Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2922/17.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PROVA PLENA
CONFISSÃO
CONTRATO DE CONSÓRCIO
EXTINÇÃO POR RAZÕES OBJETIVAS
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / COMEÇO E DESENVOLVIMENTO DA INSTÂNCIA – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 265.º, 674.º, N.º 3 E 678.º, N.º 1, ALÍNEA C).
CONSÓRCIO E ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO, APROVADO PELA DL N.º 231/81, DE 28 DE JULHO: - ARTIGO 1.º E 11.º, N.º 1, ALÍNEA B).
Sumário :

1. Sendo o recurso de revista per saltum limitado à apreciação de questões de direito (art. 678º, nº 1, al. c), do CPC), nada obsta à sua admissão se a decisão da matéria de facto for questionada exclusivamente com base na inatendibilidade de meios de prova com força probatória plena, como ocorre com a confissão judicial (art. 674º, nº 3, do CPC), já que também constitui uma questão de direito.

2. Sustentada a causa de pedir na existência de um acordo entre duas empresas relativo ao pagamento de uma remuneração a cada um dos seus representantes num consórcio, a assunção da existência de um outro acordo entre uma das RR. e os representantes das consorciadas implicaria a alteração da causa de pedir fora do condicionalismo previsto nos arts. 264º e 265º do CPC.

3. Na falta de convenção entre as empresas consorciadas, o regime jurídico do contrato de consórcio não permite concluir que entre as funções atribuídas aos seus representantes no consórcio se integre a fixação da sua própria remuneração.

4. Entre os objetivos do consórcio contam-se designadamente “a realização de atos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma atividade contínua” e a “execução de determinado empreendimento” (art. 1º do DL nº 231/81, de 28-7), como seja a remodelação de um prédio urbano para posterior venda em frações, sendo estranho a tal contrato a mera venda do prédio sem qualquer remodelação.

5. Nos termos do art. 11º, nº 1, al. b), do DL nº 231/81, o contrato de consórcio extingue-se, independentemente da vontade dos consorciados, quando o seu objeto se torne impossível.

6. O contrato de consórcio constituído com o objetivo de renovar e/ou remodelar um prédio para posterior venda em frações deve considerar-se extinto quando, por falta de meios financeiros, se verifica que deixou de desenvolver qualquer atividade relativa àquele objetivo, o qual não foi executado, optando as consorciadas pela venda do prédio, sem qualquer remodelação.

A.G.

Decisão Texto Integral:

I - AA

instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra

BB, Ldª,

e

CC, S.A.,

pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 42.000,00, sendo € 26.648,12 a cargo da 1ª R. e € 17.351,88 da 2ª R., acrescida do IVA e dos juros à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento.

Alegou que as RR. celebraram entre si um contrato de consórcio com o objetivo de renovação e/ou remodelação de um prédio. Como representantes dos membros desse consórcio, integrando o respetivo Conselho de Orientação e Fiscalização, foram nomeados os advogados Dr. DD, pela 1ª R., e o A., pela 2ª R., tendo as sociedades consorciadas acordado em pagar a cada um, pelo exercício de tais funções, a remuneração mensal de € 1.000,00, a que acresceria IVA.

Ficou acordado no contrato de consórcio que os encargos comuns eram encargo das consorciadas na proporção das respetivas comparticipações, ou seja, de 586,86/1000 para a 1ª R., e de 413,14/1000 para a 2ª R.

O A. emitiu as faturas através da sociedade de advogados de que é sócio, tendo sido todas pagas até à emitida em 1-10-09 correspondente à remuneração do mês de Agosto de 2009. A partir dessa data, nada mais foi liquidado pela RR., apesar de o A. ter permanecido nas referidas funções até Abril de 2013.

A 1ª R. contestou e negou que o A. tenha prestado quaisquer funções, pelo menos a partir de Setembro de 2009, uma vez que o consórcio não executou nenhum dos objetivos para que foi constituído, tendo ficado sem atividade.

