Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
68/11.4TAPNI.C2.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGAMENTO ANULADO.
Sumário :

I - Compulsado o acórdão recorrido, em parte alguma se refere a eventual prescrição de alguns (ou todos os) crimes pelos quais a arguida vem condenada. Considerando que se trata de matéria fundamental, desde logo para que se proceda à determinação da pena única conjunta resultante do concurso de crimes, e sabendo que a moldura será tanto maior quanto a soma das penas dos diversos crimes em situação de concurso, considera-se que sobre esta deveria o Tribunal da Relação de Coimbra ter-se pronunciado, pelo que, nos termos do art. 379.º, n.º 1 al. c), do CPP, a decisão recorrida é nula.

II – Numa certa perspetiva, em matéria de prazos de prescrição, a aplicação imediata da nova lei (e consequentemente a aplicação da lei que vigora no momento em que o ato processual ocorre) que determine um agravamento da responsabilidade penal, como no caso em que o período de suspensão do prazo prescricional foi aumentado, deveria ceder perante a necessidade de aplicação da lei anterior que, estando em vigor ao tempo dos factos criminais, determina um período máximo de suspensão menor (porque menos lesivas do direito fundamental) — o que, no presente caso, seria a lei que determinava o período (máximo) de 3 anos de suspensão do decurso do prazo prescricional.

III - nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, deve o Tribunal suprir a nulidade sempre que seja possível. O que, a ser realizado, impunha que agora este Supremo Tribunal de Justiça ab initio determinasse a pena única a aplicar à arguida, sem que estivesse verdadeiramente a apreciar a decisão recorrida, dado que não se pode apreciar o que o Tribunal a quo não fez.

IV - Apreciando ex novo a nova globalidade dos factos e determinando ex novo uma pena única decorrente daquela nova apreciação, impunha-se à arguida uma pena decorrente de uma fundamentação que não pode ser objeto de reapreciação, assim anulando a possibilidade (constitucionalmente garantida no art. 32.º, n.º 1, da CRP) de uma via de recurso ou de um duplo grau de jurisdição — na verdade, a pena única que foi aplicada em 1.ª instância e sindicada pelo Tribunal da Relação não foi a pena que agora eventualmente resultaria da nova globalidade dos factos, mas sim uma pena decorrente da apreciação de uma outra globalidade dos factos.

Decisão Texto Integral:


Processo n. º 68/11.4TAPNI.C2.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1.  No Tribunal Judicial da Comarca  ..... (Juízo Central Criminal  ....., Juiz ..), por acórdão de 23.06.2020, a arguida AA foi condenada «pela prática, em autoria material, concurso efectivo, e na forma consumada, de:

NUIPC 185/11.......

a.1)     um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. a), 203º n.º 1 e 204º n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

a.2)     um crime de abuso de confiança, p. e p. nos artºs 202º al. a) e 205º nº 1 e nº 4 al. a) do Cod. Penal na pena de 15 meses de prisão.

a.3)     um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão.

NUIPC 230/11.......

a.4)     um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202º al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. a) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão.

a.5)     um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º n.º 1 al. a) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão.

NUIPC 344/11.......

a.6)     um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos artºs. 202º al. a), 203º n.º 1 e 204º n.º 1, al. a) do Código Penal na pena de pena de 1 ano de prisão.

a.7)     um crime de abuso de confiança, p. e p. nos artºs. 202º al. a) e 205º nºs 1 e 4 al a) do Cod. Penal na pena de pena de 15 meses de prisão.

a.8)     um crime de falsificação de documento, de trato sucessivo, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. a) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão.

NUIPC 198/11.......

a.9)     um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202º al. a), 203º n.º 1 e 204º n.º 1 al. a) , todos do Código Penal na pena de 18 meses de prisão.

a.0)     um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão.

NUIPC 99/12.......

a.1)     um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. b), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 al. a) do Código Penal na pena de 4 anos de prisão. NUIPC 142/12.......

a.2)     um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º n.º 1 al. a) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão.

a.3)     um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. b), 203º n.º 1 e 204º n.º 2 al. a) do Código Penal na pena de 4 anos de prisão. NUIPC 62/12.......

a.4)     um crime de abuso de confiança, de trato sucessivo, p. e p. no artº 202º al b) e 205º nº 4 al. b) do Código Penal na pena de 3 anos de prisão.

a.5)     um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. a), 203º n.º 1 e 204º n.º 1 al. a) do Código Penal na pena de 1 ano de prisão.

NUIPC 241/12.......

a.6)     um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos arts. 202º al. b) e 205º nº 1 e nº 4 al. b) do Código Penal na pena de 2 anos de prisão.

NUIPC 172/12.......

a.17)   um crime de abuso de confiança, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. b) e 205º nº 1 e nº 4 al. b) do Código Penal na pena de 3 anos de prisão.

NUIPC 130/12.......

a.18)   um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. b), 203º n.º 1 e 204º n.º 2 al. a) do Código Penal na pena de 5 anos de prisão. NUIPC 187/12.......

a.19)   um crime de furto simples, de trato sucessivo, p. e p. pelo art. 203º n.º 1 do Código Penal na pena de 9 meses de prisão.

a.20)   Operando o respectivo cúmulo jurídico das diversas penas parcelares supra fixadas, condenam a arguida AA, na PENA ÚNICA de 8 anos e 6 meses de prisão efectiva.»

2. Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação  ….. que, por acórdão de 24.03.2021, decidiu “julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida”.

3. Ainda inconformada, veio agora a arguida recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as motivações nos seguintes termos:

«1º — Por acórdão do Tribunal da Relação  ….., datado de 18 de Dezembro de 2019, foi ordenado que o tribunal “a quo” complementasse a fundamentação da matéria de facto;

2º — Para complementar a fundamentação, veio o douto tribunal de primeira instância discorrer sobre a ausência de prova directa e a importância da prova indiciária.

3º — Da referida decisão resulta de forma expressa e clara, a inexistência de qualquer tipo de prova directa (ou indirecta acrescentamos nós) sobre a autoria dos crimes pela qual a Recorrente foi condenada;

4º — Quanto aos crimes de furto, a apropriação dos valores depositados em contas bancárias e uma vez que os mesmos ocorreram através de transferências bancárias, julgamos que a prova do mesmo apenas poderia ocorrer através de prova documental, complementada eventualmente, por prova testemunhal, pois, estamos perante uma daqueles tipos de furto em que a prova se resume a seguir o rasto dinheiro, tanto mais que todas as operações foram efectuadas através de transferências bancárias.

5º — Ora, a matéria de facto considerada como provada, limita-se a referir que as transferências, alegadamente efectuadas pela Recorrente, foram efectuadas para contas não concretamente apuradas ou utilizando a nomenclatura do douto acórdão “valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST” ou “contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco”, não se compreende a necessidade de utilização de diferentes expressões para se referir a uma mesma realidade ou seja, desconhecimento de qual a conta em que os valores foram depositados.

6º — O mesmo sucedendo relativamente aos crimes de falsificação de documento.

7º — Tal como decorre do primeiro douto acórdão do tribunal da Relação  ….. (de 18/12/2019), em processo penal, é imposto um esforço redobrado ao julgador em termos de convicção da prova para sustentar uma qualquer condenação, devendo, qualquer dúvida ainda que razoável, ser liminarmente afastada, sob pena de violação do princípio “in dúbio pro reo”, plasmado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

8º — Reforçando igualmente a ideia de que a prova indiciária ou indirecta, não pode assentar em meras presunções ou deduções lógicas, para demonstrar e provar factos que apenas possam resultar de prova documental ou pericial, por outro lado, sendo verdade que as ordens de transferências existentes nos autos, não permitem concluir que tais transacções tenham sido ordenadas ou realizadas pelo legítimo titular da conta.

9º — É igualmente verdade e factual, que não permitem concluir que tenham sido ordenadas e/ou realizadas pela Arguida, sem autorização ou consentimento dos legítimos titulares das contas, tanto mais que resulta claro das declarações dos diversos ofendidos que enquanto as ordens de investimento e aplicações tiveram sucesso, ninguém discutiu ou colocou em causa os movimentos realizados nas contas, acresce que nenhuma das contas de destino era titulada pela aqui Recorrente.

10º — Chegados aqui, cremos ser razoável e pacífico, que a exigência de prova em processo penal não pode imputar à Arguida a titularidade de “conta bancária não concretamente apurada”.

11º — O mesmo sucedendo com a conclusão por parte do tribunal recorrido e reiterado pelo segundo acórdão tribunal da Relação  ….., de que, se os titulares das contas dizem que não efectuaram as transacções, então essas transacções foram realizadas pela Arguida e aqui Recorrente, ignorando o facto de que o próprio tribunal dá como assente que a Arguida/Recorrente, não teve acesso aos códigos necessários para realizar e concluir transferências bancárias.

