Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3843
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: REGISTO PREDIAL
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
TRATO SUCESSIVO
IMPUGNAÇÃO DE FACTOS REGISTADOS
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
Nº do Documento: SJ200406240038432
Data do Acordão: 06/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1011/03
Data: 06/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Lavrada escritura de justificação notarial de prédio omisso no registo, tendente, por consequência, à sua primeira inscrição e ao início do trato sucessivo, nos termos dos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, e 89.º, n.º 1, do Código do Notariado, o procedimento judicial comum de impugnação previsto no artigo 101.º deste último corpo de leis, através do qual a autora visou obter a declaração de que os réus justificantes não são titulares do direito que se arrogam na escritura relativamente a uma parcela de 2/12 avos em que o prédio se encontra dividido, deve ser qualificado na espécie das acções de simples apreciação negativa [artigo 4,º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil];
II - Incumbia consequentemente aos réus o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de propriedade sobre a parcela que se arrogaram na escritura (artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil) e à autora, por seu lado, a prova dos respectivos factos impeditivos, modificativos ou extintivos (cfr. o n.º 2 do artigo 502.º do Código de Processo Civil);
III - O termo de 30 dias referido no artigo 101.º do Código do Notariado não deve ser qualificado como prazo de caducidade da acção, cuja consumação sem que a mesma seja proposta produza a extinção substantiva do direito de procede não obstante a presente acção de impugnação posteriormente instaurada, uma vez que os réus não provaram os factos constitutivos do direito de propriedade que se arrogam sobre a parcela de 2/12 avos do questionado prédio, logrando a autora, por sua vez, provar factos constitutivos da posse conducente a usucapião da mesma parcela a seu favor (artigo 1296.º, primeira parte, do Código Civil), ilidindo assim a presunção quiçá resultante do registo a favor dos réus (artigo 7.º do Código do Registo Predial) e havendo a propósito formulado o pedido de cancelamento do registo em causa (artigo 8.º do mesmo Código);
IV - Tanto mais que, gozando o possuidor «da presunção de titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse» (artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil), e não sendo tal manifestamente a antiguidade do aludido registo a favor do réu, sobre a presunção neste ancorada sempre prevaleceria a presunção emergente da posse da autora.impugnação, podendo o facto justificado ser impugnado em juízo decorrido o prazo;
V - Tão-pouco transporta o referido prazo qualquer virtualidade conformadora da natureza e estrutura da acção de impugnação, pelo que o seu decurso não produz a inversão do ónus da prova cometido ao réu no n.º 1 do artigo 343.º;
VI - Escoado o prazo e efectuado entretanto o registo da justificação notarial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A", viúva, residente na freguesia de S.ta Maria de Geraz do Lima, concelho de Viana do Castelo (1), instaurou no Tribunal Judicial dessa cidade, em 10 de Julho de 2000, contra B e esposa, C, residentes na freguesia de S.ta Leocádia de Geraz do Lima, do mesmo concelho, acção ordinária visando a declaração de nulidade de escritura de justificação notarial outorgada pelos réus no 2.º Cartório Notarial de Viana, a 8 de Setembro de 1999 - com fundamento na falsidade das declarações e depoimentos que lhe serviram de base -, e o cancelamento dos registos respectivos em nome deles, relativamente a um prédio inscrito na matriz predial rústica do concelho sob o n.º 839, omisso no registo predial.

Os réus pretenderam através da escritura justificar a propriedade do referido prédio, nomeadamente no tocante a uma parcela de 2/12 avos, de cuja aquisição por compra não têm título, quando a mesma fora ao invés doada verbalmente pelos donos à autora há mais de 30 anos, período de tempo durante o qual a possuiu, cultivando-a e colhendo os frutos, como se fosse a sua proprietária.

Excepcionaram os demandados a ilegitimidade da autora, julgada improcedente no saneador, alegando, por seu turno, os elementos constitutivos de aquisição do direito de propriedade sobre todo o prédio, incluindo a fracção aludida, por usucapião, e formularam em reconvenção o pedido de reconhecimento desse direito.

Prosseguiu o processo os trâmites legais, vindo a ser proferida sentença final em 6 de Fevereiro de 2003, que julgou a acção totalmente procedente e improcedente a reconvenção.