A 2ª R. invocou a exceção de prescrição presuntiva e, por impugnação, negou que tivesse sido estabelecida qualquer remuneração para o A., além de que o consórcio, desde 2009, deixou de exercer qualquer atividade, pelo que se terá que considerar extinto. Mais alegou que, desde 2010, pediu ao A. para formalizar a extinção do consórcio, o que ele não fez. Todos os serviços que lhe foram prestados pelo A. foram pagos mediante uma avença mensal no montante de € 700,00.

Mais requereu a apensação a esta ação da ação com processo especial de prestação de contas com o nº 2922/17.0T8LSB-A que o A. instaurou contra as RR., requerimento que foi deferido, sendo determinado que a ação de prestação de contas seria tramitada, de forma unitária, nos presentes autos.

O A. respondeu à matéria da exceção.

No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção de prescrição.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que absolveu as RR. do pedido de € 42.000,00. Já relativamente à prestação de contas, apurou-se um saldo a favor do A. valor global de € 1.410,80, sendo condenada a 1ª R. a pagar-lhe a quantia de € 827,94 e a 2ª R. a quantia de € 582,86.

Foi interposto recurso de revista per saltum formulando o A. a seguinte síntese conclusiva:
a) Por força da confissão expressa feita por ambas as RR. nas respetivas contestações e face ao disposto nos arts. 352º, 355º e 358º, nº 1, do CC e 46º do CPC, deve ser incluída na matéria de facto provada todo o conteúdo da cláus. 2ª do contrato de consórcio e o do nº 3 da respetiva cláus. 7ª;
b) Uma vez que a 1ª R. o confessou na sua contestação, deve considerar-se provado que a R. BB, Ldª, deu o seu acordo a que o Dr. DD e o A., pelo exercício das funções para que foram nomeados, aufeririam, cada um, uma remuneração mensal de € 1.000,00, a que acresceria IVA, tendo ambos expressamente deliberado nesse sentido;
c) O A. e o Dr. DD, como representantes das consorciadas no Conselho de Orientação e Fiscalização (COF), dispunham de poderes (que até incluíam o de alterar o contrato de consórcio) para fixar o pagamento a cada um deles pelo exercício daquelas funções, impondo-se essa sua deliberação quer ao chefe de consórcio quer às consorciadas;
d) A obrigação de pagamento daquela remuneração ao A. que para o cargo fora definitivamente nomeado manteve-se até à data da sua renúncia às funções de membro de COF, ocorrida em 16-4-13, não tendo até então ocorrido qualquer facto extintivo do consórcio, nomeadamente os previstos no art. 11º, nº 1, do DL nº 231/81 de 28/7;
e) A ação deve ser julgada procedente condenando-se as RR. no pagamento ao A. das quantias objeto das als. a) e b) do art. 24º da petição, nas permilagens ali estabelecidas;
f) Ainda que não proceda o sustentado na anterior al. e) deverá a R. BB, Ldª, ser condenada a pagar ao A., na proporção estabelecida na al. a) daquele art. 24º, as quantias ali invocadas.

Foram apresentadas contra-alegações pelas RR.

Cumpre decidir.

II – Questão prévia:

1. Estamos em sede de um recurso de revista per saltum, o qual, nos termos do art. 678º, nº 1, al. c), do CPC, integra apenas questões de direito. Quando sejam suscitadas questões de facto, a impugnação da decisão da 1ª instância deve ser feita através da interposição de recurso de apelação. Por esse motivo, sempre que num recurso de revista per saltum sejam suscitadas questões de facto, deve ser rejeitado e remetido para o Tribunal da Relação, nos termos do art. 678º, nº 4.

No caso concreto, aparentemente esta seria a solução, na medida em que o A. começou por suscitar nas suas alegações a ampliação da matéria de facto, a partir do documento que integra o contrato de consórcio e de uma alegada confissão resultante dos articulados.

Foi este o entendimento da Mº Juíza da 1ª instância que, ao admitir o recurso, determinou a sua remessa para a Relação (fls. 332). Já nesta instância, foi considerado que o objeto do recurso não contrariava os pressupostos do recurso de revista per saltum, por estarem em causa unicamente questões de direito.

Assim é, na verdade.

