Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
512/14.9TBCHV-A.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: HIPOTECA
EXTINÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TERCEIRO
Data do Acordão: 11/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – FACTO JURÍDICO / O TEMPO E A SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / HIPOTECA / EXTINÇÃO DA HIPOTECA.
Doutrina:
-Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 675.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 300.º, 323.º, 342.º, N.º 2, 692.º, 701.º E 730.º, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 07-12-2016, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I – Nos termos previstos na al. b), do art.º. 730º, do CC, a extinção da hipoteca, por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, depende da verificação cumulativa de dois prazos: o de vinte anos a partir do registo da aquisição e o de cinco anos a partir do vencimento da obrigação;

II - Muito embora sejam aplicáveis à prescrição da hipoteca as regras gerais do instituto, constantes dos arts. 300º e ss., do CC, querendo interromper a prescrição da hipoteca, o credor deve manifestar junto do terceiro adquirente a sua intenção de exercer o direito, conforme se prescreve no art.º 323º, do CC.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório


1. Por apenso à execução instaurada por AA, Lda., contra BB, veio o executado deduzir Oposição à Execução, por meio de embargos, alegando, em síntese, que:

Em 10/10/1990, a Caixa Geral de Depósitos celebrou com a sociedade “CC - Imobiliária, S.A.” um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, tendo esta incorrido em incumprimento das obrigações a que estava adstrita desde, pelo menos, 1/1/1995.

Em 26/7/1993, a “CC - Imobiliária, S.A.” vendeu ao ora executado a fracção autónoma correspondente à letra “R” de um prédio identificado nos autos, sobre a qual incide hipoteca, originariamente constituída e registada (em 4/9/1990) a favor da Caixa Geral de Depósitos, aquisição que o ora executado, em 5/8/1993, registou a seu favor.

Entretanto, a Caixa Geral de Depósitos procedeu à cessão dos créditos detidos sobre a mutuária, a supra referida “CC - Imobiliária, S.A.”, bem como das respetivas garantias, à sociedade “DD, S.A.”, a qual, por sua vez, os cedeu à sociedade “EE, SARL”, que, por fim, os transmitiu à ora exequente, por escritura pública datada de 24/7/2008.

A sociedade “CC Imobiliária, SA” foi declarada insolvente, por sentença, transitada em julgado, proferida em 5/11/2009.

Sendo terceiro adquirente do prédio hipotecado, o embargante beneficia do estatuído no art.º 730º, al. b), do CC, em virtude de já terem decorrido os prazos de prescrição da hipoteca ali estabelecidos, pelo que deve extinguir-se a execução.

2. A embargada contestou, alegando, em síntese, que:

Tendo a “CC Imobiliária, SA” incumprido as suas obrigações enquanto mutuária, a ora exequente, cessionária dos créditos e das garantias prestadas, instaurou, em 2/3/2006, contra aquela sociedade uma acção executiva, pelo que, nos termos do art. 323º, nº 2, do CC, se interrompeu a prescrição, decorridos cinco dias, isto é, em 7.3.2006.

Tendo a mutuária sido declarada insolvente, a ora exequente reclamou os seus créditos no processo de insolvência, o que conduziu à suspensão do prazo de prescrição da hipoteca.

Encontrando-se, assim, afastada a extinção da hipoteca, assiste-lhe o direito de ser paga pelo valor da fracção autónoma hipotecada, nos termos do disposto no art.º  686º, nº1, do CC.

3. Foi proferido saneador-sentença, que julgou a oposição improcedente e ordenou o prosseguimento da execução.

4. Inconformado com aquela decisão, o embargante interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães revogado a sentença, julgando procedente a oposição à execução.

5. Inconformada com o decidido, veio agora a exequente/embargada interpor recurso de revista.

Nas suas alegações, em conclusão, diz:

Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação que julgou procedente a apelação do recorrente BB, na parte em que considera não se ter verificado a interrupção da prescrição, revogando a Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.

O Douto Acórdão ora recorrido, violou o disposto nos artigos 323º e 730º, do CC, por considerar que se extinguiu a hipoteca registada a favor da Exequente, ora recorrente, que se verificam os pressupostos cumulativos exigidos pela al. b), do art.° 730º, do C.C, que não se verificam os pressupostos da interrupção da prescrição previstos no artigo 323º, do C.C.

