Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1524/10.7TBOAZ.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
CONTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE PARA AS DESPESAS DOMÉSTICAS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DIREITO A ALIMENTOS
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
- Antunes Varela, Obrigações em Geral, Vol. 1.º, 9.ª Edição, 501; Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 10.ª Edição, 2006, 605 (nota 4), 622, 623.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 8.º, N.º 3, 494.º, 495.º, N.º 3, 496.º, N.ºS 1 E 4, 562.º, 1675.º, N.º 1, 2003.º, 2004.º, 2009.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 11/07/2006, CITADO NO ACÓRDÃO DE 19/02/2014, PROCESSO N.º 1229/10.9TAPDL.
-DE 20/10/2009, PROCESSO Nº 85/07.9 TCGMT.G1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
-DE 19/02/2014, PROCESSO N.º 1229/10.9TAPDL-L1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. Em caso de morte provocada em acidente de viação, é de relevar, para efeitos de indemnização ao cônjuge sobrevivo, a perda do contributo para as lides domésticas que o cônjuge, entretanto falecido, dantes proporcionava ao agregado familiar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 495.º do CC. 

II. À luz desse normativo, deverá ser considerado como critério não tanto a necessidade e medida estritas da prestação de alimentos a que se referem os artigos 2003.º, n.º 1, e 2004.º do CC, mas sim o contributo que o cônjuge falecido proporcionaria para a economia doméstica com as tarefas por ele desempenhadas no agregado familiar, atendendo ao período de tempo previsível durante o qual tal contributo seria prestado, não fora a morte da vítima.

III. Quanto ao critério da esperança de vida, há que ter em conta, para além da idade da reforma, a subsistência de atividade económica relevante, como sucede no âmbito específico das tarefas domésticas.

IV. Em sede de indemnização por danos não patrimoniais, o critério à adotar, à luz do disposto no artigo 494.º ex vi do artigo 496.º, n.º 4, do CC, é o da compensação do lesado em termos de lhe proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão, relevando ainda como sanção à conduta culposa do agente na produção do dano.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. AA propôs, em 09/07/2010, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: BB (1.º R.), CC (2.º R.), Fundo de Garantia Automóvel (3.º R.), Companhia de Seguros DD, S.A.(4.ª R.), EE, Companhia de Seguros, S.A. (5.ª R.), e FF Seguros, S.A.(6.ª R.), alegando, em síntese, que:

. No dia 19/08/2007, pelas 15h00 horas, no IC 2 em …, Oliveira de Azeméis, ocorreu um acidente envolvendo quatro veículos, um conduzido pelo 1.º R., propriedade do 2.º R., de matrícula ...-...-NE, outro pelo A., de matrícula ...-EA-..., outro por GG, segurado na 5.ª R., de matrícula ...-...-QG e ainda outro conduzido por HH, segurado na 6.ª R. de matrícula ...-...-MR;

. O acidente foi provocado pelo 1.º R. que, seguindo de forma desatenta, no sentido Sul-Norte, ultrapassou várias viaturas que seguiam à sua frente, entrando na hemifaixa contrária, no momento em que, em sentido contrário, seguia o veículo conduzido por GG, que para evitar o embate frontal guinou para a sua direita, acabando por se despistar e embater no veículo do A., que seguia no sentido Sul-Norte, sendo que este último ainda foi embatido pelo veículo que seguia atrás de si, conduzido por HH;

. Para a hipótese de se apurar responsabilidade na eclosão do acidente por parte dos condutores dos outros veículos envolvidos no acidente demanda as respetivas seguradoras;

. Nem o proprietário nem o condutor do veículo NE tinham seguro válido obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

. Na hipótese de se provar que a culpa pela produção do acidente deverá ser imputada, total ou parcialmente, ao 1.º Réu, condutor do veículo NE, e que tal veículo, à data, circulava sem seguro válido e eficaz, deverão os três primeiros R.R. BB, CC e FGA., ser condenados solidariamente, na medida da culpa apurada, a pagar ao A. a quantia de € 108.886,00, bem como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente, sofridos até à data da entrada da ação e os que surjam após esta data.


2. Entretanto, foi determinada a apensação a estes autos do processo ordinário n.º 1850/11.8TBOAZ (Apenso B), em que GG e seus filhos II e JJ, por aquele representados, por si e como herdeiros de KK, mulher de GG e mãe dos seus filhos, falecida em consequência do acidente em causa, demandaram, em 28/07/2011, o Fundo de Garantia Automóvel, BB e CC, pedindo a condenação solidária destes três R.R., a pagar-lhes as seguintes indemnizações:

- € 30.000,00, pelo sofrimento da vítima KK no momento do acidente;

- € 70.000,00, pela perda do direito à vida da mesma;

- € 4.000,00 e € 3.000,00, pelos danos morais próprios, respetivamente, de GG e de II; 

- € 40.000,00, para cada um dos AA., pelos danos morais pela perda da mulher e mãe;

 - € 200.000,00, pela perda da realização das lides domésticas, por parte da falecida KK;

 - € 1.099,09, por despesas de funeral e publicações;

 - € 212,00 pelos episódios de urgência, por parte do GG e do II;

  - € 7.000,00, pela perda do veículo QG.


    3. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 785-822, datada de 18/02/2016, em que, no que aqui releva, se decidiu:

«Julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida por GG, II e JJ, por si e enquanto herdeiros da herança ilíquida indivisa aberta por óbito de KK, em relação àqueles RR., condenando-se estes a pagarem solidariamente ao primeiro demandante a quantia de € 28.106,00, deduzida a franquia de € 299,28, em relação ao FGA, ao segundo demandante a importância de € 21.606,00, à terceira demandante a importância de € 20.000,00 e à herança a importância de € 86.090,90, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.»

  4. Inconformados com tal decisão, tanto os referidos demandantes como o Fundo de Garantia Automóvel apelaram para o Tribunal a Relação do Porto que, através do acórdão de fls. 878-923, datado de 25/10/2016, julgou:

a) – Improcedente, totalmente, a apelação interposta pelo FGA;

b) – Procedente, parcialmente, a apelação interposta por aqueles demandantes, fixando as seguintes quantias:

 - € 20.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da falecida KK;

  - € 30.000,00 e € 25.000,00, a título indemnização, respetivamente a II e a JJ, pelos danos não patrimoniais por eles sofrido com a morte da sua mãe KK;

  - € 100.000,00, a título de indemnização a GG pelo dano futuro correspondente à perda do contributo da falecida KK para a vida pessoal e familiar.   

5. O Fundo de Garantia Automóvel vem agora pedir revista do desses segmentos decisórios, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - Os critérios plasmados na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio não podem deixar de se erigir em referente para o julgador, pois reduzem a incerteza e a subjetividade da decisão e asseguram um melhor tratamento igual entre todos os lesados;

2.ª - Os critérios de tal instrumento normativo resultam de uma ponderação prudencial, médico-legal, económica e social e devem, por isso, ser considerados.

3.ª - Havendo uma divergência substancial entre o resultado que se alcançaria pela aplicação da portaria e o resultado da decisão judicial, deve considerar-se que é possível o excesso da decisão judicial e deve a mesma ser sindicada a luz da concreta prova apurada nos autos.

4.ª - A indemnização pelos danos não patrimoniais danos não patrimoniais próprios da falecida deve fixar-se em € 10.000,00, em vez dos € 20.000,00 atribuídos.

5.ª - Não há qualquer dúvida, atenta a gravidade da situação em apreço, que os AA JJ e II devem ser indemnizados a título de danos não patrimoniais pela perda da mãe, contudo entendemos que a indemnização a arbitrar deve fixar-se no valor total de € 32.00,00 (cabendo 16.000,00 a cada um dos herdeiros), ao invés dos € 55.000,00 atribuídos.

6.ª - Tendo ficado provado que a vítima não exercia qualquer atividade remunerada, dedicando-se à lide doméstica, vivendo dos rendimentos auferidos pelo A. marido, é de entender que não se encontram reunidos os pressupostos para que seja fixada uma indemnização pela perda de alimentos.

7.ª - Na verdade, a medida desta indemnização está condicionada aos ganhos produzidos pelo prestador de alimentos.

8.ª - Caso se entenda valorizar, quantificando, o trabalho doméstico desenvolvido pela falecida no lar, sempre se deverá dizer que é justo e adequado fixar a contribuição desta em 50%.;

9.ª - Não basta a convicção de que a vítima não tinha outras atividades, para além das lides domésticas, para que, como fez a Relação do Porto, se determine a contribuição de 75%.

10.ª - O período durante o qual o agregado familiar se compõe de apenas os cônjuges, encontrando-se autónomos os dois filhos do casal, deve sofrer uma desvalorização superior àquela que foi fixada no julgado recorrido, em quantia não superior a € 150,00.

11.ª - É de recusar o critério da esperança média de vida para o cálculo dos danos futuros;

12.ª - Atingida a idade da reforma o lesado deixa de estar inserido no mercado de trabalho e, consequentemente, não está sujeito aos esforços suplementares que justificam a compensação.

13.ª - Sendo-lhe atribuída uma pensão de velhice;

14.ª - Assim sendo, a indemnização, a título de perda de alimentos não deve exceder os € 50.000,00.

15.ª – Ao não julgar da forma assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 562.° e 564.°, n.º 2. do CC, tendo incorrido em erro de julgamento.

7. Os Recorridos apresentaram contra-alegações a pugnar pela confirmação do julgado. 


     Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 

 

   II - Delimitação do objeto dos recursos


Como é sabido, no que aqui releva, o objeto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do CPC.

Dentro desses parâmetros, as questões suscitadas circunscrevem-se aos montantes indemnizatórios respeitantes:

i) - ao dano não patrimonial pelo sofrimento de KK desde o momento do acidente até à morte;

ii) - aos danos não patrimoniais sofridos com essa morte pelos seus filhos II e JJ;

iii) - ao dano patrimonial futuro relativo à perda do contributo económico que era proporcionado pela falecida KK ao respetivo agregado familiar.  


    III – Fundamentação   


1. Factualidade dada como provada pelas Instâncias


Vem dada como provada pelas instâncias, no que aqui releva, a seguinte factualidade:

1.1. No dia 19 de agosto de 2007, pelas 15h30m, no Itinerário Complementar n.º 2 (IC2), ao km 262,030, em …, concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro, ocorreu um embate entre diversos veículos;

1.2 O veículo de marca Chevrolet Klac, com matrícula ...-EA-... era, à data do sinistro, propriedade de AA;

1.3. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º AU-21…, válido e eficaz à data do sinistro, AA transferiu para a “DD” que incorporou a LL) os danos emergentes da circulação do veículo automóvel com a matrícula ...-EA-...;

1.4. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 03…/00…, válido e eficaz à data do sinistro, HH transferiu para a “FF Companhia de Seguros” os danos emergentes da circulação do veículo automóvel com a matrícula ...-...MG;

1.5. GG era casado, à data do sinistro, com a falecida KK, com quem havia casado sob o regime de comunhão de adquiridos em 22/08/1998;

1.6. II e JJ, nascidos, respetivamente, em 19 de março de 2000 e 23 de março de 1998, encontram-se registados como filhos de GG e de KK;

1.7. Na sequência do sinistro em causa correu termos pelo 1.º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis o processo n.º 319/07.0GBOAZ, no qual, em 29/04/2011, foi produzida sentença, já transitada em julgado, conforme documentos de fls. 67 a 96 do apenso “B” e 369 a 382 dos autos principais;

1.8. KK nasceu a 28 de janeiro de 1974;

1.9. MM nasceu em 21/08/1997, e está registada como filha de AA e de NN;

1.10. Na data e cerca da hora em causa nos autos, mais concretamente alguns instantes antes, o R. BB circulou em sentido Norte/Sul, pelo local referido em 1.1, conduzia a viatura com a matrícula ...-...-NE, propriedade do R. CC;

1.11. CC nasceu em 5/06/1984 e encontra-se registado como filho de BB e de OO;

1.12. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 003…, válido e eficaz à data do sinistro, GG transferiu para a “EE Companhia de Seguros” os danos emergentes da circulação do veículo automóvel com a matrícula ...-...-QG;

1.13. Foram intervenientes no embate referido em 1.1 os seguintes veículos:

- o veículo ligeiro de passageiros, Citröen N KFX, de cor verde, com a matrícula ...-...-NE, conduzido pelo 1.º Réu BB e propriedade do 2.º Réu, CC, por ordem de quem tal veículo circulava;

- o veículo ligeiro de passageiros, Hyundai, matrícula ...-...-QG, conduzido por GG, seu proprietário, segurado pela 5.ª Ré, EE, S.A.;

- o veículo ligeiro de passageiros, Chevrolet Klac, com matrícula ...-EA-..., conduzido por AA;

- o veículo ligeiro de passageiros, Opel Astra-G-Caravan, com matrícula ...-...MG, conduzido por HH, seu proprietário, e segurado pela 6.ª R., FF, S.A.;

1.14. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1.1, o NE circulava no IC2, em …, no sentido Norte-Sul, entre o nó de acesso à cidade de Oliveira de Azeméis e o acesso à A1;