12º — Pelo que a questão que se impõe esclarecer é saber de que forma Arguida sem esses acessos, podia ou conseguia realizar transacções sem autorização dos legítimos titulares das contas.

13º — Ora, ao longo da fundamentação do douto acórdão, não se esclarece, nem clarifica esta questão.

14º — Razão pela qual, salvo o devido respeito por opinião contrária o douto acórdão recorrido continua a não dar cumprimento ao ordenado pelo douto acórdão da Relação  ….. de 18 de Dezembro de 2019, violando, desta forma o princípio do acusatório, na perspectiva em que coloca sobre o Arguido o ónus de demonstrar que não praticou determinado facto.

15º — Assim, o douto acórdão da Relação recorrido ao confirmar a decisão de primeira instância (reformulada), viola a decisão proferida pelo primeiro acórdão do Tribunal da Relação …...

16º — Devendo por isso ser conhecida a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação da matéria de facto e contradição com o primeiro acórdão do tribunal da Relação  ......

17º — Caso V. Exa. assim não entenda o que por mera hipótese se concebe sempre se dirá o seguinte:

18º — Nos presentes autos, a Recorrente recorreu da matéria de facto considerada como provada, nos termos e para os efeitos do artigo 412º nº 3 do CPP, tendo identificado os pontos concretos de facto que considerou incorrectamente julgados, bem como transcreveu as declarações que no seu entendimento colocam em crise a matéria de facto considerada como provada e não provada, assim como juntou um índice com a identificação das provas concretas que deviam servir de base à alteração da prova constante da decisão recorrida, identificando, claramente, a hora de início de cada um dos depoimentos e efectuando menções, aos minutos e segundos das declarações.

19º — Apesar do que ficou dito, o douto acórdão recorrido entendeu que a Recorrente apenas cumpriu com o ónus de identificar e especificar os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, não tendo cumprido o segundo ónus, ou seja, não identificou as  concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, referindo expressamente: “Note-se, pois, que o recorrente tem que indicar cada uma das passagens concretas que servem de fundamento à impugnação...referindo onde concretamente se encontra cada uma delas.”

20º — Ora, seria suficiente efectuar uma leitura mais atenta e aprofundada do recurso apresentado pela Recorrente, para concluir, que o mesmo procede à identificação das provas concretas que deviam servir de base à alteração da prova constante da decisão recorrida, especificando, claramente, a hora de início de cada um dos depoimentos, efectuando menções, aos minutos e segundos das declarações, quer ao longo das alegações, quer nas transcrições anexas ao recurso e devidamente identificadas no índice, bastando confrontar a totalidade das transcrições constantes do recurso com os excertos transcritos nas alegações e conclusões, para verificar a veracidade e tempo em que tais declarações foram proferidas pelas testemunhas.

21º — Chegados aqui e salvo, o devido respeito, o recurso apresentado perante o tribunal da Relação, cumpriu todos os ónus de impugnação da matéria de facto identificados no artigo 412º nº 3 do CPP, pelo que o douto acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre matéria a que se encontrava vinculado, desde já se requer que conheçam da nulidade do mesmo e, em consequência seja ordenado o reenvio do processo a fim de ser reformulado o acórdão tendo em conta a matéria de facto impugnada.

22º — Por fim, não podemos igualmente deixar de notar que a interpretação que o tribunal recorrido faz do instituto da reapreciação da prova em sede de recurso, conduz à falência de tal instituto e a uma autêntica denegação do direito de recurso se não vejamos:

23º — Na prespectiva do tribunal recorrido “..., é o juiz de julgamento que tem em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que nós, neste Tribunal, não temos.”

24º ­— Ou seja, este juízo de valor sobre o recurso da matéria de facto leva de forma necessária e consequente, a uma desvalorização do princípio da reapreciação da prova, colocando em causa a própria natureza do direito ao recurso, plasmado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não podemos deixar de notar que tal interpretação, viola de forma grosseira e gritante a referida disposição constitucional.

25º — Caso V. Exa. assim não entenda o que só por mera hipótese se concede, sempre se dirá o seguinte:

27º — Como referido anteriormente a Recorrente, foi condenada, entre outros, pela práctica dos seguintes crimes:

- 5 (cinco) de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º nº 1 alínea a) do CP;

- 1 (um) de furto simples, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 203º nº 1 do CP.

28º — Tanto o crime de falsificação de documento, como crime de furto simples, são ambos punidos com pena de prisão até 3 anos.

29º — De acordo com o disposto no artigo 118º nº 1 al. c) do Código Penal, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido 5 anos quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos.

30º — Acrescentando o artigo 121º nº 3 do Código Penal que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar, quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

31º — Por simples cálculo aritmético, temos o prazo de prescrição (5 anos) acrescido de metade (2 anos e meio).

32º — Quanto ao tempo de suspensão e considerando a redacção do artigo 120º do Código Penal à data dos factos (2008/2009 e 2010), apuramos o prazo máximo de 3 anos de suspensão, assim o prazo de prescrição corresponde aos 5 anos, acrescidos de 2 anos e 6 meses e de 3 anos, o que perfaz um total de 10 anos e 6 meses.

33º – Desta forma, atendendo à matéria de facto provada o último facto com relevância para a prescrição data do ano de 2010, pelo que desde Dezembro de 2020 que o procedimento criminal relativamente aos crimes de falsificação de documento (NUIPC: 185/11......., NUIPC: 230/11......., NUIPC: 344/11......., NUIPC: 198/11....... e NUIPC: 142/12.......) e crime de furto simples (NUIPC: 187/12.......) encontra-se prescrito nos termos legais.

34º — A prescrição determina a extinção do procedimento criminal quanto aos factos que lhe servem de base, devendo a mesma, ser conhecida oficiosamente e em consequência ser ordenada a reformulação do douto acórdão, nomeadamente para apuramento da pena resultante do cúmulo jurídico.

35º — Ainda que se entenda que a Recorrente cometeu a factualidade considerada como provada na decisão recorrida, facto que apenas se concede por mero dever de patrocínio, sempre se dirá o seguinte:

36º — Nos casos de crime continuado existe um só crime, porque pese embora se verifique a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa encontra-se especialmente acentuada, pelo que, só é possível efectuar um juízo de censura e não vários.

37º — De acordo com a factualidade considerada como provada, podemos dar como assente que a Recorrente, a ter praticado tais factos, tê-lo-à feito, aproveitando a mesma oportunidade ou conduta que lhe havia permitido praticar a primeira conduta criminosa, visto que ao efectuar as, alegadas primeiras operações de transferência de valores decidiu realizar um aproveitamento sucessivo do mesmo “sistema/esquema” perante os demais ofendidos.

38º — Na lógica da sentença condenatória, confirmado pelo douto acórdão recorrido, a Recorrente construiu todo um esquema apto à realização e concretização dos crimes como consequência do primeiro acto criminoso, sendo que, a circunstância da Arguida, a ter actuado da forma descrita na sentença, verificou que se lhe oferecia a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa.

39º — Aliás, resulta igualmente da matéria de facto, que a maioria dos Ofendidos é que procuraram e contactaram a Recorrente no sentido de realizarem investimentos/aplicações e não o oposto.

40º — Estamos assim, perante uma ocorrência ou subsistência da mesma situação externa que empurra o agente para a repetição da mesma conduta, ou seja, a reiteração criminosa resulta de uma situação externa que subsiste ou se repete sem que o agente para tal contribua.

41º — Nos presentes autos, não se poderia afirmar que a Recorrente tenha promovido activamente a verificação de novas ocasiões favoráveis para que tal sucedesse, bem pelo contrário, sendo os ofendidos que a procuravam e desse modo facilitavam a prática dos factos imputados.

42º —Pelo que neste caso, apesar de se manter a ilicitude da conduta punida nos termos da lei, não podemos deixar de considerar que tal situação diminui substancialmente a sua culpa, consequentemente, no caso concreto é de acolher a figura do crime continuado em relação à reiteração da conduta da Recorrente.

43º Neste sentido, a assumir como provada a matéria de facto consignada na sentença

recorrida, apenas podiam ser imputados à Recorrente os seguintes crimes:

-          1 (um) de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 2202º alínea b), 203º nº 1 e 204º nº 2 alínea a) do CP;

-          1 (um) de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 202º alínea b) e 205 º nº 1 e nº 4 alínea b) do CP;

44º _ Pois, só desta forma, o douto acórdão efectuaria o enquadramento jurídico correcto da factualidade considerada como provada e uma correcta aplicação do disposto no artigo 30º nº 2 do CP e, consequentemente alinhando pelo entendimento e interpretação da jurisprudência maioritária nesta matéria.

45º _ Pelo exposto e salvo o devido respeito, da factualidade considerada como provada pela sentença recorrida, resultaria apenas que a Arguida teria cometido os crimes imputados na forma continuada.