Os réus apelaram, mas a Relação de Guimarães negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Do acórdão neste sentido proferido, em 11 de Junho de 2003, vem interposta pelos réus a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, envolve fundamentalmente a repartição do ónus da prova e certos pressupostos da acção de impugnação da justificação notarial adiante precisados.
II
1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, que seguidamente se transcreve, titulada pelas alíneas da especificação e a numeração dos quesitos:

1.A) «No dia 8 de Setembro de 1999, no Segundo Cartório Notarial de Viana do Castelo os réus celebraram escritura de justificação junta a fls. 10 a 14 e cujo teor se dá por reproduzido, através da qual os réus B e mulher C afirmam serem donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um ‘terreno de lavradio, vinha, oliveiras e árvores de fruto, sito no Lugar Furoca ou Foroca, freguesia de Geraz do Lima, concelho de Viana do Castelo, a confrontar do norte com D e estrada, do sul com casa do mesmo e outro, do nascente com ribeiro e do poente com E, inscrito na matriz sob o artigo 839.º’;

1.B) «Por escritura de declaração de sucessão e partilha outorgada no dia 16 de Outubro de 1943 no Cartório Notarial de Viana do Castelo, foi adjudicado a F e G, 1/12 para cada um do prédio “terreno de lavradio, vinha, oliveiras e árvores de fruto, sito no Lugar Furoca, freguesia de Geraz do Lima, a confrontar do norte com D e estrada, do sul com casa do mesmo e outro, do nascente com ribeiro e do poente com E, inscrito na matriz sob o artigo 839.º’ - cfr. doc. de fls. 16 a 43;

1.1. «Há mais de 30 anos, F e G declararam doar à autora que declarou aceitar, 2/10 (2)r do prédio referido em A);

1.2. «O prédio referido em A) encontra-se dividido em duas partes,

1.3. «Correspondendo uma delas a 10/12 e outra a 2/12;

1.4. «Os referidos 2/12 têm a área de 2 000 m2;

1.5. «Confrontam de nascente com ribeiro;

1.6. «Do poente com H e caminho de servidão;

1.7. «Do sul com os réus;

1.8. «Do norte com a estrada;

1.9. «Desde essa altura que a autora cultiva e colhe os frutos da parcela referida em 4.;

1.10. «Até 1979 a autora cultivou o prédio referido em A) na sua totalidade;

1.11. «Após essa data a autora passou a cultivar apenas a parcela referida em 4.,

1.12. «Ininterruptamente,

1.13. «À vista de toda a gente,

1.14. «Sem oposição de quem quer que seja,

1.15. «Agindo como dona da referida parcela

1.16. «E na convicção de o ser;

1.17. «A autora foi caseira do prédio referido em A),

1.18. «Tendo deixado de o ser em 1979;

1.19. «Há cerca de 15 anos a autora deixou de poder agricultar qualquer prédio.»

Os factos possessórios conducentes a usucapião, por sua vez alegados pelos réus relativamente à globalidade do prédio e vertidos nos quesitos 20.º a 25.º (fls. 134/135), foram considerados não provados (fls. 244).

2. A partir da factualidade assente, considerando o direito tido por aplicável, a sentença considerou procedente a acção e improcedente a reconvenção, declarando nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial, na parte - assim se interpreta - relativa à mencionada parcela de 2/12 do prédio sub iudicio, ordenando o cancelamento de todas as respectivas inscrições registrais em nome dos réus.

3. A Relação negou provimento à apelação dos réus e confirmou a decisão do Tribunal de Viana do Castelo, aduzindo, todavia, uma diferente fundamentação, que resumiríamos da forma seguinte.

A presente acção de impugnação da justificação notarial consubstanciada na escritura de 8 de Setembro de 1999, mediante a qual pretende a autora ver reconhecida a sua ineficácia com «fundamento na inverdade nela declarada, isto é, que os réus não têm o direito» que nela se arrogam, assume a natureza de acção de simples apreciação negativa, consequenciando incumbir aos demandados a prova dos factos constitutivos do seu direito, quer dizer, da aquisição do prédio em apreço por usucapião (3).
Contudo, não lograram os réus provar esses factos, antes se fazendo a prova, bem ao invés, de factos conducentes à aquisição da propriedade da discutida parcela de 2/12 do prédio por usucapião a favor da autora.

A acção de impugnação da justificação notarial só pode ser apreciada e surtir efeitos dentro dos estritos limites objectivos definidos pelo pedido e pela causa de pedir.

Assim, como a autora pediu a declaração de invalidade da escritura de justificação e o cancelamento do registo a que serviu de fundamento, não se lhe impõe, com vista à consecução deste objectivo, alegar e provar que o imóvel, ou a parcela em discussão, lhe pertence, nem formular o atinente pedido de reconhecimento da respectiva propriedade.

