Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5434/12.5TBLRA.C1.S1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
HERDEIRO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DIREITO PESSOAL
DIREITO DE ACÇÃO
DIREITO DE AÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ASCENDENTE
DESCENDENTE
REPRESENTAÇÃO
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS – DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO / ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO / ESTABELECIMENTO DA PATERNIDADE / PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS / DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.
Doutrina:
-Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume II, Direito da Filiação, Tomo I, Estabelecimento da Filiação Adopção, Coimbra Editora, 2006, p. 129, ponto 171, p. 130, ponto 138 e p. 139-140;
-Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 409;
-Guilherme de Oliveira, Textos de Direito da Família para Francisco Pereira Coelho, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, p. 161-218 (167-169);
-Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2010, p. 214, 216 e 217.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 5.º, N.º 1 E 1844.º, N.º 1, ALÍNEA A) E N.º 2, ALÍNEA A).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 665.º E 679.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 13.º, N.º 1, 16.º, N.º 1, 18.º, N.º 2, 20.º, N.º 1, 4 E 5, 25.º, N.º 1, 26.º, N.º 1 E 3, E 36.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 19-06-2012, PROCESSO N.º 297/08.8TBPVL;
- DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 1906/11.7T2AVR.P1.S1;
- DE 20-06-2013, PROCESSO N.º 3460/11.0TBVFR.P1.S1;
- DE 14-01-2014, PROCESSO N.º 165/13.1TBVLR. P1.S1;
- DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 155/12.1TTBVLC-A.P1.S2;
- DE 16-09-2014, PROCESSO N.º 973/11.8TBBCL.G1.S1;
- DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 1937/15.8T8BCL.S1;
- DE 31-01-2017, PROCESSO N.º 440/12.2TBBCL.G1.S1;
- DE 09-03-2017, PROCESSO N.º 759/14.8TBSTB.E1.S1;
- DE 10-03-2017, PROCESSO N.º 737/13.4TBMDL.G1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT/JSTJ.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 401/2011;
- ACÓRDÃO N.º 24/2012;
- ACÓRDÃO N.º 547/2014;
- PROCESSO N.º 23/2006;
- PROCESSO N.º 813/17;
- DE 10-01-2006, PROCESSO N.º 885/2005;
- DE 14-10-2003, PROCESSO N.º 456/03;
- DE 22-09-2011, PROCESSO N.º 401/11;
- DE 30-11-2017, PROCESSO N.º 271/17.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

-DE 11-09-2014, PROCESSO N.º 474/04.0TBENT.E1.
Sumário :
I. Apesar das ainda persistentes divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a constitucionalidade das normas legais prescritores de prazos de caducidade para as ações de investigação da paternidade e de impugnação da paternidade presumida, adota-se a orientação maioritária ultimamente seguida pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido de que a fixação legal de prazos de caducidade para a propositura de tais ações, desde que razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e integridade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, quer do dito filho, quer do suposto progenitor, na base da verdade biológica da procriação paterna, garantidos nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República.

II. O direito de impugnar a paternidade atribuído aos descendentes e ascendentes do progenitor presumido entretanto falecido, nos termos do artigo 1844.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do CC, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11, consiste num direito próprio daqueles descendentes e ascendentes, embora subsidiário do direito do titular originário, e que se funda na sua qualidade pessoal de familiar desse progenitor e não num direito que eles exerçam como meros representantes dele.

III. A atribuição desse direito de impugnação aos ascendentes e descendentes do presumido progenitor falecido visa salvaguardar o interesse gregário da respetiva família natural, dotando-o de correspondente cobertura jurídica, e não propriamente assegurar a definição do estatuto jurídico pessoal daquele progenitor falecido.

IV. Nessa medida, aquele direito de impugnação não merece o mesmo grau de tutela, nomeadamente em sede de duração dos prazos de caducidade, conferido ao direito de impugnar a paternidade presumida para garantir os direitos fundamentais à identidade e integridade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, quer do dito filho, quer do progenitor presumido, nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição.

V. O princípio do “Estado de direito democrático” proclamado no artigo 2.º da Constituição da República postula como “norma-princípio estruturante”, além do mais, o direito de acesso aos tribunais para a tutela efetiva dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos mediante processo equitativo, nos termos consagrados no artigo 20.º, n.º 1, 4 e 5, da mesma Lei Fundamental.

VI. Assim, o princípio do processo equitativo exige a conformação legal de um meio processual materialmente adequado à tutela jurisdicional efetiva, implicando, no que aqui releva, que os prazos para o exercício dos direitos, por via judicial, sejam razoáveis em função da natureza desses direitos e dos interesses envolvidos, tendo em conta as normais condições dos litigantes para colher e preparar os elementos necessários à configuração do objeto da causa.

VII. A brevidade do prazo de caducidade de 90 dias estatuído no artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), do CC, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11, funda-se em duas ordens de razões:

a) - Por um lado, razões que se prendem com as condições de exercício do direito de ação, por parte dos titulares subsidiários, tendo como quadro de referência a generalidade dos casos em que este prazo se adicionaria ao tempo de exercício da ação já transcorrido em vida do titular originário e em que os respetivos parentes conhecem a intenção deste de impugnar ou não a paternidade presumida;

b) - Por outro, razões respeitantes à salvaguarda da estabilidade do estatuto jurídico das demais pessoas envolvidas, que tornam imperiosa a maior brevidade possível nessa estabilização, ainda mais premente ante a falta de um dos sujeitos da relação familiar – o progenitor falecido.

VIII. Nesse universo de razões, considerando a natureza do interesse familiar que se visa tutelar e dos demais interesses conflituantes, não se afigura que aquele prazo seja desproporcionado nem que constitua grave impedimento ao exercício da tutela jurídica e jurisdicional do interesse deixado à iniciativa dos descendentes e ascendentes do presumido progenitor falecido, de modo a ofender os princípios do Estado de direito ou do acesso à tutela jurisdicional efetiva nos termos proclamados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1, 4 e 5, da Constituição. 

XIX. No caso ajuizado, tendo ficado provado que os A.A., já muito antes do falecimento do progenitor presumido, alimentavam dúvidas sobre a paternidade deste em relação ao dito filho e que, logo após aquele falecimento, o A. marido procurou imediatamente um advogado para propor a presente ação, sem que se divise justificação plausível para que tenha sido instaurada mais de um mês depois do esgotamento do prazo de 90 dias, é de concluir que os A.A. se encontravam em condições de exercer, como até procuraram exercer, o direito de ação, pelo menos, equiparadas à generalidade dos casos tidos em conta na fixação legal do referido prazo.

X. Nessa conformidade, a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1844.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do CC, no respeitante ao prazo de caducidade de 90 dias, relativamente ao caso em apreço, não padecem de vício de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1, 4 e 5, da Constituição.

Decisão Texto Integral:
I – Relatório


1. AA e cônjuge BB intentaram, em 29/10/2012, ação declarativa de impugnação da paternidade presumida, sob a forma de processo comum, contra CC, por si e em representação do seu filho menor DD, a pedir a declaração judicial de que o menor DD não é filho de EE, por sua vez, filho dos ora A.A. e falecido em 27/06/2012, bem como a consequente determinação da eliminação do assento de nascimento daquele menor da referência a tal paternidade e à respetiva avoenga paterna. 

Para tanto, alegaram, no essencial, que:

. EE, filho dos A.A., casou com a R. CC em 15-08-1992;

Em 22-01-2000, nasceu DD, tendo sido registado como filho da mesma R. e do seu marido EE;

. Porém, desde pelo menos 1999, a R. travou relações “levianas”, sucessivamente, com outros homens que não o marido, de quem acabou por se divorciar em 26-06-2009;

. Em junho de 2012, a R. telefonou ao EE, tendo-lhe dito que o menor DD não era filho dele, o que terá levado aquele, alguns dias depois, a suicidar-se, a 27 do referido mês.    

  2. Os R.R. deduziram contestação por via excetiva e impugnativa, em que invocaram a ilegitimidade quer dos A.A. quer dos R.R. e a caducidade do direito peticionado por transposição do prazo de 90 dias estabelecido no artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), do CC, tendo, além do mais, afirmado que o menor DD, representado pela R., sua mãe, desconhecendo as razões da presente ação, recusava qualquer submissão ao controlo de ADN.

  Concluíram os R.R. pelas consequências legais decorrentes das exceções deduzidas e, em última análise, pela improcedência da ação.