46º ­ Caso V. Exa. assim não entenda o que só por mera hipótese se concede, sempre se dirá o seguinte:

47º ­ Na determinação da medida concreta das penas parcelares, verificamos que o tribunal de primeira instância, fixou a mesma tendo em consideração as condições pessoais do “Arguido BB” e não da aqui Arguida, tal como decorre de forma cristalina da página 84 do referido acórdão.

48º ­ Tanto mais que daí em diante o referido arresto refere-se sempre ao Arguido e nunca à Arguida, reafirmando o que ficou alegado, quanto ao cumprimento e à valoração das questões pessoais, sociais e económicas da Arguida, pelo que se torna legítimo e credível acreditar que o douto tribunal levou em causa para a determinação da medida da pena as condições pessoais e económicas do “Arguido BB “e não os da Arguida, situação que afectou de forma necessária e consequente a fixação da medida da pena.

49º ­ Neste aspecto não podemos deixar de enaltecer a capacidade do tribunal recorrido (Relação de .....) de efectuar um juízo de prognose póstuma e afirmar, sem sombra de dúvidas, que menção ao Arguido BB, corresponde a um mero lapso de escrita, quando na realidade se referia à Arguida e Recorrente, anto mais que estamos a falar do mesmo tribunal que se refere ao tribunal de primeira instância como o tribunal que tem a percepção própria “... que nós neste Tribunal, não temos.”, indo inclusivamente mais longe, referindo que o tribunal de primeira instância “...foi minucioso e cuidadoso no apuramento da matéria...”.

50º ­ Ora, o Tribunal recorrido apenas não foi minucioso, rigoroso e cuidadoso, na identificação e imputação dos factos ao Arguido ou na identificação das contas que beneficiaram dos depósitos bancários! (“valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST” ou “contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco”.

51º ­ O tribunal recorrido, considerou justo e proporcional manter a pena de prisão efectiva de oito anos e seis meses não tendo valorado o facto da aqui Recorrente ser primária quanto ao cometimento de ilícitos contra o património, ignorou igualmente o douto tribunal a quo como elemento atenuante, no momento da fixação da medida da pena, o relatório elaborado pela DGRS, junto a fls., onde se consigna entre outras coisas que:

-          Tem dois filhos, a seu cargo, encontrando-se os mesmos na total dependência económica e aos cuidados da Arguida.

-          Manutenção de rotinas socialmente ajustadas;

-          Relação de proximidade afectiva com os filhos;

-          Situação habitacional estável.

52º ­ Do referido relatório resulta de forma clara e evidente que a Recorrente é suporte familiar dos seus descendentes, sendo certo que não se encontrou no espírito do julgador no momento da elaboração da norma punitiva, privar os filhos da convivência da sua mãe e privá-los do núcleo e estrutura familiar;

53º ­ Mais, das conclusões do relatório elaborado, nos termos e para os efeitos do artigo 160º do CPP, resulta de forma clara o contrário do vertido no douto acórdão, que pela sua importância aqui se transcreve:

“Em face do referido, concluímos que, caso exista lugar a condenação, AA tem condições para o cumprimento de medida de execução na comunidade.”

54º ­ Se tivermos em conta o teor do acórdão, nomeadamente, a parte destinada à fixação da medida da pena constatamos que o mesmo é totalmente indiferente a estas questões, não se dignando sequer a efectuar uma breve referência às mesmas, bem pelo contrário, reporta-se à factualidade referente a um Arguido que nada tem que ver com a factualidade descrita nos presentes autos, a saber BB, acresce que de acordo com o artigo 163º do CPP, a prova pericial encontra-se subtraída à livre apreciação do juiz, sob pena de nulidade.

55º ­ Por outro lado, a pena de prisão efectiva a que a Arguida foi condenada, dada a moldura penal, excede, em nosso entender, a necessária à protecção dos bens jurídicos e desconsidera, por completo, a função ressocializadora da pena, não tendo sido considerados os factores a que a lei manda atender em sede de atenuação geral da pena.

56º ­ A decisão recorrida não cumpre cabalmente a fundamentação que tem de presidir em matéria de semelhante melindre como é a que se prende com a privação da liberdade dos cidadãos, não tendo recorrido de forma necessária ao relatório social e das reais condições socioeconómicas da Arguida, fazendo tábua rasa dos elementos referentes à personalidade, à situação económica e social da arguida e à ausência de antecedentes criminais, ignorando as conclusões do relatório social em questão.

57º ­ Estamos em crer que a simples censura dos factos praticados pela Arguida e a ameaça da prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sem que houvesse necessidade de condenar a Arguida numa pena que pela sua moldura, não permite a suspensão da sua execução, ou seja, priva-a da sua liberdade.

58º ­ Tanto mais que a suspensão da pena de prisão, sujeita a regime de prova iria criar no espírito da Arguida um especial dever de cuidado e cumprimento das regras de convivência em sociedade, sendo dos livros que a pena privativa da liberdade não tem como efeito principal a regeneração do infractor, pelo contrário!

59º ­ Na verdade, a medida da pena resulta da necessidade de tutela dos bens jurídicos, temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.

60º ­ Ponderada a ilicitude global dos factos, a culpa da Arguida, a sua situação pessoal e socio - económica e as exigências de prevenção, a aplicar-se uma pena, seria sempre com o limite de cinco anos, de forma a ser suspensa na sua execução, até porque, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º do mesmo Código.

61º ­ Este regime encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

62º ­ A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art. 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.

63º ­ Reiterando sempre se dirá que a pena a que a Arguida foi condenada é desproporcional, excessiva e injusta, tendo o Tribunal recorrido mantido a opção pela privação da liberdade da Arguida, pelo encarceramento em estabelecimento prisional, podendo e devendo claramente ter optado por outro caminho, caso tivesse feito uma análise rigorosa e ponderada dos elementos que dispunha.

64º ­ Somos forçados a concluir que dos autos não resulta factualidade suficiente que justifique a aplicação de uma medida de pena de prisão superior a 5 anos (pena parcelar mais elevada), dado que o tribunal já anteriormente havia afastado a aplicabilidade, em termos de penas parcelares, de penas não privativas da liberdade e optado pela privativa da liberdade.

65º ­ Razão pela qual, na determinação da pena em cúmulo jurídico, não existem razões objectivas que determinem e justifiquem a opção pela fixação de uma pena superior ao mínimo legal (5 anos), sob pena de o tribunal se encontrar a valorar duplamente o mesmo facto em desfavor da Recorrente.

66º ­ Sendo essa a opção, teria igualmente o tribunal de ponderar a aplicação do artigo 50º do CP, nomeadamente, tendo em conta o teor do relatório social, que manifestamente foi ignorado quer em primeira instância quer pelo tribunal recorrido.

67º ­ Resulta assim, que o douto acórdão se encontra viciado devendo por isso ser alterado nas partes melhor identificadas nas presentes conclusões e a final a Arguida absolvida ou caso assim não se entenda ser alterada a medida da pena, para uma pena não privativa da liberdade, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!».

4. O recurso foi admitido por despacho de 18.05.2021.

5. No Tribunal da Relação ….., o Senhor Procurador da República respondeu, tendo concluído pela total improcedência do recurso porquanto:

«(...) 2.            Sucede que a arguida, perante o STJ, mais não faz do que repetir as questões que suscitou no recurso que interpôs perante o Tribunal da Relação  ….., todas elas apreciadas de forma exaustiva e decididas com acerto e eloquência por aquele tribunal, em cujo acórdão nos revemos sem reserva, o que nos dispensaria de quaisquer considerações complementares. Sem prejuízo,

3. Diremos apenas que, considerando a data da consumação dos crimes, as causas de interrupção ocorridas e o facto da prescrição do procedimento criminal se encontrar suspenso desde a prolação da primeira sentença condenatória, em 21 de dezembro de 2018, nos termos do art.º 120º.1, al. e), do Cód. Penal, é óbvio que ainda não se esgotou o prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente a qualquer um dos crimes pelos quais a arguida foi condenada.

4. Relativamente à alegada ausência de conhecimento do recurso em matéria de facto, cumpre-nos apenas dizer que, não obstante no douto acórdão recorrido se ter considerado, e bem, que a arguida não cumpriu cabalmente com as especificações do art.º 412º.3 do CPP, nem por isso os Senhores Juízes Desembargadores deixaram de considerar que o tribunal de 1ª Instância “foi minucioso e cuidadoso no apuramento da matéria de facto, fez um exame crítico das provas e indicou as provas em que se fundou para formar a sua convicção, indicando a razão de ciência de cada uma das pessoas cujos depoimentos tomou em consideração”.»

6. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foram a vistos ao Ministério Público, nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, e a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer considerando que:

«(...) A questão da prescrição do procedimento criminal relativamente aos cinco crimes de falsificação de documento, pp pelo art. 256º nº 1-a) do CP, e ao crime de furto pp pelo art. 203º nº 1 do CP, todos puníveis com pena de prisão até 3 anos, apenas vem suscitada no recurso interposto para o STJ.

