Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
217/09.2TBMBR-B.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
CASA DE HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO URBANO
DESOCUPAÇÃO
DESPEJO DIFERIDO
BEM IMÓVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRAZO PEREMPTÓRIO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 03/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA / EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 930.º, N.º6, 930.º-A, 930.º-B, N.ºS 3 A 6, 930.º-C, N.º1, 930.º-D, N.º1, AL. A) (TODOS COM A REDACÇÃO DA LEI N.º 6/2006, DE 27-02).
Sumário :
I - Em face do disposto no artigo 930.º-A do CPC, verifica-se que o legislador fez uma distinção quanto ao uso de imóveis a entregar em execução, a saber: imóveis arrendados e imóveis não arrendados (tendo reservado para os primeiros as disposições constantes dos artigos 930.º-B a 930.º-E do referido Código – ou seja, os casos em que se prevê a suspensão da execução e o diferimento da desocupação do imóvel - e para os segundos apenas os casos de suspensão da execução – art. 930.º, n.º 6, do CPC e, por remissão, art. 930.º-B, n.os 3 a 6, do mesmo Código).

II - Tendo o legislador pensado nas duas situações descritas em I e tendo estabelecido um regime diferente para cada uma delas, não há qualquer lacuna na lei que permita uma interpretação analógica no sentido de o regime pensado para os imóveis arrendados se aplicar também aos não arrendados.

III - Em consequência, no caso de arrematação, em processo executivo, de um bem imóvel habitado pelo executado, seu proprietário, não tem aplicação o diferimento da desocupação previsto no art. 930.º-C do CPC.

IV - O diferimento da desocupação, quando admissível, deve ser deduzido dentro do prazo da oposição à execução, sob pena de indeferimento liminar (arts. 930.º-C, n.º 1, e 930.º-D, n.º 1, al. a), do CPC).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



A Caixa Geral de Depósitos, S.A. instaurou ação executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra AA e BB, pelo montante de € 66 445,41, dos quais € 11 401,12 referentes a juros vencidos às taxas de 10,246% e 15,45%, respetivamente, desde os incumprimentos dos contratos de mútuo de 29/01/2007 e 18/01/2007, até 11/08/2009, sendo os mesmos, a partir desta última data à razão diária de € 15,51 e € 2,24, respetivamente, até efetivo e integral pagamento.


Alegou

em resumo, que

- no âmbito da sua atividade creditícia celebrou com o executado AA dois contratos de mútuo:

1 - um contrato de mútuo com hipoteca, na quantia de 50.000,00€, que tomou o nº PT …85, formalizado por escrito particular de 29/12/2006, tendo-se confessado devedor à reclamante da totalidade do capital mutuado, o qual lhe foi entregue na totalidade por crédito na conta de depósitos à ordem sob o nº …60 aberta na agência de … da ora Exequente, destinado a obras de beneficiação em imóvel, tendo-se clausulado que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, acrescida de um diferencial de 1,000%, o que se traduzia numa taxa de juro nominal de 4,597% ao ano a que correspondia uma taxa efetiva de 4,724% ao ano, sendo que, em caso de mora, os juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios para operações ativas da mesma natureza, acrescida da sobretaxa até 4% ao ano

2 - um contrato de mútuo com hipoteca e fiança prestada pelo executado AA, na quantia de 40.000,00€, que tomou o nº PT …91, formalizado por escrito particular de 15/03/2005 e dado como perfeito em 18/03/2005, tendo-se confessado devedora à reclamante da totalidade do capital mutuado, o qual lhe foi entregue na totalidade por crédito na conta de depósitos à ordem sob o nº …30 aberta na agência de … da ora Exequente, destinado a apoio ao investimento, tendo-se clausulado que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a um mês, acrescida de um diferencial de 4,000%, o que se traduzia numa taxa de juro nominal de 6,250% ao ano a que correspondia uma taxa efetiva de 6,432% ao ano, sendo que, em caso de mora, os juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios para operações ativas da mesma natureza, acrescida da sobretaxa até 4% ao ano;

