Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
274/12.4TBVCT.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CONTRATO DE CONSÓRCIO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INFRACÇÃO ESTRADAL
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
ALCOOLEMIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
OPONIBILIDADE
PERSONALIDADE JURÍDICA
MOTOCICLO
OBRAS
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS.
Doutrina:
- Luís Lima Pinheiro, Breves considerações sobre a responsabilidade dos consorciados perante terceiros, Estudos de Direito Civil, Direito Comercial e Direito Comercial Internacional, Almedina, 2006, p. 304 a 310;
- Raul Ventura, Primeiras Notas sobre o Contrato de Consórcio, Revista da Ordem dos Advogados, 41, 1981, p. 686.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 497.º, N.º 1, 512.º E 513.º.
CONSÓRCIO E ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO, APROVADO PELO DL N.º 231/81, DE 28 DE JULHO: - ARTIGO 19.º, N.ºS 1 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 22-03-2011, PROCESSO N.º 233/04.0TBPRG.P1.S1;
- DE 12-01-2012, PROCESSO N.º 10042/08.2TBVNG.P1.S1;
- DE 13-11-2012, PROCESSO N.º 355/10.9TCGMR.G1.S1;
- DE 28-11-2013, PROCESSO N.º 372/07.6TBSTR.S1;
- DE 18-02-2014, PROCESSO N.º 4048/07.6TBAMD.L1.S1.
Sumário :
I – Não tendo o consórcio personalidade jurídica, o regime da responsabilidade perante terceiros há-de decorrer das regras gerais aplicáveis, e não do contrato de consórcio, desde logo porque este contrato é res inter alios acta relativamente àqueles;

II – O disposto no art. 19º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 231/81 não altera a natureza da obrigação a que os consorciados se encontram vinculados perante terceiros, sendo a existência do consórcio irrelevante para a determinação do regime aplicável a essa responsabilidade;

III - A infração de normas estradais, fazendo embora presumir a culpa do infrator - se não forem por ele demonstradas circunstâncias excecionais excludentes do juízo de imputação subjetiva -, não dispensa a prova em concreto do nexo de causalidade entre a infração verificada e a produção do dano.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – Relatório


1. AA instaurou contra BB, S.A. e CC - Companhia de Seguros, S.A..[1] a presente ação declarativa de condenação pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar ao Autor a quantia global líquida de € 227.859,19, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efetivo pagamento, bem como a quantia que, a título de indemnização por danos futuros, venha a ser fixada em liquidação ulterior.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

Conduzia o seu motociclo pela Estrada Nacional nº 203 quando um sinal provisório, avisador de obras que a 1ª Ré se encontrava a executar na via, de forma súbita e inesperada, tombou na faixa de rodagem, provocando a queda do Autor e a do motociclo, que naquele preciso momento circulava no local, causando-lhe em consequência os danos alegados na petição inicial, e cuja reparação pede.

Mais alegou que a 1ª Ré transferiu para a 2ª Ré a responsabilidade civil causada a terceiros por danos resultantes do exercício da sua atividade.

2. As Rés contestaram.

2.1. Na sua contestação, a 1ª Ré invocou a sua ilegitimidade, alegando que, por contrato de seguro celebrado com a 2ª Ré, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade foi transferida para aquela. Impugnou ainda a factualidade alegada na p.i..

Requereu, a final, a intervenção acessória da sociedade “EE, S.A.”, a qual integrava o consórcio que celebrou o contrato de empreitada com a dona da obra, a sociedade “FF, S.A.”.


2.1. Por sua vez, a 2ª Ré alegou que o acidente se ficou a dever a culpa do Autor que circulava com excesso de velocidade e uma taxa de alcoolemia de 0,79 g/l. Alegou também que os danos invocados pelo Autor se encontram excluídos da cobertura da apólice. Por fim, alegou que se encontra pendente no Tribunal de Trabalho ação especial emergente de acidente de trabalho, o que obsta a que o Autor seja indemnizado na presente ação por danos pelos quais venha a ser compensado naquele processo.

3. O Autor replicou, impugnando os factos alegados pelas Rés e que sustentam as exceções invocadas.

4. A “GG, S.A.” interveio espontaneamente nos autos, como associada do Autor, tendo alegado que o sinistro foi qualificado como acidente de trabalho; por essa razão e pelo facto de a interveniente ser a seguradora contratada pela entidade patronal daquele para assumir os riscos próprios da sua atividade, tem vindo a pagar retribuições perdidas e despesas médicas que ascendem a € 29.003,69, tendo também constituído uma provisão matemática no valor de € 72.042,91 para assegurar o pagamento das quantias devidas a título de incapacidade de que aquele é portador.

Mais alegou que o processo que decorre no Tribunal do Trabalho não se encontra findo, pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe o montante que se liquidar posteriormente, correspondente ao que vier a pagar ao Autor, a título de indemnização por ITA e IPP, tratamentos hospitalares ou quaisquer outras despesas médicas ou medicamentosas, transportes e pensões pagas, bem como custas judiciais.

 

5. Por despacho de fls. 621, foram admitidos os incidentes de intervenção principal provocada da sociedade “EE, S.A..”[2] e de intervenção espontânea da “GG, S.A.”.