  3. Os A.A. apresentaram réplica, na qual, além de sustentar a improcedência das exceções invocadas, suscitando inclusive a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1842.º a 1844.º do C.C., na parte em que estabelecem prazo de caducidade para as ação de impugnação da paternidade, pediram a nomeação de um curador ad litem ao menor DD e que fosse solicitada ao MP autorização para submeter aquele menor a testes de ADN.

  4. Por fim, os R.R. treplicaram a considerar inaceitável o pedido de nomeação de curador ad litem e obrigar o menor a fazer prova da impugnação da paternidade, opondo-se ainda à arguida inconstitucionalidade das normas aqui em referência.

  5. Subsequentemente, foi nomeada como curadora especial do menor DD a sua tia materna FF, conforme despacho de fls. 113, de 15/01/2014, a qual veio assumir, em nome do menor, os articulados já apresentado pela R. CC.

  6. Foi proferido despacho saneador a julgar improcedentes as exceções de ilegitimidade suscitadas e a relegar a apreciação da exceção de caducidade para sede de sentença final, procedendo-se de seguida à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

  7. Admitida a prova pericial requerida pelos A.A., conforme despacho de fls. 156, foram efetuadas as colheitas de material biológico aos A.A. (fls. 169).

8. Porém, os R.R. vieram sustentar, no requerimento de fls. 172-173, que só se submeteriam à recolha do seu próprio material biológico, se o tribunal garantisse a respetiva confidencialidade, sobre o que foi proferido o despacho de fls. 180-181, a indeferir tal pedido de secretismo, ressalvando a hipótese de valoração da recusa dos R.R. em sede de análise probatória.

9. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 240-255, datada de 09/06/2016, em que se concluiu pela procedência da invocada exceção de caducidade e se julgou, correspondentemente, improcedente a ação com a consequente absolvição dos R.R. do pedido, considerando-se prejudicado o conhecimento das demais questões de mérito.

  10. Inconformados com tal decisão, os A.A. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do qual foi proferido o acórdão de fls. 325-334, datado de 07/03/2017, aprovado por unanimidade, a julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

  11. Mais uma vez inconformados, os A.A. recorreram de revista, em primeira linha, a título de revista normal, alegando a verificação de fundamentação essencialmente diferente e, subsidiariamente, a título de revista excecional, ao abrigo das alíneas a), b) e c), do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

  12. Em sede de exame preliminar, foi proferido o despacho de fls. 424-434, datado de 12/10/2017, a julgar verificada a ocorrência de “dupla conforme” e a ordenar a remessa do processo à formação dos três juízes do STJ a que se refere o art.º 672.º, n.º 3, do CPC, a fim de verificar os invocados pressupostos da revista excecional, despacho que foi oportunamente notificado às partes.

   13. A sobredita formação proferiu o acórdão de fls. 442-445/v.º, datado de 09/11/2017, a admitir a revista excecional a título de particular relevância social, conforme o previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 672.º do CPC, considerando, nessa medida, prejudicada a apreciação dos demais pressupostos invocados.

   14. Em sede das respetivas alegações, os A.A./Recorrentes formularam, no que ora releva, as seguintes conclusões:

1.ª - Nestes autos coloca-se a questão da caducidade do direito dos autores impugnarem a paternidade do presumido e falecido pai do menor DD.

2.ª – O acórdão recorrido está em contradição com vários outros acórdãos proferidos pelo STJ, em especial o acórdão de 31/01/2007, no processo n.º 06A4303: o acórdão de 21/02/2008, no processo n.º 07B4668; o acórdão de 07/07/2009, processo n.º 1124/05.3TBLGS. S1; o acórdão de 19/06/2012, no processo n.º 297/08.8TBPVL.Gl.SI; o acórdão de 16/09/2014, no processo n.º 973/11.8TBBCL.GI.S1, 21 todos votados por unanimidade e transitados em julgado, conforme cópias dos mesmos que se anexam a estas alegações;

3.ª - Na citada jurisprudência do STJ é clara a tendência para considerar como contrária à Constituição qualquer limitação temporal ao exercício de ação de impugnação da paternidade, ou seja, que o direito de impugnar a paternidade é imprescritível, em nome do respeito pela verdade biológica;

4.ª - A paternidade presumida tem de ceder perante o direito à identidade pessoal e genética e o direito a constituir família do próprio R. DD, ainda menor de idade, e dos AA. seus presumidos avós, que é ainda mais chocante, porquanto a Ré/mãe do menor, confessou na contestação e em todo o seu comportamento posterior, que o menor não é neto dos A.A;

5.ª - O estabelecimento de um prazo para a propositura da ação de impugnação de paternidade constitui um limite desproporcional, irrazoável e inadequado do direito quer do presumido pai ou, no caso do falecimento deste, dos seus ascendentes, em ver(em) afastada a presumida paternidade, quer do filho/neto em que se fixem as suas reais paternidade e avoenga, tradutoras da verdade biológica;

6.ª - Esse prazo vai contra a salvaguarda dos direitos fundamentais da identidade pessoal do filho e do conhecimento da paternidade biológica e o estabelecimento do respetivo vínculo jurídico e o direito de constituir família;

7.ª - O prazo assim estabelecido viola os artigos 26.º, n.º 1 e 3, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP;

8.ª - O estado da ciência atual permite, a todo o tempo, estabelecer ou afastar o vinculo familiar da paternidade, por simples comparação de ADN, estando assim, ultrapassadas as limitações e dificuldade de prova decorrentes do passar do tempo;

9.ª - O prazo fixado no n.º 2 do artigo 1844.º do CC 90 dias após a morte do presumido pai – não é de todo razoável, nem proporcional, pois de tão curto que é, constitui uma verdadeira limitação à possibilidade de impugnação da paternidade, sobretudo, porque se esgota na fase inicial do luto pelo decesso do presumido pai.

10.ª - A fixação de prazos distintos para o presumido pai, mãe, filho e ascendentes do presumido pai impugnarem a paternidade presumida, traduz-se, ainda, numa injustificada violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.

11.ª - O direito de impugnar a paternidade presumida não está sujeito a prazos de caducidade, mesmo no caso do titular desse direito falecer sem o exercer.

12.ª - A limitação da possibilidade de impugnação da paternidade estabelecida no registo civil ao prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 1844.º do CC, é inconstitucional por violação do direito à tutela judicial efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e por violação dos direitos à identidade pessoal e à identidade genética previstos no artigo 26.º da CRP e do direito a constituir família, previsto no artigo 36.º da CRP;

13.ª - A ação dos autos é tempestiva;

14.ª - Ao julgar caducado o direito dos recorrentes, enquanto ascendentes do presumido pai, impugnarem a paternidade deste em relação ao menor DD, o tribunal “a quo” fez incorreta interpretação e aplicação do direito, tendo violado o disposto nos artigos 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição, no artigo 70.º do CC e no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC.


15. Os Recorridos contra-alegaram, no que ora interessa, a pugnar pela manutenção do julgado, rematando com as seguintes conclusões:

1.ª - A mensagem presumidamente “encontrada” no telemóvel de EE não era original, nem era compatível com os seus conhecimentos e instrução, não se sabe se foi colocada por ele, nem quando é que lá foi colocada e, quando após a morte de EE foi encontrada;

2.ª - Pelo contrário, EE sempre amou, tratou o menor DD como seu filho e sempre assim foi, durante mais de 12 anos, considerado por toda a gente (art.º 1871.º, n.º 1, al. a), do C.C..

3.ª - Também se não vê que “o acórdão sob censura esteja em desacordo com outro” ..., etc, porque os recorrentes nem se socorrem de outro que com ele pudesse estar em contradição. Não basta, em nosso entender, invocar generalizações, abstrações teóricas doutrinais ou jurisprudenciais, sobre temas abstractos ou mesmo concretos mas que se não debruçam sobre casos análogos ao presente.

4.ª – Ademais, não se podem afastar todos os prazos – como pedem os Recorrentes – em questões da investigação da paternidade e muito menos da impugnação;

5.ª - Não são idênticas as condições nem os efeitos nem os pressupostos das duas ações;

6.ª - Não se pode colocar a investigação (mas sobretudo a impugnação) da verdade biológica acima das relações de afetos familiares, sobretudo quando tais relações se sustentam em laços profundos de amor, de compromisso, de interrelações variadas, exercidas durante mais de 12 anos...

