Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
884/2002.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA
COMISSÃO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1) - Incumbe ao proprietário de um veículo, o ónus de provar não ter a direcção efectiva do mesmo, nem o mesmo circular no seu próprio interesse.
2) - O dono de um veículo que não tenha feito a prova referida é responsável pelos danos causados, solidariamente com o condutor que não tenha provado, como lhe competia não ter tido culpa no acidente.
3) - O registo de propriedade de um veículo automóvel é obrigatório e, não tendo natureza constitutiva, cria a presunção elidível de que o direito registado pertence à pessoa em nome de quem a inscrição foi feita.
4) - A relação de comissão apenas tem de ser alegada e provada quando está em causa a responsabilidade do condutor de veículo com base em culpa presumida.
5) - Os limites máximos de indemnização previstos no artigo 508º do Código Civil só funcionam para a mera responsabilidade pelo risco, desde que não haja um responsável culposo.
6) - Sempre que haja esse responsável, já a responsabilidade pelo risco deixa de estar sujeita a estes limites máximos.
7) - Logo, aquele que tem a direcção efectiva de um veículo e o utiliza no seu interesse, só beneficia destes limites de indemnização quando o acidente for devido exclusivamente aos riscos próprios do veículo.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, AA e BB, CC e DD, intentaram a presente acção contra o EE, FF, L.da e Herança Jacente de GG

A autora AA pediu a condenação dos dois primeiros réus a pagar-lhe a quantia total de € 180.226,34, acrescida de juros legais a contar desde a citação até integral pagamento
Alegou para o efeito e em resumo, a ocorrência de um acidente de viação, em que o condutor de um veículo com a matrícula 00-00-00, registado em nome da ré sociedade, mas sem seguro automóvel válido, embateu no veículo de matrícula 00-00-00, o que sucedeu por culpa exclusiva do condutor do JE.
De tal acidente resultou a morte do transportado no veículo JE, HH, filho da autora, bem como dos condutores dos dois veículos e danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais.

Os restantes autores, pediram a condenação de todos os réus a pagar-lhes a quantia de € 353.238,78, acrescida de juros de mora contados desde a citação até ao trânsito em julgado da sentença à taxa de 7% e após esse trânsito e até integral pagamento, à taxa de 12%.
Alegaram, para o efeito e também em resumo, a ocorrência do mesmo acidente, sendo que o veículo CQ era conduzido pelo pai e marido dos autores, II e o veículo JE, era conduzido por GG, que teve culpa exclusiva na ocorrência do mesmo.
O veículo JE não tinha seguro automóvel válido.
Do acidente resultou a morte de II e danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais.

Contestando, o EE impugnou os factos alegados pelos autores e a sociedade FF, L.da impugnou toda a matéria de facto alegada e afirmando que, não obstante o veículo JE se encontrar registado em seu nome à data do acidente, desde 8 de Maio que não o possui, por o ter vendido a um JJ, por 40.000$00.

O EE suscitou a intervenção principal provocada do Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões -, a qual foi deferida.
Nessa sequência, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso das prestações da Segurança Social contra EE, Herança Jacente de GG e FF, L.da, pedindo a condenação destes a pagar-lhe € 1.748,44, que já pagou a AA a título de despesas de funeral.
Contestou o EE, alegando a inexistência de qualquer sub-rogação por parte daquele Instituto.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social e AA requereram a intervenção principal provocada de Herança Jacente de GG, a qual foi admitida, na qualidade de R.. Herança Jacente de GG foi citada editalmente.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

No decorrer da audiência de julgamento, vieram os autores BB, CC e DD declarar que foram entretanto ressarcidos de todos os prejuízos que tiveram com o acidente descrito nos autos.
Em face do declarado, foi julgada extinta a instância quanto aos mesmos, por inutilidade superveniente da lide, prosseguindo os autos apenas para apreciação do pedido formulado pela autora AA.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e se condenou
- o EE e Herança Jacente de GG a pagarem à A. AA a quantia de € 75.000,00;
- a ré Herança Jacente de GG a pagar à autora AA a quantia de € 327,47, sendo a obrigação solidária com o réu EE na quantia de € 28,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal para operações civis, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;
- a ré Herança Jacente de GG a pagar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões a quantia de € 1.748,44, sendo a obrigação solidária com o R. EEl na quantia de € 1.449,16, acrescida de juros de mora, à taxa legal para operações civis, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;
e se absolveu os RR. EE e Herança Jacente de GG do demais peticionado e a R. FF, L.da do pedido.

O EE, inconformado com a decisão na parte em que absolveu a ré sociedade do pedido, apelou, com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 10.01.25, revogou a decisão recorrida na parte em que absolveu a ré FF, L.da, do pedido, sendo esta condenada, solidariamente, com o FGA, no pagamento das quantias em que esta foi condenada.