A ora recorrente não pode conformar-se com tal decisão, porquanto entende que o Meritíssimo Juiz do tribunal de 1ª instância, andou bem, ao decidir como decidiu, que o prazo de prescrição da referida hipoteca, bem como dos respetivos créditos, se mostra interrompido pelo facto de os créditos por ela garantidos, terem sido executados nos autos de Execução 476/06.2TBCV e reclamados nos autos de insolvência 2912/09.7TBPTM.

O Tribunal de 1ª instância considerou, e bem, que não se extinguiu a hipoteca registada a favor da Exequente, ora recorrente.

E considerou que a execução e a reclamação, dos referidos créditos, suspenderam o prazo de prescrição.

Considerou também que o crédito exequendo é exigível e que se mantém válida a hipoteca que o garante, registada a favor da exequente e que onera a fração R.

Como consta da certidão do registo predial junta aos autos, o Executado é o atual proprietário da fração autónoma designada pela letra R, sita na Freguesia de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Chaves, sob o número 7…4.

Mais, sob a fração autónoma melhor identificada supra, incide hipoteca, originariamente constituída e registada, pela ap. 10 de 1990/09/04, a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A, encontrando-se devidamente registada a sua transmissão para a Exequente, registada conforme certidão permanente junta com o requerimento executivo.

Essa hipoteca garante a obrigação exequenda.

Pese embora a propriedade da fração autónoma, designada pela letra “R” do prédio, se tenha transmitido para o Executado, continua onerada pela hipoteca registada a favor da Exequente.

Assiste à Exequente, ora recorrente o Direito de ser paga pela venda da mesma fração, o que lhe é conferido pelo art. 686º, n.º 1, do C. Civil.

Porquanto, a transmissão é acompanhada dos ónus e encargos que incidem sobre o imóvel, assim o impõe o direito de sequela (689º, n.º 1, do C.C. e 824º, nº 2, do C. C. a contrario), podendo inclusive o credor com garantia real, ora Requerente, intentar a ação diretamente contra o adquirente Exequente nos presentes autos (art. 54º, nº 2, do novo C. P. C), o que fez.

Assim, mantém-se válida a hipoteca registada a favor da Exequente, assim o impõe o direito de sequela (689º, nº 1, do C.C. e 824º, n.º 2, do C.C. a contrario), conferindo-lhe o direito de ser paga pelo valor da fração autónoma hipotecada, nos termos do disposto no art. 686º, nº 1, do C. Civil.

Acresce que o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, nos termos do disposto no art. 1º, do C.R.Predial, a fim de assegurar a segurança do comércio jurídico.

Ora à data da aquisição da fração autónoma pelo Executado, encontrava-se validamente registada a hipoteca.

Sendo que o registo predial é público, não pode o executado invocar a falta de consciência quanto à existência da hipoteca e da respetiva dívida.

Nem tão pouco alegar que é terceiro adquirente e que por isso não lhe será oponível a interrupção da prescrição.

Pelo que andou bem o tribunal de 1ª Instância, ao julgar como julgou, improcedentes, por não provados os embargos de executado.

Pelo que, salvo o devido respeito, o tribunal "a quo", violou e/ou interpretou erradamente disposto nos artigos 323º, 730º, 300º a 311º, do CC, pelo que deve o presente recurso de revista proceder, devendo manter-se a Douta Sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, nos seus precisos termos, prosseguindo a execução os seus normais trâmites.

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Cumpre decidir se a hipoteca em causa se encontra extinta por prescrição, ou, pelo contrário, se foi praticado ato a que, por lei, deva ser atribuída eficácia interruptiva da prescrição.


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II - Fundamentação de facto

8. Factualidade dada como provada no acórdão recorrido:

1) Por escritura de cessão de créditos outorgada a 20/07/2004, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. cedeu à “DD S.A.” créditos sobre a sociedade “CC–Imobiliária, Lda.”, bem como as garantias e acessórios do mesmo.

2) Em 24/07/2008, por escritura pública, a “DD, S.A.”. cedeu o crédito ora reclamado à “EE SARL”, bem como as respetivas garantias e acessórios, que por sua vez, nessa mesma data, o cedeu à ora Exequente.

3) A Exequente é a atual titular do crédito reclamado, bem como de todas as garantias e acessórios do mesmo.