Alega a recorrente que relativamente a tais crimes, datando o último facto com relevância para a prescrição do ano de 2010, sendo o prazo normal de prescrição de 5 anos, nos termos dos arts. 120º e 121º do CP, na versão que vigorava à data da prática dos factos (2008 a 2010), mostrando-se decorrido o prazo normal acrescido de metade e o período do prazo de suspensão (5 anos + 2 anos e 6 meses+3 anos = 10 anos e 6 meses), o procedimento criminal relativamente a tais crimes prescreveu em Dezembro de 2020.

Vejamos:

No que tange aos citados crimes de falsificação de documento a última data reporta-se a 10.08.2010 (NUIPC 142/12.......); e, tocante ao citado crime de furto, o mesmo situa-se em 24.08.2010.( NUIPC 187/12.......;

A data da prática dos factos, vigorando a versão do CP introduzida pela Lei 65/98 de 02.09, prescrevia o art. 120º do CP:

Artigo 120.º

Suspensão da prescrição

1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

c) Vigorar a declaração de contumácia; ou

d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;

e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Assim, nos termos do disposto nos arts. 118º nº 1-c), 119º, 120º nº 1- b) e nº 2 e 121º nº 3, do CP, na versão introduzida pela referida Lei 65/98 de 02.09, vigente à data da prática de tais ilícitos (cinco dos crimes de falsificação de documento, pp pelo art. 2569 n91-a) do CP referentes aos NUIPC:185/11......., NUIPC: 230/11......., NUIPC: 344/11......., NUIPC: 198/11....... e NUIPC: 142/12.......; e um crime de furto de trato sucessivo pp pelo art. 2039 nº 1 do CP, referente ao NUIPC 187/12.......), afigura-se ter ocorrido a prescrição do respetivo procedimento criminal em 24 de Fevereiro de 2021 (24.08.2010 + 10 anos e 6 meses), devendo proceder em tal segmento o recurso da arguida.

6.2.      Relativamente às questões suscitadas pela recorrente em ii), iii) e iv), acompanhando- se os fundamentos aduzidos na resposta do Magistrado do MºPº junto do TRC, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso, em tais segmentos.

6.3. No que tange à medida da pena única a aplicar, tendo em consideração o exposto em 6.1 e a circunstância de ter sido aplicada a cada um dos citados crimes de falsificação e de furto a pena parcelar de 9 meses de prisão, afigura-se adequado e proporcional à ilicitude global dos factos praticados e ao grau de culpa com que a arguida/recorrente atuou, a diminuição da medida da pena única para 7 anos e 8 meses de prisão.» (negritos e sublinhados no original)

7. Notificado o arguido nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), não respondeu.

8. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto

1. Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos:

« a.1) O Banco “BEST - BANCO ELECTRÓNICO DE SERVIÇO TOTAL, S.A.”, é uma instituição de crédito, integrante do grupo empresarial do antigo “Banco Espírito Santo, SA” ( actual “Novo Banco, SA”), que disponibiliza produtos financeiros de diversos bancos, seguradoras e sociedades gestoras nacionais e internacionais, bem como serviços de intermedSiação de corretagem em diversos mercados e activos financeiros.

a.2) E oferece os seus produtos e serviços bancários e financeiros através da Internet na página www.bancobest.pt, por mobile banking, banca telefónica e centros de investimento.

a.3) O “Banco BEST, SA” possui uma rede de promotores e agentes vinculados denominados Financial Advisors (FA's), que trabalham em regime de prestação de serviços.

a.4) Em 28 de Abril 2003, a arguida e a sociedade BEST – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A., celebraram um Contrato de Prestação de Serviços “Promotores/Prospectores", ficando esta vinculada ao Banco BEST, como promotora e agente vinculada.

a.5) Desde então, a arguida exerceu a sua actividade na ....... n.º ..., em ......, num espaço de atendimento ao público próprio, denominado “PFA Office”, identificado para o efeito com logotipo do Banco BEST.

a.6) Utilizando equipamento, material informativo e publicitário disponibilizado pelo banco BEST.

a.7) Na sequência do contrato celebrado, a arguida estava somente autorizada a divulgar produtos e serviços bancários do banco BEST, estando-lhe vedada a realização de operações bancárias e financeiras, a cobrança de taxas ou comissões, bem como receber ou entregar quaisquer valores, títulos de crédito ou outros.

a.8) A arguida, no exercício da sua actividade, desenvolveu uma relação de confiança com os clientes, mostrando-se muito disponível para os atender, resolver problemas e responder às suas questões, requisitou palavras-chaves das aplicações de acesso às contas bancárias, procedeu ao preenchimento dos documentos necessários para abertura de conta e outros, recolheu as respectivas assinaturas dos clientes, e reuniu os documentos necessários, que posteriormente remeteu aos serviços administrativos do “Banco BEST,SA” , e recebeu dinheiro, em alguns casos, simulando a abertura de contas bancárias e, noutros, realizando depósitos, os quais dizia que teriam taxas de juro, à data, acima do valor de mercado, designadamente taxas de juro desde 4,2% até 10% ao ano.

a.9)     A arguida realizou com o dinheiro dos clientes do Banco BEST investimentos de activos em mercados de todo o mundo com elevado nível de risco, prometendo-lhes juros na ordem dos 10%, que chegou a distribuir nalguns casos.

a.10) Em data não apurada, a arguida decidiu utilizar o seu cargo para se apropriar em seu benefício de dinheiro de clientes do Banco BEST, e entregou extractos do Banco BEST e prestou informações verbais a clientes do banco que estavam incorrectas, sobre o património de cada um deles.

a.11)   E efectuou transferências por via da internet, designadamente usando as palavras-passe de titulares de contas, às quais acedeu por meio não concretamente apurado.

NUIPC 185/11.......

a.12)   Na execução deste plano, a arguida concretizou os seguintes movimentos, sem conhecimento e autorização de CC, na seguinte conta, aberta no “Banco BEST, SA”:

Conta …………01: titulada por CC:

a) Em 23/03/2010 transferiu o montante de € 20.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta do mesmo banco designada no respectivo extracto bancário por “J. ….”;

b) Em 25/03/2010 transferiu o montante de € 14.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito na conta do banco BEST n.º .........005 titulada por DD;

c) Em 26/06/2010 transferiu o montante de € 8.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta do mesmo banco designada no respectivo extracto bancário por “J. ...”;

d) Em 02/08/2010 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta do mesmo banco designada no respectivo extracto bancário por “J. ...”

e) Em 03/08/2010 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta do mesmo banco designada no respectivo extracto bancário por “J. ...”;

f ) Em 05/08/2010 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta do mesmo banco designada no respectivo extracto bancário por “J. ...”;

g) Em 10/08/2010 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta do mesmo banco designada no respectivo extracto bancário por “J. ...”.

a.13) Valores estes de que a arguida assim se apropriou.

a.14) O pedido de transferência interna/interbancária, suporte documental da operação assinalada em a.12) - b), foi assinado pela arguida no local da assinatura do cliente com o nome de “CC” como se fosse a titular da conta a fazê-lo.

a.15) Em 18/05/2010, CC entregou à arguida o cheque n.º .......432 da CGD, para depósito na conta por si titulada no Banco BEST.

a.16) Cheque passado ao portador, no montante de € 20.000,00.

a.17) A arguida depositou esse cheque em conta do BANIF, de titularidade não apurada, mas que em nada respeitava à CC, assim se apoderando a arguida de tal montante.

230/11.......

a.18) Na execução do mesmo plano, da conta aberta no Banco BEST.SA com o nº.........004, co-titulada por EE e FF, em 06/03/2010, a arguida transferiu, sem conhecimento e autorização daqueles titulares, o montante de € 8.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito na conta bancária n.º .........018 titulada por GG.

a.19) O pedido de transferência interna/interbancária, suporte documental da operação referida em a.18) foi assinado pela arguida no local da assinatura do cliente com o nome de “FF”, como se fosse a titular da conta a fazê-lo.

NUIPC 344/11.......

a.20) Na execução do mesmo plano, a arguida concretizou os seguintes movimentos, sem conhecimento e autorização de HH, na seguinte conta aberta no Banco BEST, SA:

Conta 923320370018: titulada por HH:

a) Em 12/01/2009 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito na conta do banco BEST n.º .........009 titulada por II; b) Em 09/03/2010 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito na conta do banco BEST n.º .........000 titulada por JJ.

a.21) Valores estes de que a arguida assim se apropriou.

a.22) O pedido de transferência interna/interbancária, suporte documental das operações assinaladas em a.20), alíneas a) e b), foram assinados pela arguida no local da assinatura do cliente com o nome de “HH” como se fosse o titular da conta a fazê-lo.

a.23) Em 19/08/2008 HH entregou à arguida o cheque n.º .......013 do BPI para depósito na conta por si titulada no Banco BEST.

a.24) Cheque passado à ordem de HH, no montante de € 20.000,00.

a.25) A arguida depositou tal cheque na conta n.º .........006 do BES, titulada pela sua irmã KK, assim se apoderando a arguida de tal montante.

a.26) O referido cheque foi assinado pela arguida no verso, no local do endosso, com o nome de “HH”, como se fosse o titular da conta a fazê-lo.

