Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
405/09.1TMCBR.C1.S1-A
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: MEIO PROCESSUAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
EFEITO DEVOLUTIVO
EFEITO SUSPENSIVO
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 11/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 627.º, N.º2, 689.º, N.º1, 693.º.
Sumário :
I - A utilização de meios de impugnação que ostensivamente não têm cabimento – como a interposição de recurso de revista excepcional depois de ter sido julgado o recurso de revista do mesmo acórdão da Relação – não têm a virtualidade de diferir o trânsito em julgado das decisões judiciais.

II - O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário, interposto de decisões transitadas em julgado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito do acórdão recorrido, não podendo assim deixar de ter efeito meramente devolutivo (arts. 627.º, n.º 2, 689.º, n.º 1, e 693.º do CPC).

Decisão Texto Integral:
I. A fls. 128 foi proferido o seguinte despacho:


«1. Após diversas vicissitudes, nomeadamente

– a interposição de recurso do acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 3876, de 19 de Fevereiro do ano passado, 2015, para o Tribunal Constitucional,

– recurso esse que não foi admitido pelo despacho de fls. 3951, mesmo após reclamação indeferida pelo Tribunal Constitucional pelo acórdão de 29 de Setembro de 2015, de fls. 4008,

– e posterior interposição de recurso de revista excepcional, interposto junto do Tribunal Constitucional e remetido para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi liminarmente rejeitado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 4203, de 10 de Março de 2016, emitido pela formação prevista no nº 3 do artigo 672º do Código de Processo Civil, pois a revista já tinha sido julgada pelo acórdão de fls. 3876, de 19 de Fevereiro do ano passado, 2015,

AA vem agora interpor recurso para uniformização de jurisprudência, requerendo que lhe seja fixado efeito suspensivo e oferecendo-se para prestar caução.

Recorde-se que todos os Acórdãos referidos foram objecto de incidentes pós decisórios, todos indeferidos:

– o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 3928, de 23 de Abril de 2015, indeferiu o requerimento de reforma e a arguição de nulidade do acórdão de 19 de Fevereiro de 2015, de fls. 3876;

– o acórdão do Tribunal Constitucional de fls. 4055, de  9 de Dezembro de 2015,  indeferiu o requerimento de “aclaração e reclamação” do acórdão de 29 de Setembro de 2015, de fls. 4008;

– o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 4229, de 28 de Abril de 2916, indeferiu a reclamação do acórdão de 10 de Março de 2016, de fls. 4203, e o acórdão de fls. 4260, de 9 de Junho de 2016, indeferiu nova reclamação, agora do acórdão de fls. 4229.


2. No recurso para uniformização de jurisprudência, a recorrente invoca contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2015, www.dgsi.pt, proc. nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1 – “na medida em que decisão do STJ está em perfeita contradição” com ele –  e cita, transcrevendo grande parte, o acórdão também do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, www.dgsi.pt, proc. nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, afirmando que da respectiva leitura “pode visualizar-se que parte e utiliza a mesma fundamentação dando contudo resposta diametralmente oposta à obtida pelo recorrente perante a mesma matéria, isto é, foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – questão do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, imposto pelo artigo 640º, nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Civil, e não foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. Junta cópia do acórdão de 1 de Outubro de 2015.

Pretende que seja proferido “novo acórdão”, que “substituirá o acórdão recorrido, nos termos do disposto no artº 770º, nº 2 e 3” do Código de Processo Civil (supõe-se que se pretenda referir o artigo 695º do Código de Processo Civil).

BB respondeu às alegações, sustentando a inadmissibilidade do recurso e o seu carácter dilatório.


3. O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário, interposto de decisões transitadas em julgado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito do acórdão recorrido (artigos 627º, nº 2 e 689º, nº 1 do Código de Processo Civil). Não pode assim deixar de ter efeito meramente devolutivo, razão pela qual, se fosse admitido, lhe não poderia ser atribuído efeito suspensivo (artigo 693º do Código de Processo Civil).

Mas esta questão do efeito do recurso perde relevância, porque, para além de outros fundamentos de inadmissibilidade, que se não referem por inutilidade, o presente recurso é manifestamente extemporâneo.

Na verdade, a utilização de meios de impugnação que ostensivamente não têm cabimento não tem a virtualidade de diferir o trânsito em julgado das decisões judiciais.

Ora, é ostensivo que não havia qualquer hipótese de interpor recurso de revista excepcional depois de ter sido julgada o recurso de revista do mesmo acórdão da Relação, como aqui sucedeu, com a emissão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015.

Significa isto que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015 se encontrava transitado em julgado há mais de 30 dias quando foi interposto o recurso para uniformização de jurisprudência, pois transitou em julgado com o trânsito em julgado do segundo acórdão do Tribunal Constitucional, o acórdão nº 642/2015, de 9 de Dezembro de 2015.

4. Assim, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 692º do Código de Processo Civil, rejeita-se o presente recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Outubro de 2016»

II. AA veio reclamar para a conferência, sustentando a tempestividade da interposição do presente recurso e a falta de “suporte” da “decisão singular”.

BB respondeu, pronunciando-se no sentido da intempestividade e do não preenchimento dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência.

III. Na sua reclamação, a reclamante afirma que “aquando da interposição de recurso de revista excepcional em 06-01-2016, o mesmo era legalmente admissível, e não extemporâneo como erroneamente e decidiu”.

Só que a razão da não admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, por ser extemporâneo, não é a de ter sido extemporâneo o recurso de revista excepcional.

Como se afirma expressamente na decisão reclamada, o recurso de revista excepcional – note-se, interposto já depois de o Supremo Tribunal de Justiça ter julgado o recurso de revista – era ostensivamente inadmissível por essa mesma razão. Por isso, e como também se diz na decisão reclamada, não pode ter qualquer efeito quanto ao trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que, agora, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência.

Não procedem assim as razões elencadas na reclamação, que têm como pressuposto a afirmação da admissibilidade do recurso de revista excepcional.

IV. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de rejeição do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs.

Lisboa, 10 de Novembro de 2016

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Salazar Casanova

Lopes do Rego