Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4390/17.8T8VIS.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
LEI PROCESSUAL
DUPLA CONFORME
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 12/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO À REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I - Não obstante a convergência decisória das decisões das instâncias, quanto ao mérito da causa, é admissível recurso para o STJ do acórdão proferido pela Relação em que seja questionada a forma como aquela instância usou os poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º, nºs 2 e 3, do CPC.

II – As patologias ocorridas no plano da decisão de facto não configuram as nulidades previstas no art. 615º, do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. Vinoquel – Vinhos Óscar Quevedo, Ldª, instaurou a presente ação contra Alvisa – Alcoholes Y Vinos, SA., pedindo a sua condenação no pagamento de € 78.066,90, a título de danos emergentes, e de € 117.914,16, a título de lucros cessantes, bem como nos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, e, em síntese, que:

Adquiriu aguardente vínica biológica à ré, cujas amostras se apresentavam sem defeitos e aptas à produção de “Vinho do Porto Biológico” a que tal produto se destinava.

Sucede que a aguardente que veio a ser fornecida apresentava um resíduo atípico.

Por outro lado, a ré forneceu informações erradas quanto à origem da aguardente fornecida, o que veio a determinar que o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP tivesse reprovado o controlo de qualidade da referida aguardente com base no fundamento de “análise físico-química anormal, origem não coincidente com a declarada”.

Consequentemente, todo o vinho licoroso produzido pela autora com a aguardente que adquiriu à ré teve um destino diverso daquele a que se destinava (produção de Vinho do Porto Biológico), e a aguardente remanescente, que não foi utilizada, também não poderá ter tal destino, por não possuir as qualidades químicas legalmente impostas.

Concluiu que a ré, com tal conduta, lhe causou diversos danos, cuja reparação pede nesta ação.

2. A ré contestou, alegando nunca lhe ter sido transmitido a que se destinava o produto adquirido, desconhecendo designadamente que se destinasse à produção de Vinho do Porto.

Por outro lado, a reprovação do IVDP incidiu sobre o produto final produzido pela autora em que foi encontrado resíduo, o que não sucedeu relativamente à aguardente fornecida pela ré.

Mais alegou desconhecer que o IVDP tenha solicitado quaisquer esclarecimentos sobre a zona geográfica da origem do produto por si fornecido.

Concluiu, pedindo a sua absolvição do pedido.

Para o caso de assim não se entender, defendeu que o pedido da autora  configura abuso de direito, designadamente no que se reporta ao pedido de indemnização por lucros cessantes, que sempre deverá ser reduzido na devida proporção.

3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré no pagamento à autora da quantia global de € 110.054,40, acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos desde o dia 19/12/2017 e vincendos até integral pagamento, computados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3º do artigo 102º do Código Comercial, absolvendo a ré  do demais peticionado.

4. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de … proferido acórdão em que:

I) - Rejeitou o recurso de facto quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos suscitados nas conclusões III e IV (salvo no tocante a saber se a ré conhecia ou não o fim a que a A. destinava a aguardante em causa), por não se mostrarem observados os requisitos formais exigidos pelo art. 640º, nº1, do CPC;

II) – Julgou a apelação improcedente, quanto ao mérito da causa, confirmando a sentença.

5. Irresignada com a decisão da Relação, na parte em que não reapreciou a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto a todos os factos impugnados, a ré interpôs a presente revista, formulando as seguintes conclusões:

I. Não se conformando com a decisão que fora proferida na sentença, em sede de primeira instância, a R. decidiu da mesma interpor Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de …;

II. O Recurso de Apelação tinha como objeto a reapreciação da matéria de facto impugnada e, bem assim, uma diversa interpretação do direito aplicável ao caso sub judice;

III. No dia 04 de fevereiro de 2020, o Tribunal da Relação de … proferiu Acórdão, tendo julgado improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão do Tribunal de Primeira Instância;

IV. No Acórdão proferido, o Tribunal da Relação de … apenas apreciou a impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente no “tocante especificamente ao aspeto da R. conhecer ou não o fim a que a A. destinava a aguardente em causa”;

