Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
276/07.2TBPRG.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PARTICULAR
CASO JULGADO
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE / PROPRIEDADE DE IMÓVEIS/ SERVIDÕES.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( EFEITOS).
Doutrina:
- Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 714/719.
- Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, 526.
- Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado Em Processo Civil, 109/110.
- Cunha de Sá, Abuso do Direito, 1997, 640.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, 329/336.
- Gonçalves Rodrigues, da Servidão legal de Passagem, 1962, 141/174.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares De Processo Civil, 1976, 303/316.
- Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 1980, vol. II, 1020/1024.
- Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, volume II, 743/751, 853/860, 868.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume III, 2ª edição, 106, 674/675.
- Santos Justo, Direito Privado Romano – III (Direitos Reais), 188/189.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 1308.º, 1310.º, 1362.º, 1370.º, 1543.º, 1547.º, N.º1, 1569.º, N.º1, ALÍNEAS A) A E).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 619.º, N.º1, 621.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 62.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.
Sumário :

I. A nossa Lei civil prevê duas espécies de expropriação: uma por utilidade pública e outra por utilidade privada.

II. A primeira consiste na privação, através de um acto da autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de determinada coisa.

II. No que tange à segunda categoria de expropriações, as de carácter particular ou privado, visam as mesmas, essencialmente, regular conflitos de vizinhança, situando-se o seu campo de abrangência e aplicação na área das servidões legais.

III. Tendo sido constituída por sentença transitada em julgado uma servidão de vistas, não podem os donos do prédio serviente (os aqui Autores), em sede de nova acção, através do exercício de um pretenso direito potestativo de expropriação de tal direito dos donos do prédio dominante (os Réus) por utilidade particular, situação que atenta o objecto deste instituto, por um lado, e, por outro, violaria a res judicata formada por aqueloutra decisão.

(APB)

Decisão Texto Integral:

 

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I D e L, instauraram acção declarativa com processo ordinário contra A e M pedindo:

- Se declare que sobre o seu prédio urbano para habitação, de três pisos, sito em X descrito no artigo 1.º da Petição Inicial, recai uma servidão de vistas a favor do prédio dos Réus sito no mesmo lugar, descrito no artigo 3.º do mesmo articulado, que se constituiu por usucapião e é materializada pelo parapeito a sul do terraço da casa destes, nos dois lados que deitam sobre a casa daqueles e que correspondem a dois vãos, com as áreas de 1,80 m2 e de 3.450 m2, respectivamente, gozando os Autores da faculdade de requererem a expropriação do referido direito de servidão de que gozam os Réus, enquanto titulares do prédio dominante.

- Consequentemente, mediante prévio pagamento aos Réus da quantia de 2.500,00 €, deverá decretar-se essa expropriação por utilidade particular, em benefício do prédio dos Autores, com vista a libertá-lo daquele ónus, através da declaração da extinção do direito em mérito.

Alegam para o efeito e em síntese que são proprietários do prédio urbano para habitação, de três pisos, sito em X, inscrito na matriz da freguesia de … sob os artigos … e descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º …., sobre o qual incide uma servidão de vistas a favor do prédio dos réus, sito no mesmo lugar e inscrito na matriz da mesma freguesia sob os artigos …., constituída por usucapião, como foi reconhecido por sentença proferida na acção n.º…..do 2.º Juízo daquele Tribunal, já transitada em julgado.

Tal servidão é materializada pelo parapeito de que é dotado o terraço da casa dos ali Autores, aqui Réus, nos dois lados que deitam para a casa dos Réus, aqui Autores, onerando esta em 1,80 m2 num vão e em 3,40 m2 noutro vão.

