Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
36/11.6PJOER.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
CO-AUTORIA
INIMPUTABILIDADE
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
ANOMALIA PSÍQUICA
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
PROVA PERICIAL
PRESUNÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
ILICITUDE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CO-ARGUIDO
IDADE
ARGUIDO
Data do Acordão: 10/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - FACTO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA PERICIAL.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I vol., pp. 209 e 210.
- Germano Marques da Silva, Curso de processo penal, II, p. 198.
- Marques Ferreira, Meios de prova In: Jornadas de Direito Processual Penal: o novo código de processo penal, pp. 219-270.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 154.º, N.º3, 156.º, N.º1, 163.º, 165.º, N.º2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 20.º, N.º1, 70.º, 131.°, 132.°, N.°S 1 E 2, AL. J.
Sumário : I  -   Dispõe o art. 163.º do CPP que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à apreciação do julgador. Porém, a presunção é ilidível na medida em que pode ser afastada quando a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, desde que seja (devidamente) fundamentada essa divergência.
II -  A nível da valoração da prova pericial no processo penal ao permitir-se a divergência fundamentada, acaba por não se anular, de forma absoluta, a margem de apreciação livre do julgador. Pode-se afirmar que a pré-fixada valoração da prova pericial convive com o princípio da livre apreciação da prova, não obstante (só a nível da presunção contida no n.º 1 do art. 163.º) ser configurada como uma sua “excepção”.
III - Fixa-se, assim, o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção juris tantum de validade do parecer técnico apresentado pelo perito o qual obriga o julgador. Significa o exposto que a conclusão a que chegou o perito só pode ser afastada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser de argumentos, da mesma forma, científicos (n.º 2 do art. 165.º do CPP).
IV - A prova pericial é valorada pelo julgador em três níveis distintos: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal), quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à própria conclusão. Quanto à validade formal, deve apreciar se a prova foi produzida de acordo com a lei ou se não colide com proibições legais. Assim, é necessário verificar sobre a regularidade dos procedimentos como é o caso da notificação do despacho que ordenou a prova (n.º 3 do art. 154.º do CPP, ou, ainda, da prestação do devido compromisso (n.º 1 do art. 156.º do CPP).
V -  No que concerne aos factos estamos em face de uma premissa em relação à qual o julgador, dentro da sua liberdade de apreciação pode divergir do facto, ou factos, de que arranca a perícia pois que, a seu respeito, tem entendimento diferente.
VI - A presunção a que alude o n.º 1 do art. 163.º do CPP apenas se refere ao juízo técnico-científico e não, propriamente, aos factos em que o mesmo se apoia. Assim, a necessidade de fundamentar-se a divergência só se dará quando esta incide sobre o juízo pericial.
VII - Só a anomalia psíquica, a “enfermidade mental” no seu mais amplo sentido – e não também, v. g., a “tendência” para o crime, a herança caracterológica ou o condicionalismo do “meio” – é susceptível de destruir a conexão objectiva de sentido da actuação do agente e, portanto, a possibilidade de “compreensão” da sua personalidade manifestada no facto. Na caracterização deste substrato biopsicológico, da sua gravidade e intensidade, a primeira e mais importante palavra pertence aos peritos das ciências do homem, sendo aí diminuta, para não dizer nula, a capacidade de crítica material por parte do juiz.
VIII - Acresce a relevância do elemento “normativo” da imputabilidade, ou seja, a capacidade do agente, “de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação”. Com efeito, não basta a comprovação do fundamento biopsicológico, da existência no agente de uma anomalia psíquica, por mais grave que ela se apresente. É ainda e sempre necessário determinar se aquela anomalia é uma tal que torne impossível o juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objectiva de sentido entre a pessoa e o seu facto; que o torne impossível ou, ao menos, altamente duvidoso.
IX - O terceiro elemento a considerar é a conexão fáctica, pois que o art. 20.°, n.º 1, do CP, impõe que a anomalia psíquica como substrato biopsicológico do juízo de inimputabilidade se verifique no momento da prática do facto. A conexão temporal traduz-se na circunstância de o fundamento biopsicológico da inimputabilidade ter de se verificar no (e portanto de relacionar-se temporalmente com o) momento da prática do facto.
X -  A anomalia psíquica pode ser uma tal que tenha como efeito normativo não a incapacidade do agente para avaliar a ilicitude do facto ou para se determinar de acordo com essa avaliação, mas uma capacidade ainda subsistente, mas em grau sensivelmente diminuído.
XI - É exactamente esse o sentido que assume a perturbação de personalidade com instabilidade emocional de que o arguido é portador, e, se é certo que o mesmo é imputável na valoração dos actos que pratica, igualmente é exacto que o desconhecimento da influência concreta da referida patologia na determinação dos seus actos tem de ser equacionada no âmbito duma atenuação da culpa de natureza geral.
XII - Revertendo à determinação da medida concreta da pena aplicada ao recorrente pelo crime de homicídio qualificado (praticado em co-autoria com B), há que ponderar que a actuação do arguido surge no culminar dum processo de aviltamento das relações com a vítima que se processou ao longo do tempo. É sintomática a expressão contida nos factos provados de que os 13 anos de relação da mãe com o companheiro foram marcados por forte conflitualidade entre ambos e pela adopção sistemática, por parte daquele de comportamentos de violência doméstica, física e psicológica, para com a mulher e o filho, desencadeando no arguido sentimentos de rejeição e revolta em relação ao mesmo.
XIII - Por outro lado, importa conceder alguma relevância à circunstância de que, quer a formulação do propósito criminoso, quer o início da sua execução concreta tiveram na génese o impulso do co-arguido, o que, aliás, pode ter a sua explicação na diferença de idades e na estrutura psicológica do recorrente. Na verdade, este tinha 22 anos de idade à data do crime.
XIV - Considerando por tal forma, entende-se por adequada a pena de 16 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos arts. 131.° e 132.°, n°s 1 e 2, al. j), do CP, em substituição da pena de 17 anos de prisão aplicada na decisão recorrida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 432.°,n.° 1, al. b), 410.°, n.° 2 e. art. 434.°, todos do Código de Processo Penal, interpor recurso da decisão que o condenou na pena de dezassete anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n° 1 e n° 2, alínea j), do Código Penal.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:

1.     Da decisão ora recorrida, veio o tribunal da relação de Lisboa considerar que não foi posto em causa o juízo científico expresso na perícia psiquiátrica, que avaliou a situação clinica do arguido de modo claro, pelo que a mesma terá sido valorada na exacta medida e que levou a que fosse alicerçada e bem fundamentada a apreciação da capacidade de discernimento do recorrente sem margem para dúvidas. Mais refere que o tribunal recorrido não podia decidir noutro sentido, senão naquele por onde enveredou, e que bem fundamentou, não havendo qualquer reparo a fazer-lhe.

2.         Como fundamento alega o TRL transcrevendo o artº163.° do C.P.P., referindo também que tal norma contém um limite à regra da livre apreciação da prova (art.127.° C.P.P.),

3.         Discordamos das conclusões apresentadas pela douta decisão ora recorrida.

4.         Por um lado, o n.º 2 do art.163° C.P.P. refere expressamente a possibilidade do juízo do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, embora com o ónus de fundamentar essa divergência.

5.         Por outro, é a própria decisão recorrida que lança mão de doutrina que sustenta essa possibilidade:

Simas Santos e Leal-Henriques (Código de processo Penal anotado, 1999,1, p. 829) afirmam que tal principio ''não é esquecido aqui, na medida em que se permite que o juiz possa divergir do entendimento contido no parecer dos peritos. Nessa situação apenas se impõe ao juiz que fundamente a sua divergência, em homenagem ao peso que o juízo oriundo da peritagem apresenta, por ter origem em entidade devidamente qualificada".

Germano Marques da Silva in "Curso de processo penal", I, p. 153 e seguintes, entende que a presunção contida no n.º 1 do art.° 163.° "não é uma verdadeira presunção, no sentido de ilação que a lei tira de um facto conhecido para firmar um desconhecido, pois o que a lei verdadeiramente dispõe é que, salvo com fundamento numa crítica material da mesma natureza, isto é, cientifica, técnica ou artística, o relatório se impõe ao julgador, não sendo necessária uma contraprova, bastando a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são fundamento do juízo pericial."

6.         A alegação produzida pelo recorrente de que as declarações produzidas pela testemunha Dra. BB contrariam os resultados da perícia apresentada, contrapõe a decisão recorrida com a invocação de que tais declarações não são incompatíveis com o resultado da perícia, nem devem prevalecer sobre esta, tratando-se de um juízo conclusivo produzido com base em observações terminadas em 2007, sem que estejam indicados os fundamentos de tal conclusão, sendo certo que os factos aqui em causa ocorreram cinco anos depois.

7.         Ora, e com o devido respeito, o ora recorrente alegou factos que, com o simples recurso a regras de experiência comum, deveriam ter levado o TRL (e o de 1ª instância) a valorar de modo diferente quer as declarações produzidas pela Dra. BB, quer os documentos juntos (relatórios clínicos).

8.         Se a perícia psiquiátrica realizada não está subtraída à apreciação do tribunal, como o n.º 2 do art.0 163.° bem claro sublinha, importaria, lançando mão dessas mesmas regras de experiência comum, contrapor a prova testemunhal e documental junta relativa ao acompanhamento psiquiátrico feito pela Dra. BB ao arguido durante 7 (sete) anos, mais exactamente, dos 12 aos 17 anos de idade (inclusive) com o resultado da perícia psiquiátrica em que se fundou o julgador para considerar imputável o ora recorrente.

9.         E resulta do mais elementar bom senso, que a avaliação (técnica), consubstanciada em relatórios clínicos (juntos aos autos), feita por uma profissional da psiquiatria, durante 7 (sete) anos ao arguido devesse servir ao julgador para colocar em causa as conclusões apresentadas pela perícia psiquiátrica.

10.       Isto por que, e como é de bom senso, acompanhar um doente durante 7 (sete) anos é bem diferente, quando urge avaliar o seu estado mental, de fazê-lo através de 2 (duas) entrevistas. Se nas palavras da decisão recorrida o depoimento da Dra. BB é conclusivo, apesar de toda a documentação junta aos autos (relatórios clínicos), que dizer da profundidade do juízo científico de uma avaliação psiquiátrica realizada em 2 (duas) sessões?

11.       Foi transcrito no recurso interposto pelo recorrente para o TRL passagens das declarações da Dra. BB. Numa delas, é esta questionada sobre a probabilidade de um doente como o arguido vir a revelar melhorias mentais se, durante 5 (cinco) anos (tempo que intermediou entre o cessar do acompanhamento clinico da Dra. BB ao arguido AA e a prática dos factos), este não se medicasse nem fosse seguido por um especialista médico.

12.       E a sua resposta é clara (5m04s a 5m24s do seu depoimento): "Nunca se sabe qual é a origem (da patologia), o que se sabe é que há uma multiplicidade de factores e uma vulnerabilidade do próprio que faz despoletar a patologia. Que seja possível, neste caso, ser revertida pelo próprio? 'Não." E acrescenta a 8m07s do seu depoimento que "Ele não conseguiria, sem medicação ele não conseguiria." Sublinhados nossos

13.       Ou seja, e aplicando simples regras de bom senso e de experiência comum, perante uma declaração deste teor, não podia o julgador deixar de questionar de que forma o arguido evoluiu de um estado psicótico aos 17 anos de idade para uma mera doença de personalidade aos 22 anos (data da prática dos factos).