A previsão do recurso de revista per saltum tem em mente a possibilidade de “saltar” um dos graus de jurisdição, verificados os requisitos cumulativos do nº 1 do art. 678º do CPC, no pressuposto de que esteja estabilizada a decisão da matéria de facto dependente da apreciação por partes das instâncias. Pelos mesmos motivos, não deve impedir-se esse atalho recursório quando a fixação da matéria de facto provada e não provada dependa unicamente da resolução de questões de direito.

Afinal, o art. 682º, nº 1, do CPC, estabelece que o Supremo aplica definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, mas não lhe veda a recolha de factos que se encontrem plenamente provados, por documento com força probatória plena ou por confissão expressa ou ficta (nº 3 do art. 674º), o que constitui uma questão de direito probatório material cuja apreciação não sofre qualquer interferência de juízos decisórios sustentados na livre apreciação de meios de prova.

2. A primeira questão que o A. suscitou liga-se à insuficiência da enunciação dos factos relacionados com o contrato de consórcio.

Tal contrato foi reduzido a escrito e sobre o seu teor não existe qualquer diferendo. Nesta medida, todo o seu teor deve ser considerado, para se extraírem os efeitos que se mostrarem ajustados (art. 376º do CC).

Posto que a opção da 1ª instância não prejudicasse, como não prejudicou, a possibilidade e a necessidade de atender a todo o clausulado relevante, nada impede que dele se extratem outros segmentos que, de forma mais direta, permitam esclarecer a solução jurídica do diferendo, como se fará aquando da enunciação dos factos que se consideram provados.

3. Pretende ainda o A. que este Supremo considere como provado um facto que alegou no art. 4º da petição e sobre o qual alegadamente existiria confissão da parte da 1ª R.

3.1. Começar-se-á por dizer que se acaso se verificasse a existência de uma confissão não acolhida pela 1ª instância, nada obstaria a que este Supremo a considerasse, introduzindo no elenco de factos provados as consequentes alterações, por via da força plena prevista no art. 358º, nº 1, do CC.

Acontece, porém, que essa alegação não está demonstrada.

O A. alegou no art. 4º da petição que “foi acordado entre as (RR.) consorciadas que o Dr. DD e o A., pelo exercício das funções para que foram nomeados, a partir de Maio de 2008, aufeririam, cada um, uma remuneração mensal de e 1.000,00, a que acresceria IVA”.

A causa de pedir assentou, assim, num acordo complementar que teria sido estabelecido entre as RR., em benefício do A. e do outro representante no COF do consórcio, traduzido na atribuição de uma remuneração aos mesmos.

E a 1ª R. BB, Ldª, na sua contestação (art. 1º), aceitou o alegado no referido art. 4º, com exceção de um segmento intercalar (“a partir de Maio de 2008”). Ou seja, aceitou que “foi acordado entre as consorciadas que o Dr. DD e o A., pelo exercício das funções para que foram nomeados … aufeririam, cada um, uma remuneração mensal de € 1.000,00, a que acresceria IVA, tendo ambos expressamente deliberado nesse sentido”.

Já a 2ª R. CC, SA, impugnou rotundamente essa alegação (vide art. 6º da sua contestação), negação que acentuou nos arts. 10º e 11º, ao referir que “no contrato de consórcio, as empresas consorciadas não estabeleceram qualquer remuneração para os membros do COF” e que “posteriormente também não foi acordado pela R. atribuir remuneração ao A. pela nomeação para o COF”.

Pretende o A. que, com base na confissão judicial da 1ª R., se considere provado que “a R. BB, Ldª, deu o seu acordo a que o Dr. DD e o A., pelo exercício das funções para que foram nomeados, aufeririam, cada um, uma remuneração mensal de € 1.000,00, a que acresceria IVA, tendo ambos expressamente deliberado nesse sentido”.

Nos termos do art. 353º, nº 2, do CC, a confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente.

Porém, o A. não pretende que tudo quanto alegou no art. 4º da petição inicial seja considerado provado por via de confissão judicial, antes procura extrair dessa alegação um outro acordo que teria sido feito pela 1ª R. BB, Ldª, e pelos representantes das duas consorciadas.

