civil contratual e pré-contratual do mesmo, como supra se explanou e que, aqui, por brevidade, se dá como reproduzido.

85.ª (102) Deste modo, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2 ambos do CPC, a decisão proferida pelo Tribunal “ a quo” deverá ser revogada e substituída por outra que responsabilize o Banco Réu pelos prejuízos causados à Autora, julgando, em consequência, a ação procedente por provada.

86.ª (103) A decisão recorrida fez desadequada aplicação do direito, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que condene o Banco Réu no pedido;

87.ª (104) O douto Acórdão recorrido, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto dos artigos 590º, 615º, nº1, al. d) e 672º todos do CPC; artigos 227º, 236º, 483º, 496º, 562º, 762º, 798º, 799º, 800º, 805º do Código Civil; 7º, 290º, 204º, 312º, 314º do CVM, entre outros.

E conclui “… deve o presente recurso ser admitido nos termos do disposto nos artigos 672º, nº1 alíneas a), b) e c) do CPC, como revista excecional, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2 ambos do CPC, revogando-se o acórdão sindicando, e condenando o Réu nos termos peticionados.”

8. A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.

9. A instância veio a ser suspensa até ao julgamento para uniformização de jurisprudência.

10. Foi proferido Acórdão pelo Pleno das Secções Cíveis no processo n.º1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, que transitou em julgado.

11. Cumpre apreciar e decidir.


II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

- da prescrição do direito da Autora;

- verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré.


III. Fundamentação

1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1.1. A autora era cliente do réu (ex-BPIM), na sua agência de ..., com a conta n.° ...01, em cuja conta consta registada a movimentação de dinheiro e pagamentos.

1.2. Em Abril de 2006, a mãe da autora, actuando em nome desta, em condições concretamente não apuradas, deslocou-se à agência referida em 01) pretendendo utilizar a quantia de € 100.000, da conta id. em 01), em aplicações de maior rentabilidade.

1.3. Tendo, na sequência do referido em 02), o funcionário do Banco Réu (ex-BPN) indicado um produto com boa rentabilidade, com pagamento de juros semestrais, sendo o capital "garantido", no sentido de pago no fim do prazo mas com possibilidade de recuperação antes do fim do prazo pela venda a terceiros interessados.

1.4. Tendo o mesmo funcionário informado à mãe da autora que a aplicação era da SLN, dona do banco ou "empresa mãe do Banco".

1.5. Na sequência do referido em 02) e 03), foram subscritas obrigações SLN2006, por ordem da mãe da autora, em 12.04.06 (€ 50.000,00) e 28.04.06 (€ 50.000,00), conforme doe. 5 e 6 juntos com a contestação.

1.6. Aquando do referido em 02) a 05), o Banco BPN actuou na qualidade de intermediário da SLN, cujo grupo era detentor do mesmo Banco.

1.7. À data da subscrição, a mãe da autora estava convencida que lhe seria restituído o capital, quando os solicitasse.

1.8. Os juros foram pagos mensalmente, o que se manteve até Novembro de 2015, data em que o Banco réu deixou de pagar os juros respectivos.

1.9. O referido em 08) criou sentimento de segurança na autora.

1.10. Na data de vencimento das aplicações id. em 05), o réu não restituiu as quantias aí referidas.

1.11. O réu pagou à autora juros à taxa na média de 1%, desde Maio de 2009 e até Maio de 2016.

1.12. Pela Lei n.° 62-A/2008, de 11.11, foi estabelecida a nacionalização da totalidade do capital do réu (ex-BPN).

1.13. As orientações e comunicações internas existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez e a boa rentabilidade e que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos.

1.14. Desde a data de vencimento, a autora tem estado impedido de usar o dinheiro aplicado.

1.15. À data da subscrição, a sociedade emitente (SNL) era detentora da maioria do capital social do ex-BPN e, em virtude dessa participação social, o produto financeiro subscrito apresentava risco de falta de cumprimento idêntico ao de um depósito a prazo, com excepção do regime do fundo de garantia de depósitos, aplicável a este, em virtude do risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco.

1.16. À data da subscrição, inexistia conhecimento de qualquer situação que obstasse ao pagamento da emissão do referido produto financeiro ou da possibilidade de insolvência da emitente e/ou do BPN.

1.17. Nas datas da subscrição referidas em 05), as obrigações SLN tinham muita procura e constituíam um investimento com a segurança própria desses produtos sem que houvesse qualquer perspectiva de que não fosse paga, na data do vencimento, por parte da entidade emitente ou da insolvência desta e/ou da nacionalização do Banco BPN.

1.18. Ao longo dos anos e até à data referida em 08) foram emitidos e pagos diversos produtos de dívida de empresas do grupo SLN, tendo os mesmos sido pagos na data do respectivo vencimento, incluindo as obrigações SLN.

