Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
374/12.0TCGMR.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DO DIREITO
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
AÇÃO DE HONORÁRIOS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 11/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / MANDATO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / LITIGANTE DE MÁ FÉ.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 258.º, 306.º, N.º1, 312.º, 315.º, 317.º, AL. C), 325.º, 326.º, 355.º, 357.º E SS., 376.º, 1178.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 542.º, N.º2, 674.º, N.ºS 1 E 3, 682.º, N.ºS1 E 2.
Sumário :
I - Por força do disposto no art. 315.º do CC, as prescrições presuntivas interrompem-se pelas causas gerais previstas nos arts. 323.º a 325.º do mesmo diploma, sendo uma dessas causas ”o reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido” – art. 325.º do CC.

II - Tendo a ré, antes do decurso dos dois anos a que se refere o art. 317.º, al. c), do CC, endereçado, através do seu mandatário, uma carta ao mandatário da autora, na qual reconhece não ter ainda pago o montante dos honorários peticionados pela sociedade de advogados autora, interrompeu-se o prazo de prescrição, pelo que aquando da propositura da acção ainda tinha decorrido o referido prazo.

III - Embora a atuação da ré possa ser considerada temerária ao invocar a prescrição, não revelando os factos provados, com a suficiente certeza, que, ao fazê-lo, tinha perfeita consciência daquela falta de fundamento face à interrupção do respectivo prazo, não se justifica a sua condenação como litigante de má fé.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Em 2012.11.19, na então 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, AA, BB, CC - Sociedade de Advogados intentou a presente ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra a sociedade Irmãos DD imobiliária, S.A.


Pediu

a condenação da ré no pagamento da quantia de 80.150,00 €,  acrescida de IVA e de juros, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.


Alegou

em resumo, que

 - no segundo semestre de 2009, foi contactada pela ré que lhe solicitou o patrocínio no exercício da sua atividade para a prática de determinados atos e negócios jurídicos que elencou;

- aceite o mandato, a autora praticou todos os atos e diligências necessárias aos fins em vista, após o que elaborou a correspondente nota de despesas e de honorários com discriminação dos atos praticados, que em 24.10.2010 remeteu à ré;

- esta não procedeu ao pagamento da dívida.


Citada, a ré contestou, excepcionando o pagamento e invocando a prescrição presuntiva da dívida, face ao tempo decorrido sobre a nota de honorários e a instauração da ação, que ultrapassava os dois anos.


A autora replicou à matéria da excepção e invocou o abuso de direito e requereu a condenação da ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

A ré treplicou à matéria da litigância de má-fé, formulando idêntico pedido contra a autora.

Foram juntos documentos e o laudo da Ordem dos Advogados


Convocada a audiência preliminar, nesta foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória.


Realizou-se audiência de julgamento, no decurso da qual foi aditado à base instrutória um novo quesito (7º) com o seguinte teor: “a ré não pagou o valor dos honorários aqui reclamados pela autora”.


Em 2015.02.12 foi proferida sentença, com o seguinte teor:

Julgo a ação procedente por provada e consequentemente condeno a ré a pagar à autora a quantia de 80.10,00 euros acrescida de juros de mora à taxa legal desde 23.04.2010 e até efetivo pagamento, acrescendo o IVA que for devido.

Mais vai a ré condenada como litigante de má-fé na multa equivalente a 10 UCC e na indemnização a favor da autora no montante de 5.000 euros”.


A ré apelou, com êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 2016.05.02, revogou a decisão recorrida e absolveu-a do pedido.


Inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.


As questões


Tendo em conta que

- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;

- nos recursos se apreciam questões e não razões;

- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido

são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:

A) - Audiência prévia

B) - Matéria de facto

C) - Interrupção do prazo da prescrição

D) - Litigância de má-fé

E) – Outras questões.


Os factos


São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:

A) A A. é uma sociedade profissional que tem por objecto o exercício da advocacia, através dos seus sócios e colaboradores, mediante remuneração.

B) A relação entre a A. e a R. tem a sua génese no segundo semestre de 2009.

C) Período em que esta solicitou os serviços daquela no âmbito dos assuntos referidos e abaixo discriminados.

D) Durante este tempo, a A. patrocinou a R. nos seguintes assuntos:

a) Na aquisição de um prédio urbano sito na Rua …, n.º …, da freguesia de Oliveira do Castelo, do concelho de Guimarães (assunto que doravante designaremos "Casa EE");

b) Na aquisição de um prédio urbano sito na Rua …, n.º …, da freguesia de Ponte (assunto que doravante designaremos "Casa FF"), do concelho de Guimarães;

c) Na aquisição de um prédio urbano sito no Lugar do …, da freguesia da Costa, do concelho de Guimarães (assunto que doravante designaremos "Casa da GG");

d) Na aquisição de um prédio urbano sito no Largo …, nºs …, …, …, …, …, …, … e … de polícia, da freguesia de Oliveira do Castelo, do concelho de Guimarães (assunto que doravante designaremos "Casa HH");

e) Na aquisição de um prédio rústico denominado "C… e Bouça da …", sito no Lugar de … ou Aldeia …, da freguesia de Brufe, do concelho de Vila Nova de Famalicão (assunto que doravante designaremos "Casa II");

f) Na aquisição de um prédio urbano sito no Lugar de … ou Aldeia …, da freguesia de Brufe, do concelho de Vila Nova de Famalicão (assunto que doravante designaremos "Casa JJ");

g) Na projetada aquisição de ações e cessão de créditos, consubstanciado na aquisição da totalidade do capital de uma sociedade gestora de patrimónios denominada "KK - Sociedade Gestora de Patrimónios, S.A." (assunto que doravante designaremos "Negócio KK");

h) Na projetada aquisição de dois imóveis, denominados "Herdade LL" e "Herdade MM", ambos propriedade da sociedade "OO - Gestão Imobiliária, Lda." (assunto que doravante designaremos "Negócio OO"); e

i) Na projetada aquisição de uma sociedade anónima denominada "Sociedade Agrícola da Quinta PP, S.A." (assunto que doravante designaremos "Negócio Sociedade Agrícola Quinta PP").

E) A A aceitou exercer o patrocínio da R., encetando as competentes diligências extrajudiciais para obter os resultados pretendidos em cada um dos assuntos supra descrito, mais concretamente através do seu sócio BB.

F) Os serviços da A foram, prestados por incumbência da R. que se responsabilizou pelo pagamento de todas as despesas inerentes ao referido processo, bem como dos respectivos honorários da A.

G) Casa EE: Neste assunto, os serviços da A foram solicitados pela R. no segundo semestre de 2009.

H) Com vista à aquisição de um prédio urbano sito na Rua …, n.º …, da freguesia de Oliveira do Castelo, do concelho de Guimarães (cfr. art. 16.º, alínea a) desta petição), descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 4…, da freguesia de Oliveira do Castelo, inscrito na matriz urbana sob o artigo 14….

I) No valor de 945.000,00 C.