3.2. Esta pretensão do A. recorrente debate-se com uma dificuldade insuperável.

O A. alegou que ambas as RR. acordaram (entre si, é claro) que o A. e o outro advogado aufeririam, cada um, a quantia mensal de € 1.000,00 mais IVA, pelo exercício das funções de representação no contrato de consórcio.

Ora o que o A. pretende ver refletido na matéria de facto provada, por via da confissão, é uma coisa bem diversa: pretende que se considere provado que essa 1ª R. (mas já não a 2ª R. CC que o A. representava no consórcio) “deu o seu acordo a que o Dr. DD e o A., pelo exercício das funções para que foram nomeados, aufeririam, cada um, uma remuneração mensal de € 1.000,00, a que acresceria IVA, tendo ambos expressamente deliberado nesse sentido”.

Em função da posição antagónica que foi adotada pelas RR. nos seus articulados, um dos temas de prova enunciado consistia em apurar “se ficou acordado que as 1ª e 2ª RR. pagariam ao A. a quantia de e 1.000,00 mensais pelos serviços prestados, na proporção de 586,86/1000 para a 1ª R. e de 413,14/1000 para a 2ª R.” (fls. 243, vº).

A 1ª instância, depois da produção da prova, considerou “provado” que “o A. e o Dr. CC acordaram no pagamento de uma remuneração de € 1.000,00, acrescida de IVA, pelo exercício das funções para que foram nomeados”. E considerou “não provado” que “o pagamento da remuneração ao A. tenha sido acordado entre as sociedades consorciadas”.

Na prática a 1ª instância considerou não provado o facto que o A. invocou (ou seja, o acordo entre ambas as RR.), mas, extravasando do objeto do processo, deu como provado um outro facto (o acordo do A. e do outro representante das empresas) para, logo de seguida, lhe negar qualquer efeito vinculativo para as RR. Já o A. pretende que, a meio caminho, se considere que a 1º R. deu o seu acordo a que os representantes das duas consorciadas fossem remunerados nos termos referidos.

3.3. A 1ª R. admitiu a existência de um acordo entre as RR. Mas não é legítimo partir dessa posição isolada, cujo âmbito é bem delimitado, para dela extrair um facto diverso do que foi alegado pelo A. e que se traduziria, afinal, num outro acordo entre essa R. e os representantes das consorciadas.

Ora, como já se disse, o que estava em causa nesta ação e que constituía o fundamento do pedido formulado pelo A. não era apurar se essa 1ª R. acordou com os representantes das consorciadas a referida remuneração mensal pelo exercício das funções ou mesmo se tais representantes acordaram entre si em fixar a remuneração, mas se ambas as RR. estabeleceram um tal acordo no sentido dessa remuneração que favorecia o A. e o outro representante.

Deste modo, a pretensão do A. de aproveitamento daqueloutro acordo representaria, na realidade, uma alteração da causa de pedir fora do condicionalismo previsto nos arts. 264º e 265º do CPC, já que, em lugar de a fonte da obrigação remuneratória advir de uma comunhão de vontades estabelecida entre as sociedades consorciadas, como o A. alegou, passaríamos para um plano em que essa remuneração adviria de um acordo estabelecido entre uma das RR. e os representantes de ambas as consorciadas.

Por uma via ou por outra, não é viável colher dos articulados o facto que o A. pretende ver aditafo.

III - Factos provados:

1. Entre “BB, Ldª” e “EE, S.A.”, representadas por FF, e “CC S.A.”, representada por GG, foi celebrado Contrato de Consórcio Externo, no qual fizeram constar, além do mais que:

Considerando

 …

I - O prédio urbano sito na Av. …, …, tornejando pela Av. …, …, na freguesia de …, em Lisboa …

II - As outorgantes pretendem proceder à renovação e/ou remodelação do prédio e a sua posterior venda, partilhando as despesas e os proveitos inerentes a tais operações.

2ª - Objeto

1 - O consórcio tem por objeto a execução de obras de renovação e/ou remodelação do prédio referido nos considerandos e posterior venda das frações já existentes ou que venham a resultar de eventuais alterações a introduzir, operações que doravante se designarão no seu conjunto de «empreendimento», de acordo com o projeto que se encontra em preparação.

