Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3345/11.0TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: TREINADOR DE FUTEBOL
LACUNA
LEI APLICÁVEL
CONSTITUCIONALIDADE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS
Área Temática:
DIREITO DO DESPORTO - TREINADOR DE MODALIDADES DESPORTIVAS.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES / FORMAÇÃO CONTÍNUA.
Doutrina:
- Albino Mendes Baptista, Texto publicado na Revista do M.º P.º, n.º 80, 1999, e também integrado na obra ‘Direito Laboral Desportivo’, Estudos, Vol. I, Lisboa, 2003, pp. 77-78, 80-81.
- João Leal Amado, ‘Contrato de Trabalho Desportivo’, Anotado, Coimbra Editora, 1995, pp. 12-13.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 405.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 131.º, N.º 2, DO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 18.º E 53.º.
LEI N.º 28/98, DE 26 DE JUNHO (LCTD), REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO: - ARTIGO 3.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-IN D.R., II SÉRIE, N.º 169, DE 24 DE JULHO DE 2002.

-*-

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 7-10-1987, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT
-DE 24-1-2007, PROC.º N.º 06S1821, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; E, AINDA, OS ACÓRDÃOS DE 12-9-2007, PROC.º N.º 4107/06; DE 10.7.2008, PROC.º N.º 3660/07, E DE 20.5.2009, PROC.º N.º 3445/08, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 16-11-2010, PROC.º 3987/03.8TTLSB.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - O treinador de modalidades desportivas não deve ser qualificado como praticante desportivo, à luz e para os efeitos da Lei n.º 28/98, de 26 de junho.

II - Contudo, por se tratar de uma relação laboral que, pelas suas especificidades, reclama um regime adequado, existe evidente lacuna (legislativa) de previsão, devendo aplicar-se, por analogia, o regime jurídico ali previsto, com soluções diversas das impostas pelo regime laboral comum, designadamente no que respeita à celebração de contratos por tempo determinado (reportado às épocas desportivas), bem como à sua caducidade.

II - A Lei n.º 28/98, de 26 de junho, não constitui um regime jurídico excecional, mas antes um regime especial de contrato de trabalho subordinado, nada impedindo, pois, a sua aplicação analógica a contratos de trabalho a termo certo, celebrados entre um clube de futebol e um treinador, válidos e perfeitamente autónomos entre si, cujo termo, uma vez alcançado, fez operar, sem mais, (isto é, sem necessidade de qualquer comunicação das partes), a sua caducidade.

III - As razões justificativas da referida aplicação analógica, in casu – por força da equiparação das especificidades funcionais de ambos os profissionais – não colidem com o direito, liberdade e garantia de segurança e estabilidade no emprego e de proibição de despedimentos sem justa causa, previstos nos artigos 13.º, 18.º e 53.º, da Constituição da República Portuguesa.

IV - Constituindo as regras do regime laboral comum direito subsidiário relativamente às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo, é aplicável, no caso – porque compatível com a natureza da relação contratual sujeita –, a norma referente à formação contínua do trabalhador, prevista no artigo 131.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

Decisão Texto Integral:

     Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                                         I.

1.

AA, com os sinais dos autos, instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com a forma comum, contra “BB, SAD”, pedindo, além do mais:

- Se declare a ilicitude do seu despedimento e se condene a R. na sua reintegração (com opção pelo pagamento da respetiva indemnização substitutiva) e no pagamento de todas as remunerações intercalares;

- Se condene a R. no pagamento da quantia de € 75.145,25, a título de créditos laborais vencidos e não pagos;

- Se condene a R. no pagamento da quantia de € 15.000,00, a título de danos morais, com juros de mora sobre todas as quantias peticionadas desde a data da entrada do presente pleito em Tribunal e até à data do seu efetivo e integral pagamento;

- Subsidiariamente, e não procedendo o pedido relacionado com o despedimento, a condenação da R. no pagamento de compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo, no valor de € 32.914,27, acrescido de juros de mora vencidos no valor de € 292,17;

            - Ainda subsidiariamente, e não procedendo o pedido atinente ao despedimento, a condenação da R. no pagamento da quantia de € 3.740,26, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano de 2011.

Alegou para o efeito, no essencial, que o cerne dos presentes autos se prende com a não aplicabilidade à presente relação de trabalho da disposição convencional do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol; por mais de 12 anos, fez parte integrante da estrutura de formação da Ré, não se justificando ou sendo legalmente admissível a aplicação do mencionado regime da contratação a termo, especial para os treinadores de futebol profissional.

À relação laboral do Autor com a Ré aplica-se, até 1 de Dezembro de 2003, toda a legislação laboral em vigor até então, especialmente, a Lei do Contrato de Trabalho (LCT) – Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969; desde 1 de Dezembro de 2003, o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a respetiva Lei de Regulamentação (LRCT), aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; e, desde 17 de Fevereiro de 2009, o Novo Código do Trabalho (NCT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como a respetiva legislação complementar que foi sucessivamente entrando em vigor.

A Ré mantém e organiza uma estrutura de formação de jovens jogadores de futebol, participando as suas equipas em torneios amadores. As equipas de futebol da estruturação de formação de jogadores da Ré não participam em competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

O Autor nunca treinou equipas de futebol profissional, nem equipas que disputassem competições profissionais. A estrutura da academia/formação é independente da estrutura de futebol profissional e das demais modalidades. A academia da Ré é equiparável à organização produtiva de qualquer outra empresa.

O contrato de trabalho do Autor, na academia/formação, manteve-se independentemente dos resultados desportivos das equipas que acompanhou e de quem, em cada dado momento, foi titular dos órgãos sociais da Ré.

Foi contratado para trabalhar no futebol de formação da academia da Ré, tendo esta designado, de ano para ano, que concreta equipa dos escalões de formação aquele acompanharia. A finalidade da contratação do Autor foi a sua integração na estrutura de formação de futebolistas na academia da Ré.

Os treinadores de futebol amador, como o Autor, não carecem de inscrição na Associação Nacional de Treinadores de Futebol para poderem treinar equipas jovens e participar nos torneios organizados para as mesmas.

O Autor manteve com a Ré, de forma ininterrupta, uma relação de trabalho entre 1 de Julho de 1999 e Agosto de 2011, prestando a sua atividade profissional sob a autoridade, direção, disciplina e fiscalização da Ré, auferindo uma remuneração como contraprestação do seu trabalho.

Autor e Ré assinaram os textos contratuais que junta, dos quais consta uma pretensão de aplicabilidade de um instrumento de regulamentação coletiva sufragado pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Nos contratos indicados inexiste menção a factos que justificassem a estipulação de termo e a menção ao nexo justificativo do período contratado.

Em Julho de 2003 a remuneração do Autor foi diminuída, sucedendo o mesmo em Julho de 2005. A relação de trabalho do Autor era a tempo completo – ao que corresponde o período normal de trabalho semanal de 40 horas.

A título de diferenças de remuneração decorrentes, do que se roga seja declarada uma ilícita redução de remuneração, a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 15.831,43, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 3.603,52, acrescendo ainda os vincendos até efetivo e integral pagamento.

A Ré nunca conferiu ao Autor formação profissional certificada (ou outra), nem lhe pagou o valor correspondente.

Reclama, portanto e a este título, a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 4.974,00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 596,98, acrescendo ainda os vincendos até efetivo e integral pagamento.

Considerando a redução de remuneração; considerando os dias de férias a que Autor tem direito em virtude da execução do contrato de trabalho; sendo que o direito ao subsídio de férias está indexado ao direito a férias; e tendo e conta as quantias pagas pela Ré a título de subsídio de férias, o Autor requer a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 13.090,30, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

O mesmo aplica-se ao subsídio de Natal, reclamando o Autor a condenação da Ré no pagamento das diferenças entre o que recebeu e o que deveria ter recibo, justificando-se a diferença no tema da redução ilícita de remuneração e ainda no facto de a Ré não ter pago proporcionais de subsídio de Natal quanto ao ano de 2011: a quantia de € 3.224,12, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

Auferindo um prémio, dados os termos da sua atribuição regular e periódica, deveria ter concorrido para a formação das prestações salariais acessórias férias e subsídio de férias, o que não sucedeu, devendo a Ré ao Autor as consequentes quantias, no valor de € 7.350,00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 790,15, acrescendo ainda os vincendos até efetivo e integral pagamento.

O exercício das funções de treinador de formação/academia deve ser feito com respeito e em cumprimento de normas internas da Ré intituladas: “Documento Orientador - Formação Desportiva”, o qual foi elaborado pela Direção Técnica e Direção da Academia da Ré. E, também com respeito e em cumprimento de normas internas da Ré intituladas: “Processo Formação Desportiva”, o qual foi elaborado pela Direção Técnica e Direção da Academia da Ré. E, ainda, com respeito e em cumprimento do “Manual da Qualidade - Academia BB”, bem assim de normas internas da Ré intituladas: “Manual de Funções - Academia BBB”.

Enquanto vigorou a relação de trabalho entre Autor e Ré, aquele desempenhou as funções que descreve, por época, (artigos 169.º 1 191.º).

O leque de funções indicado diz-nos que: a) As tarefas do Autor não se limitavam a treinar equipas de futebol jovem, não profissional; b) As tarefas do Autor inserem-se, sim, dentro da estrutura global da formação da academia da Ré; c) Nenhum treinador de equipas profissionais desempenha as funções de formação e estruturais de formação que o Autor desempenhou; d) O Autor era contratado para a estrutura de formação, sendo sucessivamente colocado em funções distintas, em equipas distintas, em responsabilidades distintas dentro das equipas, estando a sua relação de trabalho conexionada com a estrutura de formação e não com a orientação do treino de uma específica equipa; e) O projeto desportivo de formação da Ré é perene e perdura e perdurará ao longo de anos, não estando o mesmo condicionado pelos resultados desportivos das suas equipas dos escalões jovens, nem sujeito às vicissitudes que acompanham a equipa de futebol profissional.

O último contrato entre as partes tinha como data de cessação o dia 30 de Junho de 2011.

No dia 4 de Julho de 2011, foi proposto ao Autor continuar na estrutura técnica da academia, sem saber ainda em que concreta função, passando para regime de tempo parcial (part-time), com um vencimento mensal de € 1.650,00, já incluindo os duodécimos devidos pelos subsídios de Natal e de férias.

 O Autor disse que não aceitaria tal situação, pois estava na Ré há mais de 12 anos e que a sua economia doméstica estava estruturada para a remuneração que então auferia (€ 4.000,00 por mês, incluindo duodécimos).

Seguiram-se vários contactos, com sugestões avançadas pelo A.

 Não havendo uma solução, no 26 de Julho de 2011, o Autor remeteu comunicação escrita à Ré, dizendo, par a além do mais, (…) “agradeço me informem onde me devo apresentar para retomar o trabalho agora que a nova época está a começar. Mais informo não estar disponível para aceitar a redução de remuneração que me propuseram, preferindo manter a estrutura remuneratória atual, estando contudo disponível para integrar qualquer estrutura que entendam conveniente”.

No dia 27 de Julho de 2011, recebeu um telefonema de CC, que lhe disse que a administração da Ré não havia compreendido a comunicação que remetera e que não devia comparecer mais na academia, pois o seu assunto estava encerrado.

