Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15319/16.0T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: TEMAS DA PROVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O despacho que enuncia os temas da prova não se envolve na resolução material do litígio. Trata-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa, que não põe termo à causa. O acórdão recorrido, no segmento em que confirma a resposta do tribunal de 1.ª instância à reclamação desse despacho, não consubstancia uma decisão de fundo, uma apreciação de mérito, nem uma condenação ou absolvição.

II – A “fundamentação essencialmente diferente” que releva para efeito de admissibilidade da revista não se basta com uma qualquer dissemelhança entre uma e outra das fundamentações em confronto, antes se exigindo que essa diferença seja essencial, o que não é o caso se a Relação aplicou as mesmas regras jurídicas em que assentou a decisão emitida na sentença.

III - Ora, sendo o quadro normativo aplicado pelas instâncias o mesmo e significando o excurso doutrinal aditado pelo acórdão do Tribunal da Relação apenas um desenvolvimento da ratio decidendi do despacho do tribunal de primeira instância, não se verifica uma fundamentação essencialmente diferente no sentido definido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. AA e BB, notificados da decisão singular que julgou inadmissível o recurso de revista, vêm requerer, nos termos dos artigos 652.º n.º 3 e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), que os fundamentos do despacho de não admissibilidade do recurso sejam objeto de reapreciação em coletivo com subsequente elaboração de Acórdão que o revogue e substitua no sentido da admissibilidade da Revista, baseando a sua pretensão nos seguintes argumentos:

«Fundamenta-se a decisão notificada na existência de dupla conformidade porque as decisões das Instâncias não serão na sua essência distintas, assim se excluindo legalmente a admissibilidade do presente recurso.

Porém, outro é o entendimento dos recorrentes tal como procuraram demonstrar nas suas alegações de recurso, que ora reiteram, porquanto, sinteticamente, consideram que, na sua gênese e quanto aos efeitos processuais produzidos, as duas decisões são, pelo contrário, significativamente distintas.

Enquanto no Tribunal de1.ª instância a reclamação dos RR improcedeu com fundamento na falta de interesse da matéria alegada em contestação com referência à mais-valia obtida pelas AA com a valorização das ações restituídas para a decisão do pleito à luz do instituto do enriquecimento sem causa, não se justificando assim o aditamento dessa matéria aos temas de prova, já o Tribunal da Relação do ….. considerou não ser tal despacho de indeferimento da mesma reclamação merecedor de qualquer juízo de censura na medida em que, pela sua natureza genérica, “permitia que a instrução da causa pudesse decorrer sem barreiras artificiais e sem quaisquer constrangimentos, assegurando a livre investigação de toda a matéria de facto com atinência para a decisão da causa”.

Ora, é assim manifesto que ambas as decisões são contraditórias e que determinaram uma produção de prova inquinada, já que, ao abrigo do 1º despacho aos RR, ora recorrentes, não lhes foi permitido produzir prova sobre os factos alegados porque estes foram de forma expressa e inequívoca afastados dos temas de prova, acabando depois o Tribunal da Relação por concluir que, ao contrário do que foi decidido em 1ª Instância, nada impedia que esse prova tivesse sido produzida; dir-se-á neste paradigma que apenas faltou imputar a falta da produção de prova a um eventual comportamento menos zeloso dos RR e do seu mandatário por terem visto a sua reclamação oportunamente deduzida e fundamentada, indeferida pela Mª Juiz da 1ª Instância ….!

Consequentemente, avaliar estas duas decisões como traduzindo o mesmo entendimento, será consentir que o Tribunal possa produzir decisões contraditórias, enganosas e lesivas para as Partes, sem possibilidade de recurso em dupla jurisdição, pois da 1ª decisão não cabia recurso a não ser do que viesse a ser instaurado da sentença final e da decisão da 2ª Instância já não haveria recurso perante uma falsa dupla conformidade.

O que constitui, a nosso ver, uma situação intolerável de denegação de justiça com evidente influência na boa decisão da causa, com que os RR, recorrentes não se conformam».