7.ª - O contrário seria esquecer que estas relações têm tanto de dignidade constitucional como a investigação da verdade biológica; e sob o ponto de vista filosófico, ético, social são até frequentemente mais informantes da personalidade que a pura investigação e contestação da verdade biológica;

8.ª - Enaltecer o individualismo através da satisfação da origem genética em detrimento do homem coletivo, integrado na família que assumiu durante 12 anos a educação, a sua instrução, a sua sensibilidade social como homem útil a si e à sociedade é ver o fruto e não ver a árvore que o produz;

9.ª - No plano neurológico, como ainda se não pôs em paralelo a "procura genética" com a "estabilidade dos afectos", não se sabe qual é deles o mais natural, o mais próximo da estrutura física, psicológica e ética ... mais neuronal na formação e desenvolvimento da personalidade;

10.ª - Nem teremos que ir buscar exemplos de caducidade (ou não) das relações filiais, pois que somos cidadãos de um país do sul, analíticos, discursivos, perifrásticos, contrariamente às pessoas do Norte da Europa, com propensão para o científico, o expedito, frio e sintético.

11.ª - A sobrevivência, para homens e animais, baseia-se em relações que se estabelecem não porque temos um tal ou qual ADN mas sim porque estabelecemos com os que nos rodeiam laços tão íntimos e intensos de que, se prescindirmos ou os recusarmos, corremos o risco de não sobreviver.

12.ª - A matilha é a forma familiar de sobrevivência dos lobos; e embora o lobo alfa acasale para vida, certo é que a matilha, para evitar a consanguinidade, é composta de outros lobos de outras proveniências e criações.

13ª - As matérias expostas sob as várias alíneas supra não são questões minimamente teóricas nem com elas se pretendeu aplicar os seus princípios ao caso concreto de “qua agitur”.

14.ª - Mas dir-se-á que: o n.º 1 do art.º 1844.º, na sua leitura, meramente literal, pois não temos competência para buscar a “ratio legis”, parece apontar apenas para os prazos dos artigos 1842.º e 1843.º (este não vem ao caso);

15.ª - Se o n.º 1 referido pretendesse envolver quaisquer “circunstâncias” de que reza o art.º 1842.º e não apenas o prazo, ter-se-ia remetido para a al. a) ou ter-se-iam mencionado as “circunstâncias” de forma expressa;

16ª - Todaiva, é certo que o referido n.º 1 do art.º 1844.º apenas se reporta a prazos, o que parece querer dizer que o prazo de 90 dias é subsidiário do prazo de 3 anos;

17.ª - Se assim for, e segundo o nosso humilde entendimento, decorridos os três anos sobre o nascimento do menor, sem que o seu pai tivesse impugnado a sua paternidade parece que os Recorrentes nem sequer poderiam aproveitar o prazo de 90 dias após a morte do EE;

18.ª - Se não for assim, penitenciamo-nos, apoiados exclusivamente no prazo de 90 dias - largamente ultrapassado! - após a morte do pai do menor DD.

19.ª - Dando, porém, relevo ao facto de o EE, durante mais de 12 anos (tantos quantos tinha o menor à morte do pai) nunca ter sequer manifestado, nem por palavras, nem por outro meio qualquer propósito de impugnar a sua paternidade, mantendo com o filho os mais profundos laços de afeto paternal - e sendo correspondido.

20.ª - Parece claro que se respeitaram todas as normas a que se fez referência supra e que foram invocadas já nas Instâncias. Outrossim, a pretensão dos Recorrentes violaria o disposto nos artigos supra referidos do CC e do CPC.


       Cumpre apreciar e decidir.


   II – Delimitação do objeto do recurso


Antes de mais, importa reter que estamos no âmbito de uma ação intentada em 29/10/2012, pelo que se mostra aplicável o atual novo regime recursório por via do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/06.


Atendendo ao teor das conclusões dos Recorrentes em função do qual se delimita o objeto do recurso, a única questão a apreciar na presente revista consiste em ajuizar sobre o invocado erro de interpretação e aplicação do preceituado no artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), do CC, no respeitante ao prazo de caducidade de 90 dias ali estabelecido para a propositura da ação de impugnação da paternidade dos ascendentes do progenitor presumido, mais precisamente no plano da invocada inconstitucionalidade daquele segmento normativo, à luz do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, 20.º, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição.

Resolvida que seja essa questão em sentido favorável ao pretendido pelos Recorrentes, não caberá então a este Supremo Tribunal entrar na apreciação das demais questões de mérito cujo conhecimento foi dado como prejudicado pelas instâncias, uma vez que não é aplicável ao julgamento em sede de revista a regra da substituição constante do artigo 665.º como decorre da ressalva feita no artigo 679.º do CPC.  

 

   III – Fundamentação


1. Factualidade dada como provada pelas instâncias


Vem dada como provada a seguinte factualidade:

1.1. Os A.A. são pais de EE, nascido a 11-01-1967 na freguesia de …, falecido no dia 27-06-2012.

1.2. EE casou com a R. CC a 15-08-1992, tendo tal casamento vindo a ser dissolvido por divórcio em 26-06-2009;

1.3. Em 22-01-2000, nasceu, na freguesia do …, DD, tendo sido registado como filho da R. CC e de EE e neto paterno dos A.A.;

1.4. EE faleceu por ato voluntário, suicídio por inalação de monóxido de carbono;

1.5. Na divisão onde se encontrava tinha consigo o computador ligado a um telemóvel com uma mensagem escrita sem destinatário registado e não enviada com o seguinte teor:

“Da vida não quero muito…

Quero apenas saber que tentei

Tudo o que quis, tive tudo o que pude.

Amei tudo o que valia e perdi apenas o que no fundo,

Nunca foi meu …”.

1.6. Os A.A. acreditam que com tal frase o EE queria significar que o R. DD não era seu filho, o que havia ficado a saber da boca da própria R., de modo exato não apurado e que foi tal descoberta que o levou a terminar com a vida.

1.7. Pelo menos desde 1996, incluindo o primeiro semestre de 1999, que os AA. e restante família mantêm suspeitas sobre o comportamento da R. que consideravam fazer-se acompanhar de modo estreito e íntimo com outros indivíduos não obstante ser casada com seu filho.

1.8. Desde sempre por tais motivos os A.A. alimentaram dúvidas sobre a paternidade do R. DD.

1.9. A presente ação deu entrada em 29/10/2012.

1.10. O facto de o seu filho se ter suicidado abalou emocionalmente os A.A. e levou até ao internamento da A. mulher entre 20-07-2012 e 07-08-2012, embora haja sempre estado consciente, orientada, apresentando discurso coerente e sem alterações.

1.11. Não obstante isso, face a todas as dúvidas que já tinham e ao que viram, pelo menos o A. marido de imediato criou a certeza de que o R. DD não era seu neto e procurou imediatamente um advogado para propor esta ação.


2. Do mérito do recurso


2.1. Enquadramento preliminar


Estamos no quadro específico de uma ação de impugnação da paternidade presumida respeitante a filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e estabelecida em relação ao marido da mãe no artigo 1826.º, n.º 1, do CC.

Tal meio impugnativo circunscreve-se, de forma taxativa, aos casos e termos editados nos artigos 1838.º a 1846.º do mencionado Código, com incidência em três vetores essenciais, a saber:  

i) – as condicionantes de procedência e viabilidade da ação – artigos 1839.º, n.º 2 e 3, 1840.º, n.º 1, 1.ª parte, e 1841.º;

ii) – a legitimidade processual ativa e passiva conferida a diversas categorias de titulares dos interesses em causa – artigos 1839.º, n.º 1, 1840.º, 1841, n.º 1 e 4, 1844.º, n.º 1, e 1846.º;

iii) – os prazos de caducidade a que está sujeito o exercício da ação, consoante os casos e a categoria de titulares legitimados – arti-gos 1840.º, n.º 1, 1842.º, 1843.º e 1844.º e 1845.º.


    O objeto da presente revista cinge-se, porém, à aplicabilidade do prazo de caducidade de 90 dias, a contar da morte do progenitor presumido, para a propositura da ação por parte dos ascendentes deste, no caso, os pais do progenitor já falecido, nos termos do artigo 1844.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do CC.

     As instâncias foram unânimes em considerar aplicável e esgotado esse prazo, refutando a tese invocada pelos A.A. da inconstitucionalidade material do segmento normativo prescritor de tal prazo.

