Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
763/17.4JALRA.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
CÔNJUGE
MEIO INSIDIOSO
TENTATIVA DE SUICÍDIO DO ARGUIDO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 06/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Doutrina:
- AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal – Parte Geral, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 65-66;
- AUGUSTO SILVA DIAS, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, AAFDL, 2007, p. 20 e ss. e 29;
- FERNANDO SILVA, Direito Penal Especial, Crimes contra as Pessoas, Quid Juris, 2005, p. 50, 51, 60 e ss., 74 e 79;
- FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penal, Volume I, p. 27 a 29 ; Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 26 e 38 ; Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 227 e ss. ; O sistema sancionatório do Direito Penal Português, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815;
- GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Volume I, p. 446-447;
- LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal, Volume II, Rei dos Livros, 2.ª edição, p. 47;
- MARIA JOÃO ANTUNES, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44;
- PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 514;
- TERESA SERRA, Homicídio Qualificado, p. 13 e 66 ; Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1990, p. 63 e 64.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 132.º, N.º 2, ALÍNEAS B) E I).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 158/14.1PBSXL.L1;
- DE 20-09-2017, PROCESSO N.º 596/12.4JABRG.G2.S1;
- DE 25-10-2017, PROCESSO N.º 3080/16.3JAPRT.S1;
- DE 22-11-2017, PROCESSO N.º 980/15.1PRPRT.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 12-07-2018, PROCESSO N.º 74/16.2JDLSB.L1.S1;
- DE 10-08-2018, PROCESSO N.º 176/17.8PBEVR.S1;
- DE 10-10-2018, PROCESSO N.º 144/09.3JABRG.G1.S1;
- DE 12-12-2018, PROCESSO N.º 3202/17.7T8GMG.G1.S1;
- DE 15-01-2019, PROCESSO N.º 4123/16.6JAPRT.G1.S1;
- DE 20-02-2019, PROCESSO N.º 1104/17.6JAPRT.P1.S1;
- DE 03-04-2019, PROCESSO N.º 38/17.9JAFAR.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão, ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado;

II - A qualificação do homicídio do artigo 132º do Código Penal supõe, pois, a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas»;

III - O acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1.ª instância, considerou verificadas as circunstâncias qualificativas referidas nas alíneas b) e i), do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, segundos as quais é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente ser cônjuge da vítima e a utilização de meio insidioso.

IV – Ao cônjuge exige-se uma especial e recíproca protecção, pelo que a atitude de actuar, lesando a vida do outro, é reveladora de uma energia criminal susceptível de um elevado grau de censura. A decisão de matar o cônjuge traduz, desde logo, a manifestação de um comportamento especialmente grave, próprio de quem vence contra-motivações acrescidas, manifestando um elevado grau de culpa, na medida em que o agente ao cometer tal facto, contraria, em absoluto, aquela que deveria ser a sua atitude perante o seu cônjuge;

V – A circunstância qualificativa prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, segundo a qual é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente utilizar «meio insidioso», entendido  como o meio cuja forma de actuação sobre a vítima torne difícil a sua defesa por assumir características análogas à do veneno, na perspectiva de possuir um carácter enganador, sub-reptício, dissimulado ou oculto;

VI - O meio insidioso compreende não somente o meio particularmente perigoso usado pelo agente mas também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade;

VII – Não oferece quaisquer dúvidas de que o condicionalismo em que o arguido praticou os actos – golpeou com uma faca de cozinha, com 20 cm de lâmina, o pescoço da sua esposa, seccionando os vasos do pescoço e da laringe, encontrando-se a vítima deitada no sofá da sala – não pode deixar de reclamar um especial juízo de censura, encontrando-se adequadamente preenchidas as circunstâncias previstas nas alíneas b) e i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal;

VIII - O arguido manifestou em todo o processo executivo do crime uma vontade firme dirigida ao facto e à concretização do resultado final, uma intensidade, energia e vigor que impressionam negativamente revelando total desprezo pela vida da vítima, sua mulher e mãe dos seus três filhos, para além de uma acentuada crueldade;

IX - Em termos de prevenção geral, tanto positiva, como intimidatória, as necessidades de endurecimento da reacção penal fazem-se sentir de forma elevada, perante a revolta gerada junto da população em geral pelo tipo de criminalidade ora em apreço, que aparece com frequência. As exigências de prevenção geral fixam-se num grau muito elevado, exigindo a comunidade uma repressão eficaz destas condutas delituosas com o fim de prevenir a sua renovação;

X – Após o golpe desferido no pescoço da vítima, o arguido tentou suicidar-se, tendo para o efeito cortado os seus pulsos, o pescoço, tendo desferido ainda um golpe com a faca no seu peito, na zona do coração, após o que tentou ligar para o seu irmão, não tendo conseguido falar, mas apenas gorgolejar, tendo de seguida enviado três sms´s ao mesmo, escrevendo apenas “VEM CASA DEPRESSA”, “com o pai”, “fiz merda”;

XI - Perante o contexto em que essa tentativa de suicídio ocorreu, deve ser-lhe atribuído algum relevo em sede de arrependimento enquanto «índice de uma certa interiorização da culpa pelo sucedido», podendo a expressão usada no sms ser valorativamente ser interpretada como manifestação de um juízo crítico e negativo, de demonstração de consciência crítica relativamente ao desvalor da sua conduta;

XII - Foram observados hábitos de trabalho do arguido que beneficia do apoio familiar. No seio comunitário, os habitantes continuam a deter uma imagem positiva do arguido, sendo descrito como um indivíduo sociável e ponderado nas suas decisões, não sendo expectáveis quaisquer reacções negativas ao seu regresso ao meio livre.

XIII - O arguido mantém um comportamento adequado no seio prisional, recebendo visitas semanais dos familiares (pais, irmão e filhos), elementos que continuam a prestar-lhe todo o apoio no decurso da presente situação de prisão preventiva. Do seu CRC não constam quaisquer condenações.

XIV - Ponderando todas estas circunstâncias e em juízo de proporcionalidade decorrente do sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto às penas aplicadas por crimes de homicídio qualificados, em situações com alguma similitude com a aqui presente, entende-se adequada e justa, satisfazendo as exigências de prevenção, a pena de 18 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:
            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I - RELATÓRIO

           1. Por acórdão proferido em processo comum colectivo pelo Juízo Central de ..., foi o arguido AA, nascido a ...-1979, condenado na pena de 20 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e i), ambos do Código Penal.

  2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido em 5 de Dezembro de 2018, foi julgado improcedente.

           3. De novo inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça cuja motivação é rematada pelas conclusões que se transcrevem:

«CONCLUSÕES

A) Remetendo para tudo quanto já foi sendo dito e assumido acerca desta “tragédia” que sobre os seus intervenientes mais directos se abateu (por culpa do recorrente, mais uma vez se quer deixar bem claro) nada mais restará acrescentar senão o facto de se entender por adequada, a imputação à conduta do arguido de um crime de Homicídio simples pp no artº 131º do CP;

B) Ainda que os factos mostrem que o arguido agiu com ilicitude e culpa, tal não imporá a afirmação da especial censurabilidade e perversidade;

C) Devendo atender-se não só às exigências de prevenção como também à medida da culpa que ao recorrente cabe, à sua personalidade e às exigências de prevenção geral e especial em face dos factos provados;

D) Apesar da gravidade extrema da atitude do arguido e suas consequências, não existem nos autos outros elementos que possam suscitar ou possibilitar um juízo que seja desfavorável ao arguido.