No dia 8 de Agosto de 2011, a Ré remeteu comunicação ao Autor referindo que o seu contrato de trabalho cessara no dia 30 de Junho de 2011; anexou o modelo RP 544, referente à situação de desemprego; entendeu que os contratos de trabalho mantidos a termo certo eram lícitos; não convocou o Autor para prestar trabalho.

O Autor entende que, quanto à sua relação de trabalho (treinador de formação) inexiste qualquer lacuna legal, impondo-se a aplicação da Lei Geral do Trabalho (LCCT, Código do Trabalho e Novo Código do Trabalho) e não fazendo sentido, assim e por direito próprio, qualquer aplicação analógica do regime do contrato de trabalho do praticante desportivo (Lei n.º 28/98, de 26 de Junho).

Será forçoso concluir-se que subsistiu sim, entre Autor e Ré, uma relação de trabalho sem termo, desde 1 de Julho de 1999 e 5 de Agosto de 2011, quando aquele foi por esta despedido.

A estipulação de termo à margem do imposto pela LCCT, Código do Trabalho e Novo Código do Trabalho, mormente por omissão de indicação de motivos justificativos, desrespeito pelos limites de duração máxima e de número máximo de renovações, determina, segundo cada um dos ditos blocos legislativos, a conversão da presente relação de trabalho em sem termo de vigência.

Não tendo a Ré aceite a prestação de trabalho do Autor, procedeu ao seu despedimento ilícito em 5 de Agosto de 2011.

Ainda que se discorde da pretensão formulada pelo Autor, o regime da sucessão dos contratos a termo, que impõe que, de 1 de Julho de 1999 até 30 de Junho de 2011, vigorou apenas uma relação de trabalho, temos que a Ré não pagou ao Autor a compensação por caducidade do contrato de trabalho.

Ainda que se discorde da pretensão formulada pelo Autor, a título principal, reclama também o subsídio de férias e férias em 2009, a quantia de € 3.740,26 acrescida de juros de mora desde a citação.

O Autor é conhecido e respeitado pelos seus colegas e pares como um bom trabalhador, empenhado e dedicado, e um bom treinador, detendo o nível III.

A Ré e os seus representantes inculcaram no Autor a certeza de que continuaria ao serviço da Ré. O Autor está triste, deprimido e zangado com o modo com foi tratado pela Ré e como foi despedido volvidos 12 anos de entrega profissional.

Reclama a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos morais no valor de € 15.000,00.

                                                                                __

2.

A Ré contestou, contrapondo, em síntese, que o A. quer artificialmente incutir no espírito do julgador a ideia de que o treinador de escalões de formação não é um treinador profissional, o que não tem qualquer fundamento legal, contratual, nem nos usos da profissão.

Todos os contratos juntos aos autos e que aquele assinou, conscientemente e de livre e espontânea vontade, são titulados como contratos de trabalho desportivo de treinador profissional de futebol, donde auferia uma remuneração. O A. era remunerado pela sua profissão/atividade principal de treinador de futebol de escalões de formação, não sendo amador pelos escalões que treina.

Existe uma verdadeira lacuna legal que se deve à inércia do legislador, sendo de aplicar, no que for omisso no contrato de trabalho, a Lei do Praticante Desportivo aos treinadores, recorrendo-se ao mecanismo estatuído no art. 10.º do C.C.

 A lei do praticante desportivo é aplicável aos treinadores profissionais, sendo a única forma válida de contratar, a prazo.

Os contratos celebrados com o A. foram autónomos e sucessivos, tendo aquele a liberdade de aceitar ou não a proposta que lhe era feita pela R., antes de se iniciar uma nova época desportiva.

A formação ministrada difere e diferiu no caso do autor, consoante o escalão que no início de cada época lhe foi atribuído, não se podendo concluir pela continuidade das mesmas tarefas ao longo dos 12 anos, como o A. quer fazer crer.

Não ocorreu qualquer despedimento do autor, dado que o contrato cessou, por caducidade, em 30 de Junho de 2011, tal como sucedeu com os outros contratos anteriores, todos eles autónomos, independentes entre si, e válidos por épocas desportivas.

A BB não tem nada a pagar ao autor, o que, aliás, já se havia acordado nos sucessivos acordos de revogação celebrados entre as partes com válidas declarações remissórias abdicativas que o A., nesta sede, quer incrivelmente pôr em causa.

Em Junho de 2010, DD, diretor da Academia, e CC, reuniram com o A. e, para a época 10/11, propuseram-lhe ser coordenador técnico das Escolas Academia BB, uma vez que, na época seguinte, o cargo que ocupava de treinador dos sub-15 não se iria manter nas mesmas condições.

Acautelaram o A., com uma época de antecedência, para a mudança que se avizinhava, tendo o A. recusado a proposta apresentada.

 O A. tinha sempre a hipótese de voltar à escola onde lecionava, uma vez que tinha uma licença sem vencimento, e o regresso à escola deveria ser pedido com um ano de antecedência, preocupação que a R. acautelou, em Junho de 2010, ao avisar o A. da alteração das condições em que se encontrava, na época seguinte.

Não tendo o A. sido despedido, é lógico que não são devidas as quantias peticionadas. O mesmo se dirá do peticionado a título subsidiário, impugnando-se, por não corresponder à verdade o alegado.

A Lei 28/98 prevê no art. 27.º que, em caso de cessação do contrato, a indemnização não pode exceder o valor das retribuições que seriam devidas se o contrato tivesse cessado no seu termo, e o CCT prevê no seu art. 40.º como indemnização para o despedimento ilícito do treinador e para a rescisão com justa causa pelo treinador o pagamento das remunerações vincendas até final do contrato. As quais, aliás, com exceção da referente ao último contrato, já terão prescrito, atento o decurso do prazo de um ano – cfr. art. 337.º, nº 1, do Cód. Trabalho.

Quanto ao último pedido do A., a título de danos morais, entende a R. que, além de não ser devida a quantia mencionado no art. 325.º, por não merecer a tutela do direito, os escassos factos em que se baseiam os alegados danos não correspondem à verdade, pelo que vão impugnados.

Quanto aos vários pedidos que o A. faz a título de juros de mora, os mesmos só seriam devidos desde a citação da presente ação e não antes.

A não proceder a defesa acima exposta, a verdade é que o autor vem exercer ilegitimamente o seu direito de ação, dado que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes (art. 334.º do CC).

3.

Saneada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença, julgando a ação improcedente, com absolvição da Ré, “BB”, do pedido.

                                                                       ___

4.

Inconformado com essa decisão, o A. apresentou recurso de apelação – além de outros, antes deduzidos – que, no que tange ao conhecimento do pedido (na componente da aplicação do direito aos factos) foi julgado parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar ao A. € 890,10 (oitocentos e noventa euros e dez cêntimos), relativos a créditos de formação contínua, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento (arts. 804.º, 805.º n.º 2, al. a), 806.º, 1 e 2, e 559.º do CC), mantendo-se a sentença no mais decidido.

Ainda irresignado, o A. interpôs recurso de revista excecional, que a formação respetiva convolou para revista, nos termos gerais – conforme Acórdão prolatado a fls. 1387-1393 – sendo-nos ora presente, como tal.

Terminou a respetiva motivação com este quadro de síntese:

1 - O Recorrente, treinador de futebol em clube de futebol, onde durante 12 anos treinou equipas de formação que não participam em competições profissional, interpôs a presente ação propondo-se demonstrar que os sucessivos contratos de trabalho a termo certo, por ausência de motivo justificativo, constituíram sim uma única relação de trabalho, terminada ilicitamente quanto a Recorrida invocou a caducidade do último formal contrato de trabalho a termo.

2 - O Recorrente, invocando a nulidade das normas da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol por regular matéria imperativamente regulada pelo Código do Trabalho (referentes aos termos da contratação a termo certo), entendeu ser de aplicar à sua relação de trabalho o Código do Trabalho (tendo aliás invocado todo o trato sucessivo legal desde a sua admissão até ao fim da relação de trabalho), mormente o regime da contratação a termo e do despedimento ilícito.

3 - O Recorrente, desde logo por ser treinador de equipas de futebol de formação que não participam em competições profissionais, invocou não ser aplicável analogicamente à sua relação de trabalho o regime jurídico do contrato de trabalho desportivo, previsto ultimamente na Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.

4 - A decisão recorrida entendeu ser de aplicar por analogia o regime excecional de contrato de trabalho constante do Regime do Contrato de Trabalho Desportivo (RCTP doravante), aprovado pela Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, à situação dos autos.

5 - Em causa nos autos está o regime jurídico-laboral de um treinador dos escalões de formação de futebolistas da Recorrida, inserido numa estrutura hierárquica, sem qualquer autodeterminação, nem mesmo quanto à escolha das equipas treinadas.

6 - Entende o Recorrente inexistir analogia entre os termos da sua prestação profissional e os de um praticante desportivo.

7 - É pacífico na doutrina e jurisprudência que os treinadores de futebol não são praticantes desportivos segundo o RCTP.

8 - Ademais, o regime do RCTP é um regime laboral excecional face ao Novo Código do Trabalho, afastando o regime imperativo deste no que toca aos termos da celebração e cessação de contratos de trabalho com termo certo.

  9 - Ora, os regimes excecionais não são passíveis de aplicação analógica.

10 - O regime-regra é o da contratação sem termo, constituindo a admissibilidade de contratação a termo uma exceção a essa regra. Regimes legais que compreendam outros termos de contratação a termo certo não podem deixar de constituir uma exceção ao regime-regra. Nessa medida, o RCTD, na parte que regula a aposição de termo num contrato de trabalho, deve ser considerada norma excecional face à norma geral da contratação sem termo.

11 - Ademais, compulsadas as especificidades dos termos da prestação de trabalho do Recorrente, donde se salientam as funções prestadas, que em muito se afastam de um treinador de futebol, não se deveria considerar análoga a uma prestação de um praticante desportivo (este não participa em processos de certificação de qualidade, não coordena o treino, não elabora documentos de estudo sobre desenvolvimento e formação desportiva, etc.).

12 - Em causa, ademais, está o Direito Constitucional à Segurança no Emprego, previsto no artigo 53.º da Constituição. O disposto no artigo 18.º da Constituição apenas permite a restrição de um direito, liberdade ou garantia na medida da defesa de outros interesses com assento constitucional. A aplicação analógica do RCTD à situação dos autos põe em causa o direito do Recorrente a segurança no emprego, sem que tal seja feito para defender outros interesses constitucionais.

13 – Ademais, e especialmente considerando os termos da prestação de trabalho do Recorrente, não se vislumbram outros interesses constitucionais que justifiquem um tratamento desigual daquela face à esmagadora maioria de trabalhadores sujeitos unicamente à lei geral no que toca à contratação a termo, razão pela qual se conclui pela violação do artigo 13.º da Constituição.