1.19. Nas datas da subscrição, referidas em 05), os depósitos a prazo tinham a garantia de reembolso do Fundo de Garantia de Depósitos até ao valor de € 25.000,00 por titular, mas sem que o referido FGA estivesse devidamente provisionado para o efeito.

1.20. No mês seguinte à subscrição, a autora recebeu por correio, em casa, o aviso de débito correspondente à subscrição, o extracto e nos extractos periódicos subsequentes a referência que a obrigação integrava a sua "carteira de títulos".

1.21. Tendo-lhe sido creditado em conta os juros relativos aos cupões das obrigações, com registo no extracto e a emissão de avisos de lançamento que lhes eram enviados por correio.

1.22. Em nome da autora constam realizados no ex-BPN outros investimentos com produtos de idêntico risco, diversos dos depósitos a prazo — fundos de investimento (BPN Imonegócios, BPN Renda Mensal e BPN Tesouraria) e obrigações (BPN competição Ibérica, BPN Private Equity, Obrigações de caixa BPN 2005 e obrigações SLN Rendimento Mais 2004) — subscritos em momento anterior e posterior ao id. em 02).

1.23. A taxa de juro das aplicações id. em 05) era de 4,5% nos primeiros 10 semestres e da Euribor a 6 meses + 1,75% nos restantes 10 semestres.

1.24. Aquando do referido em 05), foram entregues à mãe da autora os boletins de subscrição juntos sob does. 5 e 6 com a contestação (€ 50.000,00), cujo teor se considera reproduzido, que a mesma assinou.

2.  E deram como não provados os seguintes factos:

2.(i). O gerente do ex-BPN sabia que a autora/mãe da autora não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles;

2.(ii). O dinheiro foi colocado nas obrigações SLN2006 sem que a autora soubesse em concreto o que era.

2.(iii). Sempre foi dito à autora pelo dito funcionário que o capital era garantido pelo Banco réu, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias.

2.(iv). A autora sempre esteve convencida de que o dinheiro tinha sido aplicado numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente Banco.

2.(v). Se a autora/mãe da autora tivesse percebido que o capital não era garantido pelo BPN, não consentiria nem autorizaria.

2.(vi). Nunca foi intenção da autora/mãe da autora investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente/funcionário do réu.

2.(vii). O funcionário do réu sempre assegurou que era capital e juros garantidos pelo Banco BPN.

2.(viii). A autora/mãe da autora pensava que a SLN era uma mera denominação de conta a prazo, que o Banco réu utilizava.

2.(ix). A qualquer conta a prazo é habitual os bancos atribuírem uma denominação.

2.(x). A autora/mãe da autora desconhecia e nem podia conhecer, que o seu dinheiro tinha sido aplicado em aplicações com características diferentes de um depósito a prazo.

2.(xi). A autora/mãe da autora não foi informada sobre a compra das obrigações subordinadas SLN2006 nem foi informada sobre o que eram as referidas obrigações.

2.(xii). O dinheiro entregue pela autora/mãe da autora deveria ter sido aplicado em depósitos a prazo, com capital e juros disponíveis de 6 em 6 meses.

2.(xiii). A autora/mãe da autora não pretendeu subscrever as ditas aplicações e desconhece todo o processo de aquisição das obrigações SLN 2006.

2.(xiv). Nunca qualquer contrato lhes foi lido nem explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pela autora; e nunca conheceu a autora qualquer título demonstrativo de que possuía obrigações SLN, não lhes tendo sido entregue documento correspondente.

2.(xv). Tendo sido completamente omitido e distorcido o processo informativo, quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição, prazos de reembolso, que a autora/mãe da autora nunca aceitaria, se acaso o réu tivesse explicado que o dinheiro era para investir em obrigações SLN2006 e sem que o capital fosse garantido pelo próprio réu

2.(xvi). O réu foi apresentado pelo seu gerente/funcionário como garante da aplicação financeira em causa.

2.(xvii). Além do referido em 13) dos factos provados, os comerciais deviam assegurar que o Banco garantia o capital investido.

2.(xviii). O réu colocou a autora/mãe da autora num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaverem, ou de não saber quando iam reaver o seu dinheiro, o que tem provocado na autora ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a sua vida.

2.(xix). A autora/mãe da autora teve conhecimento dos termos da subscrição, no mínimo aquando da nacionalização do Banco Réu.

2.(xx). O produto foi sempre apresentado com a obrigação de entrega do capital e dos juros ser da única e exclusiva responsabilidade da entidade emitente e não da entidade colocadora Banco.

2.(xxi). O Banco réu foi apresentado como garante e como responsável do pagamento do capital investido e dos respectivos juros.

