Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047693
Nº Convencional: JSTJ00030453
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
DESVIO DE SUBSÍDIO
BURLA
ABUSO DE CONFIANÇA
CONSTITUCIONALIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RENOVAÇÃO DE PROVA
PARECERES
Nº do Documento: SJ199505180476933
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7226/92
Data: 07/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A distinção entre os crimes dos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro é semelhante à da burla e abuso de confiança, estes principalmente no desenho que tinham no C.P. de 1982. Aquelas infracções são especiais, em relação a estas.
II - Aqueles preceitos especiais não sofrem de inconstitucionalidade.
III - Perante o S.T.J., como órgão de recurso, não é admissível a renovação da prova.
IV - Os pareceres dos advogados, professores e técnicos não são vinculantes, nem sequer instrumentos de prova.