Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2076/04.2TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: ASSOCIAÇÕES
IDENTIDADE JURÍDICA
EXTINÇÃO POR ACTO ADMINISTRATIVO
ADJUDICAÇÃO DE BENS
ENTIDADE ASSISTENCIAL
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
POSSE
USUCAPIÃO
ESCRITURA NOTARIAL DE JUSTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 04/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS COLECTIVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / AUDIÊNCIA PRELIMINAR / SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO /
RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 166.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 511.º, N.º3, 722.º,N.º1, 754.º, N.º2.
Sumário :
1. Não existe um nexo de identidade jurídica entre certa associação – constituída em 1926 e que suportou, nos anos 50/62 do século passado um procedimento administrativo que, interpretado à luz dos parâmetros normativos então em vigor, culminou na respectiva extinção administrativa, consequente à recusa ministerial de aprovação dos estatutos e à ablação coerciva do seu património, adjudicado a instituição assistencial pública – e outra associação, com o mesmo nome, constituída em 1983, apesar de o acto constitutivo, por vontade dos associados, se ter apresentado sob a capa formal de uma pretensa alteração dos originários estatutos daquela entidade, há muito extinta .

2. Na verdade, a circunstância de a pretendida reconstituição do ente colectivo, extinto coercivamente há várias décadas, ter sido realizada através de uma alegada alteração dos estatutos originários não tem potencialidade jurídica para operar, só por si, uma ressurreição jurídica da mesma pessoa ou entidade, derrogatória do procedimento de extinção administrativa efectivamente ocorrido - apenas podendo significar, perante  as declarações dos outorgantes, registadas como tal pelo notário, que era intenção e vontade dos cidadãos agora associados prosseguirem a mesma actividade associativa, com base nos mesmos princípios.

3. Não havendo uma relação de identidade jurídica entre as referidas associações – sendo a A. uma pessoa colectiva que se constituiu inovatoriamente em 1983, embora com o propósito ou vontade dos seus fundadores de retomar os fins e os princípios doutrinários que haviam estado subjacentes à referida associação originária, de cujo exercício esta fora privada por acto coercivo da Administração – não é possível a procedência do pedido de reivindicação dos bens que àquela haviam pertencido, já que a concreta pessoa colectiva que nos autos figura como demandante não é, nem nunca foi, proprietária dos bens em litígio.

4. Deve proceder o pedido de declaração da nulidade da escritura notarial de justificação da propriedade com base em usucapião quando ficou inteiramente demonstrado nos autos que a origem de tal situação possessória é reportada, nessa escritura, a uma pretensa aquisição de propriedade com base em doação que comprovadamente nunca se verificou.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

         1. A associação denominada AA intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra o Estado Português e a Casa Pia, alegando, em síntese, ter sido fundada em 26/05/26, com aprovação oficial do Governador Civil de Lisboa e reconhecida em18/02/46, como a.................., por despacho ministerial de 2/03/46; em 1949, foram promulgados a Lei 2033 de 27/6 e o DL 37045 de 8/9, que se ocuparam da regulamentação do exercício do ensino particular, determinando o referido decreto lei que as associações que tivessem actividades de carácter pedagógico ou científico deveriam submeter os seus estatutos à homologação do Ministro da Educação Nacional, o que aconteceu com os estatutos da autora, cuja aprovação/homologação foi recusada por despacho ministerial de 19/06/53, que homologou o parecer anterior do Conselho Permanente da Acção Educativa, datado de 3/06/53, contrário à aprovação dos estatutos da autora, após o que se seguiu outro despacho do Senhor Sub-Secretário da Educação Nacional, de 18/11/53, que considerou ilegal o funcionamento da AA e, finalmente, o despacho de 27/06/62, do Ministro do Interior, determinando o encerramento das instalações da F..... e o arrolamento dos seus bens, relegando para decisão futura o destino a dar a estes últimos, não tendo, porém, nenhum destes despachos dissolvido a F....., dissolução essa que só poderia ocorrer nos termos dos artigos 4o e 5o do D. L 39660 de 20/05/54.

   Mais alegou que, depois do 25 de Abril de 1974, a F..... manteve a sua actividade e outorgou uma escritura pública em 21/03/83 para alteração dos seus estatutos, tendo possuído cartão de pessoa colectiva desde 4/07/83 até 31/03/88, - pelo que a associação que se veio a constituir em 1986, com o mesmo nome de AA, não é a autora e o seu nome é ilegal.

   Alegou também que, mesmo que se entenda que a F..... de 1926 está extinta, sempre haveria que reconhecer a personalidade jurídica dos seus órgãos sociais, ao abrigo do artigo 184º do CC, para os actos conservatórios necessários para a liquidação do seu património e que a mesma é dona de bens móveis e de dois imóveis, tendo, no arrolamento de 1962, sido entregue um desses imóveis a uma depositária, a ora ré Casa Pia de Lisboa, a qual, em 27/01/98, outorgou escritura pública de justificação notarial desse imóvel, onde falsamente declarou ser possuidora do mesmo, quando este pertence à ora autora, que nunca desistiu de recuperar o seu património, sendo a Casa Pia uma mera detentora ou possuidora precária, nunca tendo havido inversão do título de posse antes de 1998, não se verificando por isso a usucapião.

   Esclareceu ainda que, em 1999, foi intentada acção de impugnação judicial da escritura de 1998 por outra associação, com o mesmo nome da A., constituída em 1986, que desistiu do pedido, sendo, porém, tal associação entidade juridicamente diferente da ora autora.

   Concluiu pedindo que:

-           seja declarada a existência legal da AA constituída em 26 de Maio de 1926;

-           seja julgada nula a escritura notarial celebrada em 1998;

-           seja declarada a AA, constituída em 1926, proprietária do prédio entregue à Casa Pia de Lisboa, condenando-se esta e o Estado Português a restitui-lo à autora;

-           seja o Estado Português condenado a restituir o restante património da F..... arrolado e que consiste no outro imóvel, respectivo recheio e demais bens móveis constantes do arrolamento.

Subsidiariamente, pediu a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 1 250 000,00 €,  a título de enriquecimento sem causa.

   O réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, contestou, arguindo as excepções de incompetência absoluta do Tribunal, de ineptidão da petição inicial e de cumulação ilegal de pedidos, de caso julgado, de falta de patrocínio judiciário , de falta de personalidade e de falta de capacidade judiciária da autora, alegando, quanto a estas, que a F..... foi extinta em 31/08/88, como resulta de informação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, tendo a F..... "original" sido administrativamente ilegalizada em 1962, sem que tenha havido impugnação contenciosa desta decisão, não cabendo os pedidos formulados pela autora nas funções ainda permitidas pelo artigo 184° do CC; mais invocou a prescrição de qualquer direito a indemnização, a caducidade do direito de invocar a invalidade da escritura de justificação e a aquisição por usucapião dos bens reclamados.

    Concluiu pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção e a absolvição da instância ou do pedido.

   A ré Casa Pia contestou, arguindo as excepções de caso julgado e de ilegitimidade activa e passiva e alegando, em síntese, que a F....., a quem pertenceram os prédios reclamados, foi extinta em 1962 e que a contestante desde esse ano que exerce a posse sobre aquele que lhe foi entregue, tendo adquirido o direito de propriedade por usucapião.

  Concluiu pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção e absolvição da instância ou do pedido.

   A autora replicou, opondo-se às excepções deduzidas, e ampliou o pedido, pedindo o cancelamento do registo de extinção da F...... O réu Estado Português opôs-se à ampliação do pedido.

   A fls. 435, foi formulado pela A. o pedido consequencial de cancelamento das inscrições no registo predial, existentes a favor da R.

   Após os articulados, foi proferido despacho que admitiu a ampliação do pedido e que julgou improcedente a excepção de incompetência material do tribunal; e, após ter suspendido a instância ao abrigo do artigo 97° do CPC, para serem submetidas à apreciação dos tribunais administrativos as questões relacionadas com a validade dos actos do Estado Português, aceitou a competência para decidir essas questões, por não ter sido intentada a acção nos tribunais administrativos no prazo fixado.

   Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de cumulação ilegal de pedidos, de ilegitimidade activa e passiva e de falta de patrocínio judiciário, procedente a excepção de erro na forma do processo quanto ao pedido de cancelamento do registo de extinção da autora - relegando para final o conhecimento das excepções de falta de personalidade e de capacidade judiciária da autora e de caso julgado, bem como das demais excepções peremptórias.

   Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou improcedentes as excepções e improcedente a acção, absolvendo os réus de todos os pedidos.

2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, impugnando, desde logo, o despacho que havia procedido à selecção da matéria de facto, na fase de saneamento e condensação, bem como a decisão proferida sobre a matéria de facto, no termo da audiência final; ambas as impugnações foram tidas por improcedentes, designadamente – no que concerne à deduzida sobre a matéria de facto apurada em audiência – por não terem sido adequadamente cumpridos os ónus impostos pela lei de processo ao recorrente que pretende pôr em causa o decidido em sede de livre apreciação das provas.

No que respeita às questões de direito versadas na alegação da recorrente, foi a seguinte a apreciação feita pela Relação, para confirmar inteiramente o decidido em 1ª instância:

            Se a F..... constituída em 1926 está ou não extinta (personalidade e capacidade judiciária da autora).

A sentença recorrida entendeu que a F..... constituída em 1926 se encontra extinta, sendo a ora autora uma associação diferente, embora com o mesmo nome.

Já na tese da apelante F....., esta é a mesma F..... que foi constituída em 1926 e que nunca chegou a ser extinta.

Façamos então uma síntese breve dos factos provados relevantes para a apreciação desta questão.

Em 26 de Maio de 1926 foi fundada uma associação com o nome de "AA" (F.....), cujos estatutos foram aprovados na mesma data e obtiveram aprovação oficial do alvará do Governador Civil de Lisboa.

Por despacho ministerial de 18 de Fevereiro de 1946, a F..... é reconhecida como a...................

Mais tarde, foram os estatutos da F..... submetidos à homologação do Ministro da Educação Nacional, na sequência do que foi emitido parecer do Conselho Permanente da Acção Educativa, datado de 3 de Junho de 1953, contrário à aprovação dos estatutos, parecer este que foi homologado por despacho ministerial de 19 de Junho de 1953, o qual recusou a aprovação dos mesmos estatutos.

Em 18 de Novembro de 1953 foi proferido despacho pelo Sub-Secretário de Estado da Educação Nacional ordenando o encerramento da F..... por a mesma não ter existência legal.

Deste despacho de 18 de Novembro de 1953 a F..... interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que lhe negou provimento, por considerar que esse mesmo despacho era mero efeito e execução do despacho de 19 de Junho de 1953, que não havia sido impugnado.

Com base no despacho de 18 de Novembro de 1953 e com base numa informação que se reportava a um requerimento da F....., de 3 de Outubro de 1953, no sentido de lhe ser homologado um projecto que atestava que a mesma ainda se encontrava a funcionar, o Ministério do Interior mandou proceder ao imediato encerramento da sede da F..... com aposição de selos na sua sede.

Em 26 de Maio de 1960, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República aprovou um parecer, no qual entende que "pode ser dissolvida, ordenando-se a venda dos respectivos bens em proveito da assistência pública, a associação que, não tendo obtido aprovação dos seus estatutos, exigida por lei, e havendo sido suspensa a sua actividade com encerramento policial da sua sede, prossegue, não obstante, essa actividade no domínio do Decreto-Lei n°39 660 de 20/05/54".

Em 27 de Junho de 1962 foi proferido um despacho pelo Ministro do Interior que, com base nos anteriores anima mencionados, determinou o arrolamento de todos os bens da F..... e ordenou o cumprimento do disposto no artigo 4o da Lei 1901 de 21/05/35, na sequência do que foi cumprido o encerramento das instalações da F..... e o arrolamento dos seus bens.

Em 1 de Setembro de 1962 foi emitida informação da Direcção Geral da Administração Política e Civil onde se diz que, por força da decisão que determinou o arrolamento e venda em hasta pública dos bens da "extinta AA", revertendo o produto da venda para a assistência pública, não oferece dúvidas o pedido do Ministro da Saúde no sentido de que o produto da venda dos bens seja entregue à Casa Pia de Lisboa.

Sobre este parecer recaiu o despacho ministerial de 6/09/1962 que aderiu ao mesmo.

O despacho de 18 de Novembro de 1953 do Ministro da Educação Nacional (que determinou o encerramento da F.....) e o despacho de 27 de Junho de 1962 do Ministro do Interior (que determinou o arrolamento dos bens da F.....) basearam-se no pressuposto de que esta associação estava extinta na sequência da recusa da aprovação dos seus estatutos pelo despacho de 19 de Junho de 1953 do Ministro da Educação Nacional.

Será então que destes factos se deverá extrair que a F..... de 1926 ficou extinta? Ou deverá entender-se, como a apelante, que a F..... de 1926 nunca chegou a ser dissolvida?

As associações estão actualmente reguladas no código civil de 1966, nos artigos 157° e seguintes (disposições gerais) e nos artigos 167° e seguintes (disposições específicas das associações), tendo alguns destes artigos sido alterados pelo DL 496/77 de 25/11.

Destes artigos do código civil de 1966 - e também do artigo 46° da Constituição da República Portuguesa de 1976 - resulta que, actualmente, as associações constituem-se sem necessidade de aprovação prévia dos seus estatutos, só podendo ser dissolvidas pelo Estado mediante decisão judicial, nos casos previstos na lei (artigos 158°-A, 182° n°2 e 183° n2 do CC).

Não era assim no âmbito da vigência da Constituição de 1933, que, no artigo 8o n°14, proclamava o direito à liberdade de associação, mas, no parágrafo 2° do mesmo artigo, remetia para lei especial a

regulamentação deste direito; também não era assim no âmbito do Código Civil de Seabra, que, no seu artigo 33° fazia depender a existência jurídica das associações da respectiva autorização legal.

As  associações tinham, portanto,  de submeter previamente os  seus  estatutos a aprovação, dependendo a sua constituição e existência legal de tal autorização.

A associação com o nome "AA" (F.....), constituída em 1926, teve os seus estatutos aprovados nesse mesmo ano pelo Governador Civil e a sua existência foi reconhecida por despacho ministerial de 1946.

Mas, com a entrada em vigor da Lei 2033 de 27/6/49 e do Decreto-Lei 37545 de 8/09/49, que fixaram diversas condições para o funcionamento do ensino particular, a F..... viu-se obrigada a submeter os seus estatutos à aprovação do Ministro da Educação Nacional.

Com efeito, a Lei 2033 prescrevia, na Base VII, que nenhum estabelecimento de ensino particular podia começar a funcionar sem a verificação de que o ensino a ministrar estava autorizado (n°l) podendo ser encerrado o respectivo estabelecimento por despacho do Ministro da Educação Nacional se não estivessem satisfeitas as necessárias condições (n°3) e, na Base XI n°3 a), que também teriam de ser aprovados os estatutos das associações de carácter pedagógico, literário ou científico não reguladas por lei especial, para que pudessem funcionar, sob pena de ficarem sujeitas às sanções dos estabelecimentos de ensino particular.

Por seu lado, o DL 37545 reafirmou os pressupostos fixados pela Lei 2033 (artigos Io n°5 a) e 7° n°l e n°3) e fixou, no seu artigo 53° n°l, um prazo para a apresentação dos estatutos à aprovação.

Constando dos estatutos da F..... que esta prosseguia finalidades científicas e pedagógicas, por força da referida Base XI n°3 a) da lei 2033, foram os mesmos estatutos submetidos à aprovação do Ministro da Educação Nacional, que, depois de um parecer do Conselho Permanente da Acção Educativa contrário à aprovação, emitiu despacho de 19 de Junho de 1953 no mesmo sentido, ou seja, negando a aprovação dos estatutos da F......

Este despacho não foi impugnado contenciosamente, tendo-se tornado definitivo e executório.

Tendo a F....., em 3 de Outubro de 1953, apresentado um projecto para aprovação, foi proferido despacho em 18 de Novembro de 1953 pelo Senhor Sub-Secretário de Estado da Educação Nacional determinando o encerramento da F....., com o fundamento de que esta ainda estava em funcionamento sem que tivesse existência legal.

Deste despacho foi interposto recurso contencioso, ao qual foi negado provimento.

Conclui-se, portanto, que, nessa altura, estando recusada a aprovação dos seus estatutos por acto definitivo e executório, o funcionamento da F..... era legalmente proibido.

Previa a Lei 1901 de 21 de Maio de 1935 os mecanismos de controlo administrativo do funcionamento das associações, bem como as sanções para aquelas que funcionassem sem autorização legal.

Assim, o artigo Io da Lei 1901 estabelecia que as associações estavam obrigadas a fornecer cópia dos seus estatutos e informações sobre o seu funcionamento aos governadores civis competentes, sempre que tal lhes fosse solicitado; o seu artigo 2° a) prescrevia que as associações secretas ou clandestinas deviam

ser dissolvidas pelo Ministro do Interior e o seu artigo 4o impunha que os bens das associações dissolvidas deveriam ser arrolados e vendidos, sendo o seu produto entregue para a assistência pública.

Neste contexto, foi determinado pelo Ministro do Interior que a F..... fosse encerrada e apostos selos na sua sede.

Entretanto entrou em vigor o DL 39660 de 20/05/54, que veio regulamentar o exercício do direito de associação, estabelecendo, no seu artigo 2o, que a constituição e existência jurídica das associações dependem da aprovação dos seus estatutos.

O artigo 4o estabelecia que seriam extintas as associações pela entidade com competência para aprovar os seus estatutos, quando a respectiva actividade não fosse conforme com estes ou com a ordem social, ou que funcionassem em desacordo com o artigo 1" (ou seja, "sociedades com carácter secreto e cujos objectivos importassem ofensa dos direitos de terceiros ou do bem público ou lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios em que assenta a ordem moral, económica e social da nação"); porém, o artigo 5o previa a possibilidade de, em vez da extinção das associações, se optar pela suspensão da sua actividade.

Finalmente, o artigo 6o do mesmo DL 39660 mandava aplicar, às associações que funcionassem em contravenção com o disposto no diploma, as sanções previstas na Lei 1901.

Deste modo, o DL 39660 veio prever que a entidade competente para a dissolução da associação com actividade proibida fosse a mesma com competência para aprovar os estatutos - deixando de ser necessariamente o Ministro do Interior, nos termos da Lei 1901 - e veio prever também a alternativa de suspensão da actividade da associação, em vez da sua dissolução.

Mas o DL 39660 manteve a aplicabilidade das sanções previstas na Lei 1901 para as associações que funcionassem sem a aprovação dos estatutos, ou contra o contemplado nos estatutos.

A apelante invoca o DL 39660, alegando que a F..... de 1926 nunca foi dissolvida à luz das regras previstas neste diploma e que, não tendo sido proferido nenhum despacho definitivo sobre a sua dissolução, se tem de entender que a sua actividade apenas ficou suspensa.

Não nos parece, porém, que seja esta a interpretação correcta dos factos.

Na verdade, em 26 de Maio de 1960, foi emitido parecer pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no sentido de que no âmbito do DL 39660 pode ser declarada dissolvida, ordenando-se a venda dos respectivos bens em proveito da assistência pública, a associação que viu encerrada a sua sede e suspensa a sua actividade por não ter obtido aprovação dos seus estatutos e mesmo assim prosseguiu a sua actividade e, no dia 27 de Junho de 1962, foi emitido despacho pelo Ministro do Interior que ordenou o arrolamento dos bens da F..... e o cumprimento do artigo 4o da Lei 19.01.

Neste despacho de 27/06/62 é mencionado que a F..... não tem existência legal e são invocados os artigos 6o do DL 39660 (que manda aplicar as sanções previstas na Lei 1901) e o artigo 4° da Lei 1901 (que manda arrolar e vender os bens das associações extintas com a entrega do respectivo produto à assistência pública).

Apesar de o despacho não declarar expressamente que dissolve a associação, as menções à sua inexistência legal e aos referidos artigos 6o do DL 39660 e 4o da Lei 1901 não podem deixar de se interpretar como resultantes de uma decisão que pretende por fim à associação.

Não pode considerar-se que está em causa a simples suspensão da actividade, sendo certo que não há qualquer fundamentação neste despacho que permita concluir que se optou pela solução da suspensão da actividade prevista para o artigo 5o do DL 39660.

Por outro lado, o facto de o despacho não ter sido emitido pelo Ministro da Educação Nacional - entidade a quem coube a competência para a aprovação dos estatutos e que seria o competente para a dissolução nos termos do artigo 4° do DL 39660 - mas sim pelo Ministro do Interior, apenas demonstra que o processo de extinção da F..... estava em curso já desde o período anterior à entrada em vigor do DL 39660 de 20/05/54, encontrando-se o assunto entregue ao Ministro do Interior, que, no âmbito da Lei 1901 e antes deste Decreto-Lei, era a entidade competente para dissolver as associações cuja actividade estivesse proibida.

Haverá, pois que concluir, como fez a sentença recorrida, que a F..... de 1962 foi extinta pelo despacho do Ministro do Interior de 27/06/62.

Acompanhamos também a sentença recorrida quando conclui que a F..... ora autora, constituída em 1983 e não sendo a F..... de 1926, tem de se considerar igualmente extinta em 1988, uma vez que esse facto está registado no RNPC, o que faz presumir a efectiva extinção (artigo 7° do Cód. Reg. Predial, aqui analogicamente aplicável) e esta presunção não foi elidida, por não ter sido demonstrada a causa da extinção do registo e que tal causa não integraria nenhuma das causas legais de extinção previstas no artigo 182° do CC.

Do mesmo modo, há que concluir que a associação que se constituiu em 1986 com o n° de contribuinte diferente do da autora e que intentou a acção que veio a extinguir-se com a desistência do pedido, é uma entidade diferente da autora - embora, por ter a mesma designação que a autora, em infracção do DL 144/83 de 31/3 (diploma então em vigor, que reorganizou o Registo Nacional das Pessoas Colectivas) - razão pela qual a sentença recorrida julgou improcedente a excepção de caso julgado.

Encontrando-se extinta a autora, terá de se concluir, como a sentença recorrida, que a mesma não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade judiciária, nos termos dos artigos 6o c) e 9o do CPC e 184° do CC, para praticar os actos conservatórios e dos necessários para a liquidação do património, independentemente do que vier a ser decidido quanto à procedência ou improcedência da sua pretensão sobre os bens reclamados na presente acção.

Direito de propriedade sobre os bens reclamados e escritura de justificação judicial.

Extinta a F..... de 1926, os bens ora reclamados pela autora nunca lhe pertenceram, não sendo a autora titular do direito de propriedade sobre os mesmos.

De qualquer modo dir-se-á, no que diz respeito à impugnação da escritura de justificação judicial, que esta não estava sujeita a qualquer prazo de caducidade, não sendo aplicável à impugnação judicial da escritura de justificação a que se refere o artigo 101° do Cód. do Notariado o prazo previsto no artigo

287° do CC, como alegou o Ministério Público na sua contestação, pois não está em causa o vício de anulabilidade (cfr no sentido de que a acção de impugnação de escritura de justificação notarial não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, ac RC 16/11/04, p. 2766/04 em www.dgsi.pt).

Ao impugnar a escritura de justificação judicial, a autora, nesta parte, intenta uma acção de simples apreciação negativa, cabendo aos réus, nos termos do artigo 343º n° 1 do CC o ónus de provar os factos constitutivos do direito que se arrogam, ou seja, os factos declarados na escritura impugnada, mesmo tendo a seu favor a presunção do registo de acordo com o artigo 7° do Cód. Reg. Predial - não se aplicando a inversão do ónus a que se refere o artigo 344° n° 1 do CC, uma vez que o acto que serviu de base ao registo predial é precisamente a escritura notarial que se impugna (conferir neste sentido acórdãos da RC de 6/06/00, 23/04/02, 16/11/04 e da RL de 5/06/07, todos em www.dgsi.pt).

Ora, como se vê dos factos provados, os réus apenas não provaram que o prédio lhes foi doado pela F..... (tendo-se provado o contrário, ou seja, que a F..... não lhes doou o prédio).

Todavia, os réus lograram provar os restantes factos que serviram de base à escritura, ou seja, a utilização do prédio desde 1962, ininterrupta e publicamente, de forma compatível com a actuação de um proprietário, com a convicção de não prejudicar direito de terceiro, o que integra uma posse boa para usucapião, nos termos dos artigos 1251°, 1287° e seguintes e 297°, todos do CC, a qual pode ser oposta à autora, por excepção, mesmo que não haja lugar à declaração de titularidade do respectivo direito de propriedade, por não ter sido deduzida reconvenção.

A esta conclusão não pode ser contraposto o argumento de que não existe posse, mas sim uma mera detenção ou posse precária por parte da ré Casa Pia, em virtude de esta ter recebido o prédio como depositária e só ter havido inversão do título de posse com a escritura de justificação.

Isto porque não se provou que o prédio tivesse sido entregue à ré Casa Pia na qualidade de depositária, tendo-se provado, pelo contrário, que o despacho de 27 de Junho de 1962 determinou o cumprimento do artigo 4o da Lei 1901, disposição esta que pressupunha a venda dos bens e a entrega do produto da venda à assistência pública, afastando, portanto, qualquer hipótese de a detenção dos bens ser temporária e poder vir posteriormente devolvida à F......

Provou-se também que, posteriormente, no despacho ministerial de 6/09/62, se aderiu a um parecer de 1/09/62, no sentido de os bens não serem vendidos e de, em vez de ser entregue à assistência pública o produto da venda, serem os bens directamente entregues à Casa Pia, numa clara intenção de entrega definitiva.

A mesma conclusão se retira dos restantes bens que pertenceram à F..... de 1926 e que foram arrolados pelo Estado, tendo tal arrolamento sido decretado dentro do quadro legal existente à data dos factos e tendo os bens sido afectados definitivamente ao aproveitamento pelo Estado.

3. As instâncias fizeram assentar a decisão do pleito na seguinte matéria de facto:

1) Os estatutos da F......., fundada em 1926, com o teor constante de fls 22 a 36, foram aprovados na mesma data, com a correspondente aprovação oficial do Governador Civil de Lisboa (2°).

2) A F....... fundada em 26 de Maio de 1926 é reconhecida como a.................., por despacho ministerial de 18 de Fevereiro de 1946 (3°).

3) Todas as associações que, por qualquer forma tivessem actividades de carácter pedagógico ou científico, tinham de submeter os seus Estatutos à homologação do Ministério da Educação Nacional, tendo a autora, F......., submetido os seus estatutos à homologação do Ministro da Educação Nacional (4°).

4) A F..... fundada em 26 de Maio de 1926 viu ser recusada a aprovação dos seus estatutos por despacho ministerial de 19 de Junho de 1953 com o seguinte teor: "Em conformidade com a doutrina expressa no seu parecer de 11 de Dezembro de 1950, homologado por despacho ministerial de 26 de Janeiro de 1951, sobre a actividade espírita, entende que não deve ser concedida aos estatutos da AA a aprovação a que se refere a alínea a) do n°5 do Art. 2° do Decreto n°37 545" (5o).

5) Esse despacho homologava o parecer anterior do Conselho Permanente da Acção Educativa, datado de 03 de Junho de 1953, contrário à aprovação dos estatutos da F......., cujo teor era o seguinte:

"a)  Devem  proibir-se  a  investigação  e  o  estudo  de  fenómenos  alegados  pelo espiritismo e que constituem objecto da Metafísica, desde que essa investigação e esse estudo não estejam a cargo de pessoas que, pela sua categoria e preparação, ofereçam perfeita garantia de seriedade e obediência às condições mais elementares da metodologia científica;

"b) Só devem autorizar-se a constituição e o funcionamento de associações destinadas àquela investigação e àquele estudo quando se verifique que elas dispõem dos meios indispensáveis para satisfazer os requisitos da alínea anterior. Desconhecendo-se a existência em Portugal de qualquer associação nestas condições;

"c) A actividade das associações que venham a constituir-se com o fim referido deve ser, de harmonia com a alínea a) do n"5 do Art. 2o do Decreto n°37545, de 8 de Setembro de 1949, cuidadosamente acompanhada pelo competente serviço deste Ministério, que promoverá a dissolução das associações logo que elas deixem de trabalhar no plano puramente científico;

"d) O preceito do Art. 45° da Constituição não permite proibir as práticas do Espiritismo - sistema místico-religioso - enquanto elas respeitem a vida e integridade física da pessoa humana e os bons costumes" (6°).

6) Posteriormente à negação da aprovação dos estatutos da F....... é proferido outro despacho, de 18 de Novembro de 1953, pelo Senhor Sub-Secretário de Estado Nacional, com o seguinte teor: "A P. de S. Pública para proceder a encerramento da AA, visto a mesma não ter existência legal", com o esclarecimento de que a F....... interpôs recurso do mesmo para o Supremo Tribunal Administrativo, que lhe negou provimento, por considerar esse despacho era mero efeito e execução do de 19 de Junho de 1953, que havia negado a aprovação dos estatutos da F......., o qual não havia sido impugnado (7o).

7)            Com base nesse despacho, o Ministério do Interior mandou proceder ao imediato encerramento da sede da F......., com aposição de selos na sua sede em Lisboa, disso tendo lavrado auto, o que fez com base em informação dos serviços com o seguinte teor: "Verifica-se pelo texto deste requerimento (reportando-se a um requerimento da F....... de 3 de Outubro de 1953, que havia dado entrada na Inspecção do Ensino Particular com vista a homologação do projecto de regulamento do seu "Laboratório de Estudos Metafísicos Professor Charles Richet") que a AA se encontra a funcionar, embora tenha sido indeferido o pedido de aprovação dos seus estatutos nos termos da alínea a) do n°5 do Art. 2o do Decreto n°37 545. O seu funcionamento é, pois, ilegal, pelo que deve ser ordenada a sua suspensão imediata" (8o).

8) A   F..... recebeu no dia 27 de Novembro de 1953   uma  notificação  sobre um despacho de 18 de Novembro de 1953, com o seguinte teor:

"Informação:

"Verifica-se pelo texto deste requerimento que a AA e encontra a funcionar, embora tenha sido indeferido o pedido de aprovação dos seus estatutos nos termos da alínea a) do n°5 do Art. 2 do Decreto n° 37 545. O seu funcionamento é, pois, ilegal, pelo que deve ser ordenada a sua suspensão imediata.

"Despacho Ministerial:

"Concordo. À consideração de Sua Excelência o Ministro do Interior 18-11-1953. a) Veiga Macedo", cfr. doe. de fls 462 (11°).

9)            Em 26 de Maio de 1960, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, aprovou o parecer constante de fls 180 a 200, cujo teor se dá por reproduzido, constando da sua conclusão que: "Pode ser declarada dissolvida, ordenando-se a venda dos respectivos bens em proveito da assistência pública, a associação que, não tendo obtido aprovação dos seus estatutos, exigida por lei, e havendo sido suspensa de actividade com encerramento policial da sua sede, prossegue, não obstante, essa actividade no domínio do Decreto-Lei n° 39 660, de 20 de Maio de 1954" e que depois foram pelo menos proferidos os despachos do Ministro do Interior mencionados em 10) e 15) (35°).

10)          Na sequência da actuação do regime político então vigente é proferido um despacho de 27 de Junho de 1962 do Ministro do Interior, com o seguinte teor: "Considerando que a AA não tem existência legal; Considerando que, por despacho de 18 de Novembro de 1953, o Ministro da Educação Nacional determinou a cessação do seu funcionamento, tendo a Polícia de Segurança Pública procedido, em seguida, à selagem da respectiva sede; Considerando que há conhecimento de que a AA, não obstante o encerramento da sua sede, continuou a exercer actividades; Tendo em vista o disposto no Art. 6o do Decreto-Lei n°39 660, de 20 de Maio de 1954, e no Art. 4º da Lei 1 901, de 21 de Maio de 1935, determino o seguinte:

"a) Que a P.S.P. proceda ao levantamento dos selos apostos na sede da AA, situada na .................. n°000, desta cidade;

"b) Que proceda igualmente ao arrolamento de todos os bens que ali se encontrem, bem como de todos os demais bens que se saiba terem pertencido à mesma Federação, dando-se cumprimento ao disposto no Art.º   4º da lei n° 1901 ".

Sendo que, na sequência desse despacho foi cumprido o encerramento das instalações da F....... e o arrolamento dos seus bens (9º, 16°, 17° e 34°).

11)          Mostra-se descrito na 2a Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n°00000000000000000 da freguesia da Cedofeita, extraída da descrição n°35 593 do livro B-110, o prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos, com 64 m2, dependência com 132 m2 e pátio de 25 m2, sito na Rua ......... n°... a ..., freguesia da Cedofeita, concelho do Porto, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 972°, cuja aquisição a favor da Provedoria da Casa Pia de Lisboa se mostra registada por inscrição emergente da ap. N...de 1962/12/18, indicando-se como causa de aquisição que esse imóvel se integrava nos bens que por despacho do Ministro do Interior de 6 de Setembro de 1962 extinguiu a AA (cfr. doe. de fls 702 a 704) (I).

12)          Mostra-se descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n°000000 da freguesia de Socorro, extraída da descrição n°0000 do livro B-5 a fls 103, o prédio urbano, composto de rés-do-chão, 2 andares e sótão, sito na Rua da......... n°s ... e ...., freguesia do Socorro, concelho de Lisboa, descrito na matriz predial respectiva sob o artigo 246° da freguesia de Santa Justa, cuja aquisição a favor da AA ficou registada pelas inscrições n°0000 e 0000 de 2 de Setembro de 1932 (cfr. doe. de fls 295 a 301) (C).

13)          O prédio referido em 12) foi entregue pelo Estado Português à Casa Pia de Lisboa ainda no ano de 1962 (D).

14)          À data de 1962, todo o recheio dos prédios identificados em 11) e 12) era constituído pelos bens móveis melhor identificados no arrolamento de fls 65 a 72, cujo teor se dá por reproduzido, o qual foi feito na sequência do despacho de 27 e Junho de 1962 do Ministro do Interior, sendo que o teor do despacho é o que consta da alínea 10) (15°).

15)          Consta do parecer da Direcção Geral de Administração Política e Civil a informação, datada de 1 de Setembro de 1962, assinada por A.P.Pires de Lima, com o seguinte teor:

"Nos precisos termos do Art. 4o da Lei n°1901, aplicável por força do disposto no Art. 6° do Decreto-Lei N°39 660 de 20 de Maio de 1954, decidiu S. Exa. que os bens da extinta AA fossem arrolados e vendidos em praça, revertendo o produto da venda para a assistência pública.

"Sua Exc.a o Ministro da Saúde e Assistência, tomando conhecimento daquela decisão, pede:

"a) - Que o produto dos bens seja entregue à Casa Pia de Lisboa;

"b) - Que deixe de proceder à venda do Cinema Rex, o qual ficaria como fonte de receita e acção cultural daquele estabelecimento de assistência;

"Quanto ao primeiro aspecto, creio não oferecer qualquer dúvida. Na verdade, sendo a Casa Pia de Lisboa um estabelecimento de assistência pública, nada impe que lhes seja destinado o produto da venda dos bens que pertencem à extinta AA.

"No que respeita à segunda das pretensões:

"O que o legislador pretendeu foi que os valores das associações extintas revertessem para a assistência pública, pelo que nada repugna admitir que, existindo bens que directamente interessem à instituição de assistência beneficiária, esses bens lhe sejam afectos, deixando assim, de se proceder à respectiva venda em hasta pública. Como, porém, a Casa Pia de Lisboa é um estabelecimento do Estado, deverá, em execução do despacho que V. Exa. Vier a proferir naquele sentido, promover-se que o Cinema Rex seja incluído no cadastro dos bens do Estado e que S. Exa. O Ministro das Finança concorde em que o mesmo seja confiado à administração da Casa Pia.

"Se V. Exa. concordar com a solução sugerida por S. Exa. o Ministro da Saúde e Assistência, deverá, pois, comunicar-se ao Comando-Geral da P.SP. que deixe de proceder à venda do Cinema Rex."

Sobre este parecer recaiu o despacho Ministerial de 6 de Setembro de 1962 com o seguinte teor:

"Não vejo inconveniente em satisfazer o pedido formulado por Sua Excelência o Ministro da Saúde, deixando, portanto, de se proceder á venda do Cinema Rex; entendo, porém, que ao Ministério da Saúde caberá efectuar as diligências necessárias, junto do Ministério (Finanças) para que a propriedade daquele imóvel seja entregue à Casa Pia" (18°).

16) O Estado Português, no quadro legal do regime anterior ao 25 de Abril de 1974, considerou que a AA, fundada em 1926, como uma associação extinta na sequência da recusa da aprovação dos seus estatutos pelo despacho ministerial de 19 de Junho de 1953, do Senhor Sub-Secretário da Educação Nacional, que determinou o encerramento da F......, por considerar que a mesma não tinha existência legal e o despacho do Ministro do Interior de 27/6/1962, que determinou o arrolamento de todos os bens da F......., também no pressuposto de que esta não tinha existência legal (30°).

17)          Desde 1962 que a Casa Pia de Lisboa utiliza o prédio mencionado em 12) de forma pacífica, à vista de todos, sem interrupção e na convicção de que não prejudica o direito de ninguém (31°).

18)          A Casa Pia de Lisboa pratica de forma reiterada e com publicidade actos, como se fosse proprietária do prédio mencionado em 12), recebendo as rendas relativas a contrato de arrendamento que sobre o mesmo existe (32a).

19)          Desde 27 de Junho de 1962 que o Estado Português ficou com os bens, móveis e imóveis, da AA, após o seu arrolamento administrativo, com vista à sua venda em hasta pública, tendo posteriormente decidido não vender os bens imóveis, com o propósito de entregar a propriedade dos mesmos à Casa Pia de Lisboa, tendo esta, desde que os recebeu em 1962, passado a utilizar os prédios mencionados em 11) e 12) em seu nome, dando os imóveis de arrendamento, e todos os que até hoje os utilizaram atribuíram a sua propriedade à Casa Pia de Lisboa (36° e 37°).

20)          A autora é formada por um conjunto de pessoas e associações, que prosseguem os ideais e doutrina espíritas, as quais, após a revolução de 25 de Abril de 1974, resolveram organizar-se com o propósito de voltar a restabelecer a AA (F.......) fundada em 26 de Maio de 1926, que tinha obtido nessa data alvará do governador Civil de Lisboa, na convicção de que a F....... havia sido encerrada de forma ilegal e arbitrária pelo regime totalitário anterior, tendo inclusivamente, para esse efeito, conseguido obter a emissão de cartão de identificação de pessoa colectiva com o n°00000000, cfr. doe. de fls 56 (1º).

21)          Após o 25 de Abril de 1974, o conjunto de pessoas e associações, que prosseguem os ideais e doutrina espíritas e que entretanto pretendiam organizar-se com o propósito de voltar a restabelecer a AA (F.......) fundada em 26 de Maio de 1926, iniciaram a sua actividade, mantendo contactos com todas as entidades políticas e administrativas para efeitos da recuperação efectiva do património da F....... (13°).

22)          Em 21 de Março de 1983 um conjunto dessas mesmas pessoas e associações outorgou escritura pública de alteração dos Estatutos no 20° Cartório Notarial de Lisboa (cfr. doc. de fls. 839 a 856 (14º).

23)          O conjunto de pessoas e associações, que prosseguem os ideais e doutrina espíritas e que entretanto pretendiam organizar-se com o propósito de voltar a restabelecer a AA (F.......) fundada em 26 de Maio de 1926, reagiram contra os actos que determinaram o encerramento desta e a desapropriação dos seus bens logo após o 25 de Abril de 1974, solicitando a todas as entidades políticas e administrativas, a devolução de bens que lhe foram retirados no antigo regime, através de cartas dirigidas ao Senhor Primeiro Ministro do Governo Provisório, em 14 de Novembro de 1974 (cfr. doe. de fls 74 a 76), ao Senhor Presidente da República, em 09 de Novembro de 1978, conforme resposta da Presidência da República (cfr. doe. de fls 77) (21°).

24)          Após o 25 de Abril de 1974, o conjunto de pessoas e associações, que prosseguem os ideais e doutrina espíritas e que pretendiam organizar-se com o propósito de voltar a restabelecer a AA (F.......) fundada em 1926, reivindicaram os bens desta solicitando a todas as entidades políticas e administrativas, a devolução dos mesmos, que lhe haviam sido retirados no antigo regime (23°).

25)          A AA teve um cartão de identificação de pessoa

colectiva, com o n°00000000 (A).

26)          A AA, titular do cartão n°00000000, inscreveu a sua constituição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas em 4 de Julho de 1983, tendo os serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas registado, em 31 de Março de 1988, a sua extinção (B).

27)          Por escritura de 6 de Março de 1986 foi constituída uma associação que adoptou a denominação de "AA", cfr. doe. de fls 146 a 165 (26° e 29°).

28)          Por escritura de justificação notarial outorgada a 27 de Janeiro de 1998 no 2o Cartório Notarial de Almada, lavrada de fls 10 a 11 do livro de notas n° 221-C desse cartório, foi declarado que a Casa Pia de Lisboa era a dona e única possuidora, com exclusão de outrem do prédio identificado em 12) e que no ano de 1941, em dia, mês e cartório que não souberam precisar, a AA doou à Casa Pia de Lisboa o referido prédio urbano, não tendo sido possível encontrar o título de aquisição, mas desde que entrou na posse do mesmo, tem vindo a ser possuído por si, em nome próprio, de forma pacífica, publicamente, sem interrupção, de boa fé, com conhecimento de toda a gente e há mais de 50 anos, estando em condições de o adquirir por usucapião, cfr. doc. de fls. 81 a 84 (E).

29)          Pela inscrição G00000000, emergente da ap. n°14 de 1998/03/18, mostra-se registada a favor da Casa Pia de Lisboa a aquisição por usucapião do prédio mencionado em 12)(cfr. doe. afls295)(F).

30)          A AA não doou o prédio referido em 12) à Casa Pia de Lisboa, nem ao Estado Português (G).

31)          Correu termos na Ia Vara Cível de Lisboa, Ia Secção, o processo n°000000, em que era a autora a AA, A...................., pessoa colectiva n°000000, com sede em Casal......., Lote ...., 000-A, Alto ..........., 2720 Amadora, e ré a Casa Pia de Lisboa, na qual se pedia para ser declarada inválida e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial de 27 de Janeiro de 1998 (mencionada em 28) da matéria de facto), tendo tal acção terminado por sentença homologatória da desistência de pedido requerida pela autora, a qual transitou em julgado no dia 8 de Outubro de 2003 (cfr. doe. de fls 239 a 259) (H).

32)         No processo de notificação judicial avulsa, prévio à realização da escritura de justificação notarial, a Casa Pia de Lisboa endereçou a mesma à "AA" e não à "AA" (24°).

33)          A Casa Pia de Lisboa indicou como local para ser efectuada a notificação judicial avulsa, o próprio prédio que pretendia ser objecto da justificação notarial, ou seja, a Rua da ..... n°s.... e ...., Lisboa (25°).

4. Novamente inconformada, a A. interpôs a presente revista, que encerra com as seguintes - e extensas  - conclusões que – como é sabido – lhe delimitam o objecto:

A - DA IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU AS RECLAMAÇÕES À SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO  (ARTIGO 511o N° 3 DO C.P.C.)

1º) - A matéria constante dos Factos Assentes, do pontos da alínea A), que prescrevia "A AA teve um cartão de identificação de pessoa colectiva, com o n." 0000000000 (cfr. doe. de fls 56)" omite que a AA com o n°. de contribuinte aí constante foi fundada em 1926, conforme documento n°. 8 junto à P.I., pelo que deverá ser alterada sua redacção para "A AA fundada em 1926 teve um cartão de identificação de pessoa colectiva, com o n." 0000000000 (cfr. doe. de fls 56)" facto que nem sequer tinha sido impugnado, pelo Estado Português ou pela Casa Pia de Lisboa, sendo que tal menção da data de constituição em 26/05/1926 constava expressamente no Cartão de Pessoa Colectiva - reclamação não aceite pelo tribunal "A Quo", violando-se assim o artigo 490° n° 2 do C.P.C., devendo tal menção ser inserida na matéria de Facto Assente.

2º) - A não inclusão de factos notoriamente documentados e provados que não foram incluídos na matéria de factos assentes, sustentando a autora a omissão dois novos factos que deveriam ter sido inseridos sobre a ordem alfabética B) e C), factos resultantes de documentos juntos aos Autos que nem sequer tinham sido impugnados, pelo Estado Português ou pela Casa Pia de Lisboa, a saber:

"B"

"A AA fundada em 1926 com o n". de contribuinte 00000000, outorgou a escritura pública de alteração dos seus estatutos no 20". Cartório Notarial de Lisboa, em 21.03.83"

"C"

"A AA fundada em 1926, com o n". de contribuinte 00000000, em paralelo com ela veio a ser criada uma nova associação com a mesma denominação em 1986 e com número de contribuinte diferente".

reclamação não aceite pelo tribunal "A Quo", em violação aos artigos 490° n° 2 do C.P.C, e artigos 369°, 371° n° 1 e 364° n° 1 do Código Civil, tendo sido posteriormente junto Certidão de Escritura Publica de alteração de Estatutos da AA, Fundada em 1926, bem como certidão de publicação no Diário da Republica da referida escritura de alteração de Estatutos, sendo que o Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação de Lisboa estavam obrigado a dar como provados tais factos o que não o fizeram em violação aos artigos 490° n° 2 do C.P.C, e artigos 369°, 371° n° 1 e 364° n° 1 do Código Civil, devendo tais novos dois factos serem inseridos na matéqa de Facto Assente.

3º) - A não inclusão de factos notoriamente documentados e provados que não foram incluídos na matéria de factos assentes, quando deveriam ter sido incluídos, nomeadamente do pontos da alínea D), que prescrevia " O prédio referido em C) foi entregue pelo Estado Português à Casa Pia de Lisboa ainda no ano de 1962" porquanto omitia-se o título pelo qual o mesmo foi entregue, que é o arrolamento devidamente documentado nos autos por cópia certificada de documento junto pelo Ministério da Administração Interna, correspondente ao despacho de 05/07/62 do Ministro do Interior - Título Jurídico - arrolamento, o qual não foi impugnado, nem pelo Estado Português, nem pela Casa Pia de Lisboa - reclamação não aceite pelo Tribunal de 1ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa desconsiderando a força probatória de documento autêntico, em derrogação aos artigos 371° n° 1 do Código Civil, 490° n° 2 do C.P.C, e 511° n° 1 do C.P.C., devendo tal menção ser inserida na matéria de Facto Assente.

4º) - A reclamação à diversas matérias incluídas na base instrutória de forma deficiente e obscura, nomeadamente do art. 4o que prescrevia "Todas associações que, por qualquer forma tivessem actividades de carácter pedagógico ou científico, tinham de submeter os seus Estatutos à homologação do Ministro da Educação Nacional, tendo a A., F......., submetido os seus estatutos à homologação do Ministro da Educação Nacional", por o mesmo conter conceitos e conclusões de direito, razão pela qual requereu a sua exclusão da Base Instrutória, reclamação não aceite pelo Tribunal de 1a instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa em derrogação ao artigo 646° n° 4 do C.P.C. , devendo pois tal menção ser excluída da matéria de Facto Assente.

5º) - A reclamação à diversas matérias incluídas na base instrutória de forma deficiente e obscura, nomeadamente, dos artigos 10° e 11° que prescreviam respectivamente "Nunca chegou a ser determinada a dissolução da F......., nomeadamente pelo Ministro da tutela que, no caso, era o Ministro do Interior" e " Nunca foi comunicada à A., F......., a sua dissolução ou a sua inexistência legal, mas tão-somente a sua suspensão através do referido despacho de 18 de Novembro de 1953", isto porquanto a Autora e recorrente reclamava em juízo a prova do reconhecimento da sua existência, cabendo-lhe o ónus de provar que existe, sendo que a redacção dos artigos 10°. e 11°, referem-se notoriamente a factos extintivos da Autora cuja prova deveria caber aos Réus, tendo proposto que os referidos artigos 10°. e 11° fossem colocados pela positiva, nomeadamente, rescrevendo o Art. 10°, na parte onde se lê "Nunca chegou a ser" e sendo substituído pela palavra "foi" e no art.11, elirtlinando-se a expressão "nunca", mantendo o remanescente da redacção - reclamação não aceite pelo tribunal "A Quo", em violação as regras do ónus da prova previstos no artigo 342° n° 2 do Código Civil, devendo-se considerar tais quesitos inválidos e ilegais, devendo-se ter por não escritos, assim como a resposta dada aos referidos quesitos inválidos.

6º) - A reclamação à matérias incluídas na base instrutória constante do artigo 14° que prescrevia "Em 21 de Março de 1983, a A., F....... fundada em 1926, outorgou escritura pública de alteração de seus Estatutos no 20" Cartório Notarial de Lisboa, (cfr. doe. defls37a 54).", porquanto existem juntas aos autos fotocópias, quer da escritura pública da alteração dos estatutos da AA fundada em 1926, quer da sua publicação no Diário da República, sendo que tal matéria só poderia ser provada por documento autêntico, devendo pois constar da Matéria de Facto Assente, ,sendo que a mesma não foi objecto de impugnação pelo Estado Português, nem pela Casa Pia de Lisboa, reclamação não aceite pelo tribunal "A Quo", em violação aos artigos 364° n° 1 do Código Civil e 646 n° 4 do C.P.C, devendo Dor conseguinte tal menção ser inserida na matéria de Facto Assente

7º) - A reclamação à matérias incluídas na base instrutória constante do artigo 20° que prescrevia "Foi no contexto do arrolamento que o prédio mencionado em C) é entregue à Casa Pia de Lisboa, para com ele ficar como fiel depositária", porquanto no registo do arrolamento aí referido consta provado em documento oficial certificado emitido pelo Ministério da Administração Interna, correspondente ao despacho do Ministro do Interior de 05/07/62, junto aos autos, não tendo tal título sido impugnado, quer pelo Estado Português, quer pela Casa Pia de Lisboa, devendo tal esta matéria constar da Matéria de Facto Assente, reclamação não aceite pelo tribunal "A Quo", em violação das disposições próprias da força probatória de documentos autênticos, previsto no artigos 371° n° 1 do Código Civil e no artigo 490° n° 1 do C.P.C, devendo por conseguinte tal menção ser inserida na matéria de Facto Assente.

8°) A reclamação à matéria incluída na base instrutória de forma deficiente, constante do artigo 31 ° que prescrevia " Desde 1962 que a Casa Pia de Lisboa utiliza o prédio mencionado em C) dos factos assentes de forma pacifica, à vista de todos, sem interrupção e na convicção de que não prejudica o direito de ninguém.", porquanto a referida questão de forma alguma se encontra vertida expressamente nos articulados da Ré Casa Pia e do réu Estado Português - reclamação não aceite pelo tribunal "A Quo", constitui uma violação ao princípio dispositivo, obrigatório em processo civil e expresso no artigo 264°

do C.P.C., não cabendo ao Juiz descrever factos que não foram alegados, inscrevendo factos não alegados pelas partes, devendo por conseguinte tal quesito ser excluído da matéria da Base Instrutória.

B - DA NULIDADE DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO E DA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO QUE SE IMPÕEM

9°) O Tribunal da Relação de Lisboa, absteve-se de apreciar a impugnação da matéria de facto efectuada pela Autora Recorrente, com graves prejuízos para a recorrente argumentando que a Apelante não especificou nem nas conclusões nem no corpo das Alegações do Recurso, quais o factos concretos que considera incorrectamente julgados, mais referindo "....não indicando os artigos da base instrutória que pretende ver alterados, nem qual a alteração correcta para cada um desses artigos face aos meios de prova dos Autos " .

10°) O artigo 690-A n° 1 do C.P.C, (redacção anterior ao Dec.Lei n.° 303/2007 de 24/8) exige a indicação dos concretos pontos de factos, sendo que essa exigência foi cumprida nos artigos "I" a "AA" das Alegações e artigos "9° a 46o" das Conclusões do articulado das Alegações do Recurso de Apelação

11°) Contudo o Tribunal da Relação de Lisboa subtraiu-se à apreciação da Impugnação da matéria de facto, exigindo que tivessem sido indicados pontos de facto, assim parecendo equiparar os pontos de factos à antiga nomenclatura dos quesitos, não apreciando da impugnação da matéria de facto efectuada pela autora recorrente.

12°) 0 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nesta parte viola o artigo 690°-A do CPC (redacção anterior ao Dec.Lei n.° 303/2007 de 24/8) e o artigo 265° n° 1 , n° 2 do C.P.C., lesando gravemente os interesses da Autora, subsumindo-se na previsão normativa do artigo 668° n° 1 alínea d) do CPC (redacção anterior ao Dec. Lei n.° 303/2007 de 24/8) violando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, mormente o Acórdão do STJ de 14 de Maio de 2002, Agravo n° 1353/02, 1a Secção, /ww.dgsi.pt/j:: j ou mesmo o Acórdão do STJ de 17 de Abril de 2008, Proc. n° 08P481, 2a Secção, www.dgsi.   :/jstj

C - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA PROVADA DA EXISTÊNCIA JURÍDICA DA F..... FUNDADA EM 1926

13°) A AA fundada em 1926, adiante designada por F....., foi constituída de harmonia com a lei de 14 de Fevereiro de 1907 tendo sido oficialmente fundada em 26 de Maio de 1926, tendo obtido nessa data alvará do Governador Civil de Lisboa. (Corroborando a prova do quesito 1° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

14°) Os próprios Estatutos da F..... conforme referido no seu artigo 47° são aprovados em 26 de Maio de 1926, com a correspondente aprovação oficial do alvará do Governador Civil de Lisboa. (Corroborando a prova do quesito 2° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

15°) No decurso da obrigação legal de submissão dos Estatutos da F..... à homologação do Ministro da Educação Nacional, decorrente Decreto Lei n° 37.045 de 08 de Setembro de 1949 em concomitância com a arbitrariedade política que lavrava no regime da altura, viu a F..... ser recusada a correspondente

aprovação/homologação de seus estatutos por despacho ministerial de 19 de Junho de 1953 do Senhor Sub-Secretário da Educação Nacional, despacho esse que homologava, sim o parecer anterior do Conselho Permanente da Acção Educativa, datado de 03 de Junho de 1953, contrário à aprovação do Estatutos da F...... (Corroborando a prova dos quesitos 4° e 5° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

16°) Tal negação da aprovação dos Estatutos da'F..... é seguido de outro despacho de 18 de Novembro de 1953 do Senhor Sub-Secretário da Educação Nacional, que considera ilegal o funcionamento da F....., ordenando a suspensão de seu funcionamento, com base no que o Ministério do Interior mandou proceder ao imediato encerramento da sede da F....., por se entender que a mesma continuava funcionando sem que se mostrassem aprovados seus Estatutos. (Corroborando a prova do quesito 7° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

17°) A sequência da actuação do regime político então vigente culmina com um despacho de 27 de Junho de 1962 do Ministro do Interior, que determina o encerramento das instalações da F..... e o arrolamento dos bens da F....., relegando para decisão futura o destino a dar aos referidos bens. (Corroborando a prova dos quesitos 8o e 9o da Base Instrutória do Despacho Saneador)

18°) Nunca foi válida e legalmente determinada a dissolução da F....., que aliás só poderia suceder nos termos dos artigos 4o e 5o do Decreto Lei n° 39.660 de 20 de Maio de 1954 e_pelo Ministro da Tutela, no caso o Ministro do Interior, conforme posição defendida inclusive pela Provederia de justiça junta aos Autos. (Corroborando a prova do quesito 10° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

19°) Nunca foi comunicada em qualquer momento à F..... a sua dissolução ou a sua inexistência legal, mas tão somente a sua suspensão pelo já referido despacho de 18 de Novembro de 1953, (Corroborando a prova do quesito 11° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

20°) Nem o despacho de 19 de Junho de 1953, do Subsecretário de Educação Nacional supra referido, nem o despacho da mesma Entidade de 18 de Novembro de 1953 supra referido poderão ser tidos como actos de dissolução ao abrigo do artigo 4° do Decreto-lei n° 39.660 de 20 de Maio de 1954, porquanto o referido diploma legal, nem sequer encontrava-se em vigor não tendo a referida Entidade competência dissolutória da F...... (Corroborando a prova do quesito 11° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

21°) O próprio despacho do Ministro do Interior de 27 de Novembro de 1953, não tem qualquer conteúdo, porquanto ao decretar o encerramento das actividades da F....., limitou-se a executar o disposto no Decreto Lei n° 37.045 em 08 de Setembro de 1949. (Corroborando a prova do quesito 11° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

22°) Após o 25 de Abril de 1974, a F..... fundada em 1926 manteve sua actividade, mantendo contactos com todas as Entidades Políticas e Administrativas para efeitos de recuperação efectiva de seu património, (Corroborando a prova do quesito 13° da Base Instrutória do Despacho Saneador) (Não havendo qualquer prova dos Quesitos 30° e 35° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

23°) A F..... fundada em 1926 outorgou uma escritura pública de alteração de seus Estatutos no 20° Cartório Notarial de Lisboa, em 21 de Março de 1983 com a correspondente publicação no Diário da Republica, mencionando-se aí expressamente que é a F..... fundada em 1926 . (Corroborando a prova do

quesito 14° da Base Instrutória do Despacho Saneador) (Não havendo qualquer prova dos Quesitos 30° e 35° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

24°) A F..... fundada em 1926 possuiu, inclusive cartão de pessoa colectiva, desde 04 de Julho 1983 até 31 de Março de 1988 conforme atestado passado pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas mencionando-se aí expressamente que é a F..... fundada em 1926 . (Corroborando a prova do quesito 14° da Base Instrutória do Despacho Saneador) (Não havendo qualquer prova dos Quesitos 30° e 35° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

25°) Nenhum acto dissolutório, social, ope legis, ope judieis ou de qualquer outra Entidade decretou a extinção da AA, fundada em 1926, sendo tal facto reconhecido pela própria Provederia de Justiça (Corroborando a prova do quesito 13° da Base Instrutória do Despacho Saneador) (Não havendo qualquer prova dos Quesitos 30° e 35° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

26°) A F..... fundada em 26 de Maio de 1926, nunca foi extinta nem muito menos dissolvida. (Corroborando a prova do quesito 13° e 14° da Base Instrutória do Despacho Saneador) (Não havendo qualquer prova dos Quesitos 30° e 35° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

27°) A F..... fundada em 1926 só poderia ser extinta com fundamento tipificado na lei, os quais por serem taxativos, e porque não ocorreu nenhuma das causas de extinção das que se encontram previstas no art. 182° do Cód.Civil, permanecendo a aqui F..... fundada em 1926 com existência jurídica. (Corroborando a prova dos Quesitos 10° e 11° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

28°) O cancelamento do registo da Autora junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 1988, foi ilegal, carecendo de valor extintivo para a própria autora por não terem ocorrido nenhumas das causas de extinção das que se encontram previstas no art. 182° do Cód.Civil.

29°) - O Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação de Lisboa eliminam preconceituosamente, infundadamente e erradamente qualquer possibilidade de existência da F..... fundada em 1926, não reconhecendo qualquer possibilidade da mesma reactivar sua vida societária, desconsiderando documentos oficiais probatórios da sua existência.

30°) O Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação de Lisboa não reconhecem erradamente qualquer valor probatório à certidão de escritura pública de alteração dos Estatutos da Federação Espírita fundada em 1926 no 20° Cartório Notarial de Lisboa, em 21 de Março de 1983, conforme documento autêntico junto aos ajutos, mencionando-se aí expressamente que é a F..... fundada em 1926 que está alterando os seus estatutos. (Corroborando a prova dos Quesitos 13° e 14° da Base Instrutória do Despacho Saneador) (Não havendo qualquer prova dos Quesitos 30° e 35° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

31°) - O Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação de Lisboa não reconhecem erradamente qualquer valor probatório à correspondente publicação no Diário da Republica, da escritura pública de alteração dos Estatutos da Federação Espírita fundada em 1926 no 20° Cartório Notarial de Lisboa, em 21 de Março de 1983, conforme documento autêntico junto aos autos, (Corroborando a prova dos Quesitos 13° e 14° da Base Instrutória do Despacho Saneador) (Não havendo qualquer prova dos Quesitos 30° e 35° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

32°) - O Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação de Lisboa não reconhece erradamente qualquer valor probatório ao cartão de Pessoa Colectiva emitido pelo Registo Nacional de pessoas Colectivas, da pessoa Colectiva n° 00000000, mencionando-se aí expressamente que é a F..... constituída em 26/05/1926. (Corroborando a prova dos Quesitos 13° e 14° da Base Instrutória do Despacho Saneador) (Não havendo qualquer prova dos Quesitos 30° e 35° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

33°)- O Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação de Lisboa não reconhecem qualquer erradamente valor probatório ás Actas Societárias das assembleias gerais da F..... fundada em 1926 juntas aos Autos. (Corroborando a prova dos Quesitos 13° e 14° da Base Instrutória do Despacho Saneador) (Não havendo qualquer prova dos Quesitos 30° e 35° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

34°) O Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação de Lisboa não reconhecem erradamente e impedem o valor probatório aos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora, compostos por cidadãos de provecta idade que professam os ideiais espíritas na F..... fundada em 1926 desde a clandestinidade, em datas anteriores ao 25 de Abril de 1974 e que atestaram ser a aqui Autora, a AA, fundada em 1926, a qual já conheciam ou integravam antes e no pós 25 de Abril de 1974, conforme supra transcrito, (corroborando a prova dos quesitos 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 21°, 23°, 24° e 25° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

DO TITULO JURÍDICO DE ARROLAMENTO QUE CARACTERIZA A POSSE PRECÁRIA E QUALIDADE

DE  DEPOSITÁRIA DA RÉ CASA PIA DESDE 1962 ATÉ 1998 E DA FALTA DE PROVA DE POSSE

BOA PARA USUCAPIÃO PELAS RÉS DESDE 1962 ATÉ 1998

Do Arrolamento do imóvel sito na Rua ....... n°s 000 e 000, Lisboa, descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sób o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5.

35°) O Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação de Lisboa não reconhecem erradamente o valor probatório do despacho de 27 de Junho de 1962, do Ministro do Interior, determinou o encerramento das instalações da F..... e o arrolamento dos bens da F..... (Corroborando a prova dos Quesitos 9o, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

36°) O referido despacho de 27 de Junho de 1962, do Ministro do Interior, determinou o encerramento das instalações da F..... e o arrolamento dos bens da F..... - limitou-se a proceder meramente ao arrolamento dos bens da F....., e no caso concreto do Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob ccn" 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 000 e 000, Lisboa, entregando a posse necessariamente precária a Ré Casa Pia de Lisboa . (Corroborando a prova dos Quesitos 9o, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

37°) É com base na circunstancia do Ministério da Educação Nacional ter recusado a homologação dos novos Estatutos da F..... por despacho ministerial de 19 de Junho de 1953, que o Ministro do Interior por seu despacho de 27 de Junho de 1962, parte do pressuposto da ilegalidade do funcionamento da F..... e

consequente suspensão de seu funcionamento já decretada anteriormente, determinando assim o arrolamento dos seus bens, relegando para momento futuro uma decisão sobre o destino legal a dar aos mesmos. (Corroborando a prova dos Quesitos 9°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

38°) É no âmbito de um arrolamento que o Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 251 e 263, Lisboa é entregue à Casa Pia de Lisboa, sendo que por despacho do Ministro do Interior de 06 de Setembro de 1962 relegou o Ministro do Interior o assunto e destino a dar ao referido prédio para decisão do Ministro das Finanças . (Corroborando a prova dos Quesitos 9°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

Da qualidade de Depositária da Casa Pia de Lisboa entre 1962 e 1998

39°) O Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação de Lisboa ignoraram que a escritura de Justificação não constitui em si um título constitutivo de aquisição do Direito de propriedade mas somente um titulo com fins registais, (vide Prof. Doutor Oliveira Ascensão Capitulo V-Secção 1, paragrafo 169 - Suprimento do Trato Sucessivo. Paragrafo III na pagina 347, - 5 edição, Direitos Reais edição de 1993)

40°) No caso sub-judice a Ré CASA PIA DE LISBOA nunca teve a posse dos imóveis até muito recentemente, porquanto desde 1962, data em que recebeu do Estado até recentemente o Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 251 e 263, Lisboa, foi sempre na qualidade de detentora ou possuidora precária, enquanto depositária de um bem arrolado. (Corroborando a prova dos Quesitos 19° e 20° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

41°) Tal qualidade de depositária da Casa Pia de Lisboa, resulta de forma expressa do despacho de 5 de Julho de 1962 do ministro do interior, junto aos autos pelo Ministério da Administração Interna que refere por remissão que o seu anterior despacho de 26 de Junho de 1962 que o título jurídico pelo qual se atribuíam os bens da AA, fundada em 1926 à Casa Pia de Lisboa era o Arrolamento. (Corroborando a prova dos Quesitos 9°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

42°) Posteriormente a tais despachos, existe outro despacho do Ministro do Interior de 06 de Setembro de 1962 que relega o assunto e destino a dar ao referido prédio para decisão do Ministro das Finanças, não tendo sido proferida por este ultimo ou outrem qualquer decisão sobre a afectação legal do referido imóvel, não existindo qualquer ofício dirigido à Casa Pia de Lisboa que justifique outro título que não a mera detenção ou posse precária própria de um depositário de um bem cujo arrolamento tinha sido decretado. (Corroborando a prova dos Quesitos 9°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

43°) O próprio despacho de 5 de Julho de 1962 do Ministro do Interior, confirma que é num contexto de arrolamento que o prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a fls. 103 do Lv° b-5, sito na rua ....... n°s 251 e 263, Lisboa é entregue à Casa Pia de Lisboa, ficando esta

como mera depositária, do referido imóvel, tal como qualquer fiel depositário, no caso de qualquer arrolamento, arresto ou penhora. (Corroborando a prova dos Quesitos 9°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

44°) - Os detentores ou possuidores Precários como é o caso da Ré CASA PIA DE LISBOA, não podem pois invocar o usucapião, excepto achando-se invertido o título da posse, ocasião a partir da qual começa a correr o prazo para a prescrição aquisitiva, assim artigo 510 do Código Civil de Seabra e artigo 1290° do actual Código Civil.

Da inversão do título da posse pela Casa Pia de Lisboa em 1998

45°) - Para que haja inversão de título da posse « não é suficiente que o detentor pratique actos de dono; é necessário um acto formal de negação. Esta oposição aos direitos do proprietário tanto podem resultar de uma actividade judicial como da prática de actos materiais que não deixem quaisquer dúvidas quanto à intenção do ocupante » , assim Juiz Conselheiro Doutor Rodrigues Bastos in "Direito das coisas", 1.1975, pag. 33.

46°) Apenas houve inversão do título da Posse da Ré CASA PIA DE LISBOA relativamente ao Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 0000 e 000, Lisboa, quando por escritura pública lavrada no 2° Cartório Notarial de Almada em 27 de Janeiro de 1998, veio a aqui ré CASA PIA DE LISBOA, justificar notarialmente o direito de propriedade sobre o Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 00 e 263, Lisboa - Não tendo decorrido até hoje de forma alguma qualquer prazo prescricional aquisitivo ou usucapião. (Corroborando a prova dos Quesitos 16°, 17°, 18°, 19° e 20° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

47°) Contrariamente ao erradamente decidido pelo Tribunal de 1a instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa nenhuma prova foi produzida em juízo, com factos concretos e perfeitamente identificados de uma posse boa para usucapião, com excepção a partir de 1998, quando houve inversão do título da Posse da Ré CASA PIA DE LISBOA relativamente ao Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 000 e 000, Lisboa, quando por escritura pública lavrada no 2° Cartório Notarial de Almada em 27 de Janeiro de 1998, veio ré CASA PIA DE LISBOA, justificar notarialmente o direito de propriedade sobre a referida propriedade. (Corroborando a prova dos Quesitos 16°, 17°, 18°, 19° e 20° da Base Instrutória do Despacho Saneador)

48°) O Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação de Lisboa decidiram erroneamente, com ausência completa de produção de prova pela Casa Pia de Lisboa e com base numa única testemunha o ex-Provedor da Casa Pia, Dr° BB que limitou-se a referir que sempre pensou e achou que o imóvel era da Casa Pia de Lisboa, julgar como provado o Usucapião invocado em simultâneo pelo Estado Português e pela Casa Pia de Lisboa (incongruência total) que nem sequer lograram provar. (Não havendo qualquer prova dos Quesitos 31°, 32° e 37 da Base Instrutória do Despacho Saneador)

49°) A Ré Casa Pia de Lisboa, nenhuma prova testemunhal apresentou em Juízo que corroborasse sua boa posse para usucapião, nem invocou nos seus articulados ou documentalmente, quaisquer factos concretos consubstanciadores de "animus" próprio de um proprietário, exceptuando a partir de 1998 quando faz uma escritura de justificação notarial, referindo que o imóvel lhe teria sido doado em 1940...!? Não tendo decorrido até hoje de forma alguma qualquer prazo prescricional aquisitivo ou usucapião. (Não havendo qualquer prova dos Quesitos 31°, 32° e 37 da Base Instrutória do Despacho Saneador)

Da falta de Prova produzida pela Casa Pia de Lisboa que ateste uma posse boa para usucapião

50°) Apenas com base numa única testemunha -,o Senhor Ex-Provedor da Casa Pia de Lisboa, Dr°BB, o Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação de Lisboa entendem somente com base nesse depoimento que nada adiantou acerca de quaisquer actos consubstanciadores de "animus" próprio de usucapião, relevar tal depoimento como suficiente para dar como provado a posse boa para usucapião. (Não havendo qualquer prova dos Quesitos 31°, 32° e 37 da Base Instrutória do Despacho Saneador)

51°) - A única afirmação da única testemunha apresentada pelo Estado Português Senhor Ex-Provedor da Casa Pia de Lisboa, Dr° BB foi que durante o seu exercício de cargo, sempre pensou que tal imóvel era da Casa Pia de Lisboa, não referindo quaisquer casos concretos de "animus" próprio de usucapião, conforme depreende-se de enxertos de seu depoimento supra transcrito. (Não havendo qualquer prova dos Quesitos 31°, 32° e 37 da Base Instrutória do Despacho Saneador)

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D- DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO PROFERIDA PELO TRIBUNAL "A QUO"

Da existência da F..... fundada em 1926

52°) Ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu que a F..... estava extinta desde 1962, nunca foi válida e legalmente determinada a dissolução da F....., que aliás só poderia suceder nos termos dos artigos 4o e 5o do Decreto Lei n° 39.660 de 20 de Maio de 1954 e pelo Ministro da Tutela, no caso o Ministro do Interior.

53°) Nunca foi comunicada em qualquer momento à F..... a sua dissolução ou a sua inexistência legal, mas tão somente a sua suspensão pelo já referido despacho de 18 de Novembro de 1953.

54°) Nem o despacho de 19 de Junho de 1953, do Subsecretário de Educação Nacional nem o despacho da mesma Entidade de 18 de Novembro de 1953 poderão ser tidos como actos de dissolução ao abrigo do artigo 4° do Decreto-lei n° 39.660 de 20 de Maio de 1954, porquanto o referido diploma legal, nem sequer encontrava-se em vigor não tendo a referida Entidade competência dissolutória da F......

55°) O despacho do Ministro do Interior de 27 de Novembro de 1953, não tem qualquer conteúdo, porquanto ao decretar o encerramento das actividades da F....., limitou-se a executar o disposto no Decreto Lei n° 37.045 em 08 de Setembro de 1949.

56°) O despacho de 27 de Junho de 1962, do Ministro do Interior, que determinou o encerramento das instalações da F..... e o arrolamento dos bens da F..... - limitou-se a proceder meramente ao arrolamento dos bens da F....., e no caso concreto do Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 000 e 000,  Lisboa.

57°) O próprio Senhor Provedor de Justiça conforme oficio n° 09346 de 19 de Agosto de 1980 dirigido ao Senhor Primeiro Ministro expressamente reconhece no seu ponto 2 C) que a F..... nunca fora extinta ou dissolvida pelo supra referido despacho de 1962 do Ministro do Interior , assim como no ponto 2 E) onde se reconhece que o referido despacho do Ministro do Interior não constituíra a favor da Casa Pia de Lisboa, quaisquer direitos sobre os bens da F......

58°) Nenhum acto dissolutório, social, ope legis, ope judieis ou de qualquer outra Entidade decretou a extinção da AA, pelo que a a aqui Autora F..... fundada em 1926, mantém sua existência jurídica desde então até ao presente

59°) A Autora F..... fundada em 1926 só poderia ser extinta com fundamento tipificado na lei, os quais por serem taxativos, e porque não ocorreu nenhuma das causas de extinção das que se encontram previstas no art. 182° do Cód.Civil, permanece a aqui F..... fundada em 1926 com existência jurídica.

60°) O Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação de Lisboa ao decidirem que F..... está extinta desde 1962 procede à violação do artigo 182° do Código Civil, violando igualmente o artigo 168° n° 1 e 371 °n° 1 do Código civil quando nem sequer reconhece qualquer valor probatório à Certidão de escritura pública de alteração dos Estatutos da Federação Espírita fundada em 1926 no 20° Cartório Notarial de Lisboa, em 21 de Março de 1983 e à sua correspondente publicação no Diário da Republica em 1983.

Do arrolamento do prédio o Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 000 e 000, Lisboa

61°) É no âmbito de um arrolamento que o Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 000 e 000, Lisboa é entregue à Casa Pia de Lisboa, sendo que por despacho do Ministro do Interior de 06 de Setembro de 1962 relegou o Ministro do Interior o assunto e destino a dar ao referido prédio para decisão do Ministro das Finanças

62°) É com base na circunstancia do Ministério da Educação Nacional Ter recusado a homologação dos novos Estatutos da F..... por despacho ministerial de 19 de Junho de 1953, que o Ministro do Interior por seu despacho de 27 de Junho de 1962, parte do pressuposto da ilegalidade do funcionamento da F..... e consequente suspensão de seu funcionamento já decretada anteriormente, determinando assim o arrolamento dos seus bens, relegando para momento futuro uma decisão sobre o destino legal a dar aos mesmos.

63°) Não obstante a Ré Casa Pia de Lisboa ter outorgado escritura de justificação Notarial em 1998, invocando usucapião, com declarações falsas perante um oficial público, é mais que pertinente lembrar ao Tribunal que a escritura de Justificação não constitui em si um título constitutivo de aquisição do Direito de propriedade mas somente um titulo com fins registais. (vide Prof. Doutor Oliveira Ascensão Capitulo V- Secção 1, paragrafo 169 - Suprimento do Trato Sucessivo. Paragrafo III na pagina 347, - 5 edição, Direitos Reais edição de 1993)

64°) O próprio Prof. Doutor Oliveira Ascensão menciona e passo a citar " Observemos em todo o caso que estas justificações mesmo quando processadas em juizo e embora se reportem sempre a uma alegada posse boa para usucapião não constituem titulo de usucapião mas apenas título bastante para registo. Não há caso julgado quanto à usucapião, que possa ser oposto a quaisquer interessados" (vide Prof. Doutor Oliveira Ascensão Capitulo V- Secção 1, paragrafo 169 - Suprimento do Trato Sucessivo. Paragrafo III na pagina 347, - 5 edição, Direitos Reais edição de 1993).

65°) A Ré Casa Pia que não dispõem de qualquer titulo constitutivo do direito de propriedade, sendo que com a escritura de justificação nula outorgada apenas possui por ora somente de um titulo com fins registais

66°) A Ré Casa Pia só poderá valer-se da usucapião se a tivesse invocado por reconvenção e não através da excepção peremptória mal alegada conforme é defendido pela Autora o que o não fez pelo, que não dispõem de qualquer titulo constitutivo do direito de propriedade, sendo que com a escritura de justificação lavrada em 1998 que possui por ora somente dispõem de um titulo com fins registais.

67°) Constitui "conditio sine qua non " para que se verifique o usucapião ou prescrição aquisitiva, que tenha havido Posse, pressuposto essencial, sem o qual não começa a correr o prazo para a prescrição aquisitiva ou usucapião, assim artigo 505° do Código de Seabra e artigo 1287° do actual código Civil.

68°) No caso sub-judice a Ré CASA PIA DE LISBOA nunca teve a posse dos imóveis até muito recentemente, porquanto desde 1962, data em que recebeu do Estado até recentemente o Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 251 e 263, Lisboa, foi sempre na qualidade de detentora ou possuidora precária, enquanto depositária de um bem arrolado.

69°) Tal qualidade de depositária da Casa Pia de Lisboa, resulta de forma expressa do despacho de 5 de Julho de 1962 do ministro do interior, junto aos autos pelo Ministério da Administração Interna que refere por remissão que o seu anterior despacho de 26 de Junho de 1962 que o título jurídico pelo qual se atribuíam os bens da AA, fundada em 1926 à Casa Pia de Lisboa era o arrolamento.

70°) Posteriormente a tais despachos, existe outro despacho do Ministro do Interior de 06 de Setembro de 1962 que relega o assunto e destino a dar ao referido prédio para decisão do Ministro das Finanças, não tendo sido proferida por este ultimo ou outrem qualquer decisão sobre a afectação legal do referido imóvel, não existindo qualquer ofício dirigido à Casa Pia de Lisboa que justifique outro título que não a mera detenção ou posse precária própria de um depositário de um bem cujo arrolamento tinha sido decretado.

71°) O próprio despacho de 5 de Julho de 1962 do Ministro do Interior, confirma que é num contexto de arrolamento que o prédio descrito na 8a conservatória do registo predial de lisboa sob o n° 0000 a fls. 103 do lv° b-5, sito na rua ....... n°s 000 e 000, Lisboa é entregue à Casa Pia de Lisboa, ficando esta como mera depositária, do referido imóvel, tal como qualquer fiel depositário, no caso de qualquer arrolamento, arresto ou penhora.

72°) - Ora os detentores ou possuidores Precários como é o caso da Ré CASA PIA DE LISBOA, não podem pois invocar o usucapião, excepto achando-se invertido o título da posse, ocasião a partir da qual começa a correr o prazo para a prescrição aquisitiva, assim artigo 510 do Código Civil de Seabra e artigo 1290° do actual Código Civil.

73°) Sendo que para que haja inversão de título da posse « não é suficiente que o detentor pratique actos de dono; é necessário um acto formal de negação, Esta oposição aos direitos do proprietário tanto podem resultar de uma actividade judicial como da prática de actos materiais que não deixem quaisquer dúvidas quanto à intenção do ocupante »_, assim Juiz Conselheiro Doutor Rodrigues Bastos in "Direito das coisas", 1.1975, pag. 33

74°) Sendo que apenas houve inversão do título da Posse da Ré CASA PIA DE LISBOA relativamente ao Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 000 e000, Lisboa, quando por escritura pública lavrada no 2o Cartório Notarial de Almada em 27 de Janeiro de 1998, veio a aqui ré CASA PIA DE LISBOA, justificar notarialmente o direito de propriedade sobre o Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 000 e 000, Lisboa - Não tendo decorrido até hoje de forma alguma qualquer prazo prescricional aquisitivo ou usucapião.

75°) O Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação de Lisboa quando decidem que a Casa Pia de Lisboa adquiriu por usucapião o Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 251 e 263, Lisboa, por o possuir em nome próprio, obliteram a validade probatória de documentos oficiais não impugnados pelas Rés que atestam o título de Arrolamento e da qualidade de depositária da Casa Pia de Lisboa pelo menos até à inversão do título da posse em 1998, quando a Casa Pia de Lisboa se arroga como proprietária formalmente, violando ostensivamente os artigos 490° n° 2 do C.P.C, artigos 369°. 371° n° 1, 364° n° 1 do código Civil.

76°) 0 Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação de Lisboa quando decidem que a Casa Pia de Lisboa adquiriu por usucapião o Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 251 e 263, Lisboa, por o possuir em nome próprio, obliteram a validade probatória de documentos oficiais não impugnados pelas Rés que atestam o título de Arrolamento e da qualidade de depositária da Casa Pia de Lisboa pelo menos até à inversão do título da posse em 1998, quando a Casa Pia de Lisboa se arroga como proprietária formalmente, violando frontalmente os artigos 505° do Código de Seabra e artigos 1287° e 1290° do actual código Civil.

77°) O Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação de Lisboa quando decidem que a Casa Pia de Lisboa adquiriu por usucapião o Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 000 e 000, Lisboa, por o possuir em nome próprio, violam o artigo 1305° do Código Civil, violando direito de propriedade da F..... fundada em 1926, detentora de Personalidade jurídica nos termos supra expostos, legitima proprietária do Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n"s 000 e 000 em Lisboa, conforme inscrição de aquisição n° 2.950 do ano de 1932 que manteve-se registada como proprietária até 18 de Março de 1998, altura a ré Casa Pia de Lisboa, registou em seu nome invocando o usucapião, referindo que a aqui F..... fundada em 1926 fizera uma doação em 1940 à Casa Pia de Lisboa

78°) É da mais elementar JUSTIÇA, que tendo a aqui Autora reclamado sua existência e reivindicado a devolução de seu bens, à semelhança do que fez o Grémio Lusitano do Grande Oriente Lusitano, que viu este ser-lhe devolvido todos os bens e reconhecido desde sempre a sua existência jurídico - profana e exotérico - maçónica, não se tenha a mesma interpretação jurídica para a aqui Autora, não querendo crer a aqui F..... fundada em 1926 que por não ter a mesma relevância a nível institucional, politico e de sociedade, sejam-lhe opostos todos os argumentos jurídicos possíveis para lhe denegarem a inexistência desde 1962... Quando tal postura jurídica não foi tida com o Grémio Lusitano e com o GOL- Grande Oriente Lusitano ou mesmo com o Partido Comunista Português.

Nestes termos, nos melhores de Direito mas sempre com o mui Douto Suprimento de Vossas Exas, deve a decisão recorrida ser revogada nos seguintes termos:

A) Na parte do Acórdão da Relação de Lisboa que declara improcedente a impugnação ao despacho que indeferiu as reclamações à selecção da matéria de facto (artigo 511° n° 3 do C.P.C.) deverá declarar-se procedente o presente recurso deliberando-se conforme explanado nos artigos 1° a 8° das CONCLUSÕES das presentes Alegações;

B)            Na parte do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que absteve-se de apreciar a impugnação da matéria de facto efectuada pela Autora Recorrente, com graves prejuízos para a recorrente, deve declarar-se procedente o presente Recurso, por tal acórdão violar o artigo 690°-A do CPC (redacção anterior ao Dec.Lei n.° 303/2007 de 24/8) e o artigo 265° n° 1 , n° 2 do C.P.C., lesando gravemente os interesses da Autora, subsumindo-se na previsão normativa do artigo 668° n° 1 alínea d) do CPC (redacção anterior ao Dec. Lei n.° 303/2007 de 24/8) violando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, devendo a impugnação da matéria de facto ser apreciada pelo tribunal da Relação de Lisboa deliberando-se conforme explanado nos artigos 9o a 12o das CONCLUSÕES das presentes Alegações,

C)           Na parte referente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto considerada provada que deverá ser apreciada efectivamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, deverá declarar-se procedente por provado:

i)

A existência, presente e actual da AA fundada em 1926 e aqui Autora nos termos explanados nos artigos 13° a 34° das CONCLUSÕES das presentes Alegações;

ii) A posse precária e qualidade de depositária da Ré Casa Pia de Lisboa desde 1962 até 1998 e da inexistência de posse boa para usucapião pelas rés desde 1962 até 1998, data em que ocorreu inversão do título da posse, assim como da inexistência de aquisição por usucapião por parte da Ré Casa Pia de Lisboa do imóvel descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 251   e 263, em  Lisboa,  nos termos explanados nos artigos 35° a 77° das CONCLUSÕES das presentes Alegações;

D) Na parte referente à impugnação da decisão de direito proferida pelo tribunal "a quo" deverá ser revogada a decisão judicial proferida pelo Tribunal "A Quo" e declarar-se procedente por provado:

i)             A   existência    legal    da    FEDERAÇÃO    ESPÍRITA PORTUGUESA, constituída em 26 de Maio de 1926 nos termos e pelos fundamentos explanados nos artigos 52° a 60° das CONCLUSÕES das presentes Alegações.

ii)            Ser julgada nula e sem nenhum efeito a escritura notarial celebrada em 27 de Janeiro de 1998 no 2o Cartório Notarial de Almada donde consta a justificação notarial do direito de propriedade sobre o Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ......., n°s 000 e 000, Lisboa a favor da CASA PIA DE LISBOA nos termos e pelos fundamentos explanados nos artigos 65° a 69° e 72° e 74° das CONCLUSÕES das presentes Alegações e nos termos e pelos fundamentos constantes dos artigos 28° a 45° da Petição Inicial da Autora

iii) Ser declarada a AA, constituída em 26 de Maio de 1926 proprietária do Prédio descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000 a Fls. 103 do Lv° B-5, sito na Rua ....... n°s 251 e 263, Lisboa, condenando-se os Réus ESTADO PORTUGUÊS e CASA PIA DE LISBOA a restituir à Autora o referido prédio, nos termos e pelos fundamentos explanados nos artigos 52° a 77° das CONCLUSÕES das presentes Alegações, assim como nos termos e fundamentos expostos nos artigos 1o a 66° da Petição Inicial da Autora

iv) Ser o Réu Estado Português condenado a restituir o restante património da F..... arrolado e que consiste no Prédio descrito na 2a Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 00000 a Fls.91 do Lv° B-110 sito na Rua ......... n° 00 a 00 no Porto, respectivo recheio e demais bens móveis constantes do arrolamento constante do doe. n° 11, nos termos e fundamentos expostos nos artigos 1o a 66° da Petição Inicial da Autora.

   O MºPº, em contra-alegação, pugna pela manutenção do decidido no acórdão recorrido.

            5. No que respeita às impugnações deduzidas contra a matéria de facto, importa realçar liminarmente que as questões essenciais que a entidade recorrente pretende suscitar envolvem uma necessária caracterização jurídico-normativa – pelo que nunca poderiam encontrar resposta adequada e cabal nas respostas atomísticas à matéria de facto, decorrentes da livre valoração das provas produzidas em audiência ou da simples consideração do teor literal de documentos constantes dos autos: e tais questões nucleares ou fundamentais – das quais depende decisivamente o desfecho da lide – reconduzem-se, afinal , aos seguintes pontos:

- existirá um nexo de identidade jurídica entre a associação/A. na presente acção e a associação, com idêntica denominação, criada em 1926, e que suportou, nos anos 50/60, o procedimento administrativo que

culminou, em consequência da não aprovação pela Administração dos seus estatutos, na conclusão de que, por não ter existência legal, deveria ser coercivamente inibida de exercer as suas actividades associativas?

- qual a interpretação adequada - o sentido objectivo - a atribuir aos vários actos da Administração em que se consubstanciou tal procedimento administrativo, inibitório do exercício das actividades associativas da entidade constituída em 1926: traduziram tais actos uma efectiva dissolução ou extinção daquele ente colectivo – considerado pela Administração desprovido de existência legal pela não aprovação administrativa dos seus estatutos – seguida de uma verdadeira ablação ou expropriação dos direitos patrimoniais e liquidação de todo o seu património em benefício do Estado? Ou, pelo contrário, de tais actos administrativos, devidamente interpretados à luz dos parâmetros legais do ordenamento então vigente, anteriores obviamente à Constituição de 1976 e ao próprio CC de 1966, apenas se poderá concluir que houve uma suspensão provisória de actividade, acompanhada de um arrolamento cautelar dos bens que integravam o respectivo património?

- a que título foi o imóvel em litígio entregue pelo Estado, no termo do referido procedimento administrativo, à R. /Casa Pia? A título meramente provisório, como depositária de um bem arrolado, envolvendo simples detenção do prédio? ou, pelo contrário, ter-lhe-á antes sido conferida pelo Estado uma posse verdadeira e própria, susceptível de fundar eventual aquisição originária por usucapião, decorrente da prática de um acto ablativo ou expropriativo , seguido da adjudicação em espécie de tal imóvel à R., perspectivada com entidade de assistência pública ( por se ter entendido administrativamente que tal adjudicação em espécie era mais conveniente à realização do interesse público do que a venda em hasta pública do bem em causa)?

     Ora, seja qual for a resposta a dar a estas questões, é evidente que ela transcende manifestamente o âmbito de uma simples controvérsia ou discussão sobre a estrita valoração das provas, envolvendo um necessário e incontornável apelo a elementos de natureza normativa – não podendo obviamente a solução de tais questões resultar da mera valoração dos meios de prova produzidos no decurso da acção: e é essa precisamente a razão que permite compreender que tais questões vão ser apreciadas no âmbito de um recurso de revista, circunscrito à apreciação de matéria de direito.

   E, nesta perspectiva, que se tem por correcta, nenhuma censura merece o decidido no acórdão recorrido, na parte em que – a propósito da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto – se afirma que tal impugnação é inidónea por, em bom rigor, mais do que a indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a recorrente fazer considerações e tirar conclusões de direito, que obviamente nunca poderiam encontrar resposta cabal numa mera reapreciação dos meios probatórios.

   Acresce – no que respeita à impugnação deduzida contra o despacho que seleccionou a matéria de facto na fase de saneamento e condensação do processo – que o acesso ao STJ sempre estaria vedado por força da norma constante do nº 2 do art. 754º do CPC, ressalvada pelo nº1 do art. 722º do mesmo Código; na verdade, a impugnação de tal despacho, versando sobre matéria procedimental, não é passível de originar um recurso autónomo, já que o nº3 do art. 511º dispunha que o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.

  Ora, por via deste regime, o objecto das reclamações quanto à preparação e organização da matéria de facto já sofreu uma dupla apreciação das instâncias, primeiro pelo juiz da causa e depois pela Relação, no âmbito do acórdão recorrido – ou seja, já foi sobre ele exercido o duplo grau de jurisdição, pelo que não pode tal matéria, de natureza adjectiva ou procedimental, ligada à pretensa violação das normas processuais que regem a selecção da matéria de facto na fase intermédia do processo, fundar um novo recurso para o STJ, atento o disposto no citado art. 722º, nº1, conjugado com o nº2 do art. 754º do CPC.

         6. A primeira questão a dirimir prende-se com a interpretação a dar à sequência de actos administrativos – praticados à sombra da legislação à época em vigor, sob a égide da Constituição de 1933 e antes de ter entrado em vigor o CC de 1966 – que, na óptica da decisão recorrida, conduziram à extinção da associação denominada AA, constituída em 1926, por se ter entendido, face à recusa administrativa de aprovação dos respectivos estatutos ( prevista nas leis então vigentes como condição sine qua non de existência e funcionamento legal das associações do tipo da Federação em causa, de carácter pedagógico, literário ou científico), que a mesma carecia de existência legal.

   Ora, concordando inteiramente com o sentido decisório das instâncias, bem expresso na transcrição que atrás se fez da fundamentação do acórdão recorrido, tal sequência de actos, objectivamente interpretados à luz dos parâmetros normativos vigentes nos anos compreendidos entre 1953 e 1962 do século passado – naturalmente anteriores à vigência do CC de 1966 - , não pode deixar de ter o sentido de que foi administrativamente decretada a efectiva dissolução ou extinção da referida associação por se considerar que a recusa ministerial de aprovação dos estatutos, então prevista como conditio da legalidade do seu funcionamento, inelutavelmente obstava a que a mesma tivesse existência legal.

   Acresce que tal decretamento administrativo da extinção da referida associação foi acompanhado de uma inibição ou cessação do respectivo funcionamento, coercivamente imposta através do encerramento policial da sua sede, e ulteriormente prosseguido através da imposição da liquidação do respectivo património, mediante o arrolamento e venda em hasta pública da generalidade dos bens, revertendo o produto da venda para a assistência pública, com excepção dos imóveis, cuja propriedade seria, por decisão ministerial, fundada em razões de conveniência ou oportunidade, adjudicada em espécie à Casa Pia de Lisboa, por tal instituição ser expressamente qualificada como estabelecimento de assistência pública.

   Saliente-se que não tem qualquer consistência e aderência à realidade dos factos a interpretação dos referidos actos administrativos no sentido, propugnado pela recorrente, de apenas ter sido determinado uma suspensão provisória de actividade da dita associação, acompanhada de um arrolamento cautelar dos seus bens: na verdade, à expressa e cabal referência à falta de existência legal da associação fundada em 1926, acompanhada do decretamento de medidas coercivas de inibição do seu funcionamento, não pode deixar de se atribuir o sentido objectivo de um decretamento administrativo da dissolução da pessoa colectiva (consentido pelo quadro legal então em vigor, que totalmente desconsiderava a relevância do direito fundamental e liberdade de associação) – reforçado ainda pelo decretamento de uma verdadeira ablação e liquidação administrativa do respectivo património, bem expressa na determinação de arrolamento de todos os bens que lhe pertenciam para ulterior venda em praça, revertendo o produto da venda para a assistência pública.

   Saliente-se que a circunstância de – com base em razões de mera conveniência ou oportunidade – se ter determinado a substituição da venda em hasta pública dos bens expropriados pelo Estado pela respectiva adjudicação em espécie à R./ Casa Pia em nada abala o sentido objectivo atrás especificado, de que ocorreu uma efectiva liquidação administrativamente imposta de todo o património da associação privada, carecida de existência legal e cujo funcionamento foi administrativamente  proscrito ( não implicando, quanto a este aspecto peculiar, com possível relevância no título de aquisição dos bens pela R./ Casa Pia, qualquer diferenciação substancial a opção pela venda em benefício da assistência pública ou antes pela figura da adjudicação em espécie da propriedade dos bens expropriados).

   A conclusão de que ocorreu efectiva dissolução administrativa da F....., fundada em 1926, através do procedimento que culminou no despacho ministerial de 1962, acompanhada da inibição coerciva do respectivo funcionamento e da liquidação do seu património em benefício das instituições de assistência pública, inviabiliza naturalmente, de pleno, a tese da recorrente, segundo a qual a dita associação apenas teria estado latente ou suspensa nas suas actividades no período temporal compreendido entre 1962 e a data -  21/3/1983 -  em que, sob a capa formal de uma alegada alteração estatutária, a mesma pessoa colectiva teria sido reanimada ou reactivada, em consequência de os outorgantes nesse acto assumirem o propósito de retomarem e restabelecerem a vida associativa dessa entidade, prosseguindo os ideais e filosofia que à mesma estiveram subjacentes.

   Note-se que, como é evidente, a circunstância de a pretendida reconstituição do ente colectivo, administrativamente extinto coercivamente há várias décadas, ter sido realizada através de uma alegada alteração dos estatutos originários não tem seguramente o sentido de operar, só por si, uma ressurreição ou repristinação da mesma pessoa ou entidade jurídica; ou seja: as declarações dos outorgantes que subscreveram a escritura junta a fls. 37 e segs. significam e implicam apenas que era essa a intenção e vontade dos outorgantes, registada como tal pelo notário; mas já não obviamente que essa intenção ou vontade manifestada tivesse, do ponto de vista jurídico, efectiva potencialidade para anular o procedimento que, há muito, havia conduzido à efectiva dissolução administrativa da F..... de 1926 e à ablação e liquidação do seu património em benefício das instituições de assistência pública.

   E, nesta perspectiva, que se tem por correcta, não pode obviamente afirmar-se que o entendimento das instâncias, segundo o qual a F..... de 1926 foi efectivamente dissolvida em 1962, desconsiderou o teor de documentos autênticos, já que o teor da escritura de 1983 e dos documentos emitidos na sua sequência, nomeadamente a atribuição de cartão de pessoa colectiva, conjugados com depoimentos prestados em audiência e livremente valorados pelas instâncias, implicariam necessariamente a conclusão segundo a qual o referido ente colectivo se havia reconstituído, permanecendo juridicamente como sendo uma entidade colectiva única com a associação que agora figura como A.: como atrás se referiu, tal documento apenas prova que os seus outorgantes prestaram perante o notário as declarações que integram a escritura, mas já não obviamente que tal vontade declarada tivesse, no plano jurídico, virtualidades para fazer ressuscitar e repristinar retroactivamente uma associação extinta administrativamente há décadas, criando um vínculo de unidade jurídica entre a F..... de 1926 e a entidade que certos cidadãos manifestaram pretender constituir em 1983 - eliminando de per si a extinção administrativamente decretada e a ablação e liquidação do respectivo património em benefício do Estado, há muito inteiramente consumada.

   E daqui decorre obviamente a improcedência do primeiro pedido formulado pela A. , no sentido de ser judicialmente declarado que a F....., fundada em 1926, tem existência legal actual, por não ter sido extinta e ter visto a sua actividade restabelecida através do acto de alegada alteração estatutária: como se viu, bem pelo contrário, tal entidade foi efectivamente objecto de extinção administrativa e liquidação patrimonial em 1962, apenas se podendo conferir ao referido acto notarial o sentido e efeito de, por vontade dos outorgantes, ser constituída em 1983 uma nova pessoa colectiva, embora baseada em idêntica filosofia e princípios doutrinários e prosseguindo fins idênticos aos da F..... de 1926.

         7. O segundo pedido da A. dirige-se à declaração de nulidade da escritura de justificação notarial, lavrada em 1998, visando permitir à R. / Casa Pia a inscrição da aquisição da propriedade, fundada em usucapião, sobre o imóvel em litígio nos autos.

   Ora – e ao contrário do que sobre esta questão entenderam as instâncias – considera-se que tal pedido tem de proceder, já que, perante os factos provados, ocorre uma efectiva e incontestável falsidade nas declarações que estão na base de tal acto, relativamente a um elemento essencial para aferir da posse da R.: está inteiramente provado nos autos que não existiu qualquer doação do imóvel em causa à Casa Pia, por alturas de 1940.

   Na realidade, tal declaração é – quanto a este ponto - manifestamente inverídica, quer quanto ao modo, quer quanto ao tempo da apropriação do imóvel, já que esta apenas se consumou em 1962 e não através de qualquer negócio jurídico de doação, mas antes no âmbito do procedimento de extinção e liquidação coerciva da F..... de 1926 e do respectivo património.

   E tais alterações no título em que se funda a invocação da posse são obviamente relevantes, pelo que não pode deixar de proceder o pedido de declaração de nulidade formulado, assentando o interesse e a legitimidade da A. – apesar de juridicamente distinta da F..... de 1926, como atrás se demonstrou – quer no princípio da tutela provisória da aparência, decorrente de formular nesta acção pretensão incompatível com o teor da dita escritura, quer na similitude de fins estatutários com os daquela associação originária e no propósito dos seus fundadores de prosseguirem as actividades que aquela foi impedida de prosseguir em 1962; na verdade, esta similitude ou analogia de fins estatutários permitiria, em abstracto e eventualmente , que – se, porventura, subsistissem ainda incólumes direitos patrimoniais de que fosse titular a F..... de 1926 –pudesse perspectivar-se a sua entrega à pessoa colectiva que subsistisse juridicamente e continuasse tais fins, nos termos actualmente previstos no art. 166º do CC.

         8. Resta apreciar o terceiro pedido formulado pela A., de restituição dos bens, móveis e imóveis, objecto do acto expropriativo praticado pelo Estado em 1962.

   Como é evidente e resulta das anteriores considerações, esta pretensão de restituição defronta-se com dois relevantes obstáculos:

- em primeiro lugar, não havendo uma relação de identidade jurídica entre a associação/A. e a F..... de 1926 – representando a A. uma pessoa colectiva que se constituiu inovatoriamente em 1983, embora com o propósito ou vontade dos seus fundadores de retomar os fins e os princípios doutrinários que haviam estado subjacentes à referida associação originária, de cujo exercício esta fora privada por acto coercivo da Administração – não se vê como seria possível a procedência do pedido de reivindicação, já que a concreta pessoa colectiva que nos autos figura como demandante não foi, nem é, proprietária dos bens em litígio;

- em segundo lugar, não tem qualquer consistência a tese sustentada pela recorrente de que o procedimento administrativo que culminou nos actos ocorridos em 1962 apenas se consubstanciou na realização de um arrolamento cautelar dos bens que estavam na titularidade da F..... de 1926, sendo os mesmos entregues à assistência pública – no caso, à Casa Pia – como mera detentora/ depositária dos mesmos, sendo tal detenção insusceptível de originar uma verdadeira situação possessória, idónea para conduzir à aquisição originária por usucapião. Na verdade, tal arrolamentosurgiu como acto preparatório de um verdadeiro acto ablativo da propriedade dos bens, móveis e imóveis, em causa, conducente inicialmente à respectiva venda em praça, para entrega do produto da alienação à assistência pública – não traduzindo a opção pela adjudicação em espécie de tais bens à R. / Casa Pia qualquer recuo no propósito de proceder a uma efectiva ablação ou expropriação da propriedade dos bens na titularidade da associação, considerada desprovida de existência legal – pelo que, independentemente da validade substancial e formal de tal acto ablativo ou expropriativo da propriedade da F..... de 1926, - se iniciou efectivamente em 1962 uma situação de verdadeira posse, com corpus e animus, expressamente invocada pelos RR. nas contestações que apresentaram e, aliás, claramente documentada na  factualidade provada.

   E, como é evidente, a declaração de nulidade da escritura de justificação, quanto a um dos imóveis em litígio, não precludia à R. a possibilidade de, através da contestação apresentada, demonstrar que se verificavam – embora apenas com base num título de apropriação diverso do mencionado na escritura e a partir de um momento temporal posterior – os pressupostos de uma situação possessória, susceptível de conduzir à aquisição originária por usucapião.

   De qualquer modo, esta questão não tem de ser apreciada mais aprofundadamente no âmbito do presente recurso, uma vez que, por um lado, como se disse, a pessoa colectiva que figura como A. não é, nem nunca foi, proprietária dos bens reivindicados, pelo que a pretensão de restituição dos bens nunca poderia, por isso, proceder; e, por outro lado, não formulou a R./ Casa Pia pedido reconvencional de reconhecimento nesta acção da propriedade dos bens que haviam pertenciam à entidade colectiva extinta administrativamente, pelo que não cabe aqui apreciar da verificação, para esse efeito, dos requisitos de que dependeria a aquisição originária da propriedade, com base em usucapião.

         8. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, concede-se parcial provimento à revista, decretando-se a nulidade da escritura notarial celebrada em 27/1/98 no 2º Cartório Notarial de Almada, donde consta a

justificação notarial do direito de propriedade a favor da Casa Pia de Lisboa sobre o prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 0000, a fls. 103 do Livro B-5, sito na Rua ......., nºs

251 a 263, em Lisboa, ordenando-se o consequencial cancelamento do respectivo registo de aquisição da propriedade; e, quanto ao mais, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte em que julgou improcedentes os restantes pedidos formulados pela A..

   Custas pelas partes, na proporção do decaimento.

Lisboa, 24 de Abril de 2013

Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso

Távora Victor