A execução daquela sentença, com o inerente recuo de 1,50 m nos dois vãos, importaria a destruição de vigamentos, placas, muros de suporte, paredes-mestras e das escadas que ligam o rés-do-chão ao 1.° andar, bem como a eliminação de dois quartos e de um quarto de banho, ficando a parte restante da casa reduzida a uns escassos 50 m2, sem condições de higiene, segurança e salubridade necessárias à concessão das respectivas licenças de construção e de habitabilidade.

As obras importariam em 40.000,00 €, valor muito superior ao valor do direito de servidão e mesmo ao valor da casa dos réus que continuariam com horizonte visual reduzido.

Para libertarem o seu prédio da servidão de vistas que o onera e obterem a extinção daquela servidão, requerem a expropriação por utilidade particular do respectivo direito, propondo-se pagar, a título de indemnização, o valor de 2.500,00 €. 

Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que, com a presente acção, os Autores visam contrariar uma sentença transitada em julgado, sendo ineficazes todos os factos alegados, que também impugnam, porquanto só poderiam ser atendidos naquela acção declarativa como meio de defesa, sendo que a sentença então proferida já está em execução e contra a qual para além de não terem deduzido oposição os Autores até pediram prazo para cumprimento do decidido, não tendo assim qualquer viabilidade legal a pretensão formulada.

Concluíram pela improcedência da acção e pediram a condenação dos Autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização

Na réplica os Autores afirmaram não pretender repetir ou contrariar o que foi decidido na outra acção, que aceitam na íntegra e cujo direito nela reconhecido é pressuposto do pedido de expropriação feito nesta acção.

 

Foi proferida sentença a julgar a acção improcedente com a absolvição dos Réus dos pedidos, da qual, inconformados, apelaram os Autores, recurso esse que, igualmente, veio a ser julgado improcedente.

Travados de razões com o assim decidido, recorreram os Autores, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- Não é lícito aos RR, do ponto de vista ético e moral, pugnarem pela implementação dos efeitos decorrentes da servidão de vistas que lhes foi reconhecido por sentença, podendo os recorrentes, ainda nesta altura e nesta sede, arrimar-se ao instituto do Abuso de Direito, para se oporem àquela pretensão.

- Na negativa, caso este Venerando Tribunal assim não o entenda nem decida, não deixará de ter-se como justa e possível a prolação de douto acórdão que declare ser lícito aos recorrentes pedirem a expropriação particular do direito de que os RR são legítimos titulares.

- Relativamente à 1ª conclusão, haverá de ter-se em conta que os AA sempre cumpriram com a lei, nos termos do respectivo projecto aprovado na …., do qual tinham os Rdos pleno conhecimento, através de editais, afixados no átrio da câmara e no local da obra, mesmo frente à casa destes, chegando o próprio marido a trabalhar ali, sem nunca ter levantado objecções.

- A execução da sentença passará pela destruição quase total do prédio dos AA, tendo o empreiteiro da obra confirmado aquilo de que se aperceberá quem domine as regras de vida nesta área, que, além de ficar danificada a parte “sobrante” da sua casa, haverá perigo de ruína do prédio dos próprios RR, para onde sempre resvalariam, no mínimo, os inertes mais pesados da demolição.

- Da al. g) dos factos assentes, além de apontar, notoriamente, para a desnecessidade da servidão em mérito, resulta, ainda, que a execução ou não execução da sentença em nada prejudicará ou beneficiará a situação real de que fruem os RR, pois o horizonte visual de que disporão através do terraço, mesmo ao nível do último piso, continuará a ser praticamente o mesmo.

- Observando-se em ambas as instâncias - é o que se nos antolha das respectivas entrelinhas - que se os AA tivessem invocado o Abuso de Direito na acção …-2°Juízo, tal poderia ter obstado à sua condenação, não será justo recusar a aplicação desse instituto nesta sede, com base no seu não exercício naquele processo.

- E, muito menos, que esteja sujeito a qualquer restrição temporal, quanto mais não fosse, por ser do conhecimento oficioso, declarando-o o Tribunal logo que dele se aperceba, sendo certo que, inexistindo, ainda, ao longo da tramitação daquele processo - até porque constituía o cerne da questão controvertida - não podia tal direito ter sido ali invocado ou reconhecido.