E) Não podemos esquecer que esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em casos similares de homicídio, na pessoa do cônjuge ou companheiro, tem fixado penas muito menores;

F) Reservando as penas de 20 anos de prisão ou superiores para aquelas situações em que o arguido é julgado e condenado em cúmulo jurídico, quer sejam múltiplos homicídios, quer sejam vários crimes graves sobre a mesma vítima, o que não é o caso.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, devendo o douto Acórdão recorrido ser revogado, no que concerne ao tipo de crime e consequente medida da pena, adequada e justa ao caso concreto, tendo por base casos semelhantes decididos por esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

Para que haja um tratamento igualitário para casos idênticos, salvaguardando a especificidade dos diversos casos, compete ao Supremo Tribunal de Justiça as funções de uniformização de critérios da medida pena.

Tendo em conta tudo o que atrás foi explanado, não tendo o Tribunal "a quo" considerado, na determinação da medida da pena, as circunstâncias previstas nos artigos 40°, 71° todos do Código Penal, foram violadas as disposições legais vertidas nestes artigos.

Foram violados também os artºs 131º e 132º do CP.»

   4. Respondeu o Ministério Público, concluindo carecer de fundamento as pretensões do recorrente, devendo ser julgadas improcedente o recurso interposto.

  5. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que se reproduz[1]:

«A.

Por acórdão proferido, no processo em epígrafe, em 5 de Dezembro de 2018, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi, decidido julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se, assim, in totum a sua condenação pelo acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de ... [J3], Tribunal Judicial da Comarca de ..., pela prática em autoria material e na forma consumada de:
· Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo arts. 131º, 132º, n º s 1 e 2, alíneas b) e i), do CP, na pena de 20 anos de prisão.

A.1.

Inconformado, traz o arguido recurso a este Alto Tribunal, concluindo pela forma documentada a págs. 535-535 v.

B.

O MP na 2ª instância apresentou resposta a págs., em que remete para a sua posição explicitada no parecer oportunamente exarado, no sentido de que se mostra correcta a qualificação jurídico-penal dos factos provados, sendo certo que, de igual modo coonesta a pena que vem fixada.

Conclui, pois, pela improcedência do recurso.

C.

Como melhor resulta das conclusões extraídas pelo recorrente, suscita o mesmo as questões:

    • Qualificação jurídico-penal dos factos provados;
    • Medida da pena.
C.1.

A motivação apresentada pelo recorrente não representa, de facto, mais de um reeditar das críticas que tinha dirigido ao acórdão da 1ª instância, sendo os argumentos de teor idêntico (de notar, que sendo este um recurso de revista, nem assim, o recorrente deixa de introduzir alterações á matéria de facto assente).Neste conspecto, o recurso em nada inova no sentido de responder a concretas questões, colocadas perante a decisão da Relação de Coimbra, afinal daquele que se recorre.

De todo o modo, face á matéria provada e que se mostra a assente, é perfeitamente inglório vir pretender tentar demonstrar, que este caso, paradigmático, de verificação das agravantes consideradas, as mesmas só foram consideradas por erro do tribunal.Com efeito, na formulação do artigo 132º do CP, nas alíneas do n º 2, o nosso legislador seguiu o sistema usado no direito, germânico do «regelbeispiele» / exemplo -padrão, sendo consabido que estes, apenas indiciam a qualificação, podendo suceder perfeitamente que o julgador depois de ponderados todos os aspectos relevantes, conclua pela sua não aplicação in casu. De resto, toda a doutrina e jurisprudência una voce se pronunciam pelo carácter não automático da sua aplicação. Esta radica, em poder-se ter como verificado in concreto e após uma valoração global do caso, que o agente gente actuou revelando uma especial censurabilidade ou perversidade. Como escrevem Figueiredo Dias/Nuno Brandão, contudo, entende-se que "só circunstâncias extraordinárias ou, então, um conjunto raro de circunstâncias possa anular o efeito do indício" autores citados, in CCCP I, 2012, p.56.

Não é claramente a hipótese sub judicio: Como flui da matéria provada o recorrente, em 20.11.2017,entre as 01: 45 e as 02: 30, muniu-se de uma faca de cozinha com 20 cm de lâmina, dirigiu-se á sua mulher BB, que se encontrava deitada num sofá e sem mais, desferiu-lhe um golpe no pescoço seccionando vasos destes e da laringe («degola») causando-lhe extensa hemorragia externa complicada com bronco-aspiração de sangue, o que constituiu a causa directa e necessária do decesso da vítima- vide factos provados sob 2 e 4).

 Naturalmente, tal actuação em relação á sua mulher de quem tinha três filhos de 13, 9 e 2 anos de idade, a dormirem em dependências contíguas do locus delicti revela claramente, uma personalidade fria e insensível actuando com um grau de culpa exponenciado, sendo certo que a qualificativa, prevista no n º 2, alínea i), do inciso penal supra citado, não estando isenta de algumas dificuldades interpretativas, jurisprudencialmente resolvidas, de resto, se co-verifica, a par da do n º 2. alínea b), do artigo 132º do CP. Conforme vem sendo entendido em numerosos arestos deste Tribunal, «o meio insidioso»abrange inter aliaa surpresaque diminui substancialmente a possibilidade da vítima esboçar qualquer defesa.

Por último, considerando a moldura penal abstracta do homicídio qualificado, de 12 a vinte e cinco anos de prisão, e as grandes exigências, desde logo de ordem preventiva geral, que se verificam na sociedade portuguesa, com o crescimento absolutamente intolerável do número (sobretudo de mulheres mas também de alguns homens) que anualmente morrem em «contexto relacional», como de resto salientou o MP na 2ª instância na sua resposta, e ponderando os demais elementos previstos no artigo 71º do CP, concluímos que nenhum reparo há a fazer á pena aplicada pela comissão deste bárbaro assassinato. Aliás, o facto do recorrente ser primário neste contexto, não tem um efeito mitigador da culpa do recorrente, que se possa entender por relevante, conquanto tal condição é suposta pela ordem jurídica em relação a todos os cidadãos. Também a confissão parcial do crime, nos moldes em que ocorreu, não se afigura relevante para a descoberta da verdade.

Nestes termos somos de parecer, que o recurso deve ser julgado improcedente.»

  6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), nada mais tendo sido dito.

  7. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

            II – FUNDAMENTAÇÃO

            1. Os factos


A- Factos Provados:
Da acusação:

1- O arguido AA e BB eram casados desde .../2001, tendo uma vida em comum e residindo ambos na Rua ....

2- No dia 20/11/2017, entre as 01:45 horas e as 02:30 horas, o arguido AA, na Rua ..., abeirou-se da sua mulher, BB, que se encontrava deitada no sofá da sala;

3- Empunhava uma faca de cozinha, com 20 cm de lâmina, lacada de vermelho, com cabo vermelho e branco em plástico,

4- E, de forma voluntária e sem qualquer causa justificativa, desferiu um golpe na zona do pescoço de BB, seccionando vasos do pescoço e da laringe (“degola”), causando hemorragia externa complicada pela bronco-aspiração do sangue, tendo dessa forma provocado a morte de BB.

5- De seguida, o arguido tentou suicidar-se, tendo para o efeito cortado os seus pulsos, o pescoço e, além disso, ainda desferiu um golpe com a faca no seu peito, junto à zona do coração.

6- Tais factos ocorreram quando os filhos de ambos, de 13, 9 e 2 anos de idade, respectivamente, se encontravam em casa, a dormir nos respectivos quartos.

7- Após o supra descrito, o arguido ainda tentou ligar para o seu irmão, não tendo conseguido falar, mas apenas gorgolejar, tendo de seguida enviado três sms´s ao mesmo, escrevendo apenas “VAM CASA DEPRESSA”, “com o pai”, “fiz merda”.