1.1.5 No mesmo sentido de circulação, seguiam umas atrás das outras, integradas numa fila de trânsito que fluía a uma velocidade compreendida entre os 60 e os 90 Km/hora, todas na retaguarda do NE, as seguintes viaturas, que se elencam pelo respetivo grau de proximidade com este: Peugeot 307, com a matrícula …-…-XS, conduzido por PP; o EA, conduzido por AA; o MG, conduzido por HH;

1.16. À frente do NE, circulavam várias viaturas em fila;

1.17. Alguns metros antes de uma passagem superior (vulgo “viaduto”) que cruza tal faixa de rodagem e que antecede o marco quilométrico n.º 262 adjacente à mesma, num local em que a via de trânsito se desenvolve numa lomba, o condutor do NE (o 1.º Réu) decidiu ultrapassar as viaturas que circulavam à sua frente;

1.18. Deu, assim, início à manobra de ultrapassagem, invadindo, inevitavelmente, a via de trânsito afeta ao sentido oposto, colocando-se em posição paralela relativamente ao primeiro veículo automóvel que pretendia ultrapassar;

1.19. Nesse preciso momento, na respetiva via de trânsito afeta ao sentido Sul/Norte (contrário ao sentido seguido pelo NE), circulava o QG a uma velocidade de cerca de 60-90 km/hora;

1.20. Que, ao avistar o NE a circular na sua via de trânsito, paralelamente à viatura que ultrapassava, o que o impedia de regressar à via destinada ao sentido Norte/Sul (logo em rota de colisão com o seu veiculo), guinou o volante do QG para a direita de forma a evitar o choque frontal com o NE, conseguindo, deste modo, obviar à colisão com este;

1.21. Que, após já ter cruzado com o QG, acabou por “abortar” a manobra de ultrapassagem que tinha iniciado, voltando novamente à via afeta ao sentido de trânsito, prosseguindo a sua marcha;

1.22. Em resultado da manobra de evasão descrita, o QG desceu à berma do lado direito, tendo o seu condutor girado o volante para a esquerda no sentido de corrigir a trajetória que havia imprimido à viatura e, assim, evitar que esta embatesse num talude em pedra que ladeava a faixa de rodagem;

1.23. Entrando, de imediato, em derrapagem, deslizando em zig zag na diagonal relativamente à faixa de rodagem, ocupando a hemi-faixa de rodagem contrária, no sentido Norte/Sul;

1.24. Nesse preciso momento, nessa hemi-faixa de rodagem (sentido Norte/Sul) circulava, entre outros, o EA, conduzido pelo A. , a uma ve-locidade que variava entre os 70 e os 80 km/hora, que, ao avistar o veículo QG e ao aperceber-se que este se encontrava descontrolado, em despiste, e que ocupava a sua hemifaixa de rodagem, logo em rota de colisão com o veículo que conduzia, tentou reduzir ao máximo a sua velocidade e encostar-se à berma de forma a tentar evitar a embate, ou pelo menos de forma a reduzir o seu impacto;

1.25. Todavia, todos os esforços que o A. AA imprimiu no EA não foram suficientes para evitar o choque com o QG, choque esse que aconteceu, integralmente, na hemifaixa de rodagem onde circulava o EA, conduzido por aquele A., no sentido Norte/Sul, ao km 262,030;

1.26. Ato contínuo ao despiste do QG e consequente invasão da hemifaixa de rodagem onde circulava o EA, ocorreu a colisão entre estes dois veículos, tendo o embate acontecido entre a parte lateral direita do veículo QG e parte da frente esquerda do EA;

1.27. Por força do referido choque, o QG imobilizou-se com a parte frontal na via de trânsito afeta ao sentido Sul/Norte (apontada a nascente) e com a traseira na via de trânsito afeta ao sentido contrário Norte/Sul (virada para poente);

1.28. Por sua vez, o EA imobilizou-se obliquamente, paralelamente ao QG, com a sua parte traseira a invadir a berma direita atento o seu sentido de trânsito Norte/Sul e a parte da frente na respetiva via de trânsito;

1.29. Após o EA se encontrar completamente imobilizado, foi embatido por trás pelo MG, que seguia atrás do EA, no sentido Norte/Sul a uma velocidade que rondava os 70 ou 80 km/hora;

1.30. O condutor do MG ainda tentou desviar a sua trajetória para a sua berma direita a fim de evitar a colisão, mas acabou por embater com a sua parte frontal esquerda, na parte lateral esquerda traseira do EA e veio a parar numa posição perpendicular relativamente a este veículo;

1.31. O local onde ocorreu o acidente configura uma reta em patamar, com piso betuminoso, com limite de velocidade permitida de 90 km/ hora, permitindo aos condutores avistarem a faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extensão de pelo menos 50 metros;

1.32. O trânsito processa-se, em ambos os sentidos, por uma via de circulação em cada sentido, delimitadas no pavimento por linha longitudinal descontínua;

1.33. A faixa de rodagem mede 7,20 metros de largura em toda a sua extensão, com bermas de ambos os lados, medindo cada 3,90 metros, também estas em aglomerado betuminoso, em bom estado e ladeadas por taludes em pedra;

1.34. À data do sinistro, o pavimento estava asfaltado com piso betuminoso, regular e sem buracos;

1.35. Na altura do sinistro, o tempo estava bom, não chovia e o piso encontrava-se seco e limpo;


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1.69. À data do sinistro, o NE, circulava na via pública sem que beneficiasse de seguro de responsabilidade civil válido e eficaz;

1.70. Em consequência do sinistro, KK sofreu lesões graves e irreversíveis, tendo sido helitransportada para o Hospital Geral de S… A…;

1.71. Aí chegada, foi assistida no serviço de urgência daquela unidade hospitalar, contudo face à gravidade e extensão das lesões apresentadas, a KK teve morte prematura;

1.72. Porém, não morreu logo após o sinistro;

1.73. Até à chegada dos Bombeiros, o seu estado agravava-se minuto após minuto;

1.74. Quer no local do acidente, quer ao ser conduzida ao Hospital de Geral de S… A…, a KK mantinha-se em estado lastimoso, agonizou durante várias horas, num calvário de dor e sofrimento, que se prolongou até à sua morte, que apenas ocorreu no dia 20 de agosto de 2007, pelas 23h35;

1.75. A KK pressentiu a chegada da morte, entrando num período de amargura profunda;

1.76. Sofrendo atrozes padecimentos resultantes, desde logo do extenso leque de lesões que apresentava;

1.77. A KK, no momento do sinistro e nos instantes que o precederam, sofreu grande susto e abalo psicológico;

1.78. E teve consciência de que, em consequência do embate, lhe poderiam advir lesões graves suscetíveis de lhe provocar a morte;

