Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
882/06.2TBBGC-N.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
PATRIMÓNIO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
SÓCIO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data do Acordão: 03/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
O art. 162.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais deve aplicar-se às acções executivas.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


1. Banco BPI, Sociedade Aberta, instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra Sousa e Machado, Lda., AA, BB, Sociedade Agrícola da Quinta ..., Lda., Sociedade Agrícola e Imobiliária Quinta do ..., Lda..


2. Em 22 de Março de 2006 foi inscrita no registo comercial a dissolução da Sociedade Agrícola e Imobiliária Quinta do ..., Lda.., e em 25 de Julho de 2011, foi inscrita no registo comercial a liquidação da Sociedade Agrícola e Imobiliária Quinta do ..., Lda.., com o consequente cancelamento da matrícula.


3. Em 3 de Julho de /2014, o Tribunal de 1.º instância proferiu a seguinte decisão:

“Informe a Agente de Execução que a sociedade extinta [Sociedade Agrícola e Imobiliária Quinta do ..., Lda..] se considera substituída pela generalidade dos sócios, devendo os autos prosseguir os seus termos já que a instância não se suspende nem é necessária a habilitação (cfr. artigo 162º, nºs 1 e 2, do C.S.C.).”

e, na sequência da decisão de 3 de Julho de 2014, foram citados citados para os termos do processo os sócios da executada Sociedade Agrícola e Imobiliária Quinta do ..., Lda.., entre os quais CC.


4. Inconformado, CC interpôs recurso de apelação.


5. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

PRIMEIRA CONCLUSÃO — No dia 03 de Julho de 2014, foi proferida no processo, pelo Exmo. Senhor Doutor Juíz recorrido, douta decisão, determinado que, “a sociedade extinta [Sociedade Agrícola e Imobiliária Quinta do ..., Lda. - ...70] se considera substituída pela generalidade dos sócios, devendo os autos prosseguir os seus termos já que a instância não se suspende nem é necessária habilitação (cfr. artigo 162.º, n.ºs 1 e 2, do C.S.C.).”.

SEGUNDA CONCLUSÃO — Decisão esta que, muito embora sem perder de vista, o maior respeito e a maior consideração, merecidos, devidos e tidos, pelo Senhor Doutor Juíz que a prolatou, respeito e consideração esses que são aliás, diga-se em abono da melhor verdade, muito elevados no caso vertente, violou diversas disposições legais, designadamente os artigos 54º-1, 269º-1-a), 270º-1 e 354º-3, todos do CPC 2013, e 162.º e 163.º, ambos do C.S.C.

TERCEIRA CONCLUSÃO — Motivo pelo qual deverá tal douta decisão, e sem que isso constitua qualquer demérito, para o ilustre Senhor Doutor Juíz que a proferiu, ser revogada, e substituída por um acórdão, que determine a suspensão da execução, até que algum interessado deduza nela o incidente da habilitação dos sucessores da extinta sociedade executada (Sociedade Agrícola e Imobiliária Quinta do ..., Lda. -...70).


6. O Tribunal da Relação confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.


7. Inconformado, CC interpôs recurso de revista.


8. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

PRIMEIRA CONCLUSÃO — Apesar do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães sob recurso, muito embora tenha sido, como foi, proferida sobre decisão da 1a instância, não ter conhecido, como não conheceu, do mérito da causa, nem posto, como não pôs, termo ao processo, absolvendo da instância o réu, ou alguns dos réus, quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, antes tendo apenas apreciado uma decisão interlocutória do Tribunal Judicial da Comarca ..., que recaiu unicamente sobre a relação processual, e ter confirmado, como confirmou, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, tal decisão interlocutória proferida na 1a instância, e que foi objeto de recurso para a Relação, o certo é que do acórdão em questão, e contrariando a regra geral, vazada no artigo 671.°-1, 2 e 3, do CPC, que imporia a irrecorribilidade desse acórdão para o STJ, cabe recurso de revista para o nosso mais alto Tribunal, por força do comandado no artigo 671.°-2-a) e 3 (1a parte), do CPC, norma esta que contempla exceções a tal regra geral.

SEGUNDA CONCLUSÃO — E isto, porque, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de dezembro de 2006, que, aqui e agora, se está a por em crise, o recurso é, por força do artigo 629.°-2-d), do CPC, sempre admissível, em virtude de tal acórdão estar, como está, em contradição,  designadamente,  com o Acórdão do Tribunal  da Relação de Guimarães, de 31 de maio de 2006, acórdão esse já transitado em julgado, que se considera como sendo o acórdão fundamento, como tal dele se juntando uma fotocópia, posto que não certificada (artigo 637.°-2, do CPC), e protestando-se juntar, logo que ela seja obtida,  certidão judicial, comprovativa de que tal acórdão fundamento transitou já em julgado.

TERCEIRA CONCLUSÃO — Tendo, e como deles cristalinamente se constata, ambos os acórdãos, sido prolatados, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no domínio da mesma legislação (artigos 162.°, do CSC e 55.° e 56.°, os dois do Código de Processo Civil de 1961, a que correspondem, respetivamente os artigos 53.° e 54.°, os dois do CPC, artigos estes que têm uma redação que, com exceção dos tempos de alguns dos verbos deles constantes, é igual à daqueles), e sobre a mesma questão fundamental de direito.

QUARTA CONCLUSÃO — Não tendo, quanto a tal questão, sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, conforme com o acórdão sob recurso, do qual não cabe recurso ordinário, em virtude do estatuído no artigo 671.°-1, 2 e 3, do CPC, e porque tal acórdão, e muito embora ele sendo, como ele é, um acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1a instância, não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus, quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, ou seja, por um motivo que nada tem a ver, a isso sendo poiS completamente estranho, com a alçada do tribunal (artigo 629.°-2-d), do CPC).

QUINTA CONCLUSÃO — No dia 16 de dezembro de 2019, foi proferido no recurso de apelação em causa, douto acórdão, que confirmou a decisão de 1a instância apelada, nos termos da qual "... a sociedade extinta se considera substituída pela generalidade dos sócios, devendo os autos prosseguir os seus termos já que a instância não se suspende nem é necessária habilitação (cfr. artigo 162.°, n.°s 1 e 2, do C.S.C.).”.

SEXTA CONCLUSÃO Acórdão este que, muito embora sem perder de vista, o maior respeito e a maior consideração, merecidos, devidos e tidos, pelos Senhores Doutores Juízes Desembargadores que o prolataram, respeito e consideração esses que são aliás, diga-se em abono da melhor verdade, muito elevados no caso vertente, violou diversas disposições legais, designadamente os artigos 54o-1, 269o-1-a), 270o-1 e 354°-3, todos do CPC.

SÉTIMA CONCLUSÃO — Motivo pelo qual deverá tal douto acórdão, e sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, para os Ilustres Senhores Doutores Juízes Desembargadores que a proferiram, ser anulado, e substituído por um acórdão, que determine a suspensão da execução, que esteve na origem do presente recurso, até que algum interessado deduza nela o incidente da habilitação dos sócios sucessores da extinta sociedade executada.

9. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é tão-só a seguinte: — se deve fazer-se uma interpretação restritiva do art. 162.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, aplicando-o exclusivamente às acções declarativas.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


10. Os factos relevantes para a decisão constam do precedente relatório.


11. O art. 854.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.


12. O acórdão recorrido:  I. — foi proferido em processo executivo (cf. art. 852.º do Código de Processo Civil); e — II. — não foi proferido em nenhum dos três procedimentos referidos no segmento final do art. 854.º do Código de Processo Civil.


13. Em todo o caso, o Recorrente alega que há uma contradição entre o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de Dezembro de 2019, agora recorrido, e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de Maio de 2006, proferido no processo n.º 549/06, relevante para efeitos do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.


14. O art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil determina que “… é sempre admissível recurso [d]o acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.


15. Os dois acórdãos, da mesma Relação, pronunciam-se sobre a mesma questão, relativa à interpretação do mesmo artigo, do art. 162.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.


16. Ora, o art. 162.º do Código das Sociedades Comerciais é do seguinte teor:

1. — As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5.

2. — A instância não se suspende nem é necessária habilitação.


17. O regime do art. 162.º do Código das Sociedades Comerciais é expressamente ressalvado pelos arts. 269.º e 354.º do Código de Processo Civil:


Artigo 269.º — Causas


1. — A instância suspende-se nos casos seguintes:

a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;

b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;

c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes;

d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.

2. — No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes.

3. — A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.



Artigo 354.º — Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida


1. — Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.

2. — Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação é requerida contra todos os que disputam a herança e todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos 313.o e seguintes.

3. — Se for parte na causa uma pessoa coletiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade do disposto neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.


18. Entre o acórdão recorrido e o acórdão de 31 de Maio de 2006, deduzido como fundamento, existe uma contradição: o acórdão de 31 de Maio de 2006, deduzido como fundamento, preconiza uma interpretação restritiva do art. 162.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, de acordo com a qual a regra de que “[a] instância não se suspende” e de que “[não] é necessária habilitação” deveria aplicar-se exclusivamente às acções declarativas; o acórdão de 16 de Dezembro de 2019, agora recorrido, preconiza uma interpretação declarativa do art. 162.º, n.º 2, de acordo com a qual a regra de que “[a] instância não se suspende” e de que “[não] necessária habilitação” aplicar-se-ia a todas as acções, declarativas ou executivas.


19. Existindo, como existe, uma contradição, deve esclarecer-se que a interpretação declarativa do art. 162.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais é dominante na doutrina e na jurisprudência — e unânime na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.


20. Os comentadores do Código das Sociedades Comerciais, ainda que duvidem de que a regra se adapte a toda e qualquer espécie de acção pendente contra a sociedade [1], concordam em afirmar que o art. 162.º, n.º 2, se aplica às acções de cobrança de dívidas [2], entre as quais estão acções executivas, com o limite das acções, declarativas ou executivas, em que a extinção da sociedade torne impossível ou inútil a continuação da lide [3].