4) No exercício da sua atividade creditícia, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., concedeu um empréstimo à sociedade “CC–Imobiliária, Lda.”, a saber: a) No valor de Esc. 240.000.000$00, a que correspondem €1.197.114,95 (um milhão cento e noventa e sete mil cento e catorze euros e noventa e cinco cêntimos), formalizado por escritura pública em 10 de outubro de 1990.

5) Para garantia do empréstimo referido na alínea a), do número anterior, foram constituídas hipotecas voluntárias sobre as parcelas de terreno à construção, correspondentes aos lotes números 1, 2, 3 e 4, sitos no lugar de …, Freguesia de …, descritos na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob os números 793, 794, 795 e 796.

6) No prédio descrito com o número 794 foi edificado o prédio urbano, em regime de propriedade horizontal.

7) As hipotecas constituídas estenderam-se ao edifício que, posteriormente, se implantou e foi constituído em regime de propriedade horizontal.

8) As hipotecas foram devidamente registadas a favor da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, encontrando-se devidamente registada a sua transmissão para a Exequente.

9) As referidas quantias foram integralmente entregues à sociedade “CC–Imobiliária, Lda.”, que as utilizou para construção do prédio supramencionado.

10) Estipulou-se no contrato supra referido que a taxa de juro seria de 23% no primeiro período, podendo ser ajustada pela mutuante no início de cada período de contagem, em função da evolução do mercado para este tipo de operações.

11) No entanto, a mutuária deixou de cumprir as suas obrigações pecuniárias emergentes dos contratos supramencionados.

12) A mutuária vendeu as frações autónomas, designadas pela letra D, Q e R, do prédio melhor descrito supra, a FF, GG e BB, respetivamente, frações estas que se encontravam hipotecadas a favor da Caixa Geral de Depósitos e atualmente a favor da Exequente.

13) A sociedade comercial “CC-Imobiliária S.A.”, vendeu ao Executado/Embargante a fração “R”, venda essa formalizada através de escritura pública celebrada a 26 de julho de 1993 sendo certo que, após a outorga da escritura, o Embargante procedeu à inscrição registral da fração a seu favor por via da Ap. 15 de 1993/08/05.

14) A Exequente não renunciou às hipotecas que incidem sobre as frações autónomas identificadas no número anterior.

15) A Exequente não foi ressarcida da totalidade da dívida.

16) Em 02/03/2006, foi intentada pela Exequente, entre outros, contra a mutuária sociedade CC, Unipessoal, Lda. uma execução, onde a Exequente reclama créditos, a que foi atribuído o n.º 476/06.2TBCHV, que corre os seus termos neste mesmo Tribunal onde aquela, para além do mais, alega que a dita mutuária incumpriu as suas obrigações em 30/12/1999.

17) Em 12/07/2014, foram intentados os autos principais de execução.

18) A mutuária, sociedade CC – Imobiliária, Lda. foi declarada insolvente, tendo a respetiva sentença transitado em julgado em 14/12/2009, tendo a ora Exequente requerido a insolvência e reclamado créditos nos autos de insolvência que, com o n.º 2912/09.7TBPTM, correm os seus termos no Tribunal da Comarca de Faro, Olhão, Inst. Central, Sec. Comércio, J1, tendo tal processo sido instaurado pela ora Exequente em 15/08/2009.

19) O Executado BB é o atual proprietário da fração autónoma designada pela letra R, sita na Freguesia de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Chaves, sob o número 7…4, incidindo sobre esta fração hipoteca, originariamente constituída e registada, pela ap. 10 de 1990/09/04, a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A.


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III - Fundamentação de direito

9. No caso em apreço discute-se se a atuação da credora (a ora exequente) dirigida à devedora principal (a sociedade “CC-Imobiliária S.A.”) é suscetível de interromper a prescrição da hipoteca que onera a fração autónoma adquirida por um terceiro (o executado/embargante) - cfr. pontos 1 a 8, da fundamentação de facto.

Vejamos, pois.

Nos termos do disposto no art. 730º, do CC, a hipoteca extingue-se:

a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;

b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco anos sobre o vencimento da obrigação;

c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692 e 701º;

d) Pela renúncia do credor.

Com relevo para a decisão deste recurso, importa-nos particularmente a situação prevista na alínea b), do mencionado preceito legal.