     Porém, os A.A. recorreram, a título de revista excecional, a pugnar pela inconstitucionalidade desse segmento normativo, à luz do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, 20.º, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição, sustentando, em primeira linha, a “imprescritibilidade”[1] do direito peticionado e, em segundo plano, a não razoabilidade do prazo de caducidade de 90 dias em foco.


2.2. Quanto à invocada inconstitucionalidade material da estatuição legal de prazos de caducidade do direito de impugnar a paternidade presumida


Como é sabido, a problemática da “(im)prescritibilidade” das ações para reconhecimento de paternidade e para impugnar a paternidade presumida tem vindo a ser objeto de acesa discussão doutrinária e jurisprudencial, que desembocou, entre nós, em duas linhas essenciais de orientação.


    De um lado, emergiu uma corrente inovadora, já significativa em 1977, a sustentar que o direito à identidade biológica como dimensão dos direitos fundamentais à identidade e à integridade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, robustecidos pela garantia da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano, assentes nos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o direito de constituir família (art.º 36.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental) é incompatível com o cerceamento, através de prazos de caducidade, do único meio de efetivar esse direito e que é a ação judicial. Nessa linha, considera-se, em síntese, que as razões de segurança jurídica, de ordem social e patrimonial, em torno da instituição familiar e em prol da estabilidade das relações de parentesco, e sobretudo de salvaguarda da reserva de intimidade da vida privada do investigado em que radicam tais prazos de caducidade não assumem, na atualidade, importância que deva ser equiparada ou sobreposta ao interesse inalienável do cidadão na sua filiação biológica.

      De outro lado, perfila-se uma orientação, de certo modo tributária da doutrina subjacente às soluções consagradas no Código Civil de 1966, no sentido de que o exercício dos referidos direitos fundamentais não deve ser irrestrito a ponto de sacrificar interesses de ordem pública e de natureza pessoal que se vão consolidando ao longo do tempo, para mais ante a inércia injustificada dos interessados no reconhecimento da verdade biológica da filiação, devendo, por isso, ser compatibilizados os interesses conflituantes através do estabelecimento de prazos de caducidade razoáveis.   


      A nossa lei ordinária (Código Civil) tem adotado prescrições na linha desta última orientação, ajustando, todavia, a duração dos prazos estabelecidos no sentido do seu alargamento e da sua flexibilização com o início de contagem consoante determinadas circunstâncias, designadamente o conhecimento de factos ou circunstâncias que possibilitem ou justifiquem a investigação, como se alcança das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11, e pela Lei n.º 14/2009, de 01-04, entre outros, aos artigos 1817.º, 1840.º e 1842.º a 1845.º do CC.


    A esse propósito, Remédio Marques[2], exemplificando com vários arestos do STJ, dá-nos conta de que:  

   «Após a prolação do acórdão do T.C. n.º 23/2006[3] detecta-se uma esmagadora tendência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no sentido do entendimento de que o ordenamento jurídico português deixou de prever prazos de caducidade para estabelecer a filiação jurídica com base na prova directa da filiação biológica.»                                     

     E indica ainda aquele Autor[4] outros acórdãos do STJ posteriores à entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 01-04, que veio alargar os prazos de caducidade para a propositura da ação de investigação da paternidade e da ação de impugnação da paternidade constantes, respetivamente, do artigo 1817.º, aplicável por força do artigo 1873.º, e do artigo 1842.º, n.º 1 e 2, do CC, em que foi considerada a “imprescritibilidade” do direito de estabelecer a filiação jurídica, mormente de investigar a paternidade, afirmando a inconstitucionalidade da fixação legislativa de qualquer prazo.

     No entanto, o mesmo Autor observa[5] que:

   «A partir de 2009-2010 surpreende-se a adesão significativa no STJ, embora minoritária, da tese segundo a qual não ofende a Constituição o estabelecimento de prazos razoáveis de caducidade, a contar da maioridade ou emancipação do investigante – por não se tratar de uma restrição (do núcleo essencial) de direitos fundamentais (maxime de direito à identidade pessoal), mas de condicionamentos ao respetivo exercício.»

Acresce que, no acórdão do STJ, de 23/06/2016, proferido no processo n.º 1937/15.8T8BCL.S1[6], no âmbito de uma ação para reconhecimento da filiação, em que se suscitava a inconstitucionalidade do art.º 1817.º, n.º 1, do CC, no segmento prescritor do prazo de caducidade de 10 anos a contar da maioridade, foi considerado, em síntese, que “a tutela constitucional do direito à identidade pessoal é compatível com o estabelecimento de prazo para a propositura da acção de investigação da paternidade, não sendo inconstitucional a norma do art.º 1817.º, n.º 1, do CC, que fixou para o efeito o prazo-regra de 10 anos a contar da maioridade do investigante.”

Para tanto, em sede de fundamentação, foi ali ponderado o seguinte:

«É verdade que, mesmo depois da alteração do art.º 1817.º, n.º 1, do CC, que aumentou de 3 para 10 anos o prazo geral para o exercício do direito de reconhecimento da paternidade ou da maternidade, continuaram a ser proferidos neste Supremo Tribunal de Justiça acórdãos que recusaram a aplicação do normativo em causa com fundamento na sua inconstitucionalidade material.

Todavia, essa tese decaiu na apreciação que foi feita pelo Trib. Const.. o que obrigou à prolação de novos arestos em conformidade com o juízo de não constitucionalidade.

Assim ocorreu com o Ac. do STJ, de 21-3-13 (proc. n.º 1906/11.7T2AVR.P1. S1), cuja decisão foi entretanto invertida na sequência de uma pronúncia do Trib. Const., dando origem ao Ac. do STJ, de 15-10-13.

O mesmo se passou com o Ac. do STJ, de 14-1-14 (proc. n.º 165/13.1TBVLR. P1.S1), a que se sucedeu novo aresto do STJ, de 13-1-15, em conformidade com o juízo de não constitucionalidade.

Outro tanto se passou com o Ac. do STJ, de 14-1-14 (…) especificamente invocado pela A. nesta revista. Tendo recusado a aplicação do art.º 1817.º, n.º 1, do CC, o Supremo, depois de ter sido confrontado com a recusa de inconstitucionalidade emanada do Trib. Const., reformulou a decisão de mérito, daí emergindo o Ac. do STJ de 9-7-14 (proc. n.º 155/12.1TTBVLC-A.P1.S2) que culminou com a declaração de procedência da excepção de caducidade pelo decurso do prazo previsto no art.º 1817.º, n.º 1, do CC.

Ou seja, a tese defendida pela A. e em que funda a tempestividade do exercício do direito de acção com vista ao reconhecimento da paternidade vem sendo recusada, de forma consistente e uniforme, pelo Trib. Constitucional, como o revelam o Ac. do Plenário n.º 401/2011 e os Acs. n.º 704/2014, de 28-10-14, e n.º 547/2014, de 15-7-14. Correspondentemente, a referida jurisprudência deste Supremo teve de se acomodar a tal solução, assumindo-se agora, sem divergências, neste Supremo Tribunal a aplicabilidade às acções de reconhecimento da paternidade do regime de caducidade emergente do art.º 1817.º do CC.»

     A mesma linha de entendimento foi seguida nos acórdãos do STJ de de 09/03/2017, proferido no processo n.º 759/14.8TBSTB.E1.S1[7], e de 10/ 03/2017, proferido no processo n.º 737/13.4TBMDL.G1.S1[8], no âmbito de ações de investigação da paternidade, em que se suscitava a inconstitucionalidade material de normas do artigo 1817.º do CC, na redação dada pela Lei n. 14/2009, de 01-04, aplicável por força do art.º 1873. daquele Código, no respeitante ao prazo de caducidade ali fixado. Porém, o acórdão do STJ de 31/01/2017, proferido no processo n.º 440/12.2TBBCL.G1.S1[9], também no âmbito duma ação de investigação da paternidade, pronunciara-se ainda no sentido da inconstitucionalidade material do art.º 1817.º, n.º 1, mas com um voto de vencido em sentido contrário.

     Mais precisamente, no indicado aresto de 09/03/2017, foi considerado que a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se tem vindo a firmar desde o acórdão n.º 401/11, de 22/09/11, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 03/11/2011, tem obstado a que “se sedimentasse e tornasse definitivo o anterior entendimento do STJ, no sentido da imprescritibilidade” das ações de investigação da paternidade, e “conduziu a uma reponderação da questão, passando este Supremo a aceitar o referido juízo de não inconstitucionalidade, reiteradamente emitido pelo TC.”   