V. Entendeu o venerando Tribunal da Relação de …. que a R. no restante da impugnação da matéria de facto deduzida não cumpriu o ónus de impugnação a que estava adstrita, consagrado no artigo 640.º do Código de Processo Civil (doravante denominado CPC);

VI. Não concordando com o teor do referido Acórdão, pretende a R. agora interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça;

VII. A 03 de Setembro de 2019, foi proferido pelo Tribunal a quo despacho de admissão do recurso, tendo os autos subido para o Tribunal da Relação de …, em sede do qual deveria ter aferido se as alegações de recurso apresentadas cumpriam todos os requisitos formais e se não existiam circunstâncias que obstassem ao conhecimento do recurso;

VIII. Tal não se verificou, dado que não existiam vícios que implicassem a rejeição, por inadmissibilidade, da impugnação da matéria de facto (nem de parte dela), advinda do incumprimento de quaisquer formalidades atinentes à mesma;

IX. Tendo-se criado a convicção na R. de que as alegações de recurso por si apresentadas cumpriam todos os requisitos formais legalmente previstos, nada obstando a que o Tribunal da Relação de … conhecesse do mérito do recurso;

X.O Tribunal da Relação de … proferiu uma verdadeira decisão-surpresa ao, no Acórdão por si proferido, ter decidido recusar, por inadmissível, a reapreciação da impugnação da matéria de facto, com exceção do “tocante especificamente ao aspeto da R. conhecer ou não o fim a que a A. destinava a aguardente em causa”, com base no alegado não cumprimento por parte da R., nas conclusões por si apresentadas, dos ónus de alegação e impugnação previstos no artigo 640.º do CPC;

XI. Impugna-se a decisão de rejeição, por inadmissível, da impugnação da matéria de facto, conforme plasmada pelo Tribunal da Relação de …, pois ao invés de ter proferido Acórdão e aí rejeitado, por inadmissível, a impugnação da matéria de facto nos termos supra explicitados, ao Tribunal da Relação de …. impunha-se uma conduta processual distinta, por imperativo legal;

XII. A R. cumpriu com os ónus de alegação e impugnação a que estava adstrita;

XIII. O Tribunal da Relação de … afirmou que a R. “(..) na impugnação a que procedeu dessa matéria de facto não cumpriu os ónus a que a mesma está sujeita.” e que “Não cabe a este Tribunal tentar proceder à concatenação das conclusões de facto que a apelante fez constar das longas conclusões III e IV (..)”;

XIV. A posição adotada pelo Tribunal da Relação de …, salvo melhor opinião, vai em sentido contrário à corrente jurisprudencial dominante seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça;

XV. O Supremo Tribunal de Justiça entende que as conclusões não necessitam de comportar uma reprodução exaustiva do alegado no corpo da alegação de recurso;

XVI. Nas conclusões da alegação de recurso de apelação em que seja impugnada matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no nº 1 do artigo 639.º do CPC, sendo suficiente que declare a sua pretensão no sentido de alteração da matéria de facto e que concretize quais os pontos que pretende ver alterados;

XVII. Subsumindo o entendimento do douto Supremo Tribunal de Justiça ao caso ora sub judice, deveria o Tribunal da Relação de …. ter adotado uma postura menos assente na justiça formal e mais baseada na justiça material;

XVIII. Das alegações de recurso de apelação apresentadas pela R., atendendo aos referidos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, retira-se devidamente a identificação dos concretos pontos de facto que esta considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da proferida pelo Tribunal de Primeira Instância sobre os pontos da matéria de facto impugnados e qual a decisão que, no entendimento da R., deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas;

XIX. A Ré utilizou o mesmo método de impugnação em todo o corpo das alegações, identificando o tema da prova e os concretos factos aos mesmos referentes que se impugnavam;

XX. Foram identificados os seguintes pontos:

- artigo n.º 12 das Alegações de Recurso “ (..) a Recorrente, desde já impugna os pontos com os n.ºs 5.3, 5.5, 5.9, 5.18, 5.19, 5.20, 5.21, 5.22, 5.23, 5.24, 5.25, 5.26, 5.27, 5.28, 5.29, 5.30, 5.31, 5.32, 5.35, 5.36 e 5.37, por não provados.”,