14.       Estão frente a frente 2 (dois) juízos técnico-científicos, apesar de a perícia revestir a capa processual de prova pericial e a da Dr.ª BB a de prova testemunhal e, portanto, ficar ao abrigo da apreciação pelo julgador através de regras de experiência e da livre convicção do tribunal.

15.       É dever do julgador, no caso concreto, usar toda e qualquer prova que possa contrapor-se à prova pericial no sentido de, existindo contradição entre ambas, coloca-la em causa ou, caso não o faça, fundamentar o porquê de não o fazer. A alegação de que a avaliação da testemunha ao arguido tinha cessado há 5 (cinco) anos desde a data da prática dos factos, no sentido de a desvalorizar, colide com duas realidades incontornáveis:

Que a avaliação da testemunha BB ao arguido prolongou-se durante 7 (sete) anos, o que, com toda a certeza, lhe confere um grau de profundidade e exatidão bem superior ao da perícia realizada através de 2 (duas) entrevistas; e

Que, tendo ficado provado que o arguido deixou de se medicar e de ser seguido por um especialista durante os últimos 5 anos anteriores à prática dos factos, o depoimento da Dra. BB, na parte em que considera impossível que o arguido pudesse ter melhorado o seu estado mental sem esse acompanhamento e medicação, colocam em cheque o resultado de uma perícia que diagnostica ao arguido uma mera doença da personalidade, quando o mesmo sofria de estados psicóticos quando era acompanhado pela testemunha Dra. BB;

16.       Deixam por explicar as decisões do TRL e do tribunal de 1ª instância estas contradições apresentadas, e outras, tais como o facto de a comissão de protecção de crianças e jovens de Oeiras ter enviado para o Ministério Público da comarca de Oeiras documentação e relatório a propor perícia ao AA para eventual internamento compulsivo, não tendo esta matéria sido valorada no momento de apreciar a validade e exatidão da perícia psiquiátrica.

17.       Deixamos plasmado no presente recurso passagens dos relatórios clínicos elaborados pela Dra. BB para que possam V.Exas aperceber-se da gravidade da realidade mental do arguido AA desde tenra idade, devendo, em consonância, revogar a decisão do TRL na parte em que confirma a decisão do tribunal de 1ª instância.

"A Fls. 583 dos autos, o diário clinico do menor AA, datado de 11 Janeiro de 2007, revela que este rejeitava medicação, não admitindo que se encontrava doente.

O que leva a Dr." BB a concluir, nessa mesma data, 11 Janeiro de 2007, a Fls. 584 dos autos, que o AA se encontrava descompensado, admitindo como necessário o seu internamento compulsivo.

Continuando a análise ao diário clínico do arguido AA, ainda a Fls. 584 e seguintes dos autos, encontramos uma reveladora troca de impressões entre a Dr." BB e a enfermeira S… do Centro de saúde de Oeiras, datada de 16 Fevereiro 2007, onde esta é infirmada por aquela da recusa do AA em aderir ao tratamento, e onde é questionada sobre se se deve ou não comunicar a situação ao Tribunal (de Oeiras, uma vez que é a Comissão de crianças e jovens de Oeiras a responsável pelo acompanhamento do AA até que este atingisse a maioridade).

A resposta da enfermeira S... é de que a Comissão costuma participar ao Tribunal, mas que seria preferível esperar pela próxima consulta (do AA), sugestão que a Dr." BB aceita com bastante relutância.

A fls. 585 dos autos, o diário clínico do arguido dá conta que a Escola V… do R…, então frequentada pelo arguido AA, infirmava que este colocava em risco a segurança dos colegas, concluindo a Dr." BB que ficara decidido informar-se o Tribunal da situação, com vista a internar compulsivamente o AA, já que este se recusava a medicar-se.

Em 6 Março 2007, a Dr." BB mantém uma reunião com o AA, da qual ressalta a sua revolta por aquela o obrigar a medicar-se (Fls. 585).

A fls. 585 dos autos, em 26 Março 2007, a enfermeira S... revela que a mãe do AA se encontra mais sensibilizada para a possibilidade de internar compulsivamente o AA.

A 4 de junho de 2007 o AA completa 18 anos de idade, deixando de estar sob a alçada da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Oeiras, que solicita relatório à Dr." BB (Fls. 586).

Neste relatório, extremamente incisivo, a médica que acompanhou o AA até que este atingisse a maioridade diz que este não pretende continuar a ser acompanhado pela Comissão, devendo ser arquivado o seu processo (Fls. 588).

 

Concluindo que, face "à gravidade da situação de saúde deste jovem e fraca consciencialização do problema por parte da família, é entender desta Comissão referenciar o AA ao Tribunal de Oeiras para eventual avaliação/perícia."

Ainda a Fls. 588 dos autos, pode ler-se que a CPC] de Oeiras, na pessoa de M… da L… D…, solicita à Dra. BB elaboração de relatório para envio ao Tribunal (de Oeiras), juntando informação da Comissão e relatório escolar.

Da ficha clínica do AA percebe-se que este já sofre de perturbações clínicas várias desde Agosto de 1996 (Fls. 592)."

18.       Considerou o tribunal a quo como provados, nomeadamente, os seguintes factos:

Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços, na sequência de plano previamente delineado, com o propósito concretizado de tirarem a vida ao ofendido CC.

O arguido AA padecia â data dos factos de uma perturbação de personalidade com instabilidade emocional, em que se salienta tendência a agir de modo imprevisível sem consideração pelas consequências, humor imprevisível, fácil irritabilidade que leva a uma incapacidade de controlar os comportamentos impulsivos, pouca tolerância ao stress e marcados défices de relacionamento interpessoal. Apresenta sintomatologia ango-depressiva bem como pensamentos ruminativos.

A referida perturbação não era/é acompanhada de sintomas psicóticos; à data dos factos podia avaliar o alcance dos seus actos.

O arguido (AA) foi acompanhado em psiquiatria e foi medicado, o que cessou em Outubro de 2007, data em que lhe foi diagnosticada perturbação psicótica não especificada

19.       Da matéria de facto dada como provada, o tribunal a quo descreve, de fls 21 a 24 do douto acórdão de 1ª instância, as condições sociais, económicas e culturais do arguido AA.

20.       Em sumula, resulta do relatório pericial em questão que o AA sofre de uma perturbação da personalidade com tendência a actuar de forma impulsiva, concluindo que, "ã data da prática dos factos possuía capacidade íntegra de avaliar o alcance dos seus actos".

21.       Estas passagens do relatório pericial constam do douto acórdão de que ora se recorre, estribando-se este naquele para concluir que o ora recorrente tem capacidade para entender as normas penais/sociais, acrescentando ainda que "a capacidade do arguido em inibir comportamentos delituosos pudesse encontrar-se diminuída (o que as perícias não concluem), não o era de uma forma significativa".

22.       Ora, o que temos perante nós no caso dos diários clínicos da psiquiatra Dra. BB que acompanhou o recorrente dos 12 aos 17 anos de idade, são juízos científicos produzidos em momento anterior aos factos e, portanto, absolutamente imparciais e fundamentados em 5 anos de acompanhamento, comprovados através de prova documental que se encontra junta aos autos, e da qual decorre que ao arguido AA, que à data dos factos tinha 22 anos de idade, foi diagnosticado precocemente, quando tinha 17 anos de idade, uma patologia psicótica.

23.       Esta é uma realidade comprovada e devidamente sustentada através de relatórios médicos, e corroborada por prova testemunhal que depôs de forma isenta e coerente em sede de audiência de julgamento.

24.       Dela decorre, salvo melhor opinião, que existe uma contradição fundamental entre os resultados apresentados pelo relatório pericial elaborado pelo INML, e no qual se estriba o tribunal de 1ª instância para considerar o arguido AA como imputável, e o diagnóstico médico produzido previamente à data dos factos.

25.       Do que fica supra-exposto, entende-se a gravidade da situação mental do jovem AA, que exigiu o envio, por parte da comissão de protecção de crianças e jovens de Oeiras, para o tribunal Judicial da Comarca de Oeiras de expediente por forma a, realizando-se perícia psiquiátrica ao AA, se estabelecer da necessidade de o internar, ou não, compulsivamente.

26.       Por requerimento, veio o arguido solicitar aos autos informação relativamente a processo de internamento compulsivo do AA, tendo obtido resposta lacónica de que não consta qualquer processo dessa natureza que tenha como internando o arguido AA.

27.       O recorrente e sua mãe depuseram no sentido de esclarecer que "há alguns anos vieram ao tribunal e tiveram de assinar uns papeis para o AA não ser internado"', o que é corroborado pela informação fornecida pela comissão de proteção de crianças e jovens de Oeiras de que foi enviado expediente clinico do AA para o Ministério Público do tribunal da comarca de Oeiras no sentido de ser realizada avaliação/perícia ao AA.

28.       O tribunal de lª instância revelou um profundo desinteresse e falta de curiosidade em relação a esta matéria, no que, aliás, foi coerente quanto a toda e qualquer questão relacionada com o estado de saúde mental do arguido AA, e na senda do despacho de acusação que não faz alusão a qualquer tipo de perturbação mental, apesar dos relatórios e diários clínicos que inundam os autos.

29.       É matéria assente uma vez que consta não só do relatório do INML, mas também dos diários clínicos da Dra. BB juntos aos autos, ao AA foi diagnosticada uma patologia psicótica não especificada no decorrer do ano de 2007.

30.       E também matéria assente que o AA deixou de se medicar durante o ano de 2007, o que levou a Comissão de proteção de crianças e jovens de Oeiras a remeter expediente clinico do AA ao Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras para sujeição a avaliação psiquiátrica e possível internamento compulsivo.

31.       Desde 2007 que o AA não se medica, matéria corroborada não só pelo próprio, mas também pela sua progenitora que, depondo em sede de audiência de discussão e julgamento, confessou que foi a própria a instigar o seu filho a deixar de se medicar.

32.       Do relatório pericial elaborado pelo INML, que teve acesso a todo o historial clinico do arguido AA, pode ler-se, a fls. 4 do mesmo "O arguido foi seguido em consulta de pedopsiquiatria do departamento de psiquiatria e saúde mental do CHLO de 2001 a 2004 e 2006 a 2007 altura em que atingiu a maioridade e abandona em definitivo o acompanhamento, Do relatório elaborado pela Dr." BB consta o diagnóstico de perturbação psicótica sem outra especificação".

33.       Ou seja, deveria o tribunal a quo ter procedido a uma avaliação crítica diversa do relatório pericial elaborado pelo INML, dados os indícios de prova existentes no processo que colocam em crise as conclusões emitidas na prova pericial em causa.

34.       "Se a perícia realizada pelo INML se presume subtraída à livre apreciação do julgador, também é verdade que a sua opinião pode divergir do juízo contido no parecer dos peritos, podendo este decidir de outra forma, desde que fundamente tal divergência."

35.       Este excerto do acórdão apresentado pelo tribunal de lª instância serviu para fundamentar que não foi posto em causa o juízo científico expresso na perícia psiquiátrica, pelo que a mesma foi valorada na sua exacta medida (fls. 39 do acórdão de lª instância).