2 – Visando tal objetivo, o consórcio negociará com os arrendatários das frações atualmente ocupadas a eventual resolução dos arrendamentos, sendo os encargos daí decorrentes repartidos de acordo com a participação referida na cláus. 5ª.

3 – Caso não seja possível obter a resolução de algum dos arrendamentos, a fração respetiva será considera propriedade comum de todos os outorgantes na proporção referida na aludida cláus. 5ª, procedendo-se às operações jurídicas necessárias a tal regime.

3ª Duração

2 - O consórcio tem duração limitada, que terminará quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Conclusão do empreendimento, que se define como a alienação do último apartamento/da última fração;

b) Encerramento das contas do consórcio;

c) Resolução de todos os litígios entre consórcio e terceiros.

5ª Participação no Consórcio

A participação de cada membro é definida nos seguintes termos:

- A 1ª outorgante 486,86/1000;

- A 2ª outorgante 100,00/1000;

- A 3ª outorgante 413,14/1000.

6ª Órgãos do Consórcio

1 - O consórcio tem como órgão deliberativo o Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) e como órgão executivo o Chefe do Consórcio.

7ª Conselho de orientação e Fiscalização

 […]

2 - O COF é constituído por um representante de cada um dos membros do Consórcio que são:

a) Dr. DD, representante das consorciadas BB, Ldª, e EE, SA;

b) Dr. AA, representante da consorciada CC, Soc. Imobiliária, SA;

3 - As nomeações feitas nos termos do número anterior são definitivas, apenas havendo lugar à substituição dos representantes efetivos ou suplentes em caso de renúncia ou incapacidade permanente e irreversível para o exercício das suas funções.

4 - Compete ao COF a orientação e a fiscalização do consórcio, podendo para tanto tomar as deliberações pertinentes à realização do objeto do consórcio …

6 - As decisões do plenário serão válidas se os membros estiverem presentes e tiverem sido convocadas com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

7 - Cada membro do Conselho terá um voto e as deliberações serão tomadas por unanimidade.

8ª - Chefe do Consórcio

1 - O chefe do Consórcio é a consorciada BB, Ldª,

2 - Compete ao Chefe do Consórcio organizar a cooperação entre as partes e orientar, coordenar e controlar a execução do empreendimento, zelando pela sua boa execução, podendo designadamente:

a) Representar o Consórcio perante terceiros;

b) Negociar, em consenso com as outras consorciadas e em sua representação, e assinar os contratos cuja celebração seja necessária para a execução do empreendimento;

c) Enviar aos outros Membros cópia de toda a correspondência com terceiros, desde que referente ao objeto do Consórcio;

d) Enviar a terceiros todos os documentos e comunicações provenientes do Consórcio ou de seus Membros, depois de aprovados pelo COF;

e) Praticar os atos materiais necessários à realização de todos os pagamentos que se mostrem necessários durante a execução do empreendimento e receber todas as quantias devidas ao Consórcio;

f) Convocar as reuniões do COF quando julgar conveniente ou quando tal lhe seja solicitado pelos outros Membros.

9ª Encargos dos Membros

Os encargos relativos ao Consórcio, designadamente os provenientes de contratos de mútuo bancário, empreitada ou mediação imobiliária que venham a ser celebrados com terceiros ou da prestação de garantias a terceiros, assim como os encargos comuns ao Consórcio e necessários à prossecução do seu objeto, serão suportados por todas as consorciadas, na proporção das respetivas participações, definidas nos termos da cláus. 5ª do presente contrato.

10ª – Faturação e Responsabilidade

1 – A faturação e recebimento das quantias faturadas caberão ao Chefe do Consórcio.

2 – O Chefe do Consórcio entregará aos outros Membros as quantias a que estes tenham direito no prazo máximo de 15 dias após as ter recebido, contra a entrega de recibo de quitação. […]

6 – Nas relações internas, as consorciadas dividirão as responsabilidades que venham a assumir de acordo com a proporção das respetivas participações, salvo se tais responsabilidades resultarem de facto imputável a uma delas, caso em que a consorciada responsável pela produção do facto deverá assumir todos os encargos que dele provenham.

12ª - Cedência da posição contratual

A cedência, total ou parcial, da posição contratual por qualquer consorciada é permitida…”.