14 - Assim, salvo o devido respeito por entendimento diverso, o acórdão recorrido desrespeitou o disposto nos artigos 53.º da Constituição (a aplicação analógica do regime do praticante desportivo relativamente à contratação a termo de um treinador profissional, quando este regime é uma norma excecional e entre as duas situações não se verifiquem pontos de contacto suficientes, constitui um grave e indevido constrangimento ao Direito, Liberdade e Garantia de Segurança e Estabilidade no Emprego e de proibição de despedimentos com justa causa), 13.º e 18.º da mesma Constituição (por se entender que as divergências entre um treinador de modalidade desportiva e um desportista de alta competição implicam que aqueles não possam merecer uma tutela do seu Direito à Segurança no Trabalho inferior à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem sujeitos ao regime legal geral); 139.º e 149.º do Novo Código do Trabalho, na medida em que não foram cumpridas as formalidades inerentes à contratação a termo, e artigos 381.º e seguintes do Novo Código do Trabalho, referentes à ilicitude do despedimento não precedido de invocação de justa causa ou do devido procedimento, bem como ainda o disposto no artigo 11.º do Código Civil, que veda a aplicação analógica de normas excecionais.

15 - Considerando que tudo o mais decidido (no sentido da improcedência) o foi com base no entendimento errado da aplicação analógica do regime excecional constante do RCTP, o Autor/Recorrente recorre na íntegra da decisão de Direito.

Termina rogando que o presente recurso seja julgado procedente, e em consequência, revogada a decisão recorrida, sendo substituída por uma outra que considere aplicável à relação dos autos a lei geral do trabalho e não o regime jurídico do praticante desportivo, ademais por analogia quando se afigura que tal regime é sim uma norma excecional.

                                                                    __

Contra-alegou a recorrida/SAD, concluindo no sentido da manutenção do ajuizado no acórdão sob protesto.

E deduziu, por sua vez, recurso subordinado.

Motivando-o, concluiu a final:

- Entende a R. que nada é devido a título de créditos de formação contínua, atento o disposto no art. 38.º, alínea a), do CCT celebrado entre a LPFP e a ANTF e no art. 27.º da Lei n.º 28/98, que prevêem os pressupostos e as responsabilidades das partes pela cessação do contrato, os quais não se estendem aos referidos créditos;

- O art. 5.º do CCT e o art. 3.º da Lei n.º 28/98 prevêem a aplicação subsidiária das normas do regime geral do contrato de trabalho, com exceção daquelas que se mostrem incompatíveis com a natureza específica da relação contratual; ora, entende a R. que é o caso da norma referente à formação contínua – art. 131.º, n.º 2, do Cód. Trabalho – até porque é uma atividade com as particularidades e especificidades do fenómeno desportivo com cursos de formação específicos para os diversos escalões/níveis de treinador promovidos pelas várias entidades ligadas a este meio, pelo que não é compatível com tal atividade ministrar obrigatoriamente formação contínua prevista para um trabalhador comum;

E se as partes outorgantes no CCT vissem necessidade de introduzir essa alteração a nível da formação contínua, já o teriam feito;

- Permitir esta interpretação quanto à aplicação subsidiária das normas gerais do contrato de trabalho, por um lado, desvirtua tanto o que as partes previram no CCT, como o que o legislador atendeu na Lei n.º 28/98 face à especificidade do fenómeno desportivo, e, por outro, dá abertura a que sejam pagas outras quantias para além das especificamente previstas tanto no CCT, como na Lei, quando a intenção das partes e do legislador foi precisamente salvaguardar os interesses vigentes, atentas as especificidades do sector.

                                                                      ____

  Já neste Supremo Tribunal, o Exm.º P.G.A. emitiu douto parecer no sentido de que o acórdão sub judicio deve ser confirmando, pois que, como concluiu:

- As normas constantes da Lei n.º 28/98 não constituem um regime jurídico excecional, antes devendo ser consideradas como normas especiais, dado que não estão em oposição ao regime geral, contendo, sim, em relação a este, certas especificidades adequadas ao contrato de trabalho desportivo;

- Reconhecendo embora a lacuna de previsão, não se vislumbram razões para que nos arredemos da posição assumida por este Supremo Tribunal no referente à matéria em causa, qual seja a de que relativamente ao contrato inicialmente celebrado entre as partes e bem assim aos subsequentes, deverá ser aplicada o CCT celebrado entre a ANT (Associação Nacional de Treinadores de Futebol) e a LPFP (Liga Portuguesa de Futebol Profissional), publicado no BTE n.º 27/1997, I Série, de 22 de Julho, bem como, por analogia, nos termos admitidos pelo art. 10.º do Cód. Civil, a Lei n.º 28/98, cujo art. 3.º prevê a aplicação subsidiária das normas do Cód. Trabalho ao contrato de trabalho desportivo;

- O disposto no art. 38.º, a), do CCT celebrado entre a LPFP e a ANTF e no art. 27.º da Lei n.º 28/98 não é obstáculo ao reconhecimento do direito do A. à ‘formação contínua’, nos termos do art. 131.º, n.º 2, do Cód. Trabalho, no decurso da vigência do último contrato de trabalho desportivo.

Notificados deste parecer, nada disseram os litigantes. 

                                                                        ___

            

5.

– O ‘thema decidendum.

Ante as proposições de síntese – por onde, por via de regra, se afere e delimita o objeto e âmbito da impugnação, inexistindo temáticas de conhecimento oficioso – são questões a dilucidar e resolver as seguintes:

- No recurso independente

A questão axial consiste em saber se a relação juslaboral protagonizada estava ou não (unicamente) sujeita ao regime geral da contratação a termo, e, em caso, afirmativo, as respetivas consequências;

- No recurso subordinado

Analisa-se a temática equacionada em decidir se é ou não devido, in casu, o crédito por formação contínua em que a Ré foi condenada.

     __

Preparada a deliberação, cumpre conhecer.

  

                                                                         II.

                                                   Dos Fundamentos.

 A – De Facto

As Instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

1. A ré é uma sociedade que tem como objeto “participação nas competições profissionais de futebol, promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol” – (8.º P.I.);

2. A ré mantém uma equipa de futebol nas competições profissionais – (9.º P.I.);

3. A ré mantém e organiza uma estrutura de formação de jovens jogadores de futebol, participando as suas equipas em torneios amadores – (10.º P.I.);

4. A ré mantém uma conhecida e reputada estrutura de formação de jovens futebolistas amadores, tendo formado entre outros, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL – (11.º P.I.);

5. A estrutura de formação da ré compreende os seguintes escalões:

a. Escalão Escolas, que confere formação a jovens dos 8 aos 10 anos;

b. Escalão Infantis, que confere formação a jovens dos 10 aos 12 anos;

c. Escalão Iniciados, que confere formação a jovens dos 12 aos 14 anos;

d. Escalão Juvenis, que confere formação a jovens dos 14 aos 16 anos;

e. Escalão Juniores, que confere formação a jovens dos 16 aos 18 anos – (12.º P.I.);

6. A ré estrutura as suas equipas em função do escalão etário, mantendo equipas sub 14, sub 15, sub 16, sub 17 e sub 19, tendo cada uma, uma equipa técnica de treinadores, embora algumas acumulem funções em várias equipas – (13.º P.I.);

7. As equipas de formação amadoras não participam em competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, organismos dependente da Federação Portuguesa de Futebol – (15.º P.I.);

8. A ré mantém equipa de futebol profissional e equipas de futebol de formação – (18.º P.I.);

9. O autor, ao serviço da ré, nunca treinou ou exerceu funções na equipa de futebol de alta competição, nomeadamente que participasse no campeonato de futebol da primeira divisão, na taça de Portugal ou em competições organizadas pela UEFA – (arts. 17.º e 19.º P.I.);

10. A ré mantém estruturas distintas para o futebol profissional e modalidades e para a sua academia (estrutura de formação) – (art. 20.º P.I.);

11. À data da cessação da relação profissional do autor com a ré, a estrutura da academia da ré observava o seguinte organograma:

a. Direção Técnica composta por:

b. Diretor Geral da Academia – DD;

c. Diretor Técnico – MM;

d. Secretário Técnico – NN (assessorado por Vasco Fernandes);

e. Treinadores – OO, PP, QQ, RR, o ora A., SS, TT, UU, VV, XX,

ZZ, AAA e BBB;

f. Responsável pelo treino físico – CCC (assessorado por DDD);

g. Responsável pela pré-formação – EEE, com equipa composta por FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ e RRR;

h. Direção de futebol de formação, composta por:

i. Direção de futebol de formação – SSS;

j. Responsável pelo recrutamento – III;

k. Supervisor geral – UUU, assessorado por VVV, XXX, ZZZ e AAAA;

l. Responsável pelo back-office – BBBB, com equipa composta por CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ e KKKK;

m. Direção de projetos desportivos, composta por:

n. Diretor de Projetos desportivos – CC;

o. Escolas Academia do BB, que integra LLLL, MMMM, NNNN e OOOO.

p. Responsável pela internacionalização – PPPP;

q. Gabinete de psicoterapia – QQQQ, assessorada por RRRR, SSSS, TTTT, UUUU, VVVV, XXXX e ZZZZ;

r. Gabinete de qualidade – AAAAA – (21.º P.I.);

12. O objetivo da Academia da ré não é apenas ganhar torneios, mas também formar jogadores – (art. 25.º P.I.);

13. Num clube de futebol como a ré a Academia é também uma fonte de rendimentos – (art. 26.º P.I.);

14. A ré obtém rendimentos económicos, não concretamente apurados, com a colocação de jogadores da Academia na equipa profissional – (art. 27.º P.I.);

15. A ré despendeu cerca de € 8.850.000,00 (oito milhões, oitocentos e cinquenta mil euros) na aquisição dos direitos desportivos do jogador BBBBB – (art. 28.º P.I.);

16. A manutenção da equipa técnica (treinadores) da equipa profissional da ré está sujeita às contingências dos resultados desportivos – (art. 33.º P.I.);

17. A manutenção da equipa técnica (treinadores) da equipa de futebol profissional da ré pode estar sujeita às contingências resultantes de mudanças diretivas ou dos órgãos sociais da ré – (art. 34.º P.I.);

18. A equipa de futebol profissional da ré ganhou o campeonato profissional de futebol da 1.ª Divisão (ou Liga, como é agora designada) nos anos de 1981/1982, 1999/2000 e 2001/2002 – (art. 38.ºP.I.);

19. Entre 1994 e a data de entrada da petição inicial, a equipa de futebol profissional da ré manteve os seguintes treinadores principais:

a. 1994/95 CCCCC – que ganhou a Taça de Portugal e a Super Taça de Portugal;

b. 1995/96 – CCCCC, DDDDD e EEEEE;

c. 1996/97 – FFFFF e EEEEE;

d. 1997/98 – EEEEE, GGGGG, HHHHH e IIIII;

e. 1998/99 – JJJJJ;

f. 1999/00 – KKKKK e LLLLL, que ganhou o Campeonato Nacional e a Super Taça de Portugal;

g. 2000/01 – LLLLL, DDDDD e MMMMM;

h. 2001/02 – NNNNN – Campeonato, Taça de Portugal e Super Taça de Portugal;

i. 2002/03 - NNNNN;

j. 2003/04 – OOOOO;

k. 2004/05 – PPPPP, que atingiu a final da Taça UEFA;

l. 2005/06 – PPPPP e QQQQQ;

m. 2006/07 – QQQQQ;

n. 2007/08 – QQQQQ;

o. 2008/09 – QQQQQ;

p. 2009/10 – QQQQQ, RRRRR e SSSSS;

q. 2010/11 – TTTTT, UUUUU e VVVVV;

r. 2011/12 – XXXXX – (39.º P.I.);

20. Para um clube como a ré, sucesso desportivo implica ganhar no mínimo uma competição nacional (campeonato, taça de Portugal ou taça da Liga) – (41.º P.I.);

21. O autor, enquanto treinador das equipas de formação, ganhou pelo menos os seguintes torneios amadores: campeonato de iniciados (juniores “C”) nas épocas de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006 - (42.º P.I.);

22. Entre 1996 e a data de entrada da petição inicial, a ré teve como presidentes os seguintes:

a. 1996-2000 ZZZZZ;

b. 2000-2005, AAAAAA;

c. 2005 -2009 BBBBBB;

d. 2009-2011, CCCCCC;

e. 2011 – DDDDDD – (43.º P.I.);

23. A ré designou de ano para ano a equipa concreta dos escalões de formação;

24. Alguns treinadores da ré auferiram remunerações mensais superiores a € 20.000,00 mensais – (62.º P.I.);

25. Os treinadores da equipa de futebol principal da ré beneficiam de prémios, caso atinjam resultados desportivos fixados por aquela – (63.º P.I.);

26. As equipas treinadas pelo autor, por mais torneios que vençam, nunca poderão, por impedimento absoluto, competir em competições profissionais – (67.º P.I.);

27. O treinador de formação tem de ajustar o seu planeamento às diretrizes da sua hierarquia, tendo ainda em consideração os horários escolares dos seus jogadores, que não são nem podem ser profissionais, até aos dezasseis anos, como ainda estão integrados no sistema de ensino escolar – (73.º P.I.);

28. Em 01 de Julho de 1999, autor e ré celebraram o escrito por eles designado por “Contrato de Trabalho Desportivo entre Clube e Treinador Profissional”, junto por cópia a fls. 378 a 380 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

1. Pelo presente contrato o treinador obriga-se ao exercício das atividades de metodólogo de treino e auxiliar as equipas técnicas na programação de treinos junto das equipas de futebol profissional e de formação da BB.

(…).

3. O treinador exercerá as suas funções no Estádio ... em Lisboa, e nos vários locais, dias e horas que a BB determine de acordo com as exigências da atividade desenvolvida.

4. A BB obriga-se a pagar ao treinador a remuneração mensal ilíquida de Esc. 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos), que se vencerá no dia 5 do mês seguinte àquele a que disser respeito.

5. O treinador terá direito, nos termos legais, a um subsídio de férias e de natal correspondente a um mês de retribuição mensal.

6. O presente contrato tem a duração determinada de uma época desportiva, com início no dia 1 de Julho de 1999 e termo no dia 30 de Junho, caducando, sem mais, uma vez expirado o prazo estipulado.

(…).” – (103.º P.I.);

29. Em 01 de Agosto de 2000, autor e ré celebraram o escrito por eles designado por “Contrato de Trabalho Desportivo entre Clube e Treinador Profissional”, junto por cópia a fls. 371 a 374 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

“1. Pelo presente contrato a BB contrata o treinador para exercer, de forma exclusiva e sob a sua direção, as funções de treinador adjunto da equipa de futebol profissional de juniores.

2. A BB obriga-se a pagar ao treinador pelas funções mencionadas no número antecedente a remuneração mensal ilíquida de Esc. 293.000 (duzentos e noventa e três mil escudos) a qual se vence no dia 05 do mês seguinte àquele a que disser respeito.

3. O treinador terá direito a um período de trinta dias de férias remuneradas em termos legais, bem como, a um subsídio de férias e de natal correspondente a um mês de retribuição mensal.

4. O presente contrato tem início no dia 1 de Agosto de 2000 e termo no dia 31 de Julho de 2001, caducando, sem mais, uma vez expirado o prazo.

(…).” – (103.º P.I.);

30. Em 01 de Agosto de 2001, autor e ré subscreveram o escrito designado por “Aditamento ao contrato de trabalho”, junto a fls. 381 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido – (doc. fls. 381).

31. Em 01 de Julho de 2001, autor e ré celebraram o escrito por eles designado por “Contrato de Trabalho Desportivo entre Clube e Treinador Profissional”, junto por cópia a fls. 382 e s. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

1. Pelo presente contrato a BB contrata o treinador para exercer, de forma exclusiva e sob a sua direção, as funções de treinador adjunto da equipa B.

2. A BB obriga-se a pagar ao treinador pelas funções mencionadas no número antecedente a remuneração mensal ilíquida de Esc. 475.000$00 (quatrocentos e setenta e cinco mil escudos) a qual se vence no dia 05 do mês seguinte àquele a que disser respeito.

3. O treinador terá direito a um período de trinta dias de férias remuneradas em termos legais, bem como, a um subsídio de férias e de natal correspondente a um mês de retribuição mensal.

4. O presente contrato tem início no dia 1 de Julho de 2001 e termo no dia 30 de Junho de 2003, caducando, sem mais, uma vez expirado o prazo.

(…).” – (art. 103.º P.I.);

32. Em 01 de Julho de 2003, autor e ré celebraram o escrito por eles designado por “Contrato de Trabalho Desportivo entre Clube e Treinador Profissional”, junto por cópia a fls. 385 a 387 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

“1. Pelo presente contrato a BB contrata o treinador para exercer, de forma exclusiva e sob a sua direção, as funções de treinador para as equipas que vier a ser designado.

2. A BB obriga-se a pagar ao treinador, durante a vigência do contrato e por cada época desportiva completa, a remuneração anual ilíquida de € 30.000,00 (trinta mil euros), a qual será paga através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais no montante ilíquido de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.

(…).

5. O presente contrato tem início no dia 1 de Julho de 2003 e termo no dia 30 de Junho de 2004.

5.1. Se nenhuma das partes denunciar o presente contrato para o seu termo, o que deverá ser feito através de comunicação escrita até ao dia 30 de Maio de 2004, o contrato considera-se prorrogado por uma (1) mais época desportiva, caducando no dia 30 de Junho de 2005.

(…).” – (art. 103.º P.I.);

33. Em 01 de Julho de 2005, autor e ré celebraram o escrito por eles designado por “Contrato de Trabalho Desportivo entre Clube e Treinador Profissional”, junto por cópia a fls. 388 e s. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

“1. Pelo presente contrato a ‘BB’ contrata o treinador para exercer, de forma exclusiva e sob a sua direção, as funções de treinador para as equipas que vier a ser designado.

2. A ‘BB’ obriga-se a pagar ao treinador, durante a vigência do contrato e por cada época desportiva completa, a remuneração anual ilíquida de € 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos euros), a qual será paga através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais no montante ilíquido de € 1.900,00 (mil e novecentos euros), as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.

(…).

4. No âmbito do processo de avaliação de desempenho, o treinador poderá, ainda, vir a receber um prémio de performance, cujo montante será determinado pelo Conselho de Administração da ‘BB’ em função do resultado que venha a fazer da sua prestação e dos objetivos alcançados.

3. O presente contrato tem início no dia 1 de Julho de 2005 e termo no dia 30 de Junho de 2007, caducando, sem mais, uma vez expirado o prazo.

(…).” – (art. 103.º P.I.);

34. Em 01 de Setembro de 2006, autor e ré celebraram o escrito por eles designado por “Contrato de Trabalho Desportivo entre Clube e Treinador Profissional”, junto por cópia a fls. 390 a 392 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

“1. Pelo presente contrato a BB contrata o treinador para exercer, de forma exclusiva e sob a sua direção, as funções de treinador para as equipas que vier a ser designado.

2. A BB obriga-se a pagar ao treinador, durante a vigência do contrato, por cada época desportiva completa, as seguintes remunerações anuais ilíquidas:

a) Época desportiva de 2006/07, a partir de 1 de Setembro: € 40.000,00 (quarenta mil euros), a qual será paga através de 10 prestações mensais, sucessivas e iguais no montante ilíquido de € 4.000,00 (quatro mil euros), as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.

b) Época desportiva de 2007/08: 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), a qual será paga através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais no montante ilíquido de € 4.000,00 (quatro mil euros), as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.

(…)

4. No âmbito do processo de avaliação de desempenho, o treinador poderá, ainda, vir a receber um prémio de performance, cujo montante será determinado pelo Conselho de Administração da ‘BB’ em função do resultado que venha a fazer da sua prestação e dos objetivos alcançados.

5. O presente contrato tem início no dia 1 de Setembro de 2006 e termo no dia 30 de Junho de 2008, caducando, sem mais, uma vez expirado o prazo.

(…).” – (art. 103.º P.I.);

35. Em 31 de Agosto de 2006, autor e ré subscreveram o escrito designado por “Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho Desportivo de Treinador Profissional”, junto a fls. 393 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

36. Em 01 de Julho de 2007, autor e ré celebraram o escrito por eles designado por “Contrato de Trabalho Desportivo entre Clube e Treinador Profissional”, junto por cópia a fls. 394 a 396 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

“1. Pelo presente contrato a BB contrata o treinador para exercer, de forma exclusiva e sob a sua direção, as funções de treinador para as equipas que vier a ser designado.

2. A BB obriga-se a pagar ao treinador, durante a vigência do contrato e por cada época desportiva completa, a remuneração anual ilíquida de 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), a qual será paga através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais no montante ilíquido de € 4.000,00 (quatro mil euros), as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.

(…).

4. No âmbito do processo de avaliação de desempenho, o treinador poderá, ainda, vir a receber um prémio de performance, cujo montante será determinado pelo Conselho de Administração da BB em função do resultado que venha a fazer da sua prestação e dos objetivos alcançados.

5. O presente contrato tem início no dia 1 de Julho de 2007 e termo no dia 30 de Junho de 2009, caducando, sem mais, uma vez expirado o prazo.

(…).” – (art. 103.º P.I.);

37. Em 1 de Julho de 2008, autor e ré subscreveram o escrito por eles designado por “Aditamento ao contrato de trabalho desportivo de treinador profissional”, junto a fls. 397 e s. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

“1. As partes acordam dar nova redação à cláusula quinta do Contrato Desportivo de Treinador Profissional, celebrado no dia 1 de Julho de 2007, que passará a ser a seguinte:

“5. O presente contrato tem início no dia 1 de Julho de 2007 e termo no dia 30 de Junho de 2010, caducando, sem mais, uma vez expirado o prazo”. – (103.º P.I.);

38. Em 1 de Julho de 2007, autor e ré subscreveram o escrito por eles designado por “Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho Desportivo de Treinador Profissional”, junto a fls. 401 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, o seguinte:

“1. A ‘BB’ e o treinador revogam com efeitos imediatos o contrato de trabalho desportivo celebrado em 1 de Setembro de 2006 e válido até 30 de Junho de 2008.” – (103.º P.I.);

39. Em 14 de Outubro de 2009, autor e ré celebraram o escrito por eles designado por “Contrato de Trabalho Desportivo entre Clube e Treinador Profissional”, junto por cópia a fls. 402 a 404 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

1. Pelo presente contrato a ‘BB’ contrata o treinador para exercer, de forma exclusiva e sob a sua direção, as funções de treinador para as equipas que vier a ser designado.

2. A ‘BB’ obriga-se a pagar ao treinador, durante a vigência do contrato e por cada época desportiva completa, a remuneração anual ilíquida de 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), a qual será paga através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais no montante ilíquido de € 4.000,00 (quatro mil euros), as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.

(…).

4. No âmbito do processo de avaliação de desempenho, o treinador poderá, ainda, vir a receber um prémio de performance, cujo montante será determinado pelo Conselho de Administração da ‘BB’ em função do resultado que venha a fazer da sua prestação e dos objetivos alcançados.

5. O presente contrato tem início na presente data, com efeitos que retroagem a 1 de Julho de 2009 e termo no dia 30 de Junho de 2011, caducando, sem mais, uma vez expirado o prazo.

(…).” – (art. 103.º P.I.);

40. No ano de 1999, o autor auferiu da ré as quantias discriminadas no art. 111.º da petição inicial – (110.º e 111.º P.I.);

41. No ano de 2000, o autor auferiu da ré as quantias discriminadas no art. 112.º da petição inicial – (112.º P.I.);

42. No ano de 2001, o autor auferiu da ré as quantias discriminadas no art. 113.º da petição inicial – (art. 113.º P.I.);

43. No ano de 2002, o autor auferiu da ré as quantias discriminadas no art. 114.º da petição inicial – (art. 114.º P.I.);

44. No ano de 2003, o autor auferiu da ré as quantias discriminadas no art. 115.º da petição inicial – (art. 115.º P.I.);

45. No ano de 2004, o autor auferiu da ré as quantias discriminadas no art. 116.º da petição inicial – (art. 116.º P.I.);

46. No ano de 2005, o autor auferiu da ré as quantias discriminadas no art. 117.º da petição inicial – (art. 117.º P.I.);

47. No ano de 2006, o autor auferiu da ré as quantias discriminadas no art. 118.º da petição inicial – (art. 118.º P.I.);

48. No ano de 2007, o autor auferiu da ré as quantias discriminadas no art. 119.º da petição inicial – (art. 119.º P.I.);

49. No ano de 2008, o autor auferiu da ré as quantias discriminadas no art. 120.º da petição inicial – (art. 120.º P.I.);

50. No ano de 2009, o autor auferiu da ré as quantias discriminada no art. 121.º da petição inicial – (art. 121.º P.I.);

51. No ano de 2010, o autor auferiu da ré as quantias discriminadas no art. 122.º da petição inicial – (art. 122.º P.I.);

52. No ano de 2011, o autor auferiu da ré as quantias discriminadas no art. 123.º da petição inicial – (art. 123.º P.I.);

53. O valor médio mensal do prémio não foi incluído no valor pago a título de férias e subsídio de férias nos anos de 2003 e 2011 – (129.º P.I.);

54. O autor trabalhava a tempo inteiro – (133.º P.I.);

55. A Direção Técnica elaborou e a Direção da Academia da ré aprovou o documento designado por “Documento Orientador – Formação Desportiva”, junto a fls. 85 a 310 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido – (arts. 165.º a 168.º P.I.);

56. Na época de 2010/2011, o autor desempenhou as seguintes funções:

a. Treinador Principal da equipa de futebol sub 15;

b. Coordenador Técnico de sub 15 e sub 14;

c. Responsável pelo treino específico dos iniciados;

d. Responsável pela formação complementar, que aborda áreas como a saúde, nutrição, prevenção de lesões, educação sexual e solidariedade social;

e. Membro da equipa de trabalho responsável pela elaboração do LTDP (Long Term Player Development, programa de desenvolvimento do jogador a longo prazo);

f. Membro da equipa de trabalho para a certificação ISSO 9001;

g. Membro da equipa que prestou consultoria técnica no (Arábia Saudita) – (art. 170.º P.I.);

57. Na época de 2009/2010, o autor desempenhou as seguintes funções:

a. Treinador principal de sub 15;

b. Coordenador Técnico de sub 15 e sub 14;

c. Responsável pelo treino específico dos iniciados;

d. Responsável pela formação complementar;

e. Membro da equipa de trabalho para a certificação ISO 9001 – (art. 172.º P.I.);

- Na época de 2008/2009, o autor desempenhou as seguintes funções:

a. Treinador principal de sub 15;

b. Coordenador Técnico de sub 15 e sub 14;

c. Responsável pelo treino específico dos iniciados;

d. Responsável pela formação complementar;

e. Membro da equipa de trabalho para a certificação ISO 9001 – (art. 174.º P.I.);

58. Na época de 2007/2008, o autor desempenhou as seguintes funções:

a. Treinador principal de sub 15;

b. Coordenador Técnico de sub 15 e sub 14;

c. Responsável pelo treino específico dos iniciados;

d. Responsável pela formação complementar - (art. 176.º P.I.);

- Na época de 2006/2007, o autor desempenhou as seguintes funções:

a. Treinador principal de sub 15;

b. Coordenador Técnico de sub 15 e sub 14;

c. Responsável pelo treino específico dos iniciados;

d. Responsável pela formação complementar - (art. 178.º P.I.);

- Na época de 2005/2006, o autor desempenhou as seguintes funções:

a. Treinador principal de sub 15 – (art. 180.º P.I.);

59. Na época de 2004/2005, o autor desempenhou as seguintes funções:

a. Treinador principal de sub 15 – (art. 181.º P.I.);

- Na época de 2003/2004, o autor desempenhou as seguintes funções:

a. Treinador principal de sub 15;

b. Membro da equipa de trabalho para a elaboração do documento orientador da formação desportiva – (art. 182.º P.I.);

60. Na época de 2002/2003, o autor desempenhou as seguintes funções:

a. Treinador principal de sub 15;

b. Coordenador técnico da pré-formação (polo …);

c. Membro da equipa de trabalho para a elaboração do documento orientador da formação desportiva – (art. 184.º P.I.);

61. Na época de 2001/2002, o autor desempenhou as seguintes funções:

a. Treinador adjunto da equipa B, sub 23;

b. Membro da equipa de trabalho para a elaboração do documento orientador da formação desportiva – (art. 186.º P.I.);

62. Na época de 2000/2001, o autor desempenhou as seguintes funções:

a. Treinador adjunto dos juniores, sub 19;

b. Membro da equipa de trabalho para a elaboração do documento orientador da formação desportiva – (art. 188.º P.I.);

63. Na época de 1999/2000, o autor desempenhou as seguintes funções:

a. Treinador adjunto dos sub 17;

b. Membro do gabinete de metodologia do treino – (art. 190.º P.I.);

64. O autor gozou parte das suas férias desde 20.06 a 15.07.2011 – (194.º P.I.);

65. Posteriormente, mostrando o autor interesse nessa hipótese, MM informou-‑o que EEE já não iria sair, e que, por esse facto, essa hipótese já não se colocava – (196.º P.I.);

66. No dia 29 de Junho de 2011, CC, ao telefone, referiu ao autor que na 2.ª feira seguinte – 4 de Julho de 2011 – conversaria com o mesmo sobre a sua situação – (197.º P.I.);

67. No dia 1 de Julho de 2011, o autor esteve no Estádio …, tendo participado no evento da fotografia oficial do 105.º aniversário do … – (198.º P.I.);

68. No dia 04 de Julho de 2011, CC, propôs ao autor continuar na estrutura técnica da Academia, em regime de tempo parcial, com um vencimento mensal de € 1.650,00 incluindo duodécimos devidos pelos subsídios de Natal e férias, tendo o autor informado que não aceitaria a proposta face à redução do montante a receber – (199.º e 200.º P.I.);

69. Na sequência da conversa com CC, o autor ficou de dar uma resposta quanto à proposta que lhe foi feita, tendo recebido uma proposta de MM a transmitir que havia a hipótese de o autor passar a ser treinador adjunto da equipa de sub 17, revendo as condições remuneratórias – (201.º P.I.);

70. No dia 05 de Julho de 2011, o autor deslocou-se à Academia da ré e reuniu-se com CC, tornando a informar sobre as razões de não poder aceitar uma redução da sua remuneração, tendo sugerido várias posições onde a sua prestação poderia ser rentabilizada, como o Gabinete Psicopedagógico, integrar duas equipas técnicas ou colaborar em projetos internacionais, à semelhança do que fizera com a parceria entre a ré e o … ou colaborar com o “… coordenado pelo Prof. CCC – (202.º P.I.);

71. No dia 8 de Julho de 2011, o autor tem nova reunião com CC, que informou o autor que procurou malogradamente resolver a situação. O autor informou-o que procuraria falar com a administração da ré, tendo-se dirigido ao gabinete de EEEEEE, tendo-o encontrado juntamente com FFFFFF na esplanada do bar da ré. Tendo-os abordado, procurou que os mesmos consigo reunissem para tratar do assunto – (205.º P.I.);

72. EEEEEE mostrou-se indisponível, tendo o autor abordado a sua situação com FFFFFF. O autor colocou a sua situação, tendo referido a FFFFFF que os moldes e calendários com que o assunto estava a ser tratado não era o mais correto. FFFFFF informou o autor que discutiria o assunto com MM e CC, tendo pedido ao autor uma semana para tratar do assunto, dado que se iria ausentar do país – (206.º P.I.);

73. No dia 15 de Julho de 2011, pelas 19.40 horas, o autor recebeu uma chamada telefónica de CC informando-o que se mantinha a proposta de ser treinador adjunto da equipa de sub 17, com a remuneração mensal de € 1.650,00, incluindo os duodécimos. O autor referiu que esperava um contacto de FFFFFF, tendo CC referido que já havia falado com o mesmo – (207.º P.I.);

74. O autor perguntou a CC se encontraria na Academia no dia 18 de Julho de 2011, tendo CC referido que sim, devido à apresentação dos juniores e apesar de estar de férias. O autor referiu que tornava ao serviço na 2.ª feira, dia 18 de Julho de 2011, pois era o termo das suas férias e que então falaria com CC – (208.º P.I.);

75. No dia 17 de Julho de 2011, o autor contactou GGGGGG, coordenadora do gabinete psicopedagógico – (209.º P.I.);

76. Entre o dia 18 de Julho de 2011 e o dia 21 de Julho de 2011 o autor compareceu na Academia – (arts. 210.º a 213.º P.I.);

77. No dia 22 de Julho de 2011, quando o autor chega à Academia, NN (secretário técnico da formação) transmite-lhe que CC quer falar consigo. O autor fala com CC que o informa se aceita a proposta apresentada (treinador adjunto dos sub 17 com € 1.650,00 por mês) – (214.º P.I.);

78. O autor respondeu dizendo que aceitava ser treinador adjunto dos sub 17, que já estava a trabalhar no dossier da nova época, mas que não podia aceitar a redução da remuneração, tendo recordado estar disponível para integrar o gabinete psicopedagógico – (215.º P.I.);

79. O autor respondeu a CC, dizendo que não podia aceitar a proposta naqueles termos, tendo aquele dito que iria transmitir a posição a MM – (216.º P.I.);

80. O autor remeteu à ré carta datada de 26 de Julho de 2011, junta a fls. 350 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido – (221.º P.I.);

81. No dia 23 de Julho de 2011, o autor deslocou-se à Academia para ver o jogo particular de juniores entre … e … – (217.ºP.I.);

82. O autor telefonou a FFFFFF que lhe disse não poder falar. Trocaram sms’s em que FFFFFF se comprometeu a falar novamente com CC sobre a situação – (218.º P.I.);

83. No dia 25 de Julho de 2011, o autor apresentou-se na Academia. Estando na sala de treinadores, pelas 12.00 horas MM chama-o ao seu gabinete, tendo transmitido ao autor que CC havia transmitido a VVVV (responsável da segurança da Academia) para abordar o autor e o informar que tinha abandonar a academia – (219.ºP.I.);

84. O autor perguntou a MM se tinha de abandonar a Academia, tendo este dito que sim – (220.º P.I.);

85. No dia 02 de Agosto de 2011 o autor remeteu à ré por correio e fax a carta datada de 02 de Agosto de 2011, junta a fls. 353 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzida, comunicando designadamente:

- “Na sequência da minha comunicação datada de 26 de Julho de 2011, que não mereceu resposta até hoje, ora apresento as seguintes considerações:

Mantenho uma relação de trabalho sem termo com essa instituição desde 1 de Julho de 1999, considerando ilícita a sucessão de contratos a termo que foram sendo apresentados para assinatura, bem como os correspetivos acordos de revogação.

A minha relação de trabalho continua em vigor até à presente data.

Regressei de férias em 18 de Julho de 2011, tendo prestado trabalho (na preparação do dossier da equipa dos sub-17, para onde consideraram nomear-me) ininterruptamente até ao dia 25 de Julho de 2011, quando fui informado que VVVV, responsável da segurança, tinha instruções para não me deixar prestar trabalho.

Essa instituição, mormente através de CC e MM, passou os meses de Junho e de Julho a propor-me colocação em várias diferentes posições (Coordenador Técnico do Pólo do Estádio Universitário – o que me foi indicado no dia 22 de Junho de 2011, na véspera de ir de férias, sub-17, como adjunto do OO, etc.), contanto que eu aceitasse uma redução de remuneração, passando a auferir a remuneração mensal de € 1.650,00.

Predispus-me a aceitar qualquer posição, tendo-me recusado a aceitar a redução salarial.

Devo, aliás, salientar que, dentro da lógica da vigência do contrato a termo com ilícita aposição do termo, essa instituição já me deveria ter pago os proporcionais das prestações salariais acessórias, bem como o modelo RP 5044, o que até esta data não sucedeu (considero que o que consta dos últimos ilícitos contratos a termo não satisfaz o que determina a lei a este respeito).

Mantenho-me disponível para retomar a minha atividade profissional, concedendo a essa instituição até ao final da presente semana para me notificar para me apresentar ao trabalho, após o que considerarei ter sido alvo de um despedimento ilícito.

(…) ”. – (art. 228.º P.I.);

86. A ré, por carta datada de 08 de Agosto de 2011, junta a fls. 356 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, comunicou ao autor que “como sempre foi do seu conhecimento, desde o início da sua relação laboral com a BB, na época de 1999/2000, os sucessivos contratos a termo sempre foram celebrados de acordo com as exigências contratuais e legais, as quais eram sobejamente do seu conhecimento, não tendo, aliás, V. Ex.ª demonstrado qualquer oposição à sua celebração, ao longo de doze anos de trabalho na BB, sendo, portanto, o único e verdadeiro motivo da sua presente exigência, a discordância quanto à proposta de trabalho apresentada no passado dia 22 de Junho, o que configura claramente uma pretensão abusiva e de má-fé de V. Exª.

Assim, como é do seu conhecimento, o contrato a termo celebrado a 14 de Outubro de 2009 caducou no passado dia 30 de Junho de 2011 e, não tendo V. Ex.ª aceite a proposta efetuada pela BB, não há qualquer razão para V. Exa. se apresentar na Academia ….

(…).” - (art. 229.º P.I.);

87. RR, SS e TT mantêm um contrato de prestação de serviços com a ré – (261.º P.I.);

88. O autor não tem qualquer antecedente disciplinar ao longo da relação de trabalho mantida com a ré – (art. 289.º P.I.);

89. O autor é reconhecido pelos seus colegas como um treinador empenhado e dedicado, detendo o nível III – (318.º P.I.);

90. O autor participou nas seguintes ações de formação:

. Em 18.03.2009, ação de formação sobre ISSO 9001;

. Em 11.09.2009, ação de formação de duas horas sobre o plano de emergência;

. Em 19.11.2009, ação de formação de sete horas sobre imagem organizacional;

. Em 26.11.2009, ação de formação de quatro horas sobre a utilização de extintores;

. Em 26.03.2010, ação de formação de duas horas sobre o enquadramento mental dos atletas de sucesso;

. Em 15.04.2010, ação de formação de quatro horas sobre velocidade, desenvolvimento, avaliação e treino integrado;

. Em 22.04.2010, ação de formação de seis horas sobre práticas pedagógicas com adolescentes, nível 2 – (125º contest.);

91. Em Junho de 2010, DD, diretor da Academia e CC, reuniram com o autor e, para a época de 2010/2011, propuseram-lhe passar para o Departamento de Projetos Desportivos, uma vez que, na época seguinte, o cargo que ocupava não se iria manter nas mesmas condições – (147.º e 148.º contest.);

92. Aquando do regresso de férias do autor, em 15 de Julho de 2011, MM informou e perguntou ao autor se estaria disponível para passar para o Estádio Universitário, se essa opção se colocasse, não tendo o autor tomado posição quanto a esta hipótese – (149.º contest.);

93. Desde há muito que o autor é filiado na associação sindical que representa a classe de treinadores – (178.º contest.);

94. O autor nunca pediu à ré que fosse retirada do conteúdo do contrato o direito à indemnização estabelecida nos arts. 40.º e 44.º CCT – (180.º contestação).

                                                                        ___

A factualidade elencada, estabelecida pelo Tribunal recorrido, não vem posta em causa. Não se prefigurando qualquer das situações prevenidas no art. 682.º/3 do C.P.C., será com base nessa materialidade que vão dilucidar-se e resolver-se as questões enunciadas.

B – Os Factos e o Direito

Enquadramento normativo.

1. A revista independente.

As Instâncias coincidiram no entendimento relativamente à questão axial que enforma a causa de pedir/pedido do A., não acolhendo a tese que a sustenta, seja, a do reclamado reconhecimento de um despedimento ilícito, na pressuposta existência de uma ‘única’ relação de trabalho subordinado ao longo de 12 anos.

Concluiu-se, em uníssono, que o contrato sujeito cessou por caducidade e não pelo pretenso despedimento.

O A., irresignado, persevera, em suma, na afirmação de que, por tudo quanto expõe, é forçoso admitir que a relação de trabalho estabelecida com a sociedade Ré esteve unicamente sujeita ao regime geral e que, …não tendo sido cumpridas as normas legais referentes à contratação a termo, se deve concluir pela existência de uma relação de trabalho sem termo e, logo, de um despedimento ilícito quando a Recorrida invocou a caducidade da mesma.

Diremos – antes de prosseguir com a análise pontual das razões aduzidas pelo postulante – que a questão que ora se nos coloca já foi objeto, num passado próximo, de pronúncia deste Supremo Tribunal e Secção, como disso se dá circunstanciada notícia ao longo do Aresto revidendo.

E mais adiantamos, desde já, que – tudo visto e ponderado – não descortinámos motivo bastante para nos desviarmos do juízo mais recente adrede firmado, cujas sobriedade e consistência jurídicas (e consequente bondade da solução) não são essencialmente afetados pelo argumentário contraposto.

Facilmente se admitirá, pois, que – ante esta nota preambular de enquadramento – seguiremos muito de perto a estruturação/argumentação que suporta o juízo jurisprudencial já proclamado, que o Acórdão sub judicio, aliás, acompanha.

Assim:

Relembramos, em sinopse, os termos em que a problemática vem (bem) equacionada e tratada na deliberação em crise, transcrevendo[1] – …por comodidade de leitura e facilidade de compreensão – os seus passos mais impressivos.

Na desenvolvida indagação com vista à determinação do regime jurídico aplicável, in casu, começou por assinalar-se – em consonância com as considerações expendidas na sentença, a esse propósito – o consensual entendimento (nas diversas perspetivas, seja da doutrina e da jurisprudência, seja das próprias partes) de que o treinador de modalidades desportivas não deve ser qualificado como praticante desportivo, à luz e para os efeitos da Lei n.º 28/98, de 26 de junho (LCTD), diploma que contém o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

[Cita-se, em respaldo, João Leal Amado[2], para quem – reportando-se embora ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 Nov., mas com inteira aplicabilidade à Lei 28/98, dado que quanto âmbito de aplicação não foi introduzida qualquer alteração – o diploma regula as relações emergentes do contrato de trabalho dos praticantes desportivos, entre os quais não se incluem os técnicos ou treinadores, pois «(…) segundo o art. 4.º/4 da LBSD, estes últimos são agentes desportivos – “são considerados agentes desportivos os praticantes, docentes, treinadores, árbitros e dirigentes, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo “ –, mas não praticantes. Compreende-se a restrição do âmbito da lei aos praticantes, deixando de fora outros agentes desportivos, atenta a especificidade apresentada pela respectiva relação laboral»].

E questionando-se sobre se daí decorre que seja necessariamente aplicável, no caso, o regime laboral comum – como já se entendeu, v.g., no citado acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Outubro de 1987, disponível em www.dgsi.pt –, considerou-se todavia que tal compreensão das coisas não resolvia o problema da inadequação ou desajustamento da aplicação do regime geral comum a determinadas situações de contrato de trabalho subordinado, atentas as especificidades próprias, entre elas se contando precisamente a dos agentes desportivos, mais precisamente, a dos treinadores de futebol profissionais.

[Convoca-se, em apoio, a reflexão de Albino Mendes Baptista[3] que, não obstante a concordância com a doutrina do citado Aresto, entende porém que o regime laboral comum…’se revela desadequado e pouco compatível com a natureza específica desta relação contratual.’

(…)

Diz o autor: “Na verdade, a Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho a termo desportivo, erigiu a contratação a termo em forma de contratação exclusiva (art. 8.º), atendendo certamente à especial natureza das relações daí emergentes. O mesmo é válido para os contratos que ligam os clubes e os treinadores”, para afirmar que “O problema é, portanto, de mera inércia legislativa” – op. cit., 80-81].

Invoca-se, na sequência, a jurisprudência deste Supremo Tribunal (e Secção) que abordou esta problemática, concretamente o Acórdão de 24.1.2007 [proc.º n.º 06S1821, disponível em www.dgsi.pt], e, na sua peugada, reiterando o entendimento aí sustentado, os acórdãos de 12-9-2007, proc.º n.º 4107/06; de 10.7.2008, proc.º n.º 3660/07, e de 20.5.2009, proc.º n.º 3445/08, (todos disponíveis em www.dgsi.pt).

E, expressamente, a seguir:

«No mesmo sentido decidiu também esta Relação e Secção, em acórdão de 11-11-2009 [Proc.º 3987/03.8TTLSB.L1-4, ISABEL TAPADINHAS, disponível em www.dgsi.pt], em cujo sumário consta o seguinte:

- O contrato de trabalho do praticante desportivo (CTPD) constitui uma espécie própria de vínculo laboral, cujo regime normativo – Decreto-Lei nº 305/95, de 18 de Novembro, posteriormente revogado pela Lei nº 28/98, de 26 de Junho –, consagra as especificidades da relação jurídica que se propõe regular.

- Nos termos e para os efeitos enunciados nos referidos diplomas, um treinador de modalidades desportivas não deve ser qualificado como praticante desportivo.

- Todavia, a falta de regulação própria para os contratos de trabalho de outros agentes desportivos, que não se encontram regulados naqueles diplomas, designadamente dos treinadores, não determina, sem mais, a aplicação da lei geral do trabalho, antes impõe, face a uma reconhecida lacuna de previsão, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art. 10.º do Cód. Civil e, por via deles, a aplicação, a tais agentes, do regime vertido nos mencionados diplomas – Decreto-Lei nº 305/95 e Lei nº 28/98.

- Daí que, por via da referida integração de lacuna, a um contrato de trabalho celebrado com um treinador de futebol seja de aplicar o regime normativo do CTPD, do qual decorre que o contrato a termo é a única categoria contratual admitida na relação laboral do praticante desportivo não havendo lugar à sua conversão em contrato por tempo indeterminado e não o Código do Trabalho ou a legislação pré vigente que aquele revogou.

- À relação jurídica que se iniciou em 1 de Agosto de 1989 e cessou em 30 de Junho de 2003, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 28/98, de 26 de Junho.

Importando fazer notar que neste aresto não estava em causa o exercício das funções de treinador das equipas profissionais, mas antes uma situação idêntica à aqui em discussão, isto é, o autor naquele processo também desempenhara funções de Treinador de Futebol das equipas jovens».

A Revista interposta sobre o identificado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidida, como mencionado na deliberação sujeita, por Acórdão deste Supremo Tribunal e Secção de 16-11-2010 [Proc.º 3987/03.8TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt], nele se consignando nomeadamente, na senda da anterior jurisprudência, o seguinte:

«...afigura-se-nos que a falta de regulação legal do contrato de trabalho dos treinadores profissionais de futebol é de imputar a alguma inércia do legislador, devida certamente ao facto do regime que na prática vinha sendo seguido ser mais ou menos consensual entre os respectivos interessados, ao facto de serem poucos os litígios decorrentes dessa contratação e ainda ao facto de, em 1996, ter sido celebrado um contrato colectivo de trabalho entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 27, de 22.7.1997, que foi alvo de Portaria de Extensão, publicada no BTE, 1.ª série, n.º37, de 8.10.1997, o que tornou praticamente desnecessária a publicação de legislação específica sobre a matéria.

(…)

Com o evoluir do fenómeno desportivo, tal regulação passou a ser uma necessidade, por ser manifesto que, em certos aspectos, nomeadamente no que toca à temporalidade do vínculo contratual, o regime laboral comum não se adequava minimamente ao regime que na prática tinha sido adoptado no meio social desportivo, daí resultando a existência da correspondente lacuna legislativa de previsão.

(…)

A lacuna de previsão afigura-se-nos, por isso, manifesta, não havendo, deste modo, razões para nos desviarmos da posição assumida por este Supremo Tribunal nos quatro acórdãos a que atrás fizemos referência.

(…)

É certo que os casos tratados naqueles acórdãos diziam respeito a treinadores (um de voleibol e os outros de futebol) de equipas profissionais, o que não sucedia com o autor da presente acção, que foi treinador das chamadas camadas jovens, mais concretamente dos iniciados, juvenis e seniores, mas, em nossa opinião, o que realmente releva para dar por verificada a lacuna legislativa não é a natureza profissional ou não profissional da equipa que é treinada, mas sim o facto de o treinador exercer a sua actividade em termos profissionais, como sucedia com o autor que, como tal, se encontrava inscrito na ANTF (facto n.º 15). A especificidade do contrato é aí que reside». (Sublinhado agora).

E mais se considerou:

Pois bem, não vemos razões suficientemente válidas para nos afastarmos deste entendimento.

Salvo o devido respeito, ter a R. uma estrutura de formação de jovens jogadores de futebol, que apenas participam em torneios amadores, bem assim ter o A. sido treinador destes jovens e não equipa da equipa de futebol profissional (conclusões 39 a 41), não têm a relevância que pretende.

Na verdade, pese embora essa diferença, o que sobretudo releva é o facto de o A. ser treinador profissional – como mencionado nos sucessivos contratos assinados – que sempre exerceu a sua actividade para a Ré a tempo inteiro (facto 54), mas para além disso, como o próprio A. veio alegar, integrado numa estrutura de formação que tem por objectivo – bem preciso – formar futuros jogadores de futebol profissionais, quer para futuramente exercerem a sua actividade no Clube, já nessa qualidade, quer para serem valorizados e cedidos a outras equipas das ligas profissionais no âmbito de negócios envolvendo valores avultados.

Assim resulta da própria alegação do A., em concreto:

- (facto 4/art. 11 da PI)A ré mantém uma conhecida e reputada estrutura de formação de jovens futebolistas amadores tendo formado entre outros, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL”.

- (facto 12/art. 25.º da PI) “O objectivo da academia da ré não é apenas ganhar torneios mas também formar jogadores”.

- (facto 13/art. 26.º da PI) “Num clube de futebol como a ré a academia é também uma fonte de rendimentos”.

- (facto 14/art. 27.º da PI)A ré obtém rendimentos económicos, não concretamente apurados, com a colocação de jogadores da academia na equipa profissional”.

- (facto 21/art. 42.º da PI)O autor, enquanto treinador das equipas de formação, ganhou pelo menos os seguintes torneios amadores: campeonato de iniciados (juniores “C”) nas épocas de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006”. (Sublinhámos).

Portanto, é de todo claro que não estamos perante um clube que meramente proporciona àqueles jovens a prática lúdica do futebol como actividade desportiva. Há toda uma estrutura de formação organizada com vista à obtenção de determinados resultados para o clube, pressupondo os mesmos o lançamento desses jovens no mundo do Futebol profissional.

Convirá ter presente que o R. é uma sociedade desportiva que tem como objecto a participação nas competições profissionais de futebol, promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol” (facto 1).

Por isso, como parece claro, não é irrelevante o nível qualitativo do contributo dos treinadores para a obtenção desses resultados, assim como também não o é a variabilidade das necessidades do clube de época para época, que tanto podem ser determinadas por razões de estratégia empresarial, como em função da disponibilidade de meios financeiros.

É neste contexto, marcado por particularidades específicas, que se compreende e faz sentido terem A. e R celebrado uma sucessão de contratos (cfr. factos 28 e seguintes) em que é constante a inserção de determinadas cláusulas, estabelecendo, nomeadamente, o seguinte:

- A vigência do contrato por determinado prazo aferido em função de uma época ou épocas desportivas;

- A caducidade do contrato “sem mais”, expirado o prazo acordado;

- Em caso de “rescisão unilateral com justa causa”, o dever, para a parte que a tiver promovido “de proceder à comunicação desse facto, no prazo de 15 dias, à liga Portuguesa de Futebol Profissional, à Associação Nacional de Treinadores e à Federação Portuguesa de Futebol com indicação expressa dos respectivos fundamentos”.

- A aplicação “Em todos os casos omissos” dos contratos celebrados, das “disposições do CCT outorgado entre a Associação Nacional de Treinadores e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional”.

Importa igualmente ter presente que o A. é filiado na Associação Nacional de Treinadores (facto 93).

Em suma, embora o A. venha agora rejeitar essa interpretação, parece claro que as próprias partes reconheceram o desajustamento da lei geral comum para regular a relação de trabalho que sucessivamente quiseram manter, designadamente no que respeita à temporalidade do vínculo contratual e respectiva cessação, optando por inserir cláusulas que se enquadram quer no regime da Lei 28/98 (LCTD), nomeadamente nos artigos 8.º -“Duração do contrato” - e 26.º, n.º 1, al. a) – “Formas de cessação” -, quer no estabelecido no CCT entre a Associação Nacional de Treinadores e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 27, de 22.7.1997.

Quanto a este instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, releva ter em conta os artigos seguintes (de notar que diversamente do que é comum nos IRCT, não contém cláusulas, mas antes artigos):

- art. 1.º: [1]O presente contrato colectivo estabelece e regula as normas por que se regerão as relações jurídicas laborais emergentes dos contratos de trabalho desportivo celebrados entre os treinadores profissionais e os clubes ou sociedades desportivas filiados na Liga Portuguesa de Futebol Profissional”; [2] Ambas as partes contratantes acordam em promover a extensão do presente CCT a todas as relações laborais emergentes de contratos de trabalho celebrados entre treinadores profissionais e quaisquer clubes ou sociedades desportivas, estejam ou não filiados na Liga Portuguesa de Futebol Profissional para o que solicitarão aos ministérios responsáveis a respectiva portaria de extensão”.

- art. 2.º: “O presente contrato colectivo aplicar-se-á aos treinadores profissionais que, em virtude de uma relação estabelecida com carácter regular, sob a autoridade e direcção de um clube ou sociedade desportiva, mediante remuneração e de forma exclusiva, se dediquem à preparação, orientação técnica e treino das respectivas equipas de futebol”.

- art. 5.º:”Aplicam-se subsidiariamente ao contrato de trabalho celebrado entre os treinadores profissionais e os clubes ou sociedades desportivas as normas do regime geral do contrato de trabalho, com excepção daquelas que se mostrem incompatíveis com a natureza específica da relação contratual”

- art. 8.º:“O contrato de trabalho terá sempre uma duração determinada, caducando, sem mais, expirado o prazo nele estipulado.

No entanto, o contrato poderá ser prorrogado por mútuo acordo das partes, por período igual ou diverso do anteriormente fixado”.

- art. 36.º:O contrato de trabalho pode cessar por:

a) (…);

b) Caducidade;

(…)

- art. 38.º:”O contrato de trabalho caduca nos termos previstos neste contrato e nos termos gerais de direito, nomeadamente:

a) Expirando o prazo por que foi estabelecido;

(...) ”.

Releva ainda referir que integra o CCT o ANEXO I, contendo um “Modelo de contrato de trabalho desportivo entre clubes e treinadores profissionais”, cuja cláusula 1.ª prevê, como hipóteses da atividade de treinador contratada,para exercer as funções de Treinador principal (ou) adjunto das equipas de futebol: a) masculino (ou) feminino; b) Futebol de: 11 (ou) 7 (ou) 5; c) sénior (ou) formação; d) escolas (ou) infantis (ou) iniciados (ou) juvenis (ou) juniores do primeiro contraente”.

E a concluir:

À relação laboral em apreço só subsidiariamente é aplicável o regime geral comum do contrato de trabalho, nomeadamente na LCT e na LCCT (art.º 5.º do CCT e art.º 3.º da Lei 28/98), regendo-se o contrato inicialmente celebrado entre A. e R., bem como os subsequentes, pelo disposto no estabelecido no CCT entre a ANT e a LPFP, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 27, de 22.7.1997, bem como na Lei 28/98 (LCTD), esta aplicável por analogia.

Seguindo-se a orientação jurisprudencial reiterada nos arestos já mencionados, entende-se que o regime do contrato de trabalho do praticante desportivo seja aplicável à relação laboral em apreço, por analogia, nos termos admitidos pelo art.º 10.º do C.C., nomeadamente nos seus números 1 e 2. Com efeito, trata-se de uma relação laboral que pelas suas especificidades reclama um regime adequado, com soluções diversas das impostas pelo regime geral comum, designadamente no que respeita à celebração do contratos por determinado tempo – tendo como referência as épocas desportivas –, bem como à sua caducidade, procedendo pois as razões justificativas da regulamentação prevista na LCTD.

                                                                       …  …   …

Isto posto.

Não vislumbramos, nos argumentos que exornam a reação do recorrente, nada de (substancialmente) novo e, quanto aos reeditados, a circunstanciada e proficiente fundamentação jurídica expendida – cujas premissas estruturantes avivámos – deu-lhes a resposta que temos por consentânea e que, como já dissemos, globalmente se ratifica.

Com efeito:

- Explicitada ficou – nos termos a que nos reportamos e a que, de relevante, nada há a acrescentar – a inconsistência da tese do A. no sentido da sujeição da relação juslaboral protagonizada à disciplina geral da contratação a termo;

- A aplicação analógica do regime jurídico constante da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, ao caso sujeito, resulta da evidente lacuna (legislativa) de previsão, adequadamente identificada, qualificada e integrada nos termos da fundamentação jurídica consignada no invocado Aresto deste Supremo Tribunal de 16.11.2010, aqui dados por vertidos.

[Enfrentando as razões então aduzidas – …que o recorrente ora repete, persistindo na tese de que inexiste a dilucidada analogia –, o Acórdão sob protesto considerou, em conformidade:

‘Cabe ainda salientar que também não procede o argumento do recorrente, no sentido de a tal obstar o art. 11.º do CC. Mas vejamos porquê.

A posição parte do pressuposto de que a Lei 28/98 [LCTD] constituirá um regime “excepcional”, não comportando, por isso, aplicação analógica.

Porém, salvo o devido respeito, a Lei 28/98 consagra antes um regime especial de contrato de trabalho subordinado, tal como o são, entre outros, o regime do trabalho em Comissão de Serviço, (…), o regime do Trabalho de Estrangeiros, (…) ou o contrato de trabalho de Serviço Doméstico (…).

Como ensina Oliveira Ascensão, ao carácter normal da chamada regra geral, contrapõem-se as normas especiais e as excepcionais. Uma regra é especial em relação a outra quando, sem contrariar substancialmente o princípio nela contido, a adaptar a circunstâncias particulares. A especialidade pode ser característica de todo um ramo de direito, como acontece, p. ex., entre o direito civil e o direito comercial, ou de institutos jurídicos ou disposições particulares. 

[‘O Direito, Introdução e Teoria Geral’, 2.ª Edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1980, p. 209].

Continuando a seguir a lição do mesmo autor, no que respeita às regras excepcionais: “Duas normas podem ter entre si a relação regra-excepção; à regra estabelecida pela primeira opõe-se a excepção, que para um círculo mais ou menos amplo de situações é aberta pela segunda. A excepção é pois necessariamente de âmbito mais restrito que a regra, e contraria a valoração ínsita nesta, para atingir finalidades particulares [op. cit. 382].

A Lei 28/98 teve como antecedente o Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, em cujo preâmbulo o legislador expressa o seguinte:

- «A crescente complexidade que vem assumindo o fenómeno desportivo, em especial no atinente à actividade desportiva orientada para o rendimento, suscita, com premência sempre maior, conflitos de interesses que ao direito cabe harmonizar.

É o que sucede, com particular acuidade, no domínio do contrato de trabalho dos praticantes desportivos, onde a necessidade de intervenção legislativa se justifica em razão das especialidades que a actividade desportiva comporta e a que o regime geral do contrato de trabalho não pode responder inteiramente.

O presente diploma visa, por isso, colmatar esta lacuna, regulando, no desenvolvimento da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), o contrato de trabalho dos praticantes desportivos. Entende-se, contudo, que o novo regime se deve limitar a preencher as lacunas resultantes das especialidades inerentes à natureza e à fisionomia próprias deste vínculo, permanecendo o regime geral do contrato de trabalho como subsidiário.

Para além disso, considera-se, igualmente, que a disciplina legal do contrato de trabalho dos praticantes desportivos não carece de ser exaustiva, aqui se justificando, de modo muito especial, quer o recurso à via contratual, quer o reconhecimento de formas diversas de autorregulamentação da actividade desportiva, em particular através de convenções colectivas de trabalho.

Aproveita-se, por último, esta oportunidade para definir a disciplina do contrato de formação desportiva, estabelecido a partir do paradigma oferecido pelo regime jurídico do contrato de aprendizagem.

(…)».

Como flui desta exposição de motivos, o legislador justificou a necessidade de intervenção legislativa (…) em razão das especialidades que a actividade desportiva comporta e a que o regime geral do contrato de trabalho não pode responder inteiramente (…)”.

Salvo o devido respeito, não cremos seja duvidoso que o contrato de trabalho desportivo é um contrato especial de trabalho, sujeito ao regime jurídico especial consagrado primeiro pelo DL 305/95 e, posteriormente, pela Lei 28/98, que visa dar resposta normativa às peculiaridades da relação de trabalho desportivo; em tudo o não previsto no regime especial aplica-se subsidiariamente o regime geral comum do contrato de trabalho (cfr. art. 2.º do DL 305/95 e art. 3.º da Lei 28/98).

Assim sendo, não tem aqui aplicação o disposto no art. 11.º do CC.

Neste quadro, nada obstava a que o autor e a ré tivessem celebrado, como celebraram, diversos contratos de trabalho a termo certo, válidos e perfeitamente autónomos entre si.

Consequentemente, nos termos expressamente previstos em cada um desses contratos, alcançado o respectivo termo operava “sem mais”, isto é, sem necessidade de qualquer comunicação das partes, a caducidade. Não fugindo a essa lógica o último dos contratos, ou seja, o celebrado a 14 de Outubro de 2009, mas com efeitos reportados a 1 de Julho de 2009, para ter o seu “termo no dia 30 de Junho de 2011, caducando, sem mais, uma vez expirado o prazo” [facto 39].

Significando isto, portanto, que o contrato cessou por caducidade e não por despedimento.

Consequentemente improcedem o recurso na parte em que pretende o reconhecimento de um despedimento ilícito e os consequentes efeitos, bem assim ao pretender o reconhecimento de uma “única” relação de trabalho subordinado ao longo de 12 anos, como fundamento para se reclamarem alegados créditos por redução de remuneração e outras prestações acessórias (conclusões 49 e 50)’].

                                                                    …   …   …

- Invoca o recorrente, por fim, que a solução em crise afronta vários direitos constitucionais, convergentes afinal no direito maior à segurança no emprego (arts. 13.º, 18.º e 53.º da CRP).

Sem razão consistente.

Pretende significar-se que a aplicação analógica do falado regime especial (que não excecional, no rigoroso sentido técnico-jurídico explicitado), contido na Lei n.º 28/98, constitui um grave e indevido constrangimento ao Direito, Liberdade e Garantia de Segurança e Estabilidade no Emprego e de proibição de despedimentos com justa causa – Sic, a fls. 1322.

As razões justificativas da aplicação analógica, in casu, na sequência da equiparação das especificidades de ambos os profissionais ante a ratio do identificado regime legal, não colidem com os referidos princípios programáticos ínsitos na Lei Fundamental.

O direito à igualdade com a generalidade dos trabalhadores pressuporia a igualdade das circunstâncias, estando bem caracterizada a diferenciação motivadora da analogia, na situação sujeita.

O princípio plasmado no art. 13.º da CRP apenas proíbe, como é pacificamente reiterado, diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objetivos e relevantes.

Servindo como princípio negativo de controlo, a vinculação jurídico-material do legislador a este princípio não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente (Apud Acórdão do TC, in D.R., II série, n.º 169, de 24 de Julho de 2002).

(Ante a solução jurídica eleita, não se equaciona sequer o cenário do pretenso desrespeito do direito à segurança no emprego, na dimensão da interdição dos despedimentos sem justa causa).

Em suma:

Tudo reponderado, não podemos deixar de subscrever – como subscrevemos, no essencial – as certeiras considerações, acima transcritas, e o juízo decisório que nelas se suporta.

Soçobram, consequentemente, as razões que enformam as proposições conclusivas alinhadas no remate da motivação recursória.

                                                                       ___

2.O recurso subordinado.

O acórdão sub judicio acolheu a impugnação deduzida pelo A., na parte em que pediu a condenação da Ré no pagamento da formação profissional referente aos anos de 2009, 2010 e 2011.

E, alterando a sentença, em conformidade, condenou-se a R. a pagar ao A. € 890,10 (oitocentos e noventa euros e dez cêntimos), relativos a créditos de formação contínua, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento (arts. 804.º, 805.º n.º 2 al. a), 806.º 1 e 2 e 559.º do CC).

Insurge-se a R. contra o assim ajuizado, aduzindo sumariamente que, embora o art. 5.º do CCT preveja realmente a aplicação subsidiária das normas do regime geral do contrato de trabalho, exceciona todavia aquelas que se mostrem incompatíveis com a natureza específica da relação contratual.

Entende a recorrente que é o caso da norma referente à formação contínua (art. 131.º/2 do Cód. Trabalho), por se tratar de uma atividade com as particularidades e especificidades do fenómeno desportivo, com cursos de formação específicos para os diversos escalões/níveis de treinador promovidos pelas várias entidades ligadas a este meio, pelo que não é compatível ministrar obrigatoriamente formação contínua prevista para o trabalhador comum.

E mais alega que igual raciocínio serve para o previsto na Lei n.º 28/98 que, para o caso da caducidade do contrato, não prevê o pagamento de créditos referentes a formação contínua.

Tudo visto.

Não acompanhamos os seus argumentos.

Por um lado, é fora de dúvida que as regras aplicáveis ao contrato de trabalho são subsidiariamente atendíveis nas relações emergentes do contrato de trabalho aqui protagonizado – arts. 3.º e 5.º da Lei 28/98 e do identificado CCT, respetivamente –, nada obstando por isso a que, na falta de regulamentação expressa, as partes fixem livremente o conteúdo do contrato e nele insiram as cláusulas ou adotem as práticas que tenham por adequadas ou convenientes. O princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405.º do Código Civil assim o consente.

Por outro lado, a formação (profissional) contínua não tem necessariamente um conteúdo normalizado.

A sua compatibilidade com a natureza da relação contratual em causa – …contrariamente ao alegado – mostra-se claramente demonstrada na factualizada circunstância de a própria Ré a ter viabilizado/proporcionado ao A., em 2009 e 2010 (o A. participou em pelo menos seis ações de formação nos períodos identificados no item 90.º da FF[4]).

Por fim:

A impugnação não contende com outras ponderáveis estruturantes da decisão – maxime as atinentes ao valor encontrado – que, por isso, não cumpre sindicar.

 

Concluindo.

A deliberação em crise, no segmento recorrido, não suscita reparo ou censura, claudicando consequentemente os fundamentos do recurso interposto pela Ré.

Tratado tudo quanto, do essencial, nos cumpria conhecer, vamos terminar.

                                                                       ___

                                                                       III.

      DECISÃO

Nos termos expostos, delibera-se negar ambas as revistas (recursos independente e subordinado), confirmando integralmente o douto Acórdão impugnado.

Custas de cada recurso de revista a cargo do respetivo recorrente.

                                                                      ___

(Anexa-se sumário do acórdão).

         Lisboa, 25 de junho de 2015

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha

António Leones Dantas

____________________
[1] - Os excertos transcritos são apresentados em itálico.
[2] - ‘Contrato de Trabalho Desportivo’, Anotado, Coimbra Editora, 1995, pgs. 12-13.
[3] - Texto publicado na Revista do M.º P.º, n.º 80, 1999, e também integrado na obra ‘Direito Laboral Desportivo’, Estudos, Vol. I, Lisboa, 2003, pgs. 77-78.
[4] - FF = Fundamentação de Facto.