- em garantia das obrigações contraídas no contrato de mútuo descrito sob 2, o executado constituiu-se como fiador e principal pagador de todas e quaisquer quantias que viessem a ser devidas à exequente em virtude contrato; e em garantia das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir pelo executado ou pela sociedade Máquinas, Assistência e Representação de CC, Lda., em conjunto ou separadamente, decorrentes de quaisquer operações bancárias, nomeadamente mútuos, descobertos à ordem, fianças, até ao limite de 50.000,00€, o executado AA e a executada BB, constituíram hipoteca sobre os bens nomeados à penhora e na escritura de hipoteca, que se encontra registada pela cota C-1 - Ap. 03 de 01/03/2005, convertida em definitiva pela Ap. 01 de 13/04/2005;

 - o executado deixou de cumprir as obrigações decorrentes dos contratos, nomeadamente, o pagamento das prestações, juros, despesas e comissões, e apesar de interpelado para o pagamento da dívida, não procedeu a qualquer pagamento;

- a legitimidade da executada BB encontra-se assegurada nos termos do artº 56º nº 2 do Código de Processo Civil, na qualidade de hipotecante dos bens dados de garantia e indicados à penhora.


O executado foi citado editalmente, não tendo deduzido oposição, pelo que se citou o M.ºP.º nos termos do art. 15.º/1 do anterior Código de Processo Civil, igualmente não tendo deduzido oposição.

A executada BB deduziu oposição, a qual foi indeferida por extemporaneidade.


Foi designado dia para abertura das propostas em carta fechada relativas à arrematação dos bens penhorados aos executados.


O agente de execução informou o Tribunal de que a exequente havia apresentado uma proposta, aceite, para aquisição da verba n.º 1, não tendo as demais verbas (2 a 13) obtido propostas, pelo que deviam ser objeto de negociação particular, tendo o Sr. Juiz nomeado uma solicitadora estagiária para encarregada da venda.


A exequente apresentou requerimento dizendo ter adquirido o prédio urbano sito em Santo Amaro, freguesia de Carregal, concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 56.º e descrito na CRP sob o n.º 943, tendo-lhe o título de transmissão sido passado pela agente de execução e registada a aquisição a seu favor.


Interpelados os ocupantes/executados para procederem à desocupação do imóvel e à entrega das respetivas chaves da habitação, não o fizeram.


A exequente pediu o prosseguimento dos autos para entrega coerciva do imóvel.


Em 2013.09.13, foi proferido o seguinte despacho:

Atentos os fundamentos aduzidos pelo credor Caixa Geral de Depósitos, S.A. e os documentos constantes dos autos, entende-se aplicável o disposto no art.º 901.º do CPC (cf. art.º 6.º da Lei 41/2013, de 26/06), do qual resulta que o adquirente pode requerer contra o detentor a entrega do bem adquirido, na própria execução.

Uma vez que a norma sobredita não remete para os art.ºs 928.º e ss., mas antes para o art.º 930.º do CPC, com as necessárias adaptações, não terá lugar a citação dos requeridos (neste sentido, acórdão do TRP 20/11/2012, processo 677/09.1TYVNG-F.P1 e Lopes do Rego, aí citado).

Requerida a entrega, passará, assim, o Sr. A.E. a investir o adquirente do imóvel na posse do mesmo, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e procedendo à notificação dos executados, dos arrendatários e de quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente (art. 930.º, n.º 3 do CPC).

Visando a execução a entrega da casa de habitação principal dos executados, é aplicável, por força do art. 930.º, n.º 6, 1.ª parte, o disposto nos n.ºs 3 a 6 do art. 930.º-B do CPC.

Caso se revele necessário o recurso à força pública para investir o requerente na posse do imóvel, desde já se autoriza a mesma, atentos os previsíveis obstáculos à realização da diligência.