2. Posteriormente, em Janeiro de 2008, foi celebrado contrato de cessão de posição contratual, pelo qual a 2ª outorgante, “EE, S.A.”, cedeu à 1ª outorgante, “BB, Ldª”, a sua posição contratual no contrato de consórcio externo, e a 3ª outorgante, “CC-Soc. Imobiliária, S.A.”, deu o seu consentimento a essa cessão da posição contratual.

Em consequência, foram introduzidas alterações na redação do Contrato de Consórcio Externo, de que se salienta:

“5ª Participação no Consórcio

A participação de cada membro do consórcio é definida nos seguintes termos:

- A 1ª outorgante – 586,86/1000;

- A 2ª outorgante – 413,14/1000.”.

3. O A. e o Dr. DD acordaram no pagamento de uma remuneração de € 1.000,00, acrescida de IVA, pelo exercício das funções para que foram nomeados.

4. O A. emitiu faturação relativa à sua remuneração em nome de HH, RI, mas, a partir de Setembro de 2009, as faturas deixaram de ser pagas.

5. Desde final de 2009 que o consórcio deixou de desenvolver qualquer atividade relativa aos objetivos para que foi constituído.

6. O consórcio não executou qualquer dos objetivos para que foi constituído.

7. O consórcio não tinha meios financeiros para levar a efeito os seus objetivos.

8. Pelo menos em Janeiro de 2012, a 2ª R. CC, SA, instou o seu representante no COF, o ora A., para fazer cessar o consórcio, ao que a outra consorciada não anuiu.

9. As consorciadas decidiram vender o prédio objeto do consórcio, tendo o A., mesmo após o ano de 2009 e até Abril de 2013, participado em reuniões com o II relativo ao financiamento concedido às consorciadas, trocado correspondência com as consorciadas e subscrito contratos de mediação imobiliária, algumas vezes, invocando a qualidade de administrador do consórcio, a pedido de JJ.

10. Entre Abril de 2010 e Dezembro de 2010, JJ transferiu para a conta de HH, RI, uma avença mensal de € 700,00 pelo exercício de serviços de advocacia.

11. Por carta de 16-4-13, enviada a ambas as consorciadas, que estas receberam, o A. renunciou às suas funções, solicitando o pagamento das faturas vencidas entre Setembro de 2009 e Fevereiro de 2013, no valor global de € 50.400,00, incluindo IVA, em dívida para com HH, RI.

12. Por carta de 29-5-13, a 2ª R. CC, SA, representada pela sua administradora JJ, negou a existência de qualquer dívida por parte da R., não só por ter solicitado a extinção do consórcio há mais de dois anos, mas também porque o consórcio não desenvolveu a atividade para que foi constituído, além de lhe estar a ser paga uma avença mensal de € 700,00 para os serviços prestados.

13. Em 29-5-13, HH, RI, instaurou procedimento de injunção contra as ora RR., visando o pagamento das faturas emitidas, o qual veio a ser distribuído com o nº 81718/13.0YIPRT, que correu termos na 1ª Secção Cível – J17 da Instância Central de Lisboa.

14. A ação referida em 13. veio a ser julgada improcedente por não ter ficado demonstrada a existência de acordo para que a faturação relativa ao representante da Consorciada CC, SA, o Dr. AA, fosse emitida a HH, RI, vindo a sentença a ser confirmada pelo Trib. da Relação de Lisboa.

15. JJ foi nomeada administradora única da 2ª R., por deliberação de 30-5-14, sendo que, em data anterior, esta era representada pelo presidente do conselho de administração, GG, seu marido.

16. No exercício das funções de administrador do consórcio, o A. fez várias despesas com obtenção de certidões de registo, registos de aquisição e fotocópias, no período compreendido entre 2-1-08 e 24-3-10, no valor global de € 1.410,80.