8- Bem sabia o arguido AA que ao cortar o pescoço da sua mulher, BB, da forma como o fez, iria necessariamente provocar-lhe a morte.

9- Agiu igualmente de forma livre e lúcida, com a perfeita consciência que a sua conduta era, punida e proibida por lei.

Pessoais do arguido:

10- O processo de socialização de AA, de dupla nacionalidade, mais velho de uma fratria de dois, decorreu segundo um modelo educativo equilibrado, promotor de valores pró-sociais.

11- Proveniente de uma família humilde da região norte do país, os pais do arguido emigraram para o ... à procura de melhores condições de vida, regressando à terra de origem, ..., quando o arguido tinha quatro anos de idade.

12- Por questões profissionais o agregado viria depois a fixar residência, primeiro, na freguesia de ... e posteriormente nas ..., localidades onde a família deu continuidade à actividade desenvolvida no sector da restauração, enquanto proprietários de restaurantes.

13- O percurso escolar de AA, iniciado em idade normal, ficou marcado por pouco investimento e pelas mudanças habitacionais do agregado decorrentes da actividade profissional dos progenitores, frequentando quatro estabelecimentos de ensino em localidades diferentes até à conclusão do nono ano de escolaridade, altura em que optou por abandonar os estudos para trabalhar no restaurante dos pais.

14- O arguido cresceu num ambiente intrafamiliar harmonioso, sem registo de conflitualidade, caracterizado por relações de afectividade dos progenitores face aos dois descendentes.

15- Fora do horário escolar, AA permanecia no estabelecimento comercial dos pais, sendo escassos os tempos de convívio com a família fora do espaço do estabelecimento comercial, que ocorriam sobretudo nas férias.

16- AA iniciou ainda na adolescência a prática de Hóquei em Patins, actividade desportiva que manteve cerca de seis anos antes de ter cumprido serviço militar entre os 20 e os 22 anos, no âmbito do qual participou numa operação de paz na ....

17- AA e BB iniciaram um relacionamento afectivo aos vinte e três anos, tendo-se casado aos vinte e quatro anos, autonomizando-se dos agregados de origem e optando por arrendar um apartamento nas ....

18- A subsistência do agregado dependia então dos rendimentos que ambos obtinham das actividades profissionais que desenvolviam, respectivamente como electricista e como operária de matadouro.

19- Devido às más condições da habitação ao nível do saneamento básico, AA e a cônjuge viveram durante três anos em casa de BB, mudando-se posteriormente para a habitação dos pais do arguido em Tornada.

20- Poucos meses depois, o casal adquiriu um imóvel com recurso a empréstimo bancário, residindo nessa morada à data dos factos, juntamente com os seus três filhos menores, de treze, nove e dois anos de idade.

21- AA apresenta um percurso profissional investido como funcionário de várias empresas ligadas ao ramo da electricidade e da distribuição de bebidas, tendo durante cerca de cinco anos desenvolvido actividade laboral no sector da restauração, junto do pai e do irmão.

22- AA iniciou, cerca de dois meses antes dos factos, um negócio por conta própria –“... Café” – estabelecimento comercial onde a sua mulher também desempenhava funções.

23- O quotidiano do arguido era caracterizado pelo exercício profissional, num extenso horário e convívio com os familiares, não desenvolvendo qualquer actividade de lazer estruturada, caracterizando-se a situação financeira do agregado por algumas dificuldades.

24- AA refere a existência de conflitualidade no seio conjugal há alguns anos, a qual viria a agravar-se há cerca de dois anos, após o nascimento do filho mais novo, sendo as discussões frequentes, por vezes na presença dos menores, assumindo que o descontrolo era mútuo e caracterizado por acusações e ofensas verbais.

25- Fora deste agregado, os familiares e amigos de ambos não percepcionavam qualquer sinal de mal-estar ou de violência entre o casal, afirmando a existência de um bom relacionamento conjugal.

26- Apesar de terem recebido com surpresa toda esta situação, os familiares de AA, nomeadamente os pais e o irmão mostram-se incondicionalmente disponíveis para continuar a apoiá-lo, visitando-o semanalmente no Hospital Prisional ....

27- No seio comunitário, os habitantes demonstram choque, consternação e incompreensão pela situação, continuando a deter uma imagem positiva do arguido, sendo descrito como um indivíduo sociável e ponderado nas suas decisões, não sendo expectáveis quaisquer reacções negativas ao seu regresso ao meio livre.

28- Após a ocorrência dos factos, foi estabelecido pela Comissão de Crianças e Jovens de ... um acordo de promoção e protecção, no qual os descendentes ficaram ao cuidado dos avós paternos com suporte do tio paterno e da tia materna, pelo período de seis meses.

29- Os menores beneficiaram, numa fase inicial, de apoio psicológico, não evidenciando externamente sinais de mal-estar perante a perda da figura materna e afastamento do progenitor, sendo muito apoiados por todos os familiares, que continuam a manter uma relação de proximidade.

30- Preso no Hospital Prisional ... desde 18/12/2017, AA encontra-se no serviço de cirurgia, beneficiando de acompanhamento médico-terapêutico adequado à sua situação de saúde.

31- O arguido mantém um comportamento adequado no seio prisional, recebendo visitas semanais dos familiares (pais, irmão e filhos), elementos que continuam a prestar-lhe todo o apoio no decurso da presente situação de prisão preventiva.

32- Do seu CRC não constam quaisquer condenações.

B- Factos não provados:

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que:

1- BB encontrava-se a dormir quando o arguido se abeirou dela, empunhando a aludida faca.

             C- Fundamentação da matéria de facto:

            «[…]

O arguido dispôs-se a prestar declarações, narrando a sua versão do que se passou no dia em causa. Assim, chegou a casa e viu a sua mulher com o filho mais novo ao colo, deitada no sofá. Como tal acontecia várias vezes e o arguido não gostava, por entender que o filho deveria dormir na sua cama àquela hora, começaram a discutir.   Depois de o arguido ter ido deitar o filho, a sua mulher disse-lhe que, se ele fazia melhor, que ficasse em casa, perguntando-lhe também quanto tinham feito de caixa nesse dia no café. O café dava pouco lucro e a sua mulher disse-lhe que ele não tinha ambição nenhuma. Esclareceu que ultimamente, desde há cerca de dois anos, a sua mulher andava a “moer-lhe a cabeça”, chamava-lhe fraco, que não tinha ambição, embora ele tivesse explorado o café por causa dela, mas ela só queria saber do dinheiro, apesar de ele lhe ter dito que, no início, o café daria pouco dinheiro. Chamava-lhe nomes, como corno e cabrão. Explicou ainda que foi buscar a referida faca à cozinha e disse a sua mulher que, se ela lhe continuava a chamar nomes que lhe cortava o pescoço, tendo-lhe ela dito: “corta, corta!”, o que ele acabou por fazer. Tendo-se apercebido do que acabara de fazer, tentou suicidar-se e tentou ainda ligar ao seu irmão, mas não conseguia falar, acabando por enviar-lhe um SMS, não se lembrando do que escreveu. Foi ainda confrontado com a cópia do escrito de fls. 59, tendo confirmado ter sido escrito por si. Acrescentou ainda que o que consta da acusação corresponde à verdade, com excepção da parte em que se diz estar a sua mulher a dormir. Esclareceu ainda que a sua mulher saía de manhã para abrir o café, terminando pelas 14,00 h, mas não fazia as tarefas domésticas em casa; era o filho mias velho de ambos quem estendia a roupa e metia a loiça na máquina. Por fim, declarou-se arrependido, porque ainda gostava da sua mulher, esclarecendo ainda que, quando lhe espetou a faca, ela não estava deitada, mas sim sentada.