36.       incorre o tribunal em erro, porquanto não está em causa uma perícia apresentada pelo recorrente, mas um diagnóstico médico já proferido à data da prática dos factos, sustentado em anos de acompanhamento clinico ao jovem AA.

37.       Ao considerar prova irrelevante os diários clínicos e diagnósticos médicos da Dr.ª BB por forma a avaliar devidamente a fidedignidade do relatório pericial elaborado pelos peritos do INML incorreu o tribunal a quo num erro na apreciação da prova, uma vez que, e como já defendido, o diagnóstico efetuado pela Dr.ª BB, sustentado em vários anos e dezenas de consultas de acompanhamento ao recorrente, não pode deixar de se considerar, aplicando regras de experiência comum e de lógica, mais verosímil e probabilisticamente mais correto do que o que consta do relatório elaborado pelos peritos do INML, baseado em duas ou três consultas avulsas com o paciente, pelo que, deveria ter procedido o tribunal recorrido a uma apreciação crítica, comparando os dados clínicos do arguido ao seu dispor com os dados obtidos a partir do relatório elaborado pelo INML.

38.       Pelo exposto, deve considerar-se como não provado que a perturbação de personalidade com instabilidade emocional de que sofre o recorrente não era/é acompanhada de sintomas psicóticos, e que à data dos factos podia avaliar o alcance dos seus actos. (art°s 45°, 46.° e 47° da acusação e que vieram a ser dados como factualidade provada pelo tribunal a quo) e, em consonância, dar-se como provado que o recorrente sofria, efetivamente, de uma perturbação psicótica, repercutindo-se esta alteração da matéria de facto provada na decisão tomada pelo tribunal a quo, nomeadamente, e também, ao nível da medida da pena aplicada ao arguido AA.

39.       Ainda que não nos assistisse razão nos reparos à douta decisão recorrida, sem conceder, sempre se dirá que a mesma peca por excesso de zelo punitivo, porquanto,

40.       Entendemos que na determinação das penas que foram aplicadas ao arguido, ora recorrente, o Tribunal não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele - cfr. artigo 71°, n.° 2 CP -(concretamente, a ausência de antecedentes criminais, a actuação episódica e a idade do arguido à data da prática dos factos).

41.       O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática em co-autoria material de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art°s 131.°, 132.° n.° 1 e 2 al. j) do CP. na pena de 17 (dezassete) anos de prisão, sendo que, na opinião do TRL, tal pena parece perfeitamente adequada à gravidade dos factos e à culpa do arguido, considerando, como se refere no acórdão do tribunal de 1ª instância, que "o dolo directo e intenso com que os arguidos actuaram, o modo de execução do crime de homicídio, mediante utilização de diversos instrumentos de natureza contundente e corto-perfurante (martelo, baioneta e facas), o grau elevado da ilicitude, traduzido nas inúmeras lesões causadas, a actuação perante pessoa indefesa, que foi surpreendida no interior da sua residência pelo arguido DD que ali não reside e também pelo seu enteado com quem residia há 13 anos, tudo a revelar uma absoluta indiferença pelo bem jurídico supremo - a vida - mediante um comportamento de extensa gravidade, perpetrado deforma selvática".

42.       Mais refere que ao arguido foi aplicada uma atenuação geral por manifestar uma perturbação de personalidade do tipo emocional o que o favoreceu necessariamente e que foi tida em conta pelo tribunal recorrido.

43.       O recorrente não se conforma com o quantum da pena que lhe foi aplicada.

44.       Foi o arguido condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131°, 132.° n.°s 1 e 2, al. j) do Código Penal, na pena de 17 anos de prisão, ao passo que o co-arguido DD foi condenado, em cumulo jurídico, na pena única de 20 anos de prisão efetiva pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado (como co-autor), p. e p. pelos artigos 131°, 132.° n.°s 1 e 2, al. j) do Código Penal (pena de 19 anos de prisão); de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art°s 86.° n.° 1 al. d) da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 2 anos de prisão; de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos art.°s 153.° n.° 1 e 155.° n.°s 1 e 2 al. a) do CP., na pena de 9 meses de prisão.

45.       A determinação da medida das penas deve operar-se mediante o recurso aos critérios previstos no artigo 71° do C. Penal, concretamente:

A culpa do agente e das exigências de prevenção;

O grau de ilicitude do facto e o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências;

A intensidade do dolo;

As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

46.       Independentemente do que ficou exposto e requerido em II do presente recurso, de cuja repetição nos eximimos, e que, salvo melhor opinião, deveria ter levado a que o tribunal de 1ª instância se decidisse por uma pena inferior à efectivamente aplicada ao arguido AA, o que desde já se requer, importa ressalvar matéria relevante e que, assim o consideramos, deveriam ter servido de atenuantes não consideradas aquando da determinação da medida da pena de aplicada ao arguido pelo tribunal de 1ª instância e que o TRL também não considerou.

47.       Assim, a natureza influenciável da mente do recorrente, um jovem de 22 anos (e que por poucos dias não pôde beneficiar do regime aplicável a jovens delinquentes) à data da prática dos factos, a viver numa estrutura familiar disfuncional onde predomina uma mãe irresponsável e egoísta, não chega para justificar a colaboração num crime com estes contornos e consequências, para si e para terceiros, não pode deixar de considerar-se como uma circunstância atenuante e que não foi tida em conta.

48.       O tribunal de1ª instância decidiu-se por uma pena de prisão de 19 (dezanove) anos para o arguido DD e uma de 17 (dezassete) anos para o recorrente, justificando esta diferença de 2 (dois) anos "tendo em conta que foi por iniciativa do arguido DD que os factos tiveram lugar e que o arguido AA padece de perturbação de personalidade," Essa diferença, por todo o circunstancialismo, é desadequada por defeito.

49.       A isto acrescem factores importantíssimos, e não considerados pelo tribunal a quo, como seja a idade do arguido à data da prática dos factos (o recorrente havia completado vinte e dois anos cerca de duas semanas antes da data da prática dos factos), impedindo-o, por exemplo de, na determinação da medida da pena, e após juízo de prognose favorável, beneficiar do regime especial para jovens delinquentes.

50.       A pena de 17 (dezassete) anos aplicada ao recorrente, se analisados todos os factos e circunstâncias, não pode deixar de se considerar manifestamente excessiva.

51.       Pelo exposto, não podemos deixar de discordar da decisão tomada pelo TRL de confirmar a pena aplicada ao arguido AA, quer porque aos fundamentados usados deveria corresponder um quantitativo de pena inferior, quer por que não foi considerada como atenuante a jovem idade do arguido AA e o facto de ser primário à data da prática dos factos.

52.       Deverá ser concedido ao arguido, enquanto pessoa jovem, o benefício da expectativa na sua conversão social, para o qual um acompanhamento psicológico-medicamentoso se revelará decisivo. Mas quanto maior for a pena, mais difícil será a sua reintegração na sociedade, devendo ser-lhe aplicada uma pena de prisão de 13 (treze) anos, que consideramos, em função de tudo o que ficou exposto, mais consentânea com o principio geral de justiça em relação ao caso concreto.

Respondeu o Ministério Publico referindo que:

            Atento o disposto no artigo 434.° do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça só pode visar o reexame de matéria de direito, ainda que sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do artigo 410.°, n.° 2, os quais não foram sequer invocados e que, de todo o modo, manifestamente, se não verificam.-

-           o acórdão censurado conheceu e decidiu, negando-lhe provimento, do recurso interposto pelo recorrente no que diz respeito à impugnação da matéria de facto.-

-A matéria de facto provada terá de considerar-se fixada.

-           Em circunstância alguma a convicção do Tribunal divergiu dos resultados da perícia psiquiátrica requerida pelo arguido ora recorrente de molde a ter de, fundadamente, decidir diversamente da mesma.-

-           No que respeita à medida da pena aplicada, não deixou o arguido de beneficiar de uma atenuação geral resultante da perturbação da personalidade que apresenta,

-           bem como da circunstância de não registar quaisquer antecedentes criminais,

-           e de ter completado 22 anos de idade, quinze dias antes dos factos.-

-           No entanto, perante o tipo de crime cometido e a forma como foi praticado, vistos à luz dos critérios definidos nos artigos 40° e 71 ° do Código Penal, tendo em conta a pena abstracta cominada -12 a 25 anos de prisão -, terá de ser considerada a pena alcançada em concreto -17 anos de prisão -justa e adequada, devendo ser mantida.

            Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exª Srª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

                                       Os autos tiveram os vistos legais.

                                                              *

                                               Cumpre decidir.

            Em sede decisão recorrida encontram-se provados os seguintes factos

1. Em data situada no ano de 1998, o ofendido CC (nascido em 27/10/1954) e EE iniciaram um relacionamento amoroso, e, esta e o seu filho, o ora arguido AA, foram residir com aquele na Rua Q… das P…, n.º xx, x.° dto., em Oeiras.

2. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no princípio de 2011, EE e o arguido DD (residente em V… N… de G…) conheceram-se através da rede social Facebook e encetaram uma relação amorosa via internet.

3. No dia 14 de Março de 2011, o arguido DD deslocou-se a Oeiras para conhecer pessoalmente EE, e, desde então aquele passou a deslocar-se a Oeiras, com uma frequência média semanal, para se encontrar com EE, sendo que esta, por duas vezes, deslocou-se à residência do arguido DD - sita em V… N… de G… - para se encontrar com o mesmo.

4. Naquele mês de Março, em data não concretamente apurada, mas posterior a 14/03/2011, o arguido DD conheceu pessoalmente o arguido AA, e, passaram a manter contacto um com o outro, quer via telefónica quer via internet.

5. No dia 09 de Junho de 2011, em Oeiras, o ofendido CC viu EE e o arguido DD a passearem juntos e de mãos dadas, foi no encalço dos mesmos, e, abordou-os no interior do Centro Comercial das Palmeiras, em Oeiras.

6. A pedido de EE, o arguido DD abandonou o referido Centro Comercial, mas dizendo ao ofendido CC "Vais pagar por isto".

7. E, pelas 19h45m desse mesmo dia, o arguido DD enviou - a partir do n.º xxx.xxx.xxx (associado ao telemóvel com o lMEI xxxxxxxxxx, de marca Samsung) ¬para o telemóvel do ofendido CC - com o número xxx.xxx.xxx (associado ao telemóvel com o IMEI xxxxxxxxxxx, de marca Nokia) -, a seguinte mensagem "Nem o AA nem a EE sabem onde moro. Talvez nem seja daqui. Mas eu sei onde moras, onde trabalhas e onde estacionas o carro. Por isso não faças ondas se queres viver mais uns anos. Esquece. Não me falta gente para te tratar da saúde. Não imaginas. Esquece!".

8. Tal mensagem foi lida pelo ofendido CC quando o mesmo se encontrava na Rua T… do T…, em S. M…, Lisboa, o qual sentiu medo e receio pela sua integridade física e pela sua vida.

9. Ao escrever e enviar a referida mensagem, o arguido DD agiu com o propósito, alcançado, de fazer crer ao ofendido que o poderia matar, estando ciente que a sua conduta era adequada a provocar no mesmo inquietação, medo.