NUIPC 198/11.......

a.27) Na execução do seu plano, em 08/07/2010 a arguida transferiu o montante de € 9.950,00 da Conta .........000 aberta no Banco BEST, SA, titulada por LL, sem conhecimento e autorização desta, valor depositado por contrapartida a crédito na conta do banco BEST n.º .........009 titulada por MM.

a.28) Valor de que a arguida assim se apropriou.

a.29) O pedido de transferência interna / interbancária, suporte documental da operação assinalada em a.27) foi assinado pela arguida no local da assinatura do cliente com o nome de LL, como se fosse a titular da conta a fazê-lo.

NUIPC 99/12.......

a.30) Na execução do plano, a arguida concretizou os seguintes movimentos, sem conhecimento e autorização de GG e KK, de depósito e de resgate, na seguinte conta aberta no Banco BEST, SA:

Conta .........006: co-titulada por GG e KK:

- Depositou os seguintes valores:

a) Em 15/06/2009 por transferência interna de GG para KK o montante de € 10.000,00;

b) Em 16/06/2009 por transferência interna de GG para KK o montante de € 10.000,00;

c) Em 16/06/2009 por transferência interna de GG para KK o montante de € 30.000,00;

d) Em 17/06/2009 por transferência interna de GG para KK o montante de € 10.000,00;

e) Em 18/06/2009 por transferência interna de GG para KK o montante de € 48.000,00;

f) Em 22/06/2009 um cheque do BES no montante de € 50.000,00;

g) Em 19/08/2009 por transferência interna de GG para KK o montante de € 95.000,00;

h) Em 09/09/2008 um cheque do BES no montante de € 44.000,00;

i) Em 09/07/2008 por transferência de NN para KK o montante de € 50.000,00;

j) Em 29/07/2008 um cheque do BES no montante de € 30.000,00;

k) Em 10/12/2008 por transferência interna de GG para KK o montante de € 1.100,00;

l) Em 11/12/2008 por transferência interna de GG para KK o montante de € 500,00;

m) Em 15/12/2008 por transferência interna de GG para KK o montante de € 50.000,00;

n) Em 16/12/2008 por transferência interna de GG para KK o montante de € 9.000,00;

o) Em 19/12/2008 por transferência interna de GG para KK o montante de € 1.000,00;

p) Em 29/12/2008 por transferência denominada “sinal casa” o montante de € 5.500,00;

q) Em 06/10/2009 por transferência interna de OO para KK o montante de € 10.000,00;

r) Em 07/10/2009 por transferência interna de OO para KK o montante de € 2.500,00;

s) Em 08/10/2009 por transferência interna de OO para KK o montante de € 2.500,00;

t) Em 09/10/2009 por transferência interna o montante de € 65.000,00;

u) Em 01/10/2009 por transferência interna de OO para KK o montante de € 3.500,00;

v) Em 01/10/2009 por transferência interna de OO para KK o montante de € 1.500,00;

w) Em 05/10/2009 por transferência interna de OO para KK o montante de € 2.500,00;

x) Em 05/10/2009 por transferência interna de OO para KK o montante de € 2.500,00;

y) Em 11/12/2009 por transferência interna de GG para KK o montante de € 10.000,00;

z) Em 14/12/2008 por transferência interna de GG para KK o montante de € 50.000,00;

a.31) – A arguida retirou da referida conta os seguintes valores:

a)  Em 04/12/2012 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de OO;

b) Em 11/12/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

c) Em 14/12/2009 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

d) Em 18/12/2009 transferiu o montante de € 2.350,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

e) Em 23/03/2010 transferiu o montante de € 30.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de PP;

f) Em 25/03/2010 transferiu o montante de € 2.200,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de OO;

g) Em 29/03/2010 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de OO;

h) Em 29/03/2010 transferiu o montante de € 2.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

i) Em 06/10/2009 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de QQ;

j) Em 10/10/2009 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST denominada compra venda de terreno;

k) Em 13/10/2009 transferiu o montante de € 44.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST denominada compra venda de terreno;

l) Em 19/10/2009 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

m) Em 19/10/2009 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

n) Em 19/10/2009 transferiu o montante de € 1.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

o) Em 21/10/2009 transferiu o montante de € 8.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

p) Em 15/12/2008 transferiu o montante de € 40.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

q) Em 16/12/2008 transferiu o montante de € 7.250,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

r) Em 16/12/2008 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

s) Em 16/12/2008 transferiu o montante de € 1.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

t) Em 17/12/2008 transferiu o montante de € 2.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

u) Em 19/12/2008 transferiu o montante de € 900,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de RR;

v) Em 29/12/2008 transferiu o montante de € 3.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

w) Em 30/12/2008 transferiu o montante de € 1.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

x) Em 09/07/2008 transferiu o montante de € 40.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

y) Em 09/07/2008 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

z) Em 09/07/2008 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

aa) Em 09/07/2008 transferiu o montante de € 1.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

bb) Em 11/07/2008 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

cc) Em 11/07/2008 transferiu o montante de € 2.250,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

dd) Em 02/07/2008 transferiu o montante de € 3.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de SS;

ee) Em 04/07/2008 transferiu o montante de € 3.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de GG;

ff) Em 21/07/2008 transferiu o montante de € 4.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

gg) Em 21/07/2008 transferiu o montante de € 1.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

hh) Em 31/07/2008 transferiu o montante de € 6.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

ii) Em 31/07/2008 transferiu o montante de € 500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

jj) Em 31/07/2008 transferiu o montante de € 2.070,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de GG;

kk) Em 31/07/2008 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de GG;

ll) Em 04/08/2008 transferiu o montante de € 25.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de Becalis, SA;

mm) Em 08/08/2008 transferiu o montante de € 14.038,50, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

nn) Em 08/08/2008 transferiu o montante de € 1.600,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de TT;

oo) Em 12/08/2008 transferiu o montante de € 505,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de OO;

pp) Em 19/08/2008 transferiu o montante de € 110,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de OO;

qq) Em 20/08/2008 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

rr) Em 22/08/2008 transferiu o montante de € 8.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

ss) Em 27/08/2008 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

tt) Em 03/09/2008 transferiu o montante de € 4.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

uu) Em 11/09/2008 transferiu o montante de € 35.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

vv) Em 16/09/2008 transferiu o montante de € 2.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta do banco BEST denominado alumínios;

ww) Em 18/09/2008 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

xx) Em 25/09/2008 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

yy) Em 10/08/2009 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

zz) Em 10/08/2009 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

aaa) Em 19/08/2009 transferiu o montante de € 90.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

bbb) Em 19/08/2009 transferiu o montante de € 1.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de OO;

ccc) Em 26/08/2009 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de OO;

ddd) Em 28/08/2009 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de OO;

eee) Em 01/09/2009 transferiu o montante de € 9.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

fff) Em 15/06/2009 transferiu o montante de € 4.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

ggg) Em 15/06/2009 transferiu o montante de € 1.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

hhh) Em 16/06/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

iii) Em 16/06/2009 transferiu o montante de € 5.250,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de OO denominado P/entrada de carro;

jjj) Em 16/06/2009 transferiu o montante de € 4.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de UU denominado sinal de terreno;

kkk) Em 17/06/2009 transferiu o montante de € 1.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de VV;

lll) Em 18/06/2009 transferiu o montante de € 1.050,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

mmm) Em 18/06/2009 transferiu o montante de € 1.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

nnn) Em 18/06/2009 transferiu o montante de € 4.800,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

ooo) Em 19/06/2008 transferiu o montante de € 30.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

ppp) Em 19/06/2009 transferiu o montante de € 3.650,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de OO;

qqq) Em 24/06/2009 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

rrr) Em 30/06/2009 transferiu o montante de € 5.505,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de OO.

a.32) Dos referidos valores, a arguida apropriou-se da quantia de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros ) pertença dos titulares da conta, GG e KK.

