Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
85/12.7TVLSBL2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REJEIÇÃO DE RECURSO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 12/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : Não é admissível recurso de revista cujo fundamento exclusivo seja a arguição de nulidades do acórdão recorrido.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

  1. AA propôs no Tribunal Judicial da Comarca de … (primeiramente ... Vara Cível, depois, Instância …, … Cível, Juiz …) acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra as sociedades A Beltrónica — Companhia de Comunicações Lda. e Banco Credibom S.A., formulando os seguintes pedidos:

    a) a anulação "do contrato de compra e venda celebrado entre A. e l.a Ré, por força do disposto nos artigos 252.° e 437.° do C. Civil;

    b) a anulação do contrato celebrado entre o A. e a 2.a R. por força do art. 18.°, 2.° do Decreto-lei 133/2009, de 2 de Junho;

     c) caso assim não se entenda, deve o contrato celebrado entre o A. e a 2.a Ré ser declarado nulo, por violação dos artigos 12.°, 2.° e 13.°, 1.° do Decreto-lei 133/2009, de 2 de Junho;

    d) caso assim também não se entenda, deve o contrato celebrado entre A. e 2.a Ré considerar-se revogado, por aplicação do disposto no art. 17.°, 2.°, alínea b), do Decreto-lei 133/2009, de 2 de Junho.

   2. As Rés contestaram e. na contestação da Ré A Beltrónica — Companhia de Comunicações, Lda., deduziu a excepção de caducidade do direito de anulação e requereu a condenação do Autor, como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização.

  3. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença em que se julgou totalmente improcedente a acção, decidindo:

a) absolver as Rés A Beltrónica - Companhia de Comunicações, Lda. e Banco Credibom S.A. de todos os pedidos formulados pelo Autor AA;

b) condenar o Autor, como litigante de má-fé, na multa de cinco UC e em indemnização à Ré A Beltrónica - Companhia de Comunicações, Lda., em montante a fixar após audição das partes (art. 543.°, n.° 3, do C. P. Civil).

 4. Inconformado, o Autor AA interpôs recurso de apelação.

 5. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1 - Deve ser alterada a resposta ao quesito 3 da base instrutória, que passará a ter a seguinte redação: "...Provado que o Sr. BB garantiu à Autora que a renegociação do contrato com a Vodafone não seria um problema porque tinha um conoto privilegiado naquela entidade.’.

2 - Deve ser alterada a resposta ao quesito 4 da base instrutória, que passará a ter a seguinte redação: "...Provado que foi por causa desta garantia que o Autor decidiu celebrara o contrato com a 'Beltrónica.'.

3 - Deve ser alterada a resposta ao quesito 9 da base instrutória, que passará a ter a seguinte redação: "...Provado que no dia 28 de Dezembro de 2010 todos os exemplares da proposta de contrato de fls. 20 a 23 foram levados pelo comercial da Beltrónica, Sr. BB, ficando o Autor sem nenhum exemplar na sua posse…".

4 - Deve ser alterada a resposta ao quesito 10 da base instrutória, que passará a ter a seguinte redação: "...Provado que no dia 30 de Dezembro de 2010, o comercial da Beltrónica devolvei ao Autor um dos exemplares do contrato de crédito, juntamente com o documento 5 junto com a petição inicial...".   

5 - Deve ser alterada a resposta ao quesito 13 da base instrutória, que passará a ter a seguinte redação: "...O mencionado representante comercial da Vodafone informou ainda ao Autor de que era necessária a aquisição de 8 cartões «SIM», com um custo individual mensal não concretamente apurado…".

 6 - Deve ser alterada a resposta ao quesito 14 da base instrutória, que passará a ter a seguinte redação: "...Provado que já depois da assinatura dos contratos com as Rés, para surpresas do autor, foi necessário contratar taxas de utilização de linhas telefónicas especiais (DDI/RDIS) que teriam necessariamente que ser requisitadas para funcionamento da central telefónica, pagando o Sautor por elas 42,72 €…".

7 - A sentença objecto do vertente recurso é absolutamente omissa na sua fundamentação, impedindo o apelante de compreender a razão pela qual o Tribunal decidiu, com decidiu, e qual o raciocínio e os argumentos em que se baseou, o que implica a sua nulidade (artigos 607°, n°4 e 615, n°l, c), do C, P. Civil).

8 - Na situação concreta dos presentes autos, o prazo de 1 ano prevenido no art. 287°, n° 1, do C. Civil, começaria a contar da data da rescisão, ou seja, 12 de Janeiro de 2012. Tendo ação dado entrada em Juízo no dia 12 de Janeiro de 2012, não se mostra precludido o mencionado prazo legal. Assim, o Tribunal ao decidir pela caducidade do Direito do recorrente, infringiu o estabelecido no art. 287°, n°l, do C. Civil.

9 - O momento relevante para a aplicação do art. 287°, n°2, do C. Civil é o «cumprimento do contrato», o que num contrato de compra e venda equivale à entrega do bem adquirido em plena condição de funcionamento (art. 879°, b), do C. Civil). Da resposta aos pontos 45, 48 e 52 da base instrutória, decorre que o negócio não se mostra cumprido, pelo que ao decidir em contrário violou o Pretório o estatuído no já mencionado normativo, art. 287°, n°2, do C. Civil.

 6. Em decisão singular de 29 de Novembro de 2017, o Tribunal da Relação de …. decidiu anular a sentença de 23 de Março de 2016, exclusivamente no segmento de II.C.  —Motivação do julgamento da matéria de facto,

“determinando-se que o Exmo. Senhor Juiz a quo, em sede da referida decisão, fundamentasse, ponto por ponto, de per se, e isoladamente, e nada mais do que isto, os pontos de facto atinentes à motivação das respostas dadas aos artigos 3o, 4o, 10°, 13° e 14° da douta base instrutória”.

  7. Fundamentada a decisão de facto, os autos subiram ao Tribunal da Relação de … .

 8. O Tribunal da Relação de … julgou improcedente o recurso e confirmou, por unanimidade, a decisão da 1.ª instância.

9. Inconformado, o Autor AA interpôs recurso de revista.

 10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) A Ré/Recorrida formulou nos autos, pedido de condenação do Autor/ Recorrente como litigante de má fé.

B) O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …, foi totalmente omissos na sua decisão e fundamentação a este respeito, pese embora o pedido de absolvição formulado pelo Autor/Recorrente em sede de Recurso.

C) Ora, tendo o pedido de litigância de má-fé, sido suscitado nos autos e sendo um facto controvertido entre as partes, não poderiam os Venerandos Desembargadores deixar de se pronunciar sobre a absolvição peticionada pelo Autor/Recorrente.

D) Pelo que, tal omissão constitui uma violação do comando vertido nos Artigos 607º e 608º/2, todos do CPC, o que nos termos do Artigo 615º/1/d) do CPC constitui uma nulidade da sentença e fundamento para o presente recurso de revista (Artigo 674º/1/c) do CPC.

E) Impondo-se por consequência por V. Excelências a declaração de nulidade do Acórdão proferido, e a consequente devolução para o tribunal da Relação de …, para que proceda à reforma da decisão anulada, como dispõe o Artigo 684º/2 do CPC.

Termos em que deve o presente recurso de revista ser considerado procedente, por provado e em consequência, ser declarada a nulidade da sentença de que se recorre, bem como reformada, nos termos do Artigo 684º/2 do CPC.

 10. A Recorrida KNVB Telecom, Lda., contra-alegou.

 11. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A) O mui douto acórdão recorrido não admite recurso, pelo que o recurso interposto pelo Autor é claramente inadmissível, devendo ser liminarmente rejeitado (cfr. a alínea a) do n.º 2 do artigo 641.º do C.P.C.).

B: A nulidade na qual o Recorrente faz suportar a interposição do recurso (omissão de pronúncia) apenas poderia ser arguida por meio da interposição de recurso se o mui douto acórdão admitisse recurso (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º do C.P.C.), o que não se verifica no caso presente.

C. O acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de … confirmou, sem voto de vencido e com idêntica fundamentação, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelo que se verifica uma situação de dupla conforme e, em consequência, o mui douto acórdão recorrido é insuscetível de recurso (cfr. o n.º 3 do artigo 671.º e o n.º1 do artigo 672.º, ambos do C.P.C.).

D. A nulidade invocada pelo Recorrente apenas poderia ser arguida mediante reclamação apresentada, no prazo de dez dias, junto do Venerando Tribunal da Relação de …, por força do disposto nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 666.º e dos artigos 615.º, n.º 4, 617.º, n.º 6 e 149.º, n.º 1, todos do C.P.C..

E. Não obstante, ainda que o recurso interposto pelo Autor devesse ser admitido, o que não se concede, o Recorrente sempre padece de qualquer razão ao invocar a omissão de pronúncia quanto à sua condenação como litigante de má fé.

F. O Tribunal de Primeira Instância condenou o Recorrente como litigante de má fé porquanto deu como provados os factos constantes das respostas aos pontos 42), 44, 45), 48) e 52) da Base Instrutória.

G. Ora, para arredar a sua condenação como litigante de má fé, o Recorrente não se digna a impugnar os factos concretos que motivaram a referida condenação (como resulta das mui doutas alegações do Autor, o mesmo apenas impugnou as respostas aos pontos 2) 3), 4), 9), 10), 13) e 14) da Base Instrutória.

H. Assim, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, é falso que a sua condenação como litigante de má fé constitua um facto controvertido (cfr. o ponto C) das mui doutas conclusões do Recorrente).

I. Não tendo o Recorrente impugnado os factos nos quais o mui douto Tribunal da 1.ª Instância fez suportar a condenação do Recorrente como litigante de má fé, não cabia ao Venerando Tribunal da Relação pronunciar-se sobre a referida questão e, em consequência, alterar os factos fixados pela Primeira Instância (cfr. o artigo 662.º do C.P.C.).

J. Em bom rigor, ainda que o Tribunal da Relação não se tenha pronunciado, de forma expressa, sobre a condenação do autor como litigante de má fé, ao dar como provados os factos considerados provados pelo Tribunal da Primeira Instância, o Venerando Tribunal da Relação confirmou, sem voto de vencido, a condenação do autor como litigante de má fé.

K. O Venerando Tribunal da Relação de …. pronunciou-se sobre todos os concretos pontos de facto impugnados que, no entender do Recorrente, impunham decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo, assim julgando conforme é de Direito, sem incorrer em qualquer omissão de pronúncia e dando adequado cumprimento aos artigos 607.º, 608.º e 662.º do C.P.C..

L. A atuação do Recorrente como litigante de má fé resulta, de forma cristalina, dos factos dados como provados pelo tribunal de Primeira Instância (cfr. as respostas aos pontos 42), 44, 45), 48) e 52) da BI).

M. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o Recorrente litiga com indisfarçável má-fé, como doutamente decidiu o Tribunal a quo (decisão confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação), ao omitir, conscientemente, factos relevantes para a decisão da causa e alterar a verdade dos factos, devendo ser, como foi, condenado em multa e no pagamento de uma indemnização à Recorrida que, nos termos do disposto no artigo 543.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C., consiste no reembolso das despesas a que a má-fé da litigante tenha obrigado a parte contrária.

N. Bem andou, assim, o Venerando Tribunal da Relação de …, ao julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida,   que considerou, e bem, que o Recorrente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia, nem devia ignorar, alterando a verdade dos factos e, em consequência, condenou o Recorrente como litigante de má fé.

Termos em que, negando provimento ao presente recurso, e confirmando o mui douto acórdão recorrido, V. Exas. farão a costumada Justiça.

 12. Existindo dúvidas sobre a admissibilidade do recurso, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil.

13. O Autor, agora Recorrente, AA respondeu-lhe nos seguintes termos:

     AA, Recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado do precedente Despacho para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias, ao abrigo do disposto no Artigo 655.º, do Código de Processo Civil, vem oferecer a sua pronúncia, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

   1. Vem esse douto Tribunal suscitar dúvidas sobre a admissibilidade do Recurso interposto pelo Recorrente e fá-lo com base em duas ordens de razão,

     2. A primeira, porque o Acórdão da Relação confirmou, por unanimidade, a decisão proferida na 1.ª instância e entre a fundamentação das duas decisões não há nenhuma diferença essencial, pelo que se verifica uma situação de dupla conforme.

     3. A segunda, porque o Recorrente pretende que seja apreciada a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre a condenação como litigante de má-fé, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que a arguição de nulidades do Acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista.

    4. Ora, entendemos, s.m.o, que a questão aqui em causa, tal como vem patenteada, redundaria numa subversão incontornável e infundada das regras plasmadas no CPC.

     5. Tal como se arguiu no Recurso interposto para o douto Tribunal da Relação, é sabido que a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos Autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.

    6. A Litigância de má-fé exige que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão.

   7. A defesa, convicta de uma perspetiva jurídica dos factos diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a condenar como litigante de má–fé.

   8. Ora, da prova produzida em sede própria, resulta luzidio que o Recorrente não tinha a consciência de não ter razão, bem pelo contrário.

   9. Pelo que, ainda que se tivesse mantido o veredito, deveria ser retirada ao Recorrente a sua condenação como litigante de má–fé.

   10. Ora, tendo-se mantido a condenação e com ela não se conformando, o Recorrente interpôs Recurso.

  11. Diz-nos o Artigo 542.º, n.º 3, do CPC (Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé)

        3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.

  12. Porém, o douto Tribunal da Relação não se pronunciou sobre esta questão.

   13. Aliás, nenhuma alusão foi feita a propósito da Litigância de má-fé, tendo o Tribunal ad quem se quedado ao total silêncio, ficando assim prejudicada a necessária apreciação sobre esta matéria.

   14. De que adianta consagrar no citado Artigo 542.º, n.º 3, do CPC, de que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido Recurso da decisão que condene por Litigância de má-fé, se entendermos que a mesma pode não vir a ser apreciada?

   15. Nessa medida, tendo o pedido de Litigância de má-fé sido suscitado nos Autos e sendo um facto controvertido, não poderíamos Venerandos Desembargadores deixar de se pronunciar sobre o pedido de absolvição impetrado pelo Recorrente.

   16. Diz-nos o Artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, (Fundamentos da revista)

    1 - A revista pode ter por fundamento:

       a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável;

       b) A violação ou errada aplicação da lei de processo;

       c) As nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º.

 17. E estabelece o Artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, (Causas de nulidade da sentença)

        1 - É nula a sentença quando:

        a) Não contenha a assinatura do juiz;

       b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

        c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

       d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

  18. É diáfano que a questão sub judice constitui uma questão que deveria ter sido apreciada e que integra a decisão que põe termo ao processo.

  19. Não estamos perante uma decisão interlocutória, mas antes perante uma parte ou extensão da decisão de mérito.

   20. E sendo uma parte ou extensão da decisão de mérito é elemento da parte essencial da Sentença, que não foi apreciada pelo Tribunal da Relação.

    21. Não o tendo feito, soçobra a teoria de que o Acórdão da Relação confirmou, por unanimidade, a decisão proferida na 1.ª instância, uma vez que entre a fundamentação das duas decisões há uma diferença essencial, qual seja, a falta de pronúncia sobre a Litigância de má-fé, não se verificando, assim, uma situação de dupla conforme.

    22. O que se pede ao Supremo Tribunal de Justiça é que reconheça que o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a impugnação da parte da Sentença proferida na 1.ª instância relativa à condenação do Recorrente por Litigância de má-fé.

    23. E, nessa conformidade, admita que esta omissão constitui uma violação do comando vertido nos Artigos 607.º e 608.º, n.º 2, do CPC, o que nos termos do Artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, constitui uma nulidade e fundamento para o presente Recurso de Revista.

    24. Impondo-se, por consequência, a declaração de nulidade do Acórdão proferido e a consequente devolução para o Tribunal da Relação de …., para que proceda à reparação da decisão anulada, como dispõe o Artigo 684.º, n.º 2, do CPC.

   14. As questões a decidir in casu são duas — se o recurso é admissível, de acordo com o art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; — caso afirmativo, se o acórdão recorrido será nulo, por omissão de pronúncia sobre a condenação do Autor, agora Recorrente, como litigante de má fé.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

  15. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes

    O autor AA e a ré BANCO CREDIBOM, S.A. celebraram um contrato de mútuo que implicava, por parte do autor, o pagamento à ré CREDIBOM de uma prestação mensal de € 741,67, num pagamento global de € 44.500,20, conforme doe. n.° 4 junto com a pi. [fls. 20 a 23 e 232 a 235]. [alínea A) dos factos assentes]. - O autor assinou e datou, no dia 28 de dezembro de 2010, a proposta de contrato de crédito, conforme doe. n.°4 junto com a p.i.. [fls. 20 a 23]. [alínea B) dos factos assentes]. - Após a celebração do contrato de crédito referido em A), a ré CREDIBOM entregou diretamente à ré BELTRÓNICA o montante de € 33.332,37. [alínea C) dos factos assentes]. - No dia 12 de Janeiro de 2011, o autor enviou uma carta registada, com aviso de receção, à ré CREDIBOM, que a recebeu no dia 13 seguinte, conforme does. n.°s 9 a 11 juntos com a p.i., tendo o autor ali declarado "(...) exercer o direito de revogação do supra referido contrato de crédito, com efeitos imediatos." [alínea D) dos factos assentes]. - A ré CREDIBOM enviou ao autor uma carta com o teor do doe. n.° 12 junto com a p.i. onde declarou que "(...) a comunicação de revogação ocorre já depois determinado o prazo de revogação previsto no n.° 1 do art. 17.° do Decreto Lei 133/2009 de 2 de Junho. (...) " [alínea E) dos factos assentes]. - A ré BANCO CREDIBOM, S.A. é uma instituição bancária que concede diversos tipos de créditos, [alínea F) dos factos assentes]. - O autor exerce a profissão de advogado, [alínea G) dos factos assentes]. – No dia 20 de dezembro de 2010, o autor e a ré BELTRONICA celebraram o acordo constante do documento de fls. 16 e 17 e 86 e 87. [alínea H) dos factos assentes]. - O autor tem o seu domicílio profissional na …., na Moita, [alínea I) dos factos assentes]. - Provado que Em dezembro de 2010, o autor decidiu adquirir uma central telefónica. [resposta ao ponto 1), da BI] - Provado apenas que No âmbito da aquisição da referida central telefónica, o autor contactou com a ré BELTRONICA; em dezembro de 2010, o autor era parte num contrato de prestação de serviços de telecomunicações que tinha anteriormente celebrado com a Vodafone que implicava um período de fidelização que ainda não estava terminado. [resposta ao ponto 2) da BI] - Não provado [resposta ao ponto 3) da BI] - Provado apenas que O autor decidiu adquirir à ré BELTRONICA uma central telefónica que tinha um custo de venda ao público de € 33.332,37. [resposta ao ponto 4) da BI] - Provado apenas que Como o autor pretendia adquirir a central telefónica com recurso a financiamento bancário, o representante da ré BELTRONICA apresentou-lhe, entre outras propostas de financiamento de outras instituições de crédito, as condições de financiamento da ré CREDIBOM e a proposta de contrato, [resposta aos pontos 6) e 36) da BI] - Não provado [resposta ao ponto 7) da BI] - Provado apenas que O autor obteve o crédito da CREDIBOM para a aquisição da referida central telefónica, não tendo o mesmo autor feito qualquer contacto com a CREDIBOM para obter o mútuo em referência, visto que toda a movimentação pré - contratual foi sempre feita, em nome da CREDIBOM, pelo agente comercial da BELTRONICA. [resposta ao ponto 8) da BI] - Não provado [resposta ao ponto 9) da BI] - Não provado [resposta ao ponto 11) da BI] -Provado apenas o que consta na resposta ao ponto 2) da BI [resposta ao ponto 12) da BI] - Não provado [resposta ao ponto 13) da BI] - Provado apenas que Para o pleno aproveitamento das funcionalidades da referida central telefónica, o autor teria de contratar linhas telefónicas especiais DDI/RDIS cujo custo mensal, para a utilização de 8 números de telefone, ascendia a cerca de € 4,72. [resposta ao ponto 14), da BI] - Provado apenas que O autor enviou ao Diretor Operacional da BELTRONICA, Sr. DD, por correio eletrónico, expedido a 12 de janeiro de 2011 e recebido no mesmo dia, a comunicação cujo teor constitui o doe. n.° 7 junto com a p.iv onde referiu que: " (...) os contratos serão imediatamente resolvidos, caso no prazo de 24 horas V. Exas não alterem os termos e condições do contrato por forma a que o prejuízo decorrente da alteração de pressupostos da base do negócio não seja compensada, entenda-se, reduzindo a mensalidade por um valor não inferior a €200,00/mês. (...)." [resposta ao ponto 15), da BI] -Provado apenas que Em 12 de Janeiro de 2011 e em resposta à interpelação do autor, respondeu a ré BELTRONICA, através de contacto telefónico do Sr. BB, informando que nada iria alterar, [resposta ao ponto 16) da BI] - Provado que Nesse dia 12 de janeiro de 2011, o autor, através de comunicação elerrónica para o Diretor Operacional da BELTRONICA, Sr. DD, e aí recebida no mesmo dia, declarou resolvido o contrato com a ré BELTRONICA, com efeitos imediatos, conforme doe. n.° 8 junto com a p.i. [resposta ao ponto 17) da BI] - Não provado [resposta ao ponto 18) da BI] - Provado que Em 3 de fevereiro de 2011, o autor remeteu à ré BELTRONICA, e esta em data posterior recebeu, uma carta com o teor do doe. n.° 13 junto com a p.i. [resposta ao ponto 19) da BI] - Provado que Em 10 de fevereiro de 2011, a ré BELTRONICA remeteu ao autor, e este recebeu, uma carta com o teor do doe. n.° 14 junto com a p.i. [resposta ao ponto 20) da BI] - Não provado [resposta aos pontos 21) e 22) da BI] - Provado que Em 28 de dezembro de 2010, foi entregue ao autor um exemplar do contrato de mútuo aludido em A), devidamente assinado, [resposta ao ponto 23) da BI] -Provado apenas que No decurso do mês de dezembro de 2010, a ré BELTRONICA foi contactada pelo autor com vista a adquirir uma central telefónica para utilização na sua atividade profissional de advocacia (com o nome comercial MC Jurist Advogados), [resposta ao ponto 24) da BI] - Provado que Em 9 de dezembro de 2010, realizou-se uma reunião de apresentação dos produtos e serviços comercializados pela ré BELTRONICA e nessa reunião foi solicitada à ré BELTRONICA pelo autor a apresentação de uma proposta para o fornecimento e instalação de uma central telefónica no escritório sito na ...., n.° ..., …, na Moita, onde o autor não tinha central telefónica nem qualquer linha fixa. [resposta ao ponto 25) da BI] - Provado apenas que Em 15-12-2010 foi apresentada ao autor a Proposta n.° …, conforme doe. n.° 16 junto com a contestação da ré BELTRÓNICA. [resposta ao ponto 26) da BI] - Provado apenas que Em reunião entre o autor e a ré BELTRÓNICA, nas pessoas do Sr. BB e Sr. CC, foram abordados os aspetos relacionados com as condições do fornecimento proposto, nomeadamente o facto de, sendo instalações novas, ser da responsabilidade do autor tratar da contratação dos acessos telefónicos a ligar à central telefónica, incluindo linhas fixas, cartões móveis e internet, adequadas à utilização que pretendesse dar ao sistema. [resposta ao ponto 27) da BI] - Provado que Foi ainda abordada a possibilidade de ligação entre o escritório da Moita e o de Luanda, já que o autor se deslocava para lá frequentemente para fins profissionais, tendo o autor sido esclarecido que a ligação poderia ser feita através da internet, sendo da sua responsabilidade a contratação de acessos à internet na Moita e em Luanda que permitissem a ligação VoIP. [resposta ao ponto 28) da BI] - Provado que Após solicitação do autor, foi realizada nova reunião entre o autor e a ré BELTRÓNICA, nas pessoas do Sr. BB e Sr. CC, em 20.12.2010, finda a qual foi celebrado entre o autor e a ré BELTRÓNICA o contrato n.° …, assinado do lado do Cliente e do Fornecedor em simultâneo nessa data. [resposta ao ponto 29) da BI] - Provado apenas que Ao longo das várias visitas realizadas, ficou esclarecido com o autor que a ré BELTRÓNICA é independente dos operadores, não se responsabilizando pelos seus tarifários nem pela sua política comercial, e que o- autor era o responsável pela contratação com os operadores dos meios necessários à utilização que pretendesse dar à central telefónica, [resposta ao ponto 30) da BI] - Provado que O autor optou pela terceira solução proposta, que disponibiliza um conjunto alargado de serviços inexistentes à data no seu escritório, e pela aquisição de equipamento adicional para ligação IP entre o escritório de Angola e da Moita, também inexistente, [resposta ao ponto 31) da BI] - Provado apenas que Foi devolvido ao autor o duplicado do contrato assinado em 20.12.2010 com a ré BELTRONICA após numeração pelos serviços desta última, através de carta registada com aviso de receção, conforme previamente acordado entre o autor e a mesma ré BELTRONICA; o duplicado numerado foi enviado pela ré BELTRONICA ao autor por correio registado com aviso de receção de 30.12.2010, o qual foi devolvido por não ter sido reclamado pelo autor; foi novamente enviado pela ré BELTRONICA em 20.01.2011 e recebido pelo autor 7 dias depois em 27.01.2011. [resposta aos pontos 5), 10), 32), 33) e 34) da BI] - Provado que A ré BELTRONICA informou o autor que a escolha da forma de pagamento da central telefónica era do autor já que para a ré era indiferente a origem do pagamento (empresa financeira de crédito, locadora, banco regular do cliente, pronto pagamento) desde que o mesmo estivesse assegurado aquando da sua entrega, tendo entregado ao mesmo uma fatura proforma cuja cópia constitui o doe. n.° 3 junto com a contestação da ré BELTRONICA. [resposta ao ponto 35) da BI] - Provado que Em 23 de dezembro de 2010, o autor assinou uma proposta de crédito da ré CREDIBOM cuja cópia constitui o doe. n.° 18 junto com a contestação da ré BELTRONICA, em duas vias (original para a ré CREDIBOM e duplicado para o cliente, o ora autor), tendo ficado o autor na sua posse com o seu duplicado, [resposta ao ponto 37) da BI] -Provado que Tal proposta não foi aceite pela ré CREDIBOM porquanto o bilhete de identidade do autor não se encontrava válido, [resposta ao ponto 38) da BI] - Provado que Conforme combinado com o autor, pelas 10.00 horas de 27-12-2010 foi realizada uma visita técnica de programação às instalações do autor pelo Programador de Sistema da ré BELTRONICA, Eng.° EE, de modo a efetuar o levantamento da rede de cabos a instalar e das funcionalidades a configurar no equipamento contratado. [resposta ao ponto 39) da BI] - Provado que Após este levantamento, o equipamento foi configurado e personalizado tanto a nível de hardware como de software de acordo com as especificidades do autor, encontrando-se pronto para ser instalado em 28-12-2010. [resposta ao ponto 40) da BI] Provado que Face à recusa da ré CREDIBOM, o autor enviou uma mensagem eletrónica à ré BELTRONICA, às 17:13, de 27-12-2010, onde afirma "Conforme discutido ainda há pouco com Senhor BB (copiado), o meu bilhete de identidade encontra-se caducado e extraviado, pelo que não poderei remeter cópia do mesmo nos próximos tempos, uma que não tenciono renovar o referido documento nos próximos tempos, por falta de tempo. Neste cenário, agradeço que confirme se se poderá avançar com o processo apenas com o passaporte cuja cópia já vos remeti", conforme does. n.°s 19 e 20 juntos com a contestação da ré BELTRONICA. [resposta ao ponto 41) da BI] - Provado que O autor assinou o original e o duplicado do contrato de crédito do Banco CREDIBOM em 28.12.2010, identificando-se com o seu passaporte, tendo ficado nessa data com o duplicado do mesmo e solicitado à ré BELTRONICA que desse andamento ao processo com vista à rápida instalação já que o autor previa ausentar-se para Angola nas próximas semanas, [resposta ao ponto 42) da BI] - Provado que Em 29.12.2010 foi instalada a necessária rede de cabos a qual se encontra desde essa data em poder do autor e entregue o equipamento adquirido, [resposta ao ponto 43) da BI] - Provado apenas que A central telefónica contratada ficou instalada em 29-12-2010, nas condições disponibilizadas pelo autor, isto é, sem linha para o exterior, [resposta ao ponto 44) da BI] - Provado apenas que A ré tentou, por várias vezes, completar essa ligação através de contactos desde janeiro de 2011 com o autor, tendo-lhe sido sempre vedada pelo autor a possibilidade de o fazer, sendo que os únicos trabalhos pendentes consistiam apenas nas ligações aos operadores da responsabilidade do autor, [resposta aos pontos 45), 48) e 52) da BI] - Provado que A ré BELTRONICA emitiu a respetiva Farura e Recibo n.c … de 28-12-2012, cujas cópias constituem o doe. n.° 4 junto com a contestação da ré BELTRONICA, que foram entregues ao autor em 29-12-2010 e que este nunca devolveu, [resposta ao ponto 46) da, BI] - Não provado [resposta ao ponto 47) da BI] - Provado que A central telefónica tinha a seguinte capacidade: "Ref.a 4T/S+3R+8MS"; isto significa que estava preparada para ligar 4 acessos básicos RDIS ou Transmissores GSM Digitais, 3 linhas analógicas e 8 extensões internas, [resposta ao ponto 49) da, BI] -Provado que O autor e a ré trocaram as mensagens eletrónicas e faxes constantes dos does. n.°s 9 a 14 e 22 a 25 juntos com a contestação da ré BELTRÓNICA. [resposta ao ponto 50) da, BI] - Provado apenas o que consta nas respostas aos pontos 24), 25), 28) e 31) da BI [resposta ao ponto 51) da BI].

        O DIREITO

  16. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

17. O acórdão da Relação confirmou, por unanimidade, a decisão proferida na 1.ª instância — e, entre a fundamentação das duas decisões, não há nenhuma diferença essencial.

  18. O Autor, agora Recorrente, AA pretende que seja apreciada a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia sobre a condenação como litigante de má fé.

19. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista  [1].

  20. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 740/15 —,

“III. — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só é dedutível por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e portanto como fundamento acessório desse recurso.

IV. — Se aquela decisão não admitir recurso ordinário, as referidas nulidades só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu tal decisão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, 1.ª parte, e 617.º, n.º 6, do CPC.

V. — Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a título especial ou de revista excecional nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, do CPC, respetivamente.

VI. — Não tendo a Recorrente interposto a revista a título especial ou excecional, mas apenas com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, a mesma não é admissível, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, e 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o tribunal a quo conhecer ainda daquela nulidade, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do mesmo Código.

  21. Excluída a admissibilidade do recurso de revista cujo fundamento exclusivo seja a nulidade do acórdão recorrido, deverá chamar-se a atenção para que o argumento que o Recorrente pretende deduzir do art. 542.º, n.º 3, do Código de Processo Civil não colhe.

  22. O art. 542.º, n.º 3, do Código de Processo Civil só prevê o recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé — e a decisão que condena em litigância de má fé foi proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

III. — DECISÃO

      Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.

      Custas pelo Recorrente AA.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2020

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

       Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.

________

[1] Cf. acórdãos do STJ de de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 470/15 —; de 12 de Abril de 2018 — processo n.º  414/13.6TBFLG.P1.S1 —; de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 — e de 05 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1.