Neste circunstancialismo, nenhum relevo assume a invocação da presunção de existência do direito que flui do registo consequente à justificação notarial (artigo 7.º do Código do Registo Predial), pois «é precisamente a quebra deste efeito jurídico-positivo» que a demandante pretende efectivar.

Tanto mais que o decurso do prazo de 30 dias consignado no n.º 2 do artigo 101.º do Código do Notariado apenas «concede legitimidade ao beneficiário para obter as certidões da escritura de justificação», mas não possui a virtualidade de tornar a justificação «válida e eficaz».

4. Da decisão dissentem os réus mediante a presente revista, equacionando nas 55 conclusões com que rematam a sua extensa alegação as questões que seguidamente se resumem, sempre na perspectiva do direito de propriedade sobre a parcela de 2/12, objecto da impugnação (conclusões 1.ª e 2.ª), conducentes à ilação de que o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente os factos e o direito (conclusões 53.ª a 55.ª).

4.1. A primeira diz respeito ao ónus da prova (conclusões 11.ª a 28.ª).

Aparentemente - se bem se entendem os densos raciocínios e argumentos desenvolvidos na alegação - a repartição do ónus da prova na acção de impugnação difere consoante a mesma seja intentada antes ou depois do decurso do prazo de 30 dias consignado no n.º 2 do artigo 101.º do Código do Notariado.

No primeiro caso (conclusões 11.ª a 19.ª), dizem os recorrentes, a justificação notarial do direito de propriedade em causa tem a sua eficácia plenamente suspensa, sendo ao justificante que incumbe o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

Mas nem por isso pode o impugnante limitar-se à declaração de ser ele o titular desse direito, incumbindo-lhe também alegar e provar, por seu turno, os respectivos factos constitutivos.

No segundo caso (conclusões 20.ª a 28.ª), decorrido o aludido prazo sem que a acção de impugnação seja instaurada, e, mais ainda, registada a escritura de justificação como no caso aconteceu, esta torna-se plenamente eficaz, produzindo total inversão do ónus da prova mercê da presunção estabelecida no artigo 7.º do Código do Registo Predial.

4.2. A segunda questão concerne à necessidade, suposta pelos recorrentes, de a autora pedir neste processo o reconhecimento do direito que se arroga (29.ª a 37.ª conclusões), por forma que, deixando de formular este pedido, não tem qualquer direito que possa merecer protecção na acção de impugnação.

4.3. Em terceiro lugar aduzem os recorrentes uma derradeira questão relacionada, dir-se-ia, com o interesse em agir ou a legitimidade da autora (conclusões 38.ª a 52.ª), esta, aliás, excepcionada na contestação e julgada improcedente no saneador, como sabemos.

Consideram neste conspecto existir apenas um facto que liga a autora à globalidade do prédio.

Ela foi possuidora de todo o terreno - por ter sido caseira - até 21 de Dezembro de 1979, data da escritura pela qual os réus compraram os 10/12 avos do prédio, tal como consta da escritura de justificação. A partir daquela data deixa de haver qualquer ligação da autora, seja em relação a todo o prédio, seja à parcela de 2/12 avos, de forma que também por este lado não merece qualquer tutela a sua posição através da presente acção. Os donos da fracção em causa, consequentemente, é que poderiam ter impugnado o direito justificado quanto à mesma.

5. A autora contra-alega, pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio.
III
Coligidos de harmonia com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir.

1. Resulta dos autos e da matéria de facto provada que os réus fizeram lavrar, em 8 de Setembro de 1999, escritura de justificação notarial do prédio identificado nos autos, omisso no registo predial, visando por consequência a sua primeira inscrição neste registo e o início do trato sucessivo, modalidade de justificação prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, e 89.º, n.º 1, do Código do Notariado.

Trata-se, já se escreveu, de «expediente técnico-legal destinado a possibilitar o registo de um direito», «um acto de natureza probatória que permite harmonizar a situação jurídica com a registral» (4).
Representando assim um expediente legal tendente ao suprimento de «certas insuficiências documentais» e nomeadamente a «facilitar a comprovação do direito de propriedade», a justificação notarial não deixa efectivamente de constituir, observa-se, «um processo anormal de titular actos ou factos jurídicos sujeitos a registo».