6. As Rés e a Chamada contestaram.


7. No despacho saneador, foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade da 1ª Ré.

8. A interveniente “GG, S.A.” requereu a ampliação do pedido, alegando que o processo que correu termos no Tribunal do Trabalho se encontra findo desde 24.11.2012 com a entrega do capital de remição, pelo que, mantendo o pedido ilíquido que formulou inicialmente, pediu a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 61.654,64, valor correspondente aos montantes já desembolsados.

9. A ampliação do pedido foi admitida por despacho de fls. 816.

10. Na 1ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que:

I) Julgando a ação parcialmente procedente, condenou:

- A 1ª Ré a pagar ao Autor a quantia de € 30.562,65;

- Ambas as Rés a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de € 1.151,55;

 - A interveniente “EE, SA” a pagar ao Autor a quantia de € 31.714,20.

II) Julgando parcialmente procedente o pedido deduzido pela GG - Companhia de Seguros, S.A., condenou:

- A 1ª Ré a pagar à Interveniente a quantia de € 13.222,30;

- Ambas as Rés a pagar, solidariamente, à Interveniente a quantia de € 3.459,33;

- A interveniente “EE, SA” a pagar à Interveniente o valor de € 16.681,63.

III) Mais decretou que todos os valores mencionados vencem juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento, com exceção do valor devido a título de danos não patrimoniais ao Autor (€ 37.500,00), a pagar pela 1ª Ré e a Chamada EE em partes iguais (€ 18.750,00) que, por se considerar atualizado, ao contrário dos restantes valores, vence juros a contar da data da sentença, à taxa legal de 4% ao ano, até integral e efetivo pagamento.

IV) Condenou ainda a 1ª Ré e a “EE, S.A.” a pagar ao Autor, em partes iguais, a quantia que se vier a liquidar posteriormente, correspondente às despesas que o Autor comprovar que suportou e com os medicamentos analgésicos e colírios, até ao fim da vida, conforme discriminado na alínea xxx), do ponto II.1. da sentença.

V) Absolveu as Rés e a EE, S.A. do restante peticionado.

11. Inconformados com o assim decidido, o Autor, a 1ª Ré e a interveniente GG, SA interpuseram recurso de apelação, tendo a 2ª Ré interposto recurso subordinado.

O Tribunal da Relação de Guimarães, julgando os recursos interpostos pelo Autor HH, pela CC - Companhia de Seguros, S.A. (atual, DD Portugal – Companhia de seguros, S. A.) e pela Interveniente GG – Companhia de Seguros, S.A. parcialmente procedentes e o recurso interposto pela 1ª Ré improcedente, proferiu acórdão com o seguinte segmento decisório:

“Julga-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente:

I) Condenam-se a Ré BB, Lda. e a Interveniente principal EE, S. A. a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de € 63.328,41 (sessenta e três mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e um cêntimos), correspondente às seguintes parcelas (e dedução):

- 293.52 € a título de despesas e objeto de uso pessoal danificados;

- 7.533, 02 €, a título de incapacidade temporária absoluta (ITA);

- 1.395, 24 €, a título de danos do motociclo;

- 7.002, 50 €, a título de privação do uso do motociclo;

- 43.067, 41 €, a título de perda da capacidade de ganho;

 - 37.500 €, a título de danos não patrimoniais,

No montante global de 97.791, 69 € (noventa e sete mil setecentos e noventa e um euros e sessenta e nove euros), mas a que, conforme decorre do exposto, terão que ser deduzidas as quantias que lhe foram já pagas em sede laboral pela Interveniente GG – Companhia de Seguros, S. A., no valor global € 33.363,28 (correspondente ao ITA e ao capital de remição).

II) Mais se julga o pedido de reembolso deduzido pela GG – Companhia de Seguros, S.A parcialmente procedente, e, consequentemente, condenam-se:

- a Ré BB, Lda. e a Interveniente EE, S. A. a pagar, solidariamente, à Interveniente GG – Companhia de Seguros, S. A. a quantia de € 33.363,28 (trinta e três mil trezentos e sessenta e três euros e vinte e oito cêntimos), correspondente ao ITA e ao capital de remição efetivamente pagos por aquela ao Autor, no âmbito laboral.

III) Todos os valores mencionados vencem juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento, com exceção do valor devido a título de danos não patrimoniais ao Autor (€ 37.500,00), que, por se considerar atualizado, ao contrário dos restantes valores, vence juros a contar da data da presente decisão, à taxa legal de 4% ao ano, até integral e efetivo pagamento.

IV) Mais se condenam a Ré BB, Lda. e a Interveniente EE, S.A. a pagarem ao Autor, solidariamente, a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, e que corresponder às despesas que o Autor comprovar que teve com os medicamentos analgésicos e colírios, até ao fim da vida, conforme discriminado na alínea xxx), do ponto II.1. da presente decisão.

V) Condena-se ainda a Ré DD - Portugal – Companhia de seguros, S. A., solidariamente com a Ré BB, Lda., no pagamento do valor dos danos emergentes arbitrados que venham a ser liquidados e a que não seja aplicável a franquia contratual de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) contratualmente prevista.

No mais, decide-se absolver a Ré BB, Lda., a Interveniente EE, S.A. e a Interveniente DD - Portugal – Companhia de seguros, S. A. dos demais pedidos formulados.”


