Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
027897
Nº Convencional: JSTJ00002690
Relator: CRUZ ALVURA
Descritores: IMPOSTO DE JUSTIÇA
RECURSO PENAL
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ195207250278972
Data do Acordão: 07/25/1952
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS 09-08-1952; BMJ 32,178 ; RLJ 85,142
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 6/1952
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCJ40 ARTIGO 11 PARUNICO ARTIGO 41 ARTIGO 93 PAR2 ARTIGO 95 PAR3 ARTIGO 150 ARTIGO 154 ARTIGO 155 ARTIGO 156 ARTIGO 159 N2 ARTIGO 166 ARTIGO 167 PARUNICO.
CPC39 ARTIGO 297 ARTIGO 687 ARTIGO 688 ARTIGO 698 ARTIGO 745.
EJ44 ARTIGO 195 PAR1.
DL 31668 DE 1941/11/22 ARTIGO 2.
CPP29 ARTIGO 649.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC27897 DE 1951/06/27.
ACÓRDÃO STJ DE 1944/03/21 IN COL OF ANO4 PAG202.
Sumário : Ao pagammento do imposto de justiça devido pela interposição dos recursos criminais aplica-se o disposto no paragrafo unico do artigo 167 do Codigo das Custas Judiciais.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em sessão plenaria, os do Supremo Tribunal de Justiça:

