Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042798
Nº Convencional: JSTJ00018111
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
IMPOSTO DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
CUSTAS
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ199301270427983
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC
Referência de Publicação: DR 1993/03/10, PÁG. 1113 A 1114 - BMJ Nº 423 ANO 1993, PÁG. 43
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR TRIB.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 520 A ARTIGO 513 ARTIGO 519.
CP82 ARTIGO 128.
Sumário :
O artigo 520 alínea a) do Código de Processo Civil não exclui do pagamento do imposto de justiça e de custas o assistente que decair no pedido cível formulado em processo penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Pleno da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

O Excelentíssimo Procurador Geral da República
Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos e para os efeitos dos artigos 437 e seguintes do Código de Processo Penal - diploma ao qual se devem ter como referidos os preceitos legais que vierem a ser citados sem indicação da respectiva origem - interpôs recurso do acordão ali proferido em 28 de Novembro de 1991 no processo n. 68/91, em que foi decidido que o artigo
520, alínea a), "expressamente exclui da sua estatuição as partes civis que forem arguido ou assistente, pois que, para esses, a forma de responsabilidade está fixada a partir dos artigos 513 e seguintes do citado diploma legal", o que está em clara oposição com a decisão proferida através do acordão de 13 de Junho de
1990 da Relação do Porto, segundo a qual a "disciplina do artigo 520 do Código de Processo Penal é apenas atinente à tributação da acção penal. Por isso, o assistente que decair na parte cível deve ser também condenado nas respectivas custas".
O recurso foi recebido e julgada existente a pressuposta oposição dos julgados.
Ordenado o cumprimento do preceito do artigo 442 n. 1, veio o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto nesta
Secção apresentar parecer no qual conclui que "a alinea a) do artigo 520 do Código de Processo Penal, exclui a condenação em custas do assistente que decair no pedido cível formulado em processo penal".
Há que tomar posição.
I - Dispõe o artigo 72 que "o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei".
Por outro lado, revogado o Código de Processo Penal de
1929 e não se tendo fixado regime paralelo ao ai estabelecido no respectivo artigo 34, cessou a atribuição oficiosa obrigatória da indemnização aos ofendidos por ilícitos criminais.
Caiu-se, pois, num regime de adesão obrigatória como regra, o que é confirmado pelos artigos 82 e 377, em que a prática de um crime "... é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes: uma acção penal para julgamento e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado lugar" - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1992, 5 edição, páginas 155. Ambas as acções têm disciplina processual própria, regulamentada no Código de Processo
Penal mas, substantivamente, a primeira está sujeita ao ordenamento penal e a segunda à lei civil - conferir artigo 128 do Código Penal.
O que é obvio é que a formulação do pedido cível em causa importa sempre uma maior actividade processual e jurisdicional.
Por outro lado, tem sido uma constante a autonomização da tributação das duas acções, como se pode ver do artigo 68 n. 4 do Código da Estrada - revogado com a entrada em vigor do Código de Processo Penal - e do artigo 13 n. 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais - conferir o n. 3 deste último preceito na sua anterior redacção.
Por sua vez, o artigo 377 no seu n. 3 veio estatuir que a condenação das partes civis em imposto de justiça, custas e honorários segue, na parte aplicável, os termos previstos neste Código e no Código das Custas Judiciais.
II - A regra geral em matéria de custas é a de que nelas deverá ser condenada a parte que lhes houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tiver tirado proveito, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for - artigo 446 do Código de
Processo Civil.
Significa isto que a administração da justiça não é gratuita.
As isenções de custas têm carácter excepcional e taxativo - ver artigos 3 e 183 do Código das Custas e
523. O próprio apoio judiciário, mesmo quando se traduz na dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, está condicionado à situação económica deficitária dos pleiteantes e visa garantir o acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo
20 da Constituição da República.
O que não convence é o argumento de que os assistentes não devem ser tributados autonomamente pela sua intervenção no pedido cível uma vez que já não são tributados como sujeitos processuais penais e isto porque, como já se disse acima, a acção cível indemnizatória importa um acréscimo de actividade, por vezes superior à demandada pelo julgamento da acção penal, e, em qualquer, caso diversa da que tem lugar nesta última, o que justifica custas acrescidas e diversas das que correspondem a acção penal.
Como assim, segundo os princípios, o assistente deve ser condenado em custas na acção cível, se e quando houver sucumbência pela sua parte.
III - Mas como interpretar o artigo 520, alínea a) o qual, na sua literalidade, parece isentar os assistentes e arguidos nas acções indemnizatórias?
A solução está, precisamente na interpretação que ao preceito é dada no acordão com que a decisão recorrida
é confrontada, e que, em resumo, é a seguinte:
Os artigos 513 a 519 indubitavelmente que se reportam com exclusividade à responsabilidade por imposto de justiça e custas do arguido e do assistente.
Naquele artigo 520, alínea a), visam-se as demais pessoas que intervêm ou podem intervir no processo penal e que não são nem assistentes nem arguidos e que podem "provocar intercorrências processuais (penais...)merecedoras, pela sua anomalia, de tributação e de condenação em custas. São elas "as partes civis ou quaisquer outras que não possam ser havidas como sujeitos do processo".
Uma outra razão se pode descortinar no sentido de que a norma que está a ser objecto de análise se reporta tão somente à acção penal reside na circunstância de nela estar a ser pressuposta uma condenação não apenas em custas mas também em imposto de justiça (leia-se taxa de justiça). Na verdade, enquanto nos processos cíveis se tem de haver a taxa de justiça como incluída no conceito de custas por força do artigo 1 do Código das
Custas Judiciais, já no processo penal a taxa de justiça se autonomiza das custas, como resulta de que, além do mais, se diz nos artigos 184 e 194 deste mesmo
último repositório legal, quer na redacção anterior quer na que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro.
Portanto, e sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - conferir artigo 9 n. 3 do Código Civil - a conclusão a extrair é a de que quando se fala em pagamento de "... imposto de justiça" e custas se tem em vista apenas a acção penal já que nela aquele se encontra autonomizado destas últimas.
Finalmente, não é despiciendo acrescentar que uma interpretação que conduzisse à isenção do arguido e dos assistentes na acção de indemnização conexa com a acção penal contenderia, frontal e inadmissivelmente, com o princípio da igualdade de todos perante a lei que está consignado no artigo 12 da Constituição da República.
IV - Por todo o exposto e em conclusão, fixa-se, com carácter obrigatório para os tribunais judiciais, a seguinte jurisprudência:
"O artigo 520, alínea a), do Código de Processo Penal não exclui da condenação em pagamento de imposto de justiça e custas o assistente que decair no pedido cível formulado em processo penal".
Consequentemente, revoga-se o acordão recorrido.
Sem custas.


Lisboa, 27 de Janeiro de 1993

Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias,
Pinto Bastos,
Abranches Martins,
Coelho Ventura,
Guerra Pires,
Sousa Guedes,
Alves Ribeiro,
Cardoso Bastos,
Sá Nogueira (vencido. Defendo a posição que foi expressa no acordão recorrido, de que fui relator, no sentido de que a responsabilidade por despesas judiciais prevista no artigo 520 compreende, tanto o aspecto criminal como o aspecto no pedido cível. Por outro lado, creio que a faculdade de o lesado poder socorrer-se da actuação do Ministério Público para a dedução do pedido cível confirma a ideia de que o pensamento do legislador terá sido o de proceder a uma verificação do regime tributário do assistente e do arguido. Votei, por isso, na formulação da doutrina obrigatória em sentido oposto ao que obteve vencimento).
Lopes de Melo (Vencido, pois entendo que a alínea a) do artigo 520 do Código de Processo Penal de 1987 exclui da condenação em custas o assistente que decair pedido cível formulado no processo penal; pelas razões indicadas no acordão do Supremo Tribunal de Justiça de
26 de Setembro de 1991, processo n. 41864, em que sou juiz - adjunto - ver "Colectânea de Jurisprudência", ano XVI, tomo 4, páginas 30 a 31, e nas alegações do Ministério Público apresentadas no presente recurso extraordinário - já publicadas na "Revista do Ministério Público", n. 52, páginas 129 a 132).
Decisões Impugnadas:
- Acórdão de 91.11.28 da Relação de Coimbra;
- Acórdão de 90.06.13 da Relação do Porto.