Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S362
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RECURSO
VALOR DA CAUSA
COLIGAÇÃO ACTIVA
COLIGAÇÃO PASSIVA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ200505110003624
Data do Acordão: 05/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4352/04
Data: 09/29/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : 1. Nos casos de coligação activa há uma cumulação de acções e, para efeitos de recurso, o valor a atender não é o valor da acção, mas o valor que corresponderia a cada uma das acções, caso tivessem sido propostas em separado.

2. O mesmo acontece nos casos de coligação passiva.

3. Nos casos de coligação activa com dedução de pedido reconvencional, o valor a atender para efeitos de recurso é o valor que a acção proposta por cada um dos autores teria se tivesse sido proposta em separado, acrescido do valor do pedido reconvencional deduzido contra cada um dos respectivos autores.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. As autoras/recorrentes A e outras vieram reclamar para a conferência do despacho do relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso.

Alegam que o valor a atender para efeitos de recurso é o valor da acção (24.310,07 euros).

Será que têm razão? E adiantando, desde já, a resposta diremos que não. Vejamos porquê.

A presente acção foi proposta por quatro autoras (A, B, C e D) contra o Hospital E, S.A.. As autoras atribuíram à acção o valor de 3.740,99 euros.

A ré deduziu reconvenção, pedindo que as autoras fossem condenadas a pagar-lhe, respectivamente, as importâncias de 2.214,22, 6.644,52, 6.114,78 e 5.595,56 euros e atribuiu à reconvenção o valor de 20.569,08 euros e à acção o valor de 24.310,07 euros.

O valor dado à reconvenção corresponde à soma dos pedidos formulados pela ré contra cada uma das autoras e o valor que a ré atribuiu à acção corresponde à soma do valor dado à reconvenção e do valor que as autoras deram à acção.

Após os articulados, o M.mo Juiz proferiu despacho, admitindo a reconvenção e fixando à acção o valor de 24.310,07 euros.

No despacho sob reclamação decidiu-se que a decisão recorrida não admitia recurso, por duas ordens de razões: uma relativa ao valor da sucumbência, outra referente ao valor da causa.

Relativamente à sucumbência, entendeu-se que a decisão recorrida tinha sido desfavorável para cada uma das autores em montante inferior a metade do valor da alçada do tribunal da relação, o que tornava a decisão insusceptível de recurso (1).

Relativamente ao valor da causa, entendeu-se que o valor a atender para efeitos de recurso, nos casos de coligação activa, não era o valor da causa, mas o valor correspondente ao valor do pedido formulado por cada uma das autoras, acrescido, no caso de reconvenção, do valor do pedido reconvencional contra cada uma delas formulado.

As reclamantes não atacam o fundamento referente à sucumbência. Limitaram-se a alegar que o valor a atender para efeitos de recurso é o valor da acção (24.310,07 euros). Carecem, todavia, de razão, como já foi dito.

Na verdade, como se disse no despacho posto em crise, este Supremo Tribunal tem vindo reiteradamente a decidir que o valor a atender para efeitos de recurso, nos casos de coligação activa, não é o valor da causa, mas sim o valor dos pedidos individualmente formulados por cada autor, uma vez que a coligação de autores não passa de uma cumulação de acções propostas por vários autores contra o mesmo réu. E compreende-se que assim seja, porquanto, de outro modo, abria-se a possibilidade de recurso em acções em que o mesmo não seria admissível, caso elas tivessem sido propostas em separado (2).

No que toca aos casos de coligação passiva, a lógica é a mesma. Como se disse no acórdão de 12.1.2005 (3) , também nesses casos a admissibilidade do recurso em razão da alçada afere-se pelo valor do pedido distintamente formulado contra cada um dos réus e não pela soma dos pedidos formulados contra todos os réus.

Não vemos razões para alterar o entendimento que tem vindo a ser perfilhado, sendo certo que as reclamantes não apresentaram qualquer argumento que leve a repensar aquele entendimento. Resta, por isso, aplicá-lo ao caso em apreço.

E revertendo, então, à situação sub judice, constatamos facilmente que ela se traduz num verdadeiro cruzamento de acções, configurando o pedido das autoras um caso de coligação activa e o pedido reconvencional um caso de coligação passiva. Deste modo, tudo se passa como se estivéssemos perante quatro acções, cada uma delas com o seu pedido reconvencional. E sendo assim, para efeitos de recurso, há que atender ao valor que cada uma dessas acções teria, se tivessem sido propostas em separado.

Ora, tendo em conta o valor do pedido reconvencional formulado contra cada umas das autoras, temos de concluir que o valor da acção referente a cada uma das autoras é necessariamente inferior ao valor da alçada do tribunal da relação, pois ainda que levássemos em conta o valor global que as autoras atribuíram à acção (3.740,99 euros) e a esse valor somássemos o valor do pedido reconvencional que contra cada uma delas foi formulado, nenhuma das quatro acções teria valor superior ao valor da alçada do tribunal da relação, sucedendo até que o valor da acção referente à autora Cidália seria inferior ao valor da alçada da 1.ª instância.

E sendo assim, é óbvio que o recurso de revista só seria admissível se tivesse por fundamento algum dos previstos nos n.º 2, 3, 4, 5 e 6 do art. 678 do CPC. Como tal não acontece, a decisão recorrida não é passível de recurso, o que implica a manutenção do despacho objecto de reclamação.

3. Decisão
Pelas razões expostas, decide-se indeferir a reclamação e manter o despacho do relator.
Custas do incidente a cargo das recorrentes.

Lisboa, 11 de Maio de 2005
Sousa Peixoto,
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha.
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(1) - No despacho sob reclamação, entendeu-se que a decisão recorrida tinha sido desfavorável em 6.477,67 euros para a A, em 3.834,86 euros para a B, em 4.364,61 euros para a C e em 4.883,83 euros para a D.
(2) - Vide, entre outros, os acórdãos de 11.12.2003, de 14.1.2004 e de 27.10.2004, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 2049/03, 2561/03 e 778/04, da 4.ª Secção.
(3) - Proc. n.º 3429/04, da 4.ª secção.