Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16620/08.2YYLSB-D.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: CABRAL TAVARES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
DOCUMENTO
SENTENÇA
Data do Acordão: 10/16/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / REVISÃO.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / PROVA DOCUMENTAL.
Doutrina:
- Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, 1997, p. 264 e 265.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4, 639.º, N.ºS 1 E 2 E 696.º, ALÍNEAS B) E C).
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 364.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 18-04-1975, IN BMJ 246/103;
- DE 22-05-1979, IN BMJ 287/244;
- DE 12-06-1991, IN ASTJ;
- DE 22-01-1998, IN BMJ 473/427;
- DE 15-05-2001, IN CJ/STJ, 2001, 2º-80;
- DE 28-06-2001, IN CJ/STJ, 2001, 2º-140;
- DE 23-10-2001, PROCESSO N.º 2619/01, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-03-2002, PROCESSO N.º 3219/01, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 16-05-2002, IN ASTJ;
- DE 13-01-2006, IN CJ/STJ, 2006, 1º-33;
- DE 23-05-2006, PROCESSO N.º 4275/05, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 03-05-2011, IN CJ/STJ, 2011, 2º-57;
- DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 4360/06, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 13-12-2017, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 20-12-2017, PROCESSO N.º 392/02, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

Uma sentença não integra o conceito de “documento” para efeitos da alínea c) do art. 696.º, do CPC, que enumera taxativamente os fundamentos do recurso de revisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA interpôs contra BB recurso extraordinário de revisão do acórdão da Relação de Lisboa, de 9 de Dezembro de 2015, que, confirmando a decisão da 1ª instância, julgara improcedente a oposição deduzida na execução contra si movida por este último.

A execução, no valor de € 177.000, tivera por base uma confissão escrita de dívida nesse montante, bem como uma letra em branco, com ela concordantemente preenchida pelo exequente. Fora alegado na oposição que o montante da dívida exequenda deveria reduzir-se a € 78.000, correspondente ao total de quatro entregas de dinheiro, realmente efetuadas, e não nove.

A fundar o recurso de revisão, juntou o Recorrente certidões de sentença e de acórdão confirmativo da Relação, ulteriormente proferidos em processo penal, nos quais foi dado como provado que apenas ocorreram quatro entregas de dinheiro, no total de € 78.000, correspondendo a diferença, em relação ao valor inscrito na referida confissão de dívida, que o ora Recorrente fora coagido a assinar, a juros usurários e a imposto de selo indevidamente cobrado.

Nos termos invocados pelo Recorrente, em vista à admissão do recurso, verificar-se-iam cumulativamente os fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do art. 696º do CPC.

2. A Relação, tendo por não verificados os fundamentos invocados no requerimento de recurso, indeferiu-o, nos termos do nº 1 do art. 699º do CPC.

3. Pede revista o Recorrente, a final da sua alegação formulando as seguintes conclusões:

«1. O presente recurso de revista é interposto com os fundamentos a que se referem as alíneas a) e b) do número 1 do artigo 674.º do CPC;

2. Por sentença penal transitada em julgado, deu-se como provada a falsidade intelectual dos documentos que formam o título executivo apresentado nos presentes autos de execução;

3. Deu-se por provada a falsidade intelectual da confissão de dívida e letra que permitiram a aceitação do requerimento executivo pelo tribunal, que geraram a inversão do ónus da prova em sede de oposição à execução e que, assim, determinaram a decisão a rever;

4. No processo em que foi proferida a decisão a rever, a falsidade daqueles documentos apenas foi abordada da perspectiva material, o que, não se nega, se ficou a dever aos articulados do executado nesse sentido;

5. A alínea b) do artigo 696.º do CPC permite que a revisão seja pedida caso se verifique uma específica falsidade do documento que determinou a decisão a rever, desde que essa específica falsidade não tenha sido objecto de discussão no processo em que foi proferida a decisão a rever;

6. A falsidade intelectual judicialmente verificada no processo-crime não é nenhuma das duas falsidades materiais que foram discutidas nos autos de execução;

7. Verifica-se o fundamento do recurso de revisão a que se refere a alínea b) do artigo 696.º do CPC;

8. A sentença é um meio de prova, como refere o legislador, por exemplo, no número 2 do artigo 978.º do CPC;

9. A sentença é um documento escrito e autêntico, conforme se defendeu nos Acórdãos desse Supremo Tribunal de Justiça indicados nas alegações;

10. A sentença penal condenatória é um documento para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 696.º;

11. Esse documento é fundamento de revisão desde que a parte dele não tivesse conhecimento ou dele não pudesse fazer uso e se, por si só, for suficiente para alterar – decisivamente e em sentido mais favorável à parte vencida - a matéria de facto dada como provada ou não provada na decisão a rever;