10. O arguido DD agiu livre, voluntária e conscientemente.

11. Bem sabendo que a sua conduta não era permitida, por contrária à lei.

12. Ainda no mesmo dia 09/06/2011 e após sair do seu trabalho, EE foi ter com o arguido DD a São Pedro do Estoril, pernoitando juntos na Pensão C…, situada junto da Estação do Estoril.

13.No dia seguinte, 10 de Junho de 2011, pelas 13horas, EE regressou a casa, conversou com o ofendido sobre a situação e este pediu-lhe que não abandonasse a casa, tendo aquela acedido ao pedido.

14. Por seu turno, o arguido DD regressou a casa, o que fez na noite da referida data de 10/06/2011.

15. A partir dessa data, o ofendido CC passou a vigiar os movimentos de EE, levando-a e buscando-a ao local de trabalho e tentando controlar-lhe as chamadas de telemóvel.

16. Desde 10 de Junho de 2011 e até à morte do ofendido, o arguido DD não voltou a estar pessoalmente com EE, mas manteve contacto diário com a mesma via internet e/ou via telefónica, designadamente, telefonando e/ou enviando mensagens escritas a partir do n.º xxx.xxx.xxx (associado ao telemóvel com o IMEI xxxxxxxxxxxxx, de marca Samsung) para o n.º xxx.xxx.xxx (associado ao telemóvel com o IMEI xxxxxxxxxxx, de marca Nokia, modelo 7070 Prism), e, recebendo telefonemas e/ou mensagens escritas deste último número para aquele outro.

17. Nesses contactos, EE dava conta ao arguido DD que o ofendido a estava controlar e este declarava que tinha de resolver o assunto à sua maneira, e, afirmou que tinha a intenção de matar o ofendido.

18. Entre outras mensagens:

a) o arguido DD enviou a EE as seguintes:

1) "APAGAS OS SMS Q EU T MANDAR?” - enviada através do n.º xxx.xxx.xxx para o nº xxx1.xxx.xxx, onde deu entrada no dia 11 de Junho de 2011, às 13h39m27ss.

2) "TENTA SABER ALGO DEPRESSA, J TOU A BATER MAL E NO EXTREMO FAÇO AQUILO Q TE DISSE" - enviada através do n.º xxx.xxx.xxx para o n.º xxx.xxx.xxx, onde deu entrada no dia 12 de Junho de 2011, às 22h15m57ss.

b) EE enviou ao arguido DD as seguintes:

1)         "Tenho mto medo por ti. Liguei há pk para o AA, e ele disse-me k o gajo ligou-lhe a dizer-lhe k keria saber onde tu moras, k ia dar cabo de ti, e disse k ia mudar mt coisa lá em casa" - enviada através do n.º xxx.xxx.xxx para o n." xxx.xxx.xxx, onde deu entrada no dia 09 de Junho de 2011, às 18h55m40ss.

2) "M/amor, ele foi mostrar a t/msg à polícia, e fez queixa de ti. Ele tem 15 dias de férias e disse-me k a partir de agora, cada vez k eu estiver ao tlm. Vem ver c/quem estou a falar. M/querido, n sei como vai ser connosco, tomei um comprimido p/dormir, p/n sofrer. Agora n temos + hipóteses. N kero k sofras + por m/causa; o k fizeste hoje por mim, foi uma das maiores provas de amor k eu já vi" enviada através do n° xxx.xxx.xxx para o n.° xxx.xxx.xxx, onde deu entrada no dia 11 de Junho de 2011 à 0lh19m55ss.

3) "Eu sei k tu já n estás a ser racional, Mas estamos juntos em td, N kero k trames as n/vidas, kero apenas viver em. paz ctg" enviada através do n.º xxx.xxx.xxx para o n." xxx.xxx.xxx, onde deu entrada no dia 12 de Junho de 2011, às 22h19m03ss.

4)         "Estive a falar agora c/a m/irmã, por isso n te disse nd. Amor, tu quiseste fazer uma cena k n tem mesmo nd a ver c/o DD k eu conheci. E pior, ias tb prejudicar o m/filho, provavelmente p/toda a vida dele. Como achas k iria ser o futuro do AA? E o meu? E tu? N sentirias remorsos td a vida, por teres destruído as n/vidas? K pensarias de mim se tentasse aliciar uma filha tua, p/ser m/cúmplice" enviada através do n.º xxx.xxx.xxx para o n.º xxx.xxx.xxx, onde deu entrada no dia 13 de Junho de 2011, às 00h33m25ss.

5)         "num homicídio contra a t/ex? Será k me vias c/os mesmos olhos? - enviada através do n.º xxx.xxx.xxx para o n.º xxx.xxx.xxx, onde deu entrada no dia 13 de Junho de 2011, às 00h37mOOss, e, que é a continuação da mensagem anterior.

19. Simultaneamente e desde data não posterior a 10/06/2011, o arguido DD manteve contacto diário com o arguido AA, por internet e por telefone, designadamente, telefonando e/ou enviando mensagens escritas a partir do n.º xxx.xxx.xxx ou do n.º xxx.xxx.xxx (associado ao telemóvel com o IMEl xxxxxxxxxxxx, de marca Alcatel) ou do n.º xxx.xxx.xxx para o n.° xxx.xxx.xxx (associado ao telemóvel com o IMEI xxxxxxxxxxxxxxxxx, de marca Sony Ericson).

20. Nesses contactos, o arguido DD combinou com o arguido AA deslocar-se a Oeiras para tirarem a vida ao ofendido CC, e, prometeu pagar-lhe um bilhete de avião para a Finlândia, onde reside a namorada do mesmo.

21. Assim, conforme acordado entre ambos os arguidos, no dia 20 de Junho de 2011, de manhã, o arguido DD deslocou-se, de autocarro, do Porto até Lisboa, transportando consigo, além do mais, o seguinte:

a) um revólver, de calibre .32 Harrington & Richardson Magnum (equivalente a 7,65 mm no sistema métrico) de marca Taurus, com o número de série Qxxxxxm, de origem brasileira, em boas condições de funcionamento;

b) cinco munições, de calibre .32 Harrington & Richardson Magnum, de marca Federal-Cartridge CF-C), de origem norte-americana (E.U.A.), com projéctil do tipo "Hollow Point" (expansivo), em boas condições de utilização;

c) duas munições, de calibre .32 Harrington & Richardson Magnum, de marca Federal-Cartridge CF-C), de origem norte-americana (E.U.A.), com projéctil de chumbo, em boas condições de utilização;

d) uma faca baioneta com uma lâmina com cerca de 19,5 cm de comprimento e 2,2 cm de largura;

e) uma embalagem de luvas de vinil.

22. Nesse mesmo dia, por volta da hora de almoço, e também conforme combinado, o arguido DD dirigiu-se à residência referida no artigo 1º, e, aí chegado, o arguido AA abriu-lhe a porta da residência, tendo ambos os arguidos  permanecido no interior da mesma, pelo menos durante grande parte do período da tarde, aguardando pela chegada do ofendido CC.

23. Enquanto aguardavam pela chegada do ofendido, os arguidos aproveitaram para planear a melhor forma de colocar termo à vida do mesmo, tendo decidido que iriam utilizar um martelo, para o colocar inconsciente, e de seguida o iriam esfaquear.

24. Os arguidos decidiram ainda que iriam simular que tal morte se devia a um ajuste de contas da Máfia Russa, pelo que escreveram um papel com a seguinte expressão russa "aeguntop", que significa devedor/caloteiro, e combinaram deixar-lhe uma nota de 5 euros dentro da boca.

25. Por volta das 19 horas, quando se aperceberam que o ofendido CC estava a chegar a casa, o arguido AA deslocou-se para o interior do seu quarto, e o arguido DD ficou na sala.

26. Depois de entrar em casa, o ofendido CC dirigiu-se para o seu quarto, para onde foi seguido pelo arguido DD.

27. O arguido DD, fazendo uso de um martelo, desferiu pelo menos duas pancadas na cabeça do ofendido CC, tendo pelo menos uma delas ocorrido no interior daquele quarto, mas este não caiu inanimado, tendo reagido e gritado por socorro, pelo que, de imediato, o arguido DD espetou a baioneta, por diversas vezes sobre o ofendido.

28. O ofendido CC ainda tentou atingir a porta da rua, a gritar por socorro, mas, chegado ao hall, foi aí novamente esfaqueado, desta feita quer pelo arguido DD quer pelo arguido AA, em número de vezes não concretamente apurado, sendo que este último gritou "Eu mato-te".

29. Só quando o ofendido CC parou de reagir e caiu inanimado no chão do hall é que os arguidos cessaram de esfaqueá-lo.

30. Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, o ofendido CC sofreu dores e as lesões descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 999-1005, designadamente:

A) A nível externo:

1) feridas corto-perfurantes:

a)com halo equimótico na comissura externa do olho direito que mede cerca de 2,7 cm de comprimento;

b)         infra auricular esquerda, ligeiramente oblíqua com orientação para baixo e para fora com 4 cm, a 2 cm abaixo da orelha esquerda;

c)         4 cm abaixo da anterior, e com a mesma orientação na região infra mandibular esquerda que mede 6,5 cm;

d)         na base do pescoço à esquerda cerca de 3 cm abaixo da anterior, com maior eixo horizontal que mede cerca de 15,5 cm de comprimento;

e) no bordo superior do ombro esquerdo junto ao pescoço, coronal, que mede cerca de 3,5 cm de comprimento;

f) na linha axilar posterior esquerda, horizontal com 3,5 cm a 6 cm abaixo da axila;

g)         na extremidade posterior da anterior, vertical que mede cerca de 3 cm de comprimento;

h)         na região média do bordo externo da omoplata esquerda a 14 cm do plano que passa pelo ombro esquerdo oblíqua para baixo e para dentro que mede cerca de 4,5 cm de comprimento;

i)          na linha mamilar direita, vertical, a cerca de l0,5cm abaixo do mamilo que mede cerca de 4,5 cm de comprimento;

2) Feridas incisas:

a) muito superficial na região mentoniana esquerda, horizontal com 3 cm de comprimento;

b) muito superficial, na região lateral esquerda do pescoço, com 7 cm de comprimento ligeiramente oblíqua para baixo e para diante a cerca de 4 cm abaixo da região mentoniana;

c) na região da clavícula direita, oblíqua para baixo e para dentro que mede cerca de 6 cm. de comprimento;

d) em bisel, no terço médio do antebraço direito em "L" aberto para dentro e para cima que mede 4x2cm (lesão de defesa de agressão por arma branca);

e) sobre as articulações metacárpico-falângicas dos 2° ao 5° dedos da mão direita, horizontal que mede cerca de 7,5 cm de comprimento (lesão de defesa ele agressão por arma branca) ;

f)         na face palmar da primeira falange do polegar esquerdo que mede cerca de 2,5 cm de comprimento;

g)         na face palmar da 2.a falange do polegar esquerdo que mede cerca de 2,5 cm de comprimento;

h)         na face palmar na segunda falange do 5.° dedo da mão esquerda com a forma de U aberto com orientação para baixo que mede 3 cm após a rectificação.

3) Feridas contusas no couro cabeludo:

a)         na região parietal direita, de forma grosseiramente estrelada, numa área de 6x4,5cm sob fundo equimótico que mede cerca de 4cm de diâmetro médio;

b) na região parietal esquerda de maior eixo coronal, que mede cerca de 2 cm de comprimento.