Inconformada, a referida sociedade deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O EE contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – Questão prévia
B) – Alteração da matéria de facto
C) – A direcção efectiva do veículo e o interesse na condução
D) – Valores indemnizatórios
E) - Inconstitucionalidade

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
A. A Autora AA é mãe de HH que faleceu sem descendentes em 23.06.2001 (alínea A da matéria de facto assente).
B. Os Autores BB, CC e DD são, respectivamente, mulher e filhos de II que nasceu em 08 de Setembro de 1950 e faleceu em Junho de 2001 (alínea B da matéria de facto assente).
C. No dia 23.06.2001, cerca das 08,00 horas, o veiculo 00-00-00, conduzido por GG, circulava na Avenida Vasco da Gama - E.N. 222, no sentido Lever/Vila Nova de Gaia (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
D. E o veículo 00-00-00, conduzido por II, circulava no sentido Vila Nova de Gaia/Lever, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 2º da base instrutória).
E. O veículo JE circulava a uma velocidade superior a 90 Kms/hora e o veículo CQ circulava a uma velocidade inferior a 40 Kms/hora (resposta ao quesito 3º da base instrutória).
F. O veículo JE entrou em despiste e totalmente sem controlo, atravessando-se na via, transpondo as faixas oblíquas existentes no eixo delimitadas por linha contínua e separadores do trânsito, invadiu a via em que circulava o veículo CQ (resposta ao quesito 4º da base instrutória).
G. Indo embater frontalmente no veículo CQ, que seguia dentro da sua faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 5º da base instrutória).
H. HH era transportado no veículo JE (resposta ao quesito 6º da base instrutória).
I. À data do acidente o HH trabalhava na sociedade Cinch Portuguesa – Acessórios para Indústria, Lda., onde auferia o vencimento mensal ilíquido de € 140,90 (resposta ao quesito 9º da base instrutória).
J. E frequentava um curso de formação profissional especializado, auferindo um vencimento mensal de € 340,78 (resposta ao quesito 10º da base instrutória).
K. À data do acidente o HH vivia com a sua mãe, ora Autora AA, e o padrasto (resposta ao quesito 11º da base instrutória).
L. Com a morte de HH a Autora AA sentiu desgosto e passou a viver angustiada (resposta ao quesito 13º da base instrutória).
M. O par de calças, a camisa, a camisola e os sapatos que o HH trazia à data do acidente, que ficaram totalmente destruídos, valiam € 250 (resposta ao quesito 14º da base instrutória).
N. Com o funeral do HH a Autora AA gastou € 1.825,91 (resposta ao quesito 15º da base instrutória).
O. À data do acidente o veicula JE não possuía qualquer seguro (resposta ao quesito 16º da base instrutória).
P. O veículo JE, à data do acidente, encontrava-se registado em nome da ré FF, L.da (resposta ao quesito 17º da base instrutória).
Q. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou à Autora AA a quantia de € 1.748,44 a título de despesas de funeral por óbito de HH (resposta ao quesito 29º da base instrutória).

Os factos, o direito e o recurso

A) – Questão prévia

Conforme acima ficou referido, por despacho proferido a folhas 560 e 561, foi julgada extinta a instância quanto aos autores BB, CC e DD com o fundamento na inutilidade superveniente da lide.
A ré “FF” veio, a folhas 579, deduzir agravo deste despacho.
Não foi preferido despacho sobre esta pretensão.
Posteriormente, foi proferida a sentença.
Vem agora a dita sociedade, aqui recorrente, requerer que o mesmo seja admitido.
Não pode ser.

Primeiro, porque tratando-se de uma nulidade processual – omissão de um acto que a lei prescrevia – teria que ser arguida perante o Tribunal onde foi cometida e por meio de reclamação – cfr. nº1 do artigo 205º do Código de Processo Civil.
Segundo, porque através do teor da sentença proferida na 1ª instância, que lhe foi notificada, a referida ré podia tomar conhecimento daquela omissão, na medida em que nessa sentença se referia aquela extinção da instância em termos de o despacho que a decretou já ter transitado em julgado.
Logo e de acordo com a parte final daquele nº1 do artigo 205º, a referida ré devia ter reclamado da nulidade no prazo de 10 dias – cfr. artigo 153º, nº1, do mesmo diploma.
Não o tendo feito, não pode agora a ré reclamar da omissão.

B) – Alteração da matéria de facto

Entende a recorrente que deve ser alterada a resposta negativa ao ponto 28º da base instrutória, invocando o conteúdo de uma “certidão policial” e em “matéria suficiente nos autos”.
Também não pode ser.