12. A mesma sentença penal em que se deu por verificada a falsidade intelectual da letra e da confissão de dívida, considerou provados factos que eram essenciais à procedência da oposição à execução e que não foram dados como provados no processo executivo;

13. Esses mesmos factos foram dados como não provados em sede de oposição à execução porque operou a inversão do ónus da prova decorrente da presunção gerada pela existência dos documentos confissão de dívida e letra, falsos embora assinados pelo executado;

14. Tivesse a oposição à execução sido julgada com respeito pelo caso julgado penal formado posteriormente, não teria operado a inversão do ónus da prova provocada pela existência do documento de confissão de dívida e teria que ter sido dado como provado que apenas ocorreram 4 (quatro) entregas de dinheiro pelo exequente ao executado, no valor total de 78.000€ (setenta e oito mil euros);

15. A decisão que teria sido então proferida seria 100.000€ mais favorável à parte vencida do que a decisão a rever, que deve, na fase rescisória, ser revogada e modificada de forma a coincidir com a matéria de facto dada como provada no processo penal;

16. O facto de o criminoso poder continuar a fazer uso do poder coercivo do Estado, através de acção executiva, para colher os frutos do crime por cuja prática o mesmo Estado o condenou, constitui uma situação inadmissível por impedir que o processo penal desempenhe em pleno a função de tutela efectiva dos direitos das vítimas de crime;

17. Sendo o recurso de revisão a única forma, em casos como o destes autos, para impedir que aquelas execuções sigam até final, negar o recurso fazendo uma interpretação restrita do conceito de documento é violar a garantia de tutela efectiva a que se refere o número 5 do artigo 20.º da CRP;

18. O sistema perde coerência se vencer uma interpretação restrita da palavra documento, na medida em que esta admite que o caso julgado seja posto em crise com um mero documento particular mas que não possa ser assim se estivermos perante sentença que resulta de processo de natureza publicista, caracterizado pelo carácter oficioso e exaustiva da indagação da matéria de facto relevante;

19. Deve ser uniformizada jurisprudência no sentido de permitir que a revisão de sentenças civis se faça com base em sentenças penais, desde que estes documentos, por si só, imponham uma decisão quanto à matéria de facto mais favorável ao vencido do a decisão a rever.»

Respondeu o Recorrido, pugnando pela improcedência do recurso.

4. Neste tribunal, proferido despacho liminar pelo relator e a emitir parecer, considerando que, «não se noticiando, relativamente à específica questão delimitada pelo Recorrente, divergência na jurisprudência deste tribunal, mostrar-se-á prejudicada a requerida uniformização na matéria».

 Seguidamente, prolatado despacho pelo Presidente no sentido de que «não existe fundamento para determinar, nos termos do artigo 686º, nº 1 do CPC, o julgamento ampliado da revista».

5. Vistos os autos, cumpre decidir.

II

6. Consideradas as transcritas conclusões da alegação do Recorrente (CPC, arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2), a questão a decidir no presente recurso respeita a saber se o recurso de revisão deve ser liminarmente admitido, com fundamento, seja na al. b) do art. 696º do CPC (falsidade de depoimento de testemunha), seja na alínea c) do mesmo artigo, seja, cumulativamente, em ambas as alíneas.

7. Interessa à decisão o quadro processual já acima relatado (supra, 1), nos seguintes termos precisado no acórdão da Relação:

«1. Em causa estão duas decisões judiciais já transitadas em julgado neste Tribunal da Relação.

1.1. Por um lado no processo de execução 16620/08 de que estes autos são apenso foi proferido Acórdão de 9 de Dezembro de 2015, que confirmou sentença da 1a instância que julgou parcialmente procedente a oposição à execução, e, em consequência, decidiu:

- absolver o opoente/executado parcialmente do pedido executivo formulado na Execução quanto à quantia que excede o montante de €141.746,00 a título de capital, acrescido de juros de mora desde a citação na acção executiva, à taxa legal prevista para os juros civis, prosseguindo a mesma acção executiva nestes termos.

- condenar o opoente/executado como litigante de má fé, numa multa de 8 unidades de conta, e numa indemnização ao Exequente no valor de €2.000,00.

Por outro, sentença penal condenatória, em processo que correu os seus termos na Secção Criminal da Instância Local do Tribunal da Comarca de Lisboa, sob o número 3295/09.0TDLSB — confirmada em sede de recurso por este Tribunal da Relação - e que transitou em julgado no dia 26 de Janeiro de 2017, tendo o exequente, aqui arguido, sido condenado pelo crime de usura, p.e p. pelo art. 226°, n° 1 e n° 4, alínea b) do Código Penal.

1.2. Alega o Recorrente que a sentença proferida no processo cível (oposição à execução) fundamentou-se na presunção de que tinham sido feitas nove entregas de dinheiro pelo exequente ao executado no valor de 177.000€, apesar de este sempre ter alegado que apenas tinham ocorrido quatro entregas, no valor total de 78.000€. Tal presunção derivou da existência de um documento de confissão de dívida datado de 26 de Maio de 2008 e assinado pelo executado, assim como da existência de uma letra em branco preenchida pelo exequente e do respectivo pacto de preenchimento, que se referiam expressamente àquela confissão de dívida.

Já no âmbito do processo-crime, em que AA (executado naquele processo) se constituiu assistente, deu-se como provado que só tinham ocorrido quatro entregas de dinheiro, no valor total de 78.000€, correspondendo a diferença em relação ao valor na inscrito na confissão de dívida datada de 26 de Maio de 2008 a juros usurários no valor de 15% com vencimento a cada 45 dias e a indevido imposto de selo que o exequente cobrava ao executado coagido e que o primeiro pretendeu que passassem como entregas de capital na execução de contratos de mútuo não onerosos. E assim condenou BB (exequente no processo cível) pela prática de um crime de usura qualificada, previsto e punível pelo art. 226°, n° 1 e n° 4 b) do CP, na pena de dois anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita cumulativamente a determinadas condições.»

8. Do Direito.

8.1. Como se sintetiza no acórdão deste tribunal, de 13 de Dezembro de 2017, (este e os demais que serão referidos, sem indicação de outra publicação, todos disponíveis em www.dgsi.pt), coligindo as considerações genéricas na matéria produzidas na jurisprudência e doutrina, «O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696.º do CPC, ao contrário do recurso ordinário – que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão –, visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado – e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia que sustentou a impugnação – , pelo que, só é aparentemente admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam susceptíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza, se estas, com a inerente intangibilidade do caso julgado, prevalecessem. Assim, estamos face a um recurso ou mecanismo processual que não pode deixar de ser encarado como um “remédio” de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado».

8.2. Quanto à verificação do fundamento previsto na alínea b) do art. 696º do CPCfalsidade de documento (conclusões nºs. 2 a 7 da alegação do Recorrente).

Em causa, a alegada falsidade do documento de confissão de dívida, datado de 26 de Maio de 2008, assinado pelo executado, assim como da letra em branco preenchida pelo exequente e do respetivo pacto de preenchimento, expressamente referidos àquela confissão de dívida.

É certo que no processo crime se deu por provada uma diferente materialidade factual da representada naqueles documentos (supra, 7).

Não se verifica, todavia, como observado no acórdão da Relação, o requisito estabelecido na parte final do preceito: não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida.

Na verdade tal matéria foi discutida na oposição à execução e, diversamente do julgado no processo crime, dada por assente na 1ª instância e confirmada na Relação: «Assim se deu por assente que é da autoria do aqui Recorrente a assinatura aposta no contrato e confissão de dívida e na autorização para preenchimento de letra/livrança de 26/05/2008. De igual modo se deu por provado que o referido contrato e confissão de dívida "foi assinado pelo Oponente após a impressão do respectivo texto", que de igual modo autorizou "o Exequente a preencher a letra em branco que lhe entregara previamente (por si subscrita)". Não ficou provado (e era ao opoente, na execução que competia tal prova) que na base de tais documentos estivessem quaisquer vícios que afectassem a sua validade/genuinidade (passo do acórdão da Relação, fls. 7; realce acresc.).

Não cabe restringir o âmbito da discussão tida na oposição à execução (CPC, art. 731º), nos termos pretendidos pelo Recorrente no nº 4 das conclusões da sua alegação – nem com o desenvolvido alcance expresso no nº 18 das mesmas conclusões.

Improcede, pois, a alegação do Recorrente.

8.3. Quanto à verificação do fundamento previsto na alínea c) do art. 696º do CPCa qualificação da sentença (decisão judicial) como documento (conclusões nºs. 8 a 15 da alegação do Recorrente).

Pretende, para tanto, o Recorrente que a sentença penal condenatória deve ser qualificada como documento, para efeitos de ser subsumida à previsão da citada alínea c).

Sobre a questão em causa, conforme anotado no despacho liminarmente proferido (supra, 4), a jurisprudência deste tribunal tem reiteradamente negado a qualificação de documento à sentença, para efeitos de esta poder ser subsumida à previsão da alínea c) do artigo 696.º do CPC (acórdãos de 18.4.75, BMJ 246/103; de 22.5.79, BMJ 287/244; de 22.1.98, BMJ 473/427; de 15.5.01 e de 28.6.01, CJ/STJ, 2001, 2º-80 e 140; de 13.1.06, CJ/STJ, 2006, 1º-33; de 3.5.11, CJ/STJ, 2011, 2º-57; de 23.10.01, Proc. 2619/01; de 19.3.02, Proc. 3219/01; de 23.5.06, Proc. 4275/05; de 29.1.14, Proc. 4360/06; de 20.12.17, Proc. 392/02 – os cinco últimos com sumários publicados em www.dgsi.pt).*

Vistos os dois acórdãos indicados pelo Recorrente (conclusão nº 9), em apoio da posição pelo mesmo defendida, não se conexiona, um, não conflitua, o outro, com o enunciado sentido da jurisprudência.

Desde logo, o ASTJ de 16.5.2002 ocupou-se de questão relativa ao regime das formalidades ad substantiam, com referência ao nº 1 do art. 364º do Código Civil e ao nº 1 do art. 80º do Código do Notariado (inciso este entretanto revogado pelo DL 116/2008, de 4 de Julho): anotou-se a esse propósito que o contrato de compra e venda de imóvel aí em causa só podia ser comprovado pela própria escritura de compra e venda ou por documento autêntico com maior força probatória, exemplificativamente dando-se como hipótese uma sentença judicial – mero obiter dictum, portanto, ademais referido a distinto enquadramento normativo.

Relativamente ao ASTJ de 12.6.91, proferido em secção criminal, vindo a decisão enquadrada à luz do art. 671º do CPC de 1961 – correspondente ao art. 696º do CPC atual (afastados, no caso, os fundamentos de revisão previstos no art. 449º do CPP, bem como no art. 673º do CPP de 1929, este por não aplicável) –, mais precisamente do fundamento previsto na sua alínea c), expressamente se esclarece que, «embora se trate de uma sentença, ela não funciona aqui como sentença, pois o artigo 771º do Código de Processo Civil nas suas alíneas a) b) d) e g) refere-se a sentenças portuguesas, que não estrangeiras, como a em causa, que aqui funciona apenas como documento, que, aliás, são todas as sentenças também» (realce acresc.) – fundava-se, no caso, o recurso de revisão na prolação de «sentença condenatória proferida na França e documento de que na altura o extraditando não tinha conhecimento nem podia fazer uso e, por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao mesmo. Não só porque evitaria certamente a sua declaração de aceitação da extradição, como, consequentemente, evitaria a homologação de tal declaração também».

A considerar-se haver duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, como se observou no citado acórdão de 20 de Dezembro de 2017, teria, nos termos do nº 1 do art. 625º do CPC, de se cumprir a que passou em julgado em primeiro lugar, no caso, a proferida na oposição à execução (respeitando-se, relativamente à proferida em segundo lugar, atenta a respetiva natureza, a sua oponibilidade a terceiros, nos termos do art. 623º do CPC).

É esta posição jurisprudencial que aqui se reitera, improcedendo a pretensão do Recorrente quanto à questão.

8.4. Em contraponto às preocupações expressas pelo Recorrente nos nºs. 16 a 18 das conclusões da sua alegação, importará respeitar o instituto do caso julgado, ele próprio radicando nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança: «Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos do texto constitucional (…) e é considerado como subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica. As excepções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco (exs.: «revisão de sentença», no caso de condenação injusta ou «erro judiciário»; …).» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., 1997, pp. 264/5).

Presente esta recíproca compressão dos valores em jogo, não se acolhendo a pretensão do Recorrente no quadro taxativamente definido no art. 696º do CPC, não se vê, nem, com o devido respeito, aquele explica, como pode tal recusa de acolhimento desenvolver-se em violação da tutela jurisdicional efetiva, garantida no nº 5 da Constituição.

III

Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 16 de Outubro de 2018

J. Cabral Tavares (Relator)

Fátima Gomes

Acácio das Neves

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* Proposição igualmente expressa na doutrina, apenas se assinalando, em divergência crítica, o entendimento de que tal proposição assentará em equívoco e não tem razão de ser: «É claro que uma sentença não é um documento, mas a sua essência e alcance inscreve-se sempre num documento. Mesmo quando a sentença é oral. É ditada para a ata, que então a documenta. Se, pois, foi proferida uma sentença, que transitou em julgado e reconhece determinado facto que seja, por si, suficiente para modificar a decisão a rever em sentido mais favorável à parte vencida, é incontestável que a exibição do documento que a atesta pode fundamentar adequadamente a revisão, por se inserir sem esforço no quadro da al. c) do art. 696.» [Pinto Furtado, Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013), 2013, pp. 165/6].