IV – Apreciando os factos provados:

1. Os factos essenciais são os seguintes:

- O A. e o Dr. DD (representantes de cada uma das duas consorciadas) acordaram (entre si, é claro) no pagamento de uma remuneração de € 1.000,00, com IVA, pelo exercício das funções para que foram nomeados;

- O A. emitiu faturação relativa à sua remuneração em nome de HH, RI; mas, a partir de Setembro de 2009, as faturas deixaram de ser pagas;

- Desde o final de 2009 o consórcio deixou de desenvolver qualquer atividade relativa aos objetivos para que foi constituído, não executou qualquer deles e não tinha meios financeiros para os levar a cabo.

2. O insucesso da revista no que respeita ao aditamento de um outro facto compromete o resultado pretendido pelo A., na medida em que não se provou que as participantes no consórcio tivessem estabelecido algum acordo relacionado com o pagamento de remuneração mensal aos seus representantes. Apenas se provou que foram os administradores das consorciadas que acordaram entre si fixar uma remuneração mensal por tais funções.

Considera o recorrente que este outro acordo entre os representantes das sociedades consorciadas é vinculativo para as consorciadas, na medida em que ainda se incluiria no objeto do consórcio. Acrescenta que a qualidade de representantes das consorciadas correspondia a um mandato que, sendo exercido pelo A. e pelo outro representante, na sua qualidade de advogados, se presumia oneroso, nos termos do art. 1158º do CC.

Esta pretensão não procede.

2.1. O contrato de consórcio é regulado pelo DL nº 231/81, de 28-7, sendo definido como “contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que exercem uma atividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objetos referidos no artigo seguinte”, entre os quais se inscrevem a “realização de atos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma atividade contínua” ou a “execução de determinado empreendimento”.

O objetivo enunciado no ponto II do Considerando corresponde a um daqueles para os quais foi configurada o regime jurídico do consórcio, sendo concretizado na cláus. 2ª, sobre o seu objeto, com o seguinte teor:

1 - O consórcio tem por objeto a execução de obras de renovação e/ou remodelação do prédio referido nos considerandos e posterior venda das frações já existentes ou que venham a resultar de eventuais alterações a introduzir, operações que doravante se designarão no seu conjunto de «empreendimento», de acordo com o projeto que se encontra em preparação.

2 - Visando tal objetivo, o consórcio negociará com os arrendatários das frações atualmente ocupadas a eventual resolução dos arrendamentos, sendo os encargos daí decorrentes repartidos de acordo com a participação referida na cláus. 5ª.

3 - Caso não seja possível obter a resolução de algum dos arrendamentos, a fração respetiva será considera propriedade comum de todos os outorgantes na proporção referida na aludida cláus. 5ª, procedendo-se às operações jurídicas necessárias a tal regime.

Respeitadas as normas legais de cariz imperativo, o contrato de consórcio obedece ao regime convencionado pelas partes (art. 4º do referido diploma) e foi ao abrigo da liberdade contratual e do disposto no art. 7º que se previu a existência de um Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) integrado por um representante de cada consorciada.

Porém, nada permite concluir, a partir do contrato ou do regime legal supletivo, que as funções cometidas ao COF e, mais concretamente, aos representantes de cada uma das consorciadas legitimassem um acordo estabelecido entre os próprios representantes sobre a possibilidade de os representantes fixarem a sua própria remuneração, fosse à custa de cada representada, fosse para imputação nas despesas comuns.

Não se invoque para o efeito a cláusula 9ª, a qual se limita a prever a distribuição pelas consorciadas dos “encargos comuns ao consórcio e necessários à prossecução do seu objeto” em termos de serem suportados “por todas as consorciadas na proporção das respetivas participações”. Tal convenção era especialmente dirigida a encargos comuns do consórcio, não sendo essa a natureza das remunerações a atribuir a cada um dos representantes das consorciadas, as quais, de acordo com as regras gerais que não foram modificadas, representam um encargo próprio de cada uma das consorciadas.

2.2. Argumenta ainda o A. que a prova da obrigação das consorciadas respeitante à sua remuneração decorre do facto de, até Setembro de 2009, terem sido pagas as faturas que foram emitidas pela Sociedade de Advogados que o A. integra como sócio e administrador.