     De referir que o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 813/ 2017, proferido em conferência no processo n.º 271/17, de 30/11/2017[10], manteve o entendimento da não inconstitucionalidade material das normas do artigo 1817.º, n.º 1, e n.º 3, alínea b), do CC, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 01-04, e aplicável por via do art.º 1873.º do referido Código.


     A par disso, no âmbito do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direito do Homem, a vigorar diretamente na nossa ordem interna (art.º 8.º, n.º 2 e 3, da Constituição), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a admitir a sujeição da ações de estabelecimento da filiação a prazos fixados nos ordenamentos internos dos Estados Contratantes, desde que não se tornem impeditivos do uso do meio de investigação em causa nem representem um ónus exagerado ou que dificulte excessivamente o estabelecimento da verdade biológica[11]

 

      Apesar de esta incursão pela jurisprudência acima citada se circunscrever às ações de investigação da paternidade e não propriamente às ações de impugnação da paternidade presumida, em que se inscreve a presente ação, ainda assim se lhe faz aqui tal referência para afirmar que não se vêem razões para nos desviarmos da linha de orientação ultimamente seguida pela jurisprudência deste Supremo, em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido de considerar que a fixação legal da prazos de caducidade para a propositura de ações de investigação da paternidade não ofende o direito fundamental à identificação biológica ancorado nos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

      E se assim é, também não se afigura que devam ser tidos por materialmente inconstitucionais, à luz das mesmas disposições, os segmentos normativos que estabeleçam prazos de caducidade para a propositura de ações de impugnação da paternidade presumida, como os estabelecidos nos artigos 1842.º e 1844.º do CC, desde que tidos por razoáveis, já que esta espécie de ações partilha, pelo menos em parte, de similar teleologia e razão de ser, na medida em que, nesses casos, o estabelecimento da filiação depende da prévia impugnação daquela paternidade, nos termos do artigo 1848.º, n.º 1, do CC, podendo esta representar obstáculo intransponível à efetivação do direito à identidade biológica.

Para mais, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira dão nota[12] de que “a caducidade do direito de impugnar [a paternidade] é geralmente estabelecida pelos sistemas jurídicos mais conhecidos”, inclusive aqueles que “hesitam entre a caducidade e o princípio da imprescritibilidade”, não obstante a erosão dos motivos que têm imposto a caducidade breve e rígida.

E a tal propósito, os mesmos Autores referem[13] que, embora lhes parecendo “hoje claro que a investigação da paternidade deve ser imprescritível”, não lhes parece “tão líquido que a impugnação (do marido ou do perfilhante) deva ser assim tão livre”, salientando que “as impugnações agridem um estado jurídico e social prévio, que pode ter uma duração e uma densidade consideráveis.”


     É certo que também, no respeitante aos prazos de caducidade para a propositura das ações de impugnação da paternidade presumida, este Supremo Tribunal se tem pronunciado de modo divergente.

     Assim, no acórdão do STJ de 19/06/2012, proferido no processo n.º 297/08.8TBPVL[14], foi considerado, em síntese, que:

«O prazo do art.º 1842.º, n.º 1, alínea a), do CC, na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade, é inconstitucional.»

Na mesma linha se pronunciou o acórdão do STJ de 16/09/2014, proferido no processo n.º 973/11.8TBBCL.G1.S1[15], ao considerar que:

«A norma constante do art.º 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade do filho do marido da mãe propor, a todo o tempo, a ação de impugnação da paternidade, desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se que este último não era o seu pai biológico, é inconstitucional, por violação do direito à tutela efectiva e, bem assim, como do preceituado pelos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n,º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.»


  Já o acórdão do STJ de 20/06/2013, proferido no processo n.º 3460/11.0TBVFR.P1.S1[16], considerou, em resumo, que:

«1. A específica constelação de interesses subjacente à acção de impugnação da paternidade presumida – obrigando a articular o interesse dos cônjuges (ou ex-cônjuges) em eliminarem uma paternidade registral biologicamente inverídica com o interesse do filho, necessariamente demandado nessa acção, e cujo direito à identidade pessoal se não alcança integralmente com a sentença de impugnação, envolvendo ainda a necessidade de propor, ele próprio, uma ulterior acção de reconhecimento judicial da paternidade, que deixe fixado juridicamente o vínculo de filiação – legítima e justifica que a acção proposta pela mãe possa ser legalmente submetida a um prazo de caducidade, não se afigurando, deste modo, como necessariamente imprescritível.

2. O prazo de 3 anos, contados do nascimento do filho, não se configura como desproporcionado ou irrazoável, pelo que não é materialmente inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 1 do art.º 1842.º do CC.»

Todavia, pelas razões acima expostas, não se adere ao entendimento sufragado naqueles dois primeiros arestos, já que alinham pela tese da “imprescritibilidade” das ações de impugnação da paternidade presumida, contrariando a tendência atual da jurisprudência deste Supremo no sentido da tese da “prescritibilidade” das ações de investigação da paternidade e que se nos afigura também extensível, por alguma paridade de razões, àquela espécie de ações. Mais consentânea, pois, com esta última tese é a orientação assumida no acórdão do STJ de 20/06/2013, que, por isso, aqui acolhemos.


Em suma, conclui-se que o fixação legal de prazos de caducidade para a propositura de ações de impugnação da paternidade presumida, diferenciados por categorias de interessados legitimados, como se prescreve nos artigos 1842.º a 1844.º do CC, desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e integridade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, por via da verdade biológica da geração paterna, quer do dito filho quer do suposto progenitor, garantidos nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República, não procedendo, neste particular, as razões dos A.A./ Recorrentes.


Resta agora saber se o prazo de caducidade de 90 dias a contar da morte do progenitor presumido, estatuído na alínea a) do n.º 2 do artigo 1844.º do CC, para os ascendentes desse progenitor, como são os ora A.A., instaurarem a ação de impugnação da paternidade é razoável.


Nas pesquisas realizadas, não foi encontrado qualquer acórdão deste Supremo Tribunal que tivesse versado sobre tal espécie de questão. E da jurisprudência das Relações, além do aresto aqui recorrido, foi encontrado o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/09/2014, proferido no processo n.º 474/04.0TBENT.E1[17], em que se considerou, sumariamente, que “o prazo de caducidade de 90 dias estabelecido no artigo 1844.º, n.º 2, al. a), do CC, para intentar a acção de impugnação de paternidade presumida, pelos seus ascendentes [do suposto progenitor], em caso de morte do marido [da mãe], não corre a partir do decesso, se o respectivo titular não tiver conhecimento do sue direito, mas desse efectivo conhecimento (artigo 329.º CC)”.       


2.3. Quanto à inconstitucionalidade material da dimensão normativa do artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), do CC por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição


No que aqui releva, desde logo, o artigo 1839.º do CC, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11, dispõe que:

1. A paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público.     

Por sua vez, o artigo 1842.º do mesmo diploma, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 01-04, estabelece que:

1. A ação de impugnação de paternidade pode ser intentada:

   a) – Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade.

  b) – Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;

  c) – Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que tive conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.

    Por fim, o artigo 1844.º, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11, sob a epígrafe prossecução e transmissão da ação, também prescreve, no que ora releva, o seguinte:

1 – Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da ação, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º (…), têm legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar:

   a) – No caso de morte do presumido pai (…) os descendentes e ascendentes;         

            (…)

 2 – O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a ação não for proposta no prazo de noventa dias a contar:

   a) – Da morte do marido (…), no caso da alínea a) (…).


No caso dos autos, EE, filho dos A.A., consta no registo civil como pai presumido de DD, nascido em 22-01-2000, na constância do matrimónio daquele com a R. CC.

Sucede que, já após o divórcio do casal, ocorrido em 26-06-2009, EE faleceu, por suicídio, em 27-06-2012, sem que se prove que tivesse conhecimento de circunstâncias de que pudesse concluir-se pela sua não paternidade, não se extraindo das circunstâncias em que ocorreu aquele suicídio indícios suficientes nesse sentido.

Todavia, os A.A., pais de EE, que desde muito antes do falecimento deste alimentavam dúvidas sobre a paternidade quanto ao menor DD, resolveram, ante o suicídio do seu filho, propor a presente ação, tendo o A. marido procurado imediatamente um advogado para tal efeito, mas a ação só foi instaurada em 29/10/2012 e portanto mais de 4 meses após o decesso de EE.