Reconhece-se em todo o caso «a grande utilidade desta medida excepcional para a prossecução de fins de interesse público», já que, possibilitando «a harmonização da situação registral com a realidade jurídica», «permite a publicitação dos direitos inerentes às coisas imóveis», constituindo, ademais, «instrumento imprescindível para a concretização dos interesses dos particulares», impedidos em princípio de «formalizar certos negócios jurídicos» na «falta de consonância» entre aquelas duas realidades (artigos 9.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 54.º, n.º 2, do Código do Notariado).

À luz deste escopo, a justificação notarial não é, por conseguinte, «um acto translativo», visto pressupor sempre «um negócio jurídico válido que legitime a titularidade do direito a favor do justificante» (5) - ou actos equivalentes, acrescentamos, conducentes, por exemplo, a usucapião.

Adverte-se, todavia, que o «meio legal de justificação notarial não tem as necessárias garantias de correspondência com a realidade, sendo suficiente a declaração do interessado, confirmada por três declarantes, que, aliás, não são perguntados pelo notário quanto à sua razão de ciência, nem são confrontados com outra qualquer razão diferente, embora os outorgantes sejam advertidos de poderem incorrer nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, as tiverem prestado ou confirmado» (6)...

Cria-se deste modo, «na perspectiva das pessoas interessadas, um estado de incerteza» sobre a situação em causa (7), que bem permite compreender a possibilidade de impugnação do facto justificado mediante procedimento judicial comum, especificamente prevista no actual artigo 101.º do Código do Notariado.

2. Desta faculdade de impugnação se prevaleceu justamente a autora mediante a presente acção.

2.1. Recorde-se que a Relação de Guimarães recorrida a qualificou, a nosso ver rigorosamente, como acção de simples apreciação negativa.

Perspectivando, com efeito, as espécies categorialmente enunciadas no artigo 4.º do Código de Processo Civil, trata-se, na tipificação da alínea a) do n.º 1 deste normativo, de acções declarativas que, por contraposição às acções de condenação e constitutivas (8), visam unicamente obter a declaração da inexistência de um direito ou de um facto.

E não se objecte que também a acção de simples apreciação positiva pode resultar a final na declaração da inexistência do direito, uma vez que a natureza, positiva ou negativa, da acção de simples apreciação se afere pelo pedido, pela natureza da providência requerida pelo autor e não pela índole da medida decretada pelo tribunal (9).

Precisamente, a autora visou paralisar os efeitos da justificação notarial - com fundamento na falta de correspondência à verdade das declarações nela exaradas quanto à parcela de 2/12 avos do discutido prédio, aos quais contrapõe do mesmo passo os factos conducentes a usucapião a seu favor - para obter a declaração de que os réus não são titulares do direito que se arrogam na escritura.

O pedido de que se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial por ela formulado carece, na verdade, de ser interpretado em termos hábeis, neste sentido correspondente ao conteúdo integrado da petição inicial.

Parafraseando o acórdão deste Supremo citado pelos Ex.mos Desembargadores da Relação de Guimarães (10), que versou sobre impugnação na qual igualmente se formulara pedido final de declaração de nulidade da escritura de justificação, fácil é de concluir, também no nosso caso, que o que se pretendeu atingir foi o direito invocado pelos réus e não a escritura que a lei exige para a validade da justificação notarial.

Nem pela fórmula do pedido utilizada, menos feliz por esquecer «o conteúdo para se firmar no continente», deixou o citado aresto de qualificar a acção de impugnação, sem margem para dúvidas, como acção de simples apreciação negativa (11).

2.2. Pois bem. Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, dispõe o n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil, «compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga», devendo por isso alegá-los na contestação.

Em lógico corolário, incumbirá ao autor, por seu turno, a prova dos respectivos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, sendo uma das funções da réplica nesse tipo de acções, exactamente, o cumprimento do ónus de alegação destes factos, tal como preceitua o n.º 2 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.

Isto significa que a acção de declaração negativa se assimila à natureza dos antigos «juízos de jactância» (provocatio ad agendum et probandum), passando o autor formal a réu em sentido material, e o réu formal a autor material. Por outro lado, no tocante à matéria da causa, a contestação passa a desempenhar o papel normal da petição inicial e a réplica o da contestação, consoante flui do preceito que acaba de se citar. E precisamente pelo facto de a réplica assumir nas acções em apreço a função da contestação, é que o prazo de apresentação deste articulado, de 15 dias nas demais acções, foi aumentado, tratando-se de acção de simples apreciação negativa, para 30 dias (n.º 3 do artigo 502.º), o prazo normal, justamente, da contestação em processo ordinário (artigo 486.º, n.º 1) (12).