Nestes termos e com os fundamentos que antecedem, determino seja o adquirente Caixa Geral de Depósitos, S.A. investido na posse do bem adquirido nesta execução e melhor id. a fls. 96, mediante o prévio cumprimento das formalidades acima referidas e demais que se apliquem.

Notifique.


A executada BB veio pedir o diferimento da desocupação, alegando que se tratava da sua casa de habitação, que propôs uma ação contra a exequente tendente a obter a declaração de ineficácia dos mútuos em relação à hipoteca dos seus bens, a qual se encontrava pendente e, não obstante, o seu património foi-lhe retirado e encontra-se à venda, que não tem onde colocar os seus bens pessoais, tem 80 anos e vive de uma pensão de € 285,00 mensais, sendo o outro executado seu filho único e encontrando-se doente em França e a viver da assistência social.


Em 2013.09.27, foi proferido o seguinte despacho:

“Notificada do despacho que determinou fosse o credor Caixa Geral de Depósitos, S.A. investido na posse do imóvel adquirido nesta execução, veio a executada BB requerer o diferimento da desocupação da sua casa de habitação.

Para o efeito, e em síntese, alegou que o imóvel cuja entrega se deferiu é a casa de habitação da executada, que o título em que se baseia a execução é de natureza extrajudicial, que propôs uma ação contra a exequente onde pediu a ineficácia dos mútuos que estiveram da base da concessão da casa em garantia (hipoteca), que dorme num lar de idosos em … mas passa todo o dia na casa que foi vendida nesta execução, que é doente asmática crónica e depressiva e precisa de cuidados e condições dignas para os receber, não tem nenhum local para onde possa levar e guardar (todos) os seus haveres que se encontram no imóvel vendido e que carece de ser realojada pelas entidades assistenciais competentes.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no art.º 930.º, n.º 3 do CPC, tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que reconheçam o direito do exequente.

O art.º 930.º, n.º 6 do CPC estatui que quando se trata da entrega de casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos nºs 3 a 6 do art.º 930.º-B e, caso se suscitem sérias dificuldades de realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara e às entidades assistenciais competentes.

Finalmente, prescreve o art.º 930.º-B do CPC que quando se trate de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local por doença aguda (n.º 3), sendo que a execução prosseguirá se no prazo de 10 dias o executado não solicitar ao juiz a confirmação da suspensão (n.º 4) ou se o juiz ordenar o prosseguimento dos autos (n.º 5).

Para além do fundamento material do pedido de diferimento da desocupação da casa de habitação principal do executado, deve ser dado cumprimento ao procedimento legal previsto nos n.ºs 3 a 6 do art.º 930.º-B do CPC, ou seja:

- Deve ser apresentado atestado médico;

- Do qual resulte que a imediata desocupação põe em risco de vida a pessoa visada pela diligência, em virtude de doença aguda;

- Que indique fundadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução.

Compulsado o requerimento de diferimento de desocupação do imóvel apresentado pela executada, verificamos que a mesma não alegou que sofre de uma doença aguda (que não é o mesmo que doença crónica), nem muito menos que a desocupação pusesse em risco sério a sua vida.

Para além disso, nenhum atestado médico foi junto pela executada a comprovar a existência de qualquer doença com as características previstas na lei.

Finalmente, não foi fundadamente indicado pela executada o prazo durante o qual se deve suspender a execução, nem resulta de nenhum dos elementos constantes dos autos (atenta a falta de junção do aludido atestado médico).

Perante o que se deixou dito, é patente que não estão reunidos os requisitos legais de que depende a admissão do pedido de diferimento da desocupação do imóvel adquirido nestes autos.

Na medida em que a executada alegou que precisa de cuidados e condições dignas para os receber, disse que não tem nenhum local onde possa acomodar todos os seus haveres e carece de ser realojada, resta tão-só acrescentar que não aplicável ao caso dos autos o disposto no art.º 930.º.C do CPC (que prevê o diferimento da desocupação com fundamento em razões sociais imperiosas).