NUIPC 142/11.......

a.33) Na execução do plano, a arguida concretizou os seguintes movimentos, sem conhecimento e autorização de WW, de depósito e de resgate na seguinte conta aberta no Banco BEST:

Conta .........001: titulada por WW:

- Depositou os seguintes valores:

sss) Em 10/08/2010 por transferência interna o montante de € 100,00;

ttt) Em 10/08/2010 por transferência interna “KK” o montante de € 500,00;

uuu) Em 16/12/2009 por transferência recebida do BES o montante de €

7.000,00;

vvv) Em 16/12/2009 por depósito de cheques o montante de € 7.000,00;

www) Em 30/11/2009 por depósito de cheques o montante de € 15.480,00;

xxx) Em 30/11/2009 por transferência recebida do BES o montante de € 7.820,00;

yyy) Em 21/01/2009 por transferência interna o montante de € 10.000,00;

- Retirou os seguintes valores:

zzz) Em 02/12/2009 transferiu o montante de € 8.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

aaaa) Em 03/12/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

bbbb) Em 04/12/2009 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

cccc) Em 17/12/2009 transferiu o montante de € 7.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

dddd) Em 28/12/2009 transferiu o montante de € 1.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

eeee) Em 28/12/2009 transferiu o montante de € 6.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

ffff) Em 21/01/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

gggg) Em 29/12/2008 transferiu o montante de € 5.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco e intitulada “P/Sinal Casa KK”;

hhhh) Em 12/08/2008 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco titulada por WW.

a.34) Em 12/08/2008 a arguida assinou o pedido de transferência interna/interbancária no local da assinatura do cliente com o nome de WW como se fosse o titular da conta a fazê-lo, no valor de € 50.000,00 a creditar em conta bancária NIB ..................813 da sociedade Fersimpa, Sociedade Comercial Imobiliária, SA.

a.35) A arguida apropriou-se assim da quantia global de € 104.600 (cento e quatro mil e seiscentos euros ) pertença de WW.

a.36) WW passou a viver unicamente com o seu salário de recepcionista de hotel, no montante mensal de € 600 líquidos, e, em consequência da conduta da arguida, sentiu dificuldades no pagamento da pensão alimentícia à sua filha menor XX, no montante mensal de € 100.

NUIPC 62/12.......

a.37) Em data anterior, mas próxima do dia 04/02/2009, no espaço físico do banco BEST em ......, a arguida disse ao ofendido YY que este banco garantia as melhores taxas de juro do mercado e como tal deveria depositar dinheiro naquela instituição ou, então, comprar acções desta.

a.38) Convencido de que assim seria, no dia 04/02/2009 YY entregou à arguida no escritório do banco BEST em ......, para depósito na sua conta .........009, o montante de € 25.000,00.

a.39) Contudo, a arguida apropriou-se do montante de € 25.000,00 e não o depositou na conta do YY.

a.40) Na sequência daquela mesma conversa, e ainda convencido de que o montante seria depositado, no dia 11/03/2009 YY entregou à arguida, naquele mesmo lugar, para depósito na sua conta .........009, o cheque n.º .......283 do Banco Millennium BCP , no montante de € 40.000,00 passado à ordem de KK, conforme indicação da arguida.

a.41) Recebendo da arguida na mesma ocasião, o cheque n.º .......250 de igual montante do Banco BES, passado à ordem de YY, o qual funcionava como garantia e confissão de dívida, mas que não foi pago.

a.42) Tal montante de € 40.000,00 não foi depositado na conta do YY, assim se apropriando a arguida deste montante.

a.43) Na execução deste plano, a arguida concretizou os seguintes movimentos, sem conhecimento e autorização de ZZ, AAA e YY, na seguinte conta aberta no Banco BEST, SA:

Conta .........003: co-titulada por ZZ, AAA e YY:

a) Em 14/04/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco;

b) Em 13/05/2009 transferiu o montante de € 15.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco;

c)   Entre 19/05/2009 e 29/05/2009 subscreveu fundos de investimento no montante global de € 3.108,33, os quais manteve em nome dos ofendidos.

a.44) Valores de que a arguida assim se apropriou.

NUIPC 241/12.......

a.45) Em data anterior, mas próxima do dia 22/03/2010, no espaço físico do banco BEST em ......, BBB falou com a arguida, que lhe disse que aquele banco garantia as melhores taxas de juro do mercado em aplicações financeiras, e como tal deveria aplicar dinheiro naquela instituição.

a.46) A BBB, convencida de que assim seria, no dia 22/03/2010, entregou à arguida, naquele mesmo lugar, o cheque n.º .......231 sacado sobre conta da Caixa Agrícola ........... , no montante de € 35.000,00 passado à ordem

de KK e endossado no respectivo verso, conforme indicação da arguida, com vista à aquisição de aplicações financeiras.

a.47)   A arguida apropriou-se do referido montante de € 35.000,00, não tendo adquirido quaisquer aplicações financeiras em nome da BBB, nem o depositou em qualquer conta bancária titulada pela BBB.

a.48)   O Banco BEST, SA restituiu a BBB a totalidade dos € 35.000,00.

NUIPC 172/12.......

a.49)   Em data anterior mas próxima do dia 19/07/2007, no espaço físico do banco BEST em ......, TT e CCC, falaram com a arguida, dizendo-lhes esta que o banco BEST garantia as melhores taxas de juro do mercado e como tal deveriam aplicar dinheiro naquela instituição.

a.50)   TT e CCC, convencidos de que assim seria, procederam à abertura da conta n.º .........003 com um montante de € 500,00, levantando em 12 de Setembro de 2007 o montante de € 400,00.

a.51) No dia 29 de Julho de 2008 TT entregou para depósito na sua conta o cheque n.º .......384 do Banco Millennium BCP no montante de 30.000,00, emitido à ordem de KK.

a.52)   Tal montante de € 30.000,00 foi depositado na conta titulada por KK, a que a arguida tinha acesso, tendo-se esta apropriado desse montante.

a.53)   TT e CCC entregaram ainda à arguida para depósito naquela conta:

a)  O cheque n.º 2580947929, datado de 19 de Junho de 2009, emitido pela Green Lamp, Lda a favor de TT no montante de € 50.000,00;

b) O montante de € 4.500,00 em numerário;

c) O montante de € 5.500,00 em numerário.

a.54) Contudo, tais montantes de € 60.000,00 não foram depositados na respectiva conta.

a.55) Tais montantes não foram devolvidos a TT e CCC, tendo-se a arguida apropriado dos mesmos.

a.56)   Na execução deste plano, a arguida concretizou os seguintes movimentos, sem conhecimento e autorização de TT e CCC, de resgate na seguinte conta aberta no Banco BEST, SA:

Conta .........003: co-titulada por TT e CCC:

iiii) Em 30/06/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

jjjj) Em 08/07/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST a que denominou subscrição inicial BTT;

kkkk) Em 09/07/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

llll) Em 09/07/2009 transferiu o montante de € 48.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST que denominou de J. ...;

mmmm) Em 20/07/2009 transferiu o montante de € 2.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

nnnn) Em 24/09/2009 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST que denominou sogro p/VV;

oooo) Em 08/02/2010 transferiu o montante de € 490,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST de KK;

pppp) Em 01/06/2010 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

qqqq) Em 30/07/2010 transferiu o montante de € 700,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST que denominou de J. ...

NUIPC 130/11.......

a.57) Na execução deste plano, a arguida concretizou os seguintes movimentos,

sem conhecimento e autorização de PP, de depósito e de resgate na seguinte

conta aberta no Banco BEST, SA:

Conta .........007: titulada por PP

- Depositou os seguintes valores:

rrrr) Em 11/10/2010 por venda de 500,00 RBS o montante de € 5.274,00;

ssss) Em 02/08/2010 por transferência interna resgate investimento o montante de € 2.500,00;

tttt) Em 27/08/2010 por transferência interna est subscr. o montante de € 6.000,00;

uuuu) Em 20/07/2010 por transferência interna subscr. o montante de € 2.350,00;

vvvv) Em 02/03/2010 por transferência interna parcial o montante de € 20.000,00;

wwww) Em 23/03/2010 por transferência interna investimento o montante de € 10.000,00;

xxxx) Em 23/03/2010 por transferência interna depósito o montante de € 5.000,00;

yyyy) Em 23/03/2010 por transferência interna de KK o montante de € 30.000,00;

zzzz) Em 23/03/2010 por transferência investimento de OO o montante de € 19.600,00;

aaaaa) Em 24/03/2010 por transferência interna de PP o montante de €7.400,00;

bbbbb) Em 09/10/2010 por transferência interna parcial o montante de €50.000,00;

ccccc) Em 07/09/2009 por transferência interna parcial o montante de € 50.000,00;

ddddd) Em 27/05/2009 por transferência interna de PP o montante de € 9.900,00;

eeeee) Em 21/01/2009 por transferência interna o montante de € 1.600,00;

fffff) Em 27/11/2008 por transferência interna o montante de € 5.000,00;

