Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
212/11.1T2AVR-B.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
CONSUMIDOR
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE RETENÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 10/03/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS / RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / DIREITO DE RETENÇÃO.
Doutrina:
- XAVIER LAGARDE, Cit apud FLEUR DENKINGER, Der Verbraucherbegriff, Eine Analyse persönlicher Geltungsbereiche von verbraucherrechtlichen Schutzvorschriften in Europa, De Gruyter Recht, Berlin, 2007, n. 390, 101, 303 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 755.º, N.º 1, AL. F).
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 14.º, N.º 1, 17.º, 129.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º
Referências Internacionais:
ADVOGADO-GERAL F. G. JACOBS, NAS SUAS CONCLUSÕES APRESENTADAS A 16 DE SETEMBRO DE 2004, NO PROCESSO C-464/01, JOHANN GRUBER CONTRA BAY WA AG,
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 29/05/2014, DE 24/05/2016, DE 05/07/2016 E DE 16/02/2016.

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ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2014, DE 20/03/2014.
Sumário :
I - O AUJ n.º 4/14, de 20-03-2014, não uniformizou o próprio conceito de consumidor.

II - O conceito de consumidor não é unívoco, podendo, mesmo do ponto de vista do direito, serem-lhe atribuídos diferentes sentidos.

III - No AUJ n.º 4/2014 encontram-se elementos que permitem concluir que o próprio não adoptou a concepção de consumidor intermédio, mas antes a de consumidor final, excluindo do conceito aquele que compra ou promete comprar com escopo de revenda.

IV - Do conceito de “consumidor” inserto no texto da uniformização só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis.

V - Agem como consumidores, na acepção de utilizadores finais, e não como profissionais do ramo imobiliário, os recorrentes que instalaram nas respectivas fracções que prometeram comprar uma agência de seguros e um salão de cabeleireiro.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 212/11.1T2AVR-B.P1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção)

Relatório

Na comarca de …, Instância Central, 1.ª Secção de Comércio, corre termos processo de insolvência, sendo insolvente AA, Lda.

No âmbito do aludido processo, intervêm como credores da insolvência, entre outros, a BANCO BB, CC e DD, EE e FF, GG e HH e a Fazenda Nacional.

O administrador da insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, a que se refere o artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Aí se considera, relativamente a créditos reconhecidos e reclamados nos termos do artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e na parte que aqui interessa:

Credor BANCO BB, o valor total de € 1.742.133,93, sendo € 1.722.917,24 com garantia, € 19.108,53 como crédito comum e € 108,16 como crédito subordinado.

Em relação a CC e DD, como crédito comum, o valor total de € 131.572,19, correspondendo € 123.000,00 ao dobro de quantia entregue a título de sinal.

Em relação a EE e FF, como crédito comum, o valor de € 30.000,00, correspondente ao dobro de quantia entregue a título de sinal.

Em relação a GG e HH, como crédito comum, o valor de € 60.000,00, correspondente ao dobro de quantia entregue a título de sinal.

CC e DD impugnaram a lista de credores, nos termos documentados a fls. 88 e seguintes, concluindo que a decisão do Administrador de Insolvência deve ser revogada, “decidindo-se que o crédito dos aqui Impugnantes ascende a € 131.572,19 (cento e trinta e um mil, quinhentos e setenta e dois euros e dezanove cêntimos) e juros vencidos desde 07/03/2012, até efectivo e integral pagamento, e beneficiando, como beneficia, da garantia real emergente do direito de retenção, tem a natureza de crédito garantido, a ser graduado, face àquela garantia, antes do credor hipotecário”.

EE e FF impugnaram igualmente a lista de credores, nos termos que estão documentados a fls. 163 e seguintes, concluindo que a decisão do Administrador de Insolvência deve ser revogada, “decidindo-se que o crédito dos aqui Impugnantes ascende a € 30.000,00 (trinta mil euros) e juros vincendos desde a citação para os termos da Reclamação, até efectivo e integral pagamento, e beneficiando, como beneficiam, da garantia real emergente do direito de retenção, tem a natureza de crédito garantido, a ser graduado, face àquela garantia, antes do credor hipotecário”.

GG e HH também impugnaram a lista de credores, nos termos documentados a fls. 220 e seguintes, concluindo que a decisão do Administrador de Insolvência deve ser revogada, “decidindo-se que o crédito dos aqui Insolventes ascende a € 60.000,00 (sessenta mil euros) e juros vencidos desde a citação para os termos da Reclamação, até efectivo e integral pagamento, e beneficiando, como beneficiam, da garantia real emergente do direito de retenção, tem a natureza de crédito garantido, a ser graduado, face àquela garantia, antes do credor hipotecário”.