21. Como dizem António Menezes Cordeiro e João Espírito Santo, “Com o conjunto dos dois números do artigo 162.º, o Código das Sociedades Comerciais afasta-se aqui da solução processual civil-comum, substituindo na titularidade da posição processual ocupada pela extinta sociedade, e ex lege, o conjunto dos sócios (…); essa substituição processual dá-se sem que se suspenda a instância ou haja necessidade de promover incidente processual de habilitação (…). A regra da continuação das ações pendentes com sócios, como autores ou réus, tem a maior importância prática: impede delongas seja no tocante à liquidação, seja quanto às próprias ações em causa; a regra é expressamente ressalvada pelo 269.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil” [4].


21. Em consonância com os comentadores do Código das Sociedades Comerciais, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça relevantes concordam em que o art. 162.º, n.º 2, determina a substituição processual da sociedade pelos sócios (“… pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários”); — em que a substituição processual da sociedade pelos sócios se dá sem necessidade de habilitação [5]; — em que a substituição processual da sociedade pelos sócios, sem necessidade de habilitação, se dá nas acções executivas [6].


23. Como dizem, p. ex., o acórdão do STJ de 28 de Abril de 2021 — processo n.º 3/05.9TTALM-B.L1.S1 —, proferido na Secção Social, ou o acórdão do STJ de 9 de Dezembro de 2021 — processo n.º 4301/14.2T8LOU.P1.S1 —, proferido nas Secções Cíveis,

“… extinta a sociedade no decurso da execução contra ela instaurada esta prossegue contra os respetivos sócios, sem necessidade de habilitação, sendo a responsabilidade dos antigos sócios pelo passivo social limitada ao montante que receberam na partilha (artºs 162.º e 163.º, n.º 1, CSC)” [7].

e, em termos ainda mais impressivos,“a única conclusão que pode legitimamente retirar-se [do art. 162.º do Código das Sociedades Comerciais é a de] que a extinção da sociedade não implica - não implica necessária ou automaticamente – a suspensão da instância executiva, sendo o lugar da sociedade, enquanto executada, em princípio, ocupado pelos sócios nos termos previstos especialmente na lei” [8].


24. Face à interpretação do art. 262.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais unânime na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, da qual não encontramos razões para nos desviarmos, deve confirmar-se a decisão do acórdão recorrido.


III. — DECISÃO

Face ao exposto nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente CC, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.


Lisboa, 7 de Março de 2023


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

____

[1] Cf. Raul Ventura, anotação ao art. 162.º, in: Dissolução e liquidação de sociedades, Livraria Almedina, Coimbra, 1987, págs. 461-467 (467); Carolina Cunha, anotação ao art. 162.º, in: Jorge Manuel Coutinho de Abreu (coord.), Código das Sociedades Comerciais em comentário, vol. II — Artigos 85.º a 174.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2011, págs. 686-687.

[2] Cf. Raul Ventura, anotação ao art. 162.º, in: Dissolução e liquidação de sociedades, cit., pág. 467; ou Carolina Cunha, anotação ao art. 162.º, in: Jorge Manuel Coutinho de Abreu (coord.), Código das Sociedades Comerciais em comentário, vol. II — Artigos 85.º a 174.º, cit., pág. 687.

[3] Cf. Raul Ventura, anotação ao art. 162.º, in: Dissolução e liquidação de sociedades, cit., pág. 467; António Menezes Cordeiro / João Espírito Santo, anotação ao art. 162.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código das Sociedades Comerciais anotado, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 664-665; Carolina Cunha, anotação ao art. 162.º, in: Jorge Manuel Coutinho de Abreu (coord.), Código das Sociedades Comerciais em comentário, vol. II — Artigos 85.º a 174.º, cit., pág. 687.

[4] António Menezes Cordeiro / João Espírito Santo, anotação ao art. 162.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código das Sociedades Comerciais anotado, cit., pág. 665.

[5] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 26 de Junho de 2008 — processo n.º 08B1184 —, de 28 de Abril de 2021 — processo n.º 3/05.9TTALM-B.L1.S1 —, de 17 de Junho de 2021 — processo n.º 18901/16.2T8PRT-A.P1.S1 — ou de 9 de Dezembro de 2021 — processo n.º 4301/14.2T8LOU.P1.S1.

[6] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 28 de Abril de 2021 — processo n.º 3/05.9TTALM-B.L1.S1 —, de 17 de Junho de 2021 — processo n.º 18901/16.2T8PRT-A.P1.S1 — ou de 9 de Dezembro de 2021 — processo n.º 4301/14.2T8LOU.P1.S1.

[7] Cf. acórdão do STJ de 28 de Abril de 2021 — processo n.º 3/05.9TTALM-B.L1.S1.[8] Cf. acórdão do STJ de 9 de Dezembro de 2021 — processo n.º 4301/14.2T8LOU.P1.S1.