Em primeiro lugar, porque a questão não foi posta na Relação, podendo sê-lo face ao disposto no nº2 do artigo 684º-A do Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, porque o poder do Supremo quanto à matéria está balizado pelo disposto nos artigos 721º, nºs 2 e 3, 722º, nºs 1 e 2 e 729º nº3, todos do Código de Processo Civil.
Nenhuma das hipóteses aí referidas se aplicam ao caso concreto em apreço.
Uma certidão policial pode ser classificada como um documento autêntico, mas a sua força probatória só se estende aos “factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo” – cfr. nº1 do artigo 371º do Código Civil.
Os factos invocados pela recorrente acerca da propriedade do JE não podem, assim, ser considerados provados com base na citada certidão.

C) – A direcção efectiva do veículo e o interesse na condução

No acórdão recorrido entendeu-se condenar a ré “FF & Filhos Limitada” porque, concluindo-se que o veículo JE era propriedade da ré, havia a presunção de que tinha a direcção efectiva do mesmo e que era utilizado no seu interesse, competindo a esta elidir essa presunção, o que não fez, pois não ficou demonstrado que o condutor do veículo o conduzisse abusivamente, contra o interesse da ré.
A recorrente entende que “não tinha qualquer relação de comissão com o condutor do veículo, que o conduzia tendo ele a sua detenção material, deslocando-se no interesse dele”.
Cremos que não tem razão e se decidiu bem.

Nos termos do nº1 do artigo 503º do Código Civil “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.

Tem sido entendido que a propriedade de um veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização, por presunção natural extraída a partir do artigo 1305º do Código Civil.
Sendo estes requisitos de verificação cumulativa, é sobre o proprietário do veículo que incide o ónus de demonstrar o contrário.
Incumbe, pois, ao proprietário de um veículo, o ónus de provar não ter a direcção efectiva do mesmo, nem o mesmo circular no seu próprio interesse.
Face ao transcrito nº1 do artigo 503º do Código Civil, o dono do veículo que não tenha feito a prova referida é responsável pelos danos causados, solidariamente com o condutor que não tenha provado, como lhe competia – nº3 do citado artigo – não ter tido culpa no acidente.

Voltemos ao caso concreto em apreço.
O registo de propriedade de um veículo automóvel é obrigatório e, não tendo natureza constitutiva, cria a presunção elidível de que o direito registado pertence à pessoa em nome de quem a inscrição foi feita.
Está provado que o veículo JE, à data do acidente, se encontrava registado em nome da recorrente “FF Limitada”.
Assim, não tendo sido elidida a presunção, temos que concluir que a recorrente era a proprietária do veículo na altura do acidente.

Sendo proprietária, sobre si impendia a presunção que tinha a direcção efectiva do veículo e este era utilizado no seu próprio interesse.
Para elidir essa presunção, a recorrente alegou que o veículo tinha sido vendido em 01.05.08 a JJ.
Tal factualidade foi vertida para o ponto 28º da base instrutória, mas foi dada como não provada.

Temos, pois, que concluir que a recorrente, na altura do acidente tinha a direcção efectiva do veículo e este era utilizado no seu próprio interesse.
Estão assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no nº1 do artigo 503º do Código Civil para que a recorrente responda pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo.

Não está aqui em causa a responsabilidade do condutor do veículo com base em culpa presumida – aliás, aqui provada – estabelecida no nº3 do citado artigo 503º, caso em que a relação de comissão teria que ser alegada e provada pelos lesados.
O que apenas está em causa é, como se disse, tão só a responsabilidade pelo risco referida no nº1 do citado artigo, derivada exclusivamente de a recorrente ter a direcção efectiva do veículo e este ser utilizado no seu próprio interesse.

D) – Valores indemnizatórios

Na sentença proferida na 1ª instância foi fixado o montante de 25.000,00 € como indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pela autora AA e o montante de 50.000,00 €, como indemnização pela perda do direito à vida do HH.
A recorrente – que, como se disse, foi absolvida naquela instância e, por isso, só agora pode levantar a questão – entende que tais valores devem ser fixados em 15.000,00 € e 35.000,00 €, respectivamente, sendo estes valores limitados pelo dobro da alçada da Relação, nos termos do artigo 508º do Código Civil
Não tem razão.

Conforme refere Dário Martins de Almeida “in” Manual de Acidentes de Viação, 2ª edição, página 367, em referência ao disposto no citado artigo 508º “os limites máximos de indemnização só funcionam para a mera responsabilidade pelo risco, desde que não haja um responsável culposo”.
Sempre que haja esse responsável, já a responsabilidade pelo risco deixa de estar sujeita a estes limites máximos.
Logo, aquele que tem a direcção efectiva de um veículo e o utiliza no seu interesse, só beneficia destes limites de indemnização quando o acidente for devido exclusivamente aos riscos próprios do veículo.
Ora, no caso concreto em apreço, está decidido, na parte não recorrida da sentença, que o acidente se ficou a dever exclusivamente a culpa do conduor do JE.
Sendo assim, não funcionam aqui os limites do artigo 508º do Código Civil.