Impendendo, por conseguinte, sobre o réu o ónus da prova dos factos constitutivos do direito, sob pena de a acção ser decidida contra ele em caso de incumprimento, não devem, aliás, impressionar dificuldades em que eventualmente venha assim a ficar colocado quem precisamente se arrogou o direito que pela acção é agora concitado a demonstrar.

Bem mais onerosa se afiguraria a aplicabilidade da mesma regra ao autor, obrigando-o a provar a inexistência de todos os possíveis factos constitutivos do direito do réu (Vaz Serra) (13).

2.3. Em suma. A presente acção de impugnação reveste a natureza de uma acção de simples apreciação negativa, cuja estrutura nuclear se apresenta alicerçada na regra do n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil e suas projecções lógico-processuais.

Segundo esta, competia realmente aos réus o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito de propriedade, nomeadamente sobre a parcela de 2/12 avos objecto da impugnação à escritura.

Contudo, apesar de haverem cumprido na contestação o correlativo ónus de alegação desses factos, deduzindo inclusive reconvenção ao respeito, os réus não lograram prová--los, como oportunamente se referiu, pelo que, no plano em que ora nos situamos, a decisão da acção tinha necessariamente de lhes ser desfavorável. Tanto mais que se fez a prova, bem ao invés, de factos conducentes à aquisição da propriedade da discutida parcela de 2/12 do prédio por usucapião a favor da autora, com incidências cujo significado dentro em pouco melhor se explicitará.

3. Posto isto, a reflexão teórica que vem de se esboçar torna oportuno reverter às três objecções contrapostas pelos recorrentes na alegação (supra, II, 3.): a questão do ónus da prova; a exigência de a autora formular o pedido de reconhecimento do seu direito, sob pena de nenhuma protecção poder auferir através da presente acção; a falta, enfim, de ligação possessória da autora, a partir de 1979, quer ao prédio na sua globalidade, quer à parcela de 2/12 avos, que furtaria também por este lado qualquer tutela à sua posição.

3.1. Observe-se, porém, desde já que a última objecção conflitua abertamente com a matéria de facto provada, que justamente não virá a despropósito recapitular (supra, II, 1.11. a 1.19.)

Provou-se, com efeito, que há mais de trinta anos os proprietários da parcela de 2/12 avos a doaram verbalmente à autora, e desde essa altura que ela a cultiva e colhe os respectivos frutos. É certo que até 1979 a autora cultivou todo o prédio, do qual era caseira, tendo nessa data deixado de o ser. Por isso, a partir de 1979 passou (continuou) a cultivar apenas a dita parcela, ininterrupta, pública e pacificamente, agindo como dona dela e na convicção de o ser. Até que há cerca de 15 anos deixou de poder agricultar qualquer prédio - o que não significa, permita-se o aparte, que tenha perdido a posse (artigo 1267.º do Código Civil) adquirida sobre a parcela em apreço [artigos 1263.º, alínea a), e 1257.º].

Apresenta-se nestas condições tão estreita a ligação da autora à parcela de 2/12 avos, ao invés do que afirmam os réus recorrentes, que se verificam em relação a ela inequivocamente os pressupostos de aquisição da propriedade da parcela por usucapião (artigo 1296.º).

Daí, aliás, a legitimação formal e substantiva da autora para a presente acção, bem como o seu interesse em agir.

3.2. No tocante, por seu turno, à segunda questão posta pelos recorrentes, os tópicos há momentos aduzidos em torno da fattispecies da simples apreciação negativa bem revelam constituir esta um meio processual inadequado à pretensão positiva de reconhecimento de um direito do demandante, que desfiguraria a estrutura e natureza da acção, e tão-somente idóneo ao não reconhecimento do direito conflituante que o réu se atribui.

Visando-se através de uma semelhante acção fazer valer a inexistência de um direito (ou de um facto), a causa de pedir identifica-se directamente com a inexistência do direito (14), definindo-se o pedido pela declaração dessa inexistência.

E a peculiar concretização da acção de declaração negativa na espécie da impugnação da escritura de justificação notarial, como no nosso caso, não introduz modificação qualitativa alguma na conformação objectiva do meio processual assim delineada.