Cada uma destas impugnações mereceu uma resposta do credor BANCO BB aí se concluindo – sintetizando a generalidade das respostas – que os créditos reclamados por CC e DD e por EE e FF não possuem qualquer garantia emergente de direito de retenção e que, quer os créditos reclamados por estes credores, quer o que foi reclamado por GG e HH, a existirem, deverão ser considerados de natureza comum.

O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, também impugnou a lista de credores, nos termos documentados a fls. 336; esta impugnação não foi contestada e, por despacho de fls. 371, foi julgada procedente.

No prosseguimento dos autos e terminada a produção de prova, relativamente às restantes impugnações, foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos:

“A) Julgo procedentes as impugnações deduzidas por CC e DD, bem assim, sem prejuízo da especificação diversa dos juros, por EE e FF e por GG e HH.

B) Em consequência, declaro que os créditos dos referidos impugnantes beneficiam de direito de retenção, sendo por isso garantidos, pelos valores indicados na relação de créditos reconhecidos, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde 7/3/2012 e até integral pagamento, nos termos infra referidos em D).

C) Decido indeferir ao pedido de condenação da oponente, BANCO BB, como litigante de má-fé.

D) Graduo os créditos reconhecidos, incluindo dos impugnantes, pela forma seguinte, por referência aos seus titulares:

1) FAZENDA NACIONAL, no que toca ao montante de € 1.216,32;

2) CC e DD, EE e FF e GG e HH, em posição de igualdade.

3) BANCO BB, em relação ao valor de € 1.722.917,24;

4) INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, no que concerne à importância de € 688,24;

5) Os restantes créditos reconhecidos, bem assim, os credores indicados em 1), 3) e 4), em relação ao valor remanescente dos seus créditos, em posição de igualdade, com ressalva do que se refere em 6);

6) BANCO BB, quanto à importância de € 108,16.

No entanto, as custas do processo de insolvência e as restantes dívidas da massa insolvente, indicadas no art. 51.º do CIRE, saem precípuas do produto das vendas (art. 172.º do CIRE)”.

Inconformada, a BANCO BB veio interpor recurso, pedindo a revogação da sentença recorrida, tendo os credores CC e DD, EE e FF, GG e HH contra-alegado.

Foi proferido Acórdão, que deu provimento parcial ao recurso, tendo, em consequência, decidido:

“1. Alterar a decisão recorrida, alíneas A), B) e D), nos seguintes termos:

A) Julgam-se parcialmente procedentes as impugnações deduzidas por CC e DD, bem assim, sem prejuízo da especificação diversa dos juros, por EE e FF e por GG e HH.

B) Em consequência, declara-se que o crédito dos impugnantes CC e DD beneficia de direito de retenção, sendo por isso garantido, pelos valores indicados na relação de créditos reconhecidos, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde 7/3/2012 e até integral pagamento, nos termos infra referidos em D).

D) Graduam-se os créditos reconhecidos, incluindo dos impugnantes, pela forma seguinte, por referência aos seus titulares:

1) FAZENDA NACIONAL, no que toca ao montante de € 1.216,32;

2.) CC e DD.

3) BANCO BB, em relação ao valor de € 1.722.917,24;

4) INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, no que concerne à importância de € 688,24;

5) EE e FF e GG e HH e os restantes créditos reconhecidos, bem assim, os credores indicados em 1), 3) e 4), em relação ao valor remanescente dos seus créditos, em posição de igualdade, com ressalva do que se refere em 6);

6) BANCO BB, quanto à importância de € 108,16.»

2. Manter no remanescente a decisão recorrida”.

Inconformados, os ora Recorrentes GG e esposa HH e EE e esposa FF vieram interpor recurso de revista na parte em que o Acórdão recorrido não lhes reconheceu o direito de retenção, não se verificando em relação a tal segmento a existência de dupla conforme. Pedem, por conseguinte, que lhes seja reconhecida a qualidade de consumidores, beneficiando do direito de retenção, “com a consequente graduação dos seus créditos em segundo lugar, juntamente com CC e DD”. A BANCO BB contra-alegou sustentando a inadmissibilidade do recurso, por um lado, e que, a este ser admitido, deveria ser-lhe negado provimento.

Fundamentação

De Facto

Foram os seguintes os factos apurados nas Instâncias:

1) Na sequência de pedido deduzido por BANCO BB a 7/2/2011, foi declarada a insolvência de AA, Lda., por decisão proferida a 31/1/2012 e pacificamente transitada em julgado (A).