Quanto às testemunhas, atenta a confissão do arguido, apenas foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa:

CC, mãe da vítima mortal e sogra do arguido, ia todas as sextas feiras a casa deles e foi lá nesse mesmo dia. Era um casal amigo e nunca observou nada de especial, sendo a sua filha uma boa mãe e o seu genro um excelente pai, tratando-a sempre bem.

..., amigo do arguido e da falecida BB, fazia almoços em comum com eles e encontravam-se regularmente, desde há cinco anos. Via-os como um casal normal, igual a tantos outros, sendo o arguido muito atencioso para os filhos. Sabia que tinham aberto um café nas ..., na ..., onde ambos trabalhavam; antes ele trabalhava num restaurante e ela num stand de carnes.

..., amiga do casal há 6 ou 7 anos, conhecendo-os da aldeia. A testemunha tem dois filhos com idade próxima dos dois mais velhos do casal e são vizinhos. Visitavam-se e via-os como um casal normal, que gostavam um do outro, com discussões que qualquer casal tem; a BB nunca se lhe queixou de nada. Sabe que eles tinham aberto um café há cerca de 2 meses, iam tentar ter um avida melhor; antes o arguido trabalhava com o pai e a BB numa empresa de carnes.

..., amigo do casal desde há 3 ou 4 anos, conhece-os do restaurante do pai do arguido. Por vezes juntavam-se lá e visitavam-se. O casal tinha um relacionamento normal e tinham um bom relacionamento com os filhos. Tinham aberto um café na ..., onde esta testemunha só foi uma ou duas vezes, achando que ficava numa zona morta.

O tribunal teve ainda em conta:

- no que toca às lesões sofridas pela vítima, o relatório de autópsia médico-legal, com relatório fotográfico de fls. 235 a 242 e fls. 124 a 133;

- quanto à faca usada pelo arguido: auto de apreensão de fls. 30, o relatório pericial de fls. 250 e fotos de fls. 80, 81 e 251 v.so;

- auto de apreensão de fls. 30,

- relatório de inspecção judiciária, de fls. 45 a 50,

- documento de fls. 59,

- cópia de SMS, de fls. 72,

- documentação clínica, de fls. 114 a 120,

- reportagem fotográfica, de fls. 74 a 103 e

- assento de nascimento, de fls. 275.

No que concerne aos Factos Provados 10 a 31, os mesmos resultam do relatório Social de fls. 365, cujos pontos mais importantes se transcreveram, completado com as declarações das testemunhas arroladas pelo arguido.

Quanto aos antecedentes criminais do arguido (ou à sua ausência) (Facto Provado 32), foi relevante o CRC de fls. 328.

Finalmente, quanto aos factos dados como não provados, não foi produzida prova suficiente, ou suficientemente credível dos mesmos.

Ou seja, tendo o arguido confessado os factos (com excepção de a vítima se encontrar a dormir), não foi difícil ao Tribunal concluir ter sido o arguido quem, com a sua acção, causou a morte da malograda vítima. A causa da morte, não obstante se poder concluir facilmente das fotos qual foi, encontra-se minuciosamente descrita no relatório de autópsia supra referido            - que foi tido em conta e permitiu concretizar de forma mais pormenorizada o respectivo Facto Provado.

Constava ainda da acusação que a vítima se encontrava a dormir, mas o arguido negou tal facto, querendo até querer fazer crer ao Tribunal que nem estaria deitada, mas sim sentada. Ora, se é verdade que não se produziu prova que a vítima estivesse a dormir, exibindo até a mesma feridas consideradas como defensivas (cf. fls. 235 v. so e 92) - o que afastaria à partida que a mesma estivesse a dormir, resulta das fotos do local do crime uma enorme abundância de sangue junto a uma almofada do sofá, onde aquela se encontrava  - o que se nos afigura como apenas compatível com a posição da vítima deitada com a cabeça sobre a referida almofada (tendo em conta o grande sangramento do pescoço). Assim, deu-se como provado que BB estava deitada, mas não que estivesse a dormir.»

2. Âmbito do recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.

No caso presente, o recorrente suscita as questões relativas:

- À qualificação jurídico-penal dos factos;

- À medida da pena.

3. Apreciação

3.1. Enquadramento jurídico-penal dos factos provados

3.1.1. No domínio do enquadramento jurídico-criminal dos factos, sustenta o recorrente que o caso concreto não evidencia a existência de uma especial censurabilidade ou perversidade apta a qualificar a sua conduta, pretendendo a integração da conduta no tipo legal de homicídio simples p. e p. no artigo 131.º do Código Penal.

Recorda-se que o recorrente encontra-se condenado pela prática do crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e i), do Código Penal.

Retomando considerações tecidas nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 22-11-2017, proferido no processo n.º 980/15.1PRPRT.P1.S1 – 3.ª Secção, e de 03-04-2019, proferido no processo n.º 38/17.9JAFAR.E1.S1 – 3.ª Secção[2], relatados pelo agora relator, o crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 132.º do Código Penal, constitui uma forma agravada de homicídio.

A qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no nº 1 da disposição, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.º 2 do artigo 132.º.

«O critério generalizador, lê-se no acórdão desse Supremo Tribunal de 21-01-2009 (Proc. n.º 08P4030), está traduzido na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados - a especial censurabilidade ou perversidade do agente; as circunstâncias relativas ao modo de execução do facto ou ao agente são susceptíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, assim, por esta mediação de referência, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos da cláusula geral.

Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como, também por isso mesmo, a não verificação de qualquer dos modelos definidos do tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza.

Mas, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão, ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que traduz e que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado.

A qualificação do homicídio do artigo 132º do Código Penal supõe, pois, a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» (cfr. FIGUEIREDO DIAS, "Comentário Conimbricense do Código Penal", vol. I, págs. 27-28).

O modelo de construção do tipo qualificado - qualificado pelo especial tipo de culpa - através da enunciação do critério geral, moldado pela densificação através dos exemplos-padrão, não permitirá, por seu lado, salvo afectação do princípio da legalidade, “fazer um apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto [...] ou de uma situação valorativamente análoga” (cfr. idem, pág. 28)».

Como também se pode ler no acórdão deste Supremo Tribunal de 30-03-2016, proferido no processo n.º 158/14.1PBSXL.L1 - 3:ª Secção:

«O artigo 132 do Código Penal define o tipo de crime de homicídio qualificado constituindo uma forma agravada de crime em relação em relação ao tipo do artigo 131 do mesmo diploma. Objectivamente o tipo de crime assenta nos mesmos factos dos que estão previstos no artigo 131 funcionando a qualificação assente na combinação de um critério de culpa com a técnica dos exemplos padrão. 

O critério da qualificação está definido no nº 1 do artigo 132 e consiste em tirar a vida a outrem em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade. Algumas das circunstâncias que são susceptíveis de revelar especial censurabilidade, ou perversidade, estão enumeradas no nº 1 do mesmo normativo. 

A qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação sendo um tipo de culpa. Seguindo Roxin, por tipo de culpa entende-se aquele que, na descrição típica da conduta, contem elementos da culpa que integra factores relativos á actuação do agente que estão relacionados com a culpa mais grave ou mais atenuada. A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto deste ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter actuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobe a conduta do agente. O juízo de censura, ou desaprovação, é susceptível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela actuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas. Em suma, o agente actua culposamente quando realiza um facto ilícito podendo captar o efeito de chamada de atenção da norma na situação concreta em que desenvolveu a sua conduta e, possuindo uma capacidade suficiente de auto controlo, e poderia optar por uma alternativa de comportamento. 