B) A nível interno:

1) Infiltração hemorrágica do couro cabeludo e aponevrose epicraniana na região frontal direita, parietal esquerda e occipital;

2)Fractura da calote craniana com afundamento na região parietal direita;

3)Hemorragia sub-aracnoideia temporo-parietal esquerda e parietal direita;

4)Ferida corto-perfurante em relação com a ferida descrita em A.l.c) com secção do tecido celular subcutâneo e músculos da região lateral esquerda do pescoço, da glândula suo mandibular esquerda, e, da traqueia, na face anterior;

5) Ferida corto-perfurante em relação com a ferida descrita em A.I.f) com secção do tecido celular subcutâneo e músculos da região latero-posterior do flanco do hemitórax esquerdo, dos músculos intercostais a nível do 4.° espaço intercostal posterior esquerdo, do lobo inferior do pulmão esquerdo, da cúpula diafragmática esquerda e do baço:

6)         Hemotórax à esquerda de 350cc;

7)         Atelectasía do pulmão esquerdo; e,

8)         Hemorragias sub endocardicas no ventrículo esquerdo.

31. As lesões traumáticas crânio-vasculo-encefálicas foram causa directa e necessária da morte do ofendido, ocorrida nesse mesmo dia e em hora não posterior às 21h00.

32. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços, na sequência de plano previamente delineado, com o propósito concretizado de tirarem a vida ao ofendido CC.

33. A baioneta referida nos itens 21, alínea d) e 27, propriedade do arguido DD, não tem qualquer utilidade para os usos ordinários da vida, servindo apenas para matar e ferir.

34. Não obstante o arguido DD conhecer as características da baioneta e saber que não podia ser possuidor de tal objecto, ainda assim quis detê-lo, transportá-lo e usá-lo.

35. O arguido DD agiu sempre livre, voluntária e conscientemente.

36. Sabia que a sua conduta era ilícita e punida por lei.

37. Depois do descrito no item 29, os arguidos tentaram limpar-se, tendo o arguido DD trocado de calças, após o que saíram juntos da residência, seguindo apeados em direcção à Avenida D. J.. , em Oeiras, artéria onde foram interceptados por elementos da PSP, os quais tinham sido enviados ao local na sequência de um telefonema efectuado por FF, residente na habitação situada ao lado da casa do ofendido (concretamente no 4.° esquerdo do mesmo prédio), após a mesma ouvir os gritos de socorro do ofendido e o arguido AA a gritar "Eu mato-te".

38. Aquando da intercepção policial:

a)o arguido DD apresentava um ferimento no dedo indicador da mão direita; e,

b) o arguido AA apresentava ferimentos na mão direita.

39. Na sequência dessa intercepção policial, foi apreendido:

a) ao arguido DD:

- umas calças de fato de treino de cor verde, com sangue do ofendido;

- uma t-shirt de cor preta com vestígios de sangue;

- umas sapatilhas de marca Berg de cor preta, com vestígios de sangue;

- umas calças de fato de treino de cor azul com risca verde;

- um par de meias, com vestígios de sangue;

- uma manga de camisola de fato de treino, cortada, de cor rosa;

- uma bainha de baioneta;

- uma embalagem de luvas de vinil incolor de marca "Plasluv";

- uma luva de vinil parcialmente rasgada;

- um livro com o titulo "Um livrinho para o meu marido";

- uma mochila em nylon de cor verde, com vestígios de sangue;

- um pano de cozinha de cor branca, com vestígios de sangue;

- um telemóvel de marca "Alcatel", com o IMEI xxxxxxxxxxxx, no qual se encontrava inserido o cartão com o n.º xxx.xxx.xxx;

- um revólver de cor preta marca Taurus, de calibre 32, municiado com seis munições de calibre .32 Magnum (descritos no item 21);

- uma munição de calibre 32 Magnum (descrita no artigo 21.°);

- um bilhete de transporte rodoviário da empresa "Renex - Rede Nacional de Transportes", datado de 20/06/2011 e válido para efectuar as viagens de ida e volta de Porto-Lisboa e Lisboa-Porto;

b) ao arguido AA:

- umas boxers de cor azul com riscas, com vestígios de sangue;

- um par de meias de cor preta, com vestígios de sangue;

- uma camisola cinzenta com os dizeres "Army United States", com vestígios de sangue;

- um par de sapatilhas de marca "Nike" de cor preta, com vestígios de sangue;

- uns calções de ganga de cor cinzenta com um cinto de cor verde, com sangue do ofendido; e,

- um casaco comprido impermeável e com padrão camuflado de cores verde e castanho, com vestígios de sangue.

40. No dia 21/06/2011, na sequência de busca e do exame efectuado à residência referida no artigo 1.°, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:

a)         uma faca de cozinha de cor cinzenta, com uma lâmina com cerca de 18,2 cm de comprimento e 4,3 cm de largura, com as inscrições "Volana" e "Edelstahl rostfrei", em cima do lavatório da casa de banho, com sangue do arguido AA;

b)         uma lâmina de faca serrilhada, partida, no chão do hall de entrada, junto ao corpo do ofendido, com sangue do ofendido;

c)         um cabo de lâmina partida, no caixote do lixo da cozinha, com sangue do ofendido;

d)         uma baioneta [a descrita no artigo 21.° alínea d)] no hall de entrada, ao pé do bengaleiro, com sangue do ofendido;

e)         uma faca de lâmina retráctil, cuja lâmina tem cerca de 7,7 cm de comprimento e 2,2 cm de largura, com a inscrição "Smith& Wesson", no chão e atrás da porta do quarto de casal, com sangue do ofendido;

f)         uma folha de papel manuscrita com a palavra "aeguntop", no hall de entrada, junto à porta do quarto do arguido AA; 

g)um telemóvel de marca "Samsung", sobre o aparador da sala de jantar;

h)um martelo, no chão do quarto de casal, entre a mesa-de-cabeceira e a cama, com sangue do ofendido;

i) uma luva de látex, no chão do quarto do arguido AA, contendo vestígios de ADN do mesmo;

j)          um fio em metal amarelo com uma medalha com um escorpião gravado e com uma medalha em forma de uma bola de futebol, no hall de entrada, parcialmente enrolado no antebraço direito do ofendido CC;

k)         um telemóvel Nokia com o cartão n.º xxx.xxx.xxx, propriedade do ofendido, junto ao corpo deste; e,

1)         um computador de marca HP.

B) DA CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO DD (para além dos já acima elencados)

41. No dia 9 de Junho de 2011 CC, depois de encontrar o arguido DD de mão dada com EE no C.C. Palmeiras, desferiu uma pancada no pescoço/ nuca do arguido DD.

 42. O arguido DD enviou a SMS transcrita no item 7 depois de ter recebido, às 18h55m., de EE a SMS transcrita no item 18, alínea b) nº1 .

43. O arguido DD é considerado por aqueles que lhe são próximos como uma pessoa educada, afável e respeitadora, com vinculação familiar estável.

44. Pertenceu durante vários anos à Associação de Pais e exerceu voluntariado durante vários anos no Centro Social.

C) DA CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO AA e com relevância para a decisão da questão da inimputabilidade que suscitou (sendo que a matéria alegada nos artigos 1º a 41º se reporta a esta questão e para fundamentar o pedido que formulou de realização de perícia psiquiátrica), e que quanto à matéria da acusação ofereceu o merecimento dos autos, foram considerados provados os seguintes factos:

45. O arguido AA padecia à data dos factos de uma perturbação de personalidade com instabilidade emocional, em que se salienta tendência a agir de modo imprevisível sem consideração pelas consequências, humor imprevisível, fácil irritabilidade que leva a uma incapacidade de controlar os comportamentos impulsivos, pouca tolerância ao stress e marcados défices de relacionamento interpessoal. Apresenta sintomatologia ango-depressiva bem como pensamentos ruminativos.

46. A referida perturbação não era/é acompanhada de sintomas psicóticos; à data dos factos podia avaliar o alcance dos seus actos.

47. Nessa data como actualmente possuía e possui capacidade para se determinar de acordo com a avaliação que faz dos seus actos.

48. Tem capacidade para entender que determinado facto por si praticado viola as normas penais e/ou as normas sociais.

49. A perturbação de personalidade de que sofre facilita a passagem ao acto quando se depara com situações que o frustrem. O consumo de substâncias exacerba essa característica.

50. O arguido foi acompanhado em psiquiatria e foi medicado, o que cessou em Outubro de 2007, data em que lhe foi diagnosticado perturbação psicótica não especificada.

 D) Provou-se, ainda, que:

O certificado de registo criminal do arguido DD averba uma condenação pela prática, em 21/03/06, de um crime de difamação, na pena de 200 dias de multa (Proc. 2952/06.8 TDPRT, decisão de 15/05/08).

O certificado de registo criminal do arguido AA não averba qualquer condenação.

E)

O arguido DD é natural de Moçambique, país onde viveu com os pais até 1976, altura em que a família optou por vir para Portugal na sequência do processo de descolonização, tendo aquele 21 anos de idade.

O processo de escolarização de DD decorreu em parâmetros de normalidade até à conclusão do então designado ensino liceal (actual 11º ano de escolaridade), altura em que optou por ir trabalhar.

O seu primeiro trabalho, durante alguns meses, foi no banco Montepio de Moçambique com funções de atendimento ao balcão.

Em Portugal, a nível profissional, o arguido começou por escrever para um jornal regional enquanto frequentou o 1º ano do curso superior de economia, actividades que abandonou ao entrar para a União de Bancos Portugueses, em 1980. A sua actividade profissional decorreu sempre na área bancária até 1997, altura em que se reformou.

Esteve casado com GG durante 27 anos, entre 1983 e 2011, relação da qual tem duas filhas, com 26 e 23 anos de idade.

À data em que foi preso à ordem dos presentes autos, o arguido vivia na morada constante dos autos, propriedade da progenitora, integrada num lar de idosos.

Na habitação o arguido vivia com a filha mais velha, estando a filha mais nova a viver com a progenitora de ambas. Apesar da separação recente, DD e a ex-mulher mantiveram um relacionamento amigável e a partilha do apoio a dar às suas duas filhas.

A nível ocupacional, a situação do arguido era caracterizada pela necessidade de ocupação do tempo ¬dada a sua condição de reformado desde os 43 anos de idade -, como forma de lidar com a insatisfação.

Envolveu-se assim durante uns anos na associação de pais da escola das filhas, desenvolveu um projecto de realização de actividades de ar livre - montanhismo, campismo, etc. - e participação em acções de voluntariado.

A situação económica do arguido era equilibrada, assente na sua pensão de reforma e de algum dinheiro que conseguia realizar com a organização das actividades ligadas à natureza que organizava, permitindo-lhe a este nível uma vida estável e autónoma.

Paralelamente, mantinha urna participação activa na vida político-partidária do PNR, ilustrada pelo facto de ser cabeça de lista pelo partido às eleições legislativas de 2011.

A nível pessoal e afectivo, DD vivia uma situação de insatisfação que decorria do processo de divórcio porque estava a passar. É nesse contexto que conhece, através da rede social "facebook", EE , uma mulher alguns anos mais nova residente na zona de Lisboa, com quem se viria a envolver.