Com efeito, tratando-se de primeira inscrição no registo (n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial), a justificação consiste em resumo, conforme o n.º 1 do artigo 89.º do Código do Notariado, «na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga». De modo que a pretensão de impugnação jurisdicional traduzir-se-á no pedido de declaração de inexistência do direito justificado, ou de ineficácia da justificação quanto a este, ou de que o réu não é titular do direito que aí se arroga, numa série de possíveis enunciações equivalentes.

Ora, foi neste sentido a pretensão equacionada pela autora nesta acção, como antes se mostrou, não estando a mesma, por conseguinte, obrigada a pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela em causa, como condição de procedência da impugnação.

3.3. Resta a questão do ónus da prova.
Nos termos do n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil, compete, pois, ao réu nas acções de simples apreciação negativa o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

Divergindo, porém, do ditame legal, ensaiam os recorrentes uma construção dualista da repartição desse ónus na acção de impugnação de justificação notarial, consoante esta seja instaurada antes ou depois do decurso do prazo de 30 dias fixado no n.º 2 do artigo 101.º do Código do Notariado (15).

No primeiro caso, a justificação tem a sua eficácia suspensa - tanto mais que da escritura não podem ser extraídas certidões -, incumbindo ao justificante o ónus da prova do direito que se arroga.

No segundo caso, decorrido o prazo sem que a acção seja instaurada, a justificação torna-se plenamente eficaz e pode ser levada ao registo, produzindo-se a inversão do ónus da prova mercê da presunção resultante do artigo 7.º do Código do Registo Predial.

Não resulta, todavia, do artigo 101.º, indicação alguma de que o prazo aludido possa determinar como quer que seja a instauração ou a conformação estrutural e funcional da acção de impugnação. Indicação tanto mais exigível quanto mais questionáveis as virtualidades do meio de tutela jurisdicional previsto.

3.4. Neste conspecto já foi entendido inclusivamente tratar-se de prazo de caducidade a que estaria sujeita a acção sub iudicio, cuja consumação sem que esta fosse proposta produziria a extinção substantiva do direito.

A Relação do Porto, à qual foi a questão submetida em recurso, rejeitou, todavia, peremptoriamente a construção (16), com argumentos a que entendemos conferir o devido relevo.

O prazo de 30 dias visou retardar a realização de qualquer registo fundado na escritura a fim de possibilitar que eventual impugnação de algum interessado seja previamente dirimida no foro judicial. Decorrido o prazo sem que o notário receba comunicação da pendência de impugnação, pode ser passada certidão da escritura, deixando de haver obstáculo ao respectivo registo.

Mas isso não significa que o facto justificado deixe de ser impugnável em juízo. A qualidade de proprietário por usucapião invocada pelo justificante pode em qualquer momento ser impugnada, uma vez que a escritura de justificação só releva para efeitos de registo, não conferindo nenhum direito absoluto e definitivo.

Apenas, se a acção de impugnação for instaurada decorrido o mencionado prazo, o autor «terá de se acautelar contra a possibilidade de já ter sido lavrada inscrição no registo predial firmada na escritura, caso esse em que, por força do artigo 8.º do Código do Registo Predial, não seria lícito impugnar o facto justificado sem se pedir simultaneamente o cancelamento do registo» (17). E o artigo 8.º, acrescenta-se no aresto ora evocado, constitui precisamente a melhor prova de que a lei faculta «amplamente a impugnação de um facto comprovado pelo registo, desde que seja também formulado aquele pedido de cancelamento».

Subscrevemos decididamente o entendimento que flui da argumentação exposta, segundo o qual o termo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 101.º do Código do Notariado não é um prazo de caducidade da acção de impugnação da justificação notarial a que se refere o n.º 1 do mesmo normativo.

3.5. Questão diferente é, porém, a de saber se o decurso desse prazo produz a inversão do ónus da prova cometido ao réu pelo n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil, na acção impugnatória de simples apreciação negativa instaurada posteriormente.

Consideramos ainda, quanto a esta vertente da problemática que se vem apreciando, não se vislumbrarem razões justificativas de uma diversa repartição do ónus da prova pelo mero facto de a acção de impugnação haver sido instaurada antes ou depois da consumação do prazo sub iudicio.

E se antes da instauração da acção estiver já realizado o registo da justificação notarial? Quid iuris, atenta a presunção emergente do artigo 7.º do Código do Registo Predial?