O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputar especial censurabilidade àquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto especialmente desvaliosas e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o normativo em análise um catálogo dos exemplos padrão e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que está associado à qualificação [[3]]».

Como se consigna no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-09-2017, proferido no processo n.º 596/12.4JABRG.G2.S1 – 3. ª Secção, também relatado pelo ora relator, o homicídio qualificado constitui, como tem sido unanimemente apontado, um tipo especial de culpa agravada, evidenciado nas circunstâncias enunciadas no n.º 2, que têm carácter exemplificativo, aí se referenciando contributos da doutrina e da jurisprudência relativos à qualificação do crime.

Assim, segundo FIGUEIREDO DIAS, «a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a “especial censurabilidade ou perversidade” do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no n.º 2». E que «a verificação desses elementos, por um lado, não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; por outro lado, a sua não verificação não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (não deve recear-se o uso da palavra “análogos”!) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador», concluindo: «Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador - o Leitbildtatbestand (…) – que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º- 2»[4].

E a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem mantido uma interpretação do tipo do artigo 132.º do Código Penal como sendo baseado estritamente na culpa mais grave, revelada pelo agente, tendo como fundamento o facto do agente revelar especial censurabilidade ou perversidade no seu comportamento, sendo ainda entendimento uniforme deste Supremo Tribunal o de que as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, os chamados exemplos-padrão, são meramente exemplificativas, não funcionando automaticamente e devem ser compreendidas enquanto elementos da culpa, como se dá nota no acórdão de 02-4-2008, proferido no processo n.º 07P4730, onde se referencia abundante jurisprudência sobre este tópico.

No que especialmente releva para o caso agora em apreço, cumpre insistir, quanto à cláusula geral do n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, que, subjacente à especial censurabilidade ou perversidade está um maior grau de culpa que o agente manifesta nas circunstâncias elencadas, o que motiva a agravação.

Como considera TERESA SERRA, «a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito.

No artigo 132.º, trata-se de uma censurabilidade especial, que existe quando “as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores”.

A especial perversidade supõe «uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade».

Dominantemente, refere a autora, entende-se que só se pode decidir que a morte foi causada em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente através de uma ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto concreto[5].

Para FIGUEIREDO DIAS, «[o] especial tipo de culpa do homicídio doloso é em definitivo conformado através da verificação da «especial censurabilidade ou perversidade» do agente.

O pensamento da lei é o de pretender imputar à “especial censurabilidade” aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas[6].

Segundo FERNANDO SILVA, a especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal.     O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada.

A especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis. O agente toma a decisão sob grande reprovação atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento. O agente deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto[7].

Por fim, o entendimento de AUGUSTO SILVA DIAS segundo o qual «[h]á unanimidade na doutrina e jurisprudência nacionais em torno da ideia de que, em último termo, a qualificação do homicídio assenta num especial tipo de culpa: toda a punição por homicídio qualificado tem de passar pela comprovação da especial censurabilidade ou perversidade do agente (n.º 1) e isso exige uma ponderação final da atitude deste»[8].

Retornando ao caso sub judice, verificamos que o acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1.ª instância, considerou verificadas as circunstâncias qualificativas referidas nas alíneas b) e i), do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, segundos as quais é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente ser cônjuge da vítima e a utilização de meio insidioso.

3.1.2. Analisando a circunstância ou exemplo-padrão constante da primeira disposição, considera FERNANDO SILVA que, «[a]ao cônjuge exige-se uma especial e recíproca protecção, pelo que a atitude de actuar, lesando a vida do outro, é reveladora de uma energia criminal susceptível de um elevado grau de censura. A decisão de matar o cônjuge traduz, desde logo, a manifestação de um comportamento especialmente grave, próprio de quem vence contra-motivações acrescidas, manifestando um elevado grau de culpa, na medida em que o agente ao cometer tal facto, contraria, em absoluto, aquela que deveria ser a sua atitude perante o seu cônjuge»[9].

Concordamos, pois, com este autor quando afirma que «o comportamento do agente que decide matar o cônjuge, perante o qual assumiu um especial compromisso que o coloca perante deveres de protecção e proximidade, afigura-se merecedor de um juízo de censura agravado»[10].

Como, justamente, se frisa no acórdão recorrido, «[o] arguido apresenta uma personalidade fria, insensível e distanciada do Direito que, necessariamente, a sua culpa, tão elevada, só encontra reflexo adequado nos parâmetros da especial censurabilidade ou perversidade. A ofendida, sua esposa, viveu com ele, havendo desta união três filhos comuns. Três filhos que o obrigava a ter uma ligação de respeito e tolerância com a mãe dos seus filhos   , com quem teria sempre de manter, pelo menos, uma relação cordial, quanto mais não fosse, pelo bem dos seus filhos.

No entanto, o arguido, esquecendo todos os laços que unia à mãe dos seus filhos, e sem qualquer motivo sério, por nas “suas palavras” apenas “provocações da parte da sua mulher”, acabou com a vida da ofendida e por isso já mostra censurabilidade e perversidade.

O arguido actuou com um grau de culpa acentuado, que concretiza de forma inequívoca os conceitos de especial perversidade e censurabilidade».

Conforme se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 27-05-2010, proferido no processo n.º 17/08.9JACBR.C1.S1 – 5.ª Secção, a razão de ser da agravação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do CP é a de que, para o comum das pessoas, os laços afectivos estabelecidos, designadamente pela via do casamento, são um factor de refreamento, que não existiria quando a potencial vítima é outra qualquer pessoa.

Perante o exposto, e sublinhando que «os laços familiares básicos com a vítima devem constituir para o agente factores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade»[11], sendo que o exemplo padrão da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal imediatamente se indicia, pois o arguido era casado com a vítima, com quem vivia em comunhão de cama, mesa e habitação, não merece qualquer censura a qualificação do homicídio praticado pelo arguido agora recorrente operada na decisão recorrida.

3.1.3. Quanto à alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, «[é] susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso».

Esta circunstância qualificativa é susceptível de aportar acrescida censurabilidade ou perversidade à conduta do agente, em resultado do meio insidioso usado, entendido na doutrina[12] constituir todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima, assumindo características análogas à do veneno, na perspectiva de possuir um carácter enganador, sub-reptício, dissimulado ou oculto, que torne especialmente difícil a defesa da vítima.

O que significa que o meio insidioso compreende não tão-só o meio particularmente perigoso usado pelo agente mas também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade.

E, como se dá nota no acórdão do STJ de 25-10-2017 (Proc. n.º 3080/16.3JAPRT.S1 – 5.ª Secção), que se vem acompanhando, em sentido convergente tem-se pronunciado, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto considera que o conceito de meio insidioso, de difícil definição, tem subjacente a ideia de utilização de meio dissimulado, oculto, em relação ao qual se torna mais precária, ou ténue, uma reacção de defesa por parte da vítima[13].

No caso apreciado nesse aresto, o «meio insidioso» traduziu-se na circunstância de, aproveitando o ensejo de a vítima se encontrar na sala de estar da residência que ambos partilhavam, sentada num cadeirão frente à televisão, haver o arguido retirado da gaveta de um móvel existente na sala de jantar um cordão e, aproximando-se por detrás da vítima, o ter passado pelo pescoço daquela e, puxando-o fortemente para trás, o haver cruzado junto a nuca, aí o mantendo sob pressão durante alguns momentos até se convencer que estava morta.