A sociedade comercial A, Limitada, com sede nesta cidade, apresentou o requerimento para recorrer do despacho que lhe não recebera a querela que formulara, mas, apesar de a liquidação do imposto de justiça por essa interposição de recurso e a passagem das guias respectivas se terem dado no mesmo dia dessa interposição, não pagou o imposto no quinquidio seguinte e foi declarado sem efeito esse requerimento e mantida esta decisão pela Relação de Lisboa e por este Tribunal, em acordão de 27 de Junho de 1951, a folhas 321.
A mesma sociedade recorre desse acordão para o tribunal pleno, porque, contra a doutrina seguida no acordão de 21 de Março de 1944, publicado no Boletim Oficial do Ministerio da Justiça, ano IV, pagina 202, se julgou que o imposto de justiça pela interposição de recursos penais, tabelado no artigo 159, n. 2, do Codigo das Custas Judiciais, era diverso do estabelecido no artigo 155, estava sujeito a disciplina do paragrafo unico do artigo 167, e não a do artigo 155, referido ao artigo 140, todos estes artigos do mesmo Codigo, nem a do artigo 745 do Codigo de Processo Civil, e que o seu pagamento devia fazer-se nos cinco dias a contar da interposição, com a cominação de ficar sem efeito o requerimento dessa interposição.
E o acordão invocado em oposição ao recorrido julgou que so depois de contado o processo ou liquidado o imposto de justiça no tribunal a quo e se, feita a notificação do responsavel, este não fizer o deposito em divida o recurso e julgado deserto, conforme o disposto nos artigos 745, 698 e 297 do Codigo de Processo Civil e 93, paragrafo 2, 95, paragrafo 3, 154 e 155 do Codigo das Custas Judiciais, e revogou a decisão das instancias baseada naqueles artigos 159, n. 2, e 167, paragrafo unico, deste Codigo.
A oposição de doutrina dos dois acordãos e manifesta e, como foram proferidos em processos diferentes e no dominio da mesma legislação, dão-se todos os requisitos legais para a resolução do conflito de jurisprudencia por este Tribunal.
Alega a recorrente que o espirito do Decreto-Lei n. 31668, de 22 de Novembro de 1941, ao mandar observar, quanto ao imposto de justiça criminal, os prazos estabelecidos para os preparos iniciais nos processos civeis, foi abranger o imposto devido pela interposição do recurso, e isso, sob o aspecto moral, social e economico, e mais conforme com o direito de defesa de direitos e legitimos interesses, e que, havendo duvidas, a lei devia ser interpretada no sentido mais favoravel a admissão dos recursos. E o Ministerio Publico alega que esse decreto so alterou a disciplina do imposto previsto no artigo 155 do Codigo das Custas e deixou o da interposição do recurso com o regime que tinha, diverso do daquele; que o tributar-se essa interposição so quando o recurso fosse admitido apenas se pode encarar de jure constituendo, pois o confronto dos artigos 687 e 688 do Codigo de Processo Civil mostra o que deve entender-se por interposição de recurso, que e o acto tributado pelo artigo 159, n. 2, do Codigo das Custas, e, paralelamente, tambem em materia civel, o acto da interposição, não obstante o recurso, por hipotese, não venha a ser admitido, fica, pelo artigo 41 desse Codigo, sujeito ao pagamento do imposto, e que ao imposto do artigo 159, n. 2, e aplicavel o disposto no paragrafo unico do artigo 167 do mesmo Codigo, que não comporta outra interpretação que não seja a do acordão recorrido, pelo que se deve tirar assento nesse sentido.
Cumpre decidir:
Pelo artigo 649 do Codigo de Processo Penal, os recursos em materia penal interpõem-se, processam-se e julgam-se como agravos em materia civel, salvas as disposições em contrario desse Codigo. Uma dessas especialidades era a do imposto de justiça. Este so foi aplicado aos processos civeis mais tarde e com regulamentação a parte daquele, distinção que subsiste no Codigo das Custas Judiciais, que trata dos dois impostos de justiça separadamente.
Das tres tributações que respeitam aqueles recursos no tribunal a quo, pela interposição (artigo 159, n. 2), e no tribunal superior, a seguir a distribuição (artigo 155), e a final, na decisão (artigos 150 e 156), so a do artigo 155 remete para a parte civel do Codigo. Esse imposto inicial no tribunal superior tinha o prazo de pagamento dos preparos iniciais dos recursos civeis e o artigo 2 do Decreto-Lei n. 31668 veio acrescentar que tambem lhe são aplicaveis as cominações estabelecidas para estes preparos. Aquelas outras duas tributações ficaram com a sua regulamentação, na qual entra o artigo 167 do Codigo das Custas Judiciais, a fixar o prazo do pagamento. Ora, como o imposto do n. 2 do artigo 159, da interposição, e um simples onus processual, e não derivado de condenação, não pode deixar o seu pagamento de ser feito no prazo de cinco dias apos o requerimento ou acto por que o imposto e devido, como preceitua o paragrafo unico desse artigo 167.
O Codigo de Processo Civil, artigo 687, determina o que e a interposição de recursos e o disposto no artigo seguinte mostra que so se admitem ou indeferem requerimentos de recursos interpostos, o que vinca a distinção do acto da admissão ou rejeição do recurso do da sua interposição, que e o tributado, aquele por que e devido imposto.
Consequentemente, a letra da lei não leva a outro termo inicial do pagamento do imposto de interposição do recurso. E esta solução literal, como alega o Ministerio Publico, harmoniza-se com a tributação dos recursos civeis, pois que o Decreto-Lei n. 31668, embora dispensasse de preparos os recursos civeis ordinarios e de imposto pela interposição os recursos para o tribunal pleno manteve o imposto pela interposição de qualquer desses recursos ordinarios, ainda que não chegue a subir ao tribunal superior (artigo 41 do Codigo das Custas), e o imposto de recurso para o tribunal pleno, mesmo que não seja admitido (artigo 11, paragrafo unico, desse Codigo). Acresce que as interposições dos recursos dão sempre lugar a maior ou menor actividade processual (artigo 195, paragrafo 1, do Estatuto Judiciario).
A isenção de preparos apenas trouxe uma diferença pratica, a pequena demora do pagamento do imposto, e não a sua dispensa. Tem-se procurado que esse espaçamento aproveite tambem aos recursos penais, pela aplicação ao seu processo daquele artigo 745 do Codigo de Processo Civil e disposições correlativas desse Codigo e do das Custas, como se fez no acordão invocado em oposição. Mas, como se disse, quando da publicação do Codigo de Processo Penal, o imposto de justiça civel não existia e, mesmo depois de criado, a regulamentação desses dois impostos foi sempre distinta e desarmonica, e ainda agora os processos criminais não vão a conta (artigo 166 do Codigo das Custas), como vão os civeis (artigo 80 desse Codigo), e isto obsta a que se observe nos recursos penais o disposto no dito artigo 745, que manda o processo ir a conta.
Assim, e como o acordão recorrido e todos os deste Tribunal que do assunto trataram, salvo o invocado pelo recorrente, tem decidido, ao imposto de justiça de interposição de recursos criminais, a que se refere aquele artigo 159, n. 2, e aplicavel o preceito do paragrafo unico do artigo 167 ja citado e o acto apos o qual se conta o prazo do pagamento e a apresentação do requerimento para interpor o recurso. E, consequentemente, nega-se provimento ao recurso e tira-se o seguinte assento:
"Ao pagamento do imposto de justiça devido pela interposição dos recursos criminais aplica-se o disposto no paragrafo unico do artigo 167 do Codigo das Custas Judiciais".
Imposto de justiça pelo recorrente, minimo.



Lisboa, 25 de Julho de 1952

A. Cruz Alvura (Relator) - Roberto Martins - Julio M. de Lemos - Bordalo e Sa - Jose de Abreu Coutinho - Artur A. Ribeiro - Campelo de Andrade - Rocha Ferreira
- Raul Duque - Beça de Aragão - Lencastre da Veiga - Jaime de Almeida Ribeiro - A. Bartolo - Piedade Rebelo.