2. Na reclamação apresentada os recorrentes dão como integralmente reproduzidas as alegações apresentadas sob esta temática em sede de recurso, para onde se remete, destacando-se, em síntese, o seguinte: 

«- O recurso é tempestivo tendo em conta as disposições conjugadas dos artigos 269º nº 1 a), 275º nº 2, 276º nº1 a) e 638 nº 1, todos do CPC;

- É admissível por não estar em causa, em revista, a apreciação de decisão interlocutória proferida em 1ª Instância que tivesse recaído unicamente sobre a relação processual, incidindo pelo contrário sobre matéria de direito substantivo (671º nº 2 do CPC);

- E é admissível na medida em que, embora o acórdão recorrido tenha confirmado a sentença recorrida, sem voto de vencido, fê-lo com recurso a fundamentação essencialmente diferente, pelo que não se verifica uma situação de dupla conformidade (671º nº 3 do CPC).

Deve assim o recurso de revista ser admitido para subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, tudo em conformidade com os artigos 671º nº 1, 675º e 676º do CPC (…)».


2. Foi o seguinte o teor da decisão reclamada:

 «4. O acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença recorrida, incluindo o despacho intercalar proferido pelo tribunal de 1.ª instância, que indeferiu a reclamação dos réus quanto à enunciação dos temas da prova, e que foi impugnado, no recurso interposto da decisão final, nos termos do artigo 596.º, n.º 3, do CPC.

O teor do despacho foi o seguinte:

«Reclamação ao despacho saneador apresentada pelos RR:

Tal como se fez consignar no despacho elaborado a fls. 483 a 409, a 2ª A peticiona dos RR a restituição da quantia de €334.619,86 de dividendos que foram pagos aos RR no pressuposto de que eram os verdadeiros titulares de determinadas acções quando de facto eram da Autora, pelo que, a medida do enriquecimento sem causa em nada contenderá com o real valor das acções ou da valorização das acções devolvidas, matéria vertida nos arts. 94 a 132 da contestação que não tem interesse para a discussão destes autos, que deveria ser objecto de discussão na acção cujo pedido era o da devolução das acções (existência ou não de mais valias), devolução essa que foi determinada pela sentença proferida no Proc. nº 3076/03......., pelo que, perante o pedido formulado nos presentes autos, foi fixado o objecto do litígio no enriquecimento sem causa, o que determinou que o tema de prova seja o de apurar-se qual o valor dos dividendos efectivamente auferidos pelos RR (se líquidos ou ilíquidos de impostos) e se deve ser abatido o valor do pedido reconvencional, sendo que toda a matéria alegada pelas partes que contenda com a efectiva medida do enriquecimento a devolver será apreciada pelo tribunal ainda que não conste expressamente do tema de prova, que se elaborou em termos genéricos».

5. O acórdão recorrido confirmou este despacho de indeferimento da reclamação, concluindo que decidiu bem o tribunal de 1.ª instância, quando entendeu que “(…) o tema da prova genérico enunciado permitia a discussão de toda a matéria alegada pelas partes que contendesse com o objecto do litígio anteriormente delimitado, ou seja, com o objecto do litigio que “se reconduz ao enriquecimento sem causa”.

6. Resulta inequívoco do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que o recurso de revista se circunscreve aos acórdãos da Relação proferidos sobre decisões de 1ª instância que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, absolvendo o réu da instância ou por forma equiparada.

7. O caso sob apreciação não cabe na previsão do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, porquanto não constitui decisão que conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo mediante a absolvição do réu da instância ou por forma a esta equiparada.

8. Pretendendo, pois, o Recorrente recorrer de revista do acórdão que apreciou decisão interlocutória da 1ª instância, a admissibilidade do recurso de revista se cinge, tão só, às situações contempladas nas alíneas a) e b) do citado preceito, que se reporta aos casos em que o recurso é sempre admissível, ou seja, acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC).

9. Assim, não é admissível o recurso de revista interposto de um acórdão proferido em relação a uma decisão interlocutória do tribunal de 1.ª instância, que incidiu unicamente sobre a relação processual, nos termos do artigo 671.º, n.º 2, do CPC, não se observando as exceções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do citado preceito, pois não se trata de um caso em que o recurso seja sempre admissível, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, als. a) a c), do CPC, nem de um acórdão que esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

10. Invocam os recorrentes que o despacho do tribunal de 1.ª instância, confirmado pelo acórdão recorrido, não incidiu apenas sobre a relação processual, mas teve impacto no mérito da questão, na medida em que se forem admitidos nos temas da prova os pontos da contestação que dela foram excluídos, a decisão de mérito poderá ser alterada, pelo que o recurso não pode ser rejeitado com base no artigo 671.º, n.º 2, do CPC.