Meio insidioso consistente, pois, não na natureza do instrumento (um cordão) que o arguido elegeu para tirar a vida da vítima, mas no modo como, aproveitando-se da oportunidade de a mesma estar desprevenida, desprotegida, alheia ao que se passava na sua retaguarda, usou o dito instrumento para, nas condições supra descritas, impedindo-a de opor qualquer espécie de resistência, executar facilmente o seu propósito homicida. 

Condicionalismo que, como bem se vê, não podendo deixar de reclamar um especial juízo de censura, preenche adequadamente a circunstância que, prevista na citada alínea i) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal, há-de qualificar o crime de homicídio cometido pelo aí arguido.

No acórdão deste Supremo Tribunal de 15-01-2019, proferido no processo n.º 4123/16.6JAPRT.G1.S1 – 3.ª Secção, sendo relator o Ex.mo Adjunto (Cons. Lopes da Mota) registam-se considerações sobre a delimitação do conceito de «meio insidioso» que importa convocar.

Aí se refere que na citada alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º «inclui-se a utilização de “meio insidioso”, categoria que compreende o uso do veneno ou instrumento “particularmente perigoso” (fora do caso da alínea h)), sublinhando-se que a possibilidade de qualificação da circunstância há-de derivar do facto “de os meios utilizados tornarem «especialmente difícil a defesa da vítima ou arrastarem consigo o perigo de lesão de uma série indeterminada de bens jurídicos» (...), (…) o que serve também para compreender que «insidioso será todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas às do veneno – do ponto de vista do seu carácter enganador, traiçoeiro, sub-reptício, dissimulado ou oculto, «elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida” (Ac. do STJ de 15-02-2002) […]

14.7. A este propósito referem Miguez Garcia e Castela Rio (Código Penal, Almedina, 2014, p. 512): “Na alínea i) está em causa toda e qualquer substância que possa dar a morte (…). O veneno é o paradigma do meio insidioso; com o emprego de veneno, a vítima, por regra, é apanhada desprevenida, nem sequer se apercebe que está a ser objecto de um atentado, o que torna quase impossível que se defenda (…). O conceito de meio insidioso abrange a espera, a emboscada, o disfarce, a surpresa, a traição, a aleivosia, o excesso de poder, o abuso de confiança ou qualquer fraude (Ac. STJ de 11/7/87, BMJ 368, p. 312; STJ 11/12/1991, BMJ 412, p. 183). (…) Quando a lei fala em meio insidioso não quer necessariamente abarcar os instrumentos habituais de agressão (o pau, o ferro, a faca, a pistola, etc.), ainda que manejados de surpresa, mas sim aludir tanto às hipóteses de utilização de meios ou expedientes com uma elevada carga de perfídia, como aos que são particularmente perigosos e que, não pondo em risco o agente, do mesmo passo tornam difícil ou impossível a defesa da vítima (Ac. STJ de 13/10/1993, BMJ 430, p. 248; e STJ 11/01/1995, BMJ 443, p. 55).”

14.8. O conceito de “meio insidioso”, de conteúdo de não fácil determinação, tem sido, como acima se viu (supra, 14.5), preenchido por inspiração no Código Penal brasileiro.

Referem Leal Henriques e Simas Santos (Código Penal, vol.2, Rei dos Livros, 2.ª ed.), p. 47): “meio insidioso é o meio dissimulado na sua influência maléfica. É o meio fraudulento ou subreptício por si mesmo, como, por exemplo (além do veneno), as armadilhas e os chamados venenos físicos (vidro moído, limadura metálica, germes patogénicos, etc.)”. Citando Nelson Hungria, acrescentam: “são meios insidiosos a traição («ataque súbito e sorrateiro, atingida a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso); a emboscada («dissimulada espera da vítima em lugar por onde terá de passar»); e a simulação («ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa. O criminoso age com falsas mostras de amizade, ou de tal modo que a vítima, iludida, não tem motivo para desconfiar do ataque e é apanhada desatenta e indefesa)”. A “grande amplitude” da expressão, que compreende os “meios aleivosos, traiçoeiros e desleais”, “não abarca”, porém, alertam estes autores, “desde logo, as formas comuns de agressão. Assim, as armas vulgares utilizadas (pistola, pedra, pau…) não chegam para qualificar o meio como insidioso, só merecendo essa qualificação os instrumentos incomuns de agressão que deixam à vítima uma margem de defesa reduzida (v.g. faca de ponta e mola, gadanha, machado, etc.)”».

Concluindo-se no dito acórdão que «na densificação do conteúdo do conceito de “meio insidioso”, tendo em consideração as concretas circunstâncias do facto, se deverá incluir a insídia própria do meio utilizado, em que a capacidade letal deste, não necessariamente limitada às características do instrumento, se encontra oculta, anulando antecipadamente ou especialmente dificultando, por erro ou engano, a possibilidade ou capacidade de reacção e defesa da vítima. Meio insidioso será, pois, como salientam Figueiredo Dias e Nuno Brandão [Figueiredo Dias e Nuno Brandão [Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª ed., 2012, p. 67-68], um meio que possua características análogas à do veneno, do ponto de vista do seu carácter enganador, traiçoeiro, dissimulado, sub-reptício ou oculto (…)».

Como se reconhece no acórdão recorrido, «o meio insidioso compreende não tão-só o meio particularmente perigoso usado pelo agente mas também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade», citando-se, em sentido convergente da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o já citado acórdão de 25-10-2017 (Proc. 3080/16.3JAPRT.S1 – 5.ª Secção), enquanto considera que o conceito de meio insidioso tem subjacente a ideia de utilização de meio dissimulado, oculto, em relação ao qual se torna mais precária, ou ténue, uma reacção de defesa por parte da vítima».

Meio insidioso que, no caso vertente, o tribunal colectivo, com a concordância do Tribunal da Relação, entendeu traduzir-se na circunstância de, aproveitando o facto de a sua (do arguido) mulher estar deitada e como tal praticamente impossibilitada de se defender, empunhando uma faca, espetou-lha no pescoço, seccionando os vasos do pescoço e da laringe, que lhe veio a causar a morte.

Meio insidioso consistente, pois, afirma-se ainda no acórdão recorrido, «não na natureza do instrumento – como visto, uma faca – que o arguido elegeu para tirar a vida à sua esposa mas no modo como, aproveitando-se da oportunidade de a mesma estar desprevenida, desprotegida, alheia ao que se passava enquanto estava deitada e confiante em relação ao seu marido, usou o dito instrumento para, nas condições descritas nos pontos 3 e 4 dos factos provados, impedindo-a de opor qualquer espécie de resistência, executar facilmente o seu propósito homicida».

«Condicionalismo que, como bem se vê, conclui-se no mesmo acórdão, não podendo deixar de reclamar um especial juízo de censura, preenche adequadamente a circunstância que, prevista na citada alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, há-de qualificar o crime de homicídio cometido pelo arguido na pessoa da sua esposa».

Perante o exposto, entendemos que, em sede de qualificação jurídico-penal, no acórdão recorrido se ajuizou bem a concreta conduta do arguido e aqui recorrente, ao considerar preenchida aquela circunstância qualificativa, ou seja, a actuação insidiosa.

3.1.4. Concluindo, tendo presentes todos contributos jurisprudenciais e doutrinais recenseados, não oferece quaisquer dúvidas de que o condicionalismo em que o arguido praticou os actos não pode deixar de reclamar um especial juízo de censura, encontrando-se adequadamente preenchidas as circunstâncias previstas nas alíneas b) e i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal.

Assim, o crime tem de ser considerado, como foi, como homicídio qualificado, improcedendo a pretensão do recorrente no sentido da condenação pelo crime de homicídio simples, negando-se provimento ao recurso nesta parte.