Estamos assim no âmbito de uma ação de impugnação da paternidade instaurada pelos pais do progenitor presumido, após a morte deste, ação esta sujeita ao prazo de caducidade de 90 dias estabelecido no artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), do CC acima transcrito.   

Questão é saber se tal prazo deve ser tido por desproporcionado ou não razoável e se, como tal, viola o núcleo essencial dos direitos fundamentais já acima enunciados, como sustentam os A.A..


Convém, ter presente que o Código Civil de 1867 estabelecia, no seu artigo 107.º, para a propositura da ação de impugnação da paternidade por parte do progenitor presumido, que estivesse no local do nascimento do também presumido filho, o prazo de 60 dias contados desde tal facto e, não estando nesse local, o prazo de 120 dias contados desde o dia da sua volta. Tal normativo foi substituído pelo artigo 10.º do Decreto n.º 2 de 25-12-1910, estabelecendo o prazo geral de caducidade de 120 dias a contar desde o conhecimento, por parte do impugnante, do facto do nascimento do dito filho.

Por sua vez, o artigo 108.º, n.º 2, daquele Código previa a impugnação da paternidade pelos herdeiros do progenitor presumido, em caso de falecimento deste antes de decorrerem os prazos previstos no art.º 107.º, para cuja ação o artigo 109.º fixava o prazo de 60 dias contados desde a data em que o filho tivesse entrado na posse dos bens do pai presumido, ou desde o dia em que os herdeiros fossem perturbados na posse da herança pelo dito filho, regime que foi mantido, respetivamente, pelos artigos 11.º e 12.º do indicado Decreto n.º 2 de 25-12-1910. Esta aferição do prazo pela entrada ou perturbação na posse dos bens da herança do progenitor presumido, por parte do dito filho, parece indiciar uma preocupação de tutela dos herdeiros daquele de cariz patrimonial.

Posteriormente, o Código Civil de 1966, na redação originária do artigo 1818.º manteve o prazo de caducidade de 120 dias para a propositura da ação de impugnação da paternidade pelo progenitor presumido. E o respetivo artigo 1819.º confinou, no que aqui releva, o direito de impugnação aos descendentes e ascendentes daquele progenitor, em caso de morte deste antes de findar o referido prazo de 120 dias, passando a estabelecer, para a propositura da ação por parte desses titulares, o prazo de caducidade de 90 dias a contar daquela morte.


A tal propósito, Pires de Lima e Antunes Varela[18] observam que:

«Tanto o Código de 1867 (arts. 106.º, 108.º e 109.º), como o Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro de 1910, atribuíam legitimidade, para o efeito aos herdeiros do marido. O Código de 1966, pelo contrário, em nenhum caso conferia legitimidade aos herdeiros, atribuindo-a antes aos ascendentes e descendentes do marido (da mãe), no manifesto intuito de reconhecer a primazia do interesse moral aglutinador da família (como fonte de reacção contra a intromissão do estranho no seio da família paternal) sobre o puro interesse material da participação na herança do defunto, e à semelhança do que fazia, aliás, no artigo 1810.º para a vindicação do estado de filho legítimo.»   

Pela reforma do Código Civil de 1966 introduzida pelo Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11, o artigo 1818.º originário foi substituído pelo artigo 1842.º que estabeleceu, para a propositura da ação de impugnação pelo progenitor presumido, o prazo de dois anos a contar do seu conhecimento de circunstâncias de que pudesse concluir-se a sua não paternidade. E o artigo 1819.º foi substituído pelo atual artigo 1844.º, no que aqui interessa, com a redação acima transcrita, mantendo o prazo de caducidade de 90 dias para a propositura da ação de impugnação pelos ascendentes e descendentes do progenitor presumido no caso de morte deste antes de findar o prazo de dois anos previsto no artigo 1842.º  

Subsequentemente, a Lei n.º 14/2009, de 01-04, “procurando dar resposta à evolução verificada na jurisprudência constitucional após a prolação do Acórdão n.º 456/03, de 14/10/2003”[19], que vinha julgando inconstitucionais as normas do Código Civil prescritoras de prazos de caducidade, sobretudo para as ações de investigação da paternidade, deu nova redação aos artigos 1817.º e 1842.º, no sentido do alargamento dos prazos ali fixados e da adequação do início de contagem a determinadas circunstâncias, mas deixou intacta a redação do artigo 1844.º, designadamente o prazo de 90 dias estabelecido no respetivo n.º 2 para a propositura da ação de impugnação pelos titulares aí contemplados.   


Ora, tem sido entendido que o direito de impugnação conferido aos descendentes e ascendentes do progenitor presumido entretanto falecido consiste na atribuição de um direito próprio daqueles, embora subsidiário, fundado na sua qualidade pessoal de familiar desse progenitor e não de um direito que eles exerçam como meros representantes do titular originário.

Neste domínio, Pires de Lima e Antunes Varela[20] consideram que:

«A forma genérica como o artigo 1844.º se refere aos descendentes e ascendentes dos titulares originários do direito de impugnação, à semelhança do que se faz em alguns lugares paralelos do direito matrimonial (…) sugere claramente a ideia de que o direito de impugnação que a lei lhes confere, embora constitua um direito próprio, fundado na sua qualidade pessoal de familiar (do marido da mãe ou do filho) – e não um direito que eles exercem como meros representantes do titular originário -, é ao mesmo tempo um direito de raiz familiar. Cada um dos descendentes ou ascendentes, e bem assim o próprio cônjuge, não agem na prossecução de um interesse individual próprio, mas na defesa do interesse da família em expulsar do seio dela um intruso, um elemento estranho ao seu corpo.» 

Em sentido similar, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[21] observam que:

«Os legitimados para prosseguir ou intentar a acção, embora intervenham subsidiariamente, exercem um direito próprio, fundado na proximidade familiar em que se encontram relativamente ao titular, por vínculo de sangue ou por vínculo conjugal. Pede-se-lhes que façam um juízo autónomo sobre a verdade biológica e sobre o interesse familiar de promover a impugnação, que não depende – e pode ser diferente – do juízo feito pelo titular falecido; não agem em representação do falecido como se fossem sucessores, herdeiros.»

Nem se afigura que tal qualificação de autonomia do direito de impugnação dos titulares subsidiários em relação ao titular originário deva ser questionada pelo mero facto de a epígrafe do artigo 1844.º se referir a “transmissão da ação”. Como se esclarece no Código Civil Anotado, Volume V, 1.ª Edição, 2010, de Pires de Lima e Antunes Varela, pag. 218, nota 9, aquela alusão à transmissibilidade da ação, na nova versão do art.º 1844.º[22], foi manifestamente decalcada sobre a pouco feliz epígrafe do arti-go 246.º do Código italiano.        

Acolhida assim a caracterização do direito de impugnar a paternidade atribuído aos ascendentes e descendentes do progenitor falecido, impõe-se reconhecer que aquele direito não tem por finalidade propriamente a tutela do interesse deste progenitor na verdade biológica em relação à sua não paternidade, mas antes os interesses da respetiva família, muito embora derivados dessa verdade biológica.

             

Quanto à brevidade do prazo de caducidade de 90 dias para o efeito ali fixado, Pires de Lima e Antunes Varela escrevem[23] o seguinte:

«A maior brevidade deste prazo, que pode em alguns casos envolver um encurtamento do prazo concedido ao titular originário do direito, tem a sua explicação em várias razões:

1.ª É um prazo que, em princípio, se adiciona ao tempo de exercício da acção já decorrido em vida do titular originário do direito;

2.ª As mais das vezes, quer o cônjuge, quer os parentes do titular originário do direito, entretanto falecido, conhecem a intenção deste, no sentido de impugnar ou não impugnar a paternidade que a lei atribui ao marido da mãe e têm fácil acesso aos meios de que ele dispusesse para impugná-la;

3.ª Há toda a vantagem em estabilizar, com a maior brevidade possível, o estado pessoal de cada indivíduo, designadamente a sua relação de filiação, e a necessidade de tal estabilização acentua-se, logo que faltam os intervenientes na relação.»

    Na mesma linha, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[24] observam que:

«O n.º 2 do artigo [1844.º do CC] estabelece novos prazos de caducidade, para quando se tratar de propor a acção que coubera ao titular falecido. Revelam-se aqui também, é claro, as razões que justificaram, em geral, a imposição de prazos, incluindo a necessidade de se resolver, sem demora, o estado jurídico dos interessados.