Como vimos, a lei distingue as situações em que se trate da entrega de imóvel arrendado para habitação daquelas em que se trate da entrega de imóvel que constitui habitação do executado.

E o art.º 930.º, n.º 6 do CPC não remeteu para o regime geral do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, limitando-se a operar uma remissão para uma causa específica da suspensão da execução (e diferimento da desocupação): sério risco de vida do executado, em virtude de doença aguda.

Sufragamos a posição acolhida nos acórdãos do TRC de 15/11/2011 (processo 5316/03.1TJCBR-B.C1) e do TRE de 21/02/2013 (processo 2055/06.5TBFAR.E1), no sentido de que o art.º 930.º, n.º 6 do CPC constitui uma norma excecional (restritiva do carácter pleno e exclusivo do direito de propriedade), pelo que concluímos, como nos referidos arestos, que não há lugar à aplicação analógica do art.º 930.º- C do CPC a casos como o dos autos, em que está em causa o diferimento da desocupação de um imóvel que não está arrendado, mas constitui antes a casa de habitação do executado.

Assim, e por entendermos que a opção do legislador foi a de apenas conceder o benefício do diferimento da desocupação da casa de habitação principal do executado nos casos em que a diligência ponha “em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda”, impõe-se concluir pelo indeferimento do pedido diferimento da desocupação do imóvel formulado pela executada.

Decisão:

Pelo exposto, indefere-se o pedido de diferimento da desocupação do imóvel adquirido nestes autos até ao realojamento condigno da mesma a promover pelas entidades assistenciais competentes.

Notifique.


A executada, apelou sem êxito, pois a Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida.


Novamente inconformada, a mesma executada deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.


As questões


Tendo em conta que

- o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;

- nos recursos se apreciam questões e não razões;

- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido

a única questão colocada consiste em saber se no caso da arrematação de bem imóvel urbano em processo executivo, habitado pelo executado proprietário, tem aplicação o diferimento da desocupação previsto no art. 930.º-C do anterior Código de Processo Civil.


Os factos


Foram os seguintes os factos considerados nas instâncias:

- De entre os bens indicados à penhora no requerimento executivo consta o prédio urbano constituído por casa de habitação de 2 andares, inscrito na matriz sob o art. 56.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sernancelhe sob o nº …/…03 a favor de AA e BB, sito em …, Carregal, Sernancelhe.

- Tal imóvel foi penhorado em 19.12.2011, conforme auto de penhora

 - Sobre esse imóvel incidia uma hipoteca voluntária a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A., pelo montante máximo assegurado de 75.175,00 €.

- A executada BB foi notificada, na pessoa do seu patrono, da penhora constante do auto, e de que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 863.º-B do Código Processo Civil, tinha o prazo de dez dias para deduzir oposição.

- A oposição pela mesma deduzida foi indeferida por extemporaneidade.

- Os bens penhorados foram postos em venda mediante propostas em carta fechada, cuja abertura foi designada para 13.05.2013.

- Do auto de abertura de propostas em carta fechada consta:

“Data: aos 13 dias de Maio de 2013, pelas 14 horas e 30 minutos

Local: Tribunal Judicial de Moimenta da Beira - Secção Única Magistrado(s): Dr. DD, Mº. Juiz de Direito

Agente de Execução designado no processo: EE, com a cédula n.º 3…

Processo: 217/09.2TBMBR - Execução Comum (Sol. Execução) - Tribunal Judicial de Moimenta da Beira - Secção Única.

Presentes: Meritíssimo Juiz, Solicitador EE, Sr. Procurador, Dr. FF, em representação do executado AA.

Aberta a diligência pelo Meritíssimo Juiz, procedeu-se de imediato à abertura das propostas em carta fechada, tendo sido apresentada/s a/s seguinte/s proposta/s, em relação ao/s prédio/s:

Verba n.º 1 do auto de penhora de 19/12/2011 - Prédio Urbano, sito em …, freguesia de Carregal, concelho de Sernancelhe, inscrito na matriz urbana sob o artigo 56 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sernancelhe sob o n.º …/…03, freguesia de Carregal.