- Retirou os seguintes valores:

ggggg) Em 02/07/2008 transferiu o montante de € 1.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST de KK;

hhhhh) Em 11/07/2008 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST de KK;

iiiii) Em 29/10/2008 transferiu o montante de € 6.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST de KK;

jjjjj) Em 06/11/2008 transferiu o montante de € 6.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

kkkkk) Em 20/01/2009 transferiu o montante de € 1.600,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

lllll)Em 26/05/2009 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

mmmmm) Em 08/06/2009 transferiu o montante de € 20.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

nnnnn) Em 20/08/2009 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

ooooo) Em 07/09/2009 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

ppppp) Em 24/09/2009 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

qqqqq) Em 07/09/2009 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

rrrrr) Em 19/10/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

sssss) Em 24/11/2009 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

ttttt) Em 01/03/2010 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

uuuuu) Em 09/12/2009 transferiu o montante de € 8.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

vvvvv) Em 24/12/2009 transferiu o montante de € 34.900,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

wwwww) Em 28/12/2009 transferiu o montante de € 51.300,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

xxxxx) Em 21/01/2010 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

yyyyy) Em 03/03/2010 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

zzzzz) Em 16/03/2010 transferiu o montante de € 30.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

aaaaaa) Em 22/03/2010 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST titulada por PP;

bbbbbb) Em 13/07/2010 transferiu o montante de € 2.350,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

cccccc) Em 22/07/2010 transferiu o montante de € 2.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

dddddd) Em 25/08/2010 transferiu o montante de € 6.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

eeeeee) Em 11/10/2010 transferiu o montante de € 5.027,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST intitulada para “compra Sugar”;

ffffff) Em 25/10/2010 transferiu o montante de € 1.400,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST de PP;

gggggg) Em 25/10/2010 transferiu o montante de € 1.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST;

hhhhhh) Em 28/06/2008 transferiu o montante de € 8.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST.

a.58)   Destes valores, a arguida apropriou-se do montante de € 240.000,00 pertença do PP.

NUIPC 187/12.......

a.59) Na execução do seu plano, a arguida concretizou os seguintes movimentos, sem conhecimento e autorização de DDD e EEE, na seguinte conta aberta no Banco BEST, SA:

Conta 923357350002: co-titulada por DDD e EEE:

a)        Em 30/07/2010 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco;

b)        Em 30/07/2010 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco;

c)         Em 24/08/2010 transferiu o montante de € 4.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco.

a.60) Valores de que a arguida se apropriou, no montante total de € 14.000,00.

a. 61) A arguida actuou sempre com o propósito de se apropriar das referidas quantias pecuniárias, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que agia contra a vontade e sem a autorização dos respectivos donos.

a.  62) A arguida fez suas as quantias supra descritas, a que sabia não ter direito, querendo causar prejuízos aos ofendidos, o que conseguiu.

a. 63) Ao colocar a assinatura nos diversos documentos, conforme supra descrito, a arguida agiu com intenção de ludibriar os serviços do banco BEST, o que conseguiu, fazendo-lhe crer terem sido efectuadas pelos próprios titulares das contas, o que não correspondia à verdade, e obtendo, dessa forma, benefícios ilegítimos para si.

a. 64) A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas por lei.

Mais se provou:

a. 65) Em consequência das supra descritas condutas da arguida, a demandante LL sentiu-se enervada e desesperada por perder as suas economias, que não mais reaveu.

a. 66) Em consequência das supra descritas condutas da arguida, a demandante CC sentiu-se profundamente triste e abalada por perder o dinheiro, que não reaveu, e sofreu graves dificuldades económicas e financeiras, que estiveram na origem do seu divórcio do marido, na subsequente emigração da demandante para o Brasil, onde actualmente trabalha, e na separação dos filhos, que permaneceram em Portugal.

a.67)   Em consequência das supra descritas condutas da arguida, os demandantes DDD e EEE sentiram-se enganados, ansiosos, enervados, e tristes por perderem o seu dinheiro, que não reaveram.

a.68)   Em consequência das supra descritas condutas da arguida, o demandante HH, idoso nascido em 1935, teve dificuldades em dormir e sentiu-se desgastado, perturbado e revoltado.

Mais se provou, ainda:

a.69)   A arguida AA cresceu num agregado familiar constituído pelos progenitores e quatro irmãos, detentor de uma situação socio-económica estável – o pai era sapateiro e posteriormente abriu uma sapataria; tratava-se de um negócio familiar que mobilizava todo o agregado.

O pai faleceu em 2011; a mãe vive em .......

a.70) A arguida fez a escolaridade ininterruptamente até ao 12º.ano. Após, começou a trabalhar como ……………. em ......, localidade onde residia com a família.

a.71)   Nessa altura casou, união que terminou decorridos oito meses, alegadamente por o marido ser consumidor de substâncias estupefacientes.

a.72)   Retomou, então, a vida académica, iniciando a frequência do ensino superior aos 19 anos (Curso …… na Universidade …………– Polo ………….). Simultaneamente colaborava com a família na ……….

a.73)   No decurso da frequência universitária conheceu o actual marido, com o qual esteve inicialmente a viver em união de facto, tendo casado em 1998, após o nascimento do segundo filho do casal.

a.74)   Este relacionamento não foi bem aceite pela família, por o cônjuge ser trinta anos mais velho, o que se foi alterando progressivamente.

a.75)   A arguida terminou o curso com .. anos, já com os dois filhos nascidos, altura em que começou a trabalhar para uma empresa do grupo E……….. Seguidamente esteve integrada numa empresa de formação profissional, desenvolvendo actividade como coordenadora financeira da empresa C……………. Mais tarde trabalhou como ....... para o Banco Best, onde se manteve até 2010.

a.76)   À data da prática dos factos, AA vivia com o marido e os filhos, em habitação própria sita em ......, adquirida através de empréstimo bancário que amortizava mensalmente.

a.77)   Na altura, era considerada uma “....... de referência” e ganhava à comissão.

a.78)   Ficou sem trabalho em outubro de 2010. Nessa sequência perdeu o imóvel onde vivia, por ter deixado de pagar as prestações e outros créditos que tinha contraído.

a.79)   Em junho de 2011 foi viver para ………, inicialmente para ……. e em seguida para ..........., onde o marido tinha familiares. Desde então têm vivido em casas cedidas, com excepção de um ano em que se mantiveram em habitação arrendada. Presentemente estão em casa de pessoa conhecida que está ausente no estrangeiro.

a.80)   A arguida fez tentativa de suicídio em julho de 2011. Mantém toma de anti-depressivos, prescritos pelo médico de família.

a.81)   Mantém o agregado familiar constituído pelo marido e os dois filhos do casal, de 20 e 18 anos de idade.

a.82)   O marido encontra-se reformado - era …….. - e recebe uma pensão de reforma de cerca de 500€/mês.

a.83)   A arguida está a trabalhar como ……………… na Empresa “E……, SA”, que faz parte do grupo G…….. Recebe um salário de 1.250 €, parte do qual está penhorado, recebendo mensalmente a quantia de 780 €.

a.84)   Os filhos da arguida são ambos estudantes do ensino superior, o mais velho está a tirar um curso …..., em …..; a mais nova está a frequentar um curso de matemática, em …... São as duas enteadas da arguida (irmãs consanguíneas dos jovens) que asseguram o pagamento da alimentação e dos respectivos alojamentos, responsabilizando-se a arguida e o marido pelo pagamento das propinas.

a.85)   Do certificado de registo criminal da arguida nada consta.»

B. Matéria de direito

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente. A recorrente alega a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação  ….. por falta de fundamentação e omissão de pronúncia quanto ao conhecimento do recurso em matéria de facto, a prescrição do procedimento criminal relativamente a alguns crimes, a errada qualificação jurídica dos factos provados por entender que se deveria ter concluído pela verificação de um crime continuado (nos termos do art. 30.º, n.º 2, do CP) e entende que a medida da pena única é excessiva e desproporcional devendo ser aplicada uma pena correspondente ao mínimo da moldura de 5 anos de prisão, admitindo a possibilidade de aplicação da pena de substituição de suspensão da  execução da pena de prisão.

2. Analisando as questões suscitadas por uma ordem de precedência lógica (cf. art. 608.º, do CPC ex vi art. 4.º, do CPP), a matéria relativa à prescrição do procedimento criminal (determinando, caso se verifique, a extinção deste) é de conhecimento oficioso em qualquer momento processual.

Compulsado o acórdão recorrido, em parte alguma se refere a eventual prescrição de alguns (ou todos os) crimes pelos quais a arguida vem condenada. Considerando que se trata de matéria fundamental, desde logo para que se proceda à determinação da pena única conjunta resultante do concurso de crimes, e sabendo que a moldura será tanto maior quanto a soma das penas dos diversos crimes em situação de concurso, considera-se que sobre esta deveria o Tribunal da Relação  ..... ter-se pronunciado, pelo que, nos termos do art. 379.º, n.º 1 al. c), do CPP, a decisão recorrida é nula.

Como resulta da matéria de facto provada, a arguida cometeu os diversos crimes por que vem condenada entre 2008 e 2010, sendo o último praticado a 10.08.2010 quanto aos crimes de falsificação de documentos e 24.08.2010 quanto ao crime de furto simples.