- Assim, só poderá falar-se de abuso de direito a partir do momento em que este seja reconhecido à parte e não antes de o Tribunal o ter declarado, nada obstando, por isso, a que o Tribunal possa, ainda, conhecer desse instituto na presente acção.

- E no tocante à 2ª questão, postos ambos os direitos em confronto - o de os recorrentes poderem indemnizar os Rdos pela extinção deste direito real de servidão, e o de estes poderem invocar o reconhecimento judicial do direito a mantê-la inalterada - nada repugnará que o dos AA se sobreponha ao dos RR, mediante o pagamento da indemnização que for devida, com base nos elementos fornecidos pelo relatório pericial junto aos autos.

- Apesar de mui douta, a argumentação plasmada no acórdão recorrido não procede, restando inconstitucional o art.1310º do CC, na interpretação que ambas as instâncias fazem desse normativo, não apenas por distinguir onde tal preceito não distingue, mas também violando os princípios consignados nos arts 202°-2, 204° e 205°-1 da CRP.

- É que, s.d.r., embora tal argumentação, em teoria, não recuse a aplicação do citado art.1310º aos casos de expropriação por utilidade particular, não deixa de restringir a sua aplicação, na prática, às situações de expropriação por utilidade pública, na medida em que, para a admitir na E.U.P., sujeita-a a paradoxais condições que, notoriamente, não puderam “construir-se” aqui e, muito menos, na referida acção declarativa.

- Seja como for, não estando o Tribunal sujeito à alegação das partes no tocante à interpretação da matéria de facto e à sua subsunção à norma que lhe seria aplicável, nada repugnaria aceitar como fundamento válido a força que emerge do art.1569°-2 do CC, como decorrência natural dos factos constantes da al.g) da matéria assente, neles se satisfazendo capazmente, ao contrário do exarado no douto acórdão recorrido, a constatação de factos concretos em que se materializa o conceito de desnecessidade, a justificar, também, ainda que por outra via, a extinção do direito em causa.

Nas contra alegações os Réus pugnam pela manutenção do julgado.

II Põem-se como questões a resolver no âmbito do presente recurso as de saber: i) se os Autores podem obter a expropriação por utilidade particular do direito de servidão de vistas anteriormente reconhecido aos Réus, através do pagamento de uma indemnização; ii) se os Autores se podem fazer aqui valer do instituto do abuso de direito por banda dos Réus ao executarem a decisão onde lhes foi reconhecida a servidão de vistas; iii) se a pretensão patenteada pelos Autores na presente acção traduz a ofensa do caso julgado formado naqueloutra onde se reconheceu a servidão de vistas. 

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

- Está descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº…. e ali inscrito a favor dos Autores, sob a cota G 1, ap. 01/270400 o prédio urbano para habitação, de três pisos, sito em X, inscrito na matriz da freguesia de …. sob os artigos …. [al. A) dos factos assentes].

- Foi emitido pela Câmara Municipal de …, em 31 de Agosto de 2004, o alvará de utilização n.º …, relativo ao imóvel referido em a), conforme certidão de fls. 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. B) dos factos assentes].

- Correu termos pelo 2.º Juízo deste Tribunal, sob o nº. … um processo, cuja sentença proferida em 6 de Fevereiro de 2006, transitou em julgado, e que faz fls. 19 a 44 dos autos, e que se dá por integralmente reproduzida [al. C) dos factos assentes].

- Com a demolição da parte do prédio pressuposta para os AA. cumprirem com a obrigação a que foram condenados na sentença mencionada na al. c) e que consiste em recuarem 1,50 metros em frente dos dois vãos por onde se materializa a servidão de vistas, o prédio dos AA. aludido na al. a) ficaria com a área reduzida a 50m2 e reduzida a respectiva largura (em parte da habitação), tirada no sentido norte-sul, entre os 5,00m e 5,80m [resposta ao quesito 4.º da base instrutória].

