Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6299/15.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ASSOCIAÇÕES
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CADUCIDADE
Data do Acordão: 12/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS / PESSOAS COLECTIVAS / ASSOCIAÇÕES / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / ÓNUS DA PROVA.
Doutrina:
- Paulo Olavo Cunha, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, anotação ao artigo 178.º;
- Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral Do Direito Civil, 7.ª Edição, p. 165/166.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 174.º, 177.º, 178.º, N.º 1 E 342.º, N.ºS 1 E 2.
ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, APROVADO PELO DL N.º 119/83, DE 25 DE FEVEREIRO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 07-02-2017, RELATOR FERNANDES DO VALE, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I Nos termos do disposto no artigo 177º do CCivil «As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.».

II A ausência de convocação e/ou a sua convocação irregular para a assembleia geral, pode gerar, a se, a anulabilidade das deliberações aí eventualmente tomadas, mas no caso de se se se apurar que nela estiveram presentes todos os associados e se todos manifestarem o interesse em que a assembleia se constitua e decida sobre os assuntos em agenda, aquela irregularidade poderá ser ultrapassada, de harmonia com o disposto no nº4 do artigo 174º do CCivil.

III Se tal não acontecer, o prazo de extinção do exercício do direito de acção é de seis meses, após a deliberação, nos termos do disposto do artigo 178º, nº1 do mesmo diploma.

IV O ónus de alegação e prova da (in)tempestividade do direito de propositura da acção, de harmonia com o preceituado no artigo 342º, nº1 e 2 do CCivil, impende sobre a Ré, já que, estando em causa um prazo de extinção do exercício do direito de acção pelo decurso daquele prazo de seis meses, nos termos do disposto do artigo 178º, nº1 do mesmo diploma, facto esse preclusivo do direito da Autora.

 (APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I M, intentou contra ASSOCIAÇÃO C, Instituição Particular de Solidariedade Social acção declarativa de condenação com processo comum, pedindo a declaração de anulabilidade ou nulidade da deliberação da Assembleia-geral de 20 de Maio de 2014.

 Para o efeito, alegou em síntese que no dia 20 de Maio de 2014, teve lugar, alegadamente, uma assembleia geral da Ré, na sua sede, na Rua …, em Lisboa.

Na referida e alegada reunião foi deliberado, nomeadamente, “a destituição a pedido dos respectivos órgãos, por votação secreta, dos membros da “mesa” da Assembleia-geral e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização - art. 12º nº 2 alínea “b” dos Estatutos”. A referida e alegada assembleia-geral deliberou a eleição dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2014-2017.

A assembleia-geral não foi precedida de qualquer convocatória, expedida com 15 dias de antecedência, com expressa e inequívoca indicação da ordem de trabalhos, de acordo com o disposto no art. 11º, nº 4 dos Estatutos da AC.

Todavia, para obviar a esta ilegalidade, consta da respectiva acta que “A Assembleia deliberou nos termos do art. 174º do Código Civil e do art. 54º do Código das Sociedades Comerciais e em particular nos termos do art. 14º dos seus Estatutos, sem observância das formalidades prévias de convocação uma vez que esta foi feita pessoalmente e se encontravam presentes todos os associados, conforme lista de presenças anexa a esta Acta e que é seu documento integrante.”, sendo  absolutamente falso que tenham estado presentes na assembleia todos os associados da AC.

Contestou a Ré, através de defesa indirecta e directa. Em sede de defesa indirecta invocou a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, a inutilidade superveniente da lide por falta de interesse processual, a caducidade do direito a pedir a declaração de anulabilidade e ilegitimidade da Autora para o efeito; em sede de defesa directa impugnou o demais alegado pela Autora.

A Autora suscitou incidente de falsidade de documentos apresentados pela Ré a que mesma respondeu.

 

A Autora respondeu à contestação pugnando pela improcedência das excepções invocadas.

Foi declarado competente para conhecer a acção, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Local Cível.