2) Nessa data, o prédio sito em …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 00098, em Outubro de 2004 e em Agosto de 2008, estava ainda em construção (B).

3) A insolvente não concluiu os trabalhos inerentes à construção do referido prédio, nem diligenciou pela obtenção de licença de habitação (C).

4) Os impugnantes CC e DD intentaram contra a insolvente no Juízo de Grande Instância Cível de … o processo n.º 393/10.1T2AND, que culminou com a sentença condenando a R. no pagamento do sinal em dobro, no reconhecimento do direito de retenção e nas custas, nos termos da cópia inclusa a fls. 139ss, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor (D).

5) Entre os impugnantes CC e DD, por um lado, e a insolvente, por outro, foi outorgado a 12/8/2008 o que denominaram contrato de promessa de compra e venda, relativo à fracção autónoma que se designará pela letra “M”, constituída por um apartamento tipo T4 localizado no 3.º andar a nascente e garagem fechada na cave do prédio sito em …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 00098, referido em 2), nos termos que constam da cópia junta a fls. 111ss, e cujo teor restante se dá por reproduzido (TP-1).

6) Na sequência da celebração desse acordo, os referidos impugnantes pagaram à insolvente, a título de sinal, seu reforço e princípio de pagamento, as quantias de € 2.500,00, primeiro, € 10.000,00, depois, e por fim de € 49.000,00 (TP-2).

7) Em Março de 2009, a insolvente entregou a fracção àqueles impugnantes (TP-3).

8) Desde essa data, os impugnantes passaram a ocupar aquela fracção, ali colocaram bens, móveis e haveres, habitando-a quando se deslocavam a Portugal, à vista de todos e sem oposição de ninguém (TP-4).

9) Em Maio e Agosto de 2009, tais impugnantes enviaram à insolvente as comunicações cujas cópias constam a fls. 116/7 e 118/9, cujo teor se dá por reproduzido (TP-5).

10) As quais não mereceram resposta da insolvente (TP-6).

11) Entre o impugnante EE, por um lado, e a insolvente, por outro, foi outorgado a 28/10/2004 o que denominaram contrato de promessa de compra e venda, relativo a fração autónoma destinada a comércio assinalada na planta anexa com a letra “F” do prédio sito em …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 098, referido em 2), nos termos que constam da cópia junta a fls. 180ss, e cujo teor restante se dá por reproduzido (TP-7).

12) Na sequência da celebração desse acordo, esse impugnante e a mulher, FF, pagaram à insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, as quantias de € 10.000,00, primeiro, e € 5.000,00, depois (TP-8).

13) Em data não posterior a Outubro de 2008, a insolvente entregou a fração àqueles impugnantes (TP-9).

14) Desde então, tais impugnantes ocuparam aquela fracção, na qual o impugnante marido instalou uma agência de seguros, que se encontra a funcionar desde então e até à actualidade, colocando todos os bens e equipamentos necessários para o efeito, o que fez à vista de todos e sem oposição de ninguém (TP-10).

15) Depois, passaram a solicitar a celebração da escritura à insolvente, enviando, em Janeiro de 2012, a comunicação cuja cópia consta a fls. 189/190, cujo teor se dá por reproduzido (TP-11).

16) Sem resposta por parte da insolvente (TP-12).

17) Entre o impugnante GG, por um lado, e a insolvente, por outro, foi outorgado a 14/10/2004 o que denominaram contrato de promessa de compra e venda, relativo a fração autónoma destinada a comércio assinalada na planta anexa com a letra “E” do prédio sito em …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 098, referido em 2), nos termos que constam da cópia junta a fls. 238ss, e cujo teor restante se dá por reproduzido (TP-13).

18) Na sequência da celebração desse acordo, aquele impugnante e a mulher, HH, pagaram à insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, as quantias de € 20.000,00, primeiro, € 5.000,00 mais € 5.000,00, depois (TP-14).

19) Em data não posterior a Outubro de 2008, a insolvente entregou a fração àqueles impugnantes (TP-15).

20) Desde então, tais impugnantes ocuparam aquela fracção, na qual o impugnante marido instalou um salão de cabeleireiro, que se encontra a funcionar desde então e até à actualidade, colocando todos os bens e equipamentos necessários para o efeito, o que fez à vista de todos e sem oposição de ninguém (TP-16).