3. Da prescrição

A Ré, na contestação, veio suscitar a questão da prescrição do direito da Autora, referindo que ainda que não fosse prestada informação a que estivesse obrigado o Banco, o certo é que a Autora sabia desde a data da subscrição que efetuou algum tipo de negócio onde investiu o seu dinheiro, tendo já decorrido o prazo de 2 anos desde essa data, e não havendo dolo ou culpa grave do Banco Réu, seria aplicável o disposto no artigo 324.º do Código dos Valores Mobiliários.

As instâncias pronunciaram-se no sentido de estar prescrito o direito da Autora.

A Autora impugna essa decisão, referindo que o prazo prescricional de dois anos não ocorreu, e, por outro lado, o Banco Réu agiu com culpa grave pelo que o prazo de prescrição, neste caso, seria de 20 anos.

Vejamos.

Prescreve o n.º2 do artigo 324.º do CVM que: Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos.

No caso presente, importa apurar em que momento se começa a contar o prazo de prescrição.

Como se referiu no Acórdão do STJ, de 17 de março de 2016 (processo n.º70/13.1TBSEI.C1.S1), “Afirma a lei que o prazo de prescrição de dois anos só começa a correr na data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos.

Ora, a data da conclusão do negócio e do conhecimento dos seus termos não pode ser a data em que o autor aceitou fazer o investimento … e subscreveu o documento …. Pois, nesta data …, a sua convicção, por violação do dever de informação do banco, era a de que este negócio tinha como elemento essencial que o investidor nunca perderia o capital investido, contrariamente ao que veio a suceder. A data a partir da qual começa a correr o prazo deve ser aquela em que ele conheceu os exatos termos do negócio, ou seja, em que tomou conhecimento da possibilidade da perda de capital.

(…) O risco associado àquela aplicação concreta não foi, na representação do autor, provocada pela informação que lhe foi prestada pelo banco, um investimento de risco”.

Ora, no caso presente, mostra-se provado que:

1.2. Em Abril de 2006, a mãe da autora, actuando em nome desta, em condições concretamente não apuradas, deslocou-se à agência referida em 01) pretendendo utilizar a quantia de € 100.000, da conta id. em 01), em aplicações de maior rentabilidade.

1.3. Tendo, na sequência do referido em 02), o funcionário do Banco Réu (ex-BPN) indicado um produto com boa rentabilidade, com pagamento de juros semestrais, sendo o capital "garantido", no sentido de pago no fim do prazo mas com possibilidade de recuperação antes do fim do prazo pela venda a terceiros interessados.

1.7. À data da subscrição, a mãe da autora estava convencida que lhe seria restituído o capital, quando os solicitasse.

1.8. Os juros foram pagos mensalmente, o que se manteve até Novembro de 2015, data em que o Banco réu deixou de pagar os juros respectivos.

1.9. O referido em 08) criou sentimento de segurança na autora.

1.10. Na data de vencimento das aplicações id. em 05), o réu não restituiu as quantias aí referidas.

1.11. O réu pagou à autora juros à taxa na média de 1%, desde Maio de 2009 e até Maio de 2016.


Por outro lado, a ação foi intentada em 17 de fevereiro de 2017.


Assim, como resulta destes factos, temos de considerar que a Autora só configurou a totalidade dos termos da subscrição, com o risco de perda do capital, aquando da data de vencimento das obrigações, no ano de 2016, altura em que as quantias não lhe foram restituídas.

Ora, tendo a ação sido intentada no ano de 2017, sempre não tinha decorrido o prazo de 2 anos.

Deste modo, não se verifica a exceção de prescrição, como vem decidido pelas instâncias.

4.Da verificação da responsabilidade civil da Ré

No Acórdão recorrido entendeu-se sobre a “3. Responsabilidade do réu

Esta questão ficou prejudicada face à solução que foi dada à questão anterior.

No entanto, podemos dizer que, face à improcedência da matéria de facto e face à solução dada à questão da excepção da prescrição, a factualidade provada seria sempre manifestamente insuficiente para que dela se pudesse concluir estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade do réu enquanto intermediário financeiro.”


Relativamente a esta questão, a Autora veio pronunciar-se, nas suas alegações, referindo que, ao contrário do que afirma o Acórdão recorrido, estavam verificados os pressupostos da responsabilidade civil da Ré.


Vejamos.

Da alegação da Autora resulta, essencialmente, que a mesma considera que se mostra verificada a ilicitude (por, no seu entendimento, se ter verificada a violação dos seus deveres de informação por parte do Banco) e o nexo de causalidade.