- Tal implicaria a demolição de, pelo menos, dois quartos e de um WC [resposta ao quesito 5.º da base instrutória].

- E a área do espaço sobrante não ofereceria, então, condições de higiene, segurança e salubridade necessárias à concessão das respectivas licenças de construção e de habitabilidade, sendo que após a demolição dos compartimentos enunciados na al. e), para que a habitação ficasse com condições de higiene, segurança e salubridade necessárias à concessão das respectivas licenças de construção e de habitabilidade, tornar-se-ia necessário efectuar uma reestruturação arquitectónica do piso do 1.º andar e um ligeiro reforço estrutural [resposta ao quesito 6.º da base instrutória)].

- O horizonte visual que seria possível aos RR. desfrutar, para sul e pelos dois lados que estremam com o prédio dos Autores, continuaria a ficar reduzido, mesmo após o decretado recuo por parte dos AA., sendo que os RR. continuariam a ver as mesmas paredes fronteiriças à servidão, se bem que não imediatamente contíguas ao parapeito, mas apenas distanciadas do mesmo 1,50m [resposta ao quesito 12.º].

1.Da expropriação.

Pretendem os Autores, aqui Recorrentes, na presente acção e além do mais, que o Tribunal declare que os mesmos têm a  faculdade de requerer a expropriação do direito de servidão de vistas que gozam os Réus, enquanto titulares do prédio dominante, sobre o prédio daqueles, servidão essa reconhecida por sentença de 6 de Fevereiro de 2006, transitada em julgado proferida nos autos de acção declarativa com processo sumário que correu termos pelo 2º Juízo sob o nº……., a que se alude na alínea c) da matéria assente, na qual foram Autores os aqui Réus e Réus os aqui Autores.

Sob a epígrafe «(Expropriações)» dispõe normativo inserto no artigo 1308º do CCivil que «Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.», acrescentando o artigo 1310º do mesmo diploma que «Havendo expropriação por utilidade pública ou particular (…) é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares de outros direitos reais afectados.»

Destes dois ínsitos decorre a expressão legal do direito à propriedade privada que a todos é consentido e que se  constitucionalmente consagrado no artigo 62º da CRPortuguesa, bem como a enunciação dos desvios ao carácter absoluto a tal direito, posto que  apenas se encontra garantido que o cidadão não possa ser arbitrariamente desapossado dos seus bens imóveis, admitindo-se todavia que o seja, em determinadas circunstâncias especificas e de ser indemnizado caso isso venha a acontecer.

A nossa Lei civil prevê duas espécies de expropriação: uma por utilidade pública e outra por utilidade privada.

A primeira consiste na privação, através de um acto da autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de determinada coisa, tratando-se neste caso de uma transmissão coactiva típica da propriedade do particular para a esfera jurídica da pessoa colectiva a cargo da qual esteja a prossecução daquele fim, na asserção da doutrina italiana a propósito da temática, cfr quanto a este ponto concreto Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume III, 2ª edição, 106; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, 329/336; Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 1980, vol. II, 1020/1024.

No que tange à segunda categoria de expropriações, as de carácter particular ou privado, visam as mesmas, essencialmente, regular conflitos de vizinhança, situando-se o seu campo de abrangência e aplicação na área das servidões legais, Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem.

Como deflui da matéria dada como provada, na sobredita acção que então correu entre as partes o Tribunal concluiu do seguinte modo, no que à economia da nossa problemática recursiva concerne:

«(…) Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:

(…)

b)     Reconhecer os autores titulares do direito de servidão de vistas materializada pelo parapeito de que é dotado o terraço da casa dos autores, nos dois lados que deitam sobre a casa dos réus.

c) Condenar os réus Damásio Coutinho de Sá e Leonilde Cardoso de Sá a respeitarem tal direito e a absterem-se de o violar, devendo demolir ou a readaptar a construção, de forma a que, nos dois lados supra referidos, entre tal parapeito e a sua parede exista um espaço de 1,5 metros.