- Tema da prova n.º 7 a reapreciação foi realizada pelo Tribunal, com base no disposto nos artigos n.ºs 45 e 46 das alegações, estando aí descritos os pontos impugnados, com os n.ºs 5.3, 5.5, 5.9, 5.21, 5.22, 5.23, 5. 24 e 5.25, bem como a solução que deveria ser adotada,

- No tema da prova n.º 3, a R. associou ao mesmo, os factos dados como provados com os n.ºs 5.18, 5.27,5.28,5.29 e 5.30, conforme se pode verificar através dos artigos 105º, 106º, 107º e 108º das alegações,

- No tema da prova n.º 4, a R. associou o facto n.º 5.31 àquele tema, tendo procedido novamente à impugnação do mesmo e tendo apresentado fundamentação para o efeito, considerando-o não provado –vide artigo 135º das alegações,

- No tema da prova n.º 6, a R. voltou a impugnar os factos com os n.ºs 5.35,5.36 e 5.37 e a indicar a decisão que deveria ter sido proferida, conforme se verifica no artigo 140.º e 164.º das alegações apresentadas;

XXI. Tribunal da Relação de … apenas reapreciou a matéria atinente ao tema da prova nº 7;

XXII. Não se compreende qual o critério adotado pelo Tribunal da Relação de …, no Acórdão de que ora se recorre, para distinguir e selecionar quais os pontos da matéria de facto invocados pela R. que poderiam ou não ser alvo de reapreciação;

XXIII. O Tribunal da Relação de … não expõe, especifica ou fundamenta qual o fio condutor subjacente à reapreciação da matéria de facto vertida nas alegações de recurso de apelação apresentadas pela R.;

XXIV. A Ré cumpriu com os ónus de alegação e impugnação a que estava adstrita e, bem assim, que mal andou o Tribunal da Relação de …. ao não proceder à reapreciação da totalidade da matéria de facto impugnada nas alegações de recurso de apelação apresentadas;

XXV. A conduta omissa do Venerando Tribunal da Relação de …, ao limitar-se a reapreciar a matéria de facto relativa ao tema da prova nº 7, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, é passível de ferir de nulidade o Acórdão de que ora se recorre;

XXVI. Mesmo que se entendesse, como o Venerando Tribunal da Relação de …, que a R. não cumpriu com os ónus impostos pelos artigos 639.º e 640.º do CPC, deveria o Tribunal da Relação de …, nos termos do nº 3, do artigo 639.º do CPC, proferir despacho convite ao aperfeiçoamento para que a R. pudesse sanar os alegados vícios formais;

XXVII. A aplicação do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, convidando ao aperfeiçoamento das conclusões, tem como fundamento, não apenas a lei, mas também a aplicação e concretização de diversos princípios processuais de grande relevância no ordenamento jurídico português;

XXVIII. Designadamente, o princípio do contraditório, bem como o princípio dele decorrente da proibição da decisão-surpresa, o dever de gestão processual e o princípio da cooperação;

XXIX. Ao abrigo do princípio do contraditório, a parte tem o direito de intervir no processo, usando os melhores e mais adequados argumentos, de forma a convencer o julgador obtendo um desfecho favorável para si, passando, assim, o referido princípio a ter um sentido amplo que engloba quer o direito ao conhecimento e pronúncia acerca de todos os elementos que venham a ser carreados para os autos pela parte contrária e que possam influenciar a decisão – contraditório clássico ou horizontal – quer o direito de ambas as partes intervirem para influenciarem a decisão da causa – contraditório vertical -, evitando-se deste modo decisões surpresa;

XXX. Mais especificamente, e no que toca ao contraditório vertical, ou seja, a proibição das decisões surpresa, deve sempre ser introduzida uma componente que privilegie a justiça material ao invés de não ser alcançada uma justa composição do litígio por motivos meramente formais e que seriam perfeitamente ultrapassáveis, caso fosse dada às partes a possibilidade de sanar essas insuficiências formais ou eventuais pressupostos processuais;

XXXI. A prolação de um despacho que convidasse ao aperfeiçoamento das conclusões seria um ato consentâneo com o princípio do contraditório tal como consideramos que ele deve ser pensado e interpretado nos tempos que correm;