Observa-se no acórdão deste Supremo, de 28 de Abril de 1994, citado há momentos (supra, nota 3), que as declarações dos réus contidas na escritura, como meras declarações apenas ratificadas por três pessoas, «só terão valor para efeitos de descrição na Conservatória do Registo Predial se não vierem a ser impugnadas», mas «se o forem, o direito passa a ser incerto, pelo que não pode fundamentar a presunção que o artigo 7.º do Código do Registo Predial contém», nem a inversão do ónus da prova plasmada no artigo 343.º do Código Civil (18).

Em todo o caso, repete-se a finalizar, o que mais releva na presente acção, sobre a questão teórica de saber se a presunção legal emergente do registo produz, por força do artigo 344.º, n.º 1, do Código Civil a inversão, por seu turno, do ónus da prova definido no n.º 1 do artigo 343.º(19), é o seguinte.

Os réus não provaram os factos constitutivos do direito de propriedade que se arrogam sobre a parcela de 2/12 do questionado prédio. A autora, por seu lado, logrou provar os factos constitutivos da posse conducente a usucapião da mesma parcela a seu favor, ilidindo assim a presunção quiçá emergente do registo predial a favor do réu, e havendo a propósito formulado o pedido de cancelamento do registo em causa.

Ademais, não pode ultima ratio esquecer-se que «o possuidor goza da presunção de titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse» (artigo 1268.º, n.º 1 do Código Civil).

Ora, não é tal manifestamente a antiguidade do aludido registo a favor do réu, pelo que, sobre a presunção neste porventura fundada, sempre prevaleceria a presunção derivada da posse da autora (20).

Procede, por conseguinte, a acção no tocante à parcela em que questão, tal como vem decidido.

4. Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos réus recorrentes (artigo 446.º do Código de Processo Civil).


Lisboa, 24 de Junho de 2004
Lucas Coelho
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
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(1) Que litiga com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 120/121).
(2) A menção a 2/10, em lugar de 2/12, observe-se em aparte, deve-se por certo a manifesto lapsus calami. Na verdade, esse ponto de facto resulta da resposta ao quesito 1.º, na redacção do qual foi, se bem parece, cometido o erro, posto que o mesmo teve a sua fonte nos artigos 8.º/9.º da petição inicial e 7.º/8.º da réplica, onde sempre se alude a 2/12 avos do prédio. Aliás, se bem lemos, nenhuma alegação relativa a uma fracção de 2/10 foi produzida em qualquer passo do processo. Afortunadamente o lapso não tem, contudo, influência alguma no exame e decisão da causa.
(3) Em tal sentido se acolhe o aresto em revista ao acórdão deste Supremo, de 26 de Abril de 1994, «Colectânea de Jurisprudência. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça», Ano II (1994), Tomo 2, págs. 68 e segs., citando do respectivo sumário: «É de simples apreciação negativa a acção em que a autora pede se considere sem efeito a escritura de justificação notarial por os réus não serem donos do terreno a que aludem; com tal pedido a autora pretende atingir o direito de propriedade que os réus invocam e não a própria escritura e cabe aos réus o ónus da alegação e prova dos factos conducentes à aquisição desse direito por usucapião.»
(4) José Carlos Gouveia Rocha, Manual Teórico e Prático do Notariado, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 177/178, que por instantes se segue, abordando, além da justificação para primeira inscrição que aqui interessa, as outras formas de justificação notarial previstas nos artigos 90.º (reatamento do trato sucessivo), 91.º (novo trato sucessivo), 94.º (justificação para efeitos de registo comercial) e 116.º, n.os 2 e 3, do Código do Registo Predial; acerca das três modalidades específicas do registo comercial, cfr. também Isabel Pereira Mendes, Código de Registo Predial Anotado e Comentado, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2000, págs. 336 e seguintes. À análise desta autora recorre, por exemplo, o acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de Março de 1998, «Colectânea de Jurisprudência», Ano XXIII (1998), Tomo 2, págs. 223 segs. (cfr. pág. 26), para qualificar como justificação para primeira inscrição a espécie aí apreciada versando sobre um prédio omisso no registo predial, tal como no nosso caso.
(5) Neste sentido, Lopes de Figueiredo, Código do Notariado, 1991, apud acórdão da Relação de Coimbra citado na nota 4 (pág. 23).
(6) Acórdão citado nas anteriores notas 4 e 5 (pág. 25).
(7) Assim pondera judiciosamente o mesmo aresto na pág. 24.
(8) Acerca da contraposição entre as três espécies de acções declarativas remete-se, brevitatis causa, para a lição de Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina, Coimbra, 1981, págs. 100 e segs., 107 e segs., 113 e segs. e 126/127.
(9) Anselmo de Castro, op. cit., pág. 115, posição explicitamente perfilhada no acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de Março de 1998, citado por último nas notas 6, 7 e 8 (pág. 24).
(10) De 26 de Abril de 1994, citado supra, nota 3 (pág. 69).
(11) O citado aresto deste Supremo Tribunal pode ser paradigmático pela similitude com a situação subjacente à presente revista, mas não constitui caso jurisprudencialmente isolado no tocante ao aspecto aludido. Também na situação apreciada pelo acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de Março de 1998, citado há momentos, a formulação do pedido era a de que «fosse considerado impugnado o teor da escritura de justificação notarial». A Relação considerou que «embora a fórmula usada na conclusão da petição inicial pudesse ter sido mais explícita ou completa, dela resulta que o autor pretendeu atingir o direito que se invocava na escritura de justificação notarial, pretendeu impugnar a declaração constante da escritura, no sentido de esta ficar sem qualquer efeito». E não deixou de qualificar a acção de impugnação com de simples apreciação negativa (págs. 22/25).
(12) No sentido exposto e quanto a essas e outras consequências da regra do ónus da prova nas acções de declaração negativa plasmada no artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil, perspectivada inclusive nos planos histórico e de direito comparado, cfr., mais desenvolvidamente, Anselmo de Castro, op. cit., págs. 122 e segs. - também na versão, anterior ao Código Civil, das Lições de Processo Civil, I, coligidas por Abílio Neto e revistas pelo Professor, Almedina, Coimbra, 1967, págs. 215 e segs., bem como nos Aditamentos ao Processo Civil, 1967/1968, págs. 37 e segs. - e ainda em Do Código Civil para o Código de Processo Civil, «Revista de Direito e de Estudos Sociais», Ano XIII, Julho-Dezembro de 1966, n.os 3-4, págs. 177/185, com as soluções preconizadas em articulado proposto nas págs 184/185, não totalmente acolhidas pelo legislador processual, mas já parcialmente reflectidas no citado artigo 502.º, n.os 2 e 3, e, simetricamente para o processo sumário, no artigo 786.º do Código.
(13) Cfr., numa mais extensa densificação do argumento, o acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de Março de 1998, várias vezes citado (págs.25/26).
(14) Anselmo de Castro, Direito Processual, pág. 211.
(15) Que a título de elucidação se transcreve na íntegra:
«Artigo 101.º
Impugnação