1.79. Em consequência do choque e das lesões sofridas, a KK padeceu de dores intensas, sofreu amargura e angústia ao pressentir a morte, sentiu as suas forças esvaírem-se, esteve consciente de que a morte se aproximava e que não mais teria o convívio dos seus familiares;

1.80. A KK era uma jovem forte e robusta, saudável – pois nunca havia sofrido de qualquer enfermidade – trabalhadora e jovial;

1.81. Os A.A. constituíam com a falecida um casal e família harmoniosa e feliz, iam juntos para todo o lado;

1.82. KK levava uma vida alegre, era uma mulher digna e honesta, sendo o enlevo do seu marido e filho e tinha igualmente, a expetativa de educar e ver crescer os seus filhos menores, que tanto amava;

1.83. KK era uma esposa meiga e exemplar e uma mãe extremosa;

1.84. À data do sinistro, a falecida KK exercia funções de doméstica, realizando todas as tarefas domésticas, contribuindo, dessa forma com o seu trabalho para o agregado familiar e de forma decisiva para a educação dos seus filhos e bem-estar dos mesmos;

1.85. O A. GG e o seu filho II eram respetivamente condutor e tripulante do veículo acidentado e, na sequência do sinistro, foram transportados de ambulância para o Hospital S. S…, em Santa Maria da Feira, permanecendo, os dois, aí em tratamentos até ao início da noite;

1.86. Como consequência direta e necessária do acidente, resultaram para o A. GG e filho, vários hematomas contusões e cortes por todo o corpo dos mesmos;

1.87. O GG e filho, após a alta hospitalar, estiveram, cerca de duas semanas em recuperação, necessitando de ajudas técnicas, lesões estas que importaram dores fortes para ambos, desconforto generalizado, impedindo-os de dormir adequadamente e realizar tarefas;

1.88. As lesões de que o A. GG foi vítima, determinaram-lhe 15 dias de afetação da capacidade de trabalho profissional;

1.89. Os dois viram a KK, no estado deplorável em que se encontrava logo após o acidente e marido e filho ficaram muito perturbados pelas lesões e atroz sofrimento da KK, apercebendo-se de imediato da gravidade dos seus ferimentos, que presenciavam impotentemente;

1.90. Acompanharam todos os movimentos e comentários que se seguiram após o sinistro, de assistência médica, bombeiros e populares;

1.91. A morte de KK provocou e provocará aos A.A. marido e filhos profunda tristeza e pesar;

1.92. O A. GG viu diminuído o gosto de viver, ficou fortemente abalado e em grande sofrimento com a morte da esposa;

1.93. O A. ficou com dois filhos menores a seu cargo exclusivo;

1.94. Nos primeiros meses após a morte da esposa, o GG deixou de conviver socialmente, chorou, ficou sorumbático e depressivo;

1.95. Tinha GG a expetativa de uma vida de felicidade com a sua esposa por muitos anos;

1.96. O A. GG tinha uma vida feliz, projetando sonhos e ambições conjuntas com a falecida KK;

1.97. Os AA. GG e filhos tiveram assim, que recorrer a terceiros para realizar a limpeza da casa, bem como para tratar das vestes dos autores e ainda para a confecção da alimentação dos mesmos;

1.98. Tiveram eles mesmos de realizar muitas das tarefas diárias;

1.99. E despenderam com a agência funerária, que tratou do funeral da KK a quantia de € 1.085,45;

1.100. Despenderam ainda com as publicações do óbito a quantia de € 5,45;

1.101. Como consequência do presente sinistro, pagaram os autores GG e II a quantia de € 106,00 cada, no Hospital S. S… EPE, correspondente ao episódio de urgência;

1.102. Em consequência do embate, o veículo de marca Hyundai, modelo Accent conduzido pelo A. GF, sofreu danos materiais avultados e, por isso, não foi viável tecnicamente a sua reparação;

1.103. O veículo havia sido adquirido no estado de novo em Setembro de 2000, não tinha qualquer amolgadela e tinha apenas 70.000 km;

1.104. O veículo tem o valor, em novo, no montante de € 12.500;

1.105. À data do sinistro tinha um valor comercial não inferior a € 7.000;


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1.129. O condutor do MG, que seguia atrás do EA, ao deparar-se com o embate entre o QG e o EA, travou e guinou para a sua direita para evitar o embate, não tendo conseguido evitar chocar com a traseira do EA, quando este já se encontrava imobilizado, não tendo existido qualquer contacto entre o MG e o QG;

1.130. Atendendo às características do embate ocorrido e à sua extrema violência, o condutor do MG agiu com segurança e destreza, sendo-lhe completamente impossível evitar o “toque” com o EA, tendo em consideração que o QG e o EA “cortaram” completamente o sentido de marcha do MG, obstruindo a via, não permitindo qualquer manobra de evasão;

1.131. Várias viaturas, entre as quais a do R., circulavam em sentido Norte/Sul, em fila, a uma velocidade de cerca de 70Km/hora, sendo certo que a velocidade permitida no local era de 90Km/hora;

1.132. A fila em que o R. BB se integrava, circulava em sentido Norte/Sul, próxima do traço que delimita à direita a faixa de rodagem, atento esse sentido de marcha, a cerca de 20 ou 30 centímetros daquele;

1.133. O local em causa nos autos apresenta inclinação descendente atento o sentido de marcha do QG, o qual circulava sozinho atento o seu sentido de marcha;

1.134. Antes ou depois da ida ao talude do QG não ficaram marcados no pavimento quaisquer rastos de travagem;

1.135. O veículo com a matrícula ...-...-NE fora, de facto, objeto de contrato de seguro automóvel com a R. celebrado pela QQ – Instituição Financeira de Crédito, S.A., o qual vigorou desde 9/3/2004 até 3/3/2007, data em que foi anulado por iniciativa do segurado, razão pela qual foi emitido o respetivo certificado de tarifação;

1.136. Trata-se de uma apólice de seguro de frota ou coletivo em que é atribuída uma numeração de lançamento para liquidação do prémio que a própria QQ coloca nos certificados – 750… – após o que, com a adesão do veículo e informação dos dados do mesmo, é incorporado na apólice de adesão – 870… – ao abrigo da qual passa a vigorar;

1.137. O R. BB apercebeu-se, imediatamente, do sinistro porque o condutor do XS, que seguia na retaguarda do NE, tendo presenciado a referida manobra que terá originado o sinistro, seguiu-o no sentido de o fazer parar e/ou memorizar a matrícula e, tendo mesmo chegado a colocar-se paralelamente ao veículo conduzido pelo Réu BB, lado a lado, e olhos nos olhos com este, gesticulou no sentido de o advertir de que tinha visto tudo o que se tinha passado;