11. Mas não tem razão. O despacho que enuncia os temas da prova não se envolve na resolução material do litígio. Trata-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa, que não põe termo à causa. O acórdão recorrido, no segmento em que confirma a resposta do tribunal de 1.ª instância à reclamação desse despacho, não consubstancia uma decisão de fundo, uma apreciação de mérito, nem uma condenação ou absolvição, antes corresponde a uma decisão que reveste o carácter de decisão no plano meramente processual.

12. O despacho proferido sobre as reclamações ao despacho que enuncia os temas da prova pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. Todavia, o recurso para o Supremo só é admitido, conforme exposto supra, nos casos em que o recurso é sempre admissível e quando se verifique, em torno da questão suscitada, uma contradição de jurisprudência, o que não foi invocado.

13. Por outro lado, o recurso não seria, de qualquer modo, admissível, pois sempre estaríamos perante uma situação de dupla conformidade impeditiva da admissibilidade do recurso de revista, na medida em que o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, o despacho impugnado, não sendo o recurso admissível, por força do artigo 671.º, n.º 3, do CPC.

14. Todavia, a lei admite o recurso de revista, se, não obstante a dupla conformidade decisória, a fundamentação da decisão do tribunal de 1.ª instância e a do acórdão da Relação for essencialmente diferente, o que os recorrentes invocam para sustentar a admissibilidade do recurso de revista.

15. Vejamos:

A fundamentação do tribunal de 1.ª instância, na resposta à reclamação dos recorrentes fundada na insuficiência dos temas de prova, baseou-se no caráter genérico dos temas de prova, sem qualquer desenvolvimento teórico adicional.

Já o Tribunal da Relação após um desenvolvimento teórico e doutrinal sobre os temas de prova por comparação com a antiga base instrutória, confirmou o despacho impugnado, baseando-se no caráter genérico e flexível dos temas de prova.

Apesar do excurso teórico exposto pelo acórdão recorrido, o segmento essencial dos fundamentos do mesmo, a sua ratio decidendi, reporta-se precisamente ao mesmo argumento do tribunal de 1.ª instância – a dimensão genérica dos temas de prova.

Com efeito, após um excurso teórico sobre os temas de prova, o acórdão recorrido, concluiu o seguinte:

«(…)

Destas alterações resulta que a enunciação dos temas da prova, actualmente prevista no n.º 1 do artigo 596º do Novo CPC, assume um carácter genérico e até, por vezes, conclusivo, deixando de ter aquela função de enunciação dos factos concretos que depois formariam o acervo de factos constantes da fundamentação da sentença na sequência do julgamento positivo (Provado) ou negativo (Não provado) que o Tribunal sobre eles efectuaria.

(…)

Efectuadas estas considerações genéricas sobre a forma como a enunciação dos temas da prova deve ser efectuada no Novo CPC e os critérios que a ela devem presidir, fácil será concluir que a forma como o Tribunal Recorrido elaborou a peça processual aqui questionada deu obediência integral aos aludidos critérios legais (ainda que estes sejam, como se referiu, “fluídos” ou “flexíveis”).

Nessa medida, a reclamação oportunamente apresentada pelas Recorrentes não tinha qualquer razão de ser.

Com efeito, ao ter formulado o tema da prova nos termos em que o efectuou, não há dúvidas que o Tribunal Recorrido, dentro do objecto do litigio que identificou (“enriquecimento sem causa”), esclareceu as partes quanto ao que iria ser discutido nas subsequentes fases da instrução e audiência final (“Valor dos dividendos efectivamente auferidos pelos RR, relativos aos exercícios de 2003 a 2012, pelas 8400 acções do capital social de Dr. Rodrigues Pereira- Laboratório Anatomia Patológica, S. A.“).

(…)

Com efeito, em face do objecto do litígio identificado (de uma forma pacífica) pelo Tribunal Recorrido, o tema da prova genericamente enunciado atinge totalmente o escopo pretendido pelo legislador quando impôs este novo paradigma de elaboração da peça processual aqui questionada.

Como se referiu, o legislador do Novo CPC impôs a enunciação dos temas da prova no sentido de tão-somente o Tribunal dever apontar genericamente a controvérsia entre as partes sobre as matérias principais que constituirão objecto da instrução e julgamento da causa.