(…)».

Quer dizer, os Autores pretendem nestes autos fazer inverter a condenação ali obtida pelos aqui Réus, ali Autores, no que tange à declaração da titularidade a seu favor da servidão de vistas sobre o prédio daqueles, através do exercício de um pretenso direito potestativo de expropriação de tal direito dos Réus por utilidade particular, sendo este constituído pelas vistas e materializado pelo parapeito a sul do terraço da casa destes, nos dois lados que deitam sobre a casa daqueles e que correspondem a dois vãos, com as áreas de 1,80 m2 e de 3.450 m2.

Servidão é o direito pelo qual se amplia o gozo de determinado prédio à custa de uma correlativa restrição no gozo de um prédio vizinho, precisando-se na Lei civil que «Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente;(…)», artigo 1543º.

Como supra deixamos enunciado, a possibilidade legal de expropriação por utilidade particular tem a sua área privilegiada de aplicação no âmbito das servidões e nestas, nas legais, aludidas nos artigos 1550º a 1563º do CCivil (de passagem, presa, aqueduto e escoamento), as quais conferem ao respectivo titular a faculdade de as constituir coercivamente, independentemente do consentimento e da vontade do dono do prédio serviente.

Afora estas situações específicas, nominadas ou típicas, encontramos na Lei o caso da expropriação por utilidade particular do próprio domínio, na hipótese excepcional a que se alude no artigo 1370º do CCivil (comunhão forçada de muro ou parede de prédio confinante, no seu todo ou em parte).

 

Só que a problemática decorrente dos autos não se enquadra de todo em todo nem no âmbito e alcance das servidões legais, nem no caso particular da comunhão forçada.

 

Trata-se de uma servidão predial de vistas, constituída por usucapião de harmonia com o preceituado no artigo 1547º, nº1 do CCivil, através da sentença judicial proferida no processo que correu termos pelo 2º juízo do mesmo Tribunal de primeiro grau de onde provem a sentença que deu origem ao presente recurso, cfr alínea G) da factualidade dada como assente.

O que os Autores/Recorrentes pretendem agora é a expropriação por «utilidade particular» do referido direito de servidão de que gozam os Réus/Recorridos, ali judicialmente declarado, enquanto titulares do prédio dominante e mediante o pagamento da quantia de 2.500,00 € e com vista libertar o seu prédio daquele ónus, através da declaração da extinção do direito em mérito.

No fundo, o que os Autores pretendem com a presente acção, sob o manto de uma aparente utilidade particular, é impedir os efeitos da sentença produzida naqueloutra acção, bem como a sua execução, a qual consiste em recuarem de 1,50 metros o seu prédio em frente dos dois vãos por onde se materializa a servidão de vistas, o que redundaria na conclusão de que seria licita a construção do seu prédio a menos de 1,50 metros dos parapeitos do terraço da casa dos Réus, em manifesto desvio ao preceituado no normativo inserto no artigo 1362º do CCivil, normativo este, aliás, que serviu de mote para a constituição da servidão de vistas a favor do prédio dos aqui Réus como deflui daquela decisão, cfr alínea G) da matéria dada como provada ( sic «(…)Resulta das considerações anteriores e do disposto no artigo 1362º, nº2 do Código Civil, que os réus só poderiam levantar paredes na extensão da parede do terraço supra mencionado se deixassem um espaço mínimo de 1,5 metros entre aquele e esta, pelo que devem actuar demolindo ou adaptando a construção de forma a que a situação fique conforme o disposto no mencionado preceito (em conjugação com o disposto no artigo 483º e segs do Código Civil). (…)».

Para além de a Lei civil não prever neste tipo de servidões a possibilidade de desapossamento da sua propriedade em beneficio do prédio serviente, também não se vislumbra nas respectivas causas de extinção, aludidas nas alíneas a) a e) do artigo 1569º, nº1 do CCivil, qualquer meio jurídico que permita aos ora Autores e Recorrentes fazerem manter a construção do seu prédio, na parede em discórdia, em detrimento do encargo que lhes foi imposto vis a vis do prédio dos Réus: o prédio dos Réus continua a existir com a mesma configuração que detinha aquando da constituição da servidão; o prédio dos Réus é da propriedade destes; o direito de propriedade é um direito absoluto, constitucionalmente consagrado, artigo 62º da CRPortuguesa; ninguém pode ser privado do seu direito de propriedade a não ser nos casos expressamente prevenidos pela Lei, artigo 1308º do CCivil, o que se não verifica na espécie, cfr Santos Justo, Direito Privado Romano – III (Direitos Reais), 188/189; Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, 674/675; Gonçalves Rodrigues, da Servidão legal de Passagem, 1962, 141/174.

2. Do invocado abuso de direito por banda dos Réus.

Pretendem os Autores que este Supremo tribunal de Justiça declare que não é lícito aos Réus, do ponto de vista ético e moral, pugnarem pela implementação dos efeitos decorrentes da servidão de vistas que lhes foi reconhecido por sentença, podendo os Recorrentes, ainda nesta altura e nesta sede, arrimar-se ao instituto do Abuso de Direito, para se oporem àquela pretensão

Dispõe o artigo 334º do CCivil que «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.».

O abuso do direito constitui a se o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à sua intensidade, ou à sua execução de modo a comprometer o gozo de direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular e as consequências que outros têm de suportar, cfr Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, volume II, 853/860.

A tese agora desenvolvida pelos Recorrentes, Autores nestes autos e Réus naqueloutros onde foi declarada a existência da servidão de vistas, da qual o seu prédio é serviente, constitui em termos práticos, caso a mesma fosse acolhida judicialmente, uma oposição àquela sobredita declaração.

Tendo em atenção a ideia de desequilíbrio no exercício jurídico do direito, traduzida na alegação formulada pelos Recorrentes de uma manifesta desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelos aqui Réus/Recorridos (ali Autores e titulares do prédio dominante) e o sacrifício imposto àqueles com a demolição ou adaptação da sua construção, a constatação eventual, nesta acção, de uma situação tida em excesso manifesto dos limites axiológico-materiais do direito subjectivo reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, aos aqui Recorridos, transcende a mera invocação do abuso de direito, porque já não se está a invocar os limites do exercício mesmo, uma vez que já foi exercido, mas a própria existência de tal direito, o que de todo em todo, já não se mostra possível, cfr Cunha de Sá, Abuso do Direito, 1997, 640; Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, 526; Menezes Cordeiro, ibidem, 868.

Por outra banda, mesmo que assim se não entendesse, verificamos que na mencionada acção, em que os aqui Autores/Recorrentes figuraram como Réus, os mesmos intervieram de pleno em todos os seus termos processuais, tendo em sede de contestação argumentado, além do mais, que os ali Autores, aqui Réus/Recorridos, assistiram e acompanharam a evolução da obra, conversando com o empreiteiro, dando sugestões quanto a alguns dos pormenores, não tendo deduzido à mesma qualquer oposição, sendo por isso reprovável a sua conduta, traduzindo-se num “venire contra factum proprium”, cfr sentença de primeiro grau aludida na alínea G) da matéria assente, tese essa que não lograram provar.