XXXII. À luz do dever de gestão processual, sendo possível proceder-se à sanação dos vícios formais de que as peças processuais apresentadas pelas partes eventualmente padeçam, deve o Juiz determinar oficiosamente que as partes tenham  oportunidade de proceder à referida sanação, nomeadamente sob a forma de despacho de convite a aperfeiçoamento;

XXXIII. A decisão do Tribunal da Relação de …., nomeadamente de rejeitar, por inadmissível, a reapreciação da matéria de facto impugnada, sem que tenha sido dada a possibilidade à R. para se pronunciar, não observa o princípio da cooperação entre todos os intervenientes processuais;

XXXIV. As normas só podem ser interpretadas de acordo e em sintonia com os princípios estruturantes e dos quais são manifestação, não se devendo privilegiar um ascendente de questões meramente formais relativamente à verdade material;

XXXV. A ausência de prolação de despacho constitui uma nulidade, que implica necessariamente que o Acórdão objeto da presente revista se encontre ferido de nulidade;

XXXVI. Em suma, deve o Acórdão de que ora se recorre, ser declarado nulo, em decorrência da nulidade por falta de prolação de despacho convite ao aperfeiçoamento das conclusões apresentadas pela R., bem como, por falta de pronúncia por parte do Tribunal da Relação de … ao não reapreciar a totalidade da matéria de facto impugnada.

6. Não foram apresentadas contra alegações.

7. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), importando, assim, decidir se, no recurso de apelação e no que tange à impugnação da matéria em causa, a recorrente deu cumprimento aos requisitos enunciados no art. 640º, do CPC, caso em que o Tribunal da Relação deveria, nessa parte, ter conhecido do recurso.


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II – Fundamentação de facto

8. As instâncias deram como provado que:

1 - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção, comercialização, importação e exportação de vinho, vinho do Porto, outros produtos vínicos, álcool e outros produtos agrícolas (artigo 1º da petição inicial);

2 - A ré dedica-se à produção e comercialização de aguardente vínica (artigo 2º da petição inicial);

3 - No âmbito do respetivo objeto social, e por intermédio de um agente da ré – VegaVinos, S.L – foi por aquele apresentada à autora a possibilidade de compra de Aguardente Vínica Biológica Certificada (artigo 3º da petição inicial);

4 - Como decorre do objeto social da autora, a sua atividade é desenvolvida no quadro de atividade severamente regulamentada, e sujeita à vigilância e fiscalização do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, enquanto entidade reguladora (artigo 4º da petição inicial);

5 - Neste contexto, e previamente à concreta efetivação do contrato de compra e venda com a ré da Aguardente Vínica Biológica, e para aferir das condições qualitativas daquele produto junto do IVDP, a autora solicitou à ré quatro amostras do produto, com vista a uma análise prévia junto da competente entidade reguladora (artigo 5º da petição inicial, artigo 5º da contestação);

6 - Do ponto de vista físico-químico e organolético, as amostras de aguardente vínica biológica enviadas pela ré à autora apresentavam-se aptas, assim como isentas de defeitos, e satisfaziam os requisitos apropriados e necessários quanto à limpidez, cor, aroma e sabor (artigo 6º da petição inicial, artigo 6º da contestação);

7 - Uma vez que as amostras enviadas foram aprovadas pelo prévio controlo qualitativo efetuado pelo IVDP, IP, aos 26 dias do mês de setembro de 2016, foi celebrado entre autora e ré contrato de compra e venda de 4960 litros de aguardente vínica biológica, que foi expedida pela ré em 3 de outubro de 2016, com destino ao entreposto fiscal da autora, sito em …. (artigo 7º da petição inicial, artigo 7º da contestação);

8 - Na sequência do contrato firmado pelas partes, a autora procedeu ao pontual pagamento do preço da aquisição da referida aguardente vínica biológica, conforme fatura n.º … emitida pela ré e datada de 3 de outubro de 2016., no montante de € 13.037,16 (treze mil e trinte e sete euros e dezasseis cêntimos) (artigo 8º da petição inicial);