As penas aplicáveis

- aos crimes de furto qualificado, nos termos dos arts. 202.º, al. b), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a), todos do CP, são de prisão entre 2 e 8 anos,

- aos crimes de abuso de confiança, nos termos dos arts. 202.º, al. b) e 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), todos do CP, são de prisão entre 1 e 8 anos

- aos crimes de falsificação de documentos, nos termos do art. 256.º, n.º 1, al. a), do CP, são de prisão até 3 anos ou pena de multa, e

- ao crime de furto simples, nos termos do art. 203.º, n.º 1, do CPP, são de prisão até 3 anos ou pena de multa.

A partir destas molduras, o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 118.º, n.º 1 als. b) e c), do CP, é de

- 10 anos para os crimes de furto qualificado e para os crimes de abuso de confiança, e

- 5 anos para os crimes de falsificação de documentos e para o crime de furto simples.

Ora, nos termos do art. 121.º, n.º 3, do CP, o prazo de prescrição não pode ultrapassar o seu prazo normal acrescido de metade e descontado o período de suspensão.

E, no que diz respeito aos crimes de falsificação de documento e de furto simples, sendo o prazo normal de prescrição de 5 anos, a que pode acrescer 2 anos e 6 meses (por força do disposto no art. 131.º, n.º 3, do CP, o que perfaz um tempo total de 7 anos e 6 meses) surge um problema de prescrição do procedimento criminal. Mas, para chegarmos a uma conclusão quanto a esta problemática teremos ainda que descontar o período em que o prazo esteve suspenso para assim podermos concluir (ou não) que o prazo de prescrição já foi atingido, estando, consequentemente, prescritos os respetivos crimes e extinto (por força do disposto 118.º, do CP)  o correspondente procedimento criminal (e se assim for, a arguida não deve ser punida pelos crimes prescritos e estes não podem integrar o concurso de crimes, nem integrar a pena única correspondente).

E sabemos que, aquando da prática dos factos, nos termos do art. 120.º, n.º 2, do CP (com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15.03), o período de suspensão não podia ultrapassar os 3 anos; porém, atualmente, após a Lei n.º 19/2013, de 21.02, este período de suspensão mantendo-se também nos 3 anos por força do disposto no art. 120.º, n.º 2, do CP, pode, no entanto, ser superior dado que o presente caso se integraria no disposto no art. 120.º, n.º 1, al. e), do CP, caso em que o período de suspensão foi alargado para 5 anos (nos termos do art. 120.º,  n.º 4, atual). Ora, esta situação não estava prevista na anterior redação do art. 120.º, do CP, pelo que na versão de 1998 nunca o período de suspensão poderia ultrapassar os 3 anos.

E neste âmbito coloca-se um problema de aplicação das leis penais no tempo.

Numa certa perspetiva, poder-se-á considerar que estamos perante matéria com reflexo no direito fundamental à liberdade, pelo que, em matéria de aplicação das leis no tempo, deveriam ser aplicadas as regras de prescrição do procedimento criminal (quando ocorra uma modificação) que apresentem a solução mais favorável ao arguido.

Já assim se pronunciou a jurisprudência constitucional — cf. por exemplo acórdão n.º 247/2009 (Relator: Cons. Cura Mariano):

Apesar da actual Constituição também não enunciar especificamente qualquer critério de aplicação da lei processual penal no tempo, na doutrina continua a defender-se que aqueles princípios são extensíveis não só às normas processuais que condicionam a aplicação das sanções penais (v.g. as relativas à prescrição, ao exercício, caducidade e desistência do direito de queixa, e à reformatio in pejus), mas também às normas que possam afectar o direito à liberdade do arguido (v.g. as relativas à prisão preventiva) ou que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa, todas elas apelidadas de normas processuais penais substantivas (...). Foi também no sentido de estender as regras do artigo 29.º, da C.R.P., à sucessão de algumas normas processuais penais que se pronunciaram os acórdãos deste Tribunal n.º 250/92, de 1-7-1992 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 22.º, pág. 709) n.o 451/93, de 15-7-1993 (acessível no site www.tribunalconstitucional.pt), e n.º 183/2001 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 49.º, pág. 667), afastando-se de anterior jurisprudência (acórdãos n.º 155/88, de 29-6-1988, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 11.º vol., pág. 1049, e n.º 70/90, de 15-3-1990, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 15.º vol., pág. 267).

A subordinação às regras do artigo 29.º, da C.R.P., das situações de sucessão no tempo de normas de processo que condicionam a responsabilidade penal resulta duma simples operação de subsunção, uma vez que elas se inserem claramente no âmbito de previsão daquele preceito constitucional, atenta a sua influência directa na punição criminal.

Já relativamente às normas processuais que possam afectar o direito à liberdade do arguido ou que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa, a sua aplicação imediata a processos em curso resulta sempre na atribuição duma eficácia retroactiva imprópria (Pedro Caeiro, na ob. cit., pág. 241-242). Se é verdade que na aplicação imediata a nova lei apenas atinge os actos processuais ocorridos após a sua entrada em vigor, o que é certo é que ela acaba por se aplicar a processos iniciados e em que se julgam factos que tiveram lugar no domínio da lei antiga.

Nestas situações, tal como ocorre com as normas de direito penal, a necessidade de protecção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, como emanação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da C.R.P.), exige a proibição da aplicação com efeitos retroactivos, mesmo que impróprios, de normas que, dispondo em matéria de direitos, liberdades e garantias constitucionais do arguido, agravem a sua situação processual, de modo a evitar-se um possível arbítrio ou excesso do poder estatal. Com esta proibição impede-se que o poder legislativo do Estado diminua de forma direccionada e intencional o nível de protecção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos, em processos concretos já iniciados.

Nesta lógica se situa, aliás, a proibição expressa de atribuição de efeito retroactivo às normas restritivas dos direitos, liberdades e garantias, imposta no artigo 18.º, n.º 3, da C.R.P..[1]

 Ou seja, nesta perspetiva, em matéria de prazos de prescrição, a aplicação imediata da nova lei (e consequentemente a aplicação da lei que vigora no momento em que o ato processual ocorre) que determine um agravamento da responsabilidade penal, como no caso em que o período de suspensão do prazo prescricional foi aumentado, deveria ceder perante a necessidade de aplicação da lei anterior[2] que, estando em vigor ao tempo dos factos criminais, determina um período máximo de suspensão menor   (porque menos lesivas do direito fundamental) — o que, no presente caso, seria a lei que determinava o período (máximo) de 3 anos de suspensão do decurso do prazo prescricional.

E caso se entenda que houve prescrição do procedimento criminal relativamente a alguns crimes pelos quais a arguida foi condenada, necessariamente terá os seus reflexos na determinação da pena única.  Na verdade, a considerarem-se prescritos alguns dos crimes, aquando da determinação da pena única aqueles já não deveriam ter sido integrados nem na moldura penal a determinar nos termos do art. 77.º, do CP, nem na avaliação global dos factos e da personalidade do agente. Ou seja, a pena única já aplicada foi pensada a partir de uma realidade factual diferente daquela que deveria, eventualmente, ter presidido à sua determinação.

É certo que, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, deve o Tribunal suprir a nulidade sempre que seja possível. O que, a ser realizado, impunha que agora este Supremo Tribunal de Justiça ab initio determinasse a pena única a aplicar à arguida, sem que estivesse verdadeiramente a apreciar a decisão recorrida, dado que não se pode apreciar o que o Tribunal a quo não fez.

Mas, acresce que, apreciando ex novo a nova globalidade dos factos e determinando ex novo uma pena única decorrente daquela nova apreciação, impunha-se à arguida uma pena decorrente de uma fundamentação que não pode ser objeto de reapreciação, assim anulando a possibilidade (constitucionalmente garantida no art. 32.º, n.º 1, da CRP) de uma via de recurso ou de um duplo grau de jurisdição — na verdade, a pena única que foi aplicada em 1.ª instância e sindicada pelo Tribunal da Relação não foi a pena que agora eventualmente resultaria da nova globalidade dos factos,  mas sim uma pena decorrente da apreciação de uma outra globalidade dos factos.

Nestes termos, decide-se, em atenção ao mandamento constitucional decorrente do direito fundamental ao recurso (a uma via de recurso), reenviar os autos ao Tribunal da Relação  ….. para que seja suprida a nulidade decorrente da omissão de pronúncia quanto à prescrição (ou não) de alguns crimes pelos quais a arguida vem condenada.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, declarar nulo, por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), todos do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação d ….., de 24.03.2021 e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação ..... para suprimento da decretada nulidade.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de outubro de 2021

Os Juízes Conselheiros,

    

Helena Moniz (Relatora)         

Eduardo Loureiro

              

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[1] In www.tribunalconstitucional.pt; no mesmo sentido acórdão n.º 552/2009, Relator: Cons. Vítor Gomes (idem).
[2] Também assim, Pedro Caeiro, Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Um “caso prático”, Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 231 e ss, em especial, p. 243-244.