É verdade que, a partir de Setembro de 2009, as faturas deixaram de ser pagas, o que supõe que, até então, terão sido pagas outras faturas emitidas naquele valor mensal. Porém, o facto de esse pagamento ter sido realizado não permite colmatar a ausência da necessária vinculação contratual ou legal das RR. ou de alguma delas. Aliás, a cessação de pagamentos encontra na matéria de facto uma razão que não poderá deixar de ser ponderada, na medida em que naquela altura se constatou que “o consórcio deixou de desenvolver qualquer atividade relativa aos objetivos para que foi constituído, tanto mais que o consórcio não tinha meios financeiros para levar a efeito os seus objetivos” e “não executou qualquer dos objetivos para que foi constituído”.

Ora, parece manifestamente descabido que, em tais circunstâncias, perante a ausência de meios financeiros e a falência do objetivo essencial para cuja execução o consórcio foi constituído, este se mantivesse “ativo” apenas para suportar o pagamento continuado (e ilimitado) de remunerações mensais aos representantes das empresas, apesar de nem sequer desenvolverem qualquer atividade que respeitasse ao consórcio.

2.3. Acresce ainda um outro motivo para o insucesso da pretensão do A.

Malogrado que foi o objetivo para cuja realização o consórcio foi constituído, as interessadas abandonaram definitivamente o projeto inicial da renovação e/ou remodelação do prédio (atos materiais e jurídicos que haviam sido consensualizados para o consórcio) e decidiram-se pela venda de todo o prédio, sem qualquer remodelação (atos jurídicos que já não se integram nos objetivos do consórcio, nos termos do art. 1º do DL nº 231/81).

Ora, desta opção, no referido contexto de total paralisação do consórcio e de falta de meios financeiros para a prossecução do seu objetivo, resultou a extinção do consórcio, nos termos previstos no art. 11º do DL nº 231/81, quanto nele previu tal efeito em face da constatação de que o mesmo se tornou “impossível”.

Foi esse efeito que é independente da vontade das partes, repetidamente referido pelo próprio A. em diversos e:mails que trocou com a contraparte (v.g. fls. 55, vº, 56 ou 137 e 139, vº).

Argumenta o A., para contrariar esse efeito jurídico no âmbito desta ação, que no contrato de consórcio também se previa a venda de frações do prédio, na medida em que esta previsão se reportava à alienação das frações do prédio depois de o mesmo ser remodelado e não á venda do prédio em bruito antes de qualquer remodelação.

Foi, aliás, já na execução da nova estratégia totalmente estranha ao objetivo legal e contratual do consórcio que o A., mesmo após o ano de 2009 e até Abril de 2013, participou em reuniões com o II relativas ao financiamento que fora concedido às consorciadas, trocou correspondência com as consorciadas e subscreveu contratos de mediação imobiliária para venda do prédio sem qualquer remodelação.

O facto de o A. ter invocado em algumas dessas intervenções a qualidade de administrador do consórcio, a pedido de JJ, não afeta aquela conclusão, na medida em que, para todos os efeitos, o consórcio, como tal, já não existia, restando apenas um interesse conjunto de ambas as RR. na venda do prédio e na resolução de problemas financeiros. Por outro lado, entre Abril de 2010 e Dezembro de 2010, JJ transferiu para a conta de HH, RI, uma avença mensal de € 700,00 pelo exercício de serviços de advocacia.

2.4. Tão pouco existe fundamento para acolher a pretensão a que o A. subsidiariamente se apega no sentido de se condenar a 1ª R. no pagamento proporcional das remunerações cuja existência reconheceu.

Fundando-se o pedido inicial num alegado acordo entre as RR. no sentido de remunerarem os seus representantes, a sustentação de alguma condenação no facto de a R. BB, Ldª, ter dado o seu acordo a que o Dr. DD e o A. fossem remunerados nos termos referidos corresponderia a uma modificação da causa de pedir fora do condicionalismo legal.

Por conseguinte, não existe fundamento nem para a condenação de ambas as RR. no pagamento das faturas emitidas pelo A. a partir de Setembro de 2009, nem r para responsabilizar a 2ª R., na proporção da sua participação, como subsidiariamente o A. pretende.

V – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista per saltum, confirmando-se a sentença da 1ª instância.

Custas da revista a cargo do A.

Notifique.

Lisboa, 14-3-19

Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo