Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7847/17.7T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ÓNUS DA PROVA
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 02/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / DIREITO, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES / GARANTIAS DO TRABALHADOR / PRESTAÇÃO DE TRABALHO / DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO / FALTAS / TIPOS DE FALTAS / RETRIBUIÇÃO E OUTRAS PRESTAÇÕES PATRIMONIAIS / PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE A RETRIBUIÇÃO.
Doutrina:
- António de Lemos Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho I, Introdução. Relações de Trabalho, 8.ª Edição, Almedina, 1989, páginas 345 e 355;
- Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6.ª Edição, Almedina, 2016, p. 507, 513 e 514;
- Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2013,6ª Edição, Almedina, p. 21.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 129.º, N.º 1, ALÍNEA D), 249.º, N.º 3 E 258.º, N.º 3.
LEI DO CONTRATO DE TRABALHO (LCT): - ARTIGOS 21.º, N.º 1, ALÍNEA C), 82.º, N.º 3, E 122.º, ALÍNEA D).
Jurisprudência Nacional:

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 20-02-2002, PROCESSO N.º 01S1967;
- DE 15-10-2003, PROCESSO N.º 281/2003;
- DE 22-03-2006, PROCESSO N.º 05S3729;
- DE 08-11-2006, PROCESSO N.º 06S1820;
- DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 2951/04.4TTLSB.S;
- DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 684/07.9TTSTB.S1;
- DE 18-12-2013, PROCESSO N.º 248/10.0TTBRG.P1.S1;
- DE 30-04-2014, PROCESSO N.º 714/11.00TTPRT.P1.S1;
- DE 26-05-2015, PROCESSO N.º 173/10.7TTPRT.P1.S1;
- DE 25-06-2015, PROCESSO N.º 1256/13.4TTLSB.L1.S1;
- DE 07-11-2016, PROCESSO N.º 4622/09.6TTLSB.L1-S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I) Provando-se que o empregador atribuiu ao trabalhador um veículo automóvel para seu uso exclusivo, uso profissional e uso particular, incluindo fins de semana, férias e feriados, e que aquele ficou a suportar todos os encargos com a sua manutenção, seguro, portagens e combustível, assume tal prestação natureza retributiva e fica o empregador vinculado a efetuar, com caracter de obrigatoriedade, essa prestação.

II) Tratando-se de uma prestação em espécie, com caracter regular, periódico e com valor patrimonial, que assume feição retributiva, beneficia da garantia da irredutibilidade, nos termos dos artigos 21º, n.º 1, alínea c), da LCT, 122º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003, e 129º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho de 2009.

III) Presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 82º, n.º 3, da LCT, 249º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003, e 258º, n.º 3, do Código do Trapalho de 2009, compete ao empregador alegar e provar que a atribuição do veículo automóvel e que o seu uso particular pelo trabalhador não passa de uma mera liberalidade ou de uma mera tolerância por parte daquele.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 7847/17.7T8LSB.L1.S1 – (Revista) - 4ª Secção[1]


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I

            1). Relatório[2]:

       AA propôs, em 31 de março de 2017, a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BB”, na Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 5, pedindo que seja declarado que:

a) “A prestação regular e periódica por si auferida a título de retribuição mensal que, em cada momento, estiver fixada no ACTV, multiplicada pelo fator 1.1.), integra a sua retribuição;

b) A prestação regular e periódica por si auferida a título de retribuição correspondente a 02 (duas) horas de isenção de horário de trabalho, no valor mensal de € 1.338,10, processada, a partir de fevereiro de 2017, em duas parcelas, uma a título de retribuição de isenção parcial de horário de trabalho e outra a título de complemento de retribuição, no valor de € 720,51, integra a sua retribuição;

c) A prestação regular e periódica por si auferida a título de bónus anual no valor equivalente a três ordenados, correspondente ao somatório das quantias auferidas a título de retribuição base, diuturnidades, subsídio de exclusividade, abono complementar (que, a partir de julho de 2004, passou a ser processado sob a designação de «subsídio de exclusividade»), complemento remuneração e retribuição de isenção total de horário de trabalho, integra a sua retribuição;

d) A atribuição, até outubro de 2002, da viatura automóvel pelo prazo de 48 meses, para uso profissional, e pessoal, sem qualquer limite, com possibilidade de, querendo, a adquirir no termo do referido prazo, integra a sua retribuição;

e) A atribuição, a partir de janeiro de 2003, da prestação regular e periódica auferida pelo Autor a título de retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00, integra a sua retribuição;

f) Pelo menos a partir de Janeiro de 2002, inclusive (retribuição mensal que, em cada momento, estiver fixada no ACTV, multiplicada pelo fator 1.1.), a Ré diminuiu ilegalmente a retribuição do Autor, em flagrante violação do disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho e no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil;

g) A partir de maio de 2011, inclusive (retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel), a Ré diminuiu ilegalmente a retribuição do Autor, em flagrante violação do disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho e no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil;

h) A partir de janeiro de 2015, inclusive (retribuição a título de bónus anual no valor equivalente a três ordenados), a Ré diminuiu ilegalmente a retribuição do Autor, em flagrante violação do disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho e no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil;

i) A decisão unilateral da Ré de não proceder ao pagamento ao Autor da retribuição de isenção total de horário de trabalho, no valor mensal de € 1.338,10, comunicada por carta de 01 de Agosto de 2016, com efeitos a partir de novembro de 2016, constitui, de forma evidente, uma diminuição ilegal da sua retribuição, em flagrante violação do que se encontra imperativamente estabelecido no 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho e no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, ou, subsidiariamente;

j) A decisão unilateral da Ré de não proceder ao pagamento ao Autor da retribuição de isenção total de horário de trabalho, no valor mensal de € 1.338,10, comunicada por carta de 01 de Agosto de 2016, com efeitos a partir de novembro de 2016, consubstancia uma decisão ilícita, em virtude de não ter cessado a situação específica que fundamentou a atribuição da retribuição de isenção total de horário de trabalho, uma vez que o Autor mantém a categoria profissional de Diretor-Adjunto e continua a exercer as funções de Diretor-Adjunto.

E que seja a Ré condenada:

k) A pagar-lhe as quantias correspondentes à diferença entre o valor da retribuição base mensal paga e o resultado da multiplicação pelo fator 1.1.) do valor da retribuição mensal que, em cada momento, esteve fixada no ACTV, que, entre 2002 e 2015, inclusive, ascendem a € 35.229,66, acrescidas dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento, os quais, na presente data (31 de março de 2017), ascendem à quantia de € 11.187,65;

l) A pagar-lhe as duas prestações da retribuição devidas pela dispensa da atribuição de viatura automóvel, no valor total de € 2.700,00, que deveriam ter sido pagas em julho e outubro de 2011, ao qual acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal aplicável aos juros civis, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento, que, na presente data (31 de março de 2017), ascendem à quantia de € 598,89;

m) A pagar-lhe a segunda metade do bónus anual referente ao ano de 2011, correspondente a três ordenados, cujo valor corresponde ao somatório da retribuição base, das diuturnidades, do subsídio de exclusividade, do complemento remuneração, e da retribuição de isenção total de horário de trabalho, no valor de € 6.749,90, ao qual acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal aplicável aos juros civis, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento, que, na presente data (31 de março de 2017), ascendem à quantia de € 1.531,21;

n) A pagar-lhe, desde 2012, a retribuição devida pela dispensa da atribuição de viatura automóvel, no valor anual de € 5.400,00, na quantia total de € 21.600,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento, os quais, na presente data (31 de março de 2017), ascendem à quantia de € 2.375,40;

o) A pagar-lhe o bónus anual referente ao ano de 2015, correspondente a três ordenados, cujo valor corresponde ao somatório da retribuição base, das diuturnidades, do subsídio de exclusividade, do complemento remuneração, e da retribuição de isenção total de horário de trabalho, no valor de € 14.595,48, à qual acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal aplicável aos juros civis, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento, que, na presente data (31 de março de 2017), ascendem à quantia de € 1.118,85;

p) A retomar o pagamento da retribuição mensal que, em cada momento, estiver fixada no ACTV, multiplicada pelo fator 1.1;

q) A retomar o pagamento da retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00;

r) Ser a Ré condenada a retomar o pagamento da retribuição de bónus anual no valor equivalente a três ordenados, correspondente ao somatório das quantias auferidas a título de retribuição base, diuturnidades, subsídio de exclusividade, abono complementar (que, a partir de julho de 2004, passou a ser processado sob a designação de «subsídio de exclusividade»), complemento remuneração e retribuição de isenção total de horário de trabalho;

s) A manter o pagamento da retribuição de isenção total de horário de trabalho, processada, a partir de fevereiro de 2017, em duas parcelas, uma a título de retribuição de isenção parcial de horário de trabalho e outra a título de complemento de retribuição, no valor de € 720,51.”


II

               Por sentença já transitada em julgado foi homologada a desistência parcial, efetuada pelo Autor, de alguns dos pedidos formulados, ou seja, dos pedidos das alíneas f), k) e p), do pedido global inicial, absolveu-se a Ré desses pedidos e declarou-se a extinção do direito que o Autor pretendia fazer valer, quanto aos mesmos, por via desta ação.

                Objeto do litígio:

                Alega o Autor, em síntese e para o efeito, que celebrou um contrato de trabalho sem termo com o “CC, SA”[3], com início no dia 09/05/1994, mas com a antiguidade reportada ao dia 27/11/1989, e que entre as condições acordadas se encontrava a atribuição de uma retribuição correspondente a 02 horas de isenção total de horário de trabalho, um bónus anual no valor equivalente a três ordenados, e de uma viatura automóvel, para uso profissional e pessoal, pelo prazo de 48 meses, com possibilidade de, querendo, a adquirir pelo valor residual de 6% no termo do referido prazo.

                Também alega que em outubro de 2012, no final do referido prazo de aluguer de 48 meses, adquiriu a viatura automóvel que lhe tinha sido atribuída pelo “CC”, que acordou com o Senhor Dr. DD, que era, a essa data, Diretor de Recursos Humanos do “CC” e que a viatura automóvel que lhe fora atribuída seria substituída por uma retribuição no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00, e, por tal motivo, o “CC” deixou de lhe atribuir uma viatura automóvel.

                Mais aduz que no final de 2010 a Ré adquiriu o “CC”, tendo sido outorgado no dia 04 de abril de 2011, um contrato de aquisição de ativos e passivos, em virtude do qual foram transmitidos para a Ré todos os ativos e passivos que constituíam o estabelecimento relativo à atividade bancária até àquela data exercida por aquele e que:
- Em 2011 a Ré não lhe pagou a segunda metade do bónus anual;

- A partir de maio de 2011 a Ré nunca mais lhe pagou a retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00;

- No ano de 2015 a Ré não lhe pagou o bónus anual;

- Em 01/08/2016, a Ré informou-o da sua decisão de redução do regime de isenção total de horário de trabalho para parcial, correspondente a uma hora e consequente redução dessa retribuição, a partir de novembro de 2016;

- As referidas decisões unilaterais da Ré de não proceder pagamento da retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel, da retribuição de um bónus anual, e da retribuição de isenção total de horário de trabalho constituem uma diminuição ilegal da sua retribuição, o que é proibido por lei.

               Por sua vez a Ré contestou dizendo que a utilização de viaturas sempre foi enquadrada pela prática regulamentada nos termos do Regulamento em vigor, sendo certo que a eventual utilização das viaturas na sua vida pessoal, decorreu de mera tolerância do “CC” e de si, que a atribuição do prémio trimestral visou minimizar, transitoriamente, o transtorno de o Autor deixar de ter distribuída uma viatura automóvel, que o bónus não foi pago porque a Ré, em 2014, registou prejuízos, não podendo, por essa razão, haver participação nos lucros, e que unilateralmente, não obstante a alteração ao regime de IHT de total para parcial, atribui-lhe simultaneamente um complemento de retribuição no montante de € 720,51, com efeitos a partir de 01.02.2017, de modo a continuar a assegurar as condições que tinha, aquando da contratação.
III

               
               Realizada a audiência de julgamento, por sentença de 07 de dezembro de 2017, julgou-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente decidiu-se:

1) “Declarar que as quantias no valor de € 617,59 e de valor de € 720,51 que a Ré paga ao Autor, a partir de Fevereiro de 2017, a título de isenção de horário de trabalho e a título de complemento de retribuição respetivamente, integram a retribuição do Autor;

2) Declarar que o bónus anual auferido pelo Autor, no valor equivalente a três ordenados (correspondente ao somatório das quantias auferidas a título de retribuição base, diuturnidades, subsídio de exclusividade, abono complementar - que, a partir de Julho de 2004, passou a ser processado sob a designação de «subsídio de exclusividade» -, complemento remuneração e retribuição de isenção total de horário de trabalho), integra a retribuição do Autor;

3) Declarar que a falta de pagamento do bónus anual referido em 2), por parte da Ré no ano de 2015 constituiu uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição do Autor;

4) Condenar a Ré a retomar o pagamento ao Autor do bónus anual referido em 2);

5) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia total de € 21.345,38 (vinte e um mil trezentos e quarenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos), relativa a créditos laborais (metade do bónus anual do ano de 2011 e o bónus anual do ano de 2015), acrescida de juros de mora vencidos até à data de 31/03/2017 no valor de € 2.147,40 (dois mil cento e quarenta e sete euros e quarenta e cêntimos), e dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data de 01/04/2017 até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada.

6) Absolver a Ré do demais contra si peticionado pelo Autor.”


IV

               Ambas as partes recorreram de apelação, por terem ficado inconformadas com esta decisão.

               - O recurso da Ré incidiu sobre os pontos 2, 3, 4 e 5, da sentença e nos quais foi condenada.

               - O recurso do Autor recaiu sobre os pedidos das alíneas d), e), g) e n), da petição inicial e que foram julgados improcedentes.

                Por acórdão de 20 de junho de 2018, julgou-se:

                “A) Improcedente a apelação interposta por “CC, SA.”.

                               Custas pela Apelante.
B). Procedente a apelação interposta por EE, não obstante soçobre a impugnação da matéria de facto, e, em consequência, e na revogação parcial da sentença, declarar que:

1) A atribuição, entre 1994 e até outubro de 2002, da viatura automóvel integra a retribuição do Recorrente;
2. A atribuição, a partir de janeiro de 2003, da prestação regular e periódica auferida pelo Recorrente a título de retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00, integra a sua retribuição;
3. A partir de maio de 2011, inclusive a Recorrida diminuiu ilegalmente a retribuição do Recorrente;
4. Condena-se a Recorrida no pagamento ao Recorrente, desde 2012, da retribuição devida pela dispensa da atribuição de viatura automóvel, no valor anual de € 5.400,00, na quantia total de € 21.600,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento.

                               Custas pela Apelada.”

V

                Inconformada com esta decisão ficou agora a Ré “BB”, que interpôs recurso de revista, acabando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1) “O douto Acórdão recorrido, no que respeita à matéria da viatura automóvel, começa por afastar a aplicação do Regulamento de Atribuição e Distribuição de Viaturas, aprovado pela Deliberação 012/CE, a que se alude no Facto 10).

2) Salvo o devido respeito, tal conclusão não pode ser extraída da factualidade provada.

3) Não se tendo provado a partir de que data o Recorrido passou a utilizar uma viatura do “CC” - o que pode ter sucedido entre alguns meses depois de 09/05/1994 e antes de 25/09/1998 - não pode dizer-se, como se faz no douto Acórdão recorrido, que o Regulamento de Atribuição e Distribuição de Viaturas, aprovado pela Deliberação 012/CE, não era aplicável.

4) A data a partir da qual o Recorrido passou a utilizar uma viatura automóvel do “CC” constitui factualidade cujo ónus da prova cabia ao Recorrido, como resulta do disposto no artigo 342.°, n.º 1, do Código Civil, por se tratar de facto constitutivo do direito.

5) Além disso, como bem se escreve na douta sentença da 1ª Instância, foi julgado "não provado" o facto alegado pelo Recorrido segundo o qual «Entre as condições expressamente acordadas pelo Autor com o CC, S.A., para a sua admissão, encontrava-se a atribuição de uma viatura automóvel, para uso profissional e pessoal, pelo prazo de 48 meses, com possibilidade de, querendo, a adquirir, pelo valor residual de 6% no termo do referido prazo».

6) Salvo o devido respeito, no que se refere à factualidade relevante para a apreciação da matéria em apreço, a Recorrente reitera aqui o acerto da apreciação feita pelo Meritíssimo Juiz da 1ª Instância e que acima parcialmente se transcreve.

7) Ao afastar a relevância do Regulamento de Distribuição e Atribuição de Viaturas a que se alude no facto 10), o douto Acórdão recorrido, sempre salvo o devido respeito, está a assumir que a atribuição da viatura ao Recorrido ocorreu antes da vigência do Regulamento, ou seja, antes de 20/10/1997, o que a matéria de facto provada - em concreto o Facto 51) - não autoriza.

8) Sabendo-se que não houve qualquer acordo entre as Partes no sentido da atribuição de uma viatura automóvel, e resultando demonstrado, atento o Regulamento supra referido, que a utilização feita pelo Recorrente, na sua vida pessoal, era precária só pode concluir-se que tal utilização, ao invés do que concluiu o douto Acórdão recorrido, resultou de mera tolerância do então “CC”.

9) No que respeita ao pagamento da prestação pecuniária de € 5.400,00, por ano, bem se decidiu no douto Acórdão recorrido que não pode ser acolhida a tese do ora Recorrido, segundo o qual, quando confrontado com duas opções - a viatura automóvel ou uma prestação substitutiva - a atribuição desta última resultou de acordo entre as Partes.

10) Como vem reconhecendo esse Venerando Supremo Tribunal, a utilização de viatura de serviço na vida privada do trabalhador corresponde, ou não, a uma retribuição consoante se demonstre que resulta, respetivamente, de uma obrigação contratual ou de mera tolerância do empregador.

11) Tratando-se de uma prestação periódica, presume-se que a mesma constitui retribuição, cabendo ao empregador o ónus de provar que a prestação em causa não tem natureza retributiva, ou seja, de provar que o facto de o trabalhador retirar um benefício dessa prestação resulta de mera tolerância do empregador e não de uma intenção/obrigação de lhe conferir o benefício.

12) No caso dos autos, como acima se deixou dito, é manifesta a demonstração que a utilização da viatura automóvel, feita pelo ora Recorrido na sua vida pessoal, resultou de uma mera tolerância do então “CC”.

13) Ainda e sempre salvo o devido respeito, dir-se-á que a matéria de facto provada suporta a decisão da 1ª Instância e não autoriza, como se disse, a conclusão que conduziu à procedência da Apelação.

14) O douto Acórdão recorrido deve, assim, ser revogado nesta parte, confirmando-se a douta sentença da 1ª Instância e, consequentemente, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos.”

               

               Termina pedindo que se deve conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, em consequência, se confirmar, nesta parte, a sentença da 1ª Instância, e absolvê-la dos pedidos em causa.

                O Autor contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:

1) “O presente recurso de revista vem interposto do segmento do douto acórdão recorrido que concedeu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo [Recorrido] da sentença proferida em 1ª instância, na parte referente à atribuição da viatura automóvel e à retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel, e, consequentemente, declarou que a atribuição, entre 1994 e até outubro de 2002, da viatura automóvel integra a retribuição do [Recorrido], declarou que a atribuição, a partir de janeiro de 2003, da prestação regular e periódica auferida pelo [Recorrido] a título de retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00, integra a sua retribuição, declarou que, a partir de maio de 2011, inclusive, a [Recorrente] diminuiu ilegalmente a retribuição do [Recorrido], e condenou a [Recorrente] no pagamento ao [Recorrido], desde 2012, da retribuição devida pela dispensa da atribuição de viatura automóvel, no valor anual de € 5.400,00, na quantia total de € 21.600,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento, doravante designado por «douto acórdão recorrido».

2) Ao abrigo do disposto no artigo 12º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o [Recorrido] indicou o valor de € 23.975,40, como sendo o valor do Recurso de Apelação que interpôs da sentença proferida em 1ª instância, na parte referente à atribuição da viatura automóvel e à retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel;

3) Para efeitos do disposto no artigo 629.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, o valor da causa, no que respeita à atribuição da viatura automóvel e à retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel, que é o objeto do presente Recurso de Revista, é de € 23.975,40, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, nos termos do disposto no artigo 296.°, n.º 1, do Código de Processo Civil;

4) A presente causa, no que respeita à atribuição da viatura automóvel e à retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel, que é o objeto do presente Recurso de Revista, tem valor inferior (€ 23.975,40) à alçada do tribunal de que se recorre (€ 30.000,00), pelo que o presente Recurso de Revista é inadmissível, nos termos do disposto no artigo 629.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, devendo ser, por isso, rejeitado;

5) Atenta a redação do facto 51), o Recorrente passou a utilizar uma viatura automóvel antes que tivesse decorrido um ano depois de 09/05/1994, pois, se na data a partir da qual o [Recorrido] passou a utilizar uma viatura automóvel já tivesse decorrido, pelo menos, um ano depois de 09/05/1994, então, do facto 51) constaria «Desde data não concretamente apurada mas ocorrida pelo menos um ano depois de 09/05/1994» e não «Desde data não concretamente apurada mas ocorrida pelo menos vários meses depois de 09/05/1994»;

6) Atenta a redação do facto 8), o [Recorrido] possuía a viatura automóvel cuja compra o Conselho de Administração do “CC, SA” autorizou em 25 de setembro de 1998, desde os primeiros meses de 1995, pois, o facto 8) resulta do doc. n.º 1 junto com a contestação, do qual consta que a referida viatura automóvel tinha a matrícula -EX, pertencendo as matrículas com as letras EX à direita ao ano de 1995, tal como resulta da consulta do site da “...- Associação Nacional das ...”, e tendo as matrículas com as letras EX à direita sido emitida nos primeiros meses de 1995, tal como resulta da consulta do site da “... Associação Nacional ...”;

7) Atenta a redação dos factos 9) e 10), quando o Conselho de Administração do “CC, SA” autorizou em 25 de setembro de 1998, o [Recorrido] a comprar a viatura automóvel que o mesmo possuía (..., matrícula -EX), estava prestes a terminar o quarto ano do período fiscal de amortização da mesma, pelo que o [Recorrido] utilizava tal viatura automóvel desde os primeiros meses de 1995;

8) Toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados — factos 51), 8), 9) e 10), as presunções impostas por regras de experiência, concluiu-se que o Recorrido passou a utilizar uma viatura automóvel antes que tivesse decorrido um ano depois de 09/05/1994, mais concretamente, desde os primeiros meses de 1995;

9) Tendo o Recorrido passado a utilizar uma viatura automóvel antes que tivesse decorrido um ano depois de 09/05/1994, mais concretamente, desde os primeiros meses de 1995, não era necessariamente aplicável o Regulamento de Atribuição e Distribuição de Viaturas, porquanto o mesmo foi aprovado pela Deliberação 012/CE, de 22 de outubro de 1997, tal como concluiu, e muito bem, o douto acórdão recorrido;

10) O douto acórdão recorrido, ao ter julgado procedente o Recurso de Apelação interposto pelo [Recorrido] da sentença proferida em 1ª instância, na parte referente à atribuição da viatura automóvel e à retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel, e, consequentemente, ao ter declarado que a atribuição, entre 1994 e até outubro de 2002, da viatura automóvel integra a retribuição do [Recorrido], ao ter declarado que a atribuição, a partir de janeiro de 2003, da prestação regular e periódica auferida pelo [Recorrido] a título de retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00, integra a sua retribuição, ao ter declarado que, a partir de maio de 2011, inclusive,

11) A [Recorrente] diminuiu ilegalmente a retribuição do [Recorrido], e ao ter [condenado a Recorrente] no pagamento ao [Recorrido], desde 2012, da retribuição devida pela dispensa da atribuição de viatura automóvel, no valor anual de € 5.400,00, na quantia total de € 21.600,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento, não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

               

               Termina pedindo que o presente recurso de revista seja rejeitado, por ser inadmissível, nos termos do disposto no artigo 629°, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, seja julgado totalmente improcedente, por não provado, devendo manter-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos.


VI

               Relativamente ao pedido de rejeição do recurso por falta de valor, por despacho, de 13 de novembro de 2018, do aqui Relator, e já transitado em julgado, foi o mesmo indeferido.

                Assim:

                Na 1ª instância foi fixado à ação o valor de € 97.687,04, valor este que não foi impugnado por qualquer das partes.

               Ambas as partes interpuseram recurso de apelação da decisão proferida na sentença.

                Ora, o Autor, na sua apelação, apresentou, ao abrigo do artigo 12º, n.º 2, do RCP, o valor de € 23.975,40, como sendo o valor do seu recurso, por corresponder ao valor da sua sucumbência.

                A presente revista, interposta pela Ré “BB”, recai sobre o segmento do acórdão recorrido que incidiu sobre a atribuição da viatura automóvel e sobre a retribuição pela dispensa da sua atribuição ao Autor, ou seja, a revista foi interposta sobre a parte do acórdão que julgou procedente o recurso de apelação do Autor.

               Entende o Autor/Recorrido que, neste caso, como o recurso só incide sobre a sua apelação, o valor da causa, para efeito da admissibilidade da revista interposta, só pode ser o de € 23.975, 40., valor este que indicara como sendo o valor do segmento agora recorrido e que representa a utilidade económica imediata do pedido, nos termos do disposto no artigo 296.°, n.º 1, do Código de Processo Civil.

               Assim sendo, alega o Autor que a presente revista é inadmissível, nos termos do artigo 619º, n.º 1, do CPC, isto é, por o valor da causa ser inferior à alçada do tribunal de que se recorre.

               Estipula o artigo 11º, do Regulamento das Custas Processuais [RCP], que a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo.

                Por sua vez, o artigo 12º, n.º 2, do RCP, determina que o valor a que se refere o artigo 11º é, nos recursos, o valor da sucumbência quando for determinável, devendo o recorrente, neste caso, indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso.

                Foi o que aconteceu no recurso de apelação dó Autor.

               Nos restantes casos, ou seja, nos outros recursos prevalece o valor da ação como base tributável para efeitos de taxa de justiça.

                Acresce que o valor a que se refere o artigo 12º, n.º 2, do RCP, não altera o valor da causa pois este mantém-se ao longo de toda a instância, devendo, nomeadamente, atender-se ao mesmo para se determinar a relação da causa com a alçada do tribunal – artigo 296º, n.º 1 do CPC.

               Por sua vez, o n.º 3, do artigo 296º, do CPC, determina que, para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no CPC e no Regulamento das Custas Processuais.

               Do exposto resulta que uma coisa é o valor da ação, propriamente dito, e outra o valor da ação para efeito de custas.

                Ora, da conjugação das normas dos artigos 296º, n.º 3, do CPC, e 12º, n.º 2, do RCP, extrai-se que este mais não faz do que concretizar o que naquele se determina.

               Salvador da Costa[4] refere que “[o] n.º 3 [do artigo 296ºº, do CPC] prevê o valor da causa para efeito de custas judiciais, ou seja, o designado valor tributário, e estatui que ele é determinado segundo as normas estabelecidas neste Código e no Regulamento das Custas Processuais.

               A regra constante do artigo 11º do Regulamento das Custas Processuais é no sentido de que a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e de se fixar de acordo com as regras previstas na lei do respetivo processo.

               O artigo 12º daquele Regulamento versa, por seu turno, sobre o valor da causa para efeito de determinação da taxa de justiça em identificados casos especiais.”

               

                Em suma:
· O valor processual da causa não se confunde com o valor processual do recurso, pois este destina--se, tão-somente, a estabelecer ou a fixar a sua base tributável para efeito de taxa de justiça.

                Decisão:

                a). De acordo com o estabelecido no artigo 629º, n.º 1, do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, e sendo, neste caso, o valor atribuído à causa o fixado na 1ª instância, ou seja, o de € 97.687,04, admito o recurso de revista interposto pela Ré “BB”, que é o próprio, foi interposto em tempo, por quem tem legitimidade para tal e foi admitido com o efeito e o regime adequados.

                b). Custas do incidente pelo Autor/Recorrido AA.”

                Parecer do Ministério Público:

         O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho[5], emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, devendo, pois, declarar-se que, “entre 1994 e 2002, a atribuição de um Auto ligeiro ao autor, para seu uso exclusivo, em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de semana, feriados e férias, suportando o “CC, SA”, todas as despesas com o combustível, seguros e manutenção, integrava a respetiva retribuição, assim se confirmando o acórdão em análise”.

               Notificado às partes, não se verificou qualquer pronúncia sobre o mesmo.


VII

               

Da revista:

Tendo a ação sido proposta em 31 de março de 2017 e o acórdão recorrido sido proferido em 20 de junho de 2018, são aqui aplicáveis os Códigos de Processo Civil[6] e do Processo do Trabalho, nas sus versões atuais.

               

            O objeto do recurso consiste em saber:

a) - Se a atribuição de viatura automóvel ao Autor, no período compreendido entre 09.05.1994 até outubro de 2002, integra a sua retribuição;

b) - Se a atribuição a partir de janeiro de 2013, da prestação regular e periódica, auferida pelo Autor, a título de retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel, no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente no valor de € 1.350,00, integra, também, a sua retribuição.

VIII

                2). Fundamentação:

        - Da matéria de facto:

               As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:

1) No dia 20 de abril de 1994, o Autor celebrou um contrato de trabalho sem termo com o CC, SA, com início no dia 09 de maio de 1994,

2) Tendo o Autor e o CC, SA subscrito o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO», cuja cópia consta de fls. 64 a 66 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual consignou: «… 3ª A retribuição mensal do segundo outorgante será igual à que, em cada momento, estiver fixada no ACTV do Sector Bancário para os empregados do nível 12, multiplicada pelo fator 1.1., acrescida de remuneração correspondente a 2 horas de isenção de horário de trabalho…».

3) A antiguidade bancária do Autor reporta-se ao dia 27 de novembro de 1989, data em que iniciou a sua atividade no sector bancário (EE).

4) Em 20/04/1994, o CC, SA subscreveu e entregou ao Autor o escrito particular cuja cópia consta de fls. 69 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual consignou: «Exmo. Senhor, Complementarmente ao Contrato de Trabalho celebrado com esta Instituição, nesta data, asseguramos-lhe, por esta via: 1. A atribuição mensal de um subsídio de função de 60.000$00 (sessenta mil escudos); 2. A atribuição mensal de senhas de gasolina, no valor de 40.000$00 (quarenta mil escudos); 3. A fixação de um bónus anual no valor equivalente a três ordenados, por ocasião do fecho de contas do CC, a título de participação nos lucros e boa consecução dos objetivos comerciais estabelecidos…».

5) A retribuição de isenção total de horário de trabalho é paga mensalmente e 14 vezes por ano, ou seja, integra também o cálculo do subsídio de férias e do subsídio de Natal.

6) Desde a contratação do Autor foi-lhe atribuído um complemento de remuneração de 10% majorado em 1996, com efeitos retractivos, para 15%.

7) O «bónus anual no valor equivalente a três ordenados» é pago anualmente, sob a designação de «Prémio», e a partir de 2012, sob a designação de «PREMIOS DIVERSOS», e o seu valor corresponde ao somatório das prestações seguintes: retribuição base, diuturnidades, subsídio de exclusividade, abono complementar (que, a partir de julho de 2004, passou a ser processado sob a designação de «subsídio de exclusividade»), complemento remuneração e retribuição de isenção total de horário de trabalho.

8) Por despacho de 25 de setembro de 1998, foi autorizado pelo Conselho de Administração do CC, SA a atribuição ao Autor de uma viatura escalão B, conforme regulamento em vigor, e ainda a compra da que possuía então.

9) No CC, SA vigorava então o Regulamento de Atribuição e Distribuição de Viaturas, aprovado pela Deliberação 012/CE,

10) Cuja cópia consta de fls. 301 a 305 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «1. Regime - As viaturas são sempre para uso do Banco, podendo a sua utilização fazer-se segundo duas modalidades: - Atribuição – Distribuição. 1.1. Atribuição - Sempre que a viatura é afeta, em exclusividade, a um empregado com a faculdade de adquirir, pelo seu valor residual, findo o prazo fixado para a sua utilização…. 2. Atribuição de Viaturas 2.1. A atribuição de viaturas deve ser entendida como um prémio que visa reconhecer e recompensar o exercício de funções de elevada responsabilidade e os desempenhos reveladores de inequívoco mérito pessoal. Assim, os custos suportados pelo Banco, correspondentes à aquisição de cada veículo atribuído, não constituindo uma remuneração, serão tidos em consideração na análise global dos benefícios conferidos aos empregados contemplados. 2.2 As viaturas a atribuir deverão enquadrar-se nos seguintes valores: Escalão A: até 5.000 cts, Escalão B: até 3.800 cts… 4. Utilização de Viaturas 4.1. No regime de atribuição de viaturas, o Banco assumirá os seguintes custos de manutenção: a) Revisões gerais atribuídas pelo fabricante; b) Mudanças de óleo de acordo com o prescrito pelo fornecedor; c) Mudanças de pneus, quando justificada (mais de 30.000 km); d) Pequenas reparações. Os limites máximos anuais das despesas referidas na alínea d) são, por viaturas, os seguintes:.. Escalão B: 50 cts… 4. Para despesas de combustível são atribuídos os seguintes limites indicativos:… Escalão B150 lts/mês… 5. Cessação de Utilização das Viaturas 5.1. No regime de atribuição a utilização de viatura termina: a) Decorrido o prazo de 4 anos, que é o período fiscal de amortização; b) Por ter cessado o contrato de trabalho; c) Quando o empregado é suspenso das suas funções, por motivos disciplinares; d) Por transferência do empregado para outras funções, para as quais não se justifique a sua utilização…».

11) Tal Regulamento foi posteriormente revogado pelo Regulamento n.º 26/003CA/HOLD.

12)  Que entrou em vigor em 22/07/2002.

13) E cuja cópia consta de fls. 307 a 309 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

14) Em outubro de 2002, no final do prazo de aluguer de 48 meses, o Autor adquiriu a viatura automóvel que lhe tinha sido atribuída pelo CC, SA.

15) A partir de outubro de 2002, o CC, SA deixou de atribuir ao Autor uma viatura automóvel, e passou a pagar-lhe, a partir de janeiro de 2003, uma prestação no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00.

16) Em 2002, o Autor auferiu as prestações seguintes:
Retribuição base no valor mensal de € 1.559,74, atualizada, a partir de julho, para o valor mensal de € 1.609,70;
Complemento de remuneração no valor mensal de € 233,96, atualizado, a partir de julho, para o valor mensal de € 241,46;
Retribuição de isenção total de horário de trabalho no valor mensal de € 876,64, atualizada, a partir de julho, para o valor mensal € 904,72;
Bónus anual, processado sob a designação de «Prémio», no valor de € 10.963,89, pago em outubro.

17) Em 2003, o Autor auferiu as prestações seguintes:
Retribuição base no valor mensal de € 1.609,70, atualizada, a partir de março, para o valor mensal de € 1.651,60;
Complemento de remuneração no valor mensal de € 241,46, atualizado, a partir de março, para o valor mensal de € 247,74;
Retribuição de isenção total de horário de trabalho no valor mensal de € 904,72, atualizada, a partir de março, para o valor mensal de € 928,40;
Bónus anual correspondente a três ordenados, cujo valor correspondeu ao somatório da retribuição base, das diuturnidades, do subsídio de exclusividade, do abono complementar, do complemento remuneração, e da retribuição de isenção total de horário de trabalho;
Prestação pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00, sob a designação de «Prémio», em janeiro, abril, julho e outubro.

18) Em 2004, o Autor auferiu as prestações seguintes:
Retribuição base no valor mensal de € 1.651,60, atualizada, a partir de julho, para o valor mensal de € 1.696,20;
Complemento de remuneração no valor mensal de € 247,74, atualizado, a partir de julho, para o valor mensal de € 254,43;
Retribuição de isenção total de horário de trabalho no valor mensal de € 928,40, atualizada, a partir de julho, para o valor mensal de € 953,48, e a partir de novembro, para o valor mensal de € 970,43;
Bónus anual, processado sob a designação de «Prémio», no valor de € 11.185,65, pago em abril;
Prestação pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00, sob a designação de «Prémio», em janeiro, abril, julho e outubro.

19) Em 2005, o Autor auferiu as prestações seguintes:
Retribuição base no valor mensal de € 1.738,60 atualizada, a partir de fevereiro, para o valor mensal de € 1.905,20, com a passagem do Autor para o nível 15;
Complemento de remuneração no valor mensal de € 260,79, atualizado, a partir de fevereiro, para o valor mensal de € 285,78;
Retribuição de isenção total de horário de trabalho no valor mensal de € 994,69, atualizada, a partir de fevereiro, para o valor mensal de € 1.085,01;
Bónus anual, processado sob a designação de «Prémio», no valor de € 12.209,43, pago em duas prestações, uma no valor de € 6.096,70 (fevereiro) e outra no valor de € 6.112,73 (agosto);
Prestação pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00, sob a designação de «Prémio», em janeiro, abril, julho e outubro.

20) Em 2006, o Autor auferiu as prestações seguintes:
Retribuição base no valor mensal de € 1.905,20, atualizada, a partir de março, para o valor mensal de € 1.952,80;
Complemento de remuneração no valor mensal de € 285,78, atualizado, a partir de março, para o valor mensal de € 292,92;
Retribuição de isenção total de horário de trabalho no valor mensal de € € 1.085,01, atualizada, a partir de março, para o valor mensal de € 1.112,11;
Bónus anual, processado sob a designação de «Prémio», no valor de € 12.479,26, pago em duas prestações, uma no valor de € 6.239,63 (março) e outra no valor de € 6.239,63 (julho);
Prestação pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00, sob a designação de «Prémio», em janeiro, abril, julho e outubro.

21) Em 2007, o Autor auferiu as prestações seguintes:
Retribuição base no valor mensal de € 1.952,80, atualizada, a partir de março, para o valor mensal de € 2.006,50;
Complemento de remuneração no valor mensal de € 292,92, atualizado, a partir de março, para o valor mensal de € 300,98;
Retribuição de isenção total de horário de trabalho no valor mensal de € € 1.085,01, atualizada, a partir de março, para o valor mensal de € 1.142,67;
Bónus anual, processado sob a designação de «Prémio», no valor de € 12.622,33, pago em duas prestações, uma no valor de € 6.239,63 (janeiro) e outra no valor de € 6.382,70 (julho);
Prestação pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00, sob a designação de «Prémio», em Janeiro, Abril, Julho e Outubro.

22) Em 2008, o Autor auferiu as prestações regulares e periódicas seguintes:
Retribuição base no valor mensal de € 2.006,50, atualizada, a partir de março, para o valor mensal de € 2.058,67;
Complemento de remuneração no valor mensal de € 300,98, atualizado, a partir de março, para o valor mensal de € 308,80;
Retribuição de isenção total de horário de trabalho no valor mensal de € € 1.142,67, atualizada, a partir de março, para o valor mensal de € 1.172,38;
Bónus anual, processado sob a designação de «Prémio», no valor de € 12.904,49, pago em duas prestações, uma no valor de € 6.382,70 (janeiro) e outra no valor de € 6.521,79 (julho);
Prestação pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00, sob a designação de «Prémio», em janeiro, abril, julho e outubro.

23) Em 2009, o Autor auferiu as prestações regulares e periódicas seguintes:
Retribuição base no valor mensal de € 2.058,67, atualizada, a partir de junho, para o valor mensal de € 2.089,55;
Complemento de remuneração no valor mensal de € 308,80, atualizado, a partir de junho, para o valor mensal de € 313,43;
Retribuição de isenção total de horário de trabalho no valor mensal de € 1.172,38, atualizada, a partir de junho, para o valor mensal de € 1.189,97;
Bónus anual, processado sob a designação de «Prémio», no valor de € 13.125,93, pago em duas prestações, uma no valor de € 6.521,79 (janeiro) e outra no valor de € 6.604,14 (julho);
Prestação pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00, sob a designação de «Prémio», cujo pagamento ocorreu nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

24) Em 2010, o Autor auferiu as prestações seguintes:
Retribuição base no valor mensal de € 2.089,55, atualizada, posteriormente, para o valor mensal de € 2.110,45;
Complemento de remuneração no valor mensal de € 313,43, atualizado, a partir de junho, para o valor mensal de € 316,57;
Retribuição de isenção total de horário de trabalho;
Bónus anual correspondente a três ordenados, cujo valor correspondeu ao somatório da retribuição base, das diuturnidades, do subsídio de exclusividade, do complemento remuneração, e da retribuição de isenção total de horário de trabalho;
Prestação pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00, sob a designação de «Prémio», em janeiro, abril, julho e outubro.

25) Entre janeiro e março de 2011, o Autor auferiu as prestações seguintes:
Retribuição base no valor mensal de € 2.110,45;
Complemento de remuneração no valor mensal de € 316,57,
Retribuição de isenção total de horário de trabalho;
Metade do bónus anual correspondente a três ordenados, cujo valor correspondeu ao somatório da retribuição base, das diuturnidades, do subsídio de exclusividade, do complemento remuneração, e da retribuição de isenção total de horário de trabalho;
Prestação pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga em janeiro, no valor de € 1.350,00.

26) No final de 2010, a Ré adquiriu o CC, SA, tendo sido outorgado no dia 04 de abril de 2011, um contrato de aquisição de ativos e passivos, em virtude do qual foram transmitidos para a Ré todos os ativos e passivos que constituíam o estabelecimento relativo à atividade bancária até àquela data exercida pelo CC, SA.

27) Entre abril e dezembro de 2011, o Autor auferiu as prestações seguintes:
Retribuição base no valor mensal de € 2.110,45;
Complemento de remuneração no valor mensal de € 316,57;
Retribuição de isenção total de horário de trabalho no valor mensal de € 1.221,10;
Prestação pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga em abril, no valor de € 1.350,00.

28) Entre abril e dezembro de 2011, a Ré não pagou ao Autor a segunda metade do bónus anual correspondente a três ordenados, cujo valor corresponde ao somatório da retribuição base, das diuturnidades, do subsídio de exclusividade, do complemento remuneração, e da retribuição de isenção total de horário de trabalho.

29) Entre abril e dezembro de 2011, a Ré não pagou ao Autor as duas prestações pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, que eram pagas em julho e outubro, no valor de € 1.350,00 cada.

30) A partir de maio de 2011, a Ré nunca mais pagou ao Autor as prestações pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00.

31) Em 2012, o Autor auferiu as prestações seguintes:
Retribuição base no valor mensal de € 2.110,45;
Complemento de remuneração no valor mensal de € 316,57;
Retribuição de isenção de horário de trabalho no valor mensal de € 1.221,10;
Bónus anual, processado sob a designação de «PREMIOS DIVERSOS», no valor de € 13.499,79, pago em abril.

32) Em 2013, o Autor auferiu as prestações seguintes:
Retribuição base no valor mensal de € 2.110,45;
Complemento de remuneração no valor mensal de € 316,57;
Retribuição de isenção de horário de trabalho no valor mensal de € 1.221,10;
Bónus anual, processado sob a designação de «PREMIOS DIVERSOS», no valor de € 13.499,79, pago em maio.

33) Em 2014, o Autor auferiu as prestações seguintes:
Retribuição base no valor mensal de € 2.110,45, atualizada, a partir de abril, para o valor mensal de € 2.290,83, com a passagem do Autor para o nível 16;
Complemento de remuneração no valor mensal de € 316,57, atualizado, a partir de abril, para o valor mensal de € 343,62;
Retribuição de isenção de horário de trabalho no valor mensal de € 1.221,10, atualizado, a partir de abril, para o valor mensal de € 1.318,90, e a partir de Novembro, para o valor mensal de € 1.338,10;
Bónus anual, processado sob a designação de «PREMIOS DIVERSOS», no valor de € 13.499,79, pago em maio.

34) Em 2015, o Autor auferiu as prestações seguintes:
Retribuição base no valor mensal de € 2.290,83;
Complemento de remuneração no valor mensal de € 343,62;
Retribuição de isenção total de horário de trabalho no valor mensal de € 1.338,10.

35) Em 2015, a Ré não pagou ao Autor o bónus anual correspondente a três ordenados, cujo valor corresponde ao somatório da retribuição base, das diuturnidades, do subsídio de exclusividade, do complemento remuneração, e da retribuição de isenção total de horário de trabalho.

36) No dia 19 de maio de 2015, o Autor solicitou o agendamento de uma reunião com o Senhor Dr. FF, à data, Presidente do Conselho de Administração da Ré.

37) Em julho de 2015, o Senhor Dr. FF, à data, Presidente do Conselho de Administração da Ré, reuniu com o Autor e, em 07 de julho de 2015, enviou-lhe um e-mail informou-o de que «estamos a trabalhar uma solução».

38) No dia 04 de dezembro de 2015, o Autor enviou um e-mail ao Senhor Dr. GG, Administrador da Ré, responsável pelo pelouro da Direção Financeira, com o assunto «Remuneração contratual em falta».

39) No dia 11 de dezembro de 2015, o Senhor Dr. GG, Administrador da Ré, responsável pelo pelouro da Direção Financeira, enviou um e-mail ao Autor, pedindo-lhe que agendasse uma reunião para falarem.

40) Através de comunicação datada de 01 de agosto de 2016, a Ré informou o Autor da sua decisão de redução do regime de isenção total de horário de trabalho para parcial, correspondente a 01 (uma) hora, e consequente redução dessa retribuição, com efeitos decorridos três meses após a tomada de conhecimento dessa comunicação, ou seja, a partir de novembro de 2016.

41) A Ré continuou a pagar ao Autor a retribuição de isenção total de horário de trabalho.

42) Em reunião realizada no dia 06 de fevereiro de 2017, com o Diretor da Sala de Mercados da Ré, Senhor Dr. HH, e com a Técnica da Direção de Recursos Humanos da Ré, Senhora II, e de acordo com o disposto na carta, datada de 31 de janeiro de 2017, que lhe foi entregue nessa reunião, foi proposto ao Autor a alteração do valor da retribuição de isenção de horário de trabalho, de total para parcial (correspondente a uma hora), e a atribuição de um complemento de retribuição no montante de € 720,51, com efeitos a partir do dia 01 de fevereiro de 2017, de modo a continuar a assegurar as condições que, aquando da sua contratação, foram estabelecidas.

43) Através de carta datada de 13 de fevereiro de 2017, enviada por e-mail, nessa data, à Diretora da Direção de Recursos Humanos da Ré, Senhora Dra. JJ, o Autor informou a Ré de que aceitava a sua proposta, ou seja, que a retribuição de isenção total de horário de trabalho, no valor mensal de € 1.338,10, passasse a ser paga em duas parcelas, uma a título de retribuição de isenção parcial de horário de trabalho e outra a título de complemento de retribuição, no valor de € 720,51.

44) Nos termos da referida carta, datada de 13 de fevereiro de 2017, o Autor transmitiu à Ré que a sua decisão de deixar de proceder ao pagamento da retribuição de isenção total de horário de trabalho, comunicada por carta datada de 01 de agosto de 2016, com efeitos a partir de novembro de 2016, pese embora não tenha produzido efeitos, constituiu, de forma evidente, uma diminuição ilegal da sua retribuição.

45) O Autor reiterou ainda que essas duas parcelas (retribuição de isenção parcial de horário de trabalho e complemento de retribuição), no valor correspondente à retribuição de isenção total de horário de trabalho, integram a sua retribuição e, por essa razão, a Ré nunca poderá deixar de proceder ao pagamento das mesmas, ainda que passem a ser processadas sob designações diferentes.

46) A Ré, por comunicação interna, datada de 17 de fevereiro de 2017, enviou ao Autor a sua via do Acordo de Isenção de Horário de Trabalho devidamente assinada,

47) O Autor assinou a sua via do Acordo de Isenção de Horário de Trabalho,

48) Cuja cópia consta de fls. 267 e 268 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «… CONSIDERANDO: Que o SEGUNDO OUTORGANTE detém a categoria de DIRETOR ADJUNTO… Que o SEGUNDO OUTORGANTE reconhece expressamente que o exercício destas funções determina a necessidade de não estar sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho; É livremente, de boa-fé e em plena consciência celebrado o presente acordo de isenção de horário de trabalho, o qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes: PRIMEIRA Ao abrigo da cláusula 54ª, n.º 1, do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (ACTSB), o SEGUNDO OUTORGANTE dá expressamente o seu acordo para ficar isento de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição a limites máximos, dos períodos normais de trabalho… SEGUNDA A título de retribuição adicional pela isenção do horário de trabalho, o SEGUNDO OUTORGANTE receberá a quantia de € 617,59, correspondente à remuneração de 1 hora de trabalho suplementar por dia,… TERECEIRA 1. O SEGUNDO OUTORGANTE exerce funções com a categoria profissional de DIRETOR ADJUNTO nas instalações da PRIMEIRA OUTORGANTE sitas na R … … BLOCO …, 2610-028 …. 2. O presente acordo manter-se-á em vigor no caso de mudança de categoria ou de local de trabalho do SEGUNDO OUTORGANTE. QUARTA O presente acordo revoga e substitui o que as partes haviam estabelecido relativamente ao regime de isenção de horário de trabalho a que o SEGUNDO OUTORGANTE está sujeito…».

49) O Autor, desde o dia 01 de maio de 2014, detém a categoria profissional de Diretor-adjunto.

50) O Autor assume desde 2015 a responsabilidade da mesa de negociação da carteira própria de mercado cambial da direção financeira da sala de mercados da Ré e desde 2011 a responsabilidade da plataforma de negociação eletrónica “KK” da direção financeira da Ré.

51) Desde data não concretamente apurada mas ocorrida pelo menos vários meses depois de 09/05/1994 e antes 25/09/1998, o Autor utilizava a viatura automóvel do CC, SA cuja compra está referida em 8).

52) A viatura automóvel atribuída pelo CC, SA ao Autor era por este utilizada para deslocações profissionais e para deslocações pessoais, em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de semana, feriados e férias, suportando o CC, S.A. todas as despesas com o combustível, seguros e manutenção.

53) No ano de 2009, o CC, SA apresentou um resultado líquido negativo de 9,7 milhões de euros.

54) No ano de 2013, a Ré apresentou um resultado líquido negativo de € 298.626.000,00,

55) E no ano de 2014, a Ré continuou a registar prejuízos.”

            - Do DIREITO:


        1).
A atribuição de viatura automóvel ao Autor, no período compreendido entre 09.05.1994 até outubro de 2002, integra a sua retribuição;

         2). A atribuição a partir de janeiro de 2013, da prestação regular e periódica, auferida pelo Autor, a título de retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel, no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente no valor de € 1.350,00, integra, também, a sua retribuição.

      Tendo o contrato de trabalho sido celebrado em 20 de abril de 1994, iniciando-se em 09 de maio de 1994 e estando em vigor na data da propositura desta ação, em 31 de março de 2017, é aqui aplicável o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho[7], anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, o Código do Trabalho de 2003[8], aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009[9], de 12 de fevereiro.

                Aquando da assinatura do contrato e do seu início, vigorava o artigo 82º, da LCT, nos termos do qual “[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” (n.º 1), nela se incluindo “a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie” (n.º 2), sendo certo que “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador” (n.º 3).

               O mesmo dispõe o artigo 249º, do CT/2003, ao determinar que “[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” (n.º 1), que “[n]a contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie” (n.º 2), que “[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador” (n.º 3) e que “[a] qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.ºs 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código” (n.º 4).

       Em igual sentido, o artigo 258º, do CT/2009, estipula que se considera retribuição “[a] prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho” (n.º 1), que “[a] retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie” (n.º 2), que “ [s]e presume constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador” (n.º 3) e que “[à] prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código” (n.º 4).

                Quanto à garantia da irredutibilidade da retribuição, estipula o artigo 21º, n.º 1, alínea c), da LCT, que é proibido à entidade empregadora diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções coletivas ou quando, precedendo autorização do “Instituto Nacional do Trabalho e Previdência[10], houvesse acordo do trabalhador.

                Por seu lado, o artigo 122º, alínea d), do CT/2003, determina que é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentes de regulamentação coletiva de trabalho.

               Por sua vez, o artigo 129º, n.º 1, alínea d), do CT/2009, estipula que é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumentes de regulamentação coletiva de trabalho.

///

                Para António de Lemos Monteiro Fernandes[11], na vigência da LCT, “[a] noção legal de retribuição, conforme se deduz do artigo 82º será a seguinte: o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desemprenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida).”

              Depois de se pronunciar sobre várias prestações e sobre a sua qualificação remuneratória, conclui que “[h]á, pois, que assentar no seguinte: a qualificação de certa atribuição patrimonial, como elemento do padrão retributivo definido pelo artigo 82º, da LCT, não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado «da retribuição».

           O «ciclo vital» de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico

, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento da fisiologia da relação de trabalho.”

 

       Maria do Rosário Palma Ramalho[12] ensina que “[a]parentemente simples na sua formulação, este conceito de retribuição carece, todavia de ser complementado.

                Por um lado, a noção do artigo 258º, n.º 1, tem que ser conjugada com a presunção estabelecida no artigo 258º, n.º 3, segundo a qual integra retribuição «qualquer prestação do empregador ao trabalhador». Esta presunção é ilidível, nos termos gerais do artigo 350º, n.º 2, do CC, podendo ser afastada pelo empregador, através da demonstração de que determinada prestação não é retributiva porque não corresponde aos elementos essenciais do conceito de retribuição.

                Por outro lado, este conceito carece de ser integrado com a delimitação do que se entenda como «contrapartida do trabalho». Para este efeito, o artigo 258º, n.º 2, integra na retribuição a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, feitas ao trabalhador.”

               Quanto à qualificação das prestações atribuídas ao trabalhador como retribuição, a partir da presunção do artigo 258º, n.º 3, e com recurso à regularidade e à periocidade das mesmas, diz que “convém advertir para o perigo de algum excesso.

              É que, sendo os elementos essenciais do conceito de retribuição cumulativos, como é de regra, a presunção tem que se considerar ilidida desde que o empregador consiga demonstrar [que] na prestação em causa falta qualquer um desses elementos e não apenas os elementos da regularidade e periocidade.”

///

               Nesta Secção e Supremo Tribunal de Justiça existe, sobre esta questão, jurisprudência consolidada no sentido de qua a atribuição de veículo automóvel ao trabalhador, com despesas de manutenção a cargo do empregador, para o serviço e para o seu uso particular, constitui, ou não, retribuição conforme se prove, respetivamente, que o empregador ficou obrigado, ou melhor, vinculado a efetuar essa prestação ou que a referida atribuição configura um ato de mera tolerância.

                 

Assim sendo, a atribuição do direito, ao trabalhador, de utilização do veículo na sua vida particular, incluindo fins de semana, feriados e férias e ao suportar todos os encargos, designadamente com a sua manutenção, seguro, portagens e combustível, torna, segundo a jurisprudência, essa prestação com caracter de obrigatoriedade.

Sendo uma prestação em espécie, com carácter regular e periódico e com valor patrimonial, assume, pois, natureza de retribuição.

Neste sentido, e em situação idêntica, decidiu este Supremo Tribunal no acórdão de 30.04.2014[13], proferido no Processo n.º 714/11.00TTPRT.P1.S1, o seguinte[14]:

1) Tendo-se provado que o empregador distribuiu ao trabalhador um veículo ligeiro de passageiros para seu uso exclusivo, ficando todos os encargos, manutenção, seguros, portagens e combustível a cargo daquela e que o trabalhador utilizava a viatura para uso exclusivo, nas deslocações da residência para o local de trabalho, nos fins de semana e férias, para efeitos pessoais, a mencionada atribuição de veículo automóvel assume natureza retributiva, estando o empregador vinculado a efetuar, com caracter de obrigatoriedade, essa prestação.