A final foi proferida decisão que: a) declarou nula a deliberação tomada na assembleia-geral da associação ré, de 20 de Maio de 2014, no sentido “da destituição a pedido dos respectivos órgãos, por votação secreta, dos membros da “mesa” da Assembleia-geral e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização” e a subsequente eleição de novos membros para esses órgãos e absolveu a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Inconformada, a Ré Associação C, interpôs recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado parcialmente procedente, com a revogação da sentença na parte que declarou a nulidade da deliberação tomada na assembleia-geral da associação ré, de 20 de Maio de 2014, no sentido “da destituição a pedido dos respectivos órgãos, por votação secreta, dos membros da “mesa” da Assembleia-geral e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização” e a subsequente eleição de novos membros para esses órgãos.

Irresignada com este desfecho, vem agora a Autora interpor recurso de Revista, apresentando o seguinte acervo conclusivo:

- Da matéria de facto provada, sobretudo com base na confissão da própria recorrida, a suposta assembleia-geral de 20.05.2014 da AC não foi precedida de qualquer convocatória, tendo sido realizada ao abrigo do art. 56.°, n.° 1 do CSC.

- De acordo com a lei e com jurisprudência pacífica do STJ, para sanação do vicio que fere as deliberações de uma assembleia realizada naquelas circunstâncias é necessária não só a comparecência de todos os associados, mas também que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

- Na falta destes 2 requisitos, qualquer deliberação aprovada por uma assembleia com preterição das formalidades legais da sua convocação é considerada nula e não meramente anulável.

- No caso em apreço, ficou provado que pelo menos a recorrente e mais um associado não estiveram presentes na putativa assembleia, logo a deliberação em apreço é absolutamente nula.

- O douto Acórdão do tribunal a quo fez errada qualificação do vicio de que enferma a deliberação sub judice ao sancioná-la com a anulabilidade, quando o vicio de que padece é a nulidade.

- O tribunal a quo cometeu violação de lei substantiva, por inverter o ónus da prova, ao exigir que fosse a recorrente a alegar e provar a não caducidade do seu direito de propor a acção, ao invés de ser a recorrida.

- O associado não convocado para uma assembleia-geral de uma associação pode anular as referidas deliberações, salvo se se provar que teve conhecimento delas há mais de seis meses, não lhe competindo a ele, que não foi convocado, provar que está ainda em tempo.

- Pelo contrário, é quem não convocou regularmente os associados, como devia, que tem o ónus da prova do conhecimento há mais de seis meses, para efeitos de caducidade do direito de anular, nos termos dos artigos 178.°, n.° 2, e 342.°, n.° 1, do Código Civil.

- Sem conceder, ainda que a acção tivesse sido proposta para além do prazo de seis meses após o conhecimento da deliberação pela recorrente, o que não foi o caso, tal eventual circunstância seria sempre irrelevante para a procedência da causa, porque o vicio de que enferma a deliberação é a nulidade, que é oponível a todo o tempo e de conhecimento oficioso do tribunal.

Nas contra alegações a Ré, aqui Recorrida, pugna pela manutenção do decidido.

II A questão solvenda no âmbito deste recurso, consiste em saber se estamos face a uma deliberação ferida de nulidade. 

As instâncias declararam como assentes os seguintes factos:

1. A A. é sócia fundadora da Associação C, ora Ré, cfr. Escritura Pública de constituição da Associação, junta como doc. 1, que dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

2. A A. foi, além de fundadora, Vice-Presidente da Direcção da referida Associação C, ora Ré.

3. A A. foi eleita para a Vice-presidência da Ré na Assembleia-geral Eleitoral que teve lugar no dia 20.06.2013, na sede da Ré, sita na Rua …, em Lisboa, cfr. Acta nº 2, que junta como doc. 2 e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

4. No dia 20 de Maio de 2014, teve lugar uma assembleia-geral da Ré, na sua sede, na Rua …, em Lisboa, cfr. doc. 3, que junta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

5. Na referida e alegada reunião foi deliberado, nomeadamente, “a destituição a pedido dos respectivos órgãos, por votação secreta, dos membros da “mesa” da Assembleia-geral e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização.

6. A referida e alegada assembleia-geral deliberou a eleição dos membros dos órgãos sociais para o período de 2014-2017.

7. A assembleia-geral não foi precedida de qualquer convocatória, expedida com 15 dias de antecedência, com expressa e inequívoca indicação da ordem de trabalhos, de acordo com o disposto no art. 11º, nº 4 dos Estatutos da AC.

8. Todavia, consta da respectiva acta que “A Assembleia deliberou nos termos do art. 174º do Código Civil e do art. 54º do Código das Sociedades Comerciais e em particular nos termos do art. 14º dos seus Estatutos, sem observância das formalidades prévias de convocação uma vez que esta foi feita pessoalmente e se encontravam presentes todos os associados, conforme lista de presenças anexa a esta Acta e que é seu documento integrante.”

9. Por outro lado, a alegada assembleia-geral “deliberou eleger, a pedido dos respectivos órgãos, os membros da mesa da assembleia-geral e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização -art. 12º, nº 2 alínea b dos Estatutos.

10. Nesta alegada eleição de novos órgãos, terão sido eleitos, de acordo com a referida acta, E, A e A M, para os cargos de Presidente da Mesa da Assembleia-geral, Vice-Presidente e Secretário, respectivamente.

11. Para a Direcção da ACJ, foram alegadamente eleitos J, M, A J, A C e T, respectivamente, para Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e Vogal.

12. O Conselho Fiscal da Associação teria alegadamente ficado com a seguinte composição: M A R, M F e A L, respectivamente, Presidente, 1º Vogal e 2º Vogal.

13. Atente-se à Lista dos associados da AC depositada na Segurança Social, junta como doc. 5.

14. Desta Lista não constam designadamente, J, os seus filhos, A e A M bem como M F.

15. Com efeito, os associados da Ré efectuaram, em 19 de Dezembro de 2014, uma assembleia-geral (docs. n.ºs. 1 e 2).

16. A Autora estava convocada, por carta registada, com aviso de recepção, para esta assembleia, conforme docs. 1 e 2 (docs. n.ºs. 1 e 2).

17. Mas a Autora não esteve presente nem se fez representar.

18. Quanto à assembleia de 20 de Maio de 2014, promoveu-se uma reunião de membros da Ré, tendo sido elaborada a acta doc. 3 da p.i., assinada pelos membros da mesa da assembleia-geral,

19. Verifica-se aposta a assinatura de 24 associados, dos 26 ali identificados, na folha de presenças (doc. n.º 3).

Insurge-se a Autora, aqui Recorrente, contra a decisão plasmada no Aresto impugnado, uma vez que, na sua tese, decorrendo da matéria de facto provada, sobretudo com base na confissão da própria recorrida, a suposta assembleia-geral de 20 de Maio de 2014 da AC não foi precedida de qualquer convocatória, tendo sido realizada ao abrigo do artigo 56.°, n.º1 do CSComerciais e para sanação do vicio que fere as deliberações de uma assembleia realizada naquelas circunstâncias é necessária não só a comparecência de todos os associados, mas também que nenhum deles se oponha à realização da assembleia e na falta destes dois requisitos, qualquer deliberação aprovada por uma assembleia com preterição das formalidades legais da sua convocação é considerada nula e não meramente anulável, sendo que no caso em apreço, ficou provado que pelo menos a Recorrente e mais um associado não estiveram presentes na putativa assembleia, logo a deliberação em apreço é absolutamente nula.

Vejamos.

A Ré, aqui Recorrida é uma associação de solidariedade social, à qual, para além das disposições especiais resultantes do Estatuto Das Associações De Solidariedade Social, resultantes do DL 119/83, de 25 de Fevereiro, então aplicável, e as regras decorrentes do CCivil, por força do disposto no artigo 157º deste compêndio normativo.

Resulta do artigo 173º, nº1do CCivil, que a assembleia geral deve ser convocada pela administração, nas circunstâncias fixadas pelos estatutos, decorrendo destes, cfr artigo 12º, nº2, alínea b), teor de fls 21 a 33, que à mesma compete a eleição e destituição por voto secreto, dos membros da mesa e a totalidade ou a maioria dos órgãos executivos e de fiscalização, devendo ser convocada com quinze dias de antecedência, nº3 do apontado artigo, acrescendo ainda que na convocatória deverá constar, obrigatoriamente, para além dos elementos referentes à data, local e hora de realização, a ordem de trabalhos a ela relativa, por imposição do disposto no artigo 174º, nº1 do CCivil.

A Lei comina com anulabilidade as deliberações que sejam tomadas em violação do apontado segmento normativo, como deflui do disposto no artigo 177º do CCivil, onde se prescreve «As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.».

A materialidade apurada essencial à dilucidação da questão em tela é a seguinte:

«4. No dia 20 de Maio de 2014, teve lugar uma assembleia-geral da Ré, na sua sede, na Rua…, em Lisboa, cfr. doc. 3, que junta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

5. Na referida e alegada reunião foi deliberado, nomeadamente, “a destituição a pedido dos respectivos órgãos, por votação secreta, dos membros da “mesa” da Assembleia-geral e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização.

6. A referida e alegada assembleia-geral deliberou a eleição dos membros dos órgãos sociais para o período de 2014-2017.

7. A assembleia-geral não foi precedida de qualquer convocatória, expedida com 15 dias de antecedência, com expressa e inequívoca indicação da ordem de trabalhos, de acordo com o disposto no art. 11º, nº 4 dos Estatutos da ACJ.

8. Todavia, consta da respectiva acta que “A Assembleia deliberou nos termos do art. 174º do Código Civil e do art. 54º do Código das Sociedades Comerciais e em particular nos termos do art. 14º dos seus Estatutos, sem observância das formalidades prévias de convocação uma vez que esta foi feita pessoalmente e se encontravam presentes todos os associados, conforme lista de presenças anexa a esta Acta e que é seu documento integrante.”

18. Quanto à assembleia de 20 de Maio de 2014, promoveu-se uma reunião de membros da Ré, tendo sido elaborada a acta doc. 3 da p.i., assinada pelos membros da mesa da assembleia-geral,

19. Verifica-se aposta a assinatura de 24 associados, dos 26 ali identificados, na folha de presenças (doc. n.º 3).».

Efectivamente, a Autora, aqui Recorrente, não foi correctamente convocada para a assembleia da Ré que teve lugar no dia 20 de Maio de 2014, veja-se o ponto 7.. Contudo, a Autora esteve presente na assembleia, como deflui da lista de presenças, ponto 19., cfr fls 84.

Ora, se bem que a ausência de convocação e/ou a sua convocação irregular para a assembleia geral, possa gerar, a se, a anulabilidade das deliberações aí eventualmente tomadas, certo é que, se se apurar que nela estiveram presentes todos os associados e se todos manifestarem o interesse em que a assembleia se constitua e decida sobre os assuntos em agenda, aquela irregularidade poderá ser ultrapassada, de harmonia com o disposto no nº4 do artigo 174º do CCivil, o que pareceria resultar da acta da reunião, ponto 8., não fora a discrepância do teor daquela com a lista de presenças de fls 84, de onde resulta a ausência de dois dos associados, L e M F, ponto 19.. 

Assim sendo, a cominação legal da anulabilidade decorrente do normativo inserto no artigo 177º sempre se imporia, por incorrecta verificação do pressuposto do seu sancionamento adveniente da aplicação do nº4 do artigo 174º, este como aquele do CCivil.

Não se compreendendo, ou mal se compreendendo, de onde possa surgir qualquer outra cominação, vg, de nulidade da deliberação, como aventa a Recorrente, quando a Lei é expressa na sanção aplicável, isto é, de anulabilidade, se verificados os respectivos pressupostos, que como acabamos de expor, se verificariam, in casu, pelo que sempre improcederiam por aqui as proposições conclusivas, inexistindo qualquer vício de raciocínio na tese expendida neste conspecto pelo segundo grau.

Questão outra, tem a ver com a eventual violação de lei substantiva, por inverter o ónus da prova, ao exigir que fosse a Recorrente a alegar e provar a não caducidade do seu direito de propor a acção, ao invés de ser a Recorrida, pois o associado não convocado para uma assembleia-geral de uma associação pode anular as referidas deliberações, salvo se se provar que teve conhecimento delas há mais de seis meses, não lhe competindo a ele, que não foi convocado, provar que está ainda em tempo, pelo contrário, é quem não convocou regularmente os associados, como devia, que tem o ónus da prova do conhecimento há mais de seis meses, para efeitos de caducidade do direito de anular, nos termos dos artigos 178º, n° 2, e 342º, nº 1, do Código Civil.

Se bem que em tese a Recorrente tenha razão ao dizer que não impendia sobre si o ónus de alegação e prova de que estava em tempo para propor a acção, de harmonia com o preceituado no artigo 342º, nº1 e 2 do CCivil, já que, estando em causa um prazo de extinção do exercício do direito de acção pelo decurso do prazo de seis meses, nos termos do disposto do artigo 178º, nº1 do mesmo diploma, tratando-se como se trata de facto extintivo do direito daquela, o ónus sempre impenderia sobre a Ré, aqui Recorrida, nº2 daquele artigo 342º.

Só que a Ré, aqui Recorrida, aquando da sua contestação, invocou, além do mais, em sede de defesa indirecta, a excepcção de caducidade do direito de acção por banda da Autora, artigos 35º a 43º daquele mesmo articulado, fls 61 a 63, sendo que, no artigo 36º mostra-se alegada a seguinte factualidade «[a] Autora assinou a lista de presenças na dita assembleia-geral, conforme consta em doc.3 ora anexo.» e efectivamente, da lista de presenças, ponto 19. da materialidade assente, consta a assinatura da Autora ao lado da sua identificação, de onde se pode concluir, como se fez no Aresto recorrido, pela caducidade do direito de acção, cfr neste sentido Paulo Olavo Cunha, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, anotação ao artigo 178º; Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral Do Direito Civil, 7ª edição, 165/166; AC STJ de 7 de Fevereiro de 2017 (Relator Fernandes do Vale, em que intervieram com Adjuntos a aqui Relatora e o Primeiro Adjunto), in www.dgsi.pt.

Sem prejuízo de uma certa infelicidade nos termos, quando se conclui que «[A]tento o disposto no art. 178 do C.Civil, a acção deu entrada para além do prazo de seis meses, dentro do qual podia ser requerida a anulabilidade das deliberações da assembleia geral, por qualquer associado que não tenha votado a deliberação. Não resultou apurado, nada tendo a recorrida alegado nesse sentido, que quando foi instaurada a acção ainda não tinham decorrido seis meses sobre a data em que teve conhecimento das deliberações.» apenas se quis dizer, dizemos nós à guisa de interpretação efectuada nos termos do disposto nos artigos 236º, nº1 e 238º, nº1 do CCivil, aplicável por analogia, que a Autora, aqui Recorrida não carreou para os autos quaisquer factos que pudessem por em causa a asserção assim tirada e, por isso, a acção sempre estaria, como está, destinada ao insucesso.

Soçobram, desta feita, in totum, as conclusões.

III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão impugnado.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2018

Ana Paula Boularot (Relatora)

Pinto de Almeida

José Rainho