Nesta conformidade, ao enunciar genericamente o tema da prova atrás identificado, o Tribunal Recorrido não só não incorreu em qualquer vício de deficiência, excesso ou obscuridade, como, pela amplitude com que o formulou, visou permitir que a instrução da causa pudesse decorrer sem barreiras artificiais e sem quaisquer constrangimentos, procurando com isso assegurar a livre investigação de toda a matéria de facto com atinência para a decisão da causa.

Foi esse claramente o sentido da decisão do Tribunal Recorrido, pois que, como logo esclareceu, “toda a matéria alegada pelas partes que contenda com a efectiva medida do enriquecimento a devolver será apreciada pelo tribunal ainda que não conste expressamente do tema de prova, que se elaborou em termos genéricos”.

Aqui chegados, julga-se, pois, que as Recorrentes não têm razão quando se insurgem, em sede de recurso da decisão final, contra o indeferimento da reclamação que apresentaram, uma vez que o despacho sob reclamação (de enunciação dos temas da prova), tendo em conta até a sua natureza genérica, não merecia (nem merece) as críticas que contra ele formularam, pois que nenhum dos vícios que poderiam ser apontados à decisão aqui posta em crise (deficiência, excesso ou obscuridade) se podem ter como verificados.

É de manter, pois, a decisão recorrida, já que a mesma não padece dos vícios imputados pelas recorrentes».

16. Como tem entendido a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a expressão “fundamentação essencialmente diferente” enquadra os casos em que a confirmação da sentença na 2.ª Instância assenta num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na decisão da 1.ª instância, sendo irrelevantes dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou a mera adição de fundamentos (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2015, proc. n.º 129/11.0TCGMR.G1.S1).

No mesmo sentido, afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-10-2019 - Revista n.º 7223/12.8TBSXL-A.L1.S1, o seguinte:

«II - Tem vindo a entender-se, de modo reiterado, neste STJ, que a “fundamentação essencialmente diferente” que releva para efeito de admissibilidade da revista não se basta com uma qualquer dissemelhança entre uma e outra das fundamentações em confronto, antes se exigindo que essa diferença seja essencial, o que não é o caso se a Relação aplicou as mesmas regras jurídicas em que assentou a decisão emitida na sentença (...)».

17. Ora, sendo o quadro normativo aplicado pelas instâncias o mesmo e significando o excurso doutrinal aditado pelo acórdão do Tribunal da Relação apenas um desenvolvimento da ratio decidendi do despacho do tribunal de primeira instância, não se verifica uma fundamentação essencialmente diferente no sentido definido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal».


3. O objeto do recurso de revista incidiu sobre o acórdão do tribunal da Relação que confirmou a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre uma reclamação dirigida contra o despacho de fixação dos temas da prova, que não incluiu factos selecionados pelos recorrentes na contestação. O tribunal de 1.ª instância indeferiu a reclamação contra este despacho. Este segmento decisório da sentença foi confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou, também, integralmente e com fundamentação semelhante, a sentença do tribunal de 1.ª instância quanto a todas as questões nela decididas e suscitadas no recurso de apelação.


4. Assim, pelos motivos expostos na decisão singular da Relatora, não se admite o recurso de revista.


Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:

I - O despacho que enuncia os temas da prova não se envolve na resolução material do litígio. Trata-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa, que não põe termo à causa. O acórdão recorrido, no segmento em que confirma a resposta do tribunal de 1.ª instância à reclamação desse despacho, não consubstancia uma decisão de fundo, uma apreciação de mérito, nem uma condenação ou absolvição.

II – A “fundamentação essencialmente diferente” que releva para efeito de admissibilidade da revista não se basta com uma qualquer dissemelhança entre uma e outra das fundamentações em confronto, antes se exigindo que essa diferença seja essencial, o que não é o caso se a Relação aplicou as mesmas regras jurídicas em que assentou a decisão emitida na sentença.

III - Ora, sendo o quadro normativo aplicado pelas instâncias o mesmo e significando o excurso doutrinal aditado pelo acórdão do Tribunal da Relação apenas um desenvolvimento da ratio decidendi do despacho do tribunal de primeira instância, não se verifica uma fundamentação essencialmente diferente no sentido definido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal.


III – Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação.


Supremo Tribunal de Justiça, 22 de junho de 2021


Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Alexandre Reis (1.º Adjunto)

Pedro Lima Gonçalves (2.º Adjunto)

Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, atesto o voto de conformidade dos Juízes Conselheiros Alexandre Reis (1.º Adjunto) e Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto). 

(Maria Clara Sottomayor – Relatora)