Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S937
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
DESPACHO SANEADOR
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ2008060409374
Data do Acordão: 06/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO
Sumário :
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o vínculo jurídico-laboral se extinguiu por despedimento e por resolução pelo trabalhador, e pedindo-se, em simultâneo, o reconhecimento da justa causa invocada para a resolução do contrato, o pagamento das retribuições intercalares entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal, bem como a indemnização pela resolução do contrato por sua iniciativa, verifica-se uma acumulação de causas de pedir e de pedidos substancialmente incompatíveis, geradores da ineptidão da petição inicial e da nulidade de todo o processo, a impor a absolvição da ré da instância.
2. A ineptidão da petição inicial, no caso de acumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, não é passível de suprimento mediante despacho de aperfeiçoamento, nos termos previstos nos artigos 61.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, 508.º, n.º 1, alínea a), e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
3. Tratando-se de um vício que afecta todo o processo, a ineptidão da petição inicial não é susceptível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 23 de Junho de 2006, no Tribunal do Trabalho de Leiria (2.º Juízo), AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra VV – CONSTRUÇÕES, L.da, alegando que foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Janeiro de 1994, para exercer as funções de encarregado de primeira categoria na área da construção, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mas que, em 5 de Julho de 2005, quando, após gozo de férias, regressou ao trabalho, «o representante legal da ré referiu-lhe, verbalmente, que não havia mais trabalho para si e que se fosse embora, porque estava despedido».

Na expectativa de vir a receber os seus créditos salariais e de retomar o seu posto de trabalho, «contactava frequentemente com a Ré, que, com diversas evasivas, conseguia arranjar formas de evitar qualquer contacto pessoal […] por forma a não lhe pagar o que é devido», motivo pelo qual, no dia 27 de Outubro de 2005, resolveu «enviar [à ré] uma carta registada com A. R., denunciando ele próprio o contrato de trabalho por falta de pagamento pontual das respectivas retribuições».

A final, o autor formula o pedido que se passa a transcrever:

«Nestes termos, deverá ser a Ré ser condenada no seguinte:
Deverá considerar-se que o trabalhador detinha justa causa de despedimento para fazer cessar imediatamente o contrato, face aos argumentos supra indicados, gozando em tal conformidade o trabalhador das respectivas consequências legais;
Deverá ser a Ré condenada a pagar ao Autor todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data em que a entidade patronal recusou a prestação de trabalho do A. e até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 437.º do Código do Trabalho [«Compensação do despedimento»], ou seja, desde 6 de Agosto de 2005;
Nos termos do artigo 443.º, n.º 1, do Código do Trabalho [«Indemnização da resolução do contrato»], o trabalhador pode optar por uma indemnização que ora igualmente se reclama e que não deverá ser inferior a um mês por cada ano de trabalho prestado, ou seja, 12 anos de trabalho correspondem a 12 salários, num total de 21.000,00 euros (vinte e um mil euros), considerando um salário de cerca de 1.750,00 euros, dos quais 750,00 euros é valor declarado nos recibos e o restante pago em dinheiro;
Férias não gozadas referentes ao ano transacto, e respectivas remunerações, quer do ano anterior, quer referentes ao ano da cessação e, bem assim, a remuneração de subsídio de férias:
22 Dias de férias x 1750 = 1.750,00 euros + 1.750,00 euros, respeitantes ao ano de 2004 e de 2005 = 3.500,00 euros (três mil e quinhentos euros);
Subsídio de férias do ano de 2005 = 1.750,00 euros (mil setecentos e cinquenta euros);
30 Dias da subsídio de Natal correspondente ao ano de 2005, que equivale a 1.750,00 euros (mil setecentos e cinquenta euros);
Reclama ainda os cinco dias do mês de Julho que trabalhou sem lhe ter sido paga a respectiva retribuição, num total de 292,00 euros (duzentos e noventa e dois euros);
Nos termos da Lei Geral do Trabalho é ainda devida ao trabalhador, conforme disposto nos artigos 436.º [«Efeitos da ilicitude do despedimento»] e 443.º [ambos do Código do Trabalho], uma indemnização relativa a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, que, no caso em apreço, fica numa situação de desemprego provocado pela entidade patronal, por esta entender que deveria recusar a prestação de trabalho do A., invocando simplesmente falta de trabalho e recusando-se a mesma a pagar os respectivos créditos salariais, face ao comportamento assumido pela Ré deverá esta ser condenada a pagar uma indemnização ao Autor, que não deve ser inferior a 5.000,00 [euros] (cinco mil euros) atenta [a] má fé com que a mesma actuou;
Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora à taxa legal, vencidos desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo pagamento, bem como custas, procuradoria condigna, e demais encargos legais.
Nestes termos e melhores de direito, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia total de 33.292,00 euros (trinta e três mil duzentos e noventa e dois euros), referente a créditos salariais em dívida e respectivas indemnizações, incluindo o valor da indemnização por danos morais e patrimoniais, acrescida da indemnização por despedimento ilícito, conforme acima requerido.»