Trata-se de uma causa extintiva da hipoteca que não se relaciona diretamente com o cumprimento, ou outra causa de extinção, da obrigação principal [alínea a)], com circunstâncias atinentes à coisa hipotecada [alínea c)] ou com a pessoa do credor [alínea d)].

Na verdade, o referido normativo dirige-se à proteção de um terceiro face à relação creditícia, alguém que, no âmbito de uma distinta relação obrigacional, adquiriu um bem hipotecado para garantia do pagamento de prestações devidas por outrem.

Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela:[1]


“[É] uma figura de fundamento análogo ao da usucapio libertatis a que se refere o artigo 1574.º, e que se baseia na proteção que merece, nestes casos, o interesse do terceiro adquirente, mais do que o interesse do credor, que pode facilmente assegurá-lo por outras vias. Trata-se, porém, de um caso de prescrição, nos termos expressos da lei, embora sempre nos tivesse parecido (Pires de Lima) mais rigoroso considerá-lo de caducidade. As disposições aplicáveis são, assim, as dos artigos 300.º e seguintes, incluindo as relativas à suspensão e interrupção da prescrição.

Estabelecem-se dois prazos cumulativos para a prescrição: o de vinte anos a partir do registo da aquisição e o de cinco anos a partir do vencimento da obrigação. O decurso de qualquer deles, de per si, é irrelevante.”

Ora, no caso dos autos, e tal como se considerou no acórdão recorrido, o embargante adquiriu a sua fração autónoma em 26 de julho de 1993 e registou a aquisição, a seu favor, em 5 de agosto de 1993.

Por conseguinte, à data da instauração da execução (12/07/2014), já haviam decorrido mais de vinte anos sobre o registo da aquisição, encontrando-se, assim, verificada a situação prevista no art.º 730º, al. b), 1ª parte, do CC.

De igual modo, se encontra decorrido o prazo de cinco anos, contado sobre o vencimento da obrigação, a que se alude na 2ª parte da al. b), do mesmo preceito legal, pois, já em 2006, corria termos a execução instaurada pela ora exequente (cessionária dos créditos de que era titular a credora originária) contra a mutuária (a sociedade “CC – Imobiliária, Lda”), tendo em vista a cobrança das importâncias devidas em razão do incumprimento do contrato de mútuo.

Encontram-se, assim, decorridos os dois prazos cumulativamente conducentes à extinção da hipoteca.

Por sua vez, muito embora sejam aplicáveis à prescrição da hipoteca as regras gerais do instituto, constantes dos arts. 300º e ss., do CC, incluindo as relativas à interrupção do prazo prescricional[2], o certo é que, in casu, no que concerne ao executado/embargante, não se verifica nenhuma causa de interrupção da prescrição.

Com efeito:

A exequente, querendo interromper a prescrição da hipoteca, deveria ter manifestado junto do terceiro adquirente a sua intenção de exercer o direito, conforme se prescreve no art.º 323º, do CC.

No caso dos autos, porém, nem a interposição (em 2006) de uma ação executiva contra a sociedade mutuária, nem a reclamação de créditos, deduzida em 2009, no processo de insolvência movido contra aquela (cf. factos provados sob os nºs 16 e 18), configuram atos interruptivos da prescrição da hipoteca relativamente ao terceiro adquirente do imóvel hipotecado.[3]

Efetivamente, não ficou provado que a exequente tivesse praticado (em data anterior à da propositura da acção executiva de que estes autos são apenso) qualquer ato que exprimisse, direta ou indiretamente, que pretendia exercer contra o executado/embargante o direito de crédito garantido pela hipoteca registada sobre a fração adquirida por este, sendo certo que o respetivo ónus da prova cabia à exequente (art. 342º, nº 2, do CC)

Por conseguinte, é de considerar extinta, por prescrição, a hipoteca, o que conduz inexoravelmente à procedência da oposição à execução, como acertadamente se decidiu no acórdão recorrido.


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IV. Decisão

10. Em face do exposto, julgando improcedente a revista, acorda-se em manter integralmente o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.


Lisboa, 2/11/2017


Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (relatora)

Sousa Lameira

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

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[1] In Código Civil Anotado, I, 2.ª ed., Coimbra Editora, pág., 675.

[2] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 2.ª ed., Coimbra Editora, pág. 675.
[3] Cf., em sentido concordante, o ac. do STJ de 7/12/2016, in www.dgsi.pt