Pode parecer curto o tempo de noventa dias, mormente se o titular morreu pouco depois de se iniciar o seu prazo normal (de dois anos); todavia, não pode esquecer-se que também se podem verificar os casos opostos, em que o titular morre no fim do prazo julgado conveniente pelo legislador, prazo que agora se acrescenta com a transmissão. Por outro lado, a transmissão do direito de propor a acção é tanto mais justa e oportuna quanto mais clara for a necessidade da impugnação e a vontade manifestada ou presumida do titular falecido: nestas condições, é de supor que os sucessores deste, ao tempo da sua morte, disponham de alguns preparativos para a impugnação e, sobretudo, estejam resolvidos a intentá-la. Julgo que estas razões devem ter valido no sentido de se estabelecer um prazo muito mais curto do que o prazo comum.»

       

      À luz destas considerações, não se afigura que o direito de impugnar a paternidade conferido pelo artigo 1844.º do CC aos descendentes e ascendentes do presumido progenitor falecido tenha por escopo efetivar os direitos fundamentais à identidade e integridade pessoal, desenvolvimento da personalidade e de constituir família do presumido filho, com base na verdade biológica da sua procriação paterna, garantidos pelos artigos 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição.

De resto, a efetivação desses direitos a começar, necessariamente, pela prévia impugnação da paternidade presumida está assegurada ao filho dentro dos prazos de caducidade mais alargados previstos no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC – 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.    

Para mais, no caso presente, a eventual procedência da pretendida impugnação apenas afastaria a paternidade presumida de Valdemar com total alheamento do interesse no estabelecimento da filiação biológica do R. DD, o que bastará para não incluir o referido meio impugnativo na garantia dos referidos direitos fundamentais deste.  

   Como ficou dito, o que se visa, fundamentalmente, com o meio de tutela atribuído pelo artigo 1844.º do CC aos ascendentes e descendentes do progenitor presumido é satisfazer, de algum modo, o interesse gregário da respetiva família natural, dotando-o de correspondente cobertura jurídica. 

     É certo que o direito de impugnar a paternidade conferido, a título subsidiário, aos ascendentes e descendentes do presumido progenitor falecido, embora constituindo um direito próprio destes estabelecido, fundamentalmente, em defesa da instituição familiar e não como mera representação do titular originário, deriva, em última análise, do direito do titular originário à verdade biológica quanto à sua não paternidade com relevo na definição do seu estatuto jurídico “em relação a um vínculo de filiação que lhe é atribuído por presunção legal”[25]; por isso mesmo, compreendido na esfera dos direitos pessoais garantidos pelo artigo 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição.

Mas será que a esse direito de impugnação da paternidade atribuído, a título subsidiário, aos ascendentes e descendentes do presumido progenitor falecido deve ser reconhecido um grau de tutela igual ao do titular originário, mormente em sede de prazo de caducidade?

         Estamos em crer que não.

     Com efeito, como já foi referido, a finalidade da atribuição, a título subsidiário, do direito de impugnação aos ascendentes e descendentes do presumido progenitor falecido tem em vista a salvaguarda do interesse da instituição familiar e não propriamente assegurar a definição do estatuto jurídico pessoal daquele progenitor falecido, não se revelando, nessa medida, merecedora do mesmo grau de tutela. Nem se vê que uma tal equiparação seja, na mesma medida, postulada pelo direito de constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição.

Daí a diferenciação, mantida nos sucessivos diplomas legais, entre o prazo de caducidade para a propositura da ação pelo titular originário e o prazo de caducidade para a propositura da ação pelos titulares subsidiários. E terá sido também por essa mesma razão que o legislador se manteve indiferente à alteração do prazo de caducidade de 90 dias introduzido pelo artigo 1819.º e depois transposto para o artigo 1844.º do CC de 1966, no quadro das alterações operadas pelo Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11, e da Lei n.º 14/2009, de 01-04, em que distendeu o prazo de caducidade para a ação de impugnação pelo progenitor presumido.    

Nesta linha de entendimento, não se afigura que os interesses confinados à iniciativa dos descendentes e ascendentes do falecido progenitor presumido, nos termos do artigo 1844.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do CC, devam ser equiparados aos já mencionados direitos fundamentais desse progenitor nem, muito menos, aos do presumido filho, nos termos das disposições constitucionais acima indicadas.


     Quando muito, a razoabilidade do sobredito prazo de caducidade de 90 dias poderá ser equacionada à luz dos princípios do Estado de direito e da garantia do acesso à tutela jurisdicional efetiva proclamados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1, 4 e 5, da Constituição.      


2.4. Quanto à inconstitucionalidade material da dimensão normativa do artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), do CC por violação dos princípios do Estado de direito e da tutela jurisdicional efetiva


     O princípio do “Estado de direito democrático” proclamado no artigo 2.º da Constituição da República postula como “norma-princípio estruturante”[26], além do mais, o direito de acesso aos tribunais para a tutela efetiva dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos mediante processo equitativo, nos termos consagrados no artigo 20.º, n.º 1, 4 e 5, da mesma Lei Fundamental.

      Assim, o princípio do processo equitativo exige a conformação legal de um meio processual materialmente adequado à tutela jurisdicional efetiva[27], implicando, no que aqui releva, que os prazos para o exercício dos direitos, por via judicial, sejam razoáveis em função da natureza desses direitos e dos interesses envolvidos, tendo em conta as normais condições dos litigantes para colher e preparar os elementos necessários à configuração do objeto da causa.

No caso dos autos, importa, desde logo, atentar nas razões subjacentes à brevidade do prazo de caducidade de 90 dias estabelecido no artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), do CC para a propositura da ação de impugnação da paternidade, em via subsidiária, por banda dos ascendentes do progenitor presumido, no quadro dos interesses em jogo, à luz das posições doutrinárias acima transcritas.

     Delas se pode colher duas ordens de razões: por um lado, razões que se prendem com as condições de exercício do direito de ação, por parte dos titulares subsidiários; por outro, razões respeitantes à salvaguarda da estabilidade do estatuto jurídico das demais pessoas envolvidas.

      Ora, quanto às condições do exercício da ação, segundo as posições doutrinárias acima expostas, a fixação do prazo de caducidade de 90 dias teve como quadro de referência a generalidade dos casos em que este prazo se adicionaria ao tempo de exercício da ação já transcorrido em vida do titular originário e em que os respetivos parentes conhecem a intenção deste de impugnar ou não a paternidade presumida.

      E quanto às razões de estabilização do estatuto jurídico das demais pessoas envolvidas, teve-se por imperiosa a maior brevidade possível nessa estabilização, ainda mais premente ante a falta de um dos sujeitos da relação familiar – o progenitor falecido.

      Nesse universo de razões, considerando a natureza do interesse familiar que se visa tutelar e dos demais interesses conflituantes, não se afigura que o prazo de 90 dias seja desproporcionado nem que constitua grave impedimento ao exercício da tutela jurídica e jurisdicional do interesse deixado à iniciativa dos descendentes e ascendentes do presumido progenitor falecido, por via do artigo 1844.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do CC, de modo a ofender os princípios do Estado de direito ou do acesso à tutela jurisdicional efetiva mediante processo equitativo, nos termos dos artigos 2.º e 20.º, n.º 1, 4 e 5, da Constituição. 

Poderia, quando muito, suscitar-se a questão de saber se a referida dimensão normativa do citado artigo 1844.º ofenderia tais princípios constitucionais ao ser convocada para aplicação a situações extremas que extravasem os contornos da generalidade dos casos em que se fundou a estatuição daquele prazo.

Sucede que, no caso vertente, vem dado como provado que os A.A., já muito antes do falecimento do progenitor presumido, alimentavam dúvidas sobre a sua paternidade em relação ao R. DD e que, logo após aquele falecimento, ocorrido em 27/06/2012, pelo menos o A. marido procurou imediatamente um advogado para propor a presente ação, não se divisando justificação plausível para que ela só tenha sido instaurada em 29/10/2012, mais de um mês depois do esgotamento do prazo de 90 dias.

Significa isto que os A.A. se encontravam em condições de exercer, como até procuraram exercer, o direito de ação, pelo menos, equiparadas à generalidade dos casos tidos em perspetiva, só não o tendo conseguido em virtude, porventura, de motivos alheios a tais condições.