De qualquer forma, sempre haveria de se levar em conta a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2004, de 25-03, que entendeu estar tacitamente revogado pelo art. 6.º do DL n.º 522/85, de 31-12, na redacção dada pelo DL n.º 3/96, de 25-01, o segmento do art. 508.º, n.º 1, do Código Civil em que se fixam limites máximos de indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável.
Consequentemente, os limites máximos a aplicar são os que decorrem do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 522/85, na redacção introduzida pelo Decreto Lei 301/2001, de 23.11, ou seja “600.000,00 € por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos”.

Quanto ao montante da indemnização pelos danos e natureza não patrimonial, deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito - art. 496º, nº1, do Código Civil.
O seu montante deve ser fixado equitativamente - art.4º e 496º nº3 do mesmo diploma - sendo que o juízo de equidade não pode ser entendido como qualquer arbitrariedade por parte de quem julga, mas como a procura da mais justa das soluções, sendo sempre a justiça do caso concreto.
A remissão que a lei faz para a fixação dos danos morais resulta da impossibilidade de os avaliar pecuniariamente.
O quantitativo a fixar há-de ser o bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou, ao menos, a minorar de modo significativo os danos delas provenientes.
O dano especificamente sofrido de carácter não patrimonial a fixar equitativamente há-de ter sempre em conta o pressuposto ético que está na base da obrigação de indemnizar - que é o da sanção da conduta culposa do agente - cfr. arts. 494º, 497º nº2 e 500º nº3 do mesmo diploma e Antunes Varela “in” RLJ 123/191.
A culpa na produção do acidente em causa nos autos foi imputada ao condutor do veículo de que a recorrente tinha a direcção efectiva e circulava no seu interesse.
Além do mais, vem provado que
- a autora AA era mãe do falecido HH;
- à data do acidente o HH vivia com a sua mãe;
- com a morte de HH, a autora AA sentiu desgosto e passou a viver angustiada.
A jurisprudência mais recente vem revelando tendência para elevar os quantitativos por danos morais ou não patrimoniais, tornando-os mais de acordo com os padrões actuais de qualidade de vida.
Face aos elementos referenciados, entendemos como a mais correcta a indemnização fixada na sentença.

Quanto à indemnização pela perda do direito á vida, a lei manda funcionar o critério da equidade, dentro do condicionalismo referido no artigo 494º do C.Civil - cfr. artigo 496º, nº3, do mesmo diploma.
Em abstracto, não tendo a vida um preço, não será legitimo fazer qualquer distinção para valorar mais ou menos a vida de uma pessoa à de qualquer outra.
No entanto, face à necessidade de atribuir uma indemnização pela sua perda, temos que considerar que ela não só tem um valor de natureza - igual para toda a gente - mas também um valor social, uma vez que o homem é um ser em situação.
Não sendo este valor atendível em termos absolutos, temos que o encarar em termos muito relativos, utilizando a equidade e o bom senso, encarando a vida que se perde na função normal que desempenha na família e na sociedade em geral, no papel excepcional que desempenha na sociedade, assinalado por um valor de afeição mais ou menos forte.
Neste campo, tem que se considerar que atentar contra o respeito à vida produz um dano - a morte - superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica, sem olvidar que a reparação desse dano assume uma natureza mista, visando não só reparar o prejuízo, como também punir a conduta do autor dessa lesão máxima da personalidade, que é a sua própria extinção.
Tendo em conta todas estas circunstâncias e considerando também o valor aquisitivo do dinheiro na actualidade - pensemos quanto custa um automóvel novo e na indemnização a atribuir no caso de o mesmo ser destruído - utilizando a equidade e o senso comum, entendemos como correcto o valor fixado para compensação da perda do direito à vida do infeliz HH.

E) – Inconstitucionalidade

Finalmente, entende a recorrente que a utilização da presunção de que sendo proprietária do veículo se presumia que tinha a direcção efectiva do veículo e este circulava no seu próprio interesse era inconstitucional.
Não diz, no entanto, porque assim entende.
Nem se nos afigura que com tal utilização se viole qualquer princípio constitucional, nomeadamente, o princípio do acesso ao direito, porque, como bem se diz nas contra alegações do EE, “o proprietário tem ao seu dispor todos os mecanismos de prova com vista a afastar a presunção.
Assim, nenhuma inconstitucionalidade há a apontar.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 7 de Julho de 2010


Oliveira Vasconcelos (Relator)
Serra Baptista
Álvaro Rodrigues