Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
440/18.9T8MTS.S1
Nº Convencional: 4º SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
PROCESSO COMUM
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 04/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO / INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PRESCRIÇÃO E PROVA / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DE EMPREGADOR / ILICITUDE DE DESPEDIMENTO.
Doutrina:
- Abílio Neto, Novo Código do Trabalho e Legislação complementar anotados, 4.ª Edição, novembro de 2013, p. 717;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, p. 290 e 291.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 12.º, N.º 5, 337.º, N.º 1, 387.º, N.º 2 E 388.º, N.º 2.
CÓDIGO DO TRABALHO/2003: - ARTIGO 435.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º E 323.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 24-03-1999, IN AD 456, P. 1621.
Sumário :

I. A produção de efeitos da revogação do art.º 435.º do Código do Trabalho de 2003, operada pelo legislador no art.º 12.º, n.º 5, da Lei n.º 7/2009, que aprovou o Código do Trabalho de 2009, ocorreu com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2010, do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, que procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho.

II. Confrontando o regime previsto no art.º 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aplicável à ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com o regime geral da prescrição de créditos, previsto no art.º 337.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, temos de concluir que a interpretação desta última disposição legal, de que a mesma é aplicável a todas as outras situações não previstas na primeira, excecionando a ação de impugnação de despedimento coletivo, cujo prazo de caducidade é de seis meses, nos termos do art.º 388.º, n.º 2, do diploma referido, é conforme às regras da interpretação da lei, previstas no art.º 9.º do Código Civil, não se encontrando ferida de qualquer inconstitucionalidade.

III. Para se poder beneficiar do regime previsto no art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, (interrupção da prescrição) é necessário que se requeira a citação ou notificação em prazo, de forma que se a mesma não for efetuada dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, e por causa não imputável ao requerente, a prescrição se possa considerar interrompida logo que decorra tal lapso de tempo.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 440/18.9T8MTS.S1 (Revista) - 4ª Secção

CM/PH/LD

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



                                                           I

 Relatório:

 1. AA, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de comum contra BB, Lda, pedindo que se considere sem termo o contrato de trabalho celebrado em 1 de junho de 2016, que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a ré condenada a pagar-lhe uma compensação pecuniária pelo danos não patrimoniais no valor de EUR 20 000, a reintegrá-lo ou, em substituição, a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.

2. A ré, na contestação, além do mais, arguiu a prescrição dos direitos invocados pelo autor ao abrigo do disposto pelo art.º 337º, nº 1 do Código do Trabalho, por ter decorrido mais de um ano desde o dia seguinte ao da cessação do contrato até à sua citação, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva.

3. O autor respondeu alegando que estando em causa o prazo de propositura da ação de impugnação de despedimento, é aplicável o disposto pelo art.º 435º, nº 2 do Código do Trabalho de 2003, que não foi revogado pelo Código do Trabalho de 2009, e que prevê um prazo de caducidade, que enquanto tal, se interrompe com a mera propositura da ação, que no caso tem se considerar na data do pedido de nomeação de patrono em 29/11/2017.

4. O tribunal no despacho saneador decidiu julgar procedente a exceção da prescrição invocada pela ré e consequentemente absolveu esta do pedido.

 5. Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado as seguintes conclusões:

1- O prazo para a propositura de ações é, regra geral, de carácter substantivo, ligado à caducidade do direito que se pretende fazer valer;

2- Do mesmo modo, a lei processual não pode alterar a lei substantiva, pois é esta que define os direitos e liberdades materiais do trabalhador;

3- A caducidade é a regra prevista na lei substantiva ou, excecionalmente, de prescrição - artigo 298.º, n.º 2) do CC;

4- Uma coisa é o prazo para a propositura da ação, outra, o prazo para a cobrança dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. Quer o art.º 298.º, n.º 2 do CC, por um lado, quer o prazo estabelecido no art.º 381.º, n.º 1 do CT 2003 ou no art.º 337.º, n.º1, do CT 2009, por outro, estabelecem regimes bem diversificados;

5- O autor formulou pedido diferente dos créditos laborais, isto é, pediu que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e, caso assim viesse a optar, a sua reintegração no posto de trabalho. Tudo o resto é consequência da procedência deste pedido;

6- No anterior CT (2003), segundo o disposto no n.º 2 do art.º 435º, o prazo para intentar a ação de impugnação do despedimento, era de um ano a contar do despedimento (sendo este um prazo de caducidade, nos termos do disposto no art.º 298º, n.º 2, do Código Civil). Por essa razão, entendia-se que a prescrição prevista no artigo 381.º do CT não se aplicava à impugnação do despedimento, pois que para esta dispunha uma norma especial: o artigo 435.º, n.º 2;

7- Atualmente, no CT 2009, a apreciação judicial do despedimento está prevista no art.º 387.º

Comparando:

CT 2009                                                               CT 2003

N.º 1 do art.º 387.º        É sensivelmente igual ao N.º 1 do art.º  435.º

N.º 2 do art.º  387.º        Novo e diferente do      N.º 2 do art.º  435.º

N.º 3 do art.º  387.º        É sensivelmente igual ao           N.º 3 do art.º  435.º