1 - Se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção.
2 - Só podem ser passadas certidões de escritura de justificação decorridos 30 dias sobre a data em que o extracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da impugnação.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a passagem de certidão para efeito de impugnação, menção que da mesma deve constar expressamente.
4 - Em caso de impugnação, as certidões só podem ser passadas depois de averbada a decisão definitiva da acção.
5 - No caso de justificação simultânea, nos termos do artigo 93.º, não podem ser extraídas quaisquer certidões sem observância do prazo e das condições referidos nos números anteriores.»
(16) Acórdão, de 23 de Fevereiro de 1993, «Colectânea» citada supra, nota 4, Ano XVIII (1993), Tomo 2, págs. 183 e seguinte.
(17) No sentido exposto, e louvando-se igualmente neste aresto, se pronunciou a Relação de Coimbra no acórdão de 17 de Março de 1998, anteriormente citado.
(18) Observe-se, aliás, em aparte, que os réus recorrentes juntaram com a sua alegação da apelação certidão do registo (fls. 267 e 286), realizado por apresentação de 25 de Outubro de 1999, no qual apenas se alude à «aquisição» por «usucapião e compra», sem outras menções, quer à escritura de justificação, quer às discriminações que nesta se fazem, nomeadamente quanto à parcela de 2/12 avos do prédio, deste autonomizada por divisão, como se provou, e objecto da presente acção de impugnação, não se vendo, por conseguinte, que relativamente a esta parcela em especial se possa afirmar a presunção a que alude o artigo 7.º
(19) Em sentido afirmativo, o acórdão do Supremo , de 3 de Julho de 2003, na revista n.º 2066/03, 7.ª Secção, na esteira do acórdão, 19 de Março de 2002, «Colectânea» citada supra, nota 3, Ano X (2002), Tomo 1, pág. 148.
(20) Neste sentido, Armindo Saraiva Matias, Efeitos do Registo Predial Português, «Galileu - Revista de Economia e Direito», vol. V, n.º 1, 2000, págs.48/49.