1.138. Apesar disso, o R. BB fugiu do local, e, ao aperceber-se que estava a ser perseguido, depressa mudou de direção no sentido da A1 – Auto-estrada do Norte, Porto/Lisboa;

1.139. O NE iniciou a ultrapassagem já próximo da lomba, pelo que o condutor do QG, que circulava em sentido contrário àquele (do outro lado da mesma lomba), não o avistava aquando do início da manobra, e só quando atingiu o cume da lomba é que se deparou com o NE já a circular, por inteiro, na sua hemifaixa de rodagem (do QG), de frente para si (QG), e a escassos metros de distância;

1.140. Com base no falecimento, em 20 de agosto de 2007, da beneficiária n.º 1…, KK em consequência do sinistro em causa nos autos, e na sequência de pedido dirigido ao ISS por GG, por si e em representação dos seus filhos menores e da falecida – II e JJ -, o ISS, IP/CNP pagou-lhes, a título de subsídio por morte, os seguintes montantes:

   a) - A GG: € 1.193,58;

   b) - A II: € 596,79;

   c) - A JJ: € 596,79;

   E a título de pensões de sobrevivência:

   d) - A GG, no período de 2007-09 a 2012-08, € 10.238,90;

e) - A II, no período de 2007-09 a 2012-08 e de 2012-10 a 2014-02, € 3.419,74;

f) - A JJ, no período de 2007-09 a 2011-04, 2011-06, 2011-08 a 2012-08 e de 2012-10 a 2014-02, € 3.308,89;

1.141. O valor que o ISS, IP/CNP continuará a pagar, a título de pensões de sobrevivência a favor de JJ e de II, é de € 77,81 para cada um, com inclusão de um 13.º mês de pensão em Dezembro e de um 14.º mês em Julho de cada ano, sendo que até 24/11/2015, tinha sido pago aos AA. a importância global de € 23.413,42, conforme documento junto a fls. 778, que aqui se dá por reproduzido.


2. Do mérito do recurso


2.1. Enquadramento preliminar


Convém reter que, no âmbito do processo apenso n.º 1850/11. 8TBOAZ, GG e seus filhos II e JJ, por aquele representados, por si e como herdeiros de KK, mulher de GG e mãe dos seus filhos, falecida em consequência do acidente em causa, demandaram o Fundo de Garantia Automóvel, BB e CC a pedir a condenação solidária destes três réus a pagar-lhes as seguintes indemnizações:

- € 30.000,00, pelo sofrimento da vítima KK no momento do acidente;

- € 70.000,00, pela perda do direito à vida da mesma;

 - € 4.000,00 e € 3.000,00, pelos danos morais próprios, respetivamente, de GG e de II; 

- € 40.000,00, para cada um dos AA., pelos danos morais pela perda da mulher e mãe;

 - € 200.000,00, pela perda da realização das lides domésticas, por parte da falecida KK;

  - € 1.099,09, por despesas de funeral e publicações;

  - € 212,00 pelos episódios de urgência, por parte do GG e do II;

  - € 7.000,00, pela perda do veículo QG.


     A 1.ª instância, nessa parte, julgou a ação parcialmente procedente, condenando os referidos réus, solidariamente, a pagar as seguintes indemnizações:

- a GG a quantia de € 28.106,00, deduzida a franquia de € 299,28, em relação ao FGA;

- ao II a quantia de € 21.606,00,

- a JJ, a quantia de € 20.000,00;

- e à herança indivisa de KK a importância de € 86.090,90, incluindo € 70.000,00 pela perda de vida e € 15.000,00 pelo sofrimento da vítima imediatamente antes da morte;

- tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

        Foi ali considerado não ser devida a peticionada quantia de € 200.000,00, por nada ter ficado assente quanto à perda de rendimentos da falecida, uma vez que ela não exercia qualquer atividade remunerada, dedicando-se apenas às lides domésticas. 


        Todavia, no âmbito da apelação interposta por aqueles demandantes em que questionaram a perda de direito a alimentos proporcionados pela falecida, a indemnização de € 15.000,00 pelos danos não patrimoniais próprios da mesma e a de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais próprios para cada um daqueles A.A., o Tribunal da Relação, julgando parcialmente procedente tal recurso, fixou as seguintes indemnizações:

- a quantia de € 20.000,00, pelos danos não patrimoniais próprios da falecida;

 - as quantias de € 30.000,00 e € 25.000,00, pelos danos não patrimoniais devidos, respetivamente, aos filhos menores II e JJ; 

 - € 100.000,00, atribuída a Ismael, pelo dano futuro relativo à perda do contributo da falecida para a vida pessoal e familiar.


       São, pois, estes montantes indemnizatórios aqui em causa, em relação aos quais, o Recorrente FGA pede que sejam reduzidos:

- para € 10.000,00, pelo dano não patrimonial próprio da falecida;

- para € 16.000,00, pelo dano não patrimonial próprio a cada um dos filhos menores;

- para quantia não excedente a € 50.000,00 pela perda dos alimentos proporcionados pela falecida, caso se considere, diversamente do sustentado pelo Recorrente, ser devida indemnização a esse título. 

        

      Debrucemo-nos então sobre cada uma dessas componentes indemnizatórias. 


2.2. Quanto ao dano patrimonial futuro 


Como foi dito, os A.A., ora Recorridos, peticionaram uma indemnização de € 200.000,00 pela perda da realização da lide doméstica por parte da falecida KK.

A 1.ª instância considerou não haver lugar a tal indemnização com base nas razões acima mencionadas.

Porém, a Relação deu provimento parcial, nessa parte, àqueles A.A. fixando essa indemnização a favor do A. Ismael em € 100.000,00. 

E justificou o assim decidido nos seguintes moldes:

«Para se conseguir ter uma ideia do valor pecuniário que a falecida contribuía para os encargos da vida familiar teremos de traçar o caminho que segue.

Para tratar das lides domésticas de um agregado familiar composto por quatro membros: dois adultos e duas crianças iremos tomar como padrão um ordenado que seria preciso pagar a uma terceira pessoa. Tendo em conta o valor do ordenado mínimo nacional mas para facilitar o cálculo das pequenas e inúmeras oscilações, fixa-se o mesmo no montante de € 500,00.

Valorando o facto de que a vítima não exercia qualquer outra actividade ou profissão é lógico que a sua contribuição para os encargos da vida familiar era muito superior à do outro cônjuge, fixando-se esta sua comparticipação em 75%. Cifrando-se, assim, em 375 euros. Deste montante desconta-se 40 euros que corresponde ao tempo que despende com os cuidados de si mesma. Ficam, pois, 335 euros.

A esperança média de vida em 2007 situava-se em 81,2 anos para as mulheres e de 75,5

Veja-se que na contabilização dos danos futuros na perda da capacidade de ganho a jurisprudência tem vindo a entender que o que deve entrar como factor é a esperança média de vida e não o tempo provável de vida activa (vide Ac. desta Relação de 23-10-2014, Proc. n.º 148/12.9TBVLP.P1

GG nasceu em 11-6-1975, portanto, tinha 32 anos à data do acidente, o que significa que teria 43 anos pela frente em que poderia beneficiar do apoio de KK.

Mas há que considerar dois períodos distintos. Um que decorrerá enquanto os filhos fazem o seu percurso de formação escolar e em que vivem na dependência dos pais e outro período que se inicia depois quando os filhos se tornam autónomos.

No primeiro dos referidos períodos toma por base o percurso escolar que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro actualizada.

A educação escolar desenvolve-se em três níveis: os ensinos básico, secundário e superior.

- 1.º ciclo (1.º ano ao 4.º ano); 2.º ciclo (5.º e 6.º ano); 3.º ciclo (7.º ao 9.º ano).

O ciclo seguinte, o ensino secundário - abrange os 10.º, 11.º e 12.º anos.

No ensino superior considera-se o grau de licenciado conferido pelas as instituições universitárias e politécnicas.

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino universitário tem 180 ou 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho dos alunos

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino politécnico tem uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho dos alunos correspondentes a 180 créditos.

Todo este percurso se desenrola em 20 anos, pelo menos.

Ora, o II com anos terá pela frente 14 anos de estudo e a JJ de 9 terá 12 anos de estudo.

Assim, vai considerar-se que este 1º período tem a duração de 14 anos.

Num cálculo simples apura-se:

335 euros x 12 m = 4.020  euros por ano

4020 x 14 anos = 56.280 euros

Restantes 29 anos:

O agregado seria composto apenas pela vítima e o cônjuge pelo que o valor a considerar terá de baixar para os 300 euros:

300 x 12 = 3600 x 29= 104.400 euros

Total: 56.280 euros + 104.400 euros = 160.680 euros.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça com vista a promover uma maior aproximação das decisões e a fomentar a segurança tem vindo a fixar critérios de cálculo dos danos plasmados, por exemplo no Ac. de 25/6/2002, in CJ Ano X, II, 128):

1 - A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;

2 - No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;

3 - As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero caráter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;

4 - Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que vale tanto no caso de incapacidade permanente total como parcial;

5 - Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor obtido, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;

6 - Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vitima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma

Salientando que, embora sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, necessitando o seu uso de ser sempre temperado por um juízo de equidade, nos termos do nº 3 do artigo 566º.

Tendo em conta este juízo de equidade, ao valor estimativo acima referido irá Introduzir-se um desconto de cerca de 15% pelo facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros e também e escapar aos riscos que o decorrer da vida comporta e considerar-se uma taxa de capitalização de 4% ao ano sobre o rendimento anual médio. Tudo visto e ponderado considera-se justo e adequado fixar o valor desta indemnização em 100.000, 00 euros.»


     Por sua vez, o Recorrente FGA contrapõe que:

i) - Tendo ficado provado que a vítima não exercia qualquer atividade remunerada, dedicando-se à lide doméstica, vivendo dos rendimentos auferidos pelo A. marido, é de entender que não se encontram reunidos os pressupostos para que seja fixada uma indemnização pela perda de alimentos.

 - A medida desta indemnização está condicionada aos ganhos produzidos pelo prestador de alimentos.

- Porém, caso se entenda valorizar, quantificando, o trabalho doméstico desenvolvido pela falecida no lar, sempre se deverá dizer que é justo e adequado fixar a contribuição desta em 50%.;

- Não basta a convicção de que a vítima não tinha outras atividades, para além das lides domésticas, para que, como fez a Relação, se determine a contribuição de 75%.

- O período durante o qual o agregado familiar se compõe de apenas os cônjuges, encontrando-se autónomos os dois filhos do casal, deve sofrer uma desvalorização superior àquela que foi fixada no julgado recorrido, em quantia não superior a € 150,00.

- É de recusar o critério da esperança média de vida para o cálculo dos danos futuros;

- Atingida a idade da reforma o lesado deixa de estar inserido no mercado de trabalho e, consequentemente, não está sujeito aos esforços suplementares que justificam a compensação.

- Sendo-lhe atribuída uma pensão de velhice;

- Assim sendo, a indemnização, a título de perda de alimentos não deve exceder os € 50.000,00.


Vejamos.


Não está aqui em discussão o direito do A. GG a ser indemnizado pela perda de rendimentos que a sua falecida mulher KK auferisse de atividade profissional remunerada antes do acidente, mas apenas a perda do contributo proporcionado por esta nas lides domésticas.  

Tal pretensão terá acolhimento, como se entendeu no acórdão recorrido, no disposto no n.º 3 do art.º 495.º do CC, em que se prescreve que, no caso de lesão de que proveio a morte:

Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

    Estamos assim em presença de um desvio do princípio de que, no domínio da responsabilidade extracontratual, o titular do direito de indemnização é o próprio sujeito do direito ou do interesse violado.

      Nas palavras de Antunes Varela[1], nesta hipótese:

«Há na concessão deste direito de indemnização uma verdadeira excepção à regra de que só os danos ligados à relação jurídica ilicitamente violada contam para a obrigação imposta ao lesante.

Com efeito, a obrigação alimentar, quer fundada na lei, quer baseada em qualquer dos deveres de justiça em que assenta a naturalis obligatio, constitui um direito relativo a que o lesante era estranho. Só por disposição especial da lei este poderia, por conseguinte, ser obrigado a indemnizar os prejuízos que para o titular desse direito relativo advieram da prática de facto ilícito.»

    Ora, segundo os artigos 1675.º, n.º 1, do CC, os cônjuges estão reciprocamente vinculados ao dever de assistência que compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, sendo que a obrigação de alimentos entre os cônjuges decorre ainda do disposto no art.º 2009.º, n.º 1, do mesmo diploma.

      Como refere o citado Autor[2]:

  «Se a vítima falece no próprio momento da agressão ou da lesão, o instituto da sucessão não chegaria para assegurar o direito à indemnização por parte dos seus herdeiros, pois dificilmente se poderia sustentar a tese do nascimento desse direito no seu património. E, todavia, não seria justo que, em tais circunstâncias, os sucessores ou familiares do lesado não tivessem direito a nenhuma indemnização, e o tivessem quando a vítima houvesse sobrevivido alguns escassos segundos ao momento da lesão.» 

      Em suma, trata-se de um direito próprio de quem tiver a posição de exigir alimentos à vítima de lesão mortal[3].

      Nessas medida, afigura-se que o A. está em posição de exigir indemnização pela perda do contributo que a sua falecida mulher deixou de proporcionar ao respetivo agregado familiar, o qual não pode deixar de representar um prejuízo relevante na economia daquele agregado, ao abrigo do art.º 495.º, n.º 3, do CC.

Como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência e doutrina autorizada, o direito a indemnização do titular do direito a alimentos conferido pelo citado normativo não abarca quaisquer danos patrimoniais daquele titular, mas apenas o dano relativo à perda de alimentos. Nas palavras de Antunes Varela “o prejuízo a ter em conta é o que advém (para a pessoa carecida de alimentos) da falta da pessoa lesada”, sendo “por este prejuízo que a indemnização se mede”; daí concluindo que o lesante não possa “ser condenado em prestação superior (seja no montante, seja na própria duração) àquela que provavelmente o lesado suportaria, se fosse vivo)[4].

    Tem-se, no entanto, discutido se tal obrigação se deve pautar pelos estritos parâmetros da obrigação alimentar, nomeadamente tendo em conta a necessidade do alimentando, ou se deve reconduzir-se aos princípios gerais do art.º 562.º do CC.

     Nesta equação, afigura-se que a solução mais condizente com o preceituado no n.º 3 do art.º 495.º será a adotada no acórdão deste Supremo Tribunal, de 11/07/2006[5], no sentido de considerar como critério não tanto a necessidade e medida estritas da prestação de alimentos a que se referem os artigos 2003.º, n.º 1, e 2004.º do CC, mas sim “a perda patrimonial, em termos previsíveis de danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efectivamente prestando, ou (…) poderia eventualmente prestar”, não fora a lesão sofrida, em termos de permitir aos beneficiários manter o nível de vida que aquele rendimento lhe proporcionaria. Dai que não relevem, para tal efeito, outros eventuais rendimentos auferidos pela 1.ª A.  

Nessa linha de entendimento, afigura-se que deve ser compreendido o contributo que o cônjuge falecido proporcionaria para a economia doméstica com as tarefas por ele desempenhadas no agregado familiar, atendendo ao período de tempo previsível durante o qual tal contributo seria prestado, não fora a morte da vítima.


Da factualidade provada consta que:

1.5. GG era casado, à data do sinistro, com a falecida KK, com quem havia casado sob o regime de comunhão de adquiridos em 22.08.1998;

1.6. II e JJ, nascidos respetivamente em 19 de março de 2000 e 23 de março de 1998, encontram-se registados como filhos de GG e de KK;

1.8. KK nasceu a 28 de janeiro de 1974;

1.80. KK era uma jovem forte e robusta, saudável – pois nunca havia sofrido de qualquer enfermidade – trabalhadora e jovial;

1.81. Os A.A. constituíam com a falecida um casal e família harmoniosa e feliz, iam juntos para todo o lado;

1.82. KK levava uma vida alegre, era uma mulher digna e honesta, sendo o enlevo do seu marido e filho e tinha igualmente, a expetativa de educar e ver crescer os seus filhos menores, que tanto amava;

1.83. KK era uma esposa meiga e exemplar e uma mãe extremosa;

1.84. À data do sinistro, a falecida KK exercia funções de doméstica, realizando todas as tarefas domésticas, contribuindo, dessa forma com o seu trabalho para o agregado familiar e, de forma decisiva, para a educação dos seus filhos e bem-estar dos mesmos;

1.93. O A. ficou com dois filhos menores a seu cargo exclusivo;

1.94. Nos primeiros meses após a morte da esposa, o GG deixou de conviver socialmente, chorou, ficou sorumbático e depressivo;

1.95. Tinha GG a expetativa de uma vida de felicidade com a sua esposa por muitos anos;

1.96. O A. GG tinha uma vida feliz, projetando sonhos e ambições conjuntas com a falecida KK;

 1.97. Os AA. tiveram que recorrer a terceiros para realizar a limpeza da casa, bem como para tratar das vestes dos autores e ainda para a confecção da alimentação dos mesmos;

 1.98. E tiveram eles mesmos de realizar muitas das tarefas diárias.


Perante este quadro factual, não sofre dúvida que a falecida KK, à data do acidente, desempenhava uma atividade de relevo para a economia do seu agregado familiar, com especial destaque para o sustento e educação dos seus filhos menores II e JJ, então com as idades, respetivamente, de 7 e 9 anos. E que, dentro do que é presumível conjeturar, à luz das regras da experiência comum, tal desempenho se prolongaria ao longo da vida daquele jovem casal, num horizonte de vida expetável, mesmo para além da idade da reforma, ainda que de forma mais significativa no período de sustento, educação e instrução dos seus filhos.

É certo que, não desempenhando a falecida KK uma atividade profissional remunerada, é sempre problemática a determinação da base de cálculo do valor económico das tarefas domésticas a que se dedicava.

Da apreciação feita no acórdão recorrido, não se afigura desajustado tomar como referência o valor mensal de € 500,00 próximo do salário mínimo nacional; nem o Recorrente parece pôr isso em causa.

Quanto à quota de responsabilidade do contributo da falecida para as lides domésticas em 75%, salvo o devido respeito, não se mostra desequilibrada, tanto mais que dos factos provados resulta que KK “exercia funções de doméstica, realizando todas as tarefas domésticas (sublinhado nosso), contribuindo, dessa forma com o seu trabalho para o agregado familiar e, de forma decisiva, para a educação dos seus filhos e bem-estar dos mesmos” (ponto 1.84) e que “os AA. tiveram que recorrer a terceiros para realizar a limpeza da casa, bem como para tratar das suas vestes dos autores e ainda para a confecção da alimentação dos mesmos” (ponto 1.97).

Além disso, no acórdão recorrido, procurou-se diferenciar duas fases: aquela em que o agregado familiar integraria os filhos até à sua formação profissional e a que se prolongaria após a independência deles. Nesse quadro, não se justifica baixar o valor da contribuição para 150,00, dado o já de si reduzido valor de € 300,00, sendo que, neste tipo de situações, a progressão não deverá ser aritmética, em função do simples número de conviventes, mas antes geométrica em relação ao volume de tarefas nucleares de agregado familiar por mínimo que ele seja.

Por fim, foi também ponderada uma taxa de capitalização de 4%, porventura até acima das taxas hoje mais correntemente praticadas, bem como uma redução de 15% pelo benefício da antecipação do capital.

Quanto ao critério da esperança de vida, tem a jurisprudência vindo a entender que, para além da idade da reforma, ainda subsiste atividade económica relevante, como sucede no âmbito específico das tarefas domésticas.

E, por fim, quanto à eventualidade de sobrevir ao A. GG uma pensão de velhice, como já foi dito, não está aqui em questão uma avaliação em função das estritas necessidades do alimentando, mas sim do contributo com que poderia contar. 


Em suma e em termos globais, a fixada indemnização de € 100.000,00, a uma taxa de juro corrente 2% ao ano, proporcionará um rendimento anual de € 2.000,00, correspondente a cerca de € 166,66 por mês, o que se mostra equilibrado, mesmo atendendo ao benefício resultante da antecipação daquele capital e considerando também a normal erosão monetária.

Cremos que tal indemnização, atentas as circunstâncias concretas, não se afasta, pois, dos parâmetros que a jurisprudência tem vindo ultimamente a considerar.


Termos em que se conclui por manter tal indemnização.


2.3. Dos danos não patrimoniais


2.3.1. Parâmetros normativos


Segundo o artigo 496.º, n.º 1, do CC prescreve que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”

Por sua vez, o n.º 3 do mesmo normativo determina que o montante de indemnização seja fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, nos termos estatuídos no art.º 494.° do referido Código. Como ensina o Sr. Prof. Antunes Varela, e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só reparar, de algum modo, o dano, mas também reprovar a conduta lesiva[6].

Com efeito, ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhe proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir de sanção à conduta culposa do autor da mesma.

Todavia, no critério a adotar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC, mas sem descurar as especificidades de cada caso.



2.3.2. Quanto ao dano sofrido por KK desde a ocorrência do acidente até à morte


Neste capítulo, os A.A. peticionaram a indemnização de € 30.000,00, tendo a 1.ª instância, fixado a mesma em € 15.000,00 e a Relação em € 20.000,00.

Dos factos provados, no que aqui releva, colhe-se que:

1.70. Em consequência do sinistro, KK sofreu lesões graves e irreversíveis, tendo sido helitransportada para o Hospital Geral de S… A…;

1.71. Aí chegada, foi assistida no serviço de urgência daquela unidade hospitalar, contudo face à gravidade e extensão das lesões apresentadas, a KK teve morte prematura;

1.72. Porém, não morreu logo após o sinistro;

1.73. Até à chegada dos Bombeiros, o seu estado agravava-se minuto após minuto;

1.74. Quer no local do acidente, quer ao ser conduzida ao Hospital de Geral de S… A…, a KK mantinha-se em estado lastimoso, agonizou durante várias horas, num calvário de dor e sofrimento, que se prolongou até à sua morte que apenas ocorreu no dia 20 de agosto de 2007, pelas 23 horas e 35 minutos;

1.75. A KK pressentiu a chegada da morte entrando num período de amargura profunda;

1.76. Sofrendo atrozes padecimentos resultantes, desde logo do extenso leque de lesões que apresentava;

1.77. A KK, no momento do sinistro e nos instantes que o precederam, sofreu grande susto e abalo psicológico;

1.78. E teve consciência de que, em consequência do embate, lhe poderiam advir lesões graves suscetíveis de lhe provocar a morte;

1.79. Em consequência do choque e das lesões sofridas, a KK padeceu de dores intensas, sofreu amargura e angústia ao pressentir a morte, sentiu as suas forças esvaírem-se, esteve consciente de que a morte se aproximava e que não mais teria o convívio dos seus familiares;

1.80. A KK era uma jovem forte e robusta, saudável – pois nunca havia sofrido de qualquer enfermidade – trabalhadora e jovial.

       Perante este concreto quadro factual, de si eloquente, e atendendo a que o acidente foi imputável, a título de culpa exclusiva ao condutor do veículo NE, tem-se por perfeitamente adequada e dentro dos padrões seguidos pela jurisprudência, a indemnização de € 20.000,00.


2.3.2. Quantos aos danos não patrimoniais de II e JJ


Neste particular, os A.A. peticionaram a indemnização de € 40.000,00 para cada um dos AA., pelos danos morais pela perda da mulher e mãe.

A 1.ª instância arbitrou a quantia de € 21.606,00, para II e € 20.000,00 para JJ. Por sua vez, a Relação, fixou as quantias de € 30.000,00 e € 25.000,00, respetivamente.  

O Recorrente considera não oferecer qualquer dúvida de que, atenta a gravidade da situação em apreço, os menores JJ e II devem ser indemnizados a título de danos não patrimoniais pela perda da mãe, discordando apenas dos montantes arbitrados e contrapondo que deverão ser fixados no valor de € 16.000,00 para cada um, no total de € 32.00,00.

Ora, dos factos provados colhe-se que:

- II, então com 7 anos, viu a sua mãe KK, no estado deplorável em que se encontrava logo após o acidente e ficou muito perturbados pelas lesões e atroz sofrimento dela, apercebendo-se de imediato da gravidade dos seus ferimentos;

- A morte de KK provocou e provocará aos seus filhos profunda tristeza e pesar.

     Neste quadro de circunstâncias, considerando o abalo psíquico que, segundo as regras da experiência, é o sofrimento de duas crianças, uma como 7 anos (II) e outra com 9 anos (JJ), com a perda da mãe e mais uma vez atendendo a que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo NE, não se tem por desajustadas as indemnizações arbitradas pela Relação, afigurando-se justificada a sua diferenciação, dada as referidas idades e o facto de Leonardo ter presenciado o estado em que ficou KK no momento do acidente e no período que se lhe seguiu.


IV - Decisão


Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

As custas do recurso ficam a cargo do Recorrente.  


Lisboa, 8 de junho de 2017

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

                                              

João Luís Marques Bernardo

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[1] In Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 10.ª Edição, 2006, pp. 623.
[2] Ob. cit. p. 622.
[3] Vide acórdão do STJ, de 19/02/2014, relatado por Santos Cabral, no processo n.º 1229/10.9TAPDL-L1.S1, acessível na Internet – http://www.dgsi.jstj, p. 30.
[4] Vide, Obrigações em Geral, Vol. 1.º, 9.ª Edição, pag. 501, acórdão do STJ, de 20/10/2009, relatado Por Nuno Cameira), no processo nº 85/07.9 TCGMT.G1, http://www. dgsi.pt
[5] Citado no acórdão do STJ, de 19/02/2014, relatado por Santos Cabral, no processo n.º 1229/10.9TAPDL-
[6] Vide Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. 1.º, 10.ª Edição, Almedina, pag. 605, nota 4.