12. Irresignada com a decisão da Relação de Guimarães, veio a 1ª Ré interpor a presente revista, formulando as seguintes conclusões:

a) Entre a Recorrente e a Chamada EE, foi celebrado um contrato de consórcio externo.

b) O artigo 19º, n.º1, do Decreto-Lei 231/81 de 28 de Julho, define o regime de responsabilidade dos consorciados perante terceiros, no que se refere ao consórcio externo, afirmando que nas relações dos consorciados com terceiros não se presume o regime da solidariedade, seja ela ativa ou passiva.

c) Estabelecendo o n.º 3 do mesmo artigo 19.º que, na modalidade de consórcio externo, a obrigação de indemnizar terceiros por facto constitutivo de responsabilidade civil, também extracontratual, é restrita àquele dos membros do consórcio externo a que, por lei, essa responsabilidade for imputável, a menos que haja estipulação própria quanto à distribuição desse encargo, as consorciadas não afastaram, no contrato de consórcio, essa presunção de não solidariedade.

d) A responsabilidade da Ré recorrida e da Chamada EE perante o autor e perante a Interveniente Espontânea é, assim, conjunta e na percentagem de 50% tal como estipulado no contrato de consórcio externo.

e) Ao julgar que a responsabilidade civil extracontratual da Recorrente e da sua Consorciada é solidária, violou o Acórdão em análise o disposto nos artigos 19.º, n.º 1 e 3 do Decreto-lei 231/81 de 28 de Julho, e contrariou o decidido pelo Acórdão do STJ, de 17-06-2014, disponível em www.dgsi.pt, em que foi Relator o Sr. Juiz Conselheiro, Fonseca Ramos.

f) Ao conduzir sob a influência do álcool, o autor adotou um comportamento proibido por Lei, comportamento esse grave, por que negligente e descuidado, agindo, deste modo, com culpa.

g) O comportamento do autor, ao conduzir embriagado, contribuiu para a ocorrência do acidente e para as consequências físicas resultantes do mesmo, pois a culpa de quem nesse estado conduz, existe, não sendo necessário provar-se qual a influência que a presença de álcool no sangue tem na condução para se apurar a culpa do agente.

h) Por assim ser, a imprevisibilidade para o autor do facto gerador de responsabilidade civil extracontratual da Recorrente e o facto de autor ter imediatamente travado o seu motociclo para tentar evitar o seu embate com o sinal de trânsito caído sobre a hemi-faixa de rodagem, não são factos que, por si só, possam atribuir à recorrente e sua consorciada, a exclusiva responsabilidade pela produção do acidente.

i) A circunstância de o autor ter imediatamente travado o seu motociclo perante a queda do sinal a cerca de três metros de distância de si não é comportamento que, por si só, indique que o mesmo tudo fez o que estava ao seu alcance para evitar o embate, e que, por conseguinte, exclua a responsabilidade de autor na produção do acidente, pois, conduzisse o autor em estado sóbrio e teria tido a agilidade, a clareza e a destreza necessárias para, por exemplo, ter tentado passar com o motociclo pela berma, em vez de ter travado de imediato.

j) Não atribuir, no caso concreto e perante as circunstâncias apuradas, qualquer culpa ao alcoolizado autor lesado na produção e consequências do acidente, a decisão sob escrutínio desautoriza, descredibiliza e desprotege um relevante interesse social, como é a promoção e defesa da Segurança Rodoviária, com o fito de se evitar a sinistralidade rodoviária, muitas vezes, mortal.

k) Cria no cidadão comum a ideia de insegurança e de ineficácia do direito perante o bem jurídico que se pretende proteger.

l) Ao considerar que a atuação da recorrente e da sua consorciada foram a exclusiva causa para a ocorrência do acidente e produção dos danos daí decorrentes, e ao não valorar a circunstância de o autor se apresentar a conduzir sob o efeito de álcool para também a este atribuir determinada percentagem de culpa, contrariou o Acórdão em análise estabelecido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-12-2017, processo n.º 4485/13.7TBVLG.P1.S1, em que foi Relatora a Exma. Senhora Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia, como violou o disposto no artigo 81.º, n.º 1 e 2 do Código da Estrada e o disposto no n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil.

13. Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão recorrido.


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14. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.

Por sua vez – como vem sendo repetidamente afirmado – os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo.

Sendo assim, as únicas questões de que cumpre conhecer consistem em saber se:

a) – Perante o terceiro-lesado, a responsabilidade civil extracontratual da ora Recorrente e da sua consorciada é, ou não, conjunta;

b) – O Autor concorreu para a produção do sinistro, devendo, consequentemente, ser repartida a culpa entre as partes e, nessa medida, reduzir-se a indemnização.


***


II – Fundamentação de facto


15. Está provado que:

a) Encontra-se inscrito a favor do autor, na Conservatória do Registo Automóvel, a aquisição do direito de propriedade do veículo de matrícula ...-GL-...;

b) HH nasceu no dia 9 de Agosto de 1961, conforme teor da certidão junta aos autos a fls. 184 e 185;

c) A Ré BB, Lda. celebrou com a chamada EE, S.A. com vista à realização de empreitada geral, designada por "Subsistema de Abastecimento de Água de …, Travessias do Rio Vez, do Rio Lima e do Rio Coura", sendo dona da obra a sociedade FF, SA, um acordo, apelidado pelas partes de consórcio, nos termos do clausulado cujo documento consta dos autos de fls. 183 a 193, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido;

d) Entre a Ré CC - Portugal - Companhia de Seguros, S. A. e a Ré BB, Lda., foi celebrado um contrato de seguro, nos termos do qual a segunda transferiu para a primeira a responsabilidade civil por quaisquer perdas e danos materiais, súbitos e imprevistos, nos termos do respectivo clausulado, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 229 a 296, dando-se aqui o respectivo teor por integralmente reproduzido, e titulado pela apólice n.º 007…61, cuja cópia se encontra igualmente junta aos autos a fls. 223 e 224, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

e) Nos termos das condições gerais do referido contrato pode ler-se nas alíneas f), g) e i) do artigo 4º, o seguinte:

f“ perdas e danos indiretos, nomeadamente lucros cessantes de qualquer natureza;

g) perdas e danos por suspensão ou cessação dos trabalhos, assim como toda a espécie de perdas e danos não patrimoniais, incluindo multas ou encargos de idêntica natureza, penalidades, qualquer tipo de sanções, perdas de contratos ou paralisações;

i) perdas e danos que resultem direta e/ou indiretamente de:

- expropriação, nacionalização, apreensão ou requisição;

- privação de uso;

- penalizações por atrasos de entrega de trabalhos, anulações de contratos, modificações ou retificações nos mesmos”;

f) Nos termos do nº 22, do artigo 16º, das condições gerais do referido contrato ficam sempre excluídos da garantia de Responsabilidade Civil deste contrato os danos: “- consistentes em perdas indiretas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações”;

g) Nos termos do referido contrato, a franquia da responsabilidade civil extracontratual, por danos materiais a terceiros em geral será de € 2.500,00, com exceção dos danos causados a cabos e/ou canalizações ou outros trabalhos subterrâneos, bens e/ou estruturas adjacentes e/ou contíguas edifícios e terrenos vizinhos propriedade de terceiros, cuja franquia será de 10% do valor do sinistro, com mínimo de € 2.500,00 e máximo de € 15.000,00;

h) Foi celebrado um contrato de seguro, entre II, na qualidade de entidade empregadora para quem trabalha o autor, e a Companhia de Seguros GG, SA, através de contrato titulado pela apólice nº 2…3, pela retribuição anual de 9.339,00 euros, (ou seja, 578,38 x 14 de salário e 112,88 x 11 de subsídio de alimentação), pelo qual esta transferiu para a seguradora a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho, bem como a responsabilidade pelos acidentes sofridos no trajeto normal de e para o local de trabalho;

i) No âmbito do processo nº 856/10.9TTVCT que correu termos no Tribunal do Trabalho de … foi a ali Ré, Companhia de Seguros, GG, S.A., condenada a pagar ao Autor o montante correspondente ao capital de remição calculado com base na pensão anual vitalícia de € 1.757,88, com início em 11.12.2010, e nos demais termos que constam da sentença junta aos autos de fls. 738 a 744 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

 

j) No dia 13 de Novembro de 2009, pelas 16,00 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional nº 203, ao quilómetro número 08,150, na freguesia de …, comarca de …;

k) Nesse acidente intervieram o motociclo de matrícula ...-GL-... e um sinal de obras na via;

l) E, na altura da ocorrência do embate, o veículo referido era conduzido pelo Autor;

m) O sinal de sinalização de obras, referido na alínea k), foi colocado na via por trabalhadores das sociedades (Ré BB e Chamada) integrantes do consórcio descrito na alínea c);

n) As quais se encontravam a executar obras de instalação de condutas subterrâneas de água, no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, nas margens da Estrada Nacional nº 203, em cumprimento de contrato previamente celebrado com a sociedade denominada FF, S.A., atualmente denominada KK, S.A.;

o) A Estrada Nacional nº. 203, no local do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, configura um traçado rectilíneo com uma extensão superior a trezentos metros em plano horizontal;

p) A sua faixa de rodagem tinha, à data do evento, uma largura 05,70 metros;

q) O seu piso era, como é, pavimentado a asfalto;

r) O tempo estava nublado, chuvoso e com vento associado;

s) Havia chovido antes da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação;

t) No preciso momento de eclosão do sinistro que está na génese dos presentes autos, porém, não chovia;

u) A Estrada Nacional nº. 203, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, apresentava bermas também pavimentadas a asfalto;

v) Com uma largura de cerca de 0,15 metros, cada uma;

w) As referidas bermas asfálticas da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, eram delimitadas por linhas pintadas a cor branca;

x) A marginar a berma asfáltica, pelo seu lado exterior direito, atento o sentido Ponte de Lima-Darque, em relação à faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, existiam, valetas;

y) Com uma largura de cerca de um metro;

z) E com uma profundidade de 0,50 metros;

aa) No dia 13 de Novembro de 2009,pelas 16,00 horas, o Autor – HH – conduzia o seu referido motociclo de matrícula ...-GL-..., pela Estrada Nacional nº 203;

bb) O motociclo de matrícula ...-GL-... desenvolvia a sua marcha, no sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque;

cc) O Autor conduzia o identificado motociclo, o mais encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado, mas ligeiramente para dentro da hemi-faixa direita por onde circulava, atento o facto de na berma e na faixa de rodagem se encontrar o sinal de trânsito referido em ee);[3]

dd) E o motociclo de matrícula ...-GL-... seguia animado de uma velocidade não superior a quarenta/cinquenta (40,00/50,00) quilómetros, por hora;

ee) Sobre a linha delimitativa da berma asfáltica situada do lado direito da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 203 e sobre parte da parte asfáltica da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque, encontrava-se um sinal, de forma triangular, avisador de execução de obras (de instalações de condutas subterrâneas de água);

ff) Esse sinal encontrava-se fixo na parte superior de um tubo metálico, com uma altura entre 1,60 e 1,80 metros;

gg) A parte inferior desse tubo metálico encontrava-se fixo e encaixado no centro de um pneu de veículo automóvel ligeiro de passageiros, cheio com cimento;

hh) Por sua vez, nem o referido tubo metálico, nem o referido pneumático de veículo automóvel ligeiro de passageiros se encontravam, por qualquer forma, fixos ou enterrados, no solo;

ii) O pneumático em que encaixava o tubo metálico, em cuja parte superior se encontrava fixo o referido sinal avisador de execução de obras encontrava-se assente sobre o pavimento asfáltico da faixa de rodagem e da linha delimitadora da berma do lado direito da Estrada Nacional nº. 203, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque;

jj) Numa altura em que o Autor e o seu motociclo de matrícula ...-GL-... se encontram a uma distância de cerca de três metros do local em que se encontrava o suprarreferido sinal avisador de obras, o referido sinal avisador de obras e respectivo tubo metálico, em que se encontrava afixado, de forma súbita e imprevista, tombou, completamente, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque;

kk) E passou a ocupar, em sentido perpendicular, a hemifaixa de rodagem direita da referida via, atento o referido sentido de marcha, na sua parte adjacente à linha delimitativa da berma do mesmo lado;

ll) Desse modo, o referido sinal avisador de obras, bem como o tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, colocou-se na linha de trajetória seguida pelo motociclo de matrícula ...-GL-...;

mm) Ao qual cortou, completamente, a linha de trânsito;

nn) Perante a queda do referido sinal avisador de obras e do tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque o Autor travou, de imediato, o motociclo de matrícula ...-GL-...;

oo) Desse modo, embora tenha travado, de imediato, o veículo que tripulava, o motociclo de matrícula ...-GL-... foi embater contra o referido sinal tendo a roda da frente do motociclo que conduzia embatido no pneu que servia de suporte ao referido sinal;

pp) Por força desse embate, o motociclo de matrícula …-GL-… perdeu o equilíbrio e estatelou-se sobre o pavimento asfáltico da metade direita da faixa de rodagem;

qq) E, por força da queda do motociclo de matrícula …-GL-…, o Autor caiu, também, e estatelou-se, também ele, sobre o pavimento asfáltico da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque;

rr) Como consequência direta e necessária do embate e da queda que se lhe seguiu resultaram, para o motociclo de matrícula ...-GL-..., danos vários, a demandar, para a sua reparação, serviços de mão-de-obra de mecânico, de chapeiro e de pintor, bem como a substituição de peças várias, nomeadamente 1 quadro, 1 forqueta, 1 jante da frente completa, 1 guarda-lamas da frente, 1 avental, 1 carenagem do farol da frente, 1 porta-luvas, 1 manete direita frente, 1 espelho retrovisor direito, 1 tampa direita de trás, no valor de € 1.162,70, o qual, acrescido de IVA, perfaz € 1.395,24;

ss) O respectivo orçamento foi elaborado pela oficina LL, de MM, com sede na Rua …, freguesia de …, comarca de …;

tt) O motociclo de matrícula ...-GL-... ainda se encontra por reparar;

uu) O motociclo de matrícula ...-GL-... é de marca Kymco, modelo … e encontrava-se, à data do sinistro, em bom estado de conservação, tanto ao nível do seu motor, como do seu quadro e restante estrutura;

vv) E o Autor sempre o recolheu, diariamente, em coberto abrigado da chuva;

ww) O Autor reside no lugar de …, freguesia de …, comarca de … e exercia a profissão de operário – … - da …, por conta de II, com sede em …, comarca de …;

xx) E desempenhava essa sua profissão de operário – … – da …, em toda a área do concelho de …;

yy) O Autor não dispunha, à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, como não dispõe, na presente data, de qualquer outro motociclo, veículo automóvel ou outro meio de transporte;

zz) Não dispunha, também, nem dispõe, na presente data, de meios de transporte alternativos, para se deslocar, da sua casa de habitação, para os seus supra-referidos locais de trabalho;

aaa) E o Autor utilizava o motociclo de matrícula ...-GL-..., para se deslocar, da sua casa de habitação, para os seus referidos locais de trabalho, nuns casos, para se deslocar até ao transporte fornecido pela sua entidade patronal, noutros casos e para regressar ao seu domicílio, ao fim de cada dia de trabalho, com o que percorria nunca menos do que vinte quilómetros por dia;

bbb) Além disso, o Autor utilizava o veículo motociclo de matrícula ...-GL-..., para satisfação de todas as suas necessidades de natureza pessoal e familiar, nomeadamente, para dar os seus passeios de lazer, sozinho ou acompanhado da sua esposa, tanto nos dias úteis, como aos sábados, domingos, feriados e períodos de férias, e sempre que, de um modo geral, pretendia sair de casa;

ccc) O Autor encontra-se privado do uso do referido motociclo de matrícula ...-GL-..., desde a data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação;

ddd) O Autor assustou-se no momento do embate do motociclo com o sinal;

eee) Em consequência do embate do motociclo no sinal de trânsito, da queda deste e do Autor, sofreu este lesões corporais várias, nomeadamente, traumatismo craniano, traumatismo do olho direito, traumatismo do ombro esquerdo, traumatismo do membro superior esquerdo, traumatismo da região frontal, ferida incisa, no sobrolho direito, ferida incisa interior no lábio inferior, traumatismo da perna esquerda, traumatismo da coluna lombar, dorsal e cervical, fractura dos ossos do punho esquerdo, fractura do terço médio do escafóide cárpico esquerdo, fractura do terço distal do rádio esquerdo, com atingimento da estilóide radial esquerda, ferida supraciliar direita, laceração da conjuntiva e traumatismo do joelho direito e escoriação da face;

fff) O Autor foi transportado, de ambulância, para a Unidade de Saúde do …, E.P.E. – …, EPE -, de …, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo serviço de urgência, e aí foram-lhe efetuados exames radiológicos, às regiões do seu corpo atingidas, limpezas, desinfeções e curativos às feridas e às escoriações sofridas;

ggg) Dada a gravidade das lesões sofridas, o Autor foi transferido, no próprio dia da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, para o Hospital de … onde foi observado pela especialidade de oftalmologia, nesta unidade hospitalar, e onde lhe foram suturadas as feridas sofridas na conjuntiva, com pontos de seda vicryl 7/10;

hhh) Tendo sido transferido, novamente, nesse mesmo dia do Hospital de … para a Unidade Local de Saúde do …, em …, onde se manteve internado, no serviço de ortopedia de 11 de Novembro até ao dia 23 de Novembro (11 dias);

ii) Durante o referido período de tempo na Unidade de Saúde do …, E.P.E. – …, EPE -, de …, o Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica aos ossos do punho esquerdo – escafóide e rádio, consubstanciado na redução dessa fractura, com a aplicação de material de osteossíntese, a saber, placa, parafusos, parafuso de compressão no escafóide e imobilização com tala gessada;

jjj) No dia 23 de Novembro de 2009, o Autor obteve alta hospitalar, da Unidade de Saúde do …, E.P.E. – …, EPE -, de …, e regressou à sua casa de habitação, sita no lugar de …, freguesia de …, comarca de …;

kkk) Posteriormente, o Autor passou a ser seguido, acompanhado e tratado pelos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros GG, S.A., no Hospital Privado da …;

lll) Obteve, aí, consultas da especialidade de ortopedia e tratamento de curativos e mudanças de pensos;

mmm) Foram-lhe, aí, extraídos os pontos de sutura que lhe haviam sido aplicados no Hospital de …, e foi aí submetido a TACs diversas e a três intervenções cirúrgicas, todas elas com internamentos de dois, dois e quatro dias, respectivamente;

nnn) A primeiras dessas intervenções cirúrgicas destinou-se à extração do material de osteossíntese, que lhe havia sido aplicado na Unidade de Saúde do …, E.P.E. – …, EPE -, de …;

ooo) A segunda e terceira destinaram-se a correção da fractura e a aplicação de enxerto ósseo;

ppp) Todas essas intervenções cirúrgicas foram precedidas de análises clínicas e de igual número de anestesias gerais;

qqq) Posteriormente, o Autor frequentou tratamento de fisioterapia, na Policlínica …, Lda., em …, ao longo de cem sessões, durante um período de tempo de quatro meses, consubstanciadas em aplicação de massagens, calores húmidos e exercícios físicos, para refortalecimento muscular e para recuperação funcional;

rrr) No dia 10 de Dezembro de 2010, o Autor obteve alta clínica;

sss) No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor assustou-se;

ttt) Em consequência do embate e da queda, o Autor ficou a padecer, ao nível da manipulação e preensão, de impotência funcional para o movimento de preensão com a mão esquerda (diminuição da força muscular), de dores no punho esquerdo e em todos os dedos da mão esquerda, hipovisão à direita, com tremor esporádico na pálpebra superior do olho direito e lacrimejo também esporádico no mesmo olho, hipostesia na face mucosa do lábio inferior e olho vermelho bilateral;

uuu) Ficou com uma cicatriz nacarada linear localizada na face mucosa do lábio inferior e com uma cicatriz cirúrgica, com 18 centímetros de comprimento, localizada na face anterior do terço inferior do antebraço;

vvv) Ficou com rigidez na articulação do punho, com o movimento de extensão abolido (flexão 0º-10º), com limitação nos movimentos de pronação e supinação, com abolição do desvio radial e cubital, rigidez para o movimento de adução da articulação metacarpofalangeana do dedo polegar;

www) Ficou com pequenos corpos estranhos no estroma corneano do olho direito que, não lhe diminuindo a acuidade visual, são causa de erro refractivo do olho direito (desvio de eixo), provocando astigmatismo e intolerância à luz (fotofobia ligeira);

xxx) Na presente data, o Autor tem necessidade de ingerir analgésicos para debelar as dores na mão esquerda e de colocar colírio na vista e vai ter necessidade de o fazer durante toda a sua vida;

yyy) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 10.12.2010;

zzz) As lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe:

•       Um Período de Défice Funcional Temporário Total de 100 dias;

•       Um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 293 dias;

•   Um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 393 dias;

•       Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos;

•       Dores que, em termos de quantum doloris, atingiram o grau 5 numa escala de 1 a 7;

•        Um dano estético permanente de grau 4, numa escala de 1 a 7;

•        As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares e adaptação ao trabalho, não conseguindo realizar trabalhos com pedras de grandes dimensões;

aaaa) O Autor sofreu os incómodos decorrentes da sua forçada permanência no leito durante os internamentos clínicos;

bbbb) O Autor é canhoto;

cccc) O Autor exercia à data da ocorrência do acidente dos presentes autos, a profissão de …, no sector da …, por conta de II, com sede no lugar de …, freguesia de …, comarca de …;

dddd) Auferindo a quantia de € 575,04, catorze vezes por ano;

eeee) Durante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, o Autor nada recebeu da sua entidade patronal;

ffff) Em consequência do embate no sinal e das lesões sofridas, o Autor despendeu € 121,67 em medicamentos e € 71,85 em taxas moderadoras e € 45,50 em três certidões, para instrução dos presentes autos, a saber, uma certidão da participação do acidente de viação, uma certidão da Conservatória do Registo Automóvel e uma certidão do assento do seu nascimento;

gggg) Viu danificadas e inutilizadas as seguintes peças de vestuário e de calçado, que trajava na altura do sinistro: uma camisa, um par de calças, uma camisola, no valor global de € 100,00;

hhhh) A Ré BB, Lda., na altura da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, encontrava-se a executar obras de canalização de águas, no local do sinistro, para a sociedade KK, S.A., em cumprimento de contrato previamente celebrado com esta sociedade;

iiii) O veículo conduzido pelo Autor, antes de bater no sinal, deixou um rasto de travagem de 2,3 metros;

jjjj) No momento do embate, o Autor circulava com uma taxa de alcoolemia de 0,79 g/l;

kkkk) No momento do embate, a estrada encontrava-se molhada;

llll) As obras estavam sinalizadas por vários sinais;

mmmm) O Autor, no momento do acidente dos autos, deslocava-se no exercício da sua atividade laboral, como comercial ao serviço do referido II;

nnnn) Razão pela qual foi participado à Interveniente GG um acidente de trabalho;

oooo) A título de salários pagos ao Autor, AA, despendeu a Interveniente a quantia de € 6.918,67;

pppp) No âmbito do processo nº 856/10.9TTVCT, do Tribunal do Trabalho de … a título de capital de remição, despendeu a Interveniente a quantia de € 26.444,61, que entregou ao Autor.


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16. Por sua vez, não se provou a matéria dos quesitos 4º, 7º e 8º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea o), 16º a 20º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas v) a z), 23º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea cc), 24º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea dd), 25º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea ee), 26º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea ff), 27º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea gg), 29º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea ii), 30º, 33º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea kk), 37º, 39º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea oo), 47º a 51º, 54º a 57º, 75º a 82º, 85º a 90º, 91º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea eee), 104º a 107º, 111º a 115º, 120º, 136º, 138º a 141º, 142º e 143º, 144º a 151º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea aaaa), 152º a 153º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas ttt) a zzz), 156º a 159º, 160º a 166º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas ttt) a zzz), 167º, 168 a 169º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea zzz), 172º, 173º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea zzz), 175º a 196º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas ttt), vvv) e zzz), 197º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea ffff), 198º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea gggg), 199º a 206º, 207º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea xxx), 208º a 210º, 212º (213) a 214º, 215º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea iiii), 216º, 218º e 219º, 225º, 226º, 230º, 231º, 233º a 239º e 242º.[4]

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III – Fundamentação de Direito

17. Da responsabilidade (conjunta ou solidária) da recorrente e da interveniente principal pelo cumprimento da obrigação de indemnização atribuída ao autor e à “GG, SA”.

Entendeu-se no acórdão recorrido que a responsabilidade de cada uma das empresas consorciadas (a ora recorrente e a EE) é, ao invés do decidido pela 1.ª Instância, solidária, e não conjunta.

A Recorrente vem, na revista, insurgir-se contra esse entendimento, alegando, por um lado, que o DL nº 231/81 de 28 de Julho estabelece que, nas relações dos consorciados com terceiros, não se presume o regime da solidariedade; e, por outro, que as consorciadas afastaram a solidariedade, pois assumiram, nas cláusulas 6ª e 12º do Contrato de Consórcio, quotas iguais (de 50%) quanto à execução dos trabalhos.

Considera, assim, que a obrigação é conjunta, e não solidária, devendo o encargo indemnizatório atribuído ao autor e à GG, SA ser distribuído entre a recorrente e a EE (as consorciadas) na proporção de metade para cada uma.

Sem razão, como veremos.

Vem provado que a ora recorrente e a EE, S.A., tendo em vista a realização concertada de certa atividade, celebraram entre si um contrato de consórcio externo[5], tipo legal que se encontra regulado no DL nº 231/81, de 28 de Julho.

Sucede que, não tendo o consórcio personalidade jurídica, o regime da responsabilidade perante terceiros há-de decorrer das regras gerais aplicáveis, e não do contrato de consórcio, desde logo porque este contrato é res inter alios acta relativamente àqueles.[6]

Observe-se, por seu turno, que o disposto no art. 19º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 231/81 não altera a natureza da obrigação a que os consorciados se encontram vinculados perante terceiros, sendo a existência do consórcio irrelevante para a determinação do regime aplicável a essa responsabilidade.[7]

Resumindo: a responsabilidade extracontratual dos consorciados, se for coletiva, como transparece dos factos provados, é solidária, por força do art. 497º, nº1, do CC, assistindo, desta forma, ao credor o direito de exigir a totalidade da prestação de qualquer dos devedores (arts. 512º e 513º, ambos do CC).

Improcede, pois, a alegação da recorrente.



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18. Da culpa

A recorrente sustenta que “o comportamento do autor, ao conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida (0,79 g/l), contribuiu para a ocorrência do acidente e para as consequências físicas resultantes do mesmo, pois a culpa de quem nesse estado conduz, existe, não sendo necessário provar-se qual a influência que a presença de álcool no sangue tem na condução para se apurar a culpa do agente.”

Não foi esse o entendimento do Tribunal Recorrido que, atenta a factualidade dada como provada, afastou a presunção que pudesse fazer recair sobre o autor a culpa na produção do acidente e, de igual forma, deu como não demonstrado o nexo de causalidade.

Para fundamentar o assim decidido, escreveu-se no acórdão recorrido:

“(…) o lesado (ou qualquer outro condutor medianamente habilitado que se encontrasse na posição do Autor), conforme decorre da matéria de facto, perante tal tombamento da estrutura sinalética a tão curta distância, nada podia fazer para evitar o embate.

É certo, também, que, conforme decorre da factualidade provada, o Autor circulava na referida Estrada Nacional, efetuando uma condução normal, adequada às características da via e às condições da via (tempo, estado do piso, sinalização existente, etc.).

Nesta conformidade, o único factor que causou a ocorrência do embate foi o tombamento da estrutura sinalética que, tendo surgido perante o Autor a curtíssimo espaço, impediu que este (ou qualquer outro condutor médio que ali circulasse) conseguisse evitar aquele obstáculo, cuja presença na hemi-faixa por onde aquele circulava era absolutamente imprevisível.

É por estas razões (…) que (se) afasta a relevância da presença de uma taxa de álcool superior à legalmente permitida (0,79 g/l), pois que não se provou que tal facto possa ter concorrido para ocorrência do acidente de viação.”.

Cremos que se decidiu acertadamente.


A jurisprudência tem entendido que a inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção do evento danoso, pois traduz a inexistência do necessário cuidado exterior do condutor que os infringe.

No entanto, também tem sido constante a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal no sentido de que a infração de normas estradais, fazendo embora presumir a culpa do infrator - se não forem por ele demonstradas circunstâncias excecionais excludentes do juízo de imputação subjetiva -, não dispensa a prova em concreto do nexo de causalidade entre a infração verificada e a produção do dano.[8]

Sendo assim, o facto de um condutor interveniente num acidente de viação conduzir com uma TAS superior à legalmente permitida, só por si, não permite imputar-lhe a culpa na produção do acidente.[9]

Perfilhando, sem reservas, a mesma orientação, afigura-se-nos inquestionável que, no caso que analisamos, face aos factos provados, não pode ser imputada ao autor qualquer culpa na produção do acidente, apenas por ter ficado demonstrado que conduzia o seu motociclo com uma taxa de alcoolemia de 0,79 g/l, pois tal circunstância revelou-se completamente indiferente à sua ocorrência.

Consequentemente, não se tendo apurado que o lesado tenha contribuído para a produção do evento danoso, é de concluir, atenta a matéria de facto apurada nos autos, que o sinistro se ficou a dever única e exclusivamente à conduta negligente da recorrente e da sua consorciada.

Improcede, pois, também nesta parte, a alegação da recorrente.



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IV – Decisão


19. Nestes termos, negando a revista, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 12.9.2019


Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relatora)

Oliveira Abreu

Ilídio Sacarrão Martins

_________

[1] Atualmente, “DD – Companhia de Seguros SA.”.
[2] Entretanto declarada insolvente (cf. fls. 1398).
[3] Redação introduzida pela Relação, no âmbito da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. 
[4] Cf. Despacho de retificação de fls. 1354.
[5] Segundo a definição legal (art. 5º, DL 231/81), o consórcio diz-se externo quando as atividades ou os bens são fornecidos diretamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade.
[6] Neste sentido, Raul Ventura, Primeiras Notas sobre o Contrato de Consórcio, Revista da Ordem dos Advogados, 41 (1981), pág. 686.
[7] Neste sentido, Luís Lima Pinheiro, “Breves considerações sobre a responsabilidade dos consorciados perante terceiros”, in “Estudos de Direito Civil, Direito Comercial e Direito Comercial Internacional”, Almedina, 2006, págs. 304 a 310.
[8] Neste sentido, cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 18-02-2014, Revista n.º 4048/07.6TBAMD.L1.S1, (Gregório de Jesus);de 28-11-2013, Revista n.º 372/07.6TBSTR.S1, (Lopes do Rego);de 12-01-2012, Revista n.º 10042/08.2TBVNG.P1.S1 (Pires da Rosa);de 22-03-2011, Revista n.º 233/04.0TBPRG.P1.S1 (Salazar Casanova) e de STJ de 13-01-2011, Revista n.º 2845/05.6TBBCL.G1.S1 (Oliveira Vasconcelos).
[9] Cf., neste sentido, entre outros, os acs. do STJ de 13-11-2012, Revista n.º 355/10.9TCGMR.G1.S1 (João Camilo), de 8-02-2011 , Revista n.º 2552/07.5TJVNF-A.P1.S1 (Hélder Roque), de 18-11-2010, Revista n.º71/07.9TBVFC.L1.S1 (Gonçalo Silvano), de 30-09-2008, Revista n.º 2323/08  (Moreira Alves) e de 25-09-2007,  Revista n.º 2205/07, (Silva Salazar).