9 – Porém, como é do pleno conhecimento da ré, assim como do seu agente – VegaVinos, SL – a aguardente vínica biológica, teria sempre que passar novamente pelo controlo de qualidade, agora para fins de aprovação de lote, realizado pela entidade competente para o efeito – Instituto de Vinhos do Douro e Porto, IP - para certificar qualitativamente o produto final adquirido pela autora à ré, a fim de ser utilizado na produção de Vinho do Porto (artigo 9º da petição inicial);

10 - É que, atento o quadro legal vigente, é ao IVDP, IP que incumbe a classificação de determinado e concreto vinho, como “Vinho do Porto” não bastando a sua designação por parte do produtor/comerciante (artigo 10º da petição inicial);

11 - O IVDP, IP aplica um esquema de controlo rigoroso a todos os lotes de aguardente vínica que são utilizados na produção de Vinho do Porto (artigo 11º da petição inicial);

12 - Isto porque o Vinho do Porto é um produto fortificado, que resulta da adição da aguardente ao mosto generoso (artigo 12º da petição inicial);

13 - A aguardente confere ao vinho características organoléticas peculiares, melhorando a sua estabilidade físico-química, ao mesmo tempo que permite controlar o seu grau de doçura final (artigo 13º da petição inicial);

14 - É apenas a partir da aprovação do concreto lote pelo IVDP, IP, que o respetivo produto – até então mosto generoso – adquire a classificação Porto (artigo 14º da petição inicial);

15 – É assim determinante fazer-se uma escolha criteriosa do tipo de aguardente, já que a sua composição química e o seu potencial aromático são fundamentais para a obtenção de um Vinho do Porto de alta qualidade (artigo 15º da petição inicial);

16 - Para terem direito à denominação “Vinho do Porto”, as aguardentes vínicas deverão observar determinadas características físicas, químicas e/ou organoléticas (artigo 16º da petição inicial);

17 - Do ponto de vista organolético, as aguardentes vínicas devem ser isentas de defeitos e satisfazer os requisitos apropriados quanto à limpidez, cor, aroma, sabor, tal como reconhecidos pela câmara de provadores do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP (artigo 17º da petição inicial);

18 - Acontece que, não obstante as amostras de aguardente vínica biológica enviadas previamente pela ré à autora terem merecido a aprovação prévia do IVDP, os 4960 litros de aguardente vínica biológica adquiridos pela autora à ré foram reprovados no controlo  de qualidade realizado pelo Instituto de Vinhos do Douro e Porto, IP (artigo 18º da petição inicial);

19 - Celebrado o contrato de compra e venda com a ré, e tendo já a autora liquidado o preço total, e rececionado os 4960 litros de aguardente vínica biológica expedidos pela ré, certa de que a mesma se encontrava apta para a produção do produto final a que se destinava – Vinho do Porto Biológico – considerando a aprovação das amostras previamente remetidas pela ré, e cumprindo os normativos imperativos de controlo impostos pelo IVDP, IP, diligenciou a autora junto daquele Instituto pelo pedido de controlo de qualidade da referida aguardente vínica biológica (artigo 19º e 20º da petição inicial);

20 - Contudo, a Direção de Serviços de Fiscalização e Controlo do IVDP, IP, informou a autora que o processo com a referência …. iria ser reprovado, uma vez que a aguardente vínica biológica apresentava “resíduo atípico” (artigo 21º da petição inicial);

21 - Tal resultado revelou-se surpreendente para autora, uma vez que as amostras enviadas apresentavam a limpidez imposta por aquele Instituto para o produto em causa, pelo que o comunicou de imediato à ré (artigo 22º da petição inicial);

22 - Na sequência de tal comunicação, a ré, através do seu agente Vega Vinos, SL, transmitiu à autora que na verdade, após análise de uma amostra lacrada do produto expedido, haviam concluído que o mesmo efetivamente apresentava resíduo, mas que haveria um procedimento simples de o eliminar e ultrapassar o problema, e que tal procedimento não apresentaria qualquer risco na qualidade do produto, que passava por adicionar doses de 0,85 gr/l de carvão desodorante (o que se utiliza para os vinhos), agitar um pouco e filtrar preferencialmente por placas, ou por cartuchos (artigos 23º e 24º da petição inicial, artigos 24º e 25º da contestação);

23 - Mais tendo a ré garantido à autora, que adotado o supra referido procedimento, o resíduo desaparecia (artigo 25º da petição inicial);

24 - Posteriormente, e conforme pedido de esclarecimento feito pelo Instituto de Vinhos do Porto, IP, no que respeita à zona geográfica de origem dos produtos destilados para produção da aguardente, a autora solicitou à ré tal informação (artigo 26º da petição inicial);

25 – Como é do conhecimento da ré, nos termos regulamentares da atividade, as aguardentes vínicas devem sempre revelar a matéria-prima que lhes deu origem, bem como o envelhecimento, caso ocorra (artigo 27º da petição inicial);

26 - Na sequência de tal pedido, a ré emitiu declaração nos termos da qual declarou que a aguardente vínica ecológica vendida à autora foi obtida exclusivamente da destilação de vinho e produtos vínicos produzidos por Essência Rural, na província de Toledo (artigo 28º da petição inicial);

27 - Contudo, visto que tal declaração não mencionava de forma clara a origem dos produtos utilizados na produção da aguardente vínica ecológica, conforme imposto pelo IVDP, IP, diligenciou a autora, uma vez mais, por indagar junto da ré pela origem da aguardente vínica em questão (artigo 29º da petição inicial;

28 - Após sucessivos pedidos da autora à ré para que esta prestasse a informação necessária para a realização do controlo de qualidade imposto pelo IVDP, IP, aquela remeteu os EDAs de carga e compra do vinho (artigo 30º da petição inicial);

29 - Certo é que os valores isotópicos da amostra sujeita a análise não se revelaram concordantes com o esperado para uma aguardente vitícola com origem em França – Zona II , referida nos EDAs fornecidos pela ré (artigo 31º da petição inicial);

30 - O que determinou que o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP , reprovasse o controlo de qualidade da aguardente vínica biológica que a ré forneceu à autora, atenta a “análise físico – química anormal, origem não coincidente com a declarada”, tendo por base os seguintes parâmetros: Relação 13C/12C, e razão isotópica (D/H) 1 (artigo 32º da petição inicial);

31 - Ora, face a tal resultado, todo o vinho licoroso produzido pela autora com a aguardente vínica biológica adquirida à ré – 24.296 litros – teve como necessário destino outro que não o de Vinho do Porto Biológico, como projetado pela autora (artigo 33º da petição inicial);

32 - Sendo que o quantitativo de aguardente vínica que resta por utilizar – 465 litros – jamais poderá ser utilizado pela autora, porquanto não apresenta qualidades químicas compatíveis com as legalmente impostas (artigo 34º da petição inicial);

33 - A autora, numa tentativa de resolução célere e consensual da questão, propôs à ré, por intermédio do seu agente – VegaVinos, SL – que aquela adquirisse os supra referidos 24.296 litros de vinho licoroso, ao seu preço de custo - € 3,15/litro - assim como os 465 litros de aguardente vínica biológica por utilizar, ao preço que lhe havia sido vendida pela ré - € 3,30 litro – com transporte a cargo da ré, tendo, conforme solicitação da ré, remetido àquela amostras de tal vinho licoroso (artigos 36º, 37º e 38º da petição inicial);

34 – A autora enviou à ré, por meio de carta registada com aviso de receção, a comunicação cuja cópia consta de fls 31 e ss (artigos 40º e 41º da petição inicial);

35 – Na produção de 24296 litros de vinho licoroso, com a aguardente fornecida pela ré, vinho esse que se revelou insuscetível de merecer a denominação de Vinho do Porto, a autora gastou € 76.532,40 (à razão de € 3,15 por litro) (artigos 52º e 53º da petição inicial, 12º, 13º do articulado de resposta às exceções);

36 – Os 465 litros de aguardente remanescentes adquiridos pela autora à ré importaram em € 1.534,50 (à razão de € 3,30 por litro) (artigos 52º e 53º da petição inicial, 12º, 13º do articulado de resposta às exceções);

37 – A colocação no mercado do vinho licoroso produzido, com esse objetivo, pela autora como vinho do Porto Biológico corresponderia à produção de 32394 garrafas, e determinaria uma margem comercial de € 3,35 por garrafa, correspondente à diferença entre o preço da venda de € 6,50 e o custo do produto de € 3,15, no valor global de € 108.519,90 (artigos 59º e 60º da petição inicial, artigo 18º e 19º do articulado de resposta às exceções).