A ré contestou, excepcionando a prescrição dos eventuais créditos salariais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, sustentando a ineptidão da petição inicial, porque «o Autor invoca três causas de pedir distintas, substancialmente incompatíveis entre si» e «formula vários pedidos, correspondentes às causas de pedir que invoca, os quais, como se compreende, também não são compatíveis entre si», e, por último, impugnando os factos articulados pelo autor, na petição inicial.

O autor respondeu, aduzindo, relativamente à arguida ineptidão da petição inicial, que, após ter sido despedido, «manteve contactos com a Ré que lhe dizia para aguentar um tempo, que talvez arranjasse trabalho para o A., este foi esperando, pois apenas tinha como certo o despedimento verbal realizado através do Sr. Virgílio, sócio gerente da empresa, daí a invocação por parte do trabalhador da compensação prevista no artigo 437.º, até porque cronologicamente o acto praticado pela entidade empregadora é anterior à carta enviada pelo trabalhador à entidade patronal», mas, «[p]or forma a acautelar os interesses do trabalhador e porque a Ré protelava resolver no tempo a situação que já se vinha a arrastar desde Julho, o A. resolve enviar uma carta de despedimento invocando a justa causa para o efeito, por isso, acautelando os dois possíveis cenários, o trabalhador exige a compensação a que alude o artigo 443.º do C.T.», concluindo que «[o] A. sabe que só terá direito a auferir uma compensação salarial, mas terá que ser em última instância o Tribunal a decidir qual a compensação a que o trabalhador tem direito, precisamente porque ocorreram na situação descrita, primeiro um despedimento ilícito e posteriormente a invocação por parte do trabalhador do despedimento, invocando para o efeito a respectiva justa causa, sendo certo que tal acto só ocorreu devido à inércia da entidade patronal que referia ao A. que brevemente se resolveria o assunto, mantendo-se inalterada tal situação até à presente data».

No despacho saneador, ao abrigo do disposto nos artigos 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, n.os l e 2, 494.º, alínea b), e 495.º do Código de Processo Civil, decidiu-se julgar inepta a petição inicial, declarar nulo todo o processo e absolver a ré da presente instância, nos termos seguintes:

«O A. começa por alegar que foi despedido pelo representante da Ré (art° 7.º da p.i.). Mas, mais adiante, depois de referir as tentativas infrutíferas para receber os créditos a que se achava com direito e para retomar o seu posto de trabalho (art° 11.º), alega também que resolveu enviar à Ré uma carta denuncia[n]do o contrato (art° 12.º), o que, aliás, considera que fez por justa causa (art°s 13.º a 15.º).
Significa isto que o A. defende que o seu vínculo com a Ré se extinguiu por dois modos (despedimento e rescisão) quando, de facto, apenas poderia ser por um: aquele que verdadeiramente consumou a ruptura da relação contratual.
Mas, como se isto não bastasse, o A. pede, em simultâneo o reconhecimento da justa causa por si invocada para a rescisão do contrato e, em simultâneo, o pagamento das retribuições intercalares entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal, bem como a indemnização pela resolução do contrato por sua iniciativa.
Esta posição é não só ilógica, como contraditória. Ou a ruptura, de facto, se consumou pelo despedimento da iniciativa da Ré ou pela rescisão da iniciativa do A. Por outro lado, o A. só pode pedir ou o reconhecimento da ilicitude do despedimento ou da validade da justa causa por si invocada. Não pode alegar ambos os fundamentos e pedir ambos os efeitos e as consequências a eles associados, porque se excluem reciprocamente.
Quer as causas de pedir, pois, quer os pedidos, são inconsequentes e incompatíveis. Ou seja, nem alguns dos pedidos do A. derivam das premissas por ele invocadas, nem essas premissas e os próprios pedidos estão numa relação lógica entre eles. Antes se contradizem.
De modo que a petição inicial padece dos vícios supra assinalados: cumula causas de pedir e pedidos intrínseca e substancialmente incompatíveis e ainda contraditórios. O que gera a sua ineptidão e a nulidade de todo o processado [art° 193.º, n.os l e 2, als. b) e c), do C.P.Civil].»

2. Inconformado, o autor agravou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, negando provimento ao agravo, confirmou o despacho recorrido, sendo contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante agravo de 2.ª instância, em que formula as seguintes conclusões:
«1. O tribunal de l.ª instância deveria ter feito uso do estatuído nos artigos 508.º [do] CPC e 61.º [do] CPT, convidando o recorrente a apresentar nova P. Inicial, em prazo que viesse a determinar;
2. Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 508.º, 265.º e 273.º do CPC; artigo 61.º CPT e o princípio da economia processual;
3. Tais violações de normas jurídicas consubstanciam violação da lei do processo, que é um dos fundamentos previstos no artigo 755.º, n.º 1, alínea b), do CPC;
4. O Acórdão recorrido fez uma interpretação restritiva do artigo 508.º do CPC, entendendo que não se aplica às situações de ineptidão, quando o próprio ordenamento jurídico já prevê situações de opções de pedido (artigo 31.º-A do CPC), aplicando-se, igualmente às situações de ineptidão.

Termina pedindo que seja «revogado o Acórdão recorrido, determinando-se que o tribunal de l.ª instância profira um despacho a convidar o recorrente a apresentar novo articulado ao abrigo do artigo 508.º do CPC».

A ré não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu pelo provimento do recurso, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

3. No caso vertente, a única questão suscitada é a de saber se a ineptidão da petição inicial, no caso de acumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, é passível de suprimento mediante despacho de aperfeiçoamento.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Para além do acervo factual enunciado no ponto 1. do relatório que antecede, nenhuma outra factualidade importa referir com vista ao exame da questão suscitada no presente recurso.
2. No entender do recorrente, «[o] tribunal de l.ª instância deveria ter feito uso do estatuído nos artigos 508.º [do] CPC e 61.º [do] CPT, convidando o recorrente a apresentar nova P. Inicial, em prazo que viesse a determinar», pelo que foi violado o disposto nos artigos 508.º, 265.º e 273.º do Código de Processo Civil, no artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho e o princípio da economia processual.

Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

«Estamos, na verdade, perante uma cumulação de causas de pedir e de pedidos substancialmente incompatíveis, geradores da ineptidão da petição inicial e da consequente nulidade de todo o processo, a impor a absolvição da Ré da instância.
Mas o agravante sustenta que a instância podia ser salva se lhe fosse endereçado o convite para reformular o articulado ou providenciar pelo suprimento da excepção.
E invoca, em favor da sua tese, o preceituado “no artigo 508.º, n.º 1, conjugado com o artigo 273.º do C.P.C. e bem assim do artigo 61.º do C.P.T.”.
Ora, o artigo 508.º, n.º 1, alínea a), determina que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a “providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º”.
E esta última norma estabelece o dever de o juiz “providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância”.
Quanto ao artigo 273.º, rege ele sobre a alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo.
Por sua vez, o artigo 61.º, n.º 1, do CPT prescreve que, “findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho nos termos e para os efeitos do artigo 508.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º”.
E o artigo 27.º, alínea a), impõe ao juiz o dever de “mandar intervir na acção qualquer pessoa e determinar a realização dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação”.
Para o agravante, o vício que inquina a petição é susceptível de sanação e, como tal, devia o juiz tê-lo convidado a proceder a essa sanação.
O agravante não diz em que consistiria a sanação, mas parece que a mesma teria necessariamente de passar pela apresentação de uma nova petição em que se mostrasse suprimida uma das causas de pedir e o correspondente pedido.
Ora, a solução consagrada no n.º 2 do artigo 265.º do CPC e na norma correspondente do CPT [o citado artigo 27.º, alínea a)] refere-se apenas aos casos em que, por determinação expressa da lei ou pela sua própria natureza, o pressuposto processual que não foi observado seja sanável. E entre eles se não inclui o da ineptidão da petição inicial, que a lei diz gerar a nulidade de todo o processo e em que a apresentação de uma nova petição, expurgada do vício, implicaria uma nova e completa tramitação do processo a partir daí, sem possibilidade de aproveitamento dos actos entretanto praticados (neste sentido, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, pag. 348).»

Tudo ponderado, sufraga-se o entendimento transcrito e, por isso, confirma--se o julgado, com remissão para os seus fundamentos.

Na verdade, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem-se pronunciando, sem que se conheçam divergências, no sentido de que a ineptidão da petição inicial, tratando-se de um vício que afecta todo o processo, não é susceptível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil.

Assim, no acórdão de 30 de Abril de 2003, Processo n.º 560/03, da 2.ª Secção, refere-se que uma das situações que não é susceptível de suprimento é a da ausência da causa de pedir, que, constituindo uma nulidade absoluta que afecta todo o processo (artigo 193.º, n.º 1), é simultaneamente uma excepção dilatória típica [artigo 494.º, alínea b)], emergindo da falta de um pressuposto processual formado pela necessidade de conformação do objecto do processo, que é dever do autor, sendo que «[…] a única situação de ineptidão que é passível de superação através de actuações processuais deriva expressamente do art. 193.º, n.º 3(-). No que concerne às demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência nesse sentido, face ao disposto no art. 265.º, n.º 2.»

Também o acórdão de 21 de Novembro de 2006, Processo n.º 3687/06, da 1.ª Secção, adverte que, acautelando a equidistância e imparcialidade do julgador, o convite, não vinculado previsto no n.º 3 do artigo 508.º do Código de Processo Civil deve destinar-se a corrigir deficiências puramente processuais do articulado, em termos de permitir ao juiz uma rigorosa e unívoca selecção ulterior da matéria relevante para a decisão — tal convite não pode ser utilizado para suprir aspectos substanciais ou materiais, nomeadamente para suprir a ineptidão da petição inicial.

O entendimento sustentado na doutrina vai no mesmo sentido.

Efectivamente, segundo LEBRE DE FREITAS (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 470) «a ineptidão da petição inicial gera nulidade só suprível nos termos do artigo 193-3 (ver o n.º 5 da anotação ao art. 193.º)». Idêntica posição manifesta ABRANTES GERALDES (Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª ed., revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 74-75), ao afirmar que o âmbito do despacho de aperfeiçoamento acha-se delimitado pela letra da lei, estando, assim, afastadas «as situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão motivada pela ausência da causa de pedir, pela sua ininteligibilidade ou pela contradição entre causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido. O princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não foi levado ao extremo de conduzir à sanação de nulidades processuais ou de excepções dilatórias insupríveis.»

Por seu lado, LOPES DO REGO (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 431, anotação VII ao artigo 508.º), ao analisar as situações em que há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do articulado, conclui que não é admissível, por esta via, o suprimento de uma petição inepta, nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Civil, nem a convolação para uma causa de pedir diferente da invocada pelo autor como suporte da petição ou reconvenção.

E não se diga, como pretende o recorrente, que este entendimento acolhe «uma interpretação restritiva do artigo 508.º do CPC», e que «o próprio ordenamento jurídico já prevê situações de opções de pedido (artigo 31.º-A do CPC), aplicando-se, igualmente às situações de ineptidão».

É que, não pode ser considerado pelo intérprete um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, devendo ainda presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas, como referem os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil.

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 31.º-A do Código de Processo Civil respeita aos casos em que ocorre coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 30.º do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso vertente.

Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recurso de agravo.

III

Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 4 de Junho de 2008

Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Alves Cardoso