Proponente: A Caixa Geral de Depósitos, S.A, com o NIPC …, com sede na Avenida João XXI, 63 em Lisboa, apresentou uma proposta pelo valor de 32.725,00 EUR (trinta e dois mil setecentos e vinte cinco euros).

A proponente, exequente no presente processo, juntamente com a sua proposta, requereu:

a) Dispensa do pagamento do preço, atento o disposto no art.° 887.°, n.º 1, do Código de Processo Civil;

b) A isenção de I.M.T. (Imposto Municipal Sobre As Transmissões Onerosas de Imóveis).

Depois de analisada a proposta e tendo em consideração que a proposta apresentada pela proponente é de valor superior aos 85% do valor base anunciado para a venda, considera-se a proposta aceite.

Nos termos do n.º 1 do artigo 887.° do CPC, dispensa-se a exequente/proponente do depósito do preço, sem prejuízo do depósito correspondente das custas prováveis, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução (art. 455.° do CPC).

Para tanto, deverá a Secção proceder ao cálculo das custas prováveis e o Sr. Agente de Execução das suas despesas e honorários.

Isto feito, deve a exequente/proponente ser notificada para proceder ao pagamento dos valores supra referidos, nos termos e com as cominações do art. 897.°, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Tratando-se de aquisição de imóvel por instituição de crédito no âmbito de um processo de execução destinado à realização de crédito resultante de empréstimo, reconhece-se que esta venda está isenta de IMT, nos termos do art.° 8.°, n.º 1 do CIMT, o que se aqui declara para os efeitos previstos no art.° 10, n.º 1 do mesmo Código, sem prejuízo das competentes obrigações declarativas junto dos Serviços de Finanças.

Quanto aos restantes bens penhorados, e tendo em consideração que não foram apresentadas propostas, deverá a venda seguir a modalidade de venda por negociação particular devendo o agente de execução notificar as partes para, querendo, e no prazo de 10 dias, indicarem mediador oficial para a mencionada venda.

Decorrido o prazo e não havendo qualquer indicação de mediador oficial deverá ser aberta conclusão com vista à designação do encarregado de venda.

A diligência foi declarada encerrada pelas 14 horas 35 min.

Para constar se lavrou o presente auto que depois de lido e achado conforme, vai ser devidamente assinado e notificado às partes”.

8 - O agente de execução passou à arrematante, em 20.06.2013, título de transmissão do imóvel adquirido na venda judicial.

9 - Pela AP. 15 de 2013/06/24, a arrematante/exequente inscreveu a aquisição do imóvel a seu favor na CRP, indicando como causa a arrematação em processo de execução.

10 - Em 22.07.2013, a arrematante pediu ao Tribunal que providenciasse pela entrega do imóvel, ao abrigo do disposto no art. 901.º do CPC anterior, alegando que o mesmo lhe não tinha sido entregue pelos executados.

11 - Por despacho de 13.09.2013, supra transcrito, foi determinada a investidura da adquirente na posse do imóvel, com recurso à força pública, caso necessário.

12 - A executada, notificada, apresentou em 17.09.2013, o requerimento de diferimento da desocupação, supra mencionado, alegando:

O imóvel cuja entrega se deferiu é a casa de habitação da aqui executada, aliás, única.

2º O título em que se baseia a presente execução é de natureza extrajudicial, i. é, dois contratos de mútuo com recurso a hipoteca, em que a aqui executada foi fiadora.

3º A executada propôs uma ação judicial contra a exequente CGD que corre termos neste tribunal sob o nº 192/12.6 TBMBR, onde pediu a ineficácia dos mútuos em relação à hipoteca assumida por si bem como a nulidade ou anulabilidade dos mútuos.

4º Apesar de estar pendente a dita ação judicial contra a exequente, todo o seu património lhe foi retirado nos presentes autos, encontrando-se à venda.

5º A executada, apesar de se encontrar a dormir no lar de idosos do Carregal, Sernancelhe, em virtude da sua idade e doença, passa, no entanto, todo o dia em sua casa onde faz o seu quotidiano, toma as suas refeições, recebe visitas, vê televisão, etc.

6º Nesta casa de habitação tem todos seus haveres, roupas e objetos pessoais, não tendo outro local e meios para onde os possa levar e guardar convenientemente.

7º A executada é uma pessoa com 80 anos de idade, doente asmática crónica e depressiva, que a tornam totalmente incapaz e requerem cuidados permanentes e condições minimamente dignas para os receber.

8º Recebe uma pensão social na ordem dos € 285,00 mensais.

9º Não tem condições para arrendar outra casa de habitação.

10º Não tem qualquer apoio familiar, o único filho que tem, AA, encontra-se na França, doente, vivendo também da assistência social.

11º Perante estas dificuldades pessoais e sociais da executada requer-se se dê conhecimento desta situação às entidades assistenciais competentes para se providenciar novo realojamento para mesma.

Termos em que, pelas razões pessoais e sociais imperiosas supra expostas, se deve diferir a desocupação da casa da habitação da executada até ao realojamento condigno da mesma a promover pelas entidades assistenciais competentes.

- Em 27.09.2013, foi proferido o despacho de indeferimento do diferimento da desocupação supra transcrito.



Os factos, o direito e o recurso


No acórdão recorrido entendeu-se que o disposto no artigo 930º/C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 6/2006, de 27.02 – em que se prevê o diferimento da desocupação - não podia ser aplicado ao caso concreto em apreço, podendo apenas ser aplicado disposto nos nºs 3 a 6 do artigo 930º/B , por remição do nº6 do artigo 930º também daquele Código de Processo Civil, ou seja, a suspensão da execução.

A recorrente entende que se deve aplicar por analogia o disposto no referido artigo 930º/C e assim, dever ser admitido o pedido de deferimento por si formulado.

Cremos, no entanto, que não tem razão e se decidiu bem.


Em face do disposto no artigo 930º-A do Código de Processo Civil, verifica-se que o legislador fez uma distinção quanto uso de imóveis a entregar em execução: imóveis arrendados e imoveis não arrendados.


Para os primeiros, reservou as disposições constantes dos artigos 930º/B a 930º/E do mesmo diploma, ou seja, os casos em que se prevê a suspensão da execução e o diferimento da desocupação do imóvel.

Para os segundos, reservou apenas os casos de suspensão execução – cfr. nº6 do artigo 930º e, por remissão, os nºs 3 a 6 do artigo 930º/ ainda do mesmo Código de Processo Civil.


Temos, pois, que não há aqui qualquer lacuna da lei que permita uma interpretação analógica no sentido de o regime pensado para os imoveis arrendados se aplicar também aos não arrendados.

E não há porque, como se referiu, o legislador pensou nas duas situações e estabeleceu um regime diferente para cada uma delas.


Concluímos, pois, que em relação a imóveis não arrendados - como o em causa no caso concreto em apreço - não é admissível o deferimento da desocupação, pelo que a executada recorrente nunca podia requerer esse diferimento.

Daí não merecer censura o acórdão recorrido.


Apenas uma nota final.

Mesmo que se entendesse que a executada podia pedir o deferimento da desocupação, mesmo assim ele teria que ser liminarmente indeferido, uma vez que devendo ser deduzido “dentro do prazo de oposição à execução” – cfr. nº1 do artigo 930º/C do mesmo Código de Processo Civil – o não foi, pois a executada não deduziu tempestivamente essa oposição - cfr. alínea a) do nº1 do artigo 930º-D deste diploma.


A decisão


Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 17 de Março de 2016


Oliveira Vasconcelos (Relator)

Fernando Bento

João Trindade