3.2. Medida da pena

3.2.1. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40.º, n.º 2, do mesmo Código.

Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal).

Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15-12-2011, proferido no processo n.º 706/10.6PHLSB.S1 – 5.ª Secção, convocado também no acórdão de 27-05-2015 (proc. n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1 – 3.ª Secção):

«Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP).

Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências.

Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.).

Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231).

Ora, os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração.»

A defesa da ordem jurídico-penal – lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-07-2014 (proc. n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1 – 3.ª Secção), «tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização».

Como justamente refere MARIA JOÃO ANTUNES, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP), então a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens»[14].

A medida da pena, considera a mesma autora, «há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, face ao caso concreto, num sentido prospectivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida»[15].

3.2.2. O acórdão recorrido confirmou a pena de 20 anos de prisão aplicada na 1.ª instância, afirmando:

«Valorando a matéria fáctica provada nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2. do CP, há que ter em conta:

O grau de ilicitude do facto: o mais elevado, pois que a violação do direito à vida é o bem primeiro, o suporte de todos os bens da tutela jurídica;

O modo de execução: toda a actuação do arguido. Este vendo a sua esposa deitada, desprotegida, utilizou uma faca para a matar.

A gravidade das consequências: atinentes à quantidade, natureza e características das lesões que directa e necessariamente produziram a morte.

A intensidade do dolo: específico, pois que o arguido quis atingir a sua mulher de forma a retirar-lhe a vida, fim que conseguiu alcançar […]. Quem utiliza uma faca da forma [como o arguido] o fez, pretende, efectivamente, tirar a vida de alguém. Sabia que ao cortar o pescoço da esposa ia tirar-lhe a vida, necessariamente provocar-lhe a morte. Portanto, actuou com dolo directo.

O arguido manifestou indiferença pela vida da mulher com quem vivia e era mãe dos seus três filhos, indiferença por deixar os seus filhos órfãos.

Os motivos e fins determinantes: Sustenta o recorrente que discutiu com a vítima e que esta o provocou (o que não se provou). De qualquer forma não há discussão que justifique a morte de alguém, com tanta violência, muito menos, quem connosco partilha a nossa vida, os nossos filhos.

Hoje e sempre nada justifica este tipo de actuação.

O arguido é considerado como pessoa trabalhadora.

É primário.

“A prevenção geral atinge as suas exigências mais prementes ou mais elevadas, o seu expoente máximo de maior intensidade dissuasora na punição do crime de homicídio, em que a reposição contrafáctica da norma violada pressupõe o restabelecimento da confiança da comunidade na norma violada, pois que ninguém se sentirá seguro, nem haverá sociedade que subsista se a punição das actuações homicidas ficar aquém da necessidade, forem inadequadas ou desproporcionais ao âmbito de protecção da norma na defesa e salvaguarda da vida humana”.

Qualquer crime de homicídio praticado sorrateiramente, na intimidade da nossa casa, no nosso porto seguro, de forma fria e bárbara, faz vibrar o clamor de qualquer sociedade humana onde ocorra.

Por sua vez, as exigências de prevenção especial mostram-se intensas, na medida em que o arguido demonstrou ter uma personalidade que não respeita os valores humanos, age emotivamente, com pouca capacidade de controlo.

A culpa do arguido, por sua vez, é muito elevada, traduzindo qualidades especialmente desvaliosas em termos de relevância jurídico-penal, pelo desvalor da acção que quis empreender e do desvalor do resultado que procurou e conseguiu atingir.

As circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores ao crime, constantes da matéria de facto provada não diminuem a ilicitude do facto nem a culpa do arguido para que a pena mereça ser atenuada».

3.2.3. Face ao que estipulam os artigos 131.º e 132.º, n.º1, do Código Penal, ao crime de homicídio qualificado corresponde a pena abstracta de 12 a 25 anos de prisão.

Nos termos do artigo 71.º do Código Penal, a medida concreta da pena é fixada em função da culpa e das exigências da prevenção, devendo atender, nomeadamente, à ilicitude do facto, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados na prática do crime e à sua motivação, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior aos factos, à sua falta de preparação para manter conduta lícita.

Na realização dos fins das penas – protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal) – as exigências de prevenção geral constituem, nos casos de homicídio, uma finalidade de primordial importância.

O acórdão recorrido acentua adequadamente a relevância dessas exigências de prevenção em termos que não podem deixar de merecer a nossa concordância.

A vida humana é o bem supremo, o valor fundamental, inviolável, na expressão constitucional (artigo 24.º, n.º 1, da Constituição da República), sendo a comunidade abalada de forma muito intensa quando, por acto voluntário, se ofende a vida de um dos seus membros.

Como sublinham GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «o direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto»[16].

E, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto.

São, pois, evidentes e prementes as exigências de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de crimes já que põem em causa valores nucleares da sociedade.

Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal – definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio – a vida humana inviolável.

Na realização dos fins das penas, as exigências de prevenção geral constituem nos casos de homicídio uma finalidade de axial importância.

            Essa finalidade de prevenção geral pretende acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial.

Relembrando asserções já tecidas, e convocando o ensinamento de FIGUEIREDO DIAS, «A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida»[17].

Como já se consignou, citando-se MARIA JOÃO ANTUNES, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, face ao caso concreto, num sentido prospectivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida.

Significando a prevenção geral positiva ou de integração, sublinha-o AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, que a pena é um meio de interpelar a sociedade e cada um dos seus membros para a relevância social e individual do respectivo bem jurídico tutelado penalmente.

A prevenção geral positiva tem ainda, considera o mesmo autor, a dimensão ou objectivo da pacificação social ou, por outras palavras, do restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva ou individual. Esta mensagem de confiança e de pacificação social é dada, especialmente, através da condenação penal, enquanto reafirmação efectiva da importância do bem jurídico lesado[18].

Mas a pena tem também uma função de prevenção geral negativa ou de dissuasão da prática de futuros crimes.

3.2.4. No caso presente, é muito elevado o grau de ilicitude dos factos, assumindo a culpa do arguido a forma de dolo directo em elevada intensidade.

O arguido manifestou em todo o processo executivo do crime uma vontade firme dirigida ao facto e à concretização do resultado final, uma intensidade, energia e vigor que impressionam negativamente. Com utilização de uma faca, o arguido revelou total desprezo pela vida da vítima, sua mulher e mãe dos seus filhos, para além de uma acentuada crueldade.

As qualidades da sua personalidade manifestadas no facto revelam uma marcada desconformação com o direito, atenta a gravidade e o modo de execução do crime.

Em termos de prevenção geral, tanto positiva, como intimidatória, as necessidades de endurecimento da reacção penal fazem-se sentir de forma elevada, perante a revolta gerada junto da população em geral pelo tipo de criminalidade ora em apreço, que aparece com frequência.

No que concerne às exigências de prevenção geral, reafirma-se que as mesmas se fixam num grau muito elevado, exigindo a comunidade uma repressão eficaz destas condutas delituosas com o fim de prevenir a sua renovação.

De acordo com a matéria de facto provada, após o golpe desferido no pescoço da vítima, o arguido tentou suicidar-se, tendo para o efeito cortado os seus pulsos, o pescoço, tendo desferido ainda um golpe com a faca no seu peito, na zona do coração, após o que tentou ligar para o seu irmão, não tendo conseguido falar, mas apenas gorgolejar, tendo de seguida enviado três sms´s ao mesmo, escrevendo apenas “VEM CASA DEPRESSA”, “com o pai”, “fiz merda”.

