Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00030453 | ||
Relator: | COSTA PEREIRA | ||
Descritores: | FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO DESVIO DE SUBSÍDIO BURLA ABUSO DE CONFIANÇA CONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RENOVAÇÃO DE PROVA PARECERES | ||
Nº do Documento: | SJ199505180476933 | ||
Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 7226/92 | ||
Data: | 07/15/1994 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - A distinção entre os crimes dos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro é semelhante à da burla e abuso de confiança, estes principalmente no desenho que tinham no C.P. de 1982. Aquelas infracções são especiais, em relação a estas. II - Aqueles preceitos especiais não sofrem de inconstitucionalidade. III - Perante o S.T.J., como órgão de recurso, não é admissível a renovação da prova. IV - Os pareceres dos advogados, professores e técnicos não são vinculantes, nem sequer instrumentos de prova. | ||