J) Então propriedade de QQ.

K) Neste sentido, a A. levou a cabo as seguintes diligências e serviços:

a) Procedeu à análise de toda a documentação relativa ao imóvel, nomeadamente caderneta predial, descrições da Conservatória do Registo Predial, licença de utilização e documentos identificativos do titular do prédio;

b) Realizou uma reunião com a R. para acertar os termos do contrato de promessa de compra e venda, com a presença do vendedor e da mediadora imobiliária;

c) Procedeu à elaboração do contrato-promessa de compra e venda;

d) Acompanhou a R. na assinatura do contrato-promessa de compra e venda e pagamento do sinal;

e) Após estudo sobre as implicações fiscais, e tendo em vista a otimização das condições que para o R. resultariam da compra, diligenciou junto do vendedor para adiar a data da escritura definitiva de compra e venda para data posterior de forma a que fosse feita em 2010;

f) Procedeu à elaboração de aditamento ao contrato-promessa de compra e venda; g) Realizou uma reunião com o vendedor para assinatura do aditamento ao contrato-promessa;

h) Procedeu à recolha junto da Repartição de Finanças e da Conservatória do Registo Predial dos documentos necessários para a realização da escritura de compra e venda;

i) Procedeu à marcação da escritura de compra e venda no Cartório Notarial do Dr. RR, em Guimarães;

j) Procedeu ao envio de carta registada com aviso de receção ao vendedor convocando-o para a realização da escritura de compra e venda, dando-lhe conta do dia, hora e local onde a mesma iria ser realizada, conforme estipulado no contrato-promessa;

k) Deslocou-se à Repartição de Finanças para a liquidação do IMT e do Imposto de Selo, não tendo sido possível fazê-lo por uma alteração que havia sido feita na Repartição de Finanças de Vila Nova de Famalicão e que impedia a isenção;

I) Procedeu à comunicação do sucedido na alínea anterior à R., prontamente apresentando uma solução para o problema;

m) Deslocou-se novamente à Repartição de Finanças para a liquidação do IMT e do Imposto de Selo, desta vez com sucesso, ficando a R. isenta do pagamento de IMT;

n) Deslocou-se ao referido Cartório Notarial para acompanhar a realização da Escritura de Compra e Venda com prévia e especial análise do documento entregue pelo Montepio para cancelar as duas hipotecas que existiam a favor desta instituição bancária e que incidiam sobre o prédio;

o) Procedeu à realização do registo de aquisição a favor da R. na Conservatória do Registo Predial através da apresentação AP n.º 2619;

p) Procedeu à realização do registo de cancelamento da hipoteca na Conservatória do Registo Predial através da apresentação AP n.º 2620;

q) Procedeu à realização do registo de cancelamento de hipoteca na Conservatória do Registo Predial através da apresentação AP n.º 2621;

r) Procedeu à requisição à Câmara Municipal de Guimarães de fotocópias das plantas constantes no processo de licenciamento e construção do prédio para efeitos de IMI; s) Procedeu ao preenchimento e entrega junto da Repartição de Finanças de Guimarães do Modelo I do IMI;

t) Procedeu à elaboração de documento solicitando a não sujeição do prédio em causa a IMI e à respectiva entrega na Repartição de Finanças.

L) Este assunto ficou concluído com sucesso no final de Janeiro de 2010.

M) Para alcançar o resultado pretendido, a A. teve a necessidade de trocar diversos e-mails e faxes.

N) De efetuar vários telefonemas.

O) E de realizar várias deslocações.

P) Casa FF: No que respeita à aquisição do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, da freguesia de Ponte, do concelho de Guimarães, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 15…, da freguesia de Ponte, inscrito na matriz urbana sob o artigo 564.

Q) No valor de 1.100.000,00 C.

R) Então propriedade de SS.

S) Os serviços da A. foram solicitados pela R. no âmbito de uma reunião realizada no Hotel de Guimarães em finais de 2009.

T) Tendo levado a cabo as seguintes diligências e serviços:

a) Realização da referida reunião no Hotel de Guimarães, na qual estiveram presentes uma Advogada em representação do Advogado do vendedor, a filha do vendedor, e as representantes da mediadora imobiliária;

b) Análise de toda a documentação relativa ao imóvel, nomeadamente caderneta predial, descrições na Conservatória do Registo Predial, licença de utilização e documentos identificativos do titular do prédio;

c) Uma vez que, após análise dos documentos supra mencionados, foram levantadas várias dúvidas quer sobre a composição do prédio, quer sobre a propriedade do mesmo, a A. entendeu relegar a elaboração do contrato-promessa e respectiva assinatura e pagamento do sinal para momento posterior, tendo diligenciado nesse sentido;

d) Realizou uma conferência telefónica com o Advogado dos vendedores para esclarecer as dúvidas que tinha sobre o assunto, o que aquele não foi capaz de fazer;

e) Deslocou-se à Conservatória do Registo Predial e à Repartição de Finanças para recolher informações atuais sobre o prédio;

f) Verificado que o prédio não pertencia ao pretenso vendedor, que existia duplicação de inscrições, que havia penhoras e uma venda judicial e que os metros propalados também não correspondiam à verdade, trocou um e-mail com a Notária TT, que também levantou dúvidas quanto à formalização do negócio.

U) Face a estes elementos, a A. foi da opinião que o negócio não deveria nem poderia ser feito, diligenciado nesse sentido, e comunicando à R. a sua sugestão.

V) Tendo a R. concordado com a não realização do negócio.

W) Porém, apesar de não se ter logrado alcançar o resultado pretendido, para a prática de todos os atos vindos de expor a A. teve a necessidade de trocar vários e-mails e faxes.

X) De efetuar vários telefonemas.

Y) E de realizar várias deslocações.

Z) Casa da GG: Relativamente à aquisição do prédio urbano sito no Lugar do …, da freguesia da Costa, do concelho de Guimarães, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 88…, da freguesia da Costa, e inscrito na matriz urbana sob o artigo 13….

AA) No valor de 1.350.000,00 €.

AB) Então propriedade de UU e VV.

AC) Os serviços da A. foram solicitados pela R. no segundo semestre de 2009.