A tentativa de suicídio empreendida pelo arguido não foi interpretada pelo tribunal colectivo como expressão de «arrependimento relevante».

No entanto, perante o contexto em que essa tentativa de suicídio ocorreu, afigura-se-nos que lhe deve ser atribuído algum relevo em sede de arrependimento ou, como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal de 02-04-2008 (proc. n.º 07P4730), como «um índice de uma certa interiorização da culpa pelo sucedido».

A própria expressão usada no SMS que enviou ao irmão, «fiz merda», pode valorativamente ser interpretada como manifestação de um juízo crítico e negativo, de demonstração de consciência crítica relativamente ao desvalor da sua conduta.

Foram observados hábitos de trabalho do arguido que beneficia do apoio familiar.

No seio comunitário, os habitantes, não obstante o choque, consternação e incompreensão pela situação, continuam a deter uma imagem positiva do arguido, sendo descrito como um indivíduo sociável e ponderado nas suas decisões, não sendo expectáveis quaisquer reacções negativas ao seu regresso ao meio livre.

O arguido mantém um comportamento adequado no seio prisional, recebendo visitas semanais dos familiares (pais, irmão e filhos), elementos que continuam a prestar-lhe todo o apoio no decurso da presente situação de prisão preventiva.

Do seu CRC não constam quaisquer condenações.

Ponderando todas estas circunstâncias que vêm de se apresentar, e em juízo de proporcionalidade decorrente do sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto às penas aplicadas por crimes de homicídio qualificados, em situações com alguma similitude com a aqui presente[19].

À luz dos critérios que se enunciaram, reafirmando-se que as exigências de prevenção geral que assumem aqui uma especial intensidade e devendo ter-se em devida atenção a intensidade da culpa do arguido manifestada na execução do crime, revelando uma personalidade particularmente desvaliosa em todo o processo de execução do crime de homicídio, ponderando todas as circunstâncias do caso e tendo em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes, justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de 20 anos de prisão em que foi condenado para a pena de 18 anos de prisão que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa.

Procede, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido.

III – DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, condenando-se o mesmo na pena de 18 (dezoito) anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas b) e i), do Código Penal.

Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP)

(Processei e revi – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 26 de Junho de 2019

Manuel Augusto de Matos (Relator)

Lopes da Mota

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[1]  Trechos destacados e frisados no original.
[2] Ambos disponíveis nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt, como os demais que se citarem sem outra indicação.
[3]             No mesmo sentido Fernando Silva, Direito Penal Especial Crimes contra as pessoas pág 60 e seguintes; Augusto Silva Dias, [Crimes contra a Vida em e a Integridade Física], pág 20 e seg. Para Teresa Serra - Homicídio Qualificado, pág 66- a verificação das circunstâncias previstas no n° 2 do art. 132° seja ela relativa ao facto ou à culpa do agente, significando um amento da culpa ou da ilicitude, só constitui um indício da existência de especial censurabilidade ou perversidade que fundamenta a moldura penal agravada do homicídio qualificado.
[20] Regelbeispiele lhes chama Jeschek (tratado pag. 245) considerando que os exemplos padrão não constituem elementos qualificativos do tipo, mas regras de aplicação de pena. A particularidade dos exemplos regulados é dupla. Por um lado a concorrência dos elementos constantes do exemplo representa só um indício para a apreciação dum caso especialmente grave. O juiz pode recusar o efeito indiciário se uma valoração global do facto e do agente revela que o concreto conteúdo do ilícito e da culpa do facto, apesar da realização dos elementos constitutivos do exemplo regulado, não diferem essencialmente da média dos casos da correspondente classe de delito que se apresentam normalmente.
[4] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, p. 26.
[5] Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1990, pp. 63-64.
[6]  Comentário Conimbricense do Código Penal, cit., p. 29.
[7]    Direito Penal Especial, Crimes contra as Pessoas, Quid Juris, 2005, pp. 50-51.
[8]   Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, revista e actualizada, AAFDL, 2007, p. 29.
[9] Direito Penal Especial, Crimes contra as Pessoas, cit., p. 74.
[10]           Ibidem.
[11] Citou-se PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 514.
[12]           Assim, FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 38; TERESA SERRA, Homicídio Qualificado, cit., p. 13; FERNANDO SILVA, Direito Penal Especial, cit, p. 79.
[13]           Citam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.1997, Processo nº 150/97; de 30.10.2003, Processo nº 3252/03, de 27.05.2010, Processo nº 58/08.4JAGRD.C1.S1; de 02.12.2015, Processo n.º 1730/14.5JAPRT.S1, 3.ª Secção; ou de 02.05.2013, Processo n.º 1947/11.4JAPRT.L2.S1, 5.ª Secção.
[14]           Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44.
[15]           Idem, ibidem.
[16] Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, volume I, pp. 446-447.
[17]   “O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815,
[18] Direito Penal – Parte Geral, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pp. 65-66.
[19]  Referentes a datas mais recentes, podem citar-se os acórdãos de 05-02-2015 (Proc. n.º 160/13.0GBTMR.C1.S1- 5.ª Secção), 25-02-2015 (Proc. n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção),12-03-2015 (Proc. n.º 185/13.6GCALQ.L1.S1 - 3.ª Secção),12-03-2015 (Proc. n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1 - 3.ª Secção),18-03-2015 (Proc. n.º 59/14.3JACBR.S1 - 3.ª Secção),18-03-2015 (Proc. n.º 351/13.4JAFAR.E1.S1 - 3.ª Secção),10-03-2016 ( Proc. n.º 13/14.5GCMTJ.L1.S1 - 5.ª Secção), 30-03-2016 (Proc. n.º 2071/13.0JAPRT.P2.S1 - 3.ª Secção), 30-03-2016 (Proc. n.º 158/14.1PBXL.L1.S1 – 3.ª Secção), 31-03-2016 (Proc. n.º 117/14.4PBVRL.G1.S1 - 5.ª Secção), 13-04-2016 (Proc. n.º 958/11.4PAMTJ.L1.S1 – 3.ª Secção), 13-04-2016 (Proc. n.º 61/15.8PFLRS.L1.S1 – 3.ª Secção), 14-07-2016 (Proc. n.º 438/14.6PEAMD.L1.S1 - 5.ª Secção), 07-09-2016 (Proc. n.º 405/14.0JACBR.C1 - 3.ª Secção), 07-09-2016 (Proc. n.º 232/14.4JAJBRG.P1.S1 – 3.ª Secção), 26-10-2016 (Proc. n.º 3367/15.2JAPRT.S1 - 3.ª secção), 30-11-2016 (Proc. n.º 78/15.2JALRA.C1.S1 - 3.ª secção), 25-10-2017 (Proc. n.º 3080/16.3JAPRT.S1 – 5.ª Secção), 20-06-2018 (Proc. n.º 3343/15.5JAPRT.G1.S2 – 3.ª Secção), 27-06-2018 (Proc. n.º 131/17.8JAPRT.S1 – 3.ª Secção), 12-07-2018 (Proc. n.º 74/16.2JDLSB.L1.S1 – 3.ª Secção), 10-08-2018 (Proc. n.º 176/17.8PBEVR.S1 – 3.ª Secção), 10-10-2018 (Proc. n.º 144/09.3JABRG.G1.S1 – 3.ª Secção), 12-12-2018 (Proc. n.º 3202/17.7T8GMG.G1.S1 – 3.ª Secção), 15-01-2019 (Proc. n.º 4123/16.6JAPRT.G1.S1 – 3.ª Secção), 20-02-2019 (Proc. n.º 1104/17.6JAPRT.P1.S1 – 5.ª Secção.