N.º 4 do art.º 387.º Novo

8- O n.º 2 do art.º 387.º do CT de 2009, ao introduzir um novo prazo de caducidade de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, não omitiu o prazo para as restantes ações de impugnação, ou, se o fez deliberadamente, deixou o prazo de 1 ano, também de caducidade. Lembramo-nos do prazo de 1 ano para a impugnação de outras sanções disciplinares laborais não abusivas bem como o do despedimento coletivo (6 meses), ambos prazos de caducidade;

9- É defensável que o n.º 2 do art.º 387.º do CT inclui na sua previsão todas as formas de despedimento (verbal ou escrito), à exceção do despedimento coletivo, este contemplado no artigo 388.º, porquanto refere a simples comunicação do despedimento ou data de cessão do contrato, sem distinguir;

10- É certo que o legislador de 2009, no art.º 12.º, nº 1, a), revogou expressamente o CT de 2003, mas também é exato que teve o cuidado de ressalvar, no n.º 5, que a revogação do art.º 435.º só produziria efeitos a partir da entrada em vigor do novo CPT;

11- O legislador do DL n.º 295/2009, de 13 de outubro (no uso da autorização legislativa), começou por dizer, no art.º 1.º, que na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do art.º 387.º do Código do Trabalho - art.º 26.º, n.º 5 do CPT -, mas no art.º 2.º, apenas cuidou de um tipo especial de impugnação, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação – art.º 98.º - C do CPT. O mesmo sucedeu com a Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 98.º - D do CPT, uma vez que esta norma processual pressupõe o prescrito no artigo 98.º - C;

12- Foram olvidados os restantes casos comuns, embora a eles se faça referência no preâmbulo - Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT. Contudo, este não tem forma normativa, nem o condão de revogar ou esclarecer, contra legem ou o que não foi escrito;

13- O n.º 2 do art.º 387.º do CT, referindo-se à comunicação do despedimento, não discriminou se esta comunicação deve ser verbal (oral ou por gestos) ou escrita:

14- A lei de autorização legislativa (Lei n.º 76/2009, de 13 de agosto) apenas autoriza o Governo a criar uma ação declarativa de condenação com processo especial (cfr. arts. 1.º e 2.º, n), já não excluir do art.º 387.º do CT as demais situações comuns;

15- Ao tentar contornar a falta de autorização legislativa, para excluir do art.º º 387.º do CT as demais situações comuns, deixando de ser um prazo de caducidade para ser de prescrição, o DL n.º 295/2009, de 13 de outubro, está ferido de inconstitucionalidade orgânica, formal e material, o que se invoca para todos os efeitos legais - artigos 2.º, 3.º, 53.º, 58.º, 165.º, n.º 1, b), e 198.º, 277.º, n.º 1, 280.º, n.ºs 1, b), e 4, e 282.º da CRP. Assim, também a interpretação judicial no sentido de excluir do n.º 2 do art.º 387.º do CT de 2009 todas as demais situações de despedimento (não contempladas no art.º 98.º - C do CPT) ou no sentido de o n.º 2 do art.º 435.º do CT 2003 estar revogado a partir de 1 de janeiro de 2010 ou no sentido de considerar o prazo de um ano para a do despedimento como sendo de prescrição, está ferida de inconstitucionalidade pelos mesmos motivos acima aduzidos;

16- O legislador do DL n.º 295/2009, de 13 de outubro (Lei processual), não tinha autorização legislativa para dar uma dimensão diferente ao art.º 387.º do CT (lei substantiva), aprovado por força de Lei, por imposição da Lei Fundamental do País;

17- Assim, pode dizer-se que se espera a revogação plena e eficaz do n.º 2 do art.º 435.º do CT 2003, por não ter sido cumprido integralmente o espírito e a letra do art.º 12.º, n.º 5 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Logo, a revogação do n.º 2 do art.º 435.º do CT 2003 não foi completa, por omissão do legislador, encontrando-se em vigor ou repristinada, pelo que o prazo de 1 ano, para todas as demais situações que continuam a seguir a forma de processo comum, fica abrangido pelo regime de caducidade;

18- Em teoria, as duas hipóteses - a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, e as demais decisões de despedimento, com exceção do despedimento coletivo -, poderiam funcionar em simultâneo, com um prazo de caducidade de 60 dias, mas o CPT e a Portaria citados apenas cuidaram do formulário para uma fração seletiva. Pelo que, para os restantes casos de impugnação do despedimento individual verbal (incluindo a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação), o prazo é de 1 ano;

19- Sem prescindir, o que se pretende com a impugnação do despedimento é anular a sanção, extingui-la do mundo jurídico. Afastado o regime do n.º 1 do art.º 337º, e se não se atender à ainda validade e eficácia do n.º 2 do art.º 345.º do CT de 2003, está autorizada a aplicação do regime das invalidades do negócio jurídico, mais concretamente da anulabilidade, previsto no art.º 287º do Código Civil, que deve ser arguido no prazo de 1 ano;

20- Como a impugnação judicial do despedimento visa obter a sua anulabilidade, parece adequado atender ao regime que a lei geral estipula para esse tipo de invalidade: o prazo de caducidade de um ano, previsto no art.º 287º do Código Civil;

21- A presente ação considera-se proposta no dia em que foi apresentado na Segurança Social o pedido do benefício de apoio judiciário, para nomeação de patrono e dispensa do pagamento de custas (art.º 33.º, n.º 4 da Lei 34/204, de 29 de julho). O mandatário do Autor, notificado da sua nomeação tinha o prazo de 30 dias para propor a competente ação, sob pena de caducidade do apoio (art.º 33.º, n.º 1 da Lei 34/204, de 29 de julho). Não faz sentido o trabalhador, e até é juridicamente impossível, carecendo de advogado para o representar em juízo (patrocínio obrigatório), ser ele próprio a requerer a citação prévia ou urgente do Réu para evitar a prescrição;

 22- A entender-se o contrário, fica em causa OS PRINCÍPIOS D IGUALDADE E DO ACESSO AO DIREITO E DA GARANTIA DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA - artigos 13.º e 20.º n.º 1, da CRP, vícios que se arguem;

23- Face à confusão legislativa, existem atualmente, pelo menos, 4 casos de caducidade de propositura da ação judicial:

- O n.º 2 do art.º 387 do CT 2009 (60 dias), para a comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato (art.º 98.º - c do CPT, ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento);

- O art.º 388.º do CT 2009 (6 meses), para o despedimento coletivo;

- O n.º 2 do art.º 435.º do CT 2003 (1 ano), para todas as demais situações que continuam a seguir a forma de processo comum, por não ter sido revogado ou por ter sido repristinado;

- O prazo de um ano para a impugnação de outras sanções disciplinares laborais não abusivas.

24- O recorrente considera que foram violados, entre outros, as seguintes disposições legais: arts. 287.º e 298.º, n.º 2 do CC, arts. 337.º e 387.º do CT , art.º 435.º, n.º 2, do CT de 2003, art.º 12.º, n.º 5 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, arts. 1.º e 2.º, n) da Lei n.º 76/2009, de 13 de agosto, artigos 2.º, 3.º, 13.º, 20.º, n.º 1, 53.º, 58.º, a 65.º, n.º 1, b), 198.º, 277.º, n.º 1, 280.º, números 4 e 6, da CRP e art.º 33.º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho.

25- Segundo o entendimento do recorrente, as normas referidas no ponto anterior deviam ter sido interpretadas e aplicadas de acordo com os pontos 1 a 23 destas conclusões.

26- Requer-se que o recurso interposto suba imediatamente ao STJ, nos termos do disposto no art.º 678.º do CPC.

27- Mais requer que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções sociais por se revelar necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, nos termos do disposto no art.º 686.º do CPC.

 

6. A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pela autora, formulando as seguintes conclusões:

I- A douta sentença recorrida deve manter-se, pois consubstancia uma solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes.

II - Os presentes autos, assim como o direito de ação se encontra prescrito.

III- Constitui doutrina e jurisprudência pacífica que a contagem do prazo da prescrição (ou da caducidade) se inicia no momento da rutura efetiva da relação laboral, independentemente da validade ou invalidade do ato que lhe deu origem.

IV- Como escreveu Monteiro Fernandes, in «Direito do Trabalho», 14ª edição, página 506: «Assim, o que importa (para o início da contagem) é o momento da rutura da relação de dependência, não o momento da cessação efetiva do vínculo jurídico, a qual, em virtude de decisão judicial que (por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada. O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que, posteriormente, o ato que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado».

V           - Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2006, in www.dgsi.pt, no qual se escreveu: «(…) o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição é, conforme entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência, o da rutura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efetiva do vínculo jurídico (neste sentido, os acórdãos do STJ de 4.11.92 e de 14.01.98 no BMJ nºs 421/267 e 473/278, citados no parecer da Exª Magistrada do Ministério Público). É, por exemplo, o que acontece quando a decisão do despedimento pela entidade empregadora é juridicamente neutralizada por sentença que declara a sua ilicitude. O momento decisivo para efeitos do início da contagem do prazo é aquele em que a relação de trabalho cessou de facto, ainda que, posteriormente, o ato que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado».

VI- A relação laboral estabelecida entre Recorrente e Recorrido iniciou-se e cessou em 2016, pelo que dúvidas não restam que se aplica o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02.

VII- O artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho dispõe que «o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».

VIII- O prazo de prescrição de um ano inicia-se no dia seguinte àquele em que o contrato cessar.

IX- O contrato de trabalho cessou em 30 de novembro de 2016.

X- O prazo de prescrição de um ano iniciou-se no dia 1 de dezembro de 2016; tendo terminado às 24:00 horas do dia 2 de dezembro de 2017, atento ainda o disposto no artigo 279º, alíneas c) e e) do Código Civil.

XI- De acordo com o artigo 323º nº 1 do Código Civil, a prescrição apenas se interrompe com a citação ou notificação judicial avulsa de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.

XII- A Recorrida apenas foi citada no dia 9 de fevereiro de 2018.

XIII- É manifesto que se verifica a exceção de prescrição, uma vez que a mesma foi citada para os termos da ação depois de findo o prazo de um ano previsto no artigo 337º n.º 1 do Código do Trabalho.

XIV- O Recorrente nem sequer se pode aproveitar do benefício previsto no artigo 323º nº 2 do Código Civil (que considera ainda interrompido o prazo de prescrição decorridos que sejam cinco dias depois de requerida a citação, se esta não for entretanto efetuada por motivo não imputável ao autor), uma vez que ele apenas intentou a ação em 28 de janeiro de 2018, ou seja, quase dois meses depois de terminado o referido prazo.

XV- O Recorrente defende na sua ação e nas alegações apresentadas que estaremos perante um prazo de caducidade e não de prescrição.

XVI - Verifica-se que todos os créditos salariais peticionados têm por pressuposto prévio o entendimento de que o Recorrente foi ilicitamente despedido pela Recorrida.

XVII- Na verdade, em 29 de novembro de 2017, o Recorrente requereu junto da S.Social o benefício de apoio judiciário na modalidade, também, de nomeação de patrono.

XVIII- O artigo 33º nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/07 (Lei do Apoio Judiciário) consigna expressamente que a ação se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

XIX- Logo, caso estejamos perante um prazo de caducidade e não de prescrição, e por força do disposto no artigo 331º nº 1 do Código Civil, então ter-se-á de considerar que a apresentação do pedido de nomeação de patrono junto da Segurança Social constitui uma causa impeditiva dessa mesma caducidade.

XX- Tendo o Recorrente requerido a nomeação de patrono em 29 de novembro de 2017, ou seja, 11 meses e 29 dias depois da cessação do contrato, então tudo se passa como se ele tivesse intentado a ação nesse mesmo dia (ou seja, dois dias antes de decorrido o prazo de um ano previsto no artigo 337º do Código do Trabalho).

XXI- Impõe-se, por isso, responder à questão, de saber se no caso do pedido de impugnação da licitude do despedimento estamos perante um prazo de prescrição, previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho; ou antes perante um prazo de caducidade.

XXII- Acompanhe-se de muito perto o brilhante raciocínio expendido no Acórdão da Relação do Porto de 06/07/2009,que pode ser consultado na internet, no sítio www.dgsi.pt.

XXIII- O artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho prevê a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, decorrido que seja um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

XXIV- Tal norma vinha na sequência do que dispunha o artigo 381º do Código do Trabalho de 2003; a qual, por sua vez, sucedeu ao artigo 38º da LCT.

XXV- O Código do Trabalho de 2003, no seu artigo 435º nº 2, passou a dispor que a ação de impugnação de despedimento ilícito tinha de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.

XXVI- Nada referindo a lei quanto à natureza de tal prazo, impõe-se concluir que se tratava de um prazo de caducidade, face ao disposto no artigo 298º nº 2 do Código Civil.

XXVII- Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/02/2007, in www.dgsi.pt, “o artigo 435º nº 2 do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo de caducidade para a ação de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui, quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do artigo 381º nº 1 do mesmo diploma, que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato”.

XXVIII- Em ambas as normas o prazo previsto seja igual - de um ano - na primeira tal prazo inicia-se no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho; enquanto na segunda se inicia no próprio dia do despedimento.

XXIX- Não obstante a prescrição se reporte a créditos derivados do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e a caducidade se refira à propositura da ação de impugnação do despedimento ilícito, esta última cobre os direitos emergentes do mesmo despedimento ilícito, como sejam a respetiva declaração de ilicitude, a reintegração no posto de trabalho, as retribuições intercalares e a indemnização por despedimento, ou seja, todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do despedimento ilícito, atento o disposto nos artigos 436º a 439º, ambos do Código do Trabalho.

XXX- O prazo de prescrição interrompe-se (artigo 323º do Código Civil), enquanto o prazo da caducidade não se interrompe nem suspende (artigo 328º do Código Civil).

XXXI- No caso de ação em que se pretendesse a impugnação de despedimento ilícito, tinha aplicação já não o prazo de prescrição previsto no artigo 381º do Código do Trabalho (o qual apenas mantinha relevância para os pedidos pecuniários complementares que nela fossem formulados); mas antes o prazo de caducidade previsto neste dissecado artigo 435º nº 2 do Código do Trabalho.

 XXXII- Daqui resultava, na prática, que numa situação como aquela com que nos deparamos nos presentes autos, apesar de estar já prescrito o direito do Recorrente a reclamar os créditos salariais; não se verificava igualmente a caducidade do seu direito a pedir a declaração da ilicitude do despedimento, bem como a subsequente condenação da Recorrida a pagar-lhe as quantias pecuniárias daí diretamente emergentes, como a indemnização em substituição da reintegração ou os salários intercalares.

XXXIII- Isto porque a ação foi intentada dentro do prazo de um ano contado desde o alegado despedimento (tendo em consideração a supra mencionada regra prevista no artigo 33º nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/07).

XXXIV- Este regime que vigorava no Código do Trabalho de 2003 foi substancialmente alterado com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, o qual não contém norma idêntica à do artigo 435º nº 2 do anterior.

XXXV- A matéria que estava regulada no artigo 435º passou a constar do artigo 387º do Código do Trabalho; cujo nº 2 dispõe que «o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior».

XXXVI- Esta disposição tem necessariamente de ser conjugada com o novo regime processual especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento consagrado nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, na redação constante do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13/10.

XXXVII - O artigo 98º-C nº 1 do Código de Processo do Trabalho dispõe expressamente que tal processo especial se destina aos casos previstos no artigo 387º do Código do Trabalho, quando tenha sido comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação.

XXXIX - Daqui decorre que o processo especial previsto nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho apenas se destina aos casos em que houve um despedimento inequívoco, comunicado por escrito, com fundamento num dos pressupostos referidos na lei.

XL - Ficando fora do âmbito destas duas normas (a do artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho e a do artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho) toda uma série de outras situações de facto, designadamente quando ocorre um despedimento verbal; quando as partes discutam a natureza do vínculo contratual (por exemplo, contrato de trabalho ou prestação de serviços); ou quando o empregador faça cessar o contrato com fundamento na alegada caducidade do mesmo, por decurso do termo (que é a situação que ocorre nesta ação).

XLI - Nesses casos, não tem aplicação o prazo de caducidade de 60 dias previsto no artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho.

XLII - A única referência existente na lei é a que consta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13/10, que aprovou as alterações ao Código de Processo do Trabalho, no qual, a dada altura, se escreveu: “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto nº 1 do artigo 337º do Código do Trabalho”.

XLIII – Veja-se o Ac. Rel. Porto de 08.09.2014 acessível em www.dgsi.pt.

XLIV - Embora o preâmbulo de qualquer diploma legal não seja normativamente vinculativo, da leitura do mesmo é geralmente possível concluir qual o objetivo do legislador, qual a teleologia que presidiu à consagração de uma determinada solução legal.

XLV - Através da leitura e análise desta parte do preâmbulo do diploma que aprovou a redação do Código de Processo do Trabalho, seremos forçados a concluir que o Legislador pretendeu que em todos os casos em que um trabalhador pretenda impugnar um despedimento em que este não se encontra à partida aceite por acordo das partes, deve aquele intentar a respetiva ação no prazo de um ano contado desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sob pena de prescrição.

XLVI – O Recorrente dispunha de um ano para peticionar judicialmente a ilicitude do despedimento, sob pena de prescrição do respetivo direito - e não de caducidade.

XLVII - A data em que o Recorrente requereu junto da Segurança Social a nomeação de patrono perde aqui toda e qualquer relevância – 29.11.2017.

XLVIII - A prescrição apenas se interrompe, em regra, com a citação (artigo 323º nº 1 do Código Civil); sendo que esta apenas foi efetuada mais de dois meses após o termo do respetivo prazo.

XLIX - Considerando-se a ação proposta em 29 de novembro de 2017 (data do pedido de nomeação de patrono), se poderia entender que a citação apenas não foi efetuada nos cinco dias seguintes por causa não imputável ao Recorrente, assim se defendendo a interrupção da prescrição ao abrigo do disposto no nº 2 daquele artigo 323º do Código Civil.

L - Também essa solução não é defensável, na medida em que tendo sido comunicado ao Recorrente o deferimento do apoio judiciário em 2 de janeiro de 2018, e tendo a ação sido intentada em 28 de janeiro de 2018, o Recorrente não requereu a citação urgente da Recorrida atento o prazo corrido.

LI - A Recorrida somente veio a ser citada para lá da data constante da Nota de Citação – 8 de fevereiro de 2018.

LII - Estamos perante um caso de uma ação teoricamente entrada em juízo no dia 29 de novembro de 2017, mas em que o pedido de citação - que é o que efetivamente releva para aplicação do regime de interrupção de prescrição, previsto no artigo 323º nº 2 do Código Civil - apenas foi formulado em 28 de janeiro de 2018, sem que para tal tenha sido apresentada qualquer causa justificativa.

LIII - É Jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores que se considera a prescrição interrompida no 5º dia posterior ao requerimento de citação, considerando-se este como sendo a data ficcionada para entrada da ação – 29 de novembro de 2017.

LIV - Ou seja 4 de dezembro de 2017, salvo se nesta data o prazo de prescrição já não se tiver esgotado, visto para todos os efeitos, a ação ter sido proposta de forma ficcionada dois dias antes de ter prescrito o direito.

7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador‑Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de a revista ser julgada improcedente.

8. O autor requereu «que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções sociais por se revelar necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, nos termos do disposto no art.º 686.º do Código de Processo Civil», pretensão que foi indeferida pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

9. Atentas as conclusões do recorrente a questão a que urge dar resposta é de saber se a sentença recorrida, ao concluir pela procedência da exceção da prescrição, violou as disposições legais invocadas.

                                                                II

A) Fundamentação de facto:

O tribunal recorrido considerou a seguinte factualidade:

1) O autor celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo, reduzido a escrito, no dia 1 de junho de 2016, conforme documento nº 1 da petição inicial se dá por reproduzido.

2) O autor foi admitido ao serviço da ré, que se dedica à importação e exportação de representações diversas, com a categoria diretor de vendas, desempenhando funções tais como, colaboração no desenvolvimento e implementação da estratégia de internacionalização, identificação e desenvolvimento de novas oportunidades de negócio ao nível internacional, estabelecer parcerias comerciais, colaboração na adaptação dos vários produtos às tendências de cada mercado, gestão e acompanhamento de grandes contas, bem como da rede de Distribuidores/Vendedores, foco nos objetivos e na definição de canais comerciais rentáveis, apoio na definição e implementação da estratégia comercial das marcas a promover, apoio na definição do plano de Marketing em linha com objetivos comerciais, definição de políticas de preços, análise da concorrência e hábitos de consumo.

3) Mediante a remuneração mensal de EUR 1 350 e EUR 5, a título de subsídio de refeição, por cada dia de trabalho efetivo.

4) As descritas funções foram exercidas dentro e/ou fora das instalações da ré, sitas na Rua …, …, ..., e em qualquer parte do território nacional, sempre que as necessidades de serviço o determinassem.

 5) O aludido contrato de trabalho foi celebrado pelo prazo de 6 meses, com início em 1 de junho de 2016 e caducava desde que a ré o denunciasse por escrito com a antecedência mínima de 15 dias sobre o referido termo, ou desde que o autor o denunciasse por escrito com a antecedência mínima de 8 dias, sob pena de, não o fazendo, se renovar automaticamente até 3 vezes pelo período inicial, não podendo a sua duração exceder os 36 meses.

6) O referido contrato de trabalho foi celebrado «ao abrigo da alínea g) do art.º 140.º, n.º 2, do Código do Trabalho, motivado pela BB ter como objetivo crescer significativamente e desenvolver-se no mercado, para tal aposta na vertente da internacionalização para um crescimento de uma forma intensiva, para esse efeito pretende criar um departamento vendas/comercial parte pela contratação de recurso humanos especializados».

7) A ré opôs-se à renovação do referido contrato de trabalho a termo certo, a partir do dia 30 de novembro de 2016, invocando a caducidade do contrato de trabalho.

8) No dia 29 de novembro de 2017, o autor apresentou na Segurança Social requerimento de proteção jurídica, com pedido de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.

9) Tal pedido foi deferido em 29 de dezembro de 2017, o que foi comunicado ao autor por ofício de 02/01/2018.

10) A presente ação deu entrada em juízo no dia 28 de janeiro de 2018 e ré foi citada no dia 12/02/2018.

B) Fundamentação de Direito:

B1) Os presentes autos respeitam a ação declarativa de condenação instaurada em 28 de janeiro de 2018, tendo a sentença sido em 16 de junho de 2018.

Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte:

- O Código de Processo do Trabalho, na versão operada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto;

- O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

B2) Como já se referiu, atentas as conclusões do recorrente a questão a que urge dar resposta é de saber se a sentença recorrida, ao concluir pela procedência da exceção da prescrição, violou as disposições legais invocadas.

Na sentença recorrida foi desenvolvida a seguinte argumentação:

«Tal como se encontra estruturada pelo autor, a presente ação é uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, destinada à declaração de ilicitude do despedimento do autor e à condenação da ré no pagamento dos créditos daí decorrentes, designadamente, indemnização de antiguidade, pela qual o autor optou em substituição da reintegração, retribuições desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença e indemnização por danos não patrimoniais.

Porque está em causa uma cessação do contrato cuja qualificação como despedimento não foi a invocada pela ré no momento da sua comunicação ao autor, não é aplicável a forma de processo especial previsto pelos arts. 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho e, consequentemente, não é aplicável o prazo de caducidade a que se refere o art.º 387º, nº 2 do Código do Trabalho, estando tal prazo de 60 dias circunscrito ao exercício do direito de ação aí previsto, ou seja, aos casos em que a impugnação de despedimento deve efetuar-se através da ação especial.

Esta é, de resto, a solução que foi expressamente assumida pelo legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10 do qual consta “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n° 1 do art.º 337° do CT”.

[...]

Na verdade, ao contrário do alegado pelo autor, o art.º 435º do Código do Trabalho de 2003, cujo nº 2 previa um prazo de caducidade para a propositura da ação de impugnação do despedimento, foi revogado com a entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n.º  295/2009, como resulta do disposto pelo art.º 12º, nº5 da Lei 7/2009 de 12/02, pelo que, na falta no Código do Trabalho de 2009 de qualquer disposição idêntica aplicável às ações de impugnação de despedimento tramitadas sob a forma de processo comum, passou a vigorar um regime semelhante ao que vigorava antes do Código de 2003, em que inexistia a dualidade de prazos (cfr. art. 38º da LCT), estando todos os direitos emergentes da ilicitude do despedimento, incluindo o direito de impugnação do despedimento apenas sujeito ao prazo de prescrição previsto pelo art. 337º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009.

A ré invocou a prescrição dos créditos do autor por ter decorrido, sem interrupções relevantes, o prazo de prescrição a que alude o art.º 337º, nº 1 do Código do Trabalho.

Ora, nos termos do art.º 304.º n.º 1 do C.C. "completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo ao exercício do direito prescrito”.

Por outro lado resulta do art.º 337.º, nº 1 do CT que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação se extinguem por prescrição no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.

[...]

No caso dos autos, ficou demonstrado, sendo aceite pelas partes que o contrato de trabalho cessou em 30 de Novembro de 2016.

Daqui decorre, que na ausência de qualquer causa interruptiva, o prazo de prescrição a que se refere o aludido art.º 337º do CT, no caso dos autos, se completaria no dia 2 de Dezembro de 2017 (cfr. art.º 279º, alíneas c) e e) do Código Civil).

A ação foi contudo intentada no dia 28/01/2018, pelo que só não operarão os efeitos extintivos da prescrição se por qualquer motivo legalmente admissível o prazo se tiver interrompido.

A interrupção da prescrição é determinada por atos que tanto podem provir da iniciativa do sujeito ativo como do sujeito passivo e tem como efeito inutilizar para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (art.º 326º, n.º 1 do Código Civil).

A interrupção da prescrição apenas se opera pela citação ou notificação judicial de qualquer ato mediante o qual se exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito (cfr. n.º 1 do art.º 323.º do Código Civil), já que o instituto da prescrição visa evitar que as relações jurídicas permaneçam durante longos períodos numa situação de indefinição, envolvendo também uma sanção para o credor negligente que não curou, em tempo oportuno, de exercer os seus direitos.

Não obstante isso, a prescrição tem-se por interrompida decorridos cinco dias após ter sido requerida a citação, o mesmo é dizer desde a data em que se considera apresentada a petição na Secretaria do Tribunal, se a citação se não fizer no decurso desse prazo por motivos não imputáveis ao Autor (cfr. n.º 2 do citado art.º 323º do Código Civil). Tomando em consideração a demora na realização da citação devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do Tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas, o legislador entendeu - e bem -antecipar o prazo de interrupção da prescrição logo que estejam decorridos cinco dias desde a data da propositura da ação.

No caso dos autos, importa considerar que, apesar de a petição inicial ter dado entrada em juízo no dia 28/01/2018, tendo o autor requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, nos termos do disposto pelo art.º 33º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07 em 29/11/2017, a ação se considera proposta nessa data, o que por si só, ao contrário do que aconteceria se estivesse em causa um prazo de caducidade, não tem qualquer efeito.

Apesar disso, considerando-se a ação proposta naquela data, também nela se considera requerida a citação, pelo que, face ao disposto pelo art.º 323º, nº 2 do Código Civil, o prazo de prescrição considera-se interrompido no quinto dia subsequente, se a citação não tiver sido antes realizada por causa que não seja imputável ao autor, como referido supra.

Deste preceito resulta que "se a citação é feita dentro de cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroatividade quanto à interrupção da prescrição, atendendo-se, neste caso, ao momento da citação. Se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados cinco dias. Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação" - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, P. 290/291.

Assim de modo a evitar a prescrição o autor deve requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo, e evitar que o retardamento lhe seja imputável. E ele ser-lhe-á imputável quando o autor viola objetivamente a lei (Cfr. Ac. STJ de 24/03/99, AD, 456; p. 1621).

O autor, contudo, apenas requereu a citação da ré em 29/11/2017, não observando a antecedência de 5 dias relativamente ao termo do prazo de prescrição que ocorreria em 02/12/2017, pelo que, ainda que se viesse a considerar que o retardamento da citação não lhe é imputável, sempre a prescrição produziria os seus efeitos, não lhe aproveitando a interrupção do prazo prevista pelo art.º 323º, nº 2 do Código Civil, já que o prazo só se interromperia no dia 05/12/2017 (já após o termo do prazo).

Por isso, na falta de qualquer causa de interrupção, importa concluir pela procedência da exceção da prescrição invocada pela ré e, consequentemente, pela absolvição da ré do pedido.»

O recorrente defende que o prazo para a propositura das ações que seguem a forma de processo comum é um prazo de caducidade, uma vez que se deve considerar em vigor o disposto no art.º 435.º n.º 2 do Código do Trabalho de 2003, por não ter sido cumprido integralmente o espírito e a letra do art.º 12.º, n.º 5 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Assim, na perspetiva do recorrente, considerando-se a ação proposta na data em que foi formulado o pedido de apoio judiciário, com nomeação de patrono, na Segurança Social, o direito de ação não caducou.

Vejamos se lhe assiste razão:

No Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969, existia consenso, na doutrina e na jurisprudência, de que o prazo de prescrição previsto no art.º 38.º, n.º 1, era aplicável a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, «ainda que se tratasse de direitos decorrentes de um despedimento ilícito e a ação de impugnação tivesse por objeto, não apenas o pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixara de auferir, mas também a sua reintegração no posto de trabalho ou a indemnização substitutiva», como refere Abílio Neto – Novo Código do Trabalho e Legislação complementar anotados, 4.ª edição, novembro de 2013, pág. 717.

A Lei n.º 99/2003, de 27/8, que aprovou o Código do Trabalho de 2003 e que entrou em vigor em 1/12/2003, manteve a mesma regra de prescrição dos créditos laborais no art.º 381.º, n.º 1, acrescentando, no entanto, numa disposição nova, o art.º 435.º, nº 2, que a ação de impugnação do despedimento tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, exceto no caso de despedimento coletivo em que a ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.

Os prazos previstos no referido art.º 435.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 são prazos de caducidade como resulta do art.º 298.º, n.º 2 do Código Civil, que estatui «Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição».

A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009, revogou a Lei n.º 99/2003, de 27/8, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, mas no seu art.º 12.º, n.º 5 refere que a revogação do artigo 435.º, entre outros, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.

A anunciada revisão do Código de Processo do Trabalho foi concretizada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, cujo preâmbulo enunciava «Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjetivo uma ação declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a ação inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC).

Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT».

 Temos assim um prazo de caducidade, de 60 dias, para a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art.º 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho) e um prazo de prescrição de um ano para as restantes ações de processo comum em que sejam pedidos créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação (art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

Atento o propósito do legislador, bem clarificado no art.º 12.º, n.º 5, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009, de que a revogação do artigo 435.º do Código do Trabalho de 2003, entre outros, só produzia efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho, que se veio a concretizar com o Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, perde consistência a tese do recorrente de que tal disposição ainda se encontra em vigor.

Surgindo na sequência da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, limitou-se a estabelecer o regime processual especial da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (artigos 98.º B a 98.º P do Código do Trabalho), mantendo-se o processo de declaração comum para as restantes ações.

            O objetivo do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, como se menciona logo no início do seu preâmbulo era proceder «a um conjunto de alterações na disciplina processual do direito do trabalho, justificado pela necessidade de adequação às novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão do Código do Trabalho (CT), operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e pela conformação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil, nomeadamente em matéria de recursos e de execuções, sem prejuízo de se manter a remissão geral para a legislação processual comum, como regime aplicável aos casos omissos.

Visa-se, pois, garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo, procedendo-se, nuns casos, ao ajustamento dos meios processuais existentes no art.º 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, noutros, à criação de novos mecanismos processuais, noutros ainda, apenas à compatibilização da terminologia do Código de Processo do Trabalho com a utilizada no Código do Trabalho».

 O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, não introduziu qualquer alteração à lei substantiva no que concerne aos regimes da prescrição de créditos e da caducidade, pelo que não se vislumbra, contrariamente ao defendido pelo recorrente, que possa estar ferido de inconstitucionalidade orgânica, formal e material.

Confrontando o regime previsto no art.º 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aplicável à ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com o regime geral da prescrição de créditos, previsto no art.º 337.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, temos de concluir que a interpretação desta última disposição legal, de que a mesma é aplicável a todas as outras situações não previstas na primeira, excecionando a ação de impugnação de despedimento coletivo, cujo prazo de caducidade é de seis meses, nos termos do art.º 388.º, n.º 2 do diploma referido, é conforme às regras da interpretação da lei, previstas no art.º 9.º do Código Civil, não se encontrando também ferida de qualquer inconstitucionalidade.

Neste conspecto perante a suficiência da lei laboral, ao contrário do defendido pelo recorrente, não existem razões para o recurso ao regime geral da anulabilidade do negócio jurídico, previsto no art.º 287.º do Código Civil, no qual é estabelecido um prazo de caducidade de um ano.

No caso concreto dos autos, tratando-se de uma ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, em que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 30 de novembro de 2016, o regime aplicável é o que consta no art.º 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho que estabelece que os créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

A ação veio a ser instaurada em 28 de janeiro de 2018, sendo certo que por força do disposto no art.º 33.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de julho (regime de acesso ao direito e aos tribunais) considera-se proposta em 29 de novembro de 2017, data em que o autor formulou, junto da Segurança Social, o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.                                Assim, o prazo de prescrição de um ano iniciou-se em 1 de dezembro de 2016 e terminou às 24 horas do dia 2 de dezembro de 2017.

A ré veio a ser citada em 8 de fevereiro de 2018, não tendo ocorrido até essa data qualquer ato suscetível de interromper a prescrição.

O autor também não pode beneficiar do regime previsto no art.º 323.º, n.º 2 do Código Civil, porque não requereu a citação da ré em prazo, de forma que se a mesma não fosse efetuada dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, e por causa que não lhe fosse imputável, a prescrição se pudesse considerar interrompida logo que decorressem os cinco dias.

O recorrente defende que «Não faz sentido o trabalhador, e até é juridicamente impossível, carecendo de advogado para o representar em juízo (patrocínio obrigatório), ser ele próprio a requerer a citação prévia ou urgente do réu para evitar a prescrição» e «A entender-se o contrário, fica em causa os princípios da igualdade e do acesso ao direito e da garantia da tutela jurisdicional efetiva - artigos 13.º e 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

Os prazos são uma constante no nosso sistema jurídico, existindo uma consciência generalizada que os mesmos existem para a prática dos mais diversos atos, cabendo ao interessado informar-se, atempadamente, acerca dos prazos em que os atos podem ser praticados, bem como da natureza desses prazos.

Carece pois de fundamento a alegação do recorrente, não se vislumbrando pois qualquer violação dos alegados princípios constitucionais.

Pelo exposto, conclui-se que a sentença recorrida, ao concluir pela procedência da exceção da prescrição, não violou as disposições legais invocadas pelo recorrente.

III

            Decisão:

           Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 10 de abril de 2019

Chambel Mourisco (Relator)

Pinto Hespanhol

António Leones Dantas