9. Por sua vez, considerou-se não provada “a factualidade alegada nos artigos 7º parcialmente, 18º parcialmente, 19º, parcialmente, 39º, 40º (primeira parte), 43º, 56º, 57º, 58º (parcialmente), 59º (parcialmente), 60º (parcialmente) da petição inicial; - 2º, 3º, 8º, 10º, 11º, 15º, 16º, 18º, 20º, 26º, 28º, 29º, 30, 31º, 32º, 35º, da contestação; - 14º, 15º, 16º, 17º, 18º (parcialmente), 19º (parcialmente) do articulado de resposta às exceções.”.


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III – Fundamentação de Direito

10. Da admissibilidade da revista

Da sentença proferida na 1ª instância, a ré interpôs recurso de apelação, tendo, além do mais, impugnado a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.

O Tribunal da Relação proferiu acórdão a rejeitar a reapreciação da decisão de facto quanto a certos factos impugnados, por a apelante não ter observado os requisitos enunciados no art. 640º, do CPC.

A recorrente insurge-se contra esta decisão, sustentando que o Tribunal recorrido violou a lei adjetiva que, neste âmbito, disciplina o exercício dos poderes conferidos à Relação.

A este respeito, está consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que, não obstante a convergência decisória das decisões das instâncias, quanto ao mérito da causa, é admissível recurso para o STJ do acórdão proferido pela Relação em que seja questionada a forma como aquela instância usou (ou não usou) os poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º, nºs 2 e 3, do CPC.

Na verdade, quando se trata de saber se a Relação agiu dentro dos limites traçados pela lei processual não se verifica uma efetiva situação de dupla conforme, uma vez que está em causa uma decisão tomada pela 2ª instância, ao abrigo das suas competências exclusivas.

A revista pode, assim, ter como fundamento a violação ou errada aplicação da lei processual, ao abrigo do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, como sucede in casu.

11. Da nulidade imputada ao acórdão recorrido

Nas conclusões da revista, a recorrente alegou que o acórdão recorrido enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, subsumível ao disposto no art. 615º, nº1, al. d), do CPC, na medida em que não reapreciou a decisão de facto quanto a todos os pontos impugnados.

Não é, porém, assim.

Na verdade, muito embora o atual Código de Processo Civil tenha concentrado, na sentença final, o julgamento da matéria de facto, há que distinguir os vícios de que possa enfermar a decisão de facto dos que possam afetar a decisão sobre o mérito, uma vez que as patologias ocorridas no plano da decisão de facto (cf. art. 607º,  nºs 1 a 4 do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do estatuído no art. 663º, nº2, do mesmo Código) não configuram as nulidades previstas no art. 615º, do CPC que enuncia – com caráter taxativo – as causas de nulidade da sentença.[1]

Improcede, por conseguinte, a arguida nulidade.


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12. Dos invocados fundamentos da revista em sede de reapreciação da decisão de facto

Como já dissemos, na revista está em causa a questão de saber se o Tribunal recorrido, ao não reapreciar a decisão quanto a todos os factos impugnados na apelação, violou as normas processuais relativas à modificabilidade da decisão de facto, mais concretamente o disposto no art. 640º, do CPC, em que se estabelece que:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

(…)”.

Sobre o cumprimento deste ónus, vem a propósito citar Abrantes Geraldes[2]  quando refere que:

«As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. (…) Rigor a que, por seu lado, deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida nos termos a que se referem na anotação do artigo 662.º.

Contudo, importa que não se exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. (…).”.

A jurisprudência deste Supremo tribunal tem vindo, por seu turno, a acentuar a necessidade de dar prevalência a critérios de índole material, afastando a rigidez formal com que o art. 640º, do CPC vinha sendo interpretado.