21) Depois, passaram a solicitar a celebração da escritura à insolvente, enviando, em Janeiro de 2012, a comunicação cuja cópia consta a fls. 250/1, cujo teor se dá por reproduzido (TP-17).

22) Sem resposta por parte da insolvente (TP-18).

23) O imóvel referido em 2) foi entretanto vendido pelo Sr. administrador da insolvência à oponente, BANCO BB (fls. 9 a 38 do apenso de liquidação).

De Direito

Tem sido entendimento deste Tribunal que o n.º 1 do artigo 14.º do CIRE só se aplica ao processo de insolvência e aos embargos expressamente previstos nesse número, aplicando-se quanto aos demais apensos por força da remissão do artigo 17.º do CIRE as regras gerais do CPC. Ora, à luz do artigo 671.º do CPC deve o presente recurso ser admitido, porquanto não existe patentemente conformidade de decisões entre a 1.ª e a 2.ª instâncias no que se refere ao pedido dos ora Recorrentes.

Além da questão prévia da admissibilidade do Recurso, a única questão que se suscita no presente recurso – como, aliás, é reconhecido tanto nas alegações (f.928), como nas contra-alegações (f.947) – é a questão de saber qual o conceito de consumidor adoptado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014 de 20/03/2014, o qual, como é sabido, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil”.

Em primeiro lugar, sublinhe-se que, como este Tribunal já teve ocasião de afirmar reiteradamente o AUJ n.º 4/2014 não uniformizou o próprio conceito de consumidor – assim, por exemplo, o Acórdão de 24/05/2016 (NUNO CAMEIRA), de 05/07/2016 (ANA PAULA BOULAROT) e o Acórdão de 16/02/2016 (MARIA CLARA SOTTOMAYOR).

Por outro lado, o conceito de consumidor não é unívoco, podendo, mesmo do ponto de vista do direito serem-lhe atribuídos diferentes sentidos, como bem sublinhou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de (JOÃO BERNARDO).

A este propósito afigura-se sugestiva a observação de um autor francês, XAVIER LAGARDE[1], segundo a qual “há duas definições aceitáveis de consumidor”, a saber, “o consumidor absoluto e o consumidor relativo, ou, em termos mais económicos, o consumidor intermédio e o consumidor final”, acrescentando que “o primeiro é consumidor apenas por efeito da comparação entre a sua situação e a do seu parceiro contratual: é consumidor relativo quem que não tem o mesmo grau de competência do seu contraente, atendendo ao objecto do contrato, por exemplo, quem contrata com uma agência de viagem com o intuito de fazer uma viagem de turismo, mas também o ourives que compra um sistema de alarme”. Já consumidor absoluto seria “quem contrata para satisfazer as suas necessidades pessoais, pouco importando o objecto do contrato, o seu grau real de competência, já que, em todo o caso, está a consumir”. Em suma, se consumidor é um conceito que só se compreende por referência a outro que se lhe contrapõe, como é entendimento de uma parte da doutrina, então ora parece contrapor-se a consumidor o profissional, ora o produtor.

O conceito – ou, melhor, segundo um sector da doutrina, os conceitos (ver também a este propósito o Acórdão do STJ de 05/07/2016 (ANA PAULA BOULAROT)) – de consumidor no Direito da União Europeia parece ser no essencial aquele conceito absoluto. Importa, aliás, sublinhar que para alguma doutrina tal conceito só pode compreender-se plenamente tendo em conta que não visa apenas a protecção do consumidor – pese embora a importância deste escopo, mesmo segundo o direito primário da União – mas também a integração do mercado comum e o pleno exercício pelo consumidor dos seus direitos nesse mercado[2], o que levou alguns a considerarem que existe alguma tensão imanente nesse mesmo conceito.

O Advogado-Geral F. G. JACOBS, nas suas Conclusões apresentadas a 16 de Setembro de 2004, no Processo C-464/01, Johann Gruber contra Bay Wa AG, depois de afirmar que “é concedida aos consumidores protecção especial, e excepcional, pelo facto de, quando celebram um contrato nessa qualidade, estarem numa posição mais fraca do que o vendedor que actua no quadro da sua actividade comercial ou profissional” (n. º 37 das Conclusões), acrescenta que “embora seja evidente que podem existir contratos nos quais a realidade seja diferente a Convenção [de Bruxelas] não exige que a fraqueza relativa da posição de consumidor seja apreciada em cada caso, mas, no interesse da segurança jurídica, considera que uma pessoa que adquire bens ou serviços para uma finalidade fora da sua actividade comercial ou profissional está numa posição mais fraca que a do vendedor” (n.º 38), ao passo que “deve considerar-se que uma pessoa que, ao invés, adquire esses produtos para uma finalidade incluída na esfera da sua actividade comercial ou profissional está em pé de igualdade com o vendedor, não tendo direito à protecção excepcional” (n.º 39). E daí que o Tribunal, aderindo às Conclusões, tenha decidido que no caso de contratos com dupla finalidade (“dual purpose”) não há lugar à protecção especial do consumidor, salvo se a utilização profissional for marginal.