No caso presente, pretende-se apurar da responsabilidade civil da Ré, como intermediário financeiro: o BPN comercializou junto dos seus clientes como produtos bancários obrigações em que foi emitente a SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. (SLN 2006: obrigações subordinadas, no valor de €50 000,00 cada uma)

 - cf. artigos 289.º, n.º1, alínea a), 293.º, n.º1, alínea a) e 290.º, n.º1, alíneas a) e b), do Código dos Valores Mobiliários –

Assim, no caso presente, está em questão a responsabilidade civil da Ré, como intermediária financeira (artigos 312.º e 314.º, do CMV).

Ora, foi proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A) que apresenta os seguintes segmentos uniformizadores:

1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.

3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.  

No caso dos autos, atenta a data em que foi celebrado o contrato (15 de outubro de 2004), são aplicáveis as disposições do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro.

O intermediário financeiro encontrava-se obrigado ao cumprimento dos princípios e regras de conduta estabelecidas nos artigos 304.º a 342.º do CVM.


Deveres de informação. Ilicitude.

Como se referiu no citado Acórdão: “a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite.”

E, mais à frente, refere-se: “Assim, as informações não serão verdadeiras se se proceder a essa equiparação, porquanto as obrigações não são um produto equivalente aos depósitos a prazo e constituem um investimento com riscos superiores aos dos depósitos a prazo, não podendo o capital investido e respetivos juros serem levantados quando o cliente assim o desejar.

Retomando a linha de pensamento já afirmada, compete ao intermediário financeiro o dever de esclarecer sobre as reais características das obrigações e sobre os riscos que a operação envolve (mesmo sem olvidar que nos depósitos bancários também há o risco de insolvência da entidade depositária, mas esse risco sempre é atenuado pela existência do Fundo de garantia de devolução de depósitos, pelo menos, parcialmente).

Por outro lado, exige-se que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente, dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis.

Isto significa que o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial.

Deve, ainda, o intermediário financeiro informar o cliente que não poderá levantar o capital e respetivos juros quando assim entender, tornando claro o sentido do endosso como mecanismo de transmissão - desmobilização do investimento - do produto.

Não menos relevante: o intermediário financeiro deve informar o cliente (investidor) da sua relação com a sociedade emitente das obrigações, na medida em que possa estar em causa um potencial conflito de interesses.

Por outro lado, o intermediário financeiro deve esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as “obrigações subordinadas”, isto é, informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada.

Com tudo o que se referiu, não se pretende afirmar que, para prestar um melhor esclarecimento ao cliente (investidor) - atendendo ao seu nível de conhecimento -, o intermediário financeiro não possa socorrer-se de outras figuras ou produtos financeiros, comparando-os, desde que esclareça as respetivas diferenças.

Deste modo, é forçoso concluir que o intermediário financeiro que não informa o cliente (investidor não profissional) dos riscos do reembolso do capital investido, ou a sua perda significativa, sabendo que esse reembolso depende da solidez financeira do emitente das obrigações, bem como não esclarece o que sejam obrigações subordinadas, viola os seus deveres de informação”.


No caso presente, e perante a factualidade provada, temos de concluir que o Banco violou os seus deveres de informação quando não prestou informação detalhada à Autora sobre as características do produto que estava a apresentar-lhe, designadamente, que o reembolso do capital era garantido, sendo certo que não está demonstrado que a Autora tivesse conhecimentos e experiência para conhecer (ou complementar) as informações (ou a falta delas) prestadas pelo empregado da Ré.

Daqui que se conclua pela verificação da ilicitude por parte da Ré.


Quanto à culpa, a mesma presume-se nos termos do disposto nos artigos 304.º, n.º2, do CVM e 799.º do Código Civil:


Quanto ao nexo de causalidade:

Como se afirmou no Acórdão Uniformizador, “incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não as teria adquirido, pois cabe a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que também não se presume, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 342.º do Código Civil.”

Ora, no caso presente, e perante a factualidade dada como provada, temos de concluir que o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro e o dano consubstanciado na não devolução do valor investido pela Autora (€100 000,00) – duas obrigações subordinadas, no valor de €50 000,00, cada uma (SLN 2006) -, não se encontra demonstrado, porquanto nenhum facto se mostra provado no que concerne ao nexo de causalidade e, como foi afirmado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência atrás citado, competia à Autora, enquanto investidora, demonstrar a verificação desse pressuposto, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º1, do Código Civil.


Deste modo, o recurso terá de improceder, com este outro fundamento (a não verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil).


IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido (embora com fundamento diferente).


Custas pela Recorrente.


Lisboa, 14 de março de 2023


Pedro de Lima Gonçalves (Relator)

Maria João Vaz Tomé (Declaração de voto:

Por haver sido prolatado o AUJ n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, voto em conformidade).

 António Magalhães