Nesta conformidade, conclui-se que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1844.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do CC, no respeitante ao prazo de caducidade de 90 dias, relativamente ao caso em apreço, não padecem de vício de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1, 4 e 5, da Constituição.


2.5. Síntese conclusiva


De tudo o que acima se deixou exposto, extraiem-se as seguintes conclusões:

 1.ª – Apesar das ainda persistentes divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a constitucionalidade das normas legais prescritores de prazos de caducidade para as ações de investigação da paternidade e de impugnação da paternidade presumida, adota-se a orientação maioritária ultimamente seguida pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido de que a fixação legal de prazos de caducidade para a propositura de tais ações, desde que razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e integridade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, quer do dito filho, quer do suposto progenitor, na base da verdade biológica da procriação paterna, garantidos nos ter-mos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República.

2.ª – O direito de impugnar a paternidade atribuído aos descendentes e ascendentes do progenitor presumido entretanto falecido, nos termos do artigo 1844.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do CC, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11, consiste num direito próprio daqueles descendentes e ascendentes, embora subsidiário do direito do titular originário, e que se funda na sua qualidade pessoal de familiar desse progenitor e não num direito que eles exerçam como meros representantes dele.

3.ª – A atribuição desse direito de impugnação aos ascendentes e descendentes do presumido progenitor falecido visa salvaguardar o interesse gregário da respetiva família natural, dotando-o de correspondente cobertura jurídica, e não propriamente assegurar a definição do estatuto jurídico pessoal daquele progenitor falecido.

4.ª – Nessa medida, aquele direito de impugnação não merece o mesmo grau de tutela, nomeadamente em sede de duração dos prazos de caducidade, conferido ao direito de impugnar a paternidade presumida para garantir os direitos fundamentais à identidade e integridade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, quer do dito filho, quer do progenitor presumido, nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição.

5.ª – O princípio do “Estado de direito democrático” proclamado no artigo 2.º da Constituição da República postula como “norma-princípio estruturante”, além do mais, o direito de acesso aos tribunais para a tutela efetiva dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos mediante processo equitativo, nos termos consagrados no artigo 20.º, n.º 1, 4 e 5, da mesma Lei Fundamental.

6.ª – Assim, o princípio do processo equitativo exige a conformação legal de um meio processual materialmente adequado à tutela jurisdicional efetiva, implicando, no que aqui releva, que os prazos para o exercício dos direitos, por via judicial, sejam razoáveis em função da natureza desses direitos e dos interesses envolvidos, tendo em conta as normais condições dos litigantes para colher e preparar os elementos necessários à configuração do objeto da causa.

7.ª - A brevidade do prazo de caducidade de 90 dias estatuído no artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), do CC, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11, funda-se em duas ordens de razões:

a) - Por um lado, razões que se prendem com as condições de exercício do direito de ação, por parte dos titulares subsidiários, tendo como quadro de referência a generalidade dos casos em que este prazo se adicionaria ao tempo de exercício da ação já transcorrido em vida do titular originário e em que os respetivos parentes conhecem a intenção deste de impugnar ou não a paternidade presumida;

b) - Por outro, razões respeitantes à salvaguarda da estabilidade do estatuto jurídico das demais pessoas envolvidas, que tornam imperiosa a maior brevidade possível nessa estabilização, ainda mais premente ante a falta de um dos sujeitos da relação familiar – o progenitor falecido.

8.ª - Nesse universo de razões, considerando a natureza do interesse familiar que se visa tutelar e dos demais interesses conflituantes, não se afigura que aquele prazo seja desproporcionado nem que constitua grave impedimento ao exercício da tutela jurídica e jurisdicional do interesse deixado à iniciativa dos descendentes e ascendentes do presumido progenitor falecido, de modo a ofender os princípios do Estado de direito ou do acesso à tutela jurisdicional efetiva nos termos proclamados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1, 4 e 5, da Constituição. 

9.ª – No caso ajuizado, tendo ficado provado que os A.A., já muito antes do falecimento do progenitor presumido, alimentavam dúvidas sobre a paternidade deste em relação ao dito filho e que, logo após aquele falecimento, o A. marido procurou imediatamente um advogado para propor a presente ação, sem que se divise justificação plausível para que tenha sido instaurada mais de um mês depois do esgotamento do prazo de 90 dias, é de concluir que os A.A. se encontravam em condições de exercer, como até procuraram exercer, o direito de ação, pelo menos, equiparadas à generalidade dos casos tidos em conta na fixação legal do referido prazo.

10.ª – Nessa conformidade, a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1844.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do CC, no respeitante ao prazo de caducidade de 90 dias, relativamente ao caso em apreço, não padecem de vício de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1, 4 e 5, da Constituição.

 

    Termos em que não merece provimento a presente revista.      


    IV – Decisão


Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

As custas do recurso são a cargos dos A.A./Recorrentes.


Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Tching

_______


[1] Apesar de estar em causa um prazo de caducidade e não de prescrição, serão empregues os termos, entre aspas, imprescritibilidade e prescritibilidade, como, aliás, tem sido prática corrente, para referir, respetivamente, a não caducidade e a caducidade das ações de investigação e de impugnação da paternidade. 
[2] Artigo doutrinário intitulado O Prazo de Caducidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil e a Cindibilidade do Estado Civil: o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 24/2012 – A (in)constitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 e a sua aplicação às acções pendentes na data do seu início de vigência, instaurada antes e depois da publicação do acórdão n.º 3/2006, in Textos de Direito da Família para Francisco Pereira Coelho, sob a coordenação de Guilherme de Oliveira, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, pp. 161-218 (167-169).
[3] O acórdão indicado, proferido em 10/1/2006 no processo n.º 885/2005, relatado pelo Juiz Cons. Paulo Mota Pinto e publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 28 de 8/2/2006, declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”
[4] In artigo indicado na nota 2, pp. 167-168.
[5] Loc. cit. pp. 168-169.
[6] Acórdão relatado pelo Juiz Cons. Abrantes Geraldes e subscrito, em conformidade, pelo ora relator e pela aqui Juíza-Adjunta Maria da Graça Trigo, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
[7] Relatado pelo Juiz Cons. Lopes do Rego, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
[8] Relatado pelo Juiz Cons. Pinto de Almeida, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
[9] Relatado pelo Juiz Cons. Lima Gonçalves, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
[10] Relatado pela Exm.ª Juíza Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros.
[11] Veja-se, a este propósito, a referência feita por Remédio Marques, com citação de arestos do TEDH, in artigo doutrinário citado na nota 1 precedente, p. 167 (nota 12). Ver também a informação sobre da então jurisprudência do TEDH constante do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, de 22/09/2011, publicado no Diário d República, 2.ª Série, de 03/11/2011.
[12] In Curso de Direito da Família, Volume II, Direito da Filiação, Tomo I, Estabelecimento da Filiação Adopção, Coimbra Editora, 2006, p. 130, ponto 138.    
[13] In ob. cit., pp. 139-140.
[14] Relatado pelo Juiz Cons. Gregório Jesus, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
[15] Relatado pelo Juiz Cons. Hélder Roque, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
[16] Relatado pelo Juiz Cons. Lopes do Rego, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
[17] Relatado pelo Juiz Desemb. Canelas Brás, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jtre.

[18] In Código Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2010, p. 214.
[19] Veja-se a referência feita no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, de 22/09/2011, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 03/11/2011.
[20] In Código Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2010, p. 217.
[21] In Curso de Direito da Família, Volume II, Direito da Filiação, Tomo I, Estabelecimento da Filiação Adopção, Coimbra Editora, 2006, p. 130, ponto 138.    
[22] De notar que a epígrafe do artigo 1819.º na versão originária do CC de 1966, substituído pelo atual artigo 1844.º por via do Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11, era acção de parente do marido.
[23] In Código Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2010, pp. 216-217.
[24] In Curso de Direito da Família, Volume II, Direito da Filiação, Tomo I, Estabelecimento da Filiação Adopção, Coimbra Editora, 2006, p. 129, ponto 171.    
[25] Locução colhida do acórdão do STJ de 20/06/2013, proferido no processo n.º 3460/ 11.0TBVFR.P1.S1, acima indicado, em citação de jurisprudência do Tribunal Constitucional.
[26] Trata-se de designação adotada por Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 409.
[27] Veja-se ob. cit. p. 415.