Este conceito absoluto de consumidor, na classificação de LAGARDE, aparece também na legislação portuguesa, mormente em diplomas que, por exemplo, transpõem Directivas referentes à tutela do consumidor para o ordenamento interno: sirvam de exemplo a Lei n.º 24/96 e o Decreto-Lei n.º 24/2014 (este último, no seu artigo 2.º, define consumidor como “qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”).

Importa, no entanto, ter presente que a questão que o AUJ veio resolver se reportava ao âmbito de aplicação do artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 379/86 de 11 de Novembro, não estando em jogo a implementação ou aplicação do direito da União. Se a concessão do direito de retenção ao promitente comprador de um imóvel se insere também em uma lógica de protecção da parte mais fraca, o conceito de consumidor empregue pelo AUJ n.º4/2014 bem pode ser outro, como já decidiu o Acórdão (JOÃO BERNARDO).

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 379/86 pode ler-se que “não faltarão situações em que a preferência dos beneficiários de promessas de vendas prejudique o reembolso de tais empréstimos”, acrescentando-se, no entanto, que: “neste conflito de interesses, afigura-se razoável atribuir prioridade à tutela dos particulares. Vem na lógica da defesa do consumidor. Não que se desconheçam ou esqueçam a protecção aos legítimos direitos das instituições de crédito e o estímulo que merecem como elementos de enorme importância na dinamização da actividade económico-financeira. Porém, no caso, estas instituições, como profissionais, podem precaver-se, por exemplo, através de critérios ponderados de selectividade do crédito, mais facilmente do que o comum dos particulares a respeito das deficiências e da solvência das empresas construtoras”.

Como se vê, o Decreto-Lei n.º 379/86, além de invocar já a lógica da defesa do consumidor, contrapunha os profissionais ao comum dos particulares.

Analisando o AUJ n.º 4/2014 encontram-se elementos que permitem concluir que o referido AUJ não adoptou a concepção de consumidor intermédio, mas antes a de consumidor final.

Com efeito na sua nota 10, o AUJ, começando por citar a posição de MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS (autor que partindo embora em um primeiro momento de um conceito mais restrito de consumidor não deixa de o ampliar em alguma medida ao defender a possibilidade da sua extensão a algumas pessoas colectivas que não disponham de competência especifica para aquela transacção), remata afirmando que “não sofre dúvidas que o promitente-comprador é in casu o consumidor no sentido de ser um utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda” (o sublinhado é nosso).

Em suma, remete-se para o sentido comum da expressão utilizador final e destaca-se que não será consumidor quem compra (ou promete comprar) com escopo de revenda. Ora esse sentido comum é compatível com a noção de que é consumidor o não profissional do ramo, isto é, aquele cuja actividade profissional não consiste propriamente na compra e venda de imóveis ou na compra visando outro escopo lucrativo que terá por objeto imediato o prédio ou fracção (por exemplo, para arrendamento) e que vai ser, assim, o utilizador final do bem.

Aderimos, por conseguinte, ao Acórdão do STJ de 29/05/2014 (JOÃO BERNARDO) quando conclui que “do conceito de “consumidor” inserto no texto da uniformização só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis”.

Uma vez que face aos factos provados os Recorrentes instalaram nas respectivas fracções que prometeram comprar uma agência de seguros e um salão de cabeleireiro não agiram como profissionais do ramo imobiliário, mas sim, no sentido atrás exposto, como consumidores, na acepção de utilizadores finais.

Decisão: Concedida a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e repristinando-se a graduação de créditos feita pela 1.ª Instância

Custas pelo Recorrido

Lisboa, 3 de Outubro de 2017

Júlio Gomes – Relator

José Rainho

Salreta Pereira

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[1] Cit apud FLEUR DENKINGER, Der Verbraucherbegriff, Eine Analyse persönlicher Geltungsbereiche von verbraucherrechtlichen Schutzvorschriften in Europa, De Gruyter Recht, Berlin, 2007, n. 390, p.101.
[2] FLEUR DENKINGER, ob. cit., pp. 303 e ss.