Nesta linha de entendimento, considerou-se no ac. do STJ, de 22.10.2015, proc. no 212/06.3TBSBG.C2.S1, www.dgsi.pt, que «o sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no nº1 do art. 640º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhe estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto».

Seguindo idêntica orientação, acentua-se  no ac. do STJ de 29.10.2015, proferido no proc. n.o 233/09.4TBVNG.G1.S1, www.dgsi.pt, que, na interpretação da norma do art. 640º, «não pode deixar de se ter em consideração a filosofia subjacente ao atual CPC, acentuando a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais, carecidos de uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação - evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjetivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais».

Também o ac. do STJ, de 28.04.2016, proc. no 1006/12.2TBPRD.P1.S1, se pronunciou no sentido de ser «necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640 do CPC seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspetos de ordem material», por forma a não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no mesmo artigo, havendo, por isso, que extrair do texto legal soluções conformes com estes princípios.».

Por sua vez, quanto a saber se os requisitos que o recorrente deve observar devem constar das conclusões recursórias ou apenas do corpo das alegações, sustenta Abrantes Geraldes[3] que o recorrente deve indicar,  nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, na motivação, deve identificar os meios de prova que, na sua perspetiva, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, bem como as passagens da gravação relevantes e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Tem sido esta também a orientação seguida pelo STJ, como nos dá conta o acórdão de 19.02.2015, proc. no 99/05.6TBMGD.P2.S1, www.dgsi.pt, onde se escreveu: «Constituindo a especificação dos pontos concretos de facto um fator de delimitação do objeto de recurso, nessa parte, pelo menos a sua especificação deverá constar das conclusões recursórias, por força do disposto no artigo 635º, nº4, conjugadamente com o art. 640º, nº1, alínea a), aplicando-se, subsidiariamente, o preceituado no nº1 do art. 639º, todos do CPC. Mas, já assim não acontece com a especificação dos meios concretos de prova nem com a indicação das passagens das gravações visto que «não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, traduzindo-se antes em elementos de apoio à argumentação probatória».

Feito este breve enquadramento, regressemos ao caso dos autos.

Conforme resulta do corpo das alegações apresentadas no recurso de apelação, a apelante enunciou os factos que considerou incorretamente julgados, a decisão que, em seu entender, deveria ser proferida e os meios de prova (com indicação das passagens da gravação) que justificavam a alteração da decisão quanto aos pontos de facto impugnados (cf. arts. 12 a 165 das alegações).

Por sua vez, nas conclusões (v. pontos III e IV), concretizou a matéria de facto que considerava incorretamente julgada e também os meios de prova que justificavam a alteração da decisão no sentido por si preconizado.

É certo que, nas conclusões, ao elencar os factos impugnados, não estabeleceu a correspondência com a numeração constante da fundamentação de facto da sentença.

Todavia, essa referência consta expressamente dos arts. 12º e ss., da motivação do recurso de apelação, em termos que permitem dar a conhecer ao Tribunal da Relação as razões concretas em que alicerçou a sua pretensão quanto à matéria em causa, sendo certo que as conclusões não podem deixar de ser interpretadas e complementadas com o que ali foi alegado.

Neste contexto, e não obstante o esforço acrescido que tal pode representar para o Tribunal que é chamado a reapreciar a decisão de facto, afigura-se-nos que, no caso dos autos, os princípios da proporcionalidade e da adequação ficariam verdadeiramente comprometidos caso se negasse à recorrente o direito que lhe assiste de ver sindicada a decisão de facto, quanto aos pontos impugnados na apelação.

Procede, pois, o recurso.


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IV - Decisão

13. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em anular o acórdão recorrido, na parte em que rejeitou o conhecimento do recurso da decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, ordenando-se a remessa do processo à Relação a fim de, por intermédio dos mesmos Juízes, se possível, ser apreciado o recurso interposto.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 10.12.2020

Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado

1º Adjunto: Oliveira Abreu

2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins

Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade.

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[1] Neste sentido, cf., entre muitos, o ac. do STJ de 15.2.2018, proc. 134116/13.2YIPRT.E1.S1, www.dgsi.pt.
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017 - 4.ª Edição, pp. 159-164.
[3] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017 - 4.ª Edição, pp. 157-159.