Neste quadro, ao que parece, o arguido ter-se-á envolvido de forma intensa, evoluindo para a dependência emocional em relação à nova companheira, com queria passar a viver a curto prazo.

Esta por seu lado, apesar do envolvimento com o arguido, mantinha até certo ponto a sua vida pessoal e familiar, traduzida em hábitos de vida adquiridos, como seja a passagem de férias no estrangeiro e os fins de semana numa quinta no Cartaxo, propriedade do companheiro com quem vivia.

O arguido desenvolveu muito rapidamente sentimentos de possessividade e ciúme em relação a EE, conjugados com sentimentos de forte animosidade para com a figura da vítima, apresentado por aquela como uma pessoa violenta e agressiva.

O arguido apresenta capacidades cognitivas e um temperamento que, conjugadamente, lhe permitem fazer as opções e tomar as decisões que define como adequadas. É considerado uma pessoa dotada de um temperamento calmo e sociável, racional e incapaz de se descontrolar, excepto em situações limite.

O arguido apresenta um estado calmo e adaptado às circunstâncias em que se encontra, tendo consciência da gravidade e complexidade da mesma, sendo que a avaliação crítica de que é capaz parece decorrer fundamentalmente de mecanismos de racionalização - que se traduz de certa forma na estereotipização do discurso -, sem ressonância emocional.

Continua a ter o apoio de toda a sua família.

                                                           *

O arguido AA é natural de Oeiras, fruto de uma relação ocasional da progenitora.

O seu crescimento, até aos 9 anos de idade, decorreu junto da mãe e da avó adoptiva da mesma. A partir daquela idade - altura em que a mãe, enquanto empregada de limpezas, conheceu e se envolveu afectivamente com CC - passou a residir com a mesma na nova morada do indivíduo que em larga medida exerceu para com ele o papel de figura paterna.

A situação económica de EE e do filho, até aí marcada pela precariedade, passou a ser de desafogo, permitindo a ambos aceder a um estilo de vida que de outra forma lhes estaria possivelmente vedado naquela fase.

Os 13 anos de relação da mãe com o companheiro foram marcados por forte conflitualidade entre ambos e pela adopção sistemática, por parte daquele de comportamentos de violência doméstica, física e psicológica, para com a mulher e o filho, desencadeando no arguido sentimentos de rejeição e revolta em relação ao mesmo.

A nível escolar, o arguido frequentou o sistema de ensino até ao 11º ano de escolaridade, de forma relativamente regular, sendo que o 10º ano já concluiu em regime nocturno.

Do ponto de vista de saúde, regista-se como determinante no trajecto do arguido a emergência logo na infância de um tipo de instabilidade e agitação pessoal que se veio a perceber terem raízes em problemas do foro da saúde mental. Tais problemas levaram a que fosse desencadeado o apoio de um professor do ensino especial logo no 10 ciclo do ensino básico e mais tarde através de consultas de pedopsiquiatria.

A partir dos 17 anos, e como reacção à medicação específica prescrita pelos serviços de psiquiatria do Hospital S. Francisco Xavier, o arguido AA deixou de comparecer nas consultas da especialidade e de tomar a medicação prescrita, o que contribuiu para o aumento dos seus níveis de instabilidade.

Nessa medida, as tentativas que fez para concluir o ensino secundário e, paralelamente, entrar na vida activa - numa bomba de gasolina e num talho do hipermercado Continente - resultaram infrutíferas por dificuldades de adaptação associadas à sua agitação pessoal e às dificuldades de gestão do relacionamento interpessoal

À data em que fui preso à ordem dos presentes autos, o arguido vivia na morada constante dos autos, um apartamento localizado na zona mais recente de Oeiras, propriedade do ex-companheiro da progenitora (vítima), onde os três viviam.

A nível ocupacional, a situação do arguido era de desocupação integral e ociosidade, vivendo na dependência do agregado familiar, mais concretamente do companheiro da mãe (despachante de profissão).

O dia a dia do arguido era passado fundamentalmente em casa, dormindo grande parte do dia e passando as noites na utilização da internet.

A situação do agregado familiar era caracterizada por uma relação conflitual da progenitora com o companheiro e dos maus-tratos físicos e psicológicos que este lhe infligia e ao filho, no caso do arguido a nível psicológico (rebaixamento, insultos, etc.).

No entanto, os problemas do foro da saúde mental, têm funcionado para ele como um forte constrangimento dada a falta de acompanhamento especializado, e com isso, a manutenção de níveis de instabilidade pessoal que inviabilizavam a estabilização de áreas tão importantes como a formativa e laboral.

Tem sido para ele importante o enquadramento que lhe tem sido proporcionado pelos Serviços Clínicos do estabelecimento prisional, quer a nível psicológico quer em termos de prescrição de medicação específica, bem como a frequência do sistema de ensino, procurando agora concluir o 12º ano de escolaridade.

Continua a ter o apoio da progenitora.

2.2 Matéria de facto não provada

Não se apurou que:

I) DA ACUSAÇÃO

a)         EE e o arguido DD conhecerem-se no facebook em Fevereiro de 2011, provando-se o que consta do item 2 supra;

b)         O arguido DD conheceu pessoalmente o arguido AA no dia 14/03/2011;

c)         No dia 09/06/2011 o ofendido Virgílio discutiu com EE e DD, depois de os abordar;

d)         Nos contactos mantidos entre o arguido DD e EE aquele afirmou que tinha intenção de simular um acidente em casa;

e)         Enquanto aguardavam a chegada do ofendido os arguidos decidiram que não iriam utilizar uma arma de fogo por causa do ruído que a mesma causaria;

f)         Quando o ofendido CC estava a chegar a casa o arguido DD ficou escondido na sala, provando-se, outrossim o que consta do item 25 supra;

g)         O arguido DD desferiu as duas pancadas na cabeça do ofendido no interior do quarto, e estava previsto que o ofendido caísse inanimado, provando-se outrossim o que consta do item 27 supra.

II) DA CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO DD

h) CC só não continuou com as agressões a DD, no dia 09/06/2011, no C.C. das Palmeiras, por ter sido impedido pelos seguranças, mas ainda disse ao arguido que iria arranjar alguém “para lhe fazer a folha”.

i) O arguido DD muniu-se do revólver, munições e baioneta não com o intuito de servirem de instrumentos para tirar a vida a CC, mas para o intimidar e fazer com que aquiescesse a deixar a EE em paz e para o caso de virem a servir de armas de defesa caso o CC avançasse para o confronto físico.

j) Desde que facultou o acesso à residência a DD, o arguido AA trancou-se no quarto e de lá não mais saiu até se iniciar o confronto físico entre o DD e CC, mantendo-se o DD sozinho na sala enquanto aguardava a chegada de CC.

k) O arguido DD dirigiu-se ao quarto quando CC nele entrava e interpelou-o verbalmente, ao que o CC respondeu injuriando o arguido DD e investiu contra este, ao mesmo tempo que sacava da navalha “Smith & Wesson”.

l) O arguido recuou para tentar agarrar o banco do computador que se encontrava atrás de si e vê o martelo em cima da mesa do computador, largando então a baioneta e agarrando no martelo.

m) O CC procurou espetar a navalha no arguido.

n) Já no quarto o CC tropeça e o arguido consegue assim atingi-lo uma primeira vez com o martelo e logo de seguida várias vezes consecutivamente.

o) O arguido DD desconhecia a existência do martelo até o ver na situação descrita.

                                                                       *

Não foram considerados os demais factos da contestação apresentada pelo arguido DD, por se revelarem conclusivos ou constituírem negação ou em oposição a factos considerados provados.

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I

A primeira questão a equacionar prende-se com o valor do exame pericial efectuado relativo à imputabilidade do arguido e valor da perícia efectuada.

Como se refere na decisão recorrida  o arguido foi submetido a uma perícia médico-legal às suas faculdades mentais por peritos competentes - cfr fls 1649 a 1669, onde consta o “Relatório de exame psiquiátrico-forense” e a “Perícia psiquiátrica e à personalidade”, subscritos pelos peritos - Prof.s Drs Fernando Peres Rodrigues e Henrique Barreto, respectivamente e de onde resulta, que o arguido AA foi declarado imputável. 

     O arguido pretende contrariar a prova pericial produzida, sobretudo com as declarações prestadas pela testemunha Drª BB. Porém, nem tais declarações são de todo incompatíveis com o resultado da perícia, nem elas devem prevalecer sobre esta.

       Com efeito, trata-se de um juízo conclusivo produzido com base em observações terminadas em 2007, sem que estejam indicados os fundamentos de tal conclusão, sendo certo que os factos aqui em causa ocorreram cinco anos depois.

       Por outro lado, não pode comparar-se um tal depoimento, cuja valoração é feita segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal - cfr art. 127.º do CPP, com um juízo científico emergente da perícia.

       Aliás, todas as questões suscitadas pelo recorrente estão bem explicitadas e suficientemente fundamentadas no Acórdão recorrido, de fls. 35 a 41, referindo-se, para além do mais, que: “Os documentos de fls. 564 e ss. e o depoimento das testemunhas BB e HH não apontam em sentido diverso do constante da perícia realizada, sendo que o arguido deixou de ser acompanhado pela Drª BB em Outubro de 2007 e que esta a fls. 834, a pedido do arguido, veio prestar informação no autos, em que afirma que em 06/03/2007 diagnosticou ao arguido perturbação psicótica sem outra especificação e que à data actual carece de avaliação psiquiátrica para determinar se tem consciência do bem e do mal”.

         Não foi, pois, de modo algum posto em causa o juízo científico expresso na perícia psiquiátrica, que avaliou a situação clínica do arguido de modo perfeitamente claro pelo que a mesma foi valorada na sua exacta medida o que levou a que fosse alicerçada e bem fundamentada a apreciação da capacidade de discernimento do recorrente sem margem para dúvidas - vd também o que o recorrente refere na sua conclusão 44ª.

      O Tribunal recorrido não podia decidir noutro sentido, senão naquele por onde enveredou, e que bem fundamentou, não havendo qualquer reparo a fazer-lhe. Pelo que, a essa opção adere este TRL.

                                                      ***

            Fundamentalmente o que está em causa é a invocada incompatibilidade ente o juízo de valor formulado por uma testemunha dotada de conhecimentos científicos e a perícia realizada sobre a imputabilidade do recorrente. Na verdade, são elucidativas as passagens das conclusões que se reportam a tal confronto e nomeadamente:

14.       Estão frente a frente 2 (dois) juízos técnico-científicos, apesar de a perícia revestir a capa processual de prova pericial e a da Drª BB a de prova testemunhal e, portanto, ficar ao abrigo da apreciação pelo julgador através de regras de experiência e da livre convicção do tribunal.

15.       ……. Que a avaliação da testemunha BB ao arguido prolongou-se durante 7 (sete) anos, o que, com toda a certeza, lhe confere um grau de profundidade e exatidão bem superior ao da perícia realizada através de 2 (duas) entrevistas; e

Que, tendo ficado provado que o arguido deixou de se medicar e de ser seguido por um especialista durante os últimos 5 anos anteriores à prática dos factos, o depoimento da Dra. BB, na parte em que considera impossível que o arguido pudesse ter melhorado o seu estado mental sem esse acompanhamento e medicação, colocam em cheque o resultado de uma perícia que diagnostica ao arguido uma mera doença da personalidade, quando o mesmo sofria de estados psicóticos quando era acompanhado pela testemunha Dra. BB;

20.       Em sumula, resulta do relatório pericial em questão que o AA sofre de uma perturbação da personalidade com tendência a actuar de forma impulsiva, concluindo que, "ã data da prática dos factos possuía capacidade íntegra de avaliar o alcance dos seus actos".