AD) E praticou os atos que infra se discriminam:

a) Procedeu à análise de toda a documentação relativa ao imóvel, nomeadamente caderneta predial, descrições da Conservatória do Registo Predial e documentos identificativos do titular do prédio;

b) Realizou uma reunião para acertar os termos do contrato-promessa de compra e venda, com a presença dos vendedores e da mediadora imobiliária;

c) Procedeu à elaboração do contrato-promessa de compra e venda;

d) Realizou uma nova reunião com os vendedores, uma vez que em face dos impostos que teriam de pagar, estes já não queriam fazer a venda, pelo menos nos termos inicialmente propostos;

e) Estudou o assunto e, consequentemente, apresentou uma proposta de solução que salvaguardava os interesses dos vendedores do ponto de vista fiscal, possibilitando a aquisição do imóvel pela R., conforme era do interesse desta;

f) Realizou uma terceira reunião com os vendedores onde foram expostos os termos do negócio face à solução encontrada e que foi aceite por estes;

g) Procedeu à elaboração de um contrato-promessa de doação e de compra e venda, com a constituição de fiança e de outras obrigações acessórias;

h) No entanto, como o imóvel havia sido construído pelos proprietários, o mesmo ainda não havia sido averbado na Conservatória do Registo Predial nem havia sido participado às finanças, pelo que a A. diligenciou no sentido de assegurar essa situação e, ainda, de obter junto da Câmara Municipal de Guimarães a necessária licença de utilização;

i) Estabeleceu contactos com o Eng.º XX, legal representante da sociedade "ZZ - Projectos e Construção Civil, Lda.", com sede no Porto, e com a Sr.ª AAA, da mediadora imobiliária "BBB", para assegurar a colocação no prédio de vários materiais e acessórios e a reparação de alguns itens que ficariam a constar no contrato-promessa;

j) Deslocou-se a Santo Tirso para a assinatura do contrato-promessa de compra e venda e pagamento do sinal;

k) Posteriormente, estabeleceu contactos com os proprietários para se assegurar da realização de todas as questões constantes do contrato-promessa e necessárias para a realização da escritura de compra e venda;

I) Deslocou-se à Repartição de Finanças e à Conservatória do Registo Predial para obter os documentos necessários para a realização da escritura de compra e venda; m) Procedeu à marcação da escritura no Cartório Notarial do Dr. RR, em Guimarães;

n) Procedeu ao envio de carta registada com aviso de receção ao vendedor convocando-o para a realização da escritura de compra e venda, dando-lhe conta do dia, hora e local onde a mesma iria ser realizada, conforme estipulado no contrato-promessa;

o) Deslocou-se à Repartição de Finanças para liquidação do IMT e do Imposto de Selo, não tendo sido possível fazê-lo por uma alteração que havia sido feita na Repartição de Finanças de Vila Nova de Famalicão e que impedia a isenção;

p) Face à situação descrita na alínea anterior, comunicou à R. o problema, apresentando-lhe uma solução;

q) Deslocou-se, novamente, à Repartição de Finanças para liquidação do IMT e do Imposto de Selo, desta vez com sucesso, ficando a R. isenta do pagamento de IMT;

r) Deslocou-se ao referido Cartório Notarial para acompanhar a realização da escritura de compra e venda com prévia e especial análise do documento entregue pelo Finibanco para cancelar uma hipoteca que existia a favor desta instituição bancária e que incidia sobre o prédio;

s) Promoveu o registo de aquisição a favor da R. na Conservatória do Registo Predial através da apresentação AP n.º 2647;

t) Promoveu o registo de cancelamento da hipoteca na Conservatória do Registo Predial através da apresentação AP n.º 2648;

u) Procedeu à elaboração de documento solicitando a não sujeição do prédio em causa a IMI e à respectiva entrega na Repartição de Finanças.

AE) Este negócio foi concluído com sucesso.

AF) Sendo que, para a prática de todos os atos vindos de expor a A. teve a necessidade de trocar vários e-mails e faxes.

AG) De efetuar vários telefonemas.

AH) E de realizar várias deslocações.

AI) Casa HH: Quanto à aquisição do prédio urbano sito no Largo …, nºs …, …, …, …, …, …, … e … de polícia, da freguesia de Oliveira do Castelo, do concelho de Guimarães, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 433, da freguesia de Oliveira do Castelo, inscrito na matriz urbana sob o artigo 164.

AJ) No valor de 1.250.000,00 C.

AK) Então propriedade de dezasseis pessoas, (…)

AL) Os serviços da A. foram solicitados pela R. em finais do ano de 2009.

AM) Tendo praticado os seguintes atos:

a) Procedeu à análise de toda a documentação relativa ao imóvel, nomeadamente caderneta predial, descrições da Conservatória do Registo Predial e documentos identificativos dos titulares do prédio (documentação essa remetida pelo advogado dos vendedores, Dr. CCC);

b) Deslocou-se à Repartição de Finanças e à Conservatória do Registo Predial para obter e confirmar a documentação vinda de referir na anterior alínea;

c) Após constatar que o prédio não estava registado na Conservatória do Registo Predial a favor de todos os proprietários, a A. diligenciou no sentido de obter a documentação necessária para que se pudesse fazer a escritura de compra e venda de forma a poder registar o prédio a favor do R.;

d) Deslocou-se à cidade do Porto para se reunir com o advogado dos vendedores, de forma a acertar os termos do negócio, o modo de elaborar o contrato-promessa, a verificar a conformidade de todos os documentos, assim como da eventual necessidade de obter mais documentação e, finalmente, para definir os passos essenciais à boa conclusão do negócio;

e) Uma vez que no decurso destas negociações faleceu um dos vendedores, a A. teve, ainda, de obter escritura de habilitação de herdeiros comprovativa de que a mulher e filha do de cujus eram as suas únicas herdeiras, tendo sido necessário assegurar a sua intervenção no contrato-promessa de compra e venda como promitentes vendedoras;

f) Diligenciou no sentido de assegurar junto da Câmara Municipal de Guimarães que o imóvel em causa estava isento de licença de utilização;

g) Dado que o referido imóvel faz parte integrante do conjunto classificado como Património Mundial da Humanidade, por ter sido inscrito na Lista do Património Mundial da UNESCO em 1995, e é Monumento Nacional, de acordo com o n.º 7 do art. 15.º da Lei 107/2001, de 8 de Dezembro, a A. teve que diligenciar junto da Direção Regional de Cultura do Norte, do Ministério da Cultura, que o IPPAR autorizava a transmissão onerosa do direito de propriedade, não pretendendo exercer o direito de preferência nesta transação;

h) Realizou uma reunião com o notário Dr. RR, para verificar a conformidade dos documentos e assegurar que a escritura poderia ser feita nos termos e com os documentos pretendidos;

i) Elaborou, em conjunto com o advogado dos vendedores, o contrato-promessa de compra e venda;

j) Deslocou-se a Santo Tirso para assistir e assegurar a assinatura do contrato promessa e compra e venda e pagamento do sinal;

k) Por impossibilidade dos legais representantes da compradora de outorgarem a escritura de compra e venda dentro do prazo fixado no contrato-promessa, e porque havia já um sinal de elevado valor prestado, a A. diligenciou no sentido de obter junto do advogado dos vendedores autorização para alterar a referida data para momento posterior, com sucesso;

I) Procedeu à marcação da escritura no Cartório Notarial do Dr. RR, em Guimarães, para o dia 17 de Fevereiro de 2010;

m) Procedeu à comunicação ao advogado dos vendedores da data aprazada, de forma a que aquele pudesse dar conhecimento aos vendedores, conforme estipulado no contrato-promessa;

n) No dia 5 de Fevereiro de 2010 solicitou junto da R. confirmação de que iria ser a própria a outorgar a escritura como compradora, dando conhecimento deste facto ao advogado dos vendedores;

o) Uma vez que, a 10 de Fevereiro de 2010, foi dado conhecimento à A. que, ao contrário do inicialmente estabelecido, quem iria outorgar a escritura como comprador não iria ser a R., mas sim o Banco DDD (Portugal), S.A. (pois foi celebrado um contrato de leasing entre este Banco e a R.), a A. solicitou ao advogado dos vendedores que alterasse uma das procurações, elaborando-se uma nova procuração neste sentido e procedendo-se à alteração do contrato-promessa elaborado;

p) A 15 de Fevereiro de 2010, dado que a R. solicitou um novo adiamento da data da escritura, a A. diligenciou junto do advogado dos vendedores no sentido de a alterar para o dia 18 de Fevereiro;

q) Deslocou-se ao referido Cartório Notarial para proceder à referida alteração da data da celebração de escritura;

r) No dia 18 de Fevereiro de 2010, deslocou-se àquele Cartório Notarial para assistir à escritura de compra e venda;

s) Uma vez que só na data da escritura o Banco DDD, S.A. forneceu minutas dos contratos de “leasing” a A. procedeu à análise deste documento e do Acordo de Preenchimento de Livrança que aquele apresentou;

t) Procedeu à elaboração de uma minuta de acta da sociedade "EEE - Serviços Partilhados" a conferir poderes ao administrador FFF e ao mandatário GGG para, em nome da referida sociedade, avalizarem o financiamento do valor de 1.250.000,00 C, (crescido de juros, penalizações, comissões e outros encargos contratual ou legalmente previstos), que foi concedido à sociedade R. mediante subscrição de uma livrança em branco em nome da mesma, conferindo-lhe poderes para assinar perante o Banco DDD (Portugal), S.A. o pacto de preenchimento dessa livrança, para o caso de incumprimento;

u) Deslocou-se à Repartição de Finanças para liquidação do IMT e do Imposto de Selo;

v) Elaborou e acompanhou a celebração da escritura de compra e venda que, por se mostrar de elevada complexidade, suscitou várias dúvidas aos elementos do Banco DDD, S.A, que foi necessário esclarecer;

w) Acompanhou a realização do registo de aquisição a favor do Banco DDD (Portugal), S.A na Conservatória do Registo Predial.

AN) Este negócio ficou concluído no final do mês de Fevereiro de 2010.

AO) Com os resultados pretendidos pela R.

AP) Sendo que, para a prática de todos os actos vindos de expor a A teve a necessidade de trocar vários e-mails e faxes.

AQ) De efetuar vários telefonemas.

AR) E de realizar várias deslocações.

AS) Casa II: Quanto à aquisição do prédio rústico denominado "C… e B….", sito no Lugar de …. ou …, da freguesia de Brufe, do concelho de Vila Nova de Famalicão (cfr. art. 16.º, alínea e) desta petição), descrito na conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número 497, da freguesia de Brufe, inscrito na matriz rústica sob o artigo 43.

AT) No valor de 300.000,00 C.

AU) Então propriedade de HHH.

AV) A A. foi contactada para patrocinar a R. neste negócio no final de 2009.

AW) Tendo procedido à prática dos seguintes actos:

a) Procedeu à análise de toda a documentação relativa ao imóvel, nomeadamente caderneta predial, descrições da Conservatória do Registo Predial e documentos identificativos dos titulares do prédio, que foi remetida em susbscrito por D. III, Arcebispo de Braga, familiar dos vendedores e que tinha na sua posse elementos necessários à realização do negócio;

b) Deslocou-se a Santo Tirso para reunião com o Sr. FFF, legal representante da R., de sorte a acertar os termos do negócio face aos documentos supra referidos;

c) Deslocou-se à cidade de Braga, mais concretamente ao Paço Episcopal, para reunião com D. III;

d) Realizou uma reunião com o marido da proprietária, JJJ, para acertar os termos do contrato-promessa de compra e venda;

e) Procedeu à elaboração do contrato-promessa de compra e venda;

f) Deslocou-se a Santo Tirso para assistir à assinatura do contrato-promessa de compra e venda e pagamento do sinal;

g) Realizou nova reunião com o vendedor, a pedido deste, para esclarecimento de dúvidas quanto à execução do contrato-promessa;

h) Procedeu à recolha, junto da Repartição de Finanças e da Conservatória do Registo Predial, dos documentos necessários para a realização da escritura de compra e venda;

i) Procedeu à marcação da escritura de compra e venda no Cartório Notarial do Dr. RR, em Guimarães;

j) Procedeu ao envio de carta registada com aviso de recepção à vendedora e marido, convocando-os para a realização da escritura de compra e venda, dando-lhes conhecimento do dia, hora e local da mesma, conforme estipulado no contrato-promessa;

k) Deslocou-se à Repartição de Finanças para liquidação do IMT e do Imposto de Selo, não tendo sido possível fazê-lo por uma alteração que havia sido feita na Repartição de Finanças de Vila Nova de Famalicão e que impedia a situação;

I) Procedeu à comunicação do sucedido à R., apresentando-lhe uma solução;

m) Deslocou-se novamente à Repartição de Finanças para liquidação do IMT e do Imposto de Selo, com sucesso, ficando a R. isenta do pagamento de IMT;

n) Deslocou-se ao referido Cartório Notarial para acompanhar a realização da escritura de compra e venda;

o) Procedeu à realização do registo de aquisição a favor da R. na Conservatória do Registo Predial através da apresentação AP N.º 2562;

p) Procedeu à elaboração de documento solicitando a não sujeição do prédio em causa a IMI e à respectiva entrega na Repartição de Finanças.

AX) Também este negócio foi concluído com sucesso.

AY) Também aqui, para a prática de todos os actos vindos de expor a A. teve a necessidade de trocar vários e-mails e faxes,

AZ) De efectuar vários telefonemas.

BA) E de realizar várias deslocações.

BB) Casa JJ: Quanto à aquisição de um prédio urbano sito no Lugar de … ou …, da freguesia de Brufe, do concelho de Vila Nova de Famalicão (cfr. art. 16.º, alínea f) desta petição), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número 541, da freguesia de Brufe, inscrito na matriz urbana sob o artigo 780.

BC) No valor de 200.000,00 €.

BD) Então propriedade de KKK.

BE) A A. foi contactada para patrocinar a R. neste assunto em finais de 2009.

BF) Prontamente encetando todas as diligências necessárias para a boa conclusão do negócio, que infra se discriminam:

a) Procedeu à análise de toda a documentação relativa ao imóvel, nomeadamente caderneta predial, descrições na Conservatória do Registo Predial e documentos identificativos dos titulares do prédio, que foi remetida à aqui A. por D. III, Arcebispo de Braga, também familiar da vendedora;

b) Deslocou-se à cidade de Santo Tirso para realizar uma reunião com o Sr. FFF, legal representante da R., de sorte a acertar os termos do negócio face aos documentos supra referidos;

c) Deslocou-se ao Paço Episcopal na cidade de Braga para realizar uma reunião com D. III, que tinha na posse elementos e informações imprescindíveis à realização do negócio;

d) Uma vez que se verificou que o prédio ainda estava registado em nome do marido da proprietária, o Sr. LLL, entretanto falecido, foi necessário obter escritura de habilitação de herdeiros comprovativo de que a sua mulher, e promitente vendedora, era a sua única herdeira;

e) A A. teve, ainda, que assegurar a obtenção de documento emitido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão no qual se declarasse que o prédio estaria isento de licença de utilização;

f) Realizou uma reunião com o sobrinho da proprietária, o Sr. JJJ, para acertar os termos do contrato-promessa de compra e venda;

g) Procedeu à elaboração do contrato-promessa de compra e venda;

h) Deslocou-se à cidade de Santo Tirso para assistir à assinatura do contrato promessa de compra e venda e pagamento do sinal;

i) Procedeu à recolha junto da Repartição de Finanças e da Conservatória do Registo Predial dos documentos necessários para a realização da escritura de compra e venda;

j) Realizou vários contactos por via telefónica e electrónica (e-mail) com a advogada da D.ª KKK (proprietária), a Dr.ª MMM, para obtenção do documento de isenção de licença de utilização junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão;

k) Procedeu à marcação da escritura no Cartório Notarial do Dr. RR, em Guimarães;

I) Procedeu ao envio de carta registada com aviso de recepção à vendedora convocando-a para a realização da escritura de compra e venda, dando-lhe conta do dia, hora e local onde a mesma iria ser realizada, conforme estipulado no contrato-promessa;

m) Deslocou-se à Repartição de Finanças para liquidação do IMT e do Imposto de Selo, não tendo logrado fazê-lo devido a uma alteração que havia sido introduzida na Repartição de Finanças de Vila Nova de Famalicão e que impedia a isenção;

n) Procedeu à comunicação do sucedido à R., apresentando-lhe uma solução;

o) Deslocou-se novamente à Repartição de Finanças para liquidação do IMT e do Imposto de Selo, desta vez com sucesso, ficando a R. isenta do pagamento de IMT; p) Deslocou-se ao referido Cartório Notarial para acompanhar a realização da escritura de compra e venda;

q) Procedeu à realização do registo de aquisição a favor da R. na Conservatória do Registo Predial através da apresentação AP n.º 2577;

r) Procedeu à elaboração de documento solicitando a não sujeição do prédio em causa a IMI e à respectiva entrega na Repartição de Finanças.

BG) Também este negócio foi concluído de acordo com as expectativas da R..

BH) Sendo que, para a prática de todos os actos vindos de expor, a A. teve a necessidade de trocar vários e-mails e faxes,

BI) De efectuar vários telefonemas

BJ) E de realizar várias deslocações.

BK) Negócio KK: Já quanto à aquisição de acções e cessão de créditos, consubstanciada na aquisição da totalidade do capital de uma sociedade gestora de patrimónios denominada "KK - Sociedade Gestora de Patrimónios, S.A." (cfr. art. 16.º, alínea g) desta petição).

BL) Pelo preço de 690.000,00 €.

BM) Os serviços da A foram solicitados pela R. no segundo semestre de 2009.

BN) Tratava-se de uma operação complexa, uma vez que necessitava de autorização e aprovação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Banco Portugal.

BO) Mas, para além disso, esta complexidade era acrescida dado que na sociedade em causa existia um passivo de 116.976,00 €.

BP) Dos quais 100.000,00 C resultavam de um crédito titulado pela sociedade vendedora de acções, designada por "NNN, SGPS, S.A.".

BP) Que também iria ser incluído no negócio.

BQ) Assim, de forma a lograr concluir o negócio com os resultados pretendidos pela R., a A teve que praticar os seguintes actos:

a) Iniciou conversações com os Srs. OOOe Diogo Vaz Guedes, que intermediavam o negócio em nome da "Privado Holding";

b) Procedeu à análise e alteração da minuta do contrato por forma a assegurar os interesses da R. e melhor esclarecer o conteúdo do negócio;

c) Procedeu a três revisões do contrato, acompanhadas da necessária troca de emails com os já mencionados Srs. OOO e PPP;

d) Acordada a versão final do contrato, aprazou a assinatura do contrato, primeiro para Lisboa, e depois para Évora, para o dia 15 de Dezembro de 2009;

e) Para a referida marcação da assinatura do contrato, a A estabeleceu contacto telefónico com o Dr. QQQ, Presidente do Conselho de Administração da NNN, SGPS, S.A., proprietária da sociedade a adquirir;

f) Uma vez que, ao contrário do inicialmente estabelecido, o contrato não foi assinado no dia 15 de Dezembro de 2009, o já mencionado Dr. QQQ comunicou à aqui A que o prazo limite para a assinatura do contrato seria o dia 21 de Dezembro, pelo que esta teve que proceder à transmissão desta informação à R..

BR) Porém, este contrato de compra e venda de acções e de cessão de créditos, apesar de estar totalmente elaborado, acabou por não ser assinado.

BS) Não obstante, para a prática de todos os actos vindos de expor, a A teve a necessidade de trocar vários e-mails e faxes.

BT) De efectuar vários telefonemas.

BU) E de realizar várias deslocações.

BV) Negócio OO: Relativamente à aquisição de dois imóveis, denominados "Herdade LL" e "Herdade MM", sendo o primeiro um prédio misto sito na Herdade LL, da freguesia de Assunção, do concelho de Arronches, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 6 da secção GG-GG1, e a parte urbana inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 772, descrito na Conservatória de Arronches sob o número 1226 da freguesia de Assunção.

BW) Trata-se, também, de um assunto que fui incumbido à A em fins do ano de 2009.

BX) Para este efeito, a A teve que encetar as seguintes diligências:

a) Contactou a Dr.ª RRR, advogada da sociedade vendedora ("OO - Gestão Imobiliária, Lda.") com vista ao acerto dos termos em que seria processada a aquisição dos dois imóveis, e à requisição de toda a documentação necessária à conclusão do negócio;

b) Por não ter sido fornecida qualquer documentação relativa ao imóvel denominado "Herdade MM", a A apenas procedeu à análise da documentação do imóvel denominado "Herdade LL", mais concretamente da respectiva caderneta predial, descrições da Conservatória do Registo Predial, e documentos identificativos dos titulares do prédio;

c) Procedeu à elaboração da minuta do contrato-promessa de compra e venda.

BY) Também este negócio falhou na sua concretização.

BZ) Para a prática de todos os actos supra descritos, a A teve a necessidade de trocar vários e-mails e faxes.

CA) De efectuar vários telefonemas.

CB) E de realizar várias deslocações.

CC) Negócio Sociedade Agrícola Quinta PP: Quanto à aquisição de uma sociedade anónima denominada "Sociedade Agrícola da Quinta PP, S.A." (cfr. art. 16.º, alínea i) desta petição), pessoa colectiva n.º 500 … , com sede na Praceta …, Edifício Presidente, lote 1 - 1.º andar D, da freguesia de Assunção, do concelho de Elvas.

CD) Proprietária da "Herdade SSS", um prédio misto sito na freguesia de Assunção, no concelho de Arronches.

CE) A A foi contactada para patrocinar a R. neste sentido no segundo semestre de 2009.

CF) Tendo prontamente praticado os seguintes actos e diligências:

a) Procedeu à análise da certidão comercial da "Sociedade Agrícola da Quinta PP, S.A.";

b) Procedeu à análise das cadernetas prediais, rústica e urbana da "Herdade SSS";

c) Procedeu à análise da certidão da Conservatória do Registo Predial de Arronches relativa à "Herdade SSS";

d) Procedeu à análise do balanço, demonstração de resultados e parecer do Revisor Oficial de Contas da "Sociedade Agrícola da Quinta PP, S.A.";

e) Procedeu à análise de certidões de inexistência de dívidas à Segurança Social e Finanças por parte da "Sociedade Agrícola da Quinta PP, S.A.";

f) Estabeleceu contacto com o Dr. TTT, advogado da vendedora, para dar início ao acerto de termos do negócio.

CG) Este negócio também não se concretizou.

CH) No entanto, para a prática de todos os actos supra descritos, a A teve a necessidade de trocar vários e-mails e faxes.

CI) De efectuar vários telefonemas.

CJ) E de realizar várias deslocações.

CL) No exercício do patrocínio vindo de descrever a A. gastou não menos de 600 horas de trabalho.

CM) Quer no estudo dos assuntos.

CN) Quer nos telefonemas, faxes e e-mails que trocou.

CO) A isto acrescem as inúmeras deslocações que efectuou,

CP) Sendo certo que os negócios "OO" e "Sociedade Agrícola Quinta PP" implicaram uma deslocação de três dias ao Alentejo.

CQ) Os negócios que foram efectivamente formalizados e onde houve pagamento de sinal acabaram por se concretizar com sucesso, de encontro com as expectativas da aqui R.

CR) Aquele número de horas de trabalho resultou, desde logo, das inúmeras reuniões que a A. realizou.

CS) E dos múltiplos contactos que a A. estabeleceu com as pessoas envolvidas nos negócios, a saber:

a) No âmbito do negócio da "Casa EE", o Sr. QQ, proprietário do imóvel, e o Dr. RR, notário;

b) No âmbito do negócio da "Casa FF", os advogados do Sr. SS (proprietário), assim como a filha deste, os representantes da mediadora imobiliária, e a Dr.ª TT, notária;

c) No âmbito do negócio da "Casa da GG", o Sr. UU e a Sr.ª VV (proprietários), o Eng.º Rui Miranda, a Sr.ª AAA, e o Dr. RR, notário;

d) No âmbito do negócio da "Casa HH", o Dr. CCC (advogado dos vendedores) e o Dr. RR, notário;

e) No âmbito dos negócios da "Casa II" e "Casa JJ", D. III, Arcebispo de Braga e o Dr. RR, notário;

f) Também no âmbito do negócio da "Casa II", o Sr. JJJ (marido da proprietária);

f) No âmbito do negócio da "Casa JJ", refere-se, ainda, o Sr. JJJ (sobrinho da proprietária), e a Dr.ª MMM (advogada da proprietária);

g) No âmbito do "Negócio KK", os Srs. OOO, PPP (intermediários) e o Dr. QQQ, Presidente do Conselho de Administração da NNN, SGPS, S.A., proprietária da sociedade a adquirir; h) No âmbito do "Negócio OO", a Dr.ª RRR, advogada da sociedade vendedora;

i) No âmbito do "Negócio Sociedade Agrícola Quinta PP", o Dr. TTT, advogado da vendedora.

CT) Ademais, desde o princípio que houve reuniões diárias com funcionários ou pessoal ligadas à R., seja no escritório da A, seja por telefone.

CU) Além disso, muitas das pessoas vindas de referir implicavam uma abordagem cuidada, não só pelo seu estatuto e posição social, mas também pela importância que tinham para a boa conclusão dos negócios.

CV) À factualidade vinda de referir acrescem as próprias características da R., que demonstrava uma vontade incessante em concluir todos os negócios supra expostos.

CX) Incutindo sempre na A. a responsabilidade última na realização dos mesmos.

CY) Ademais, tem que se considerar o valor de cada um destes negócios.

 CZ) A R. adquiriu bens no valor de 4.045.000,00 C, sendo que o total dos negócios que não se concretizaram representa um montante superior a 700.000,00 C.

DA) Valores que demonstram a dimensão dos negócios em causa.

DB) De facto, por serem transacções avultadas, exigiram um estudo extremamente cuidado,

DC) E responsabilidades e trabalhos acrescidos.

DD) Os próprios objectos dos negócios imobiliários realizados eram óptimas propriedades, algumas das quais com características únicas.

DE) É o que sucede no negócio da "Casa HH" que muito trabalho e cautela exigiu para a sua concretização.

DF) De facto, o objecto deste negócio era uma mansão emblemática da cidade de Guimarães.

DG) Antigo lar dos Condes de … e, portanto, brasonada.

DH) Inserida no Centro Histórico da cidade.

DI) Com acesso privilegiado ao Monte …. e, bem assim, do Castelo de Guimarães e do Paço dos Duques de Bragança.

DJ) Sendo, ainda, Monumento Nacional.

DK) E, como se disse, parte do conjunto classificado como Património Mundial da Humanidade pela UNESCO em 1995.

DL) Por isto, e também pelo elevado número de vendedores interessados, esta transacção foi precedida de um processo de preparação e negociação pesado e extenso.

DM) Que teve relevância no número de horas de trabalho.

DN) A A. fixou, a título de honorários, os seguintes valores:

a) Quanto ao negócio da "Casa EE" a A. fixou os seus honorários no montante de 20.000,00 €;

b) Quanto ao negócio da "Casa FF" a A. fixou os seus honorários no montante de 5.000,00€;

c) Quanto ao negócio da "Casa da GG" a A. fixou os seus honorários no montante de 30.000,00 €;

d) Quanto ao negócio da "Casa HH" a A. fixou os seus honorários no montante de 25.000,00 €;

e) Quanto ao negócio da "Casa II" a A. fixou os seus honorários no montante de 3.000,00 €;

f) Quanto ao negócio da "Casa JJ" a A. fixou os seus honorários no montante de 3.000,00 €;

g) Quanto ao "Negócio KK" a A. fixou os seus honorários no montante de 1.500,00 €;

h) Quanto ao "Negócio OO" e ao "Negócio Sociedade Agrícola Quinta PP", a A. fixou os seus honorários no montante de 3.750,00 €.

DO) No entanto, a R. já tinha entregue à aqui A. a quantia de 11.100,00 €, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, pelo que apenas está em dívida a quantia de C 80 150,00, a que acresce IVA a 23%.

DP) A A. remeteu-lhe, a 24 de Abril de 2010, nota de despesas e honorários com a descrição pormenorizada dos actos praticados.

DQ) Na carta enviada pela Autora à Ré em 21-04-2010, limitou-se esta a detalhar os serviços prestados, sem que descriminasse o valor concreto atribuído a cada um dos serviços que dela constam.

Dos documentos juntos:

- Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 13.09.2013 perfilhando o parecer emitido no Laudo, de 22.07.2013, favorável aos honorários apresentados pela autora, fls 251 a 266.

- Despacho da Exma Vogal do Conselho Distrital do Porto da OA, deferindo ao abrigo do disposto no art? 87º nº 4 do respetivo estatuto (lei 15.2005) a dispensa de sigilo e autorizando a junção a estes autos da comunicação datada de 26.09.2011, remetida ao requerente pelo Sr. Dr. UUU.

- Comunicação junta aos autos datada de 26.setembro de 2011 emitida pelo mandatário da ré e dirigida ao mandatário da autora com o seguinte teor ao que interessa : ( ... )«a minha constituinte entende que os honorários não são compatíveis com o trabalho efectuado e reafirma que as negociações foram no sentido de um processo a rondar o que já está entregue €11.1 00,00 euros. Agora a pergunta é esta: aceita a vossa constituinte um pedido de laudo a OA e qualquer que for o resultado será feito o pagamento, isto previamente à anunciada acção ou entende que o laudo deve ser pedido na acção?»

Da base instrutória:

1º O CEO da ré à data, Dr GGG, enviou carta à autora pedindo revisão da referida nota de honorários (ponto 1º)

Houve uma reunião com o Sr. FFF. (ponto 5º)

Factos não provados:

Os constantes dos pontos 2º a 4º, 6º e 7º da base instrutória a saber:

2.º Revisão essa pedida face à não descriminação dos valores singulares atribuídos a cada prestação, o que dificultava à Ré a perceção de saber se o valor que estava a pagar era razoável e atendível face aos serviços prestados

3.º Nunca existindo, porém, a intenção de não pagar os mesmos ou de discutir o valor dos honorários.

4.º A Ré enquanto cliente dos serviços prestados apenas necessitava de esclarecimentos adicionais para que pudesse saldar a relação comercial, com a noção de que o valor apresentado era o correto.

6.º Com a discriminação quantitativa de cada um dos serviços prestados, o Sr. FFF, CEO e accionista maioritário do grupo conhecido como "Salsa", em que se integra a Ré, para pôr um fim a toda esta situação, pagou os € 80.150,00 (oitenta mil cento e cinquenta euros), para liquidar o restante pagamento dos serviços prestados pela autora

7º A ré não pagou o valor dos honorários aqui reclamados pela autora.


Os factos, o direito e o recurso


A) - Audiência prévia


A autora recorrente veio, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 681º do Código de Processo Civil, requerer que fosse determinada a realização de audiência para discussão do objecto do recurso.

Como decorre do que adiante vai ser dito, não se justifica essa realização, pelo que a mesma vai indeferida.


B) Matéria de facto


Entende a autora recorrente que a resposta ao ponto 7º da Base Instrutória devia ser alterada para “provado”, na medida em que cartas, que indica e que estão juntas aos autos, a consideração de outra matéria de facto dada como provada e a confissão da ré para isso apontavam.

Não pode ser.


Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue aplicável – artigo 682º°, n.º1, do Código de Processo Civil.


Consequentemente, não conhece de matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - artigos 682º, n.º2 e 674º°, nº 3, do mesmo diploma.


A intervenção do Supremo, a este propósito, é residual e destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material – artigo 674º, nº1, já citado - que se reconduz à sua vocação para apenas conhecer de matéria de direito, visto que a sua missão, neste campo, consiste, não em sopesar o valor que for de atribuir, de acordo com a consciência e argúcia do julgador, aos diversos meios probatórios de livre apreciação, mas em assegurar que se respeite a lei, quando ela atribui a determinados meios probatórios um valor tabelado e insusceptível de ser contrariado por outros.


A questão que a recorrentes coloca à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça não cabe, manifestamente, dentro dos casos excecionais a que aludem os citados artigos 674º, n.º3 e 682°, n.º2, do Código de Processo Civil.


Na verdade, a recorrente não se pode considerar a existência de qualquer “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.


Tendo em conta o disposto nos artigos 376º e 355º, conjugado como artigo 357º, ss documentos particulares e a alegada confissão invocados pela recorrente não possuem a força probatória plena.


Daí, não haver fundamento para este Supremo alterar a matéria de facto, conforme a pretensão da autora recorrente.


C) Interrupção do prazo da prescrição


Na sentença proferida na 1ª instância julgou-se a ação procedente porque se entendeu que não se verificava aqui a exceção da prescrição presuntiva, prevista na alínea c) do artigo 317º do Código Civil e invocada pela ré, face aos termos de um documento junto aos autos pelo autor a folhas 417 e 418, que “constitui inequívoco reconhecimento da dívida e como tal tem efetiva aptidão para interromper o prazo de prescrição em curso”, nos termos do disposto o nº1 do artigo 325º do Código Civil.

Mais decidiu que improcedendo a exceção, provada a existência dos serviços prestados pela autora e respectivo montante e não se provando o seu pagamento, teria a ré que ser condenada no pedido.


No acórdão recorrido julgou-se a ação improcedente porque se entendeu, que na carta em causa, não se verificava qualquer confissão da dívida por parte da ré, nem dela se podia concluir o reconhecimento do direito da autora por parte da mesma ré e pela consequente interrupção do prazo prescricional, sendo que esta não praticou atos incompatíveis com a presunção de cumprimento, pelo que se tinha que concluir que o direito invocado pelo autor se encontrava prescrito.


A autora recorrente entende, para além do mais, que a prescrição não ocorreu.

Vejamos.


As prescrições presuntivas baseiam-se numa presunção de que as dívidas visadas foram pagas – cfr. artigo 312º do Código Civil.

Neste tipo de prescrições, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação.

O que se passa é que opera a favor do devedor uma mera presunção, ilidível, de que realizou a prestação.


A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento pelo devedor de que a dívida existiu e a alegação que a pagou, pagamento que a lei presume.

Esta invocação do pagamento em nada contende com a invocação da presunção.

Antes, é pressuposto dela.


Está assente que a autora, no âmbito do seu objecto de exercício da advocacia, prestou serviços à ré, cuja remuneração importou em 91.250,00 €, sendo que a ré já tinha entregado à autor a quantia de 11.100,00 €, pelo que ficou em dívida a quantia de 80.150,00 € - cfr. alíneas DN) e DO) do elenco dos factos assentes.


Também está assente que em 2010.04.24, a autora remeteu à ré a nota de despesas e honorários, com a descrição pormenorizada dos atos praticados – cfr. alínea DP) do mesmo elenco.


Temos, pois, que, tendo a contagem do prazo de dois anos para a prescrição presuntiva referida na alínea c) do artigo 317º do Código Civil, começado a correr a partir da data em que a autora/credora podia exercer o seu direito – cfr. artigo 306º, nº1, do Código Civil “ex vi” o artigo 315º do mesmo diploma – o prazo de prescrição referido naquela alínea c) terminava em 2012.04.24.


Tendo a presente ação de honorários sido instaurada em 2012.11.29, teríamos que concluir que, em princípio, já tendo decorrido aquele prazo, o direito de crédito invocado pela autora já se encontrava prescrito.


No entanto e por força do disposto no referido artigo 315º, as prescrições presuntivas interrompem-se pelas causas gerais previstas nos artigos 323º a 327º do Código Civil.


Uma dessas causas consiste no” reconhecimento do direito, efetuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido” – cfr. artigo 325º do mesmo diploma.


Ora, pela autora foi junto aos autos, a folhas 417 e 418, um documento, datado de 2011.09.26, cuja admissão foi decidida por despacho proferido na audiência de discussão e juramento realizada em 2015.02.15, a folhas 437, que consiste numa carta enviada pelo mandatário da ré, Dr. UUU, ao mandatário da autora, Dr. VVV – a qualidade de mandatários não está em discussão uma vez que ambas as partes aceitaram que já nessa altura os aqui seus mandatário eram os seus mandatários - em que o mandatário da autora afirmou o seguinte:

Tentei, através de contacto como o vosso escritório, antes de enviar esta carta, uma conversa pessoal, o que não foi possível, uma vez que não me foi devolvida a chamada.

Quanto ao assunto em epígrafe, a minha Constituinte afirma não ter o colega BB efetuado o trabalho que o mesmo reclama a título de honorários.

Entende que os honorários não são compatíveis com o trabalho efetuado, e reafirma que as negociações foram no sentido de um processo a rondar o que já está entregue, € 11,100,00 (onze mil e cem euros).

Agora a pergunta é esta: aceita a vossa Constituinte um pedido de laudo à OA, e qualquer que for o resultado, será feito o pagamento, isto previamente à anunciada ação, ou entende que o laudo deve ser pedido na ação?

Gostaria de saber a sua douta opinião”.


Tais afirmações não podem deixar de ser entendidas como um reconhecimento, por parte da ré e perante a autora, de que em 26 de Setembro de 2011, o crédito desta ainda existia.


Na verdade, dela resulta que naquela data, a ré ainda não tinha pago o montante de honorários peticionados pela autora, na medida em que entendia que o montante “a rondar o que já está entregue,11.000,00 €”, era suficiente para o pagamento dos honorários.


Esta declaração não podia ser tida como uma declaração confessória da existência da dívida para o efeito de ilidir a presunção de cumprimento de que beneficia a ré, na medida que foi proferida em momento anterior à alegação da prescrição por parte da ré.


Mas se não pode ser considerada para efeitos confessórios, pode, no entanto, ser considerada para efeitos de reconhecimento de que o direito da autora existia em 2011.09.26.


Desta forma, pode se considerada para o efeito de fazer interromper o prazo de prescrição do direito da autora, nos termos do transcrito artigo 325º do Código Civil, na medida em que o mandatário da ré tinha, pelo menos, poderes gerais para o fazer – cfr. artigos 1178º e 258º, ambos do Código Civil.


E pode ser considerada porque tem que entender que a autora, na sua réplica e no capítulo “da prática de atos incompatíveis com a presunção de cumprimento”, invocou factos relativos a essa questão, factos estes complementados e sustentados com a carta emitida pelo mandatário da ré.


Sendo certo que a prescrição é de conhecimento oficioso, também é certo que o tribunal, para a sua verificação, não pode deixar de conhecer se ocorre qualquer causa se interrupção ou suspensão da mesma, desde que o mesmo não imponha a consideração de factos não alegados, o que, como se disse, não acontece no caso concreto em apreço.


Ou seja, o devedor ao invocar factos que podem levar o tribunal a avaliar se o prazo da prescrição já decorreu, necessariamente leva aquele tribunal a avaliar os factos invocados pelo credor que podem conduzir à interrupção ou suspensão do prazo prescricional.


De tudo o que acabou de ser dito, temos que concluir que o prazo de prescrição de dois anos, que se iniciou em 2010.04.24, se interrompeu em 2011.06.26, passando a correr a partir desta data novo prazo de prescrição – cfr. artigo 326º do Código Civil - pelo que quando da proposição desta ação, em 2012.11.29, ainda não tinha decorrido referido prazo.


E sendo assim, não funcionando aqui a exceção da prescrição presuntiva e, por isso, não se podendo considerar que a ré pagou à autora a quantia em dívida, nada mais resta que a condenar a efetuar esse pagamento.



D) Litigância de má-fé


Entende a autora recorrente que a ré litigou de má-fé na medida em que teria interposto um recurso manifestamente infundado e improcedente”.

Parece, no entanto, não poder chegar-se a essa conclusão.


A condenação por litigância de má-fé, em qualquer das suas vertentes - material e instrumental - pressupõe sempre a existência de dolo ou negligência grave - cfr. nº2 artigo 542º, do Código de Processo Civil.


É necessário que a parte tenha procedido com intenção maliciosa ou com falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou pelas aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida.


Assim, só existirá má-fé quando a lide for explicitamente maliciosa ou imprudente.


Por outras palavras, para haver condenação por litigância de má-fé - no caso de má-fé material, única que “in casu” importa considerar - não basta a comprovação da falta de fundamento da pretensão ou da oposição, necessário é que com ela concorra a clara revelação de que a parte teve perfeita consciência dessa falta de fundamento.


Ora, no caso concreto em apreço, embora a atuação da ré possa ser considerada de temerária ao invocar a prescrição, os factos dados como provados não revelam, com a suficiente certeza, que ao fazê-lo tinha perfeita consciência daquela falta de fundamento, face à interrupção do respectivo prazo.


Nesta medida, entendemos não se justificar qualquer condenação por litigância de má fé.


E) – Outras questões


Perante o que acima ficou decidido e face à procedência da revista quanto ao mérito da ação, desnecessário se torna apreciar as restantes questões levantadas pela recorrente.


A decisão


Nesta conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento à revista e assim, revogando-se o acórdão recorrido, condenar a ré pagar à autora a quantia de 80.150,00 € (oitenta mil, cento e cinquenta euros), acrescida de juros à taxa legal desde 2010.04.23 e até integral pagamento, acrescendo o IVA que for devido.

E julga-se improcedente a revista quanto ao pedido de condenação da ré como litigante de má-fé, pelo que dele vai a mesma absolvida,

Custas pela recorrente e recorrida na proporção do vencimento.


Lisboa, 3 de Novembro de 2016


Oliveira Vasconcelos (Relator)

Fernando da Conceição Bento

João Carlos Trindade