Traduzindo a locução venire contra factum proprium o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, postulando dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo, sendo primeiro - factum proprium - contrariado pelo segundo, integrando esta conduta incompatível entre si o instituto do abuso de direito, apodíctico se torna que a questão que ora se suscita foi na oportunidade levantada e não mereceu então provimento, não podendo, pois, ser colocada de novo, cfr a propósito do instituto convocado Menezes Cordeiro, ibidem 743/751; Ac STJ de 14 de Fevereiro de 2014, da ora Relatora.

Esta conclusão conduz-nos à análise da última problemática recursiva, a do caso julgado, o que se irá fazer infra, improcedendo por aqui as conclusões de recurso quanto a este particular.

3. Do caso julgado.

Constituindo uma das tarefas primordiais do Estado de direito democrático, a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos seus princípios, o princípio da segurança jurídica e da protecção da segurança dos cidadãos aparece-nos como uma das traves mestras da manutenção da ordem jurídica.

Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRPortuguesa e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte, assumindo-se como princípio classificador do Estado de Direito Democrático, o que implica um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.

Dentro de tal princípio destaca-se, além do mais, o caso julgado, como seu postulado máximo.

Sendo o caso julgado um ponto em que o binómio dialéctico justiça-segurança cede em favor da segurança, poderá concluir-se que uma limitação ao alcance do instituto será sempre favorável à justiça, «(…) Se uma sentença injusta pode aequare quadrata rotundis ou facere de albo nigrum, valha-nos a ideia de que esta quadratura do círculo ou este escurecimento do branco só é irremediável quanto à decisão; as decisões futuras, prejudiciais ou finais, continuarão a poder ser livre e justamente quadradas e brancas.(…)», apud Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado Em Processo Civil, 109/110.

Já se deixou exposto que o que os Recorrentes estão a questionar nesta acção, maxime nesta Revista, é a existência do direito de servidão de vistas reconhecido aos Réus/Recorridos sobre o prédio dos aqui Recorrentes, naqueloutra acção que correu termos entre ambas as partes.

Ora, dúvidas parecem não subsistir que a admissibilidade e o consequente deferimento de um pedido como o que nos foi formulado, constituiria uma inadmissível violação da res judicata formada pelo dispositivo formulado naquele processo, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares De Processo Civil, 1976, 303/316; Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 714/719.

Quer dizer, o Tribunal poderia decidir um pleito entre as partes de um determinado modo, mas subsequentemente seria livre de se desdizer, concluindo de modo contrário, ou diversamente, a mesma questão jurídica, fazendo tábua rasa do preceituado no disposto nos artigos 619º, nº1 e 621º do NCPCivil, aqui aplicáveis.

Como se pode ler no Aresto impugnado «(…) Os fundamentos invocados nesta acção como causa de pedir da pretendida expropriação, repetidos em sede de recurso e referenciados nas conclusões 1.ª a 7.ª, encontram-se abrangidos pela autoridade do caso julgado material formado com o trânsito em julgado da aludida sentença, na medida em que constituíram um antecedente lógico e necessário ao reconhecimento do direito de servidão de vistas ali decretado. Por isso mesmo estamos impossibilitados de os reapreciar aqui. Ainda que se pretenda, nesta acção, a extinção daquele direito, não podem ser equacionados pela simples razão de que o caso julgado formado obsta à nova discussão de tais fundamentos que podiam e deviam ter sido alegados na acção onde o direito de servidão foi invocado, discutido e reconhecido.(…)».

É óbvio que este Supremo Tribunal não pode, de todo em todo, desconsiderar estas razões apresentadas pelo segundo grau, porque se o fizesse estaria de um modo grosseiro a atentar contra a autoridade do caso julgado formado pela decisão de primeira instância que conheceu da existência da servidão de vistas que os Autores vieram agora, extemporânea e deslocadamente, por em causa.

As conclusões estão, assim, condenadas ao insucesso.

III Destarte, nega-se a Revista, confirmando-se a decisão ínsita no Aresto recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 17 de Junho de 2014

(Ana Paula Boularot)

(Pinto de Almeida)

(Azevedo Ramos)