2) Tratando-se de uma prestação em espécie com caracter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que assume natureza de retribuição, beneficia, por isso, da garantia de irredutibilidade, prevista nos artigos 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003 e 129.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2009.

3) Presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, competia ao empregador provar que o uso de veículo automóvel atribuído ao trabalhador se tratava de mera liberalidade ou de um ato de mera tolerância, ónus que não se mostra cumprido.

Quanto ao ónus da prova, a lei consagrou um regime mais favorável ao trabalhador, porquanto os artigos 82º, n.º 3, da LCT, 249º, n.º 3, do CT/2003, e 258º, n.º 3, do CT/2009, determinam que se presume, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

Assim, ao trabalhador basta provar a perceção das prestações pecuniárias ou em espécie, não tendo de provar que as mesmas são contrapartida do trabalho.

Tratando-se de uma presunção “juris tantum”, compete ao empregador, nos termos do artigo 350º, n.º 2, do Código Civil, provar que as prestações pecuniárias percebidas pelo trabalhador não revestem carácter de retribuição.

        Ora, no caso concreto, o que está em causa é saber se a atribuição, pelo “CC” ao Autor de uma viatura, para uso profissional e para uso pessoal, assumiu natureza retributiva [a partir de outubro de 2002, a Ré deixou de atribuir ao Autor um veículo automóvel e passou a pagar-lhe, a partir de janeiro de 2003, uma prestação no valor anual € 5.400,00, paga trimestralmente no valor de € 1.350,00].

///

Da factualidade provada, e aqui relevante, resulta que desde data não concretamente apurada, mas ocorrida pelo menos vários meses depois de 09/05/1994 e antes 25/09/1998, o Autor utilizava a viatura automóvel da sua Empregadora cuja compra foi autorizada por despacho de 25 de setembro de 1998, pelo Conselho de Administração do “CC” – pontos n.ºs 51 e 8.

Pelo mesmo despacho foi atribuída outra viatura ao Autor do escalão B, conforme o Regulamento da Atribuição e Distribuição de Viaturas, aprovado pela Deliberação 012/CE, em vigor desde 22.10-2002 e que revogou o anterior Regulamento n.º 26/003CA/HOL – pontos n.ºs 8 a 11.

A partir de outubro de 2002, o “CC, SA” deixou de atribuir ao Autor uma viatura automóvel, e passou a pagar-lhe, a partir de janeiro de 2003, uma prestação no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00. – ponto n.º 15.

Desde 01 de maio de 2011, a Ré nunca mais pagou ao Autor as prestações devidas pela dispensa da atribuição da viatura automóvel – ponto n.º 30.

Também se provou que a viatura automóvel, atribuída pelo “CC, SA” ao Autor, era por este utilizada para deslocações profissionais e para deslocações pessoais, em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de semana, feriados e férias, suportando o “CC, S.A.” todas as despesas com o combustível, seguros e manutenção – ponto n.º 5.

///

        Alega a empregadora que não tendo o trabalhador provado a data concreta a partir da qual passou a utilizar uma viatura do “CC”, ónus que lhe competia, não se pode dizer que o Regulamento de Atribuição e Distribuição de Viaturas, de 22.10.1997, aprovado pela Direção 012/CE, que vigorou até 22.07.2002, mencionado nos pontos 9 e 10, da matéria de facto, não era aplicável na altura em que aquela lhe foi atribuída.

Mais alega que, não tendo havido acordo das partes no sentido de atribuição ao Autor de uma viatura e que, atento o Regulamento citado, a sua utilização, pelo Autor na sua vida privada era precária, a título de mera tolerância pelo “CC”.

 Desta factualidade resulta que, como diz a Ré não se provou a data concreta em que foi atribuída ao Autor pelo “CC” uma viatura para uso em serviço e para seu uso particular.

Sabe-se que foi antes de 25 de setembro de 1998, pois, por despacho desse mesmo dia, foi-lhe atribuída uma outra viatura e autorizada a compra da que, até aí, tinha utilizado.

Dado o exposto, não se pode, efetivamente, dizer que tal Regulamento não lhe era aplicável, mas, também e pelos mesmos motivos, igualmente não se pode dizer que o era e daí tirar ilações, como o faz a Recorrente.

Assim, nada de concreto se pode retirar da existência desse Regulamento para efeitos de aplicação do regime legal atinente à retribuição.

Diga-se, ainda, que era à empregadora que competia provar a aplicação do mencionado Regulamento à atribuição em causa, por ser facto extintivo ou, pelo menos, modificativo do direito invocado pelo Autor.

Por outro lado, tendo o Autor provado que a viatura automóvel que lhe foi atribuída, no período em causa, como a posterior, foram por ele utilizadas para deslocações profissionais e para deslocações pessoais, em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, férias, fins-de semana e feriados, suportando o “CC, S.A.” todas as despesas com o combustível, seguros e manutenção, esta prestação em espécie, mas com valor económico, presume-se retribuição, nos termos do artigo 82º, n.º 3, da LCT, 249º, n.º 3, do CT/2003, e 258º, n.º 3, do CT/2009.             

 Assim, competindo ao Autor a alegar e provar, como o fez, que beneficiava da atribuição da viatura também para uso pessoal, sem restrições, e que o empregador pagava todas as despesas com ela relacionadas e que a partir de janeiro de 2003 essa atribuição foi substituída por uma contrapartida monetária no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, ficou o “LL” vinculado a efetuar, com carácter de obrigatoriedade, essa prestação.

À Ré competia provar os factos extintivos desse benefício, dessa perceção, e da sua substituição pelo pagamento daquela quantia monetária, o que a factualidade provada não demonstra que tenha acontecido.

Por fim, não tendo ilidido a presunção de retribuição, a “BB” tendo deixado, a partir de maio de 2011, de pagar ao Autor as prestações pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00 cada, está a violar o princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no artigo 129º, n.º 1, alínea d), do CT/2009.

Improcede, assim, a revista.


IX

                3). Decisão:

            Nos termos do exposto delibera-se:


        1) – Não se conceder a revista e, consequentemente manter-se o acórdão recorrido;

            2) – Custas pela Recorrente.

 

            Notifique.

                Anexa-se o respetivo sumário.           

~~~~~~~~                                                                                                                                                                                                                                                              

                                                                                                               Lisboa, 2019.02.13

Ferreira Pinto (Relator)

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol

____________________
[1] Registo n.º 030/2018 – (FP) CM/PH
[2] - Relatório feito com base nos das instâncias.
[3] - “No final de 2010, a Ré adquiriu o CC, SA, tendo sido outorgado no dia 04 de Abril de 2011, um contrato de aquisição de ativos e passivos, em virtude do qual foram transmitidos para a Ré todos os ativos e passivos que constituíam o estabelecimento relativo à atividade bancária até àquela data exercida pelo CC, SA.” – facto provado sob o n.º 26.
[4] - Os incidentes da Instância, 2013 – 6ª edição, Almedina, página 21.
[5] - Doravante CPT.
[6] - Doravante CPC.
[7] - Doravante LCT.
[8] - Doravante CT/2003.
[9]- Doravante CT/2009.
[10] Posteriormente a 1974, a referência passou a ser o “Ministério do Trabalho”.
[11] - Direito do Trabalho I – Introdução. Relações de Trabalho, 8ª edição, Almedina, 1989, páginas 345 e 355.
[12] - Tratado do Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6ª edição, Almedina, 2016, página 507 e 513/514.
[13] - www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/35c5168161c95d6c80257ccc0030998e?OpenDocument
[14] - No mesmo sentido vejam-se os acórdãos de 20.02.2002, 15.10.2003, 22.03.2006, 08.11.2006, 21.04.2010, 27.05.2010, 18.12.2013, 26.05.2015, 25.06.2015 e de 07.11.2016, proferidos, respetivamente, nos Processos n.ºs e 01S1967, 281/2003, 05S3729, 06S1820, 2951/04.4TTLSB.S, 684/07.9TTSTB.S1, 248/10.0TTBRG.P1.S1, 173/10.7TTPRT.P1.S1, 1256/13.4TTLSB.L1.S1, e 4622/09.6TTLSB.L1-S1, todos em www.dgsi.ppt.