21.       Estas passagens do relatório pericial constam do douto acórdão de que ora se recorre, estribando-se este naquele para concluir que o ora recorrente tem capacidade para entender as normas penais/sociais, acrescentando ainda que "a capacidade do arguido em inibir comportamentos delituosos pudesse encontrar-se diminuída (o que as perícias não concluem), não o era de uma forma significativa".

22.       Ora, o que temos perante nós no caso dos diários clínicos da psiquiatra Dra. BB que acompanhou o recorrente dos 12 aos 17 anos de idade, são juízos científicos produzidos em momento anterior aos factos e, portanto, absolutamente imparciais e fundamentados em 5 anos de acompanhamento, comprovados através de prova documental que se encontra junta aos autos, e da qual decorre que ao arguido AA, que à data dos factos tinha 22 anos de idade, foi diagnosticado precocemente, quando tinha 17 anos de idade, uma patologia psicótica.

23.       Esta é uma realidade comprovada e devidamente sustentada através de relatórios médicos, e corroborada por prova testemunhal que depôs de forma isenta e coerente em sede de audiência de julgamento.

24.       Dela decorre, salvo melhor opinião, que existe uma contradição fundamental entre os resultados apresentados pelo relatório pericial elaborado pelo INML, e no qual se estriba o tribunal de 1ª instância para considerar o arguido AA como imputável, e o diagnóstico médico produzido previamente à data dos factos.

25.       Do que fica supra-exposto, entende-se a gravidade da situação mental do jovem AA, que exigiu o envio, por parte da comissão de protecção de crianças e jovens de Oeiras, para o tribunal Judicial da Comarca de Oeiras de expediente por forma a, realizando-se perícia psiquiátrica ao AA, se estabelecer da necessidade de o internar, ou não, compulsivamente.

32.       Do relatório pericial elaborado pelo INML, que teve acesso a todo o historial clinico do arguido AA, pode ler-se, a fls. 4 do mesmo "O arguido foi seguido em consulta de pedopsiquiatria do departamento de psiquiatria e saúde mental do CHLO de 2001 a 2004 e 2006 a 2007 altura em que atingiu a maioridade e abandona em definitivo o acompanhamento, Do relatório elaborado pela Dr." BB consta o diagnóstico de perturbação psicótica sem outra especificação".

33.       Ou seja, deveria o tribunal a quo ter procedido a uma avaliação crítica diversa do relatório pericial elaborado pelo INML, dados os indícios de prova existentes no processo que colocam em crise as conclusões emitidas na prova pericial em causa.

34.       "Se a perícia realizada pelo INML se presume subtraída à livre apreciação do julgador, também é verdade que a sua opinião pode divergir do juízo contido no parecer dos peritos, podendo este decidir de outra forma, desde que fundamente tal divergência."

35.       Este excerto do acórdão apresentado pelo tribunal de lª instância serviu para fundamentar que não foi posto em causa o juízo científico expresso na perícia psiquiátrica, pelo que a mesma foi valorada na sua exacta medida (fls. 39 do acórdão de lª instância).

36.       incorre o tribunal em erro, porquanto não está em causa uma perícia apresentada pelo recorrente, mas um diagnóstico médico já proferido à data da prática dos factos, sustentado em anos de acompanhamento clinico ao jovem AA.

37.       Ao considerar prova irrelevante os diários clínicos e diagnósticos médicos da Dr.ª BB por forma a avaliar devidamente a fidedignidade do relatório pericial elaborado pelos peritos do INML incorreu o tribunal a quo num erro na apreciação da prova, uma vez que, e como já defendido, o diagnóstico efetuado pela Dr.ª BB, sustentado em vários anos e dezenas de consultas de acompanhamento ao recorrente, não pode deixar de se considerar, aplicando regras de experiência comum e de lógica, mais verosímil e probabilisticamente mais correto do que o que consta do relatório elaborado pelos peritos do INML, baseado em duas ou três consultas avulsas com o paciente, pelo que, deveria ter procedido o tribunal recorrido a uma apreciação crítica, comparando os dados clínicos do arguido ao seu dispor com os dados obtidos a partir do relatório elaborado pelo INML.

 

         Nas suas conclusões o recorrente arranca duma equiparação entre prova testemunhal produzida por uma testemunha qualificada e a perícia realizada. Só quer por mais qualificada que tal testemunha seja não se colocam no mesmo plano os dois meios de prova.

     Na verdade, dispõe o normativo do artigo 163 do CPP que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à apreciação do julgador. Porém, a presunção é elidível na medida em que pode ser afastada quando a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, desde que seja (devidamente) fundamentada essa divergência.

            Este dispositivo converge com a lição de Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I vol., pp. 209 e 210) que, já no domínio do CPP de 1929, sustentava que «se os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos à livre apreciação do juiz – que, contrariando-os, pode furtar validade ao parecer – já o juízo científico ou parecer propriamente dito só é susceptível de uma crítica igualmente material e científica. Quer dizer: perante um certo juízo cientificamente provado, de acordo com as exigências legais, o tribunal guarda a sua inteira liberdade no que toca à apreciação da base de facto pressuposta; quanto, porém, ao juízo científico, a apreciação há-de ser científica também e estará, por conseguinte, subtraída em princípio à competência do tribunal– salvo casos inequívocos de erro, mas nos quais o juiz terá então de motivar a sua divergência».

            A nível da valoração da prova pericial no processo penal, ao permitir-se (apesar da presunção do nº 1 do artigo 163º do CPP) a divergência fundamentada, acaba por não se anular, de forma absoluta, a margem de apreciação livre do julgador. Pode-se afirmar que a pré-fixada valoração da prova pericial convive com o princípio da livre apreciação da prova, não obstante (só a nível da presunção contida no nº 1 do artigo 163º) ser configurada como uma sua “excepção”.

            Porém, qualquer divergência relevante não se basta com uma apreciação genérica e pouco consistente, sob pena de se incorrer numa inadmissível valoração subjectiva ou na falta de fundamentação. Nos termos do artigo citado o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, dispondo o nº 2, do mesmo preceito legal que, sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.

        A presunção que o artigo consagra não é, como refere Germano Marques da Silva (Ob. cit., vol. II, p. 198.), uma verdadeira presunção, no sentido de ilação que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; o que a lei verdadeiramente dispõe é que, salvo na existência de fundamento em crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial se impõe ao julgador.

        Não é necessária uma contraprova, basta a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são fundamento do juízo pericial. Considera Marques Ferreira que se trata de uma presunção “natural” a qual, por conseguinte, cederá mediante contraprova. Efectivamente, não seria lógico que, pelo menos nas perícias em que houvesse votos de vencido (art. 157º, nº 5 do CPP), se pretendesse impor ao tribunal um juízo científico com valor probatório pleno, cedendo apenas perante a prova do contrário (Meios de prova In: Jornadas de Direito Processual Penal : o novo código de processo penal. – p. 219-270 Ob. cit., p. 259).

                                                                      *

            Fixa-se, assim, o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção juris tantum de validade do parecer técnico apresentado pelo perito o qual obriga o julgador. Significa o exposto que a conclusão a que chegou o perito só pode ser afastada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser de argumentos, da mesma forma, científicos (nº 2 do art. 165º).

            A prova pericial é valorada pelo julgador em três níveis distintos: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal), quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à própria conclusão. Quanto à validade formal deve apreciar se a prova foi produzida de acordo com a lei ou se não colide com proibições legais. Assim, é necessário verificar sobre a regularidade dos procedimentos como é o caso da notificação do despacho que ordenou a prova (nº 3 do art. 154º), ou, ainda, da prestação do devido compromisso (nº 1 do art. 156º).

             No que concerne aos factos estamos em face de uma premissa em relação a qual o julgador, dentro da sua liberdade de apreciação pode divergir do facto, ou factos, de que arranca a perícia pois que, a seu respeito, tem entendimento diferente.

     A presunção a que alude o nº 1 do art. 163º do Código de Processo Penal apenas se refere ao juízo técnico-científico e não, propriamente, aos factos em que o mesmo se apoia.   

     Assim, a necessidade de fundamentar-se a divergência só se dará quando esta incide sobre o juízo pericial. Aceitando-se o juízo científico quanto à perícia o Tribunal tem, todavia, o poder de livre apreciação quanto aos elementos de facto que o informa

         No caso vertente, e face ao exposto, a argumentação do recorrente não tem continuidade em qualquer uma das suas vertentes. Na verdade, por um lado a decisão recorrida não encontrou razão para colocar em crise os factos de que emerge a conclusão pericial e, excluída, a possibilidade de um erro notório na apreciação de tais factos e susceptível de integrar o normativo do artigo 410 do CPP, não tem este Supremo Tribunal de Justiça que sindicar a correcção os mesmos factos.

        Ficamos assim com a declaração pericial considerando como tal tudo o que revela o especial domínio das legis artis inerente à perícia realizada. Aqui, mesmo apelando para um critério de conhecimento específico da área em que se realiza a perícia não vislumbramos qualquer razão para colocar esta em causa.

    Aliás, dir-se-á que, independentemente da diversa força probatória que assiste aos dois meios de prova invocados, o certo é que os mesmos se complementam com a diferença de que a prova testemunhal qualificada produzida pela testemunha Dr.ª BB se reporta a um determinado período cronológico e a perícia se reportar à data dos factos.

                              Não tem razão o recorrente no que concerne.

II

            O recorrente pretende colocar em causa a sua imputabilidade fazendo apelo à referida prova testemunhal o que, como se referiu, não tem viabilidade.

          Sem embargo, e como se refere na factualidade considerada provada, o certo é que o recorrente:

 45. O arguido AA padecia à data dos factos de uma perturbação de personalidade com instabilidade emocional, em que se salienta tendência a agir de modo imprevisível sem consideração pelas consequências, humor imprevisível, fácil irritabilidade que leva a uma incapacidade de controlar os comportamentos impulsivos, pouca tolerância ao stress e marcados défices de relacionamento interpessoal. Apresenta sintomatologia ango-depressiva bem como pensamentos ruminativos.

46. A referida perturbação não era/é acompanhada de sintomas psicóticos; à data dos factos podia avaliar o alcance dos seus actos.

47. Nessa data como actualmente possuía e possui capacidade para se determinar de acordo com a avaliação que faz dos seus actos.

48. Tem capacidade para entender que determinado facto por si praticado viola as normas penais e/ou as normas sociais.

49. A perturbação de personalidade de que sofre facilita a passagem ao acto quando se depara com situações que o frustrem. O consumo de substâncias exacerba essa característica.

50. O arguido foi acompanhado em psiquiatria e foi medicado, o que cessou em Outubro de 2007, data em que lhe foi diagnosticado perturbação psicótica não especificada.

            Assim, face a tal descrição importa avaliar sobre o seu reflexo em termos de imputabilidade.

            Pronunciando-se sobre a questão da inimputabilidade importa chamar à colação as palavras de Figueiredo Dias quando refere que, “ao menos nas suas formas mais graves, a anomalia psíquica destrói as conexões reais e objectivas de sentido da actuação do agente, de tal modo que os actos deste podem porventura ser "explicados", mas não podem ser "compreendidos" como factos de uma pessoa ou de uma personalidade. Ora, a comprovação da culpa jurídico-penal supõe justamente um acto de "comunicação pessoal" e, portanto, de "compreensão" da pessoa ou da personalidade do agente. Por isso o juízo de culpa jurídico-penal não poderá efectivar-se quando a anomalia mental oculte a personalidade do agente, impedindo que ela se ofereça à contemplação compreensiva do juiz. É a isto que, no fundo, chamamos inimputabilidade; e é para traduzir a ideia aqui contida que se falará do "paradigma compreensivo da inimputabilidade" .

Nesta perspectiva o denominado substrato "biopsicológico" da inimputabilidade ganha de novo sentido e significado precisos, ao contrário do que sucedia no paradigma normativo. Só a anomalia psíquica, a "enfermidade mental" no seu mais amplo sentido - e não também, v. g., a "tendência" para o crime, a herança caracterológica ou o condicionalismo do "meio" - é susceptível de destruir a conexão objectiva de sentido da actuação do agente e, portanto, a possibilidade de "compreensão" da sua personalidade manifestada no facto. Na caracterização deste substrato biopsicológico, da sua gravidade e intensidade, a primeira e mais importante palavra pertence aos peritos das ciências do homem, sendo aí diminuta, para não dizer nula, a capacidade de crítica material por parte do juiz.

Acresce a relevância do elemento "normativo" da imputabilidade ou seja a capacidade do agente, "de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação". Com efeito, não basta a comprovação do fundamento biopsicológico, da existência no agente de uma anomalia psíquica, por mais grave que ela se apresente. É ainda e sempre necessário determinar se aquela anomalia é uma tal que tome impossível o juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objectiva de sentido entre a pessoa e o seu facto; que o tome impossível ou, ao menos, altamente duvidoso.

            Em tal compreensibilidade se traduz o elemento normativo  que acresce à base biopsicológica.

De tais pressupostos arranca o mesmo Mestre para fazer convergir no conceito de imputabilidade a existência de três conexões: a primeira consubstancia-se na conexão psicobiológia reconduzindo-se a todo e qualquer transtorno ocorrido ao inteiro nível do psíquico, adquirido ou congénito; o segundo requisito de que o art. 20.°-1 faz depender o juízo de inimputabilidade é o de que, por força da anomalia psíquica, o agente, no momento da prática do facto, seja incapaz de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.  O terceiro elemento é a conexão fáctica pois que o art. 20.°-1 impõe que a anomalia psíquica como substrato biopsicológico do juízo de inimputabilidade se verifique no momento da prática do facto. A conexão temporal traduz-se na circunstância de o fundamento biopsicológico da inimputabilidade ter de verificar-se no (e portanto de relacionar-se temporalmente com o) momento da prática do facto.

       A anomalia psíquica pode ser uma tal que tenha como efeito normativo não a incapacidade do agente para avaliar a ilicitude do facto ou para se determinar de acordo com essa avaliação, mas uma capacidade ainda subsistente, mas em grau sensivelmente diminuído.

Como refere Figueiredo Dias do  que se trata é antes, verdadeiramente, de casos de imputabilidade duvidosa, no particular sentido de que neles se comprova a existência de uma anomalia psíquica, mas sem que se tornem claras as consequências que daí devem fazer-se derivar relativamente ao elemento normativo-compreensivo exigido; casos pois, da nossa perspectiva, em que é duvidosa ou pouco clara a compreensibilidade das conexões objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente.

 Se, nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objecto do juízo de culpa e por elas tem o agente de responder. Se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante elas fundamentarão - ao contrário do que sucederia na perspectiva tradicional - uma agravação da culpa e um (eventual) aumento da pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico-penal, poderá justificar-se uma atenuação da culpa e a uma diminuição da pena. Nesta medida o problema dito da "imputabilidade diminuída" não merece tratamento legislativo especial e deve pôr-se e resolver-se num espaço livre de legislação. à luz daquilo que se considere materialmente a culpa e a (in)imputabilidade.

É exactamente esse o sentido que assume a perturbação de personalidade com instabilidade emocional de que o arguido é portador, e, se é certo que o mesmo é imputável na valoração dos actos que  pratica, igualmente é exacto que o desconhecimento da influência concreta da referida patologia na determinação dos seus actos tem de ser equacionada no âmbito   duma atenuação da culpa de natureza geral.

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III

Pronunciando-se sobre a medida da pena aplicada em sede de primeira instância refere a decisão recorrida que tal pena parece perfeitamente adequada à gravidade dos factos e à culpa do arguido considerando, como se refere no Acórdão condenatório “o dolo directo e intenso com que os arguidos actuaram, o modo de execução do crime de homicídio, mediante utilização de diversos instrumentos, de natureza contundente e corto-perfurante (martelo, baioneta, facas), o grau elevado da ilicitude, traduzido nas inúmeras lesões causadas, a actuação perante pessoa indefesa, que foi surpreendida no interior da sua residência pelo arguido DD que ali não reside e também pelo seu enteado, com quem residia há 13 anos, tudo a revelar uma absoluta indiferença pelo bem jurídico supremo – a vida – mediante um comportamento de extensa agressividade, perpetrado de forma selvática”.

Importa, assim, verificar se, na esteira do afirmado pelo recorrente, existe uma incorrecta valoração na medida da pena aplicada ao arguido a qual pressupõe uma indagação prévia sobre a finalidade que se propõe a mesma pena Na verdade se é certo que a fixação da pena dento dos limites do marco punitivo é uma acto de discricionariedade judicial igualmente é exacto que tal discricionariedade não é livre, mas sim vinculada aos princípios individualizadores que, em parte, não estão escritos, mas que radicam na própria finalidade da pena.

            O ponto de partida da individualização penal é a determinação dos fins das penas pois que só arrancando de fins claramente definidos é possível determinar os factos que relevam na respectiva ponderação. Aqui, é preciso, em primeiro lugar, readquirir a noção da importância fundamental que assume a justa retribuição do ilícito, e da culpa, compreendendo o princípio da culpa quer uma função fundamentadora, quer uma função limitadora da mesma pena. Ao mesmo nível que a retribuição justa situa-se o fim da prevenção especial.

Por consequência a pena deve ponderar, também, a forma de contribuir para a reinserção social do arguido e de não prejudicar a sua posição social para além do estritamente inevitável. Por fim a prevenção geral é um fim indispensável da pena pois que esta deve ser ponderada por forma a neutralizar os efeitos do delito como exemplo negativo para a comunidade e deve contribuir, simultaneamente, para fortalecer a sua consciência jurídica assim como a satisfazer o pedido de justiça por parte do círculo de pessoas afectadas pelo delito e pelas suas consequências (confirmação da ordem jurídica).

 

            Em termos dogmáticos é fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa).

            A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude enquanto que a desconsideração; a situação de necessidade; a tentação as paixões que diminuem as faculdade de compreensão e controle; a juventude; os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa.

      A dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela magnitude e qualidade do dano causado, devendo atender-se, em sentido atenuativo ou agravativo, tanto as consequências materiais do crime como as psíquicas. Importa, ainda, considerar o grau de colocação em perigo do bem jurídico protegido quer na tentativa quer nos crimes de perigo. 

A medida da violação jurídica depende, também, da forma de execução do crime. A vontade, ou o empenho empregues na prática do crime são, também, um aspecto subjectivo de execução do facto que contribui para a individualização. A tenacidade e a debilidade da vontade constituem valores angulares do significado ambivalente da vontade que pode ser completamente oposto para o conteúdo da ilicitude e para a prevenção especial. 

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            Face a esta explanação de natureza teórica, e que apenas pode relevar como premissa na lógica que nos leva á individualização da pena no caso concreto, impõe-se, agora, a consideração das circunstâncias singulares que este revela.

            Como elemento fundamental na valoração da ilicitude a consideração de que o respeito pelo bem jurídico da Vida, violado no caso vertente, constitui o elemento  fundamental  da vida em sociedade e a última barreira que separa o Homem dos seus impulsos mais primitivos e brutais.

Igualmente é certo que, não obstante ter a possibilidade de orientar a sua vontade noutro sentido, o arguido, e recorrente, não hesitou e optou por uma conduta que colocava em causa o mais importante dos bens, evidenciando uma culpa profunda. Na verdade o acto praticado nem sequer é fruto de um súbito estado, ou de um impulso repentino, mas consequência duma maturação em que os dois arguidos intervieram.

Acresce a forma com se consumou o crime com uma insistência no propósito de matar bem expressa no número de golpes infligidos e nos instrumentos utilizados.

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A decisão recorrida considerou diferentemente a actuação dos dois recorrentes determinando, respectivamente, uma pena de dezanove anos de prisão para o co-arguido e dezassete anos de prisão para o recorrente.

É evidente que a apena aplicar ao recorrente terá sempre como critério o lastro legal concedido pelo normativo do artigo 70 do Código Penal. Porém, para além da natureza absoluta que tais critérios assumem na fixação da pena vislumbra-se alguma justificação no apelo a uma relatividade que tenha em atenção a contribuição concreta de cada um dos agentes. No que concerne, e atendendo unicamente ao momento da consumação do crime, verifica-se que o todo o processo de execução da morte da vítima se inicia pela actuação do co-arguido que desfere os primeiros golpes  na cabeça utilizando um martelo. Num momento posterior, quando a vítima já tinha sido atingida pelo co arguido e se encontrava indefesa, o recorrente executa actos materiais configuradores do crime em causa.

Igualmente de ponderar que a actuação do arguido surge no culminar dum processo de aviltamento das relações com a vítima que se processou ao longo do tempo e bem expresso no segmento da decisão recorrida em que se refere que a situação do agregado familiar era caracterizada por uma relação conflitual da progenitora com o companheiro e dos maus-tratos físicos e psicológicos que este lhe infligia e ao filho, no caso do arguido a nível psicológico (rebaixamento, insultos, etc.

Existiu, assim, todo um processo de aviltamento das relações entre a vítima e o recorrente que condicionaram a decisão criminosa deste, nomeadamente tendo em consideração toda a instabilidade emocional que revela. É sintomática a expressão contida nos factos provados de que os 13 anos de relação da mãe com o companheiro foram marcados por forte conflitualidade entre ambos e pela adopção sistemática, por parte daquele de comportamentos de violência doméstica, física e psicológica, para com a mulher e o filho, desencadeando no arguido sentimentos de rejeição e revolta em relação ao mesmo.

            Por outro lado importa conceder alguma relevância à circunstância de que, quer a formulação do propósito criminoso, quer o início da sua execução concreta tiveram na génese o impulso do co arguido o que, aliás, pode ter a sua explicação na diferença de idades e na estrutura psicológica do recorrente.

      Na verdade, importa referenciar que este tinha vinte e dois anos de idade à data do crime.

              

Considerando por tal forma entende-se por adequada a pena de dezasseis anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n° 1 e n° 2, alínea j), do Código Penal de que foi co autor o arguido AA.

Termos em que se julga parcialmente procedente o recurso interposto e se condena o recorrente AA